Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: KÍLVIA MAGALY HOLANDA RABELO
Executado: CONDOMÍNIO RECANTO DA MARAPONGA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000596-06.2024.8.06.0015
Vistos, etc. KÍLVIA MAGALY HOLANDA RABELO ajuizou execução de título extrajudicial em face do CONDOMÍNIO RECANTO DA MARAPONGA, em face do contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica firmado em 21/09/2023, com cláusula de multa pela rescisão antecipada, atribuindo à causa o valor de R$ 26.050,00 (vinte e seis mil e cinquenta reais). A parte executada foi citada por carta, via AR eletrônico, em 15/05/2024. Em 11/06/2024, o executado apresentou exceção de pré-executividade (Ids. 87968513 e 87968514), sobrevindo decisão em 26/03/2025, a qual tratou a peça como embargos à execução e rejeitou-a por ausência de garantia do juízo. Contra tal decisum, o executado opôs embargos de declaração em 07/04/2025 (Id. 149720759), alegando obscuridade, decisão-surpresa e negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao embargante. Senão vejamos. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa do executado que visa a impugnar medidas executivas fundadas em ilegalidades ou nulidades evidentes, desde que a matéria alegada seja de ordem pública ou prescinda de dilação probatória, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Entre as matérias que admitem conhecimento por esse meio, inclui-se a alegação de inexigibilidade do título executivo, desde que seja possível sua análise com base em prova documental pré-constituída. Portanto, houve equívoco no enquadramento da defesa, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que se aprecie desde logo o mérito da exceção. No tocante ao mérito, verifica-se que a execução funda-se na cláusula 9ª do contrato de prestação de serviços (Id. 84361670), cujo teor é o seguinte: "Cláusula 9ª. O presente contrato poderá ser rescindido quando da data de sua finalização ou por acordo entre as partes. No caso de uma das partes solicitar o distrato antecipadamente deve a esta o dever de indenizar a outra pelo período que restar/data final do contrato, utilizando-se para os cálculos o valor pago/recebido no último mês da prestação de serviços prestados como forma de multa." Ocorre que tal estipulação não confere liquidez imediata à obrigação. A cláusula penal, embora válida, remete à necessidade de apuracao dos valores remanescentes até o termo final do contrato, considerando o último pagamento realizado. Ou seja, exige cálculo prévio e detalhado para se determinar qual o montante efetivamente devido. A execução, nos termos do art. 783 do CPC, somente é admissível quando fundada em título certo, líquido e exigível. No caso, o contrato contém obrigação certa: a de indenizar a parte inocente em caso de rescisão antecipada, mas a multa prevista não é líquida, pois depende de apuração contábil e demonstração de critérios de cálculo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA EXECUTIVA LASTREADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DAS EMBARGADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. INEQUÍVOCA FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EM TELA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS QUE TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS. APURAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PROPORCIONAIS QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00345354420238190001 202400162659, Relator.: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Não cabe execução de contrato de prestação de serviços educacionais sem a prova do efetivo cumprimento das obrigações pelo exequente, bem como os valores exatos devidos pelo executado, carecendo o título de liquidez e certeza. (TJ-MG - AC: 10024142411420001 Belo Horizonte, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. O contrato assinado pelo devedor e duas testemunhas é título executivo extrajudicial quando apresentar liquidez, retratando, por si só, a dívida inadimplida. Ausência de liquidez do título executado. Embargos à execução procedentes para extinguir a execução (CPC, art. 813, I). R. sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10012934420188260426 SP 1001293-44.2018.8.26.0426, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/04/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2020) [g.n.] Assim, embora haja título contratual válido, a forma escolhida pela parte exequente - execução direta - não é adequada, devendo a cobrança ser buscada por ação de conhecimento (cobrança), onde se procederá à devida apuração e eventual reconhecimento da multa contratual. Nesse sentido, reconhecida a ausência de liquidez e exigibilidade do título, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, previsto no art. 1º da Lei 9.099/95). DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de 26/03/2025 que rejeitou a defesa por ausência de garantia do juízo; e, no mérito da exceção de pré-executividade, julgo-a procedente para reconhecer a inexequibilidade do título apresentado, extinguindo a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC