Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
APELADO: J. G. M. V. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. A operadora de plano de saúde Unimed do Ceará recorreu contra a sentença que a condenou a fornecer medicamentos à base de Canabidiol (Natural Leave Broad Spectrum Nano Water-soluble e Natural Leave Full Spectrum) a um menor de idade com microcefalia causada pelo Zika vírus. O autor, beneficiário do plano de saúde, apresenta quadro clínico grave com crises convulsivas de difícil controle, hipotonia axial, prejuízo cognitivo e baixa acuidade visual. Após esgotadas as possibilidades terapêuticas convencionais sem êxito, o médico assistente prescreveu medicamento à base de Canabidiol, cuja importação foi autorizada pela ANVISA (Autorização nº 036687.4924765/2023). A operadora negou a cobertura alegando que o procedimento não consta no Rol da ANS e que se trata de medicamento de uso domiciliar. A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos, determinando o fornecimento dos medicamentos e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer medicamento à base de Canabidiol importado, ainda não registrado pela ANVISA, mas autorizado por esta para importação excepcional; e (ii) saber se há obrigatoriedade de cobertura de medicamento prescrito para uso domiciliar quando este não se enquadra nas exceções legais (antineoplásicos orais, medicação assistida ou incluídos no Rol da ANS). III. Razões de decidir 3. A operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamento à base de Canabidiol para uso domiciliar, pois tal fornecimento não se enquadra nas exceções previstas no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. 4. O medicamento prescrito deve ser administrado em ambiente domiciliar, sem necessidade de supervisão médica ou ambiente hospitalar, não se caracterizando como antineoplásico oral, medicação assistida (home care) ou constante do Rol da ANS para uso domiciliar. 5. A lei de regência dos planos de saúde expressamente exclui a cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas apenas as hipóteses previstas nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do artigo 12 da Lei nº 9.656/1998. 6. Embora a autorização da ANVISA para importação excepcional do medicamento revele segurança sanitária do fármaco, tal autorização não substitui o devido registro e não amplia as hipóteses de cobertura obrigatória previstas em lei. 7. A ausência de obrigação legal da operadora em fornecer o medicamento afasta a caracterização de falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos autorais julgados improcedentes. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer medicamento à base de Canabidiol para uso domiciliar, ainda que autorizado pela ANVISA para importação excepcional, por não se enquadrar nas exceções previstas no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. 2. O fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar é excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde, salvo quando se tratar de antineoplásicos orais, medicação assistida ou fármacos incluídos no Rol da ANS para esse fim." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, e art. 12, I, "c" e II, "g"; CPC/2015, art. 487, I, e art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.983.508/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.05.2022; STJ, REsp nº 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.04.2021; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0636209-37.2024.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 11.12.2024; TJCE, processo nº 0267554-20.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 11.09.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0246868-70.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Do Ceará - Federação Das Sociedades Cooperativas Médicas Do Estado Do Ceará Ltda., Id.26923089, objurgando sentença, Id. 26923089, exarada pela 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito autoral em seus trâmites nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida ajuizada por J. G. M. V, menor impúbere representado por sua genitora Paloma Laurinda Martins Freire. Na exordial, o autor alega que o requerente é beneficiário do plano de saúde da operadora ré, possuindo a carteira n° 0979 002007087523 0 e encontrando-se adimplente com suas obrigações financeiras. Aduz que foi diagnosticado com "microcefalia em sequência ao zika vírus, cursando com hipotonia axial, prejuízo cognitivo, baixa acuidade visual, crises convulsivas de difícil controle, sem qualquer êxito terapêutico com as drogas alopáticas convencionais, com crise tônico clônico generalizada aumentando a frequência e o tempo de duração culminando recorrentemente em estágio de internação devido ao estágio de mal epilético, com sequelas corticais e aumento de comorbidade e risco de mortalidade". Relata que, após esgotadas as possibilidades terapêuticas e farmacológicas convencionais, foi justificado o uso do composto "Natural Leave Broad Spectrum Nano Water-soluble: 600mg; 20mg/ml - 2ml de 8 em 8hrs e Natural Leave Full Spectrum: 1500mg; 50mg/ml - 3 ml a noite", à base de Canabidiol, cuja administração ofereceu melhora significativa em seu quadro clínico. Informa que o medicamento prescrito, por ser à base de Canabidiol, deve ser comprado fora do Brasil, mediante autorização de importação excepcional da ANVISA, a qual foi obtida (AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO Nº 036687.4924765/2023 da ANVISA, válida por 2 anos - ID 123145826). Alega que, diante do quadro clínico grave e da urgência, solicitou à ré o fornecimento do medicamento, mas obteve negativa sob a alegação de que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Sustenta que a negativa coloca a vida do autor em risco e afronta o direito à vida digna e segura. Requer pois, em sede de tutela de urgência, o fornecimento contínuo e regular do tratamento com o medicamento Canabidiol NATURAL LEAVE CBD, conforme prescrição e autorizações da ANVISA, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração de nulidade da cláusula contratual restritiva de cobertura e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio sentença de procedência, Id.26923089, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, com fundamento nos normativos supracitados e nos motivos aqui explicitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a ré UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. ao fornecimento os medicamentos Natural Leave Broad Spectrum Nano Water-soluble: 600mg; 20mg/ml e Natural Leave Full Spectrum: 1500mg; 50mg/ml à parte requerente, nas dosagens e periodicidade prescritas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica inerente ao autor, condicionado à apresentação pelo autor de prescrição médica semestral, e autorização de importação da ANVISA, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. B) CONDENAR a ré UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a partir da data desta sentença. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento (ID Num. 123145225), determinando que a requerida continue a fornecer os medicamentos nos termos ali estabelecidos, até o cumprimento integral desta sentença. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório do valor do dano moral e do valor correspondente ao custo do medicamento limitado a 06 (seis) meses, a ser apurado em liquidação de sentença), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." Inconformada, a Ré interpôs Apelação Cível, Id.26923096, pugnando em suas razões pela reforma integral da sentença, alegando que não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS, nem pode ser responsabilizada pelo fornecimento de medicação receitada para uso domiciliar, por se tratar de medicamento não registrado na ANVISA. Contrarrazões, Id. 26923102, pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, Id.27969161, opinando pelo desprovimento do apelo, devendo ser mantida a sentença combatida. É o que importa relatar; passo a decidir 1.Admissibilidade recursal Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo devidamente recolhido, Id. 26923098, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório. 2.Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora faz jus ao fornecimento do medicamento a base de canabidiol, pela operadora de saúde, medicamento este requerido pelo apelado para auxiliar no tratamento da enfermidade que o acomete. O relatório médico apresentado nos autos, Id. 26922997, descreve com precisão o real estado do apelado, bem como a necessidade urgente da utilização do fármaco pleiteado. Não restam dúvidas de que a saúde do recorrente inspira cuidados urgentes, de forma a garantir não apenas o direito à saúde, mas acima de tudo, à vida. É cediço que, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 608, STJ), enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (artigo 51, do CDC) Destarte, verifica-se que a Lei nº 9.656/98, dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. "(Grifei). Ressalte-se, no mais, que cabe ao médico e não ao plano de saúde ou ao NATJUS definir o tratamento mais adequado ao paciente Todavia, a operadora do plano de saúde nega o fornecimento da medicação, sustentando que não há obrigatoriedade de cobertura de fármaco de uso domiciliar, salvo para os casos de internação ou de fármaco antineoplásico. Nota-se pelo histórico e relatórios médicos, que o autor vive sob os cuidados hospitalares pela enfermidade que o acomete. E destaco que com o uso do cannabidiol, tem tido melhores resultados que melhoram consideravelmente as crises convulsivas comparado ao uso dos fármacos comuns, conforme relatório médico Id.26922997. Sabe-se que, em se tratando de medicamento de uso domiciliar, não há disposição legal que obrigue a operadora a disponibilizá-lo para além das hipóteses de internação e tratamento antineoplásico, de acordo com o art. 10, inciso VI, e art. 12 da Lei nº 9.656/98: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, comcobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) […] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) […] §1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) […] Art.12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no planoreferência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) […] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) II - quando incluir internação hospitalar: [...]; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; [...] O Art. 10 da Lei 9656/98, institui o plano e seguro-saúde referência, que compreende o atendimento ambulatorial, internação hospitalar, atendimento obstétrico e atendimento odontológico. Estabelece tal artigo a necessidade de cobertura médico/assistencial/odontológico de TODAS AS DOENÇAS relacionadas na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde da Organização Mundial de Saúde. Por seu turno, o Art. 12 da mesma lei, permite que sejam oferecidos planos ou seguros privados segmentados, que compreendam alguns ou até mesmo apenas uma das modalidades de atendimento contidas no plano referência. No mesmo sentido, é a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida pelos planos privados de assistência à saúde. Vejamos: Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) faz uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bemcomo órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento comfinalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais; V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; […] Art. 18. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: [...] IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assimcomo medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA. [...] No entanto, quanto ao fornecimento do fármaco ora prescrito, à base de Canabidiol, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, embora se trate de medicamento importado ainda não registrado pela ANVISA, este teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Reguladora, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM CANABIDIOL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM EPILEPSIA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. IMPORTAÇÃO EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA PELA ANVISA. TEMA REPETITIVO N. 990 DO STJ. DISTINGUISHING. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol para criança com epilepsia refratária e retardo cognitivo, prescrito por médico e com importação autorizada pela ANVISA. 2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cobertura de medicamento importado e não registrado pela ANVISA, mas com importação autorizada, por parte de operadora de plano de saúde. 3. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 4. A negativa de cobertura do medicamento é considerada abusiva sob a legislação consumerista, desviando-se da finalidade dos serviços contratados. 5. A autorização da ANVISA para importação do medicamento evidencia a segurança sanitária do fármaco, justificando a cobertura obrigatória. 6. A distinção entre o caso concreto e o Tema 990 do STJ foi corretamente aplicada, considerando a autorização excepcional da ANVISA.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2107501 SP 2023/0399845-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024). A indicação de uso de canabidiol, foi oferecida apenas como alternativa de tratamento, tendo em vista o insucesso das medidas anteriormente adotadas. A ré sustenta não haver previsão contratual para o fornecimento do medicamento prescrito, sob o argumento de não ter registro na ANVISA, pelo que não teria eficácia para o tratamento da patologia que acomete a Autora. Assevera ainda, que o medicamento é de uso domiciliar, não cabendo ao plano arcar com o custeio do seu fornecimento. Dos autos se colhe a existência de relação jurídica entre autora e ré, bem como ter restado demonstrada a doença afirmada pela autora e a indicação da medicação cuja autorização lhe foi negada. É incontroverso que os fármacos a base de Canabidiol ainda não possuem registro na ANVISA, tendo a ré argumentado que a negativa se deu com base no Tema 990 do E. STJ: "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Não obstante a tese fixada no Tema 990, o próprio STJ possui vasta jurisprudência, citando-se a título de exemplo os REsp 2019618/SP e REsp 1943628/DF, definindo que, no caso de medicamentos à base de Canabidiol, deve ser aplicada a técnica da distinção (Distinguish) ao mencionado precedente, eis que, inobstante a ausência de registro, a ANVISA através da RDC nº 17/2015 regulamentou a importação de fármacos à base de Canabidiol. Veja-se outro precedente da Corte Cidadã, semelhante ao caso concreto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5. Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8. A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 2019618 SP 2022/0251444-9, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022). Ademais, em 11.12.2019, foi publicada no Diário Oficial da União, a RDC nº 327/2019 da ANVISA que regula os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária referente aos produtos de Cannabis para fins medicinais. A autorização e normatização derivados da ANVISA para a importação excepcional do medicamento sob prescrição médica, se traduz em contexto que, embora não substitua o devido registro, revela a segurança sanitária do fármaco, visto a prévia análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia. Portanto, necessária a realização da distinção (distinguishing), entre a tese fixada no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, cuja importação poderá ser autorizada, de forma excepcional, pela mencionada Agência Reguladora, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Entretanto, ainda que possível a utilização do medicamento em deslinde à base de cannabis, a obrigatoriedade de seu fornecimento pelo plano de saúde esbarra na questão de ser o medicamento de uso domiciliar. Ora, não há nenhuma indicação de que a ingestão deva ser supervisionada ou o medicamento deva ser ministrado em ambiente hospitalar. Inexiste previsão legal para o fornecimento ou custeio de medicamentos e insumos para tratamento em ambiente domiciliar, salvo as exceções previstas legalmente, que dizem respeito a antineoplásicos orais, medicação assistida e os incluídos no ROL da ANS como de cobertura obrigatória. O STJ exarou, sobre esta temática, o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGALIDADE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAÇÃO NÃO ASSISTIDA. FÁRMACO AUSENTE DO ROL DA ANS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte,"É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2 A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico, sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)"( REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - AgInt no REsp: 1983508 RS 2022/0027502-3, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Julgado em: 16/05/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) O art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 explicita que, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias. "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; previsão nesse sentido no respectivo instrumento contratual." Neste mesmo sentido esta Egrégia Corte já decidiu: SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OPERADORA DE SAÚDE. CONTRATO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓLEO A BASE DE CANABIDIOL PARA PACIENTE (AGRAVADO) COM TEA E OUTROS TRANSTORNOS. USO DOMICILIAR. ITEM NÃO COBERTO. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Tem-se agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, para obrigar a operadora ré-agravada ao fornecimento de Óleo Rico em CBD/THC, para a terapia inerente ao quadro de saúde do agravado, portador de Autismo Infantil, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e TEA. II. Questão em discussão: 2. A deliberação cinge-se em: (i) determinar se o produto 'Óleo Rico em CBD/THC' é (ou não) de cobertura obrigatória pela operadora de saúde agravada. III. Razões de decidir: 3. À luz da recente realidade jurisprudencial, tem-se que a lei de regência e o contrato de saúde celebrado entre as partes exclui a cobertura de fármacos e óleos a base de Canabidiol em ambiente domiciliar, de maneira que, por enquanto, falta probabilidade ao direito autoral que in casu justifique aquela tutela de urgência deferida no Juízo de primeiro grau de jurisdição, posto que essa pretensão, pelo menos em cognição sumária, parece esbarrar de fronte na regra do art. 10, inciso VI, da Lei n° 9.656/98. IV. Dispositivo: 4. Recurso provido. Liminar cassada. Tese de julgamento: 1. Em regra, a operadora de saúde não é obrigada a fornecer ao paciente portador de TEA e(ou) outros transtornos, medicamento e óleos a base de Canabidiol, para uso domiciliar. Dispositivos relevantes: art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 Jurisprudência relevante: TJCE 0267554-20.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024; STJ AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; STJ REsp n. 2.071.955/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover o recurso. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024 RELATOR (Agravo de Instrumento - 0636209-37.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Por conseguinte, descabe o fornecimento pelo plano de saúde. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento do caso concreto. Em que pese a aparente relevância dos demais argumentos deduzidos pela outra parte no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada no presente voto. Não tendo a operadora cometido qualquer falha, não há que se falar em dano moral e, consequentemente, em reparação. Desta forma, a sentença combatida, está a merecer reparo, pois improcedentes as pretensões contidas na demanda. 3.DISPOSITIVO Nestes termos, ante os termos e fundamentos fartamente sopesados, conheço do recurso, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial da parte autora. Considerando o desfecho processual com o provimento do recurso, reverto os honorários advocatícios fixados na origem e por via de consequência, modifico a base de cálculo, o qual deverá incidir sobre o valor da causa nop importe de 10%. A referida condenação fica suspensa face a gratuidade da prestação jurisdicional nos termos do Art. 98,§3º do CPC. É como voto. Expedientes necessários. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator