Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0498458-59.2011.8.06.0001.
APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: ROBERTA PEREIRA ALMEIDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Votorantim S/A contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória e extinguiu a ação de execução. A demanda tinha como fundamento a inadimplência de contrato de mútuo, com último vencimento em 25/9/2015, e foi ajuizada em agosto de 2011. 2. O magistrado de primeiro grau concluiu que, em razão da ausência de citação válida do executado e da inércia do exequente em adotar diligências eficazes, configurou-se a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) A ocorrência ou não de prescrição da pretensão executiva diante da ausência de citação válida; (ii) A responsabilidade do exequente em promover diligências eficazes para evitar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interrupção da prescrição somente ocorre com a citação válida, sendo responsabilidade do exequente adotar as medidas necessárias para sua concretização, conforme o art. 240, §2º, do CPC/2015. 4. No caso, a exequente permaneceu inerte quanto ao uso dos sistemas de cadastro do juízo e, sem esgotar as possibilidades de citação válida, não requereu sequer a citação por edital. Vale dizer que o pedido de citação em endereço diverso foi feito apenas em 13 de setembro de 2023 (ID 24898576), após o prazo prescricional ter findado em setembro de 2020, caracterizando desídia processual. 5. A jurisprudência do STJ e do TJ-CE é clara ao responsabilizar o autor pela ineficiência nas diligências para localização do devedor, não cabendo imputar a demora ao serviço judiciário, que atendeu prontamente aos requerimentos apresentados. 6. Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC. Ausência de condenação em honorários sucumbenciais em razão da inexistência de citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: (i) A interrupção do prazo prescricional em ação de execução exige a realização de citação válida, sendo responsabilidade do exequente a adoção de diligências eficazes para sua concretização. (ii) A desídia do exequente em promover atos efetivos para citação do executado configura inércia, não sendo possível imputar a demora ao serviço judiciário para afastar a prescrição." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §2º, e 487, II; Código Civil, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJ-CE, AC nº 0197125-77.2013.8.06.0001; TJ-CE, AC nº 0469817-61.2011.8.06.0001; 0198945-63.2015.8.06.0001; 0552092-33.2012.8.06.0001 ACÓRDÃO TJ-CE, TJ-CE, ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, processo nº 0498458-59.2011.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S/A em face da sentença de fls. 200 (ID24898607) proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela mesma em face da sra. Roberta Pereira Almeida, ora apelada, que julgou extinta a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, II, do CPC, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: DISPOSITIVO
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Intime-se (DJE/portal). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. O magistrado a quo argumentou que desde o ajuizamento da ação, no mês de agosto de 2011, ainda não foi possível a citação válida dos devedores, assim sendo, entendeu que está consumada a prescrição da pretensão da ação de execução, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, de modo que a presente demanda foi julgada improcedente. Nas razões da apelação de fls. 202 (ID 24898609), a apelante sustenta que não se mostra plausível que seja reconhecida a prescrição do débito quando o processo restou obstado seu prosseguimento, seja em razão da morosidade do judiciário em conceder a liminar somente após 5 anos do ajuizamento, intimar a parte para andamento após mais de um ano da diligência negativa, ou ainda paralisação do processo por mais de três anos em razão de suscitação de conflito de competência, atraindo a incidência da sum. 106 do STJ. Sem contrarrazões apresentadas pelos executados/apelados. É o relatório. VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecida. Face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito. In casu, a pretensão recursal formulada cinge-se ao reexame do quadro fático da sentença a quo que julgou improcedente o pedido da exordial na ação em epígrafe. A controvérsia consiste na análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva, sob a perspectiva dos marcos estabelecidos para contagem do prazo prescricional, e da não apreciação do pedido de arresto. De fato, é sabido que a demanda executiva tem como fundamento cédula bancária na quantia de R$ 26.773,92 (vinte e seis mil reais setecentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos, os executados ofereceram um parcelamento de 60 parcelas mensais. No entanto, a autora afirma que a ré estava inadimplente com as prestações do empréstimo desde 1/2011, cujo débito pendente perfazia a quantia de R$ 40.827,69 (quarenta mil oitocentos e vinte sete reais e sessenta e nove centavos). Neste viés, salienta-se que o termo inicial do prazo prescricional de trato sucessivo é a data de vencimento da última parcela do contrato de mútuo firmado entre as partes, cuja prescrição é quinquenal e regulada pelo artigo 206, inciso I, do Código Civil. Sobre a temática colocada, dispõe o art. 206, §5º, I, do CC/2002: Art. 206. Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) Por oportuno, ressalta-se que o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo, sob a observância dos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, visto que não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. A propósito, merece destaque o entendimento de Yussef Said Cahali: Já não há mais espaço para questionar o embaraçoso fundamento escorado em considerações éticas e lógicas, articulado contra a prescrição, nela identificando uma aparente iniquidade, ou mesmo sua duvidosa eticidade, na consideração de que o credor poderia ficar privado de receber o seu crédito, ou ser o proprietário privado da coisa que lhe pertencia, pelo simples fato de não ter tido o cuidado de exercer oportunamente os seus direitos, fato que, a rigor, não consubstancia nenhuma infração, e que não deveria alterar as relações jurídicas. Hoje esta colocação está definitivamente superada, sendo a prescrição um instituto tranquila e universalmente aceito pro bono publico. Na expressão de Teixeira Freitas, esta filha do tempo e da paz patrona do gênero humano de que todas as legislações não têm podido prescindir. Insta ressaltar que a prescrição somente será interrompida uma vez, quando ocorrido, dentre outras hipóteses, o despacho citatório do juiz, cabendo à exequente adotar as diligências necessárias à efetivação do ato citatório, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não interromper a prescrição, salvo se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça. A esse respeito, convém mencionar as regras estabelecidas do artigo 240, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (G.N) Neste raciocínio, trago à colação de jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), demonstrando que somente com a citação válida ocorrerá a interrupção do prazo prescricional, verbis: lastreada em instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá a interrupção do prazo prescricional quando ocorrer a citação válida, não bastando que tenha havido o despacho citatório. Portanto, não tendo ocorrido a citação da devedora no caso concreto, não restou interrompida a prescrição, que manteve seu marco inicial inalterado. 4.
