Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: MARIA SOCORRO ROMAO VIANA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000524-33.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença Prêmio] Vistos hoje, etc. Diante da petição de ID 175340053, esclareço que, a despeito da petição de ID 168522420 informando os dados bancários, não fora juntado cópia atualizada do cartão ou extrato bancário ou outro documento identificando-os, conforme bem esclarecido na certidão de ID 169023673, ademais necessita-se ainda, da juntada da cópia do documento de identificação e CPF do procurador do exequente, bem como informações acerca de eventual incidência de previdência social (nome do órgão da previdência e o valor) e incidência de imposto de renda, nos termos esclarecidos nas informações de IDs 169023673/169023674. Assim, intimem-se as partes, para apresentarem os documentos requisitados na referida certidão, no prazo comum de 10 (dez) dias. Juntada manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios, sem necessidade de nova conclusão. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: MARIA SOCORRO ROMAO VIANA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000524-33.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença Prêmio] Vistos hoje, etc. Diante da petição de ID 175340053, esclareço que, a despeito da petição de ID 168522420 informando os dados bancários, não fora juntado cópia atualizada do cartão ou extrato bancário ou outro documento identificando-os, conforme bem esclarecido na certidão de ID 169023673, ademais necessita-se ainda, da juntada da cópia do documento de identificação e CPF do procurador do exequente, bem como informações acerca de eventual incidência de previdência social (nome do órgão da previdência e o valor) e incidência de imposto de renda, nos termos esclarecidos nas informações de IDs 169023673/169023674. Assim, intimem-se as partes, para apresentarem os documentos requisitados na referida certidão, no prazo comum de 10 (dez) dias. Juntada manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios, sem necessidade de nova conclusão. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
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Requerente: REQUERENTE: MARIA SOCORRO ROMAO VIANA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000524-33.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença Prêmio] Vistos hoje, etc. Diante da petição de ID 175340053, esclareço que, a despeito da petição de ID 168522420 informando os dados bancários, não fora juntado cópia atualizada do cartão ou extrato bancário ou outro documento identificando-os, conforme bem esclarecido na certidão de ID 169023673, ademais necessita-se ainda, da juntada da cópia do documento de identificação e CPF do procurador do exequente, bem como informações acerca de eventual incidência de previdência social (nome do órgão da previdência e o valor) e incidência de imposto de renda, nos termos esclarecidos nas informações de IDs 169023673/169023674. Assim, intimem-se as partes, para apresentarem os documentos requisitados na referida certidão, no prazo comum de 10 (dez) dias. Juntada manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios, sem necessidade de nova conclusão. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
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Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000524-33.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença Prêmio] Vistos hoje, etc. Diante da petição de ID 175340053, esclareço que, a despeito da petição de ID 168522420 informando os dados bancários, não fora juntado cópia atualizada do cartão ou extrato bancário ou outro documento identificando-os, conforme bem esclarecido na certidão de ID 169023673, ademais necessita-se ainda, da juntada da cópia do documento de identificação e CPF do procurador do exequente, bem como informações acerca de eventual incidência de previdência social (nome do órgão da previdência e o valor) e incidência de imposto de renda, nos termos esclarecidos nas informações de IDs 169023673/169023674. Assim, intimem-se as partes, para apresentarem os documentos requisitados na referida certidão, no prazo comum de 10 (dez) dias. Juntada manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios, sem necessidade de nova conclusão. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
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Requerente: REQUERENTE: MARIA SOCORRO ROMAO VIANA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000524-33.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença Prêmio] Vistos hoje, etc. Diante da petição de ID 175340053, esclareço que, a despeito da petição de ID 168522420 informando os dados bancários, não fora juntado cópia atualizada do cartão ou extrato bancário ou outro documento identificando-os, conforme bem esclarecido na certidão de ID 169023673, ademais necessita-se ainda, da juntada da cópia do documento de identificação e CPF do procurador do exequente, bem como informações acerca de eventual incidência de previdência social (nome do órgão da previdência e o valor) e incidência de imposto de renda, nos termos esclarecidos nas informações de IDs 169023673/169023674. Assim, intimem-se as partes, para apresentarem os documentos requisitados na referida certidão, no prazo comum de 10 (dez) dias. Juntada manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios, sem necessidade de nova conclusão. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
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Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000524-33.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença Prêmio] Vistos hoje, etc. Diante da petição de ID 175340053, esclareço que, a despeito da petição de ID 168522420 informando os dados bancários, não fora juntado cópia atualizada do cartão ou extrato bancário ou outro documento identificando-os, conforme bem esclarecido na certidão de ID 169023673, ademais necessita-se ainda, da juntada da cópia do documento de identificação e CPF do procurador do exequente, bem como informações acerca de eventual incidência de previdência social (nome do órgão da previdência e o valor) e incidência de imposto de renda, nos termos esclarecidos nas informações de IDs 169023673/169023674. Assim, intimem-se as partes, para apresentarem os documentos requisitados na referida certidão, no prazo comum de 10 (dez) dias. Juntada manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios, sem necessidade de nova conclusão. Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
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Requerente: REQUERENTE: MARIA SOCORRO ROMAO VIANA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA
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06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2025, 13:54
Expedida/Certificada
03/10/2025, 13:54
Expedida/Certificada
03/10/2025, 13:54
Expedida/Certificada
03/10/2025, 13:54
Expedida/Certificada
03/10/2025, 13:54
Expedida/Certificada
03/10/2025, 13:54
Expedida/Certificada
03/10/2025, 13:54
Expedida/Certificada
03/10/2025, 13:54
Mero expediente
22/09/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 11:57
Desarquivamento
19/09/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:45
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:44
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:44
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:44
Publicação
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SOCORRO ROMAO VIANAREQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA CERTIFICO, considerando a manifestação de Id 168522420 e que persistem pendências (informações atualizadas e anexadas nesta certidão), que os autos serão arquivados provisoriamente, conforme despacho de Id 165331692. O referido é verdade e dou fé. QUIXADá-CE, 15 de agosto de 2025. JOSE WANDO COELHO DA CRUZTécnico Judiciário
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará1ª Vara Cível da Comarca de QuixadáAvenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 WhatsApp (inativo para ligação): (85) 98183-9450 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO AUTOS: 3000524-33.2023.8.06.0151CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)ASSUNTO: [Licença Prêmio]
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SOCORRO ROMAO VIANAREQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA CERTIFICO, considerando a manifestação de Id 168522420 e que persistem pendências (informações atualizadas e anexadas nesta certidão), que os autos serão arquivados provisoriamente, conforme despacho de Id 165331692. O referido é verdade e dou fé. QUIXADá-CE, 15 de agosto de 2025. JOSE WANDO COELHO DA CRUZTécnico Judiciário
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará1ª Vara Cível da Comarca de QuixadáAvenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 WhatsApp (inativo para ligação): (85) 98183-9450 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO AUTOS: 3000524-33.2023.8.06.0151CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)ASSUNTO: [Licença Prêmio]
12/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SOCORRO ROMAO VIANAREQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA CERTIFICO, considerando a manifestação de Id 168522420 e que persistem pendências (informações atualizadas e anexadas nesta certidão), que os autos serão arquivados provisoriamente, conforme despacho de Id 165331692. O referido é verdade e dou fé. QUIXADá-CE, 15 de agosto de 2025. JOSE WANDO COELHO DA CRUZTécnico Judiciário
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará1ª Vara Cível da Comarca de QuixadáAvenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 WhatsApp (inativo para ligação): (85) 98183-9450 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO AUTOS: 3000524-33.2023.8.06.0151CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)ASSUNTO: [Licença Prêmio]
12/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SOCORRO ROMAO VIANAREQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA CERTIFICO, considerando a manifestação de Id 168522420 e que persistem pendências (informações atualizadas e anexadas nesta certidão), que os autos serão arquivados provisoriamente, conforme despacho de Id 165331692. O referido é verdade e dou fé. QUIXADá-CE, 15 de agosto de 2025. JOSE WANDO COELHO DA CRUZTécnico Judiciário
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará1ª Vara Cível da Comarca de QuixadáAvenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 WhatsApp (inativo para ligação): (85) 98183-9450 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO AUTOS: 3000524-33.2023.8.06.0151CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)ASSUNTO: [Licença Prêmio]
12/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SOCORRO ROMAO VIANAREQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA CERTIFICO, considerando a manifestação de Id 168522420 e que persistem pendências (informações atualizadas e anexadas nesta certidão), que os autos serão arquivados provisoriamente, conforme despacho de Id 165331692. O referido é verdade e dou fé. QUIXADá-CE, 15 de agosto de 2025. JOSE WANDO COELHO DA CRUZTécnico Judiciário
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará1ª Vara Cível da Comarca de QuixadáAvenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 WhatsApp (inativo para ligação): (85) 98183-9450 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO AUTOS: 3000524-33.2023.8.06.0151CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)ASSUNTO: [Licença Prêmio]
12/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:00
Provisório
11/09/2025, 10:26
Expedida/Certificada
11/09/2025, 10:24
Expedida/Certificada
11/09/2025, 10:24
Expedida/Certificada
11/09/2025, 10:24
Expedida/Certificada
11/09/2025, 10:24
Expedida/Certificada
11/09/2025, 10:24
Expedida/Certificada
11/09/2025, 10:24
Desarquivamento
11/09/2025, 10:22
Provisório
15/08/2025, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:45
Decurso de Prazo
06/08/2025, 05:15
Decurso de Prazo
06/08/2025, 05:15
Publicação
22/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2025, 15:43
Mero expediente
17/07/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
05/07/2025, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2025, 22:19
Documento
05/07/2025, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2025, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2025, 22:09
Trânsito em julgado
23/06/2025, 16:45
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:32
Petição
07/05/2025, 11:09
Publicação
30/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2025, 17:21
Expedida/certificada
28/04/2025, 17:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:38
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:53
Expedida/certificada
29/10/2024, 08:42
Evolução da Classe Processual
29/10/2024, 08:41
Reativação
29/10/2024, 08:41
Mero expediente
25/10/2024, 09:17
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 17:30
Petição
22/10/2024, 16:39
Definitivo
01/10/2024, 09:06
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:03
Publicação
02/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
31/07/2024, 10:29
Expedida/certificada
31/07/2024, 10:29
Documento (Certidão)
31/07/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Quixadá
Apelado: Maria Socorro Romão Viana EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Quixadá, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. 2. O direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Precedentes deste Tribunal. Súmula nº 51 do TJCE. 4. Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000524-33.2023.8.06.0151 Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação (ID 11490784) interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, analisando ação ordinária ajuizada por Maria Socorro Romão Viana em face do Município de Quixadá, julgou procedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 11490780): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim autorizar a conversão dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos em pecúnia, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Em relação às parcelas atrasadas devidas, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes Necessários." Nas razões recursais (ID 11490784), a parte recorrente asseverou, em suma, que o pleito autoral estaria fundamentado em uma interpretação errônea da legislação municipal acerca da licença-prêmio, a qual não poderia ser convertida em pecúnia, em atenção ao princípio da legalidade. Contrarrazões de ID nº 11490787, em que a parte recorrida asseverou, preliminarmente, que o recurso interposto seria inadequado e intempestivo, bem como que não teria sido observado o princípio da dialeticidade. No mérito, aduziu ser pacífico o entendimento acerca do cabimento da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento e não provimento recursal (ID 11999449). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação. O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Quixadá, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Inicialmente, cumpre cotejar as preliminares vergastadas pela parte recorrida. Em que pese constar, inclusive na sentença, a classe processual como sendo o procedimento do juizado especial da fazenda pública, deve ser salientado que, em nenhum momento, seja o autor ou o juízo a quo adotaram de fato o referido procedimento, não havendo que se falar em intempestividade ou em inadequação do recurso manejado, tendo em vista que, no caso concreto, o feito seguiu o procedimento comum. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, deve ser ressaltado já ser bastante assente nos julgamentos proferidos pelo STJ que a mera reprodução, nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido impugnada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.200.828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022. Refutados os referidos argumentos, passo à análise do cerne do presente feito. A Lei Municipal nº 001, de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca) instituiu, em seu art. 93, o direito à licença-prêmio aos seus servidores, nos seguintes termos: Art. 93. Ao servidor/a que requerer será concedida licença-prêmio por 03(três) meses, com todos os direitos e vantagens de seus cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço;. § 1º Para que o Servidor/a, no exercício de cargo em comissão goze de licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele, pelo menor 2(dois) anos de exercício; § 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio; § 3º A licença-prêmio, a pedido do/a servidor/a poderá ser gozada por inteiro ou parcelada; § 4º A licença-prêmio requerida para gozo parcelado não será concedida por período inferior a um mês. O direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora. No caso dos autos, a suplicante Maria Socorro Romão Viana comprovou que foi admitida como auxiliar de serviços pela municipalidade ré em 1998 (ID 57753957), tendo se aposentado em 14/05/2019 (ID 57753955). A presente demanda foi proposta em 08/04/2023. Assim, considerando o período de vigência da lei instituidora do direito em questão e a data de aposentadoria, ela totalizou quatro interstícios temporais de licença-prêmio, a saber: (i) 1º período: de 1998-2003; (ii) 2º período: de 2003-2008; (iii) 3º período: de 2008-2013 e (iv) 4º período: 2013-2018. Levando em conta as datas anteriormente expostas, bem como o entendimento firmado por esta Corte e pelo STJ (Tema repetitivo nº 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. O ente público, por sua vez, olvidou acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) No mesmo sentido, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL ARBITRADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação da lei municipal que previa a referida vantagem. 2. Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão. A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Precedentes TJCE. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 4. In casu, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público em 09.02.1995 e a aposentadoria em setembro de 2019, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, contados de sua admissão até a data da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 033/2005, uma vez que o Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), o início de sua contagem nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria é a data do ato de sua aposentação. Não havendo decorrido mais de cinco anos entre o termo a quo e o protocolo da demanda, não há que se falar em prescrição do pleito. 6. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida de ofício e provida parcialmente. Sentença reformada apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (Apelação Cível - 0050484-67.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ART. 7º, VIII, XVII E ART. 39, § 3º, CF/88. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, tem direito a receber as férias vencidas e não pagas, um terço de férias e o décimo terceiro salário proporcional. Bem como, se faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação pela lei municipal que previa a referida vantagem. 2. Reconhecido o direito da autora a receber o pagamento das férias, abono de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro, assegurado a todos os trabalhadores, inclusive, aos servidores públicos, conforme preceitua o art. 7º, incisos VIII e XVII e art. 39, § 3º, da CF. 3. Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão. A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Precedentes TJCE 4. Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Assim, a servidora pública faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, somente até 2005, pois conforme a Lei Municipal nº 033/2005 esse benefício foi revogado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. (Apelação Cível - 0015681-63.2017.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DAS SERVIDORAS DURANTE A SUA VIGÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 51 DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca buscando reformar sentença que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não fruídas por servidoras públicas aposentadas, quando ainda se encontravam em atividade, nos termos do art. 105 da Lei Municipal nº 205/1994. 2. A posterior revogação de tal dispositivo por meio da Lei Municipal nº 033/2005 em nada compromete o direito pleiteado, uma vez que os períodos adquiridos, enquanto vigente a disposição normativa originária, incorporaram-se ao patrimônio jurídico dos seus beneficiários. 3. Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051366-92.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022). A recorrência da temática levou esta Corte de Justiça a consolidar esse entendimento por meio do enunciado sumular nº 51, ipsis litteris: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. Diante do exposto e fundamentado, conheço a apelação, mas para negar-lhe provimento, determinando, contudo, que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, apenas ocorram posteriormente. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000524-33.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]