Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual: (1) conforme requisição(ões) de obrigação de pequeno valor (ROPV) anexada(s) no(s) Id(s) 160388307, extraída(s) do Sistema de Administração de Precatórios (Sapre), intima-se a entidade devedora, requisitando a transferência da(s) quantia(s) necessária(s) à satisfação do(s) crédito(s), diretamente, para a conta do(a) credor(a) correspondente, no prazo de dois meses, com a devida atualização, conforme disposto na Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 6 de julho de 2023, Caderno 1: Administrativo, páginas 2-23); (1.1) o prazo será contado em dias corridos, nos termos do art. 80 da Resolução CNJ n. 303/2019: Art. 80. Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias corridos. (...) (2) cientifica-se a parte exequente sobre a(s) requisição(ões) expedida(s), conforme item 1 deste expediente. Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no DJE de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201672-83.2022.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/06/2025, 16:22
Expedida/Certificada
12/06/2025, 16:22
Expedida/Certificada
12/06/2025, 16:22
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:44
Petição (Resposta)
20/05/2025, 15:55
Decurso de Prazo
14/05/2025, 05:21
Publicação
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, conforme disposições contidas nos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se a intimação das partes do processo de execução, por meio de seus respectivos procuradores, sobre: (1) o integral teor do ofício de requisição eletrônica em nome da parte exequente/beneficiária principal, anexado no Id 152969878, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, consoante dispõem o art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e o art. 3º, inc. IV, a, da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Diário da Justiça Eletrônico de 6 de julho de 2023, Caderno 1: Administrativo, páginas 2-23), esclarecendo que: (1.1) anexada no Id 152969879 está a impressão da tela do Sistema de Administração de Precatórios (Sapre), contendo os campos exigidos para preenchimento do cadastro requisitório; (1.2) anexada no Id 152969880 está a minuta do cadastro requisitório, disponibilizada pelo Sapre para conferência; (2) o integral teor do ofício de requisição eletrônica atinente aos honorários de sucumbência, anexado no Id 152969883, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme disposto nas aludidas Resoluções, esclarecendo que: (2.1) anexada no Id 152969910 está a impressão da tela do Sapre, contendo os campos exigidos para preenchimento do cadastro requisitório; (2.2) anexada no Id 152969912 está a minuta do cadastro requisitório, disponibilizada pelo Sapre para conferência. Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no DJE de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201672-83.2022.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, conforme disposições contidas nos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se a intimação das partes do processo de execução, por meio de seus respectivos procuradores, sobre: (1) o integral teor do ofício de requisição eletrônica em nome da parte exequente/beneficiária principal, anexado no Id 152969878, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, consoante dispõem o art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e o art. 3º, inc. IV, a, da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Diário da Justiça Eletrônico de 6 de julho de 2023, Caderno 1: Administrativo, páginas 2-23), esclarecendo que: (1.1) anexada no Id 152969879 está a impressão da tela do Sistema de Administração de Precatórios (Sapre), contendo os campos exigidos para preenchimento do cadastro requisitório; (1.2) anexada no Id 152969880 está a minuta do cadastro requisitório, disponibilizada pelo Sapre para conferência; (2) o integral teor do ofício de requisição eletrônica atinente aos honorários de sucumbência, anexado no Id 152969883, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme disposto nas aludidas Resoluções, esclarecendo que: (2.1) anexada no Id 152969910 está a impressão da tela do Sapre, contendo os campos exigidos para preenchimento do cadastro requisitório; (2.2) anexada no Id 152969912 está a minuta do cadastro requisitório, disponibilizada pelo Sapre para conferência. Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no DJE de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201672-83.2022.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, conforme disposições contidas nos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se a intimação das partes do processo de execução, por meio de seus respectivos procuradores, sobre: (1) o integral teor do ofício de requisição eletrônica em nome da parte exequente/beneficiária principal, anexado no Id 152969878, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, consoante dispõem o art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e o art. 3º, inc. IV, a, da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Diário da Justiça Eletrônico de 6 de julho de 2023, Caderno 1: Administrativo, páginas 2-23), esclarecendo que: (1.1) anexada no Id 152969879 está a impressão da tela do Sistema de Administração de Precatórios (Sapre), contendo os campos exigidos para preenchimento do cadastro requisitório; (1.2) anexada no Id 152969880 está a minuta do cadastro requisitório, disponibilizada pelo Sapre para conferência; (2) o integral teor do ofício de requisição eletrônica atinente aos honorários de sucumbência, anexado no Id 152969883, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme disposto nas aludidas Resoluções, esclarecendo que: (2.1) anexada no Id 152969910 está a impressão da tela do Sapre, contendo os campos exigidos para preenchimento do cadastro requisitório; (2.2) anexada no Id 152969912 está a minuta do cadastro requisitório, disponibilizada pelo Sapre para conferência. Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no DJE de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201672-83.2022.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 11:50
Expedida/Certificada
02/05/2025, 11:50
Expedida/Certificada
02/05/2025, 11:50
Ato ordinatório
02/05/2025, 11:49
Documento
02/05/2025, 11:48
Documento
02/05/2025, 11:44
Documento
02/05/2025, 10:22
Documento
02/05/2025, 10:21
Petição
02/05/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, conforme disposições contidas nos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, considerando a informação de Id 138101855,o despacho de Id 152344154 e a manifestação da parte exequente, anexada no Id 152569024, intima-se a parte exequente para sanar as pendências remanescentes que impossibilitam a elaboração do cadastro requisitório atinente aos honorários sucumbenciais, conforme aponta a informação de Id 138101855 (subitens "2.1", "2.2", "2.2.1" e "2.2.2"). Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201672-83.2022.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/05/2025, 15:30
Expedida/Certificada
01/05/2025, 15:30
Ato ordinatório
01/05/2025, 15:29
Publicação
30/04/2025, 00:00
Petição
29/04/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201672-83.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Diante da certidão de ID 138101855, intimem-se os patronos indicaremo advogado responsável para recebimento dhos honorários, bem como apresentar a documentação solicitada, no prazo de 10 (dez) dias. Juntada referida manifestação, expeçam-se os requisitórios de pagamento. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2025, 17:07
Expedida/Certificada
28/04/2025, 17:07
Mero expediente
28/04/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
08/03/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 15:36
Documento
08/03/2025, 15:35
Trânsito em julgado
05/03/2025, 17:06
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:10
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:10
Petição
13/12/2024, 12:52
Publicação
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201672-83.2022.8.06.0151 Parte Promovente: HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. Intimado, o requerido pugnou apenas pela remessa dos autos ao setor de cálculos do Tribunal de Justiça, ID 111505172. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, uma vez que o cálculo não apresenta complexidade enem ser de alto valor, bem como o requerido não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Por fim, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190). Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação. No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 105220714, atualizados até setembro de 2024, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 5.844,58(cinco mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo: (i) R$ 5.313,25 (cinco mil e trezentos e treze reais e vinte e cinco centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via RPV, e (ii) o valor de R$ 531,33 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, arquive-se. Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição. Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
05/12/2024, 19:18
Expedida/Certificada
05/12/2024, 19:18
Expedida/certificada
05/12/2024, 19:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:36
Petição
21/10/2024, 14:14
Expedida/certificada
02/10/2024, 13:28
Mero expediente
23/09/2024, 08:23
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 19:27
Evolução da Classe Processual
19/09/2024, 19:24
Petição
19/09/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS POLO PASSIVO:
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA Por meio deste expediente, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. [...]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ Avenida Jesus, Maria, José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63.909-003 Fone: (88) 3412-5660 (WhatsApp, inativo para ligações) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201672-83.2022.8.06.0151 APENSO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO:
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS POLO PASSIVO:
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA Por meio deste expediente, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. [...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ Avenida Jesus, Maria, José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63.909-003 Fone: (88) 3412-5660 (WhatsApp, inativo para ligações) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201672-83.2022.8.06.0151 APENSO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO:
19/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2024, 23:00
Expedida/Certificada
18/09/2024, 22:47
Expedida/Certificada
18/09/2024, 22:47
Ato ordinatório
18/09/2024, 22:45
Trânsito em julgado
18/09/2024, 22:42
Documento
18/09/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201672-83.2022.8.06.0151.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADÁ
RECORRIDO: HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrente: "In casu, verifica-se que bem móvel foi indevidamente penhorado em 09/17/2019 por força de decisão judicial proferida nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Município de Quixadá (ID's 10657463 e 10657464). Ademais, nota-se que as cobranças do IPTU do imóvel em questão foram indevidas, e restaram anuladas, tendo em vista que o único imposto que deveria incidir era o ITR, uma vez que a destinação da propriedade é voltada exclusivamente para a atividade agrícola, conforme foi comprovado pelo apelante. O próprio magistrado de piso reconheceu em sua sentença a ocorrência de ato ilícito por parte da administração pública. Assim, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do ente público (art. 37, § 6º, da CF/1988) ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade". Tem-se, portanto, que as conclusões do colegiado sobre a ocorrência da reparação civil objeto da ação foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, e a argumentação deduzida na peça recursal é baseada exclusivamente em fatos e provas. Nesse cenário, anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 12904441), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo oposto pelo recorrido HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS (Id 12169787). Na hipótese, foi realizada a penhora de veículo automotor em cobrança de IPTU referente à imóvel sujeito ao ITR, a configurar, segundo a turma julgadora, a ocorrência de dano moral indenizável, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 186, 927, 884 e 944 do CC/2002, sob o argumento de que inexiste dano, tendo em vista que, apesar de penhorado, o veículo automotor continuou na posse do recorrido. Foram apresentadas contrarrazões - Id 13026502. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 186, 927, 884 e 944 do CC/2002, que dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Examinando atentamente os autos, observo que, à exceção dos arts. 186 e 927 do CC/2002, o polo recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência recursal aos Tribunais Superiores. Ademais, examinando atentamente os autos, observo que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos indicados como violados, e o suplicante deixou de promover o debate acerca dos demais dispositivos mencionados (art. 884 e 944 do CC/2002), uma vez que nem sequer opôs embargos de declaração, restando ausente o prequestionamento. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICADO. SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública, o que não foi evidenciado no caso. Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão que descreve as questões fáticas que deram ensejo à condenação rechaçada pelo ente público
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201672-83.2022.8.06.0151.
APELANTE: HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENHORA INDEVIDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. PROPRIEDADE VOLTADA EXCLUSIVAMENTE PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INCIDÊNCIA DO ITR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O caso sub examine cinge-se a pedido de reparação por danos morais supostamente sofridos pelo autor em decorrência da equivocada cobrança de IPTU e penhora veículo automotor de sua propriedade. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. In casu, verifica-se que bem móvel foi indevidamente penhorado em 09/17/2019 por força de decisão judicial proferida nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Município de Quixadá (ID's 10657463 e 10657464). Ademais, nota-se que as cobranças do IPTU do imóvel em questão foram indevidas, e restaram anuladas, tendo em vista que o único imposto que deveria incidir era o ITR, uma vez que a destinação da propriedade é voltada exclusivamente para a atividade agrícola, conforme foi comprovado pelo apelante. O próprio magistrado de piso reconheceu em sua sentença a ocorrência de ato ilícito por parte da administração pública. Assim, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do ente público (art. 37, § 6º, da CF/1988) ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade. 4. Presente o dano moral, decorrente dos inegáveis infortúnios sofridos pelo autor que, além de ter seu veículo penhorado, teve o constrangimento de forma reiterada, de ter ações ajuizadas contra ele, estas que já tiveram seus objetos julgados, já que o Tributo cobrado é o ITR e não o IPTU. 5. Na situação concreta, analisando todas as circunstâncias, as partes envolvidas, a responsabilidade do ente municipal e a sua contribuição para o evento danoso, é razoável que seja fixado o quantum de R$ 5.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais, pois este valor se afigura proporcional e adequado à situação descrita nos fólios. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para condenar a municipalidade ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em razão do provimento do recurso, bem como da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência em desfavor do ente municipal em 10% (dez porcento) do valor da condenação conforme o art.85 § 2º do CPC. ACORDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de recurso de Apelação Cível (ID 10657602) interposto por HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS contra sentença (ID 10657597) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, em sede de Ação de Indenização ajuizada pelo Apelante em face do MUNICIPIO DE QUIXADA. Em sua petição inicial (ID 10657597), o demandante requer indenização por danos morais do Município réu por ter sofrido, por parte deste, cobranças indevidas de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em relação a um imóvel de sua propriedade que, embora localizado na Zona Urbana, está sujeito a tributação do Imposto Territorial Rural (ITR), em face de possuir destinação rural e de exploração agrícola. Ademais, argumentou que sempre cumpriu com suas obrigações tributárias, mas as cobranças lhe causaram inúmeros aborrecimentos, desgostos e incômodos anormais, razão pela qual pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na sentença de ID 10657597, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral, pelos seguintes motivos: "Todavia, do conjunto probatório, não vislumbro a ocorrência de dano ao requerente, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Ainda que se possa destacar a comprovação da penhora do automóvel próprio, verifica-se que a medida não causou maior repercussão, haja vista que permaneceu com o bem na condição de depositário e a resolução da lide ocorreu logo em seguida (IDs 52010860 e 52010861). Não houve assim violação ao patrimônio do requerente porque a penhora não é ato de expropriação em si - representando apenas a afetação de bem ao processo. Ademais, não houve bloqueio de contas ou inscrição em cadastros restritivos de crédito impedindo a obtenção de crédito. Por sua vez, não se cogita a ocorrência de dano à direitos da personalidade do autor, isto é, seu nome, honra, nome, corpo e imagem restaram preservados de qualquer devassa pela conduta do ente público. O deslocamento para resolução das questões jurídicas não supera a esfera do mero aborrecimento. Ademais, não há que se falar em incidência das previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, ante a natureza tributária da relação discutida em juízo. À luz do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil)." Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação (ID 10657602) alegando que as cobranças indevidas de IPTU realizadas pelo município réu não são isoladas, mas constituem conduta ilícita reiterada que gerou abalo aos direitos da personalidade do autor/apelante. Ato contínuo, afirma que a penhora indevida de seu veículo automotor consiste em ato ilícito e gera o dever de indenizar por parte ente municipal. Contrarrazões da municipalidade (ID 10657603), pugnando pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 11218188), deixando de se manifestar quanto ao mérito da ação. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O caso sub examine cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade do Município de Quixadá pelos danos morais supostamente sofridos pelo autor em decorrência da cobrança indevida de IPTU e da equivocada penhora de veículo automotor de sua propriedade. Pois bem. É cediço que, para a comprovação da responsabilidade civil do ente público apta a caracterizar o dever de indenizar por eventual dano sofrido, requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. Ao tratar especificamente da responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: Constituição Federal de 1988. Art. 37. [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota, como regra, a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). Logo, para apurar a eventual responsabilidade do ente público, deve-se examinar, em um primeiro momento, a presença de conduta indevida e do nexo causal para, após averiguar-se a existência de possíveis danos e a sua quantificação. Dito isso, passo ao caso. Na espécie, nota-se que as cobranças do IPTU do imóvel em questão foram indevidas, e restaram anuladas, tendo em vista que o único imposto que deveria incidir era o ITR, uma vez que a destinação da propriedade é voltada exclusivamente para a atividade agrícola, conforme foi comprovado pelo apelante. Observa-se ainda que o próprio magistrado de piso reconheceu em sua sentença a ocorrência de ato ilícito por parte da administração pública. Ademais, verifica-se que bem móvel foi indevidamente penhorado em 09/17/2019 por força de decisão judicial proferida nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Município de Quixadá (ID's 10657463 e 10657464). Desse modo, constatando-se o fato, deve-se apurar a efetiva ocorrência dos danos alegados pelo apelante. Acerca do dano moral, depreende-se que este é consequência natural do abalo sofrido pelo autor, não havendo o que se questionar sobre a angústia causada pela constatação de que seu bem móvel estava penhorado, e pelo o constrangimento de forma reiterada, de ter ações ajuizadas contra ele, estas que já tiveram seus objetos julgados, já que o Tributo cobrado é o ITR e não o IPTU. O próprio STJ já possui entendimento que que o simples apontamento indevido de bens à penhora pelo exequente já é suficiente para ensejar o dano indenizável, in verbis: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PENHORA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. DANO INDENIZÁVEL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia, considerando-se as alegações contidas nos apelos nobres interpostos por ambas as partes, à verificação i) da ocorrência ou não de negativa de prestação jurisdicional; ii) da legitimidade passiva ad causam do banco réu; iii) da ocorrência de dano indenizável; iv) da adequação do montante fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais e v) da presença dos pressupostos para a fixação de lucros cessantes. 3. Não se verifica a negativa de prestação alegada quando o Tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e soluciona a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o simples apontamento indevido de bens à penhora pelo exequente já é suficiente para ensejar o dano indenizável. Precedentes. 5. No caso, a revisão das conclusões do Tribunal de origem, no tocante à legitimidade passiva da instituição financeira e à presença dos pressupostos do dever de indenizar no caso concreto, demandaria o reexame dos elementos de convicção produzidos nos autos, procedimento defeso em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. No tocante ao valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, esta Corte Superior converge quanto à compreensão de que a revisão do montante da indenização só é possível na via especial quando for manifestamente exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. No caso concreto, a quantia arbitrada pelo Tribunal de origem destoa dos valores estabelecidos nos demais precedentes firmados no âmbito desta Corte Superior em casos assemelhados, envolvendo penhoras indevidas. 8. É deficiente a fundamentação recursal que, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, é incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados ( Súmula nº 284/STF). 9. Falece o interesse recursal do recorrente quando a pretensão deduzida no recurso já foi atendida na origem. 10. Recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. conhecido e parcialmente provido. Recurso interposto por SEBASTIÃO FERRAZ DE CASTRO não conhecido. (STJ - REsp: 1799642 PI 2018/0141993-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Não é diferente o entendimento da jurisprudência desta eg.Corte em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENHORA INDEVIDA DE BEM IMÓVEL DECORRENTE DE DECISÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). AUTORA QUE NÃO FIGURAVA COMO PARTE NO FEITO EXECUTÓRIO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, I, DO CPC). APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA AJUSTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. 1. O caso sub examine cinge-se a pedido de reparação por danos morais e materiais supostamente sofridos pela autora em decorrência da equivocada penhora de bem imóvel de sua propriedade. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. In casu, verifica-se que o bem imóvel foi indevidamente penhorado em 31/10/1997 por força de decisão judicial proferida nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Estado do Ceará, na qual a ora promovente não figurava como parte. Ademais, nada obstante ter ocorrido nos idos de 1997, observa-se que a demandante só teve conhecimento da constrição em 2012, ao tentar vender o bem, fato que não ocorreu por causa da penhora e da consequente desistência da promitente compradora. Resta, portanto, caracterizada a responsabilidade civil objetiva do ente público (art. 37, § 6º, da CF/1988) ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade. 4. Presente o dano moral, decorrente dos inegáveis infortúnios sofridos pela autora que, além de ter seu imóvel penhorado, teve o constrangimento do encerramento do contrato de compra e venda e os transtornos para tentar cancelar o gravame. 5. Na situação concreta, analisando todas as circunstâncias, as partes envolvidas, a responsabilidade do Estado do Ceará e a sua contribuição para o evento danoso, é razoável o quantum de R$ 5.000,00 (três mil reais) fixado pela Judicante singular a título de reparação pelos danos morais, pois este valor se afigura proporcional e adequado à situação descrita nos fólios, especialmente porque, nada obstante a penhora tenha ocorrido em 1997, a autora só tomou ciência deste fato em 2012 e em maio/2012 a constrição já havia sido cancelada. 6. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos danos e a sua quantificação (art. 373, I, do CPC), pois, apesar de o primeiro negócio jurídico de compra e venda do imóvel ter sido desfeito, o bem foi vendido para outra pessoa em setembro de 2012. Além disso, não há demonstração de qualquer redução do seu patrimônio a ser atribuída ao Estado, já que o imóvel continuava sendo de sua propriedade. Logo, considerando que o dano material precisa estar devidamente demonstrado nos autos e que isso não aconteceu, não merece prosperar a apelação da autora neste ponto. 7. Apelações desprovidas. Sentença reformada de ofício apenas para condenar a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0145375-36.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) No que se refere ao quantum indenizatório, oportuno inicialmente considerar as finalidades da reparação civil. A propósito, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam: "Assim, na vereda de tais ideias, três funções podem ser facilmente visualizadas no instituto da reparação civil: compensatória do dano à vítima; punitiva ao ofensor; e desmotivação social da conduta lesiva. Na primeira função, encontra-se o objetivo básico e finalidade da reparação civil: retornar as coisas ao status quo ante. Repõe-se o bem perdido diretamente ou, quando não é mais possível tal circunstância, impõe-se o pagamento de um quantum indenizatório em importância equivalente ao valor do bem material ou compensatório do direito não redutível pecuniariamente. Como uma função secundária em relação à reposição das coisas ao estado em que se encontravam, mas igualmente relevante, está a ideia de punição do ofensor. Embora esta não seja a finalidade básica […], a prestação imposta ao ofensor também gera um efeito punitivo pela ausência de cautela na prática de seus atos, persuadindo-o a não mais lesionar. E essa persuasão não se limita à figura do ofensor, acabando por incidir numa terceira função, de cunho socioeducativo, que é a de tornar público que condutas semelhantes não serão toleradas. Assim, alcança-se, por via indireta, a própria sociedade, restabelecendo-se o equilíbrio e a segurança desejados pelo Direito". (Novo curso de direito civil, volume III: Responsabilidade civil - 7ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 21). (negritei). Destarte, para a fixação da quantia indenizatória, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria sub examine, consoante a qual incumbe ao julgador arbitrar a reparação observando as peculiaridades do caso concreto, de modo que não se torne fonte de enriquecimento sem causa, muito menos que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins propostos. Na situação concreta, analisando todas as circunstâncias, as partes envolvidas, a responsabilidade do ente municipal e a sua contribuição para o evento danoso, entendo ser razoável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, conheço da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a municipalidade ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em razão do provimento do recurso, bem como da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência em desfavor do ente municipal em 10% (dez porcento) do valor da condenação conforme o art.85 § 2º do CPC. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/04/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201672-83.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
25/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2024, 19:44
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 11:18
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:18
Petição (Apelação)
06/11/2023, 10:18
Publicação
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Intima-se sobre a sentença de Id 70697113.
02/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:00
Expedida/Certificada
01/11/2023, 11:17
Expedida/Certificada
01/11/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:17
Improcedência
31/10/2023, 23:28
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 07:58
Documento (Certidão)
01/08/2023, 07:57
Decurso de Prazo
25/07/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:09
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:46
Publicação
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: HILTON ACCIOLY DE VASCONCELOS
Requerido: REU: MUNICIPIO DE QUIXADA Recebido hoje, INTIMEM-SE as partes, para querendo produzir provas, especifiquem de forma individualizada, e pormenorizada a necessidade da prova, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, não havendo requerimento que justifique instrução processual realizada em audiência, anuncio a possibilidade de JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Em caso de requerimento de prova oral, à Secretaria de Vara para agendamento de audiência de instrução, independente de nova conclusão, devendo a parte interessada proceder com o arrolamento das testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 357, §4º do CPC. Nada sendo requerido, autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito em respondência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201672-83.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]