No caso vertente, diversamente do que alega a apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, que atuou prontamente quando provocado, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 5. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executiva, sendo consumada durante o curso do processo, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido pela ausência da citação válida da devedora. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0197125-77.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024, G.N). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. DECURSO DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS SEM QUE A DEMANDADA TENHA SIDO LOCALIZADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratase de recurso de apelação interposto Wilka e Ponte LTDA ¿ Hospital Gênesis contra a sentença de fls. 113/118, proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que reputou estar prescrita a pretensão de cobrança dos créditos pretendidos pela ora recorrente e decretou a extinção do processo, com base no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais, a apelante alega que foi diligente durante todo o deslinde processual e requestou por diversas vezes atos que garantissem a citação da promovida, inexistindo, portanto, desídia. Assim, considerando que o processo não ficou paralisado por sua inércia e que a demora na citação não lhe pode ser imputada, não é devido o reconhecimento da prescrição. 3. Em detida análise dos autos, verifica-se que a frustração na citação da apelada não pode ser imputada ao Judiciário, uma vez que o juízo de origem deferiu todas as medidas requestadas pela recorrente, as quais, todavia, não foram frutíferas. Ademais, somente após a configuração do prazo prescricional a recorrente postulou a citação editalícia, de maneira que não se presta a promover a interrupção do prazo. Logo, não merece reforma a sentença que reconheceu a prescrição. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01989456320158060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024, G.N) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. SÚMULA 160/STJ E § 2º DO ARTIGO 240. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO. AUTORA QUE NÃO PROMOVEU ATOS DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DO DEVEDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente a ação de cobrança de valores de serviços de água e esgoto, referentes ao período de agosto de 2005 a fevereiro de 2007. A apelante atribui ao Poder Judiciário a culpa exclusiva pela demora nos atos de citação, tentando afastar a prescrição com base no § 3º do art. 240 do CPC e na Súmula 160 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional foi corretamente reconhecido, diante da ausência de diligência da parte autora para efetivar a citação, e se há culpa do Poder Judiciário pela demora no andamento processual. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional de dez anos (art. 205 do CC/2002) foi interrompido com o despacho de citação, mas a citação não foi concretizada. Ao longo dos anos, a autora renovou sucessivos pedidos de localização da parte, os quais foram atendidos pelo juízo, todos sem sucesso, sendo atribuição da autora e não do Judiciário promover as diligências necessárias à citação válida da contraparte, incluindo a via editalícia, o que não ocorreu no caso concreto. 4.Não se aplica a Súmula 160/STJ, pois a demora não é atribuível ao Judiciário, mas à falta de diligência da parte autora. IV. Dispositivo 5.Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 04698176120118060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024, G.N) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2012. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2023. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2012 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 11 (onze) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0552092-33.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024, G.N) No que tange ao serviço judiciário, é válido destacar o enunciado da Súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aduz: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Compulsando os autos, diversamente do que alega a apelante, a demora da tramitação do feito não pode ser atribuída ao serviço judiciário. Passo a explicar. Verifica-se que o juiz da 1ª instância determinou em vários momentos a manifestação da exequente sobre as certidões dos oficiais de Justiça, colacionadas às fls. 104 e 165, dado que a executada não foi encontrada. Por conseguinte, na petição de fls. 169, protocolada no dia 23/05/2022, a exequente requereu o arresto, nos moldes do art. 830 do CPC. Todavia, na sentença, liberada nos autos em 13/09/2023, o magistrado do 1º aduziu: "(...) Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida do executado não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar o executado. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. Com efeito, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo. Em atenção aos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. Destarte, embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação do executado, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição." Nesta perspectiva, é importante destacar que a presente demanda já estava prescrita desde setembro de 2020, haja vista que o vencimento da última parcela foi no mês de setembro de 2015, portanto, a petição informando novo endereço foi protocolada após 3 (três) anos do dia que houve a prescrição da pretensão executória. Diante dessas considerações, não há como atribuir ao serviço judiciário qualquer responsabilidade pela ausência da citação da executada, uma vez que o juiz da 1ª instância determinou por diversas vezes a intimação da exequente para requerer o que entendesse de direito, no sentido de impulsionar o feito, bem como deferiu as diligências requestadas em prazo razoável, ao passo que a apelante, em momento algum, demonstrou ter-se utilizado de meios próprios e efetivos para tentar encontrar a devedora para citação, limitando-se a requerer diligências ao próprio juízo e se manifestando nos autos apenas quando intimada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos. Incabível a majoração dos honorários, em virtude da ausência de condenação de honorários sucumbenciais na sentença a quo. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 16