Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
APELADO: SONIA MARIA TERTULIANO DA SILVA Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Conversão de ação de busca e apreensão em execução. Prescrição da pretensão executiva. Ausência de citação válida. citação não efetuada. Comportamento imputável ao recorrente. Inteligência do art. 240, §§ 1º e 2º, do código de processo civil. Causa de extinção verificada Inexistência de causa interruptiva da prescrição. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Embracon Administradora de Consórcio Ltda., contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executiva. A ação fora originalmente ajuizada como Ação de Busca e Apreensão, em 03/05/2012, e convertida em execução apenas em 08/04/2019. Apesar de diversas tentativas de localização do executado, não houve citação válida, transcorrendo prazo superior ao quinquênio legal. II. Questão em discussão 2.A controvérsia envolve as seguintes questões: saber se a ausência de citação válida do executado impede a interrupção da prescrição da pretensão executiva, mesmo após a conversão da ação de busca e apreensão em execução e verificar se houve desídia por parte da exequente suficiente para configurar a prescrição direta, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. III. Razões de decidir 3.O recurso deve ser conhecido, mas desprovido. A interrupção do prazo prescricional exige a citação válida, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. A mera propositura da ação não é suficiente para esse fim. 4.Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim da prescrição da pretensão executiva, considerando-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do vencimento da obrigação. No caso, não houve qualquer ato efetivo que interrompesse esse prazo. A morosidade não pode ser atribuída ao Judiciário, uma vez que se constatou inércia da exequente por anos, inclusive após certidão negativa de localização do bem em 2013. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1766711/RO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/03/2021, DJe 07/04/2021: TJCE, Apelação Cível 0000504-68.2009.8.06.0124, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 12/02/2025: TJCE, Apelação Cível 0156334-61.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 22/01/2025: TJCE, Apelação Cível 0912310-80.2014.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/12/2023. ACÓRDÃO
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
APELADO: SONIA MARIA TERTULIANO DA SILVA RELATÓRIO
Citação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0905905-96.2012.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0905905-96.2012.8.06.0001
Trata-se de Apelação interposta por Embracon Administradora de Consórcio LTDA, em face de Sonia Maria Tertuliano, contra sentença que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, julgou a demanda conforme a fração transcrita a seguir: Observo que o título executivo tinha como data de vencimento 22/12/2015, inobstante a ação ter sido ajuizada em 24/04/2012 e convertida em 2019. Nesse sentido, após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de 12 (doze) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização do executado para fins de promover a sua citação, a compreender está evidenciada a prescrição da demanda. [...] Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida do executado não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar o executado.
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. Irresignada a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação ID 25960391, no qual alega, em síntese, a ocorrência de condução diligente dos autos, contudo, tendo se observado dificuldade na localização de bens do devedor. Alfim, pugna pelo provimento do recurso para que seja cassada a sentença proferida, sendo reconhecida a não configuração da prescrição intercorrente, de tal forma a determinar a remessa dos autos à instância a quo para o seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões. É o Relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Trata-se os autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em 03/05/2012 e posteriormente convertida em Execução em 08/04/2019. A discussão cinge-se a definir se a pretensão executória está fulminada pelo transcurso do prazo prescricional incidente no contrato representativo da dívida, cuja alienação fiduciária serviu de garantia. Recebida a inicial, o juízo a quo deferiu a liminar pleiteada ID 25960179. Não se obteve êxito nas tentativas de busca e apreensão do veículo e de citação da parte demandada. A seguir, a promovente requereu a conversão da ação em execução (ID 25960335), o que restou deferido pelo juízo a quo. Realizada nova tentativa de citação e penhora, em novembro de 2022, fora juntada certidão do oficial de justiça, que, informando que no dia 16/11/2022, às 09:15h, em cumprimento ao mandado de fls.150, diligenciou ao endereço indicado na Rua Hilton Santos, nº 27, Varjota, mas não foi possível realizar a citação, pois fora informado pela moradora Livia, que a parte promovida (Sonia Maria Tertuliano da Silva) não reside no local, não sabendo declarar o seu atual endereço.
Diante do exposto, devolveu o mandado para os devidos fins. Fora determinado pelo juízo a quo a intimação da exequente para se manifestar acerca da prescrição ID 25960383. Manifestação apresentada ID 25960386. Ato contínuo, fora proferida a sentença de extinção do feito em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão da ação de execução, com fulcro no art. 487, II do CPC. Primeiramente, urge esclarecer que a prescrição intercorrente só pode ser verificada quando a desídia do credor ocorre após a citação válida do executado, em contrapartida, o prazo prescricional flui a contar no nascimento da pretensão (art. 189 do Código Civil) e pode ter sua fluência interrompida, dentre outras causas, pela citação do devedor. Sobre o tema, veja-se o que dispõe o Código Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Destarte, o simples ajuizamento da demanda ou o mero despacho que determina a citação não bastam para a interrupção do prazo prescricional. Faz-se necessária, para tanto, a realização da citação do réu dentro dos prazos assinalados, para que, aí então, haja a interrupção da prescrição, com retroação à data da propositura da lide. Ademais, no caso dos autos, não estamos diante de uma possível caso de prescrição intercorrente como debatido em suas razões recursais, mas prescrição da pretensão executória. Pois bem, da análise do transcurso ou não do lapso relativo à pretensão deduzida na ação em análise, compulsando o caderno processual, verifica-se ter, de fato, sido operada a prescrição da pretensão veiculada pelo autor na demanda, na sua forma direta, porquanto aplicável a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Ora, tendo havido a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, tem-se a necessidade de respeito do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, do CC, o qual está vinculado à pretensão de cobrança da dívida líquida constante do instrumento contratual. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CARÁTER ACESSÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato de alienação fiduciária é um contrato típico, essencialmente vinculado à sua finalidade, concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito em face do risco de inadimplemento" ( REsp 1.513.190/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03 /2017, DJe de 07/04/2017). 3. Consoante redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (...) Nesse passo, estando o contrato de alienação fiduciária vinculado à sua finalidade de proteção do crédito, a ação de busca e apreensão manejada pelo proprietário fiduciário contra o devedor fiduciante fica sujeita ao mesmo prazo prescricional previsto para a própria cobrança do crédito, que, no caso dos autos, é o previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil - que dispõe sobre a pretensão de cobrança de '(...) dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (...) (STJ, AgInt no AREsp 1766711/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. Nesse sentido, na hipótese vertente, tendo havido a juntada da certidão do oficial de justiça somente em novembro de 2022, tem-se que, conforme reconhecido na sentença, restou operada a prescrição da pretensão veiculada pelo autor na demanda. Não se descuida de que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." (Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça) Entretanto, no caso, a demora na citação está longe de poder ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. Na verdade, não se verifica nenhuma demora significativa por parte do serviço judiciário no que tange ao cumprimento de atos requeridos pela parte demandante no curso da demanda. Pelo contrário. A evidenciar a desídia da autora, conforme reconhecido na sentença, observa-se que desde 13 de novembro de 2013, ID 25960184, já existia certidão não localizando o bem. Não obstante referida certidão, a parte autora requereu a conversão em execução tão somente em 19 de fevereiro de 2019, ainda assim sem lograr qualquer êxito da citação da executada desde então, além de que, por várias vezes, anteriormente à conversão da ação originária (busca e apreensão) em execução, a exequente teve que ser intimada para retomar a marcha processual em razão da sua inação. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco do Brasil S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres (fls. 209/21), que, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguiu o processo com resolução do mérito. II. Questões em discussão 02. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o juízo de origem violou o princípio da vedação da decisão surpresa; (ii) ocorreu a prescrição intercorrente ou da pretensão executiva. III. Razões de decidir 03. O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença, aduzindo que o juízo a quo, ao reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, extinguiu o processo com resolução do mérito, sem dar oportunidade à parte autora de se manifestar. 04. No caso em exame, conforme despacho exarado à fl. 197, o juízo singular determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifestasse acerca de eventual prescrição. 05. Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa não se sustenta, uma vez que foi garantido ao recorrente o direito de se manifestar acerca de eventual prescrição, antes da prolação da sentença ora impugnada. Isso posto, rejeito a preliminar suscitada e avanço ao exame do mérito. 06. De início, é necessário ressaltar que, diferentemente do alegado pelo apelante, no presente caso não se analisa a prescrição intercorrente, disciplinada no art. 921, do CPC, visto que esta ocorre quando há inércia injustificada do autor durante o curso do processo, resultando na perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação. 07. In casu, a instituição financeira apelante requereu a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva apenas em 01/04/2023. 08. Desse modo, cumpre analisar, no caso, eventual ocorrência da prescrição da pretensão executiva, ou seja, da pretensão do credor de obter o provimento jurisdicional. 09. No caso dos autos, a sentença proferida no processo de conhecimento transitou em julgamento em 19/08/2011, enquanto o apelante requereu a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva apenas em 01/04/2023. 10. Portanto, considerando-se que o lapso temporal decorrido entre o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de conversão da busca e apreensão em execução superou o prazo prescricional de cinco anos, consoante previsão contida no art. 206, § 5º, I, do CC, resta consumada a prescrição. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Aplica-se à pretensão executiva o prazo prescricional disposto no art. 206, §5º, I, do CC, na hipótese de apresentação do requerimento de conversão da busca e apreensão em execução após o lapso temporal de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento¿. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, art. 921. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. STJ, REsp 1604412/SC; AgInt no AREsp n. 1.766.711/RO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0000504-68.2009.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 240, §2°, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-
Trata-se de apelação interposta por CCB Brasil S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos em face da sentença que julgou prescrita a Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. 2- Aduz o recorrente que o prazo prescricional de cinco anos, estatuído pelo artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, foi interrompido pelo despacho inicial, conforme os ditames do artigo 202, inciso I, também do CC, não podendo ser prejudicado pela demora imputável ao Juízo de primeiro grau. 3-Durante a tramitação da Ação de Busca e Apreensão foram expedidos cinco mandados de busca e apreensão e citação, todos infrutíferos pela ausência de localização do veículo e do devedor fiduciante, e o processo foi suspenso três vezes a pedido do apelante, fatores que afastam a hipótese de morosidade imputável ao Poder Judiciário (art. 240, §3°, CPC). 4 ¿ Não se verifica, no caso em exame, a hipótese de interrupção da prescrição estatuída no artigo 240, caput, do CPC, posto que caberia ao autor viabilizar a citação do promovido no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, §2°, CPC). 5 ¿ Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, os termos do voto do Relator Fortaleza, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA Presidente da Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0156334-61.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CITAÇÃO NÃO EFETUADA. COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA DE EXTINÇÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal resume-se em aferir se agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito, reconhecendo a prescrição do título objeto da ação originária. 2. Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação às fls. 238/246, alegando a inocorrência da prescrição, fundamentando que sempre respondeu tempestivamente as intimações e que o processo ficou paralisado em razão da morosidade do sistema judiciário. 3. Sucede que a citação do recorrido, causa interruptiva da fluência do prazo prescricional, não ocorreu. Nesse particular, tem-se que a demora no atendimento do ato citatório deveu-se ao comportamento do recorrente, que, decorridos 08 (oito) anos do ajuizamento da ação, não diligenciou para efetivar a citação da parte devedora, o que demonstra que não merece prosperar o argumento da apelante de que o processo ficou paralisado em razão da morosidade do sistema judiciário. 4. Cumpre destacar que o magistrado sentenciante bem fundamentou que a interrupção da prescrição só ocorre com a citação válida do devedor. É cediço que, para que a interrupção retroaja à data da propositura da ação, a citação tem que ser providenciada pelo autor no prazo previsto em lei, nos termos do art.240, §§1º e 2º, do CPC. 5. Com efeito, o entendimento consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ¿é sedimentado no entendimento jurisprudencial pátrio que a citação válida é requisito indispensável para o desenvolvimento regular do processo, não bastando apenas o ajuizamento da ação para que ocorra a interrupção da prescrição¿. 6. Ademais, o e. STJ se posicionou no sentido de que as diligências que se mostram infrutíferas para localizar o devedor ou os seus bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0912310-80.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) Nesse sentido, se proposta a ação judicial, o devedor não é citado, a fluência integral do prazo prescricional acarreta prescrição na modalidade direta, não na modalidade intercorrente. E, na hipótese dos autos, tratou-se da ocorrência de prescrição da pretensão executiva, à luz do disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, não havendo de se falar na necessidade de reforma da sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de condenação do apelante em primeiro grau de jurisdição. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF