Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANGELITA RODRIGUES PAIVA
APELADO: BANCO BMG S.A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200107-35.2024.8.06.0177 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMIRIM
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umirim, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada pela apelante em face da instituição financeira apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em examinar o acerto ou desacerto da sentença de Id n. 26002948 que julgou improcedente o pleito autoral ante a comprovação, por parte da instituição financeira ré/apelada, da regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável ora impugnado, desincumbindo-se, assim, do seus ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade da consumidora (CDC, art. 6º, VIII). 4. Diante da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira ré/apelada apresentou cópia do instrumento contratual impugnado devidamente assinado pela autora/apelante contendo informações específicas sobre o serviço contratado, afastando a alegação de vício de consentimento e, consequentemente, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 5. O dever de informação, nos termos do artigo 6, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, restou plenamente atendido pela instituição financeira, não havendo o que se falar em vício de consentimento e/ou erro acerca do serviço contratado. 6. Caso concreto em que não se vislumbra qualquer defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré/apelada, pois a contratação foi reconhecida como legítima e válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Comprovada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, mediante apresentação de termo de adesão assinado e comprovante de disponibilização do crédito em favor do consumidor, e inexistindo prova de vício de consentimento, descabe a anulação do negócio, a repetição do indébito e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3, 6, 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ - súmula 297; TJCE - AP - 0122686-22.2018.8.06.0001 e AP - 0202876-17.2023.8.06.0091. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Angelita Rodrigues Paiva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umirim, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada pela apelante em face de Banco BMG S.A. A sentença de Id n. 26002948 julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…]
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo requerido e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, nos termos que formulados, e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno ainda parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que é beneficiária da justiça gratuita (decisão de id. 97599428), a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, §3º do CPC. […]" Irresignada, em suas razões recursais (Id n. 26002951), a autora postula, em síntese, o conhecimento e provimento do presente recurso com a consequente reforma da sentença para: I. reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, tendo em vista a abusividade do contrato, má-fé da instituição financeira, falha no dever de informação e ausência de boa-fé objetiva; II. após o reconhecimento a anulação da cláusula de suposta contratação de cartão de crédito a juros usurários, a conversão de cada contratação para contrato de empréstimo consignado; III. arbitramento de danos morais in re ipsa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância; IV. condenar a ré/aeplar a rstituição do indébito na forma dobrada; V. afastar da condenação da autora/apelante em custas e honorários; VI. aplicar os juros de mora do dano moral de 1% desde o evento danoso; VII. condenar a ré/apelada em honorários sucumbenciais no patamar de 20%. Em suas contrarrazões recursais (Id n. 26002953), a instituição financeira apelada requereu, em suma, não provimento do recurso e, por consequência, a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Aduz que: I. produziu prova suficiente da licitude da contratação e da autorização quanto à ocorrência da contratação do cartão de crédito; II. o fato da apelante ser idosa e beneficiária junto ao INSS não é elemento capaz de afastar sua capacidade civil, tampouco de se escusar, por mera unilateralidade, das obrigações assumidas em sua esfera privada; II. a apelante não demonstrou o efetivo dano moral, eis que ausente a comprovação de forte dissabor capaz de ocasionar dor moral imensurável/de difícil reparação, capaz de abalar a vítima; III. Ad argumentandum tantum, caso seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, requer que o valor da condeção não seja superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), em observãncia aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade; IV. Improcedência do pedido de restituição do indébito, seja na forma simples ou dobrada, eis que inexistente a má-fé da instituição financeira. Parecer do Ministério Público de Id n. 26672597 manifestando-se pela inexistência de interesse justificador da atuação ministerial, motivo pelo qual se imiscuiu da análise de mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença de Id n. 26002948 que julgou improcedente o pleito autoral ante a comprovação, por parte da instituição financeira ré/apelada, da regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável ora impugnado, desincumbindo-se, assim, do seus ônus probatório. Pois bem. De início, cumpre destacar que a atividade bancária se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC1. Esse entendimento se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, conforme dispõe a Súmula nº 297/STJ, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Consequentemente, as partes litigantes enquadram-se nas definições de fornecedor e consumidor, respectivamente, devendo a análise da controvérsia ocorrer sob a égide da Lei nº 8.078/90. Neste contexto, justifica-se plenamente a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em face de sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional, o que legitima a facilitação da defesa de seus direitos. Quanto à alegação da instituição financeira de que a contratação impugnada observou todos os requisitos necessários para a sua validade, é imperioso observar que tais informações somente podem ser comprovadas pelo próprio banco, detentor exclusivo dos sistemas de segurança e dos registros de operações. Ademais, o instrumento contratual constitui documento sob guarda e controle exclusivo da instituição financeira. A consumidora, dada sua condição de vulnerabilidade técnica, não possui meios para produzir prova negativa da não contratação. Em consonância com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte que detém melhores condições técnicas e materiais o dever de produzir a prova. Portanto, diante da vulnerabilidade da consumidora e considerando que os documentos essenciais à comprovação da relação contratual encontram-se sob controle exclusivo do banco, impõe-se a inversão do ônus probatório, competindo à instituição financeira demonstrar inequivocamente a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual. Ab initio, insta consignar que o juízo a quo expressamente consignou que a contratação impugnada, qual seja, contrato nº 9618951, decorre do contrato nº 8060384 - nº ADE 40678127, vejamos: "[…] Compulsando os autos, verifico que o contrato de cartão de crédito consignado (Termo de adesão - ADE n° 40678127 - id. 107064238, pág. 01/04) foi assinado pela parte promovente em 11/12/2015 e está devidamente acompanhado pelos seus documentos pessoais. Em 18/12/2015 (sete dias após a primeira contratação), a parte autora assinou a cédula de crédito bancária n° 40793667- saque mediante cartão de crédito consignado (id. 107064238) com valor líquido de crédito R$ 988,00 (novecentos e oitenta e oito reais) destinada à conta bancária (Banco do Brasil). […] Analisando as alegações apresentadas pelas partes e o extrato do INSS (id. 97599435, pág. 07), observo que o referido contrato de adesão n° 40678127 foi registrado no dia 14/12/2015 - três dias após a contratação - com o número de contrato 8060384 no INSS (o limite do cartão de R$ 1.576,00 e valor de reserva R$ 39,40, compatível com o contrato de ADE n° 40678127) e, posteriormente, no dia 24/03/2016, este contrato n° 8060384 (contrato de ADE n° 40678127) foi excluído e averbado novamente na mesma data com outro número 961851 (mesmo limite de cartão de crédito R$ 1.576,00, mas com ajuste no valor da margem reservada, passado para R$ 44,00) - sendo este último o número de contrato impugnado pela parte autora. […]
Diante do exposto, concluo que o contrato n° 9618951 (incluído em 24/03/2016) impugnado pela parte autora decorre/sucede do contrato n° 8060384 (excluído na mesma data), tratando-se, portanto, da mesma contratação, conforme alegado pela parte promovida. […]" (destaquei) Pois bem. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus, apresentando cópia do instrumento contratual impugnado devidamente assinado pela autora/apelante, contendo expressamente no título do documento informações específicas sobre o serviço contratado, qual seja, Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (Id n. 26002833), contendo: I. nº ADE 40678127; II. qualificação da titular Angelita Rodrigues Paiva, inscrita no CPF sob o nº 021.325.113-22; III. características do cartão de crédito consignado; IV. dados bancários da titular; V. saque autorizado - solicitação e declração da aderente/titular; VI. declarações da aderente/titular e condições gerais da adesão; VII. data e assinatura da titular; VIII. documentos de identificação, comprovante/declaração de endereço e extrato de pagamentos. Consta, ainda: I. Cédula de Crédito Bancário - Saque Mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG (págs. 01/04 - Id n. 26002831), contendo CCB nº 40793667, dados da autora/apelante, valor líquido do crédito de R$ 988,00, taxa de juros, custo efetivo total, dados bancários, forma de liberação do valor líquido do crédito - liberação mediante crédito em conta corrente, data e assinatura da autora/apelante; II. documentos de identificação, comprovante/declaração de endereço e extrato de pagamentos (págs. 05/08 - Id n. 26002831); III. Comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 988,00 para a conta bancária da autora/apelante no Banco do Brasil S.A, agência 4162-9, conta 7765-8 (pág. 04 - Id n. 26002832), efetuada em 28/12/2015. Convém observar que a autora/apelante afirmou na pág. 2 da inicial de Id n. 26002804 que tem como instituição pagadora o Banco do Brasil S.A, comprovando ser titular da conta no Banco do Brasil S.A, agência 4162-9, conta 7765-8, para a qual, segundo o demonstrativo apresentado pelo banco apelado pág. 04 - Id n. 26002832, foi realizada a transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 988,00 em 28/12/2015. Frise-se que os referidos dados bancários também constam no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (págs. 01/04 - Id n. 26002833) e Cédula de Crédito Bancário - Saque Mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG (págs. 01/04 - Id n. 26002831). Diante da análise dos autos, entendo que o dever de informação, consistente na prestação de informações precisas e completas sobre produtos e/ou serviços fornecidos, com especificações corretas de características, tributos incidentes, preços dentre outros, nos termos do artigo 6, inciso III do Código de Defesa do Consumidor2, restou plenamente atendido pela instituição financeira, não havendo o que se falar em vício de consentimento e/ou erro acerca do serviço contratado. Insta consignar que a afirmativa da autora/apelante de que não utilizou o cartão para compras, bem como a ausência da entrega/desbloqueio do respectivo cartão de crédito, de per si, não invalidam o negócio jurídico anteriormente firmado sob a alegação de vício de consentimento, notadamente diante do conjunto fático probatório constante nos autos, que demonstra que a autora/apelante detinha ciência do tipo de contrato a qual estava aderindo. Deste modo, o juízo a quo considerou demonstrada a regularidade da contratação, destacando a ausência de elementos aptos a indicar vício de vontade/fraude, destacando, ainda, a impossibilidade de readequação do contrato impugnado para a modalidade de empréstimo consignado. Senão, vejamos: "[…] Pelo que consta dos autos, portanto, não há provas ou elementos indicadores de vícios de vontade, fraude ou prejuízos ao consumidor, restando demonstrada a devida celebração do empréstimo apontado na exordial. Ressalto que alegação de que a parte promovente não efetuou compras no cartão de crédito consignado não tem o condão de por si só descaracterizar a validade da contratação comprovada nos autos. Esta conclusão limita-se ao objeto da lide, não havendo por parte deste Juízo qualquer valoração a respeito dos demais contratos apresentados pela parte promovida. Não se desconhece diversos precedentes dos Tribunais no sentido de declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com a readequação do contrato para empréstimo consignado. No entanto, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141 do CPC). […]" (destaquei) Assim, entendo que a r. sentença não merece reforma, eis que se encontra devidamente fundamentada nos documentos apresentados por ambas as partes, notadamente diante do contexto de inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Essa conclusão está alinhada com o entendimento consolidado na ambiência desta Câmara de Direito Privado, conforme demonstra os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Stênio Freire contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Reparação por Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada em face do Banco BMG S/A, na qual o autor alegava ter sido induzido a erro ao acreditar estar contratando empréstimo consignado convencional, quando na verdade foi firmada operação na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pleiteou a nulidade do contrato e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau negou os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) foi celebrado com vício de consentimento, por ausência de informação clara e adequada ao consumidor, a justificar sua nulidade e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. A responsabilidade objetiva da instituição bancária decorre do risco do empreendimento, mas exige a demonstração de falha na prestação do serviço ou vício no consentimento, o que não restou comprovado nos autos. 5. O contrato apresentado pelo banco é claro, contém cláusulas legíveis, e está assinado pelo autor, não se identificando elementos que indiquem erro substancial ou dolo na contratação. 6. Foi comprovada a utilização da quantia contratada (R$ 1.170,00) mediante transferência bancária, o que reforça a validade do negócio jurídico. 7. A autorização expressa e por escrito do desconto em folha de pagamento, exigida pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III, foi atendida, validando a contratação da RMC. 8. Não se vislumbra falha na prestação do dever de informação nem vício de consentimento apto a invalidar o contrato ou ensejar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.3 (destaquei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada por Maria Socorro Teixeira Bezerra. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com o qual não anuiu, registrado sob o nº 11751322, situação ativo, com data de inclusão em 1º de junho de 2018, sendo o limite do cartão no montante de R$1.100,00 (mil e cem reais) e o valor reservado de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme extrato do INSS à fl. 26. 4. Tem-se que a instituição financeira promovida colacionou cópias do termo de adesão ao cartão de crédito consignado (fls. 71-73), cédula de crédito bancário (fls. 74-77) devidamente assinada, documentos pessoais da consumidora (fl. 78; 80-81) e seu comprovante de residência (fl. 79), biometria facial (fl. 82), fluxograma de transações (fl. 83) e um outro instrumento contratual (fls. 84-87). O Banco promovido também juntou quatro comprovantes de transferências de valores para conta de titularidade da autora (fls. 89-92). Logo, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual e o comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora e, assim, atendeu às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste e. Tribunal de Justiça. 5. Assim, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. Ainda no sentido da validade do contrato, saliente-se que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a ao compromisso ali celebrado. 6. Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e provido.4 (destaquei) No caso em apreço, constatada a regularidade da contratação e inexistindo cobrança indevida, descabe a repetição do indébito, pois os valores foram descontados com amparo contratual legítimo, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o art. 14 do CDC6 estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, salvo se demonstrada inexistência de falha, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No presente caso, não se vislumbra qualquer defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira, pois a contratação foi reconhecida como legítima e válida. Assim, ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para indenização por danos morais. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. ISSO POSTO, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte apelante. Todavia, tendo em vista que a apelante é beneficiária da "justiça gratuita", a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser afastada caso se comprove a cessação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. […] 2 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3 Apelação Cível - 0122686-22.2018.8.06.0001, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025. 4 Apelação Cível - 0202876-17.2023.8.06.0091, Relator: Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 02/04/2025. 5 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 6 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […]