Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001995-32.2015.8.06.0179.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS), PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
APELADO: ANTONIO FONTENELE COSTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente ação acidentária para conceder ao autor, Antonio Fontenele Costa, o benefício de auxílio-acidente, com fundamento na redução parcial e permanente da capacidade laboral decorrente de lesão no ombro direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão a ser analisada é se o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, observados os requisitos legais e o termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária exige apenas a comprovação de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e no Tema 862 do STJ. O laudo pericial produzido nos autos comprova que a lesão resultou em redução permanente e parcial da capacidade laboral do autor, impedindo-o de exercer sua atividade habitual de agricultor, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0001995-32.2015.8.06.0179 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em virtude de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE, em ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez decorrente de Acidente de Trabalho movida por Antonio Fontenele Costa. Na peça exordial, o autor alega ser portador de Estesopatia do Manguito Rotador (CID 10 M77.9), condição que o impossibilita de desempenhar qualquer atividade laboral. Ele informa que, devido à doença, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho nº 610.531.088/2, com Data de Início do Benefício (DIB) em 11/05/2015. Contudo, alega que o benefício foi encerrado em 08/06/2015, após uma avaliação médica breve realizada por profissional da autarquia previdenciária, que, ao marcar a opção "limite médico", concluiu que o autor não era incapaz para o trabalho. O autor sustenta que as condições de saúde que justificaram a concessão inicial do benefício permanecem inalteradas. Por isso, solicita o restabelecimento do auxílio-doença ou, em caso de comprovação de incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, pede a concessão de auxílio-acidente. Com o devido seguimento processual, o juiz emitiu a sentença (id. 15021820), onde julgou a ação procedente, confirmando o restabelecimento do auxílio-doença, cujo termo inicial deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, ou seja, em 07/02/2019. O apelante, inconformado, interpôs o presente recurso (id. 15021847), onde alega a inviabilidade da concessão do auxílio-acidente, argumentando que o laudo pericial evidencia a ausência de comprometimento da capacidade produtiva e remuneratória do autor, indicando apenas uma redução leve na capacidade laborativa. Solicita a reforma da sentença, requerendo que a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões apresentadas, id. 14884627. Em seu parecer, acostado no id. 15764883, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, por não vislumbrar argumento plausível para a reforma da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar. Partindo para a devida investigação do mérito, o ponto central a ser analisado é se o autor/apelado, Antonio Fontenele Costa, tem direito ao benefício do auxílio-doença. A análise dos benefícios previdenciários segue o princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), o que significa que os atos jurídicos devem observar a legislação vigente na época em que ocorreram. Dessa forma, é necessário avaliar o teor do art. 86 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528/97, aplicável à data do acidente. Esse artigo estabelece que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória concedido ao segurado que, após sofrer acidente, permaneça com sequela que reduza sua capacidade de trabalho para as atividades anteriormente exercidas, senão vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Nesse mesmo sentido, o Decreto nº 3.048/99, por sua vez, estabelece as diretrizes gerais da lei que regula os benefícios previdenciários, vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Pois bem, da análise das provas juntadas (laudo de id.15021709), verifica-se que o segurado demonstrou que é acometido de debilidade parcial do ombro direito, estando incapacitado para o trabalho como agricultor, restando devidamente comprovado o nexo de causalidade exigido para a concessão do benefício acidentário. Outrossim, é essencial contestar a interpretação defendida pela Autarquia recorrente, que alega que o laudo pericial indicou ausência de prejuízo na capacidade de produção e de obtenção de renda do autor, apontando apenas uma redução na capacidade de trabalho. Essa conclusão, contudo, não condiz com o conteúdo da prova apresentada. Sobre a diminuição da capacidade laboral do apelado, destaca-se a precisão da sentença, conforme trecho transcrito a seguir (ID 15021820): "Com efeito, pelo conjunto probatório dos autos, é possível observar que, não está caracterizada a recuperação da capacidade laboral do autor, tendo em vista, notadamente que a segunda perícia, realizada em 2018, constatou que a incapacidade é parcial e permanente, apontando que não é possível voltar a exercer a atividade laboral de agricultor." Fica evidente o direito do recorrido de receber o benefício previdenciário auxílio-acidente, com base nos documentos anexados à petição inicial e no laudo pericial produzido em juízo. Ademais, conforme é cediço, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Recurso Especial Representativo da Controvérsia (Tema 416), o entendimento de que o auxílio-acidente é devido aos segurados que provem a redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, mesmo que a lesão seja considerada mínima, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. […] (REsp 1109591 SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010) O benefício requerido deve ser concedido desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário. Esse posicionamento encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no Recurso Especial Repetitivo (Tema 862), onde foi descartada a tese de que o início do benefício deveria ser fixado na data da elaboração do laudo pericial: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." (Tema 862, STJ). Em igual convicção, este Tribunal de Justiça vem concedendo o direito ao auxílio-acidente aos segurados que, em razão de lesões já estabilizadas, apresentem diminuição da capacidade para o exercício de suas atividades laborais. Vejamos (grifei): REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA OFICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ART. 86, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 416 DO STJ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA CONSTAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, e conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0283581-49.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2024, data da publicação: 04/11/2024) (grifei). Direito Constitucional e Previdenciário. Processual Civil. Apelação. Auxílio-Acidente. Preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente (Art. 86 da lei nº 8213/91). Recurso conhecido e des provido. Sentença reformada de ofício. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente ação acidentária para conceder o benefício do auxílio-acidente em favor do autor. 2. O INSS alega preliminarmente a ocorrência da prescrição e a ausência do interesse de agir. No mérito, argumenta que a limitação da capacidade laboral não implica na redução da capacidade específica para a atividade habitual e a perda da qualidade de segurado. Em último caso, pretende que o termo inicial do benefício seja a data da citação da autarquia ré. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se o ajuizamento da ação após 05 (cinco) anos da cessação do benefício acarreta prescrição; (ii) se a inexistência de pedido de prorrogação do benefício configura ausência do interesse de agir; (iii) se se faz necessária a redução da capacidade específica para a atividade habitual para a concessão do auxílio-acidente, e (iv) se o termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação da autarquia ré. III. Razões de decidir 4. Não há que se falar em extinção do processo, com resolução do mérito, em decorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, devendo, tão somente, ser observada a prescrição quinquenal dos valores pretéritos do benefício devidos há mais de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ), como já consignado na decisão de origem. 5. Quanto à alegativa do INSS de ausência de requerimento, na via administrativa, de concessão de auxílio-acidente pelo segurado. Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 631.240/MG (Tema nº 350 de repercussão geral), entendeu pela prescindibilidade de comprovação do prévio ingresso na via administrativa, como requisito para o ajuizamento de ações previdenciárias após 03/09/2014. É desnecessário na espécie o prévio requerimento administrativo, restando, portanto, configurado o interesse de agir do autor. 6. Sobre o mérito, diviso presentes os requisitos para a concessão do benefício são: 1) a qualidade de segurado; 2) ocorrência de um acidente; 3) consolidação das lesões dele decorrentes; e 4) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Saliente-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, fazendo-se concluir que, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. 7. Quanto à atualização monetária, há necessidade de alteração da decisão no que se refere ao índice estabelecido para a correção monetária para que esta se adeque ao que foi estabelecido no RE870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 8. Com relação aos honorários sucumbenciais, aplica-se, ainda, ao presente caso a Súmula 111 do STJ, que assim estabelece: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Logo, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre os benefícios previdenciários vencidos até a sentença, excluído do cálculo do percentual as parcelas vincendas. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e desprovida, com a reforma da sentença de ofício apenas no tocante aos consectários legais (juros de mora e correção monetária) e para consignar no julgado que os honorários advocatícios a serem pagos pela apelante incidam sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 86 da Lei nº 8.213/1991; art. 104 do Decreto Federal nº 3.048/99 e art. 1º-F da Lei 9.494/97. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 85, 111, 148 e 204 do STJ, Tema 350 de Repercussão Geral (STF), Tema 416 (STJ), RE870.947/SE (Temas 810 do STF e 905 do STJ), REsp nº 1.495.146- MG (Tema 905), Tema Repetitivo 1105 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo. Sentença reformada de ofício, nos termos do voto do em. Relator. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0128223-62.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2024, data da publicação: 04/11/2024) (grifei). Assim, considerando todos os elementos presentes nos autos e a interpretação teleológica das normas pertinentes, conclui-se que a sentença se encontra correta. Ante a iliquidez da sentença, postergo, de ofício, a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença, nos termos do §4º, II, do art. 85 do CPC, ocasião que deverá ser observada a majoração recursal diante do desprovimento do recurso de apelação, consoante disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, reformando, de ofício, a sentença adversada, nos termos acima fixados. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator