Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0281590-67.2023.8.06.0001.
APELANTE: RAIMUNDO EVARISTO SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0281590-67.2023.8.06.0001
APELANTE: RAIMUNDO EVARISTO SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença da 25ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco PAN S/A, bem como dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado é válido, considerando a alegação de que a autora teria sido induzida a acreditar tratar-se de empréstimo consignado convencional; e (ii) avaliar se os descontos realizados configuraram ato ilícito e se ensejariam restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do contrato foi reconhecida, com base nos requisitos estabelecidos pelo art. 104 do Código Civil, uma vez que se trata de negócio jurídico firmado por partes capazes, com objeto lícito, possível e determinado. 4. Inexistência de vício de consentimento. A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato mediante a apresentação de cópias do contrato e do comprovante de transferência para conta da consumidora, demonstrando o recebimento dos valores. 5. Inaplicabilidade de indenização por danos morais e restituição em dobro, ante a ausência de conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Contrato de cartão de crédito consignado é válido se presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e comprovada a transparência na contratação. A ausência de vício de consentimento e a regularidade dos descontos afastam indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 107; CPC, art. 373, II; CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; TJ-CE, Apelação Cível nº 02005388720238060053, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 31.07.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 02001535220238060179, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 19.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO EVARISTO SOARES, adversando sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela parte ora apelante contra o BANCO PAN S/A, a qual julgou improcedente a ação. Na origem, narrou a parte autora que acreditava ter contratado um empréstimo consignado, mas, após perceber descontos indevidos em sua aposentadoria e investigar a situação, descobriu que estava sendo cobrado por um cartão de crédito consignado, modalidade esta de contrato que nunca solicitou nem usou. Não recebeu informações claras sobre o contrato, nem teve consciência de que estava contratando um cartão de crédito, o que comprometeu sua aposentadoria com uma dívida sempre crescente e difícil de extinguir. Sobreveio a sentença de improcedência nos seguintes termos: "Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos. Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando entretanto, sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC, em face do autor ser beneficiário da gratuidade da justiça. P. R. I." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (id 18545161), por meio do qual pugna pela reforma da sentença, sustentando, em suma, que houve falha na prestação de informações pelo banco réu, de modo que a demandante acreditou que estava contratando empréstimo pessoal consignado, e não cartão de empréstimo consignado. Argumenta ainda que as prestações não possuem termo final, bem como a cobrança de juros abusivos. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar pela procedência dos pedidos autorais constantes na exordial. Contrarrazões no id 18545186. Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório. V O T O Inicialmente, conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é, ou não, válido o contrato de cartão de crédito questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte mutuário. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora/apelante é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Com relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que se faz cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária. Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora/apelante constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A exordial foi instruída com as provas que estavam ao dispor do consumidor, como se vê no documento de id 18545143, cópia do contrato de solicitação do cartão devidamente assinado pela parte autora, regulamento do impugnado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), junto ao Banco BMG S/A, registrado sob o n° 721669911, com reserva de margem consignável em parcelas de R$ 98,56 (noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos). A instituição financeira, tratou de apresentar ainda cópias das faturas do cartão de crédito com margem consignável, bem como o instrumento contratual questionado, os documentos pessoais da autora. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da parte autora/apelante, dado que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. Colaciono, para fins persuasivos, precedentes desta e. Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. ART. 373, II, CDC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença e que entendeu pela improcedência da Ação Declaratória. Em suas razões de apelo, a parte autora repisa os argumentos vertidos na peça inicial, em especial o fato de que nunca teve a intenção de firmar contrato de cartão de crédito com margem consignável, posto que buscava apenas um empréstimo consignado em folha, com taxas mais acessíveis. Além disso aduz não ter sido observado o dever de informação da empresa ré em relação as informações mais importantes do contrato, o que macula a vontade expressa quando da contratação. 2.
Trata-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que identificado o consumidor e o fornecedor de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. De se destacar que o art. 3º, § 2º, do CDC, apresenta de maneira expressa a atividade bancária no seu conceito de serviço. Ainda, o Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Súmula nº 297, no sentido de que ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3. Em cotejo aos documentos que instruem o presente feito, devidamente submetidos ao contraditório, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos. 4. Incontroversa o firmamento do negócio jurídico e o recebimento dos valores retirados em empréstimo, de modo que os documentos apresentados por ambas as partes são suficientes para demonstrar que a parte autora encontrava-se perfeitamente ciente de que firmara um contrato de cartão de crédito com margem consignável, estando grafada de forma legível e bem vistosa o nome do contrato e as cláusulas obrigacionais dele decorrentes. 5. A parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pela instituição bancária promovida. Decerto, a ré logrou êxito em apresentar documentos de prova que demonstram a contratação e o depósito do valor em favor da parte autora, em conta bancária com seu nome e por ele movimentada (art. 373, II, do CPC), fatos estes não impugnados a contento pelo promovente. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005388720238060053 Camocim, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024) ***** RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. ART. 373, II, CDC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença e que entendeu pela improcedência da Ação Declaratória. Em suas razões de apelo, a parte autora repisa os argumentos vertidos na peça inicial, em especial o fato de que nunca teve a intenção de firmar contrato de cartão de crédito com margem consignável, posto que buscava apenas um empréstimo consignado em folha, com taxas mais acessíveis. Além disso aduz não ter sido observado o dever de informação da empresa ré em relação as informações mais importantes do contrato, o que macula a vontade expressa quando da contratação. 02.
Trata-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que identificado o consumidor e o fornecedor de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. De se destacar que o art. 3º, § 2º, do CDC, apresenta de maneira expressa a atividade bancária no seu conceito de serviço. Ainda, o Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Súmula nº 297, no sentido de que ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 03. Em cotejo aos documentos que instruem o presente feito, devidamente submetidos ao contraditório, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos. 04. Incontroversa a assinatura do contrato e o recebimento dos valores retirados em empréstimo. 05. Os documentos apresentados por ambas as partes são suficientes para demonstrar que a parte autora encontrava-se perfeitamente ciente de que firmara um contrato de cartão de crédito com margem consignável, estando grafada de forma legível e bem vistosa o nome do contrato e as cláusulas obrigacionais dele decorrentes. 06. A parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pela instituição bancária promovida. Decerto, a ré logrou êxito em apresentar documentos de prova que demonstram a contratação e o depósito do valor em favor da parte autora, em conta bancária com seu nome e por ele movimentada (art. 373, II, do CPC), fatos estes não impugnados a contento pelo promovente. 07. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para o montante correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas mantendo a suspensão de sua exibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001535220238060179 Uruoca, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Ainda no sentido da validade do contrato, saliente-se que a assinatura da consumidora na cédula bancária, que não foi questionada por ela nos autos, representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado. Cumpre também relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade coma lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Além disso, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, com caracteres legíveis e de fácil compreensão pela aderente, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. Cumpre ressaltar que, consoante se depreende do documento pessoal de id 18545143, a parte promovente se trata de pessoa alfabetizada, capaz de compreender, portanto, ao menos que a contratação se referia a cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado. Nessa toada, após exame acurado do recurso aforado, a medida peculiar de justiça é o seu desprovimento, portanto comprovada a regularidade da contratação descrita nos autos, de sorte que a manutenção da sentença é impositiva.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, para a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressaltando que a referida verba fica com exigibilidade suspensa, a teor do §3º do art. 98 da lei processual civil. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Des. Marcos William Leite de Oliveira Relator