Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200325-04.2022.8.06.0090.
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAAPELADO: ROSALIA FERREIRA DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária decorrente do falecimento do filho da autora, segurado em apólice de seguro de vida vinculada ao contrato de consórcio. A apelante alegou ilegitimidade passiva, sustentando que apenas intermediou o envio dos documentos à seguradora ICATU e não seria responsável pela negativa do pagamento do sinistro, indeferido sob alegação de embriaguez do segurado no momento do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de consórcio é parte legítima para responder à ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro vinculado ao contrato de consórcio; e (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre administradora e seguradora pela negativa de cobertura do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR A administradora de consórcio que intermedeia e impõe a contratação de seguro de vida ou prestamista como condição para adesão ao grupo, participa da cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes da negativa indevida de cobertura, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A relação jurídica entre o consorciado e a administradora caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se integralmente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à solidariedade entre os fornecedores de serviços. Aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual é legítima a presença no polo passivo de quem, pela sua conduta e posição negocial, leva o consumidor a acreditar ser o responsável pelo contrato securitário, entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1616332/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11/05/2020). Demonstrada a relação direta entre a administradora e o consorciado na contratação do seguro, reconhece-se a legitimidade passiva da apelante e sua responsabilidade solidária com a seguradora. Mantém-se a sentença de procedência e, em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 2%. Tese de julgamento: A administradora de consórcio que intermedeia e impõe a contratação de seguro prestamista como condição para adesão ao grupo responde solidariamente com a seguradora pelos danos oriundos da negativa de cobertura securitária. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a legitimidade passiva da administradora de consórcio que, pela sua conduta, leva o consumidor a acreditar que é responsável pela cobertura securitária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34; CC, art. 794; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1616332/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11/05/2020. TJCE, Apelação Cível nº 0020591-59.2017.8.06.0158, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2025. TJCE, Apelação Cível nº 0006327-35.2013.8.06.0107, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2024. TJCE, Apelação Cível nº 0139409-53.2017.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID. 24368433), em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/Ce, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por ROSALIA FERREIRA DE ANDRADE em face do apelante, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Eis o dispositivo da sentença impugnada: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar aos requeridos, solidariamente, que, diante da morte acidental do segurado, efetuem em favor da requerente o pagamento do capital segurado pactuado no contrato de seguro de vida, observando-se as condições previstas no referido contrato, com incidência de correção monetária sob o IPCA, a partir da data do óbito e juros de mora da data da citação sob a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro o substabelecimento requerido em id 138345353 para que as intimações em nome da DISAL Administradora de Consórcios LTDA sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Rodrigo Scopel OAB/RS 40.004. Proceda à Secretaria com as alterações cadastrais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas." Inconformada com a sentença, a apelante ingressou com recurso apelatório (ID. 24368433), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas realizou o envio a ICATU SEGUROS, seguradora responsável pela análise dos documentos, bem como pela liberação do pagamento do seguro, não sendo de sua responsabilidade analisar, aceitar ou negar cobertura securitária, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo pagamento do sinistro. Postula provimento do seu recurso com a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitmidade passiva e a improcedência da ação. Contrarrazões (ID. 24368440). Audiência de conciliação (ID. 26771693), prejudicada em razão da ausência da parte apelada. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presente os requisitos de admissibilidade previstos na lei processual civil. Na exordial, a autora alega que seu filho Gleidson Ferreira de Andrade, era serurado de um seguro de vida mediante apólice nº 77.000.744, contudo, após o seu falecimento, decorrente de um acidente automobilístico ocorrido no dia 06 de junho de 2017, por volta das 05:30/24:00 horas, solicitou o pagamento de indenização em decorrência do óbito do segurado, porém, houve a negativa de pagamento da seguradora, sob a justificativa de que o segurando estava embriagado no momento do óbito. Em suas razões recursais a apelante, DISAL administradora de consórcio, defende sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas realizou o envio da documentação da autora a ICATU SEGUROS, seguradora responsável pela análise dos documentos, bem como pela liberação do pagamento do seguro, não sendo de sua responsabilidade analisar, aceitar ou negar cobertura securitária, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo pagamento do sinistro. Entretanto, entendo que tal argumento não merece prosperar, dada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, evidenciada pela relação contratual estabelecida entre ela e o consorciado, na venda de contrato de seguro de vida. Na espécie, restou demonstrado que toda a relação contratual, incluindo a aquisição do seguro, ocorreu diretamente entre a administradora/apelante e o consorciado, o que estabelece sua responsabilidade solidária perante o segurado. Tal responsabilidade é evidente, visto que, a recorrente intermediou a contratação de seguro, de forma acessória ao contrato principal, sendo inclusive uma condição para a aceitação da proposta de adesão ao consórcio, servindo como garantia à relação jurídica estabelecida, portanto obrigatória aos consorciados. Ademais, conforme a incidência de relação consumerista, reconheço que há formação de uma cadeia de fornecedores, o que afirma a responsabilidade solidária da administradora/apelante, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tal alegação não merece provimento, pois é de entendimento do STJ acerca da matéria aplicando a teoria da aparência a esses casos. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ESTIPULANTE, via de regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da indenização securitária, ressalvados os casos em que seu comportamento leva o contratante a crer que é responsável pela cobertura (teoria da aparência), situação demonstrada na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1616332/ MG, T4 - QUARTA TURMA, Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020) No mesmo sentido é entendimento do TJCE: Direito do consumidor. apelação cível. Ação de reparação de danos morais e materiais. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva afastadas. Contrato de consórcio. Falecimento do consorciado. Seguro prestamista. Negativa de cobertura. Alegação de inadimplência. Ausência de comprovação de constituição do devedor em mora. Dever de quitação do contrato. Direito dos herdeiros de receber o crédito independente de contemplação ou encerramento do grupo. Precedente stj. Sentença mantida. i. caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados na presente Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, condenando a parte promovida a disponibilizar a carta de contemplação objeto do contrato de consórcio que deverá ser integralmente quitado pelo seguro prestamista. ii. questão em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) se autores são partes legítimas para figurar no polo ativo da presente demanda, ante a não demonstração da condição de inventariante para representar judicialmente o espólio; (ii) se a administradora de consórcio possui legitimidade para figurar em ação em que se discute a recusa de cobertura do seguro prestamista, que acarretaria a quitação do contrato de consórcio e daria ensejo à disponibilização da carta de crédito aos herdeiros; (iii) se a inadimplência do consorciado antes do falecimento daria ensejo à rescisão do contrato de seguro. iii. razões de decidir 3. A teor do art. 794 do CC, não há que se falar em legitimidade de espólio para figurar no polo ativo da demanda, haja vista que a indenização deixada pelo contrato de seguro não integra o acervo patrimonial deixado pelo de cujus. 4. É firme a jurisprudência no sentido de que aquele que divulga o produto, intermedeia o contrato, recebe os prêmios pela seguradora e ainda é o próprio beneficiário da indenização, responde solidariamente caso o risco venha a ocorrer, visto que participa ativamente da cadeia de fornecimento do produto. Assim, à luz do princípio da boa-fé processual, é de se reconhecer que ambas, administradora do consórcio e seguradora, são solidariamente responsáveis, haja vista que restou demonstrado que toda a relação contratual, incluindo a aquisição do seguro, ocorreu diretamente entre a administradora/apelante e o consorciado. 5. Sobre a alegação de inadimplência para afastamento do direito à indenização securitária, conclui-se que o simples fato de estar o consorciado em atraso não enseja automaticamente a perda do direito à indenização prevista no regulamento do consórcio, sendo necessário que, antes, houvesse a comunicação ao segurado para purgar a mora. 6. Reputa-se como abusiva a cláusula que autoriza a Administradora do Consórcio a não lançar mão de seguro prestamista, por ela mesma contratado a fim de quitar o saldo devedor da cota do consorciado falecido, sob a alegação do inadimplemento, sem antes ter adotado as providências de constituição da mora. Precedentes do STJ e TJCE. 7. Outrossim, considerando que o seguro prestamista contratado opera-se de modo a efetuar a quitação do saldo devedor, e sendo reconhecido o direito à indenização securitária, e, por conseguinte, quitado o saldo devedor, emerge para o beneficiário o direito de imediata liberação da carta de crédito, independentemente de contemplação, ou de encerramento do respectivo grupo. iv. dispositivo 8. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421, 422, 765 e 794; Lei nº 11.795/08, art. 1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CPC, art. 85, §2º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 616/STJ; STJ - Resp: 1406200 AL 2012/0257539-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017; STJ - Resp: 1770358 SE 2018/0260645-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (Apelação Cível - 0020591-59.2017.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE INTEGROU A REDE DE CONSUMO. ÓBITO DO CONSORCIADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E ENVIO DE DOCUMENTOS DE ACORDO COM CLÁUSULA CONTRATUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FACE DO SEGURADO COM APREENSÃO DO BEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Embracon Administradora de Consórcio Ltda, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaribe, que julgou improcedente o pedido da ação de busca e apreensão e procedentes os pleitos formulados na ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por Maria do Carmo Rufino de Moura. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. A apelante participou, de forma ativa, da cadeia de fornecimento do produto, atuando como intermediadora do negócio jurídico, e foi responsável pela cobrança das parcelas do seguro, portanto é parte legítima, para figurar no polo passivo do processo, conforme legisla o art. 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, a apelante alegue que a negativa de cobertura se deu em razão da ausência de apresentação de documentação complementar solicitada à beneficiária, não há qualquer documento que comprove que a autora foi, de fato, informada da necessidade de apresentação dos referidos documentos, os quais sequer estão listados no instrumento contratual. Outrossim, mesmo havendo a referida comunicação do sinistro, a requerida, ora apelante, deu seguimento à ação de busca e apreensão, de forma que a apreensão do veículo ocorreu em 19/12/2012, isto é, 4 (quatro) meses após a autora ter informado o óbito do consorciado. Houve, portanto, evidente falha na prestação do serviço pela ré, sendo cabível a condenação por danos morais, conforme bem destacou o douto magistrado na sentença, pois ¿embora o ajuizamento da ação de busca e apreensão tenha ocorrido anteriormente à comunicação do sinistro (4/7/2012), a EMBRACOM, mesmo após a informação do falecimento e do requerimento administrativo formulado para o pagamento do prêmio, manteve os atos persecutórios judiciais para a obtenção do bem, juntando pedido inclusive para o recebimento da motocicleta (fl. 24 ¿ Processo 5881-66.2012), em 26/12/12, isso é, após o requerimento do SINISTRO. Assim, a apreensão do veículo em 19/12/2012 adveio após a ocorrência do óbito (8/9/2011), devidamente informado em 15/8/2012 (fl. 57), ressaindo, assim, abusividade.¿ (fl. 431). Considerando os parâmetros adotados por esta e. Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a manutenção dos danos morais arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator.(Apelação Cível - 0006327-35.2013.8.06.0107, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO TITULAR. AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PRESTAMISTA CONTRATADO DE FORMA ACESSÓRIA AO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA APELANTE NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E A SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Embracon Administradora de Consórcio Ltda, visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a responsabilidade solidária da apelante pelo pagamento da indenização securitária e, por conseguinte, da quitação das parcelas do contrato de consórcio. Aduz, em síntese, a apelante a sua ilegitimidade passiva e completa ausência de responsabilidade. 2 - O prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, estabelecido no art. 205 do Código Civil, posto tratar-se de pretensão requerida pelos beneficiários do seguro de vida, e não pelo próprio segurado, conforme entendimento amplamente pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição, portanto, não verificada. 3 ¿ Responde a administradora de consórcio solidariamente com a seguradora pelo pagamento da indenização securitária e quitação do pacto, haja vista haver intermediado a contratação do seguro, de forma acessória ao contrato principal, sendo inclusive uma condição para a aceitação da proposta de adesão ao consórcio, servindo como garantia à relação jurídica estabelecida, portanto obrigatória aos consorciados. Precedentes nesse sentido. 4 ¿ Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza-CE, 22 de agosto de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0139409-53.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023) [Destaquei] Assim, à luz do princípio da boa-fé processual, é de se reconhecer que ambas, administradora do consórcio e seguradora, são solidariamente responsáveis, haja vista que restou demonstrado que toda a relação contratual, incluindo a aquisição do seguro, ocorreu diretamente entre a administradora/apelante e o consorciado.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, contudo para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Determino, ainda, a majoração em 2% (dois por cento) do percentual fixado no Juízo de origem a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, considerando a natureza da ação e por ser um processo sem grande complexidade. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator