Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, COMERCIAL UNIMAQ LTDA
APELADO: ANDERSON NOGUEIRA DA COSTA Ementa: Direito constitucional e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Alienação de veículo. Ausência de comunicação da transferência de propriedade. Adquirente identificado. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado - DETRAN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para declarar que o autor não é mais o proprietário do veículo, determinando a isenção de responsabilidade administrativa em relação às tarifas e infrações e o bloqueio judicial do bem. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se é cabível a responsabilidade solidária do vendedor pelas multas e penalidades aplicadas ao veículo; (ii) a quem cabe a titularidade da propriedade do veículo a partir da exclusão do vendedor. III. Razões de decidir: 3.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em sendo comprovada a transferência da propriedade do veículo, deve ser afastada a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.2 Diante da exclusão da responsabilidade do vendedor desde 15/08/2008, em razão da transferência do veículo Modelo Honda BIS, 2004, Placa HWB 0276 à Unimaq, por consequência, exsurge a responsabilidade do comprador Unimaq Motos, que deve constar como proprietário e responsável pelo referido bem, desde a referida data, cabendo ao Detran adotar as devidas providências administrativas nesse sentido. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 22 e 134; CPC/2015, arts. 85 e 373, I. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0002099-45.2019.8.06.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel nos Autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Anderson Nogueira da Costa em desfavor da autarquia de trânsito recorrente e outro. Na exordial, o autor sustenta que, realizou contrato de consórcio com o requerido UNIMAQ Motos Honda Pacajus no ano de 2008 e deu como entrada uma moto modelo Honda Bis, 2004, Placa HWB 0276, avaliada no valor R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Afirma que, no momento da negociação, não foi realizada a devida transferência de propriedade junto ao DETRAN. Alega, ainda, que posteriormente tomou conhecimento de que o adquirente revendeu o veículo a uma terceira pessoa, cuja identidade e endereço desconhece. Aduz que a documentação do veículo continua sendo emitida em seu nome, inclusive com a imposição de multas. Diante disso, requereu a renúncia da propriedade do bem, com a determinação de que o DETRAN deixe de considerá-lo como proprietário, proceda ao bloqueio administrativo definitivo da motocicleta e desvincule de seu nome todas as penalidades aplicadas a partir de 2008. O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR ao DETRAN/CE que proceda ao bloqueio, para todos os fins, do veículo Modelo Honda BIS, 2004, Placa HWB 0276, ficando as autoridades administrativas inteiramente autorizadas a promoverem a apreensão do bem, quando então a identidade do possuidor poderá ser conhecida. a.1) EXCLUIR a responsabilidade do requerente e anular eventual pontuação na carteira de habilitação da parte autora relativa às infrações alusivas ao citado automotor desde a data da venda (meados de 2008). Deverá o requerido DETRAN/CE adotar as providências acima determinadas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e demais sanções processuais cabíveis para o caso de descumprimento. Finalmente, condeno o demandado COMERCIAL UNIMAQ LTDA. no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que, atento às balizas do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de condenar o DETRAN/CE ao pagamento, em razão da Súmula n. 421 do STJ. Irresignado, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, interpôs o presente recurso de apelação, argumentando, em suma: (i) a existência de responsabilidade solidária em casos de não transferência de propriedade de veículo; (ii) a impossibilidade jurídica do bem permanecer sem proprietário. Ao final, pleiteia que seja julgado procedente somente o pedido de bloqueio do bem, mantendo-se a responsabilidade solidária do proprietário constante do registro até a efetiva apreensão do veículo e sua transferência para o novo proprietário. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial não se manifestou sobre o conhecimento do recurso e também não opinou acerca do mérito, por entender ausência de interesse público no feito apto a ensejar a intervenção do órgão como custos legis. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia reside em verificar se há responsabilidade solidária do vendedor perante as multas e penalidades aplicadas ao veículo; a quem cabe a titularidade do veículo a partir da exclusão do autor e a possibilidade de exclusão do DETRAN quanto à condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. O DETRAN é o órgão responsável por registrar os veículos, fiscalizar, controlar o processo de formação e a suspensão de condutores, conforme preceitua o art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; Nesse sentido, o art. 134 do CTB prevê que cabe ao antigo dono do veículo a responsabilidade de informar ao órgão de trânsito competente pela transferência. Confira-se: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Contudo, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em sendo comprovada a transferência da propriedade do veículo, deve ser afastada a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência do STJ tem priorizado a análise da efetiva transferência da propriedade em detrimento da formalidade da comunicação ao órgão de trânsito. Essa mitigação da regra visa evitar que o antigo proprietário seja penalizado por infrações cometidas por terceiros, quando a posse e propriedade do veículo já foram transferidas para outra pessoa. Nesse sentido, segue julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 2040402 - RS (2022/0370776-0) EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. MULTA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO. TRADIÇÃO ANTERIOR A INFRAÇÃO. ART. 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES. DNIT. ALIENAÇÃO A TERCEIRO ANTERIORMENTE AO FATO. COMUNICAÇÃO DE VENDA. TRANSFERÊNCIA. BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. Quando restar comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas por terceiros, após a tradição do veículo, não há que ser imputada ao antigo proprietário do bem móvel a responsabilidade pela infração cometida, mesmo que não tenha sido feita a transferência nos moldes do artigo 134 do CTB. Precedentes do STJ. (...). Assentadas essas premissas, conclui-se que, ainda que o agravado não tenha comunicado a transferência do veículo ao DETRAN, não é razoável atribuir-lhe as penalidades decorrentes de infrações de trânsito cometidas por terceiro, após a alienação do bem. Solução diversa ensejaria a punição de quem não deu causa à infração e a absoluta isenção do efetivo infrator. (...) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente.(...) (STJ - REsp: 2040402 RS 2022/0370776-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 07/12/2022) In casu, restou comprovado nos autos que o autor adquiriu um consórcio da empresa promovida Unimaq, tendo dado como entrada o veículo Modelo Honda BIS, 2004, Placa HWB 0276, o qual restou entregue como pagamento, em 15/08/2008, conforme se verifica do documento inserido no Id. 23412710 e depoimentos das testemunhas. Portanto, em consonância com o entendimento do STJ, comprovada a transferência do veículo fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, desde a tradição (15/08/2008), independente da comunicação ao órgão de trânsito competente, não havendo o que se falar em responsabilidade solidária do vendedor. Diante da exclusão da responsabilidade do vendedor desde 15/08/2008, em razão da transferência do veículo Modelo Honda BIS, 2004, Placa HWB 0276 à Unimaq, por consequência exsurge a responsabilidade do comprador Unimaq Motos, que deve constar como proprietário e responsável pelo referido bem, desde a referida data, cabendo ao Detran adotar as devidas providências administrativas nesse sentido. Ressalte-se que cabe à Unimaq, em ação autônoma, caso queira, comprovar que realizou a transferência do bem à terceiros. Quanto ao bloqueio do veículo, mantém-se a determinação judicial uma vez que inexiste irresignação recursal quanto a este pedido. Sobre os honorários sucumbenciais referente ao Detran, por ser matéria de ordem, sem implicar em reformatio in pejus, devem incidir no percentual de 10% sobre o valor da causa, uma vez que pelo princípio da causalidade o referido órgão também deu ensejo a ação, posto que o autor se dirigiu à referida autarquia para a solução do seu problema, não tendo sido atendido administrativamente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar que conste como proprietário e responsável pelo veículo Modelo Honda BIS, 2004, Placa HWB 0276, a empresa promovida Unimaq Motos, a contar da transferência realizada em 15/08/2008, cabendo ao Detran adotar as devidas providências administrativas nesse sentido. Por fim, condeno o Detran ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Sem aplicação da majoração. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G06/G1
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002099-45.2019.8.06.0062 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 14:02
Mudança de Assunto Processual
16/06/2025, 13:59
Outras Decisões
16/06/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:27
Petição (Contra-razões)
12/06/2025, 21:07
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:35
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:35
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:35
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:35
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:21
Confirmada
23/05/2025, 01:14
Expedida/certificada
12/05/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:33
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:32
Petição (Apelação)
10/05/2025, 09:47
Decurso de Prazo
30/04/2025, 04:38
Publicação
30/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDERSON NOGUEIRA DA COSTA em desfavor do DETRAN/CE e de UNIMAQ MOTOS HONDA PACAJUS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente, em síntese, que realizou contrato de consórcio com o requerido UNIMAQ Motos Honda Pacajus no ano de 2008 e deu como entrada uma moto modelo Honda Bis, 2004, Placa HWB 0276, avaliada no valor R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Segue narrando que, à época da venda, a empresa não realizou a transferência da moto e vendeu o bem para terceiro, não informando o nome do atual possuidor. Em razão disso, toda a documentação referente ao veículo permanece sendo emitida em seu nome, inclusive os tributos, o que tem causado diversos transtornos. Alega, ainda, que se dirigiu ao DETRAN/CE no intuito de informar a venda do veículo e buscar uma solução, como o bloqueio do veículo ou sua apreensão, o que não foi realizado pela requerida. Por conta da negativa do requerido, ajuizou a presente ação e pleiteou a concessão da tutela de urgência para bloquear o veículo. No mérito, requereu a procedência da ação, com o bloqueio da motocicleta Modelo Honda Bis, Ano 2004, Placa HWB 0276 e que o requerente, desde a data da venda, deixe de responder solidariamente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento. Ou, subsidiariamente, que o requerente deixe de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário desde a data da propositura da presente ação. Com a inicial, juntou documentos de IDs 41252884 a 41252898. Despacho de ID 41252900 deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a designação e realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acostada aos autos sob ID 41252912. Em contestação de ID 41252914, a empresa requerida UNIMAQ MOTOS HONDA PACAJUS suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, que o requerente comprovou ter realizado um consórcio, no entanto, não juntou aos autos provas de que tal consórcio foi realizado perante a requerida, nem que tal lance se refere a uma motocicleta usada. Ao final, pleiteia pela improcedência da ação no que tange à Comercial Unimaq Ltda. Contestação do DETRAN/CE, sob ID 41253126, em que suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do órgão. No mérito, requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos por conta da desídia do autor em não realizar a comunicação da venda do veículo. Réplica à contestação (ID 41248921). Despacho de ID 41248900 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação da audiência de instrução para produção de prova. Em manifestações de IDs 41248897 e 41248915, os demandados informaram não ter interesse na produção de novas provas. O requerente, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 41248907). Decisão interlocutória, sob ID 41248886, indeferindo o pedido de produção de provas e determinando a conclusão dos autos para julgamento antecipado. Pedido de reconsideração (ID 41248890). Em decisão de ID 62899361, fora revogada a decisão de ID 41248886 e determinada a designação da audiência de instrução, destinada exclusivamente a fazer prova do fato constitutivo especificado em manifestação retro (comprovar que a moto foi entregue como lance para o consórcio). Audiência de instrução realizada no dia 18 de fevereiro de 2025, momento em que foram ouvidas as testemunhas Reginaldo Lima da Silva e Ailo Machado Holanda (ID 136350991). Alegações finais apresentadas pelo requerente sob ID 137626600. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a demandada Comercial Unimaq Ltda. suscitou a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há qualquer pedido a ela direcionado, pois o requerente pleiteia apenas que o DETRAN/CE proceda ao bloqueio do veículo objeto da lide. Ocorre que, em que pese as alegações da demanda, entendo que a preliminar não merece prosperar, na medida em que, conforme todo o acervo probatório, a motocicleta objeto da lide foi recebida pela empresa como parte de pagamento/lance em um consórcio. E, diante disso, cabia à empresa demandada providenciar a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito (DETRAN/CE), nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, há evidente relação jurídica entre o requerente e a Comercial Unimaq Ltda., justificando, assim, sua inclusão no polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. No que diz respeito à prescrição, também não assiste razão à empresa demandada. Isso porque, a demanda não possui natureza indenizatória. O pedido restringe-se, tão somente, à declaração de que o autor não é proprietário do veículo. E, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pronunciamento meramente declaratório, a ação é imprescritível. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONSTITUTIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. A alegação genérica de violação ao art. 535, II, do CPC, sem apontar eventual vício do acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação (súmula 284/STF), inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 2. A ação meramente declaratória, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, é aquela que visa à eliminação da crise de certeza sobre a existência de determinado direito ou relação jurídica. Pode ser positiva ou negativa. E, assim caracterizada, não se sujeita à prescrição. 3. No caso dos autos, a recorrente ingressou com ação visando a declaração de que não é mais proprietária de veículo automotor, em razão de, anos depois da venda, ser notificada sobre dívida de IPVA em seu nome, por não ter havido o registro da transferência do bem junto ao DETRAN. 4. A ação não teve pretensão condenatória ou constitutiva, não houve extinção, constituição ou modificação da relação jurídica. Também não houve pedido de anulação de débito, compensação ou repetição do indébito. Houve pronunciamento meramente declaratório para afastar a dúvida no mundo dos fatos: se a recorrente ainda era ou não proprietária do bem. Trata-se, portanto, de ação imprescritível. Precedentes desta Corte. 5. Sentença que concedeu efeitos ex tunc à declaração. Inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, visto que o interesse público está resguardado e as responsabilidades tributárias serão arcadas pela recorrente até a data da sentença declaratória, e, a partir daí, pelo proprietário adquirente. Recurso especial conhecido em parte, e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.361.575/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.) Portanto, não merece prosperar a alegação de prescrição formulada pela empresa demandada. Acerca da preliminar suscitada pelo requerido DETRAN/CE, em que alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, é sabido que o órgão é responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores e, consequentemente, é competência do requerido realizar a matrícula e inscrição dos bens. No mais, as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro são autuadas e aplicadas pelo órgão supramencionado. Assim, entendo que o requerido figura como parte legítima para integrar a presente lide. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE AFASTADA. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PELA NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CNH. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO EM FACE DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 134 DO CTB. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (15/05/2017). AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Departamento de Trânsito em seu inconformismo, destaco que o DETRAN/CE é o órgão responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores, e, de igual sorte, também é competente para a matrícula e inscrição do bem, assim como, dentro de sua competência, por autuações e aplicações de medidas administrativas resultantes das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, razão pela qual entendo que é parte legitima para integrar a lide. Preliminar rejeitada. (...) Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer das apelações interpostas, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLAYDSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0048453-46.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, urge fazer algumas ilações acerca dos efeitos advindos do contrato de compra e venda que se dá mediante a tradição da coisa, a teor do que dispõe o artigo 1.267 do Código Civil: Art. 1.267. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Não obstante a transferência da propriedade para efeitos civis depender apenas da tradição, no âmbito administrativo é necessária a comunicação ao DETRAN acerca da transferência de automotor. Nesse trilhar, os artigos 123 c/c 233 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem ser incumbência do comprador providenciar a transferência no órgão de trânsito, vejamos: Artigo 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (Omissis) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Artigo 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. De outro lado, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê hipótese de responsabilidade solidária do antigo e do novo proprietário, quando inexistir a devida comunicação da transferência de propriedade do veículo. Vejamos: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Consoante a redação dos dispositivos legais retromencionados, configura-se a responsabilidade solidária do vendedor/antigo proprietário pelas penalidades impostas sobre o veículo quando o comprador/novo proprietário não encaminhar ao órgão competente os documentos necessários ao registro da transferência da propriedade veicular. No entanto, deve ser acolhido o entendimento pretendido pelo autor, uma vez que, de acordo com as provas trazidas aos autos, o veículo Modelo Honda BIS, 2004, Placa HWB 0276, fora dado como "lance" em um consórcio para aquisição de outro veículo automotor e a empresa demandada não transferiu o bem e, posteriormente, realizou a venda da motocicleta para terceiro não identificado. E, apesar de a empresa alegar que tal transação não ocorreu, entendo que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus e comprovou que, de fato, entregou o veículo na sede da concessionária como lance em consórcio. Inicialmente, o requerente trouxe aos autos o extrato referente ao consórcio realizado (IDs 41252890 a 41252892), em que é possível constatar um pagamento no valor de R$ 3.800,82 (três mil e oitocentos reais e oitenta e dois centavos), datado do dia 26/8/2008. E, apesar de não ser, por si só, suficiente para comprovar que tal valor se refere à entrega do veículo descrito na inicial, é certo que o autor apresentou duas testemunhas que corroboraram a versão apresentada. Em audiência de instrução, a testemunha Reginaldo Lima da Silva informou que acompanhou a ida do requerente à concessionária localizada em Pacajus e que, na ocasião, apesar de não ter presenciado as minúcias do negócio realizado entre o autor e a demandada, a motocicleta descrita nos autos ficou na concessionária, o que reforça a tese autoral. Além disso, a testemunha destacou que o requerente descobriu que a empresa demandada não havia realizado a transferência do veículo e que este ainda permanecia em seu nome, por conta de uma "notificação do DPVAT". A testemunha Ailo Machado Holanda, por sua vez, corroborou a tese autoral, tendo em vista que confirmou a existência da motocicleta e a realização da negociação pelo autor. Informou, ainda, que "ele deu nessa moto. Essa moto foi vendida para outra pessoa e não foi transferida (...)". Ou seja, as provas colacionadas e as testemunhas ouvidas em audiência de instrução confirmam que ocorreu a entrega do veículo no ano de 2008, o que reputo suficiente para constatar a alteração da titularidade do referido bem móvel. Destarte, o registro da transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito responsável constitui-se em formalidade administrativa para o direcionamento de multas e penalidades. A falta de comunicação de transferência da propriedade do automotor ao DETRAN constitui mera irregularidade administrativa. Assim, não há como responsabilizar o vendedor do bem pelas pendências administrativas em questão, ainda que não tenha o atual proprietário efetivado a transferência do veículo no órgão de trânsito. O art. 134 do CTB permite que o antigo proprietário possa comunicar a venda do veículo ao órgão do trânsito, com a finalidade de que possa se resguardar quanto a eventuais cobranças decorrentes de penalidades impostas. Entretanto, para a Administração Pública, enquanto não for realizada a comunicação prevista no art. 134, ou ainda, a expedição do novo certificado de registro, será proprietário do bem, aquele que constar no registro antigo. Dessa forma, há que se distinguir a tradição como forma de conferir validade à transferência de propriedade entre os contratantes, através da qual se faz prova perante a Administração Pública quanto à transmissão da titularidade do bem, com a apresentação de documento hábil comprovando-se a transferência. Deve ser realçado, portanto, entendimento jurisprudencial, no sentido de mitigar a solidariedade existente entre o alienante do veículo e o novo adquirente, quando, embora o vendedor não tenha feito a comunicação da transferência ao DETRAN, produza prova hígida demonstrando que as infrações ocorreram após a venda do veículo, sendo cometidas, portanto, pelo atual proprietário. Este entendimento visa compatibilizar o art. 134 com o art. 123 do CTB, que atribuiu ao comprador a obrigação de comunicar ao órgão oficial a transferência de propriedade. Assim, não se mostra lícito imputar ao requerente a pontuação e a responsabilidade pelo pagamento das multas referentes às infrações praticadas por outrem, mormente em data posterior à venda do veículo. Anote-se, ainda, que apesar de o autor não ter realizado a transferência do veículo em questão, a jurisprudência do STJ entende pela mitigação da imputação à sua pessoa das multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado: STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. Agravo regimental improvido.STJ - T2 - AgRg no REsp 1482835 RS 2014/0154998-2 - Rel. Min. Humberto Martins - J. 04/11/2014 - DJe 14/11/2014. E, ainda que tal argumento não fosse suficiente, importa destacar que o requerente trouxe aos autos provas de que realizou as medidas necessárias. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. REALIZAÇÃO DE DUT ELETRÔNICO. COMPRADOR QUE NÃO FINALIZOU O PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA. PROMOVENTE QUE INTENTA SE DESVINCULAR DE MULTAS E PONTUAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DO DETRAN/CE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PELO LICENCIAMENTO E NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CNH. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR. INOCORRÊNCIA. DADOS PESSOAIS CONSTANTES AOS AUTOS. CONDENAÇÃO INEXEQUÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. VENDA COMPROVADA NOS AUTOS. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão em destrame consiste em analisar a obrigação imposta ao DETRAN/CE, ora Apelante, de proceder a desvinculação do nome do Recorrido das multas atribuídas ao veículo centro da querela, tendo em vista que a sentença vergastada deferiu parte da pretensão autoral, considerando que ficou demonstrada a venda do bem e que as referidas multas ocorreram quando não mais era o proprietário. 2. Inicialmente, se faz necessário analisar a preliminar suscitada pelo Departamento de Trânsito em seu inconformismo, de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Como mencionado pela própria autarquia, o órgão é responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores, e, de igual sorte, também é competente para a matrícula e inscrição do bem, assim como, dentro de sua competência, por autuações e aplicações de medidas administrativas resultantes das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, razão pela qual entendo que é parte legitima para integrar a lide. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, é cediço que a transmissão de propriedade de bens móveis se opera mediante a tradição, conforme disciplinado no art. 1.226 do Código Civil. Entretanto, o CTB reserva tanto ao vendedor como ao comprador obrigações a serem cumpridas, com o fito de comunicar a operação ao órgão de trânsito e, assim, ser expedido novo Certificado de Registro do veículo. Nesse sentido, não comunicando o vendedor a alienação de veículo de sua propriedade ao DETRAN/CE, poderá ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4. Do cotejo dos autos, restou demonstrado que o Recorrido procedeu com as medidas necessárias a fim de comunicar a autoridade de trânsito a venda do bem e a indicação do novo proprietário do veículo, uma vez que realizou DUT eletrônico em cartório no dia 27 de julho de 2011, informações estas que constam em documentação que foi juntada ao feito pelo Departamento de Trânsito. Na parte que lhe toca, o comprador não se desincumbiu do ônus que lhe foi reservado, deixando de comparecer ao órgão competente para concluir os trâmites da transferência e expedir novo Certificado de Registro. 5. Salienta-se, por oportuno, que a regra prevista no art. 134 do CTB, consoante entendimento do Colendo STJ, pode sofrer mitigação quando ficar evidenciado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário. 6. Nessa medida, não merecem prosperar as alegativas carreadas pelo Suplicante em suas razões de insurgência, eis que foi devidamente identificado o comprador do veículo, com a especificação dos seus dados pessoais, como nome completo, CPF e endereço, tendo até mesmo comparecido a audiência realizada no transcurso do feito e confirmado a aquisição do bem, bem como foi demonstrado pelo Promovente a realização do procedimento de DUT eletrônico, comprovando, assim, a alienação do veículo, o que afasta a responsabilidade pelas infrações cometidas após a venda. 7. Desta feita, não entrevejo que a desvinculação das multas e sua respectiva pontuação do prontuário do Requerente se mostre uma obrigação inexequível, como arguido pela autarquia demandada, posto que, em consonância com o entendimento do STJ, diante da comprovação da alienação do veículo, evidenciando-se que as infrações ocorreram em data posterior à da efetiva transferência da propriedade, o antigo proprietário não pode ser responsabilizado por elas. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0026036-78.2018.8.06.0043, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza (CE), 13 de setembro de 2021. (Apelação Cível - 0026036-78.2018.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 14/09/2021) - grifei Além disso, o requerente trouxe aos autos o boletim de ocorrência (ID 41252889), em que relata a situação trazida aos autos e, apesar de ser documento produzido unilateralmente, demonstra a veracidade das alegações autorais. A demandada Comercial Unimaq, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações autorais, limitando-se a alegar que a transação não ocorreu e que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar que os valores pagos à administradora do consórcio foram relativos à venda de uma motocicleta. No entanto, conforme demonstrado ao longo da instrução probatória, a contestação da demandada não merece prosperar, tendo em vista que o requerente, em observância do comando insculpido no art. 373, inciso I, do CPC, desincumbiu-se do ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desta forma, o acolhimento da pretensão do autor é medida que se impõe, a fim de que seja declarada a propriedade do veículo objeto dos autos ao requerido desde meados de 2008, bem como todas as multas, vinculadas ao veículo a partir de tal data, determinando-se ao DETRAN/CE que proceda à transferência da propriedade, sendo suprida a exigência de assinatura por esta decisão judicial. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 123 E 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. IMPOSSBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO VEÍCULO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 421 DO STJ. 1. O direito litigioso da presente apelação corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer interposta com o intuito de obter o bloqueio do veículo e a declaração, desde a data da venda, da ausência de responsabilidade solidária do requerente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo. 2. Nos termos dos artigos 123 e 134 do CTB, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV), cabendo, no prazo de 30 dias, ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária quanto às penalidades impostas atéa data da comunicação, enquanto ao comprador cabe tomar as providências para a expedição de um novo CRV, registrando o veículo em seu nome. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 4. Não se incumbiu o autor do ônus de comprovar que tenha transferido a propriedade do veículo anteriormente à ocorrência das infrações questionadas, não trazendo qualquer prova documental ou testemunhal de que tenha ocorrido o negócio jurídico de alienação e a tradição do bem, tampouco informando os dados do adquirente do veículo, tornando impossível determinar ao Departamento de Trânsito providências para transferir ao novo proprietário a propriedade do veículo e a responsabilidade pelas infrações cometidas. 5. Fundamentado na Teoria da Asserção, a declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para o deferimento do pedido do bloqueio administrativo do veículo de paradeiro incerto, a fim de localizá-lo e compelir a parte interessada, qual seja, o atual proprietário cujos dados o apelante desconhece, a regularizar a situação do veículo perante o Departamento de Trânsito. 6. Deve ser dado parcial provimento ao apelo reformando-se a sentença de primeiro grau unicamente para determinar ao DETRAN que proceda com o bloqueio administrativo do veículo objeto da lide para fins de renovação do licenciamento e da sua eventual transferência. Os honorários de sucumbência fixados na origem devem ser redistribuídos diante da sucumbência recíproca com o acolhimento parcial do pedido formulado pela parte autora, razão pela qual condeno o autor ao pagamento de somente 50% do valor fixado em primeiro grau, suspensa a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita, deixando de condenar o DETRAN nos demais 50% do valor já fixado, diante da Súmula nº 421 do STJ. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CEAC: 00209953920178060117CE0020995-39.2017.8.06.0117, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2021) - grifei Tal medida obrigará o atual proprietário a atualizar a situação cadastral do veículo, impedindo que o requerente seja responsabilizado pelas novas infrações cometidas por aquele que detém a posse direta do bem. Ressalvado o reconhecimento do direito pretendido nesta ação, ressalte-se que se o requerente não tiver efetivamente transferido a posse do veículo (tradição), este passará a ser alvo de sua eventual má-fé, já que uma vez efetivada a medida pretendida (transferência de titularidade do veículo visando à regularização) e constatado que este ainda se encontra na posse do bem, poderá a autoridade de trânsito competente adotar as medidas administrativas cabíveis, inclusive poderá o DETRAN/CE dar ciência à autoridade judiciária para que, se verificado que o autor se valeu do processo judicial para fins ilícitos (eximir-se, em definitivo, das responsabilidades pela posse, propriedade e condução do veículo), adote as providências legais cabíveis. III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR ao DETRAN/CE que proceda ao bloqueio, para todos os fins, do veículo Modelo Honda BIS, 2004, Placa HWB 0276, ficando as autoridades administrativas inteiramente autorizadas a promoverem a apreensão do bem, quando então a identidade do possuidor poderá ser conhecida. a.1) EXCLUIR a responsabilidade do requerente e anular eventual pontuação na carteira de habilitação da parte autora relativa às infrações alusivas ao citado automotor desde a data da venda (meados de 2008). Deverá o requerido DETRAN/CE adotar as providências acima determinadas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e demais sanções processuais cabíveis para o caso de descumprimento. Finalmente, condeno o demandado COMERCIAL UNIMAQ LTDA. no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que, atento às balizas do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de condenar o DETRAN/CE ao pagamento, em razão da Súmula n. 421 do STJ. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDERSON NOGUEIRA DA COSTA em desfavor do DETRAN/CE e de UNIMAQ MOTOS HONDA PACAJUS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente, em síntese, que realizou contrato de consórcio com o requerido UNIMAQ Motos Honda Pacajus no ano de 2008 e deu como entrada uma moto modelo Honda Bis, 2004, Placa HWB 0276, avaliada no valor R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Segue narrando que, à época da venda, a empresa não realizou a transferência da moto e vendeu o bem para terceiro, não informando o nome do atual possuidor. Em razão disso, toda a documentação referente ao veículo permanece sendo emitida em seu nome, inclusive os tributos, o que tem causado diversos transtornos. Alega, ainda, que se dirigiu ao DETRAN/CE no intuito de informar a venda do veículo e buscar uma solução, como o bloqueio do veículo ou sua apreensão, o que não foi realizado pela requerida. Por conta da negativa do requerido, ajuizou a presente ação e pleiteou a concessão da tutela de urgência para bloquear o veículo. No mérito, requereu a procedência da ação, com o bloqueio da motocicleta Modelo Honda Bis, Ano 2004, Placa HWB 0276 e que o requerente, desde a data da venda, deixe de responder solidariamente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento. Ou, subsidiariamente, que o requerente deixe de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário desde a data da propositura da presente ação. Com a inicial, juntou documentos de IDs 41252884 a 41252898. Despacho de ID 41252900 deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a designação e realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acostada aos autos sob ID 41252912. Em contestação de ID 41252914, a empresa requerida UNIMAQ MOTOS HONDA PACAJUS suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, que o requerente comprovou ter realizado um consórcio, no entanto, não juntou aos autos provas de que tal consórcio foi realizado perante a requerida, nem que tal lance se refere a uma motocicleta usada. Ao final, pleiteia pela improcedência da ação no que tange à Comercial Unimaq Ltda. Contestação do DETRAN/CE, sob ID 41253126, em que suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do órgão. No mérito, requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos por conta da desídia do autor em não realizar a comunicação da venda do veículo. Réplica à contestação (ID 41248921). Despacho de ID 41248900 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação da audiência de instrução para produção de prova. Em manifestações de IDs 41248897 e 41248915, os demandados informaram não ter interesse na produção de novas provas. O requerente, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 41248907). Decisão interlocutória, sob ID 41248886, indeferindo o pedido de produção de provas e determinando a conclusão dos autos para julgamento antecipado. Pedido de reconsideração (ID 41248890). Em decisão de ID 62899361, fora revogada a decisão de ID 41248886 e determinada a designação da audiência de instrução, destinada exclusivamente a fazer prova do fato constitutivo especificado em manifestação retro (comprovar que a moto foi entregue como lance para o consórcio). Audiência de instrução realizada no dia 18 de fevereiro de 2025, momento em que foram ouvidas as testemunhas Reginaldo Lima da Silva e Ailo Machado Holanda (ID 136350991). Alegações finais apresentadas pelo requerente sob ID 137626600. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a demandada Comercial Unimaq Ltda. suscitou a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há qualquer pedido a ela direcionado, pois o requerente pleiteia apenas que o DETRAN/CE proceda ao bloqueio do veículo objeto da lide. Ocorre que, em que pese as alegações da demanda, entendo que a preliminar não merece prosperar, na medida em que, conforme todo o acervo probatório, a motocicleta objeto da lide foi recebida pela empresa como parte de pagamento/lance em um consórcio. E, diante disso, cabia à empresa demandada providenciar a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito (DETRAN/CE), nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, há evidente relação jurídica entre o requerente e a Comercial Unimaq Ltda., justificando, assim, sua inclusão no polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. No que diz respeito à prescrição, também não assiste razão à empresa demandada. Isso porque, a demanda não possui natureza indenizatória. O pedido restringe-se, tão somente, à declaração de que o autor não é proprietário do veículo. E, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pronunciamento meramente declaratório, a ação é imprescritível. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONSTITUTIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. A alegação genérica de violação ao art. 535, II, do CPC, sem apontar eventual vício do acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação (súmula 284/STF), inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 2. A ação meramente declaratória, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, é aquela que visa à eliminação da crise de certeza sobre a existência de determinado direito ou relação jurídica. Pode ser positiva ou negativa. E, assim caracterizada, não se sujeita à prescrição. 3. No caso dos autos, a recorrente ingressou com ação visando a declaração de que não é mais proprietária de veículo automotor, em razão de, anos depois da venda, ser notificada sobre dívida de IPVA em seu nome, por não ter havido o registro da transferência do bem junto ao DETRAN. 4. A ação não teve pretensão condenatória ou constitutiva, não houve extinção, constituição ou modificação da relação jurídica. Também não houve pedido de anulação de débito, compensação ou repetição do indébito. Houve pronunciamento meramente declaratório para afastar a dúvida no mundo dos fatos: se a recorrente ainda era ou não proprietária do bem. Trata-se, portanto, de ação imprescritível. Precedentes desta Corte. 5. Sentença que concedeu efeitos ex tunc à declaração. Inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, visto que o interesse público está resguardado e as responsabilidades tributárias serão arcadas pela recorrente até a data da sentença declaratória, e, a partir daí, pelo proprietário adquirente. Recurso especial conhecido em parte, e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.361.575/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.) Portanto, não merece prosperar a alegação de prescrição formulada pela empresa demandada. Acerca da preliminar suscitada pelo requerido DETRAN/CE, em que alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, é sabido que o órgão é responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores e, consequentemente, é competência do requerido realizar a matrícula e inscrição dos bens. No mais, as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro são autuadas e aplicadas pelo órgão supramencionado. Assim, entendo que o requerido figura como parte legítima para integrar a presente lide. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE AFASTADA. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PELA NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CNH. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO EM FACE DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 134 DO CTB. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (15/05/2017). AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Departamento de Trânsito em seu inconformismo, destaco que o DETRAN/CE é o órgão responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores, e, de igual sorte, também é competente para a matrícula e inscrição do bem, assim como, dentro de sua competência, por autuações e aplicações de medidas administrativas resultantes das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, razão pela qual entendo que é parte legitima para integrar a lide. Preliminar rejeitada. (...) Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer das apelações interpostas, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLAYDSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0048453-46.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, urge fazer algumas ilações acerca dos efeitos advindos do contrato de compra e venda que se dá mediante a tradição da coisa, a teor do que dispõe o artigo 1.267 do Código Civil: Art. 1.267. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Não obstante a transferência da propriedade para efeitos civis depender apenas da tradição, no âmbito administrativo é necessária a comunicação ao DETRAN acerca da transferência de automotor. Nesse trilhar, os artigos 123 c/c 233 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem ser incumbência do comprador providenciar a transferência no órgão de trânsito, vejamos: Artigo 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (Omissis) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Artigo 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. De outro lado, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê hipótese de responsabilidade solidária do antigo e do novo proprietário, quando inexistir a devida comunicação da transferência de propriedade do veículo. Vejamos: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Consoante a redação dos dispositivos legais retromencionados, configura-se a responsabilidade solidária do vendedor/antigo proprietário pelas penalidades impostas sobre o veículo quando o comprador/novo proprietário não encaminhar ao órgão competente os documentos necessários ao registro da transferência da propriedade veicular. No entanto, deve ser acolhido o entendimento pretendido pelo autor, uma vez que, de acordo com as provas trazidas aos autos, o veículo Modelo Honda BIS, 2004, Placa HWB 0276, fora dado como "lance" em um consórcio para aquisição de outro veículo automotor e a empresa demandada não transferiu o bem e, posteriormente, realizou a venda da motocicleta para terceiro não identificado. E, apesar de a empresa alegar que tal transação não ocorreu, entendo que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus e comprovou que, de fato, entregou o veículo na sede da concessionária como lance em consórcio. Inicialmente, o requerente trouxe aos autos o extrato referente ao consórcio realizado (IDs 41252890 a 41252892), em que é possível constatar um pagamento no valor de R$ 3.800,82 (três mil e oitocentos reais e oitenta e dois centavos), datado do dia 26/8/2008. E, apesar de não ser, por si só, suficiente para comprovar que tal valor se refere à entrega do veículo descrito na inicial, é certo que o autor apresentou duas testemunhas que corroboraram a versão apresentada. Em audiência de instrução, a testemunha Reginaldo Lima da Silva informou que acompanhou a ida do requerente à concessionária localizada em Pacajus e que, na ocasião, apesar de não ter presenciado as minúcias do negócio realizado entre o autor e a demandada, a motocicleta descrita nos autos ficou na concessionária, o que reforça a tese autoral. Além disso, a testemunha destacou que o requerente descobriu que a empresa demandada não havia realizado a transferência do veículo e que este ainda permanecia em seu nome, por conta de uma "notificação do DPVAT". A testemunha Ailo Machado Holanda, por sua vez, corroborou a tese autoral, tendo em vista que confirmou a existência da motocicleta e a realização da negociação pelo autor. Informou, ainda, que "ele deu nessa moto. Essa moto foi vendida para outra pessoa e não foi transferida (...)". Ou seja, as provas colacionadas e as testemunhas ouvidas em audiência de instrução confirmam que ocorreu a entrega do veículo no ano de 2008, o que reputo suficiente para constatar a alteração da titularidade do referido bem móvel. Destarte, o registro da transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito responsável constitui-se em formalidade administrativa para o direcionamento de multas e penalidades. A falta de comunicação de transferência da propriedade do automotor ao DETRAN constitui mera irregularidade administrativa. Assim, não há como responsabilizar o vendedor do bem pelas pendências administrativas em questão, ainda que não tenha o atual proprietário efetivado a transferência do veículo no órgão de trânsito. O art. 134 do CTB permite que o antigo proprietário possa comunicar a venda do veículo ao órgão do trânsito, com a finalidade de que possa se resguardar quanto a eventuais cobranças decorrentes de penalidades impostas. Entretanto, para a Administração Pública, enquanto não for realizada a comunicação prevista no art. 134, ou ainda, a expedição do novo certificado de registro, será proprietário do bem, aquele que constar no registro antigo. Dessa forma, há que se distinguir a tradição como forma de conferir validade à transferência de propriedade entre os contratantes, através da qual se faz prova perante a Administração Pública quanto à transmissão da titularidade do bem, com a apresentação de documento hábil comprovando-se a transferência. Deve ser realçado, portanto, entendimento jurisprudencial, no sentido de mitigar a solidariedade existente entre o alienante do veículo e o novo adquirente, quando, embora o vendedor não tenha feito a comunicação da transferência ao DETRAN, produza prova hígida demonstrando que as infrações ocorreram após a venda do veículo, sendo cometidas, portanto, pelo atual proprietário. Este entendimento visa compatibilizar o art. 134 com o art. 123 do CTB, que atribuiu ao comprador a obrigação de comunicar ao órgão oficial a transferência de propriedade. Assim, não se mostra lícito imputar ao requerente a pontuação e a responsabilidade pelo pagamento das multas referentes às infrações praticadas por outrem, mormente em data posterior à venda do veículo. Anote-se, ainda, que apesar de o autor não ter realizado a transferência do veículo em questão, a jurisprudência do STJ entende pela mitigação da imputação à sua pessoa das multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado: STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. Agravo regimental improvido.STJ - T2 - AgRg no REsp 1482835 RS 2014/0154998-2 - Rel. Min. Humberto Martins - J. 04/11/2014 - DJe 14/11/2014. E, ainda que tal argumento não fosse suficiente, importa destacar que o requerente trouxe aos autos provas de que realizou as medidas necessárias. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. REALIZAÇÃO DE DUT ELETRÔNICO. COMPRADOR QUE NÃO FINALIZOU O PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA. PROMOVENTE QUE INTENTA SE DESVINCULAR DE MULTAS E PONTUAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DO DETRAN/CE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PELO LICENCIAMENTO E NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CNH. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR. INOCORRÊNCIA. DADOS PESSOAIS CONSTANTES AOS AUTOS. CONDENAÇÃO INEXEQUÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. VENDA COMPROVADA NOS AUTOS. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão em destrame consiste em analisar a obrigação imposta ao DETRAN/CE, ora Apelante, de proceder a desvinculação do nome do Recorrido das multas atribuídas ao veículo centro da querela, tendo em vista que a sentença vergastada deferiu parte da pretensão autoral, considerando que ficou demonstrada a venda do bem e que as referidas multas ocorreram quando não mais era o proprietário. 2. Inicialmente, se faz necessário analisar a preliminar suscitada pelo Departamento de Trânsito em seu inconformismo, de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Como mencionado pela própria autarquia, o órgão é responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores, e, de igual sorte, também é competente para a matrícula e inscrição do bem, assim como, dentro de sua competência, por autuações e aplicações de medidas administrativas resultantes das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, razão pela qual entendo que é parte legitima para integrar a lide. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, é cediço que a transmissão de propriedade de bens móveis se opera mediante a tradição, conforme disciplinado no art. 1.226 do Código Civil. Entretanto, o CTB reserva tanto ao vendedor como ao comprador obrigações a serem cumpridas, com o fito de comunicar a operação ao órgão de trânsito e, assim, ser expedido novo Certificado de Registro do veículo. Nesse sentido, não comunicando o vendedor a alienação de veículo de sua propriedade ao DETRAN/CE, poderá ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4. Do cotejo dos autos, restou demonstrado que o Recorrido procedeu com as medidas necessárias a fim de comunicar a autoridade de trânsito a venda do bem e a indicação do novo proprietário do veículo, uma vez que realizou DUT eletrônico em cartório no dia 27 de julho de 2011, informações estas que constam em documentação que foi juntada ao feito pelo Departamento de Trânsito. Na parte que lhe toca, o comprador não se desincumbiu do ônus que lhe foi reservado, deixando de comparecer ao órgão competente para concluir os trâmites da transferência e expedir novo Certificado de Registro. 5. Salienta-se, por oportuno, que a regra prevista no art. 134 do CTB, consoante entendimento do Colendo STJ, pode sofrer mitigação quando ficar evidenciado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário. 6. Nessa medida, não merecem prosperar as alegativas carreadas pelo Suplicante em suas razões de insurgência, eis que foi devidamente identificado o comprador do veículo, com a especificação dos seus dados pessoais, como nome completo, CPF e endereço, tendo até mesmo comparecido a audiência realizada no transcurso do feito e confirmado a aquisição do bem, bem como foi demonstrado pelo Promovente a realização do procedimento de DUT eletrônico, comprovando, assim, a alienação do veículo, o que afasta a responsabilidade pelas infrações cometidas após a venda. 7. Desta feita, não entrevejo que a desvinculação das multas e sua respectiva pontuação do prontuário do Requerente se mostre uma obrigação inexequível, como arguido pela autarquia demandada, posto que, em consonância com o entendimento do STJ, diante da comprovação da alienação do veículo, evidenciando-se que as infrações ocorreram em data posterior à da efetiva transferência da propriedade, o antigo proprietário não pode ser responsabilizado por elas. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0026036-78.2018.8.06.0043, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza (CE), 13 de setembro de 2021. (Apelação Cível - 0026036-78.2018.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 14/09/2021) - grifei Além disso, o requerente trouxe aos autos o boletim de ocorrência (ID 41252889), em que relata a situação trazida aos autos e, apesar de ser documento produzido unilateralmente, demonstra a veracidade das alegações autorais. A demandada Comercial Unimaq, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações autorais, limitando-se a alegar que a transação não ocorreu e que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar que os valores pagos à administradora do consórcio foram relativos à venda de uma motocicleta. No entanto, conforme demonstrado ao longo da instrução probatória, a contestação da demandada não merece prosperar, tendo em vista que o requerente, em observância do comando insculpido no art. 373, inciso I, do CPC, desincumbiu-se do ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desta forma, o acolhimento da pretensão do autor é medida que se impõe, a fim de que seja declarada a propriedade do veículo objeto dos autos ao requerido desde meados de 2008, bem como todas as multas, vinculadas ao veículo a partir de tal data, determinando-se ao DETRAN/CE que proceda à transferência da propriedade, sendo suprida a exigência de assinatura por esta decisão judicial. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 123 E 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. IMPOSSBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO VEÍCULO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 421 DO STJ. 1. O direito litigioso da presente apelação corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer interposta com o intuito de obter o bloqueio do veículo e a declaração, desde a data da venda, da ausência de responsabilidade solidária do requerente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo. 2. Nos termos dos artigos 123 e 134 do CTB, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV), cabendo, no prazo de 30 dias, ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária quanto às penalidades impostas atéa data da comunicação, enquanto ao comprador cabe tomar as providências para a expedição de um novo CRV, registrando o veículo em seu nome. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 4. Não se incumbiu o autor do ônus de comprovar que tenha transferido a propriedade do veículo anteriormente à ocorrência das infrações questionadas, não trazendo qualquer prova documental ou testemunhal de que tenha ocorrido o negócio jurídico de alienação e a tradição do bem, tampouco informando os dados do adquirente do veículo, tornando impossível determinar ao Departamento de Trânsito providências para transferir ao novo proprietário a propriedade do veículo e a responsabilidade pelas infrações cometidas. 5. Fundamentado na Teoria da Asserção, a declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para o deferimento do pedido do bloqueio administrativo do veículo de paradeiro incerto, a fim de localizá-lo e compelir a parte interessada, qual seja, o atual proprietário cujos dados o apelante desconhece, a regularizar a situação do veículo perante o Departamento de Trânsito. 6. Deve ser dado parcial provimento ao apelo reformando-se a sentença de primeiro grau unicamente para determinar ao DETRAN que proceda com o bloqueio administrativo do veículo objeto da lide para fins de renovação do licenciamento e da sua eventual transferência. Os honorários de sucumbência fixados na origem devem ser redistribuídos diante da sucumbência recíproca com o acolhimento parcial do pedido formulado pela parte autora, razão pela qual condeno o autor ao pagamento de somente 50% do valor fixado em primeiro grau, suspensa a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita, deixando de condenar o DETRAN nos demais 50% do valor já fixado, diante da Súmula nº 421 do STJ. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CEAC: 00209953920178060117CE0020995-39.2017.8.06.0117, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2021) - grifei Tal medida obrigará o atual proprietário a atualizar a situação cadastral do veículo, impedindo que o requerente seja responsabilizado pelas novas infrações cometidas por aquele que detém a posse direta do bem. Ressalvado o reconhecimento do direito pretendido nesta ação, ressalte-se que se o requerente não tiver efetivamente transferido a posse do veículo (tradição), este passará a ser alvo de sua eventual má-fé, já que uma vez efetivada a medida pretendida (transferência de titularidade do veículo visando à regularização) e constatado que este ainda se encontra na posse do bem, poderá a autoridade de trânsito competente adotar as medidas administrativas cabíveis, inclusive poderá o DETRAN/CE dar ciência à autoridade judiciária para que, se verificado que o autor se valeu do processo judicial para fins ilícitos (eximir-se, em definitivo, das responsabilidades pela posse, propriedade e condução do veículo), adote as providências legais cabíveis. III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR ao DETRAN/CE que proceda ao bloqueio, para todos os fins, do veículo Modelo Honda BIS, 2004, Placa HWB 0276, ficando as autoridades administrativas inteiramente autorizadas a promoverem a apreensão do bem, quando então a identidade do possuidor poderá ser conhecida. a.1) EXCLUIR a responsabilidade do requerente e anular eventual pontuação na carteira de habilitação da parte autora relativa às infrações alusivas ao citado automotor desde a data da venda (meados de 2008). Deverá o requerido DETRAN/CE adotar as providências acima determinadas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e demais sanções processuais cabíveis para o caso de descumprimento. Finalmente, condeno o demandado COMERCIAL UNIMAQ LTDA. no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que, atento às balizas do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de condenar o DETRAN/CE ao pagamento, em razão da Súmula n. 421 do STJ. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDERSON NOGUEIRA DA COSTA em desfavor do DETRAN/CE e de UNIMAQ MOTOS HONDA PACAJUS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente, em síntese, que realizou contrato de consórcio com o requerido UNIMAQ Motos Honda Pacajus no ano de 2008 e deu como entrada uma moto modelo Honda Bis, 2004, Placa HWB 0276, avaliada no valor R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Segue narrando que, à época da venda, a empresa não realizou a transferência da moto e vendeu o bem para terceiro, não informando o nome do atual possuidor. Em razão disso, toda a documentação referente ao veículo permanece sendo emitida em seu nome, inclusive os tributos, o que tem causado diversos transtornos. Alega, ainda, que se dirigiu ao DETRAN/CE no intuito de informar a venda do veículo e buscar uma solução, como o bloqueio do veículo ou sua apreensão, o que não foi realizado pela requerida. Por conta da negativa do requerido, ajuizou a presente ação e pleiteou a concessão da tutela de urgência para bloquear o veículo. No mérito, requereu a procedência da ação, com o bloqueio da motocicleta Modelo Honda Bis, Ano 2004, Placa HWB 0276 e que o requerente, desde a data da venda, deixe de responder solidariamente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento. Ou, subsidiariamente, que o requerente deixe de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário desde a data da propositura da presente ação. Com a inicial, juntou documentos de IDs 41252884 a 41252898. Despacho de ID 41252900 deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a designação e realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acostada aos autos sob ID 41252912. Em contestação de ID 41252914, a empresa requerida UNIMAQ MOTOS HONDA PACAJUS suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, que o requerente comprovou ter realizado um consórcio, no entanto, não juntou aos autos provas de que tal consórcio foi realizado perante a requerida, nem que tal lance se refere a uma motocicleta usada. Ao final, pleiteia pela improcedência da ação no que tange à Comercial Unimaq Ltda. Contestação do DETRAN/CE, sob ID 41253126, em que suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do órgão. No mérito, requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos por conta da desídia do autor em não realizar a comunicação da venda do veículo. Réplica à contestação (ID 41248921). Despacho de ID 41248900 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação da audiência de instrução para produção de prova. Em manifestações de IDs 41248897 e 41248915, os demandados informaram não ter interesse na produção de novas provas. O requerente, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 41248907). Decisão interlocutória, sob ID 41248886, indeferindo o pedido de produção de provas e determinando a conclusão dos autos para julgamento antecipado. Pedido de reconsideração (ID 41248890). Em decisão de ID 62899361, fora revogada a decisão de ID 41248886 e determinada a designação da audiência de instrução, destinada exclusivamente a fazer prova do fato constitutivo especificado em manifestação retro (comprovar que a moto foi entregue como lance para o consórcio). Audiência de instrução realizada no dia 18 de fevereiro de 2025, momento em que foram ouvidas as testemunhas Reginaldo Lima da Silva e Ailo Machado Holanda (ID 136350991). Alegações finais apresentadas pelo requerente sob ID 137626600. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a demandada Comercial Unimaq Ltda. suscitou a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há qualquer pedido a ela direcionado, pois o requerente pleiteia apenas que o DETRAN/CE proceda ao bloqueio do veículo objeto da lide. Ocorre que, em que pese as alegações da demanda, entendo que a preliminar não merece prosperar, na medida em que, conforme todo o acervo probatório, a motocicleta objeto da lide foi recebida pela empresa como parte de pagamento/lance em um consórcio. E, diante disso, cabia à empresa demandada providenciar a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito (DETRAN/CE), nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, há evidente relação jurídica entre o requerente e a Comercial Unimaq Ltda., justificando, assim, sua inclusão no polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. No que diz respeito à prescrição, também não assiste razão à empresa demandada. Isso porque, a demanda não possui natureza indenizatória. O pedido restringe-se, tão somente, à declaração de que o autor não é proprietário do veículo. E, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pronunciamento meramente declaratório, a ação é imprescritível. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONSTITUTIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. A alegação genérica de violação ao art. 535, II, do CPC, sem apontar eventual vício do acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação (súmula 284/STF), inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 2. A ação meramente declaratória, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, é aquela que visa à eliminação da crise de certeza sobre a existência de determinado direito ou relação jurídica. Pode ser positiva ou negativa. E, assim caracterizada, não se sujeita à prescrição. 3. No caso dos autos, a recorrente ingressou com ação visando a declaração de que não é mais proprietária de veículo automotor, em razão de, anos depois da venda, ser notificada sobre dívida de IPVA em seu nome, por não ter havido o registro da transferência do bem junto ao DETRAN. 4. A ação não teve pretensão condenatória ou constitutiva, não houve extinção, constituição ou modificação da relação jurídica. Também não houve pedido de anulação de débito, compensação ou repetição do indébito. Houve pronunciamento meramente declaratório para afastar a dúvida no mundo dos fatos: se a recorrente ainda era ou não proprietária do bem. Trata-se, portanto, de ação imprescritível. Precedentes desta Corte. 5. Sentença que concedeu efeitos ex tunc à declaração. Inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, visto que o interesse público está resguardado e as responsabilidades tributárias serão arcadas pela recorrente até a data da sentença declaratória, e, a partir daí, pelo proprietário adquirente. Recurso especial conhecido em parte, e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.361.575/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.) Portanto, não merece prosperar a alegação de prescrição formulada pela empresa demandada. Acerca da preliminar suscitada pelo requerido DETRAN/CE, em que alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, é sabido que o órgão é responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores e, consequentemente, é competência do requerido realizar a matrícula e inscrição dos bens. No mais, as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro são autuadas e aplicadas pelo órgão supramencionado. Assim, entendo que o requerido figura como parte legítima para integrar a presente lide. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE AFASTADA. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PELA NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CNH. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO EM FACE DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 134 DO CTB. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (15/05/2017). AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Departamento de Trânsito em seu inconformismo, destaco que o DETRAN/CE é o órgão responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores, e, de igual sorte, também é competente para a matrícula e inscrição do bem, assim como, dentro de sua competência, por autuações e aplicações de medidas administrativas resultantes das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, razão pela qual entendo que é parte legitima para integrar a lide. Preliminar rejeitada. (...) Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer das apelações interpostas, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLAYDSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0048453-46.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, urge fazer algumas ilações acerca dos efeitos advindos do contrato de compra e venda que se dá mediante a tradição da coisa, a teor do que dispõe o artigo 1.267 do Código Civil: Art. 1.267. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Não obstante a transferência da propriedade para efeitos civis depender apenas da tradição, no âmbito administrativo é necessária a comunicação ao DETRAN acerca da transferência de automotor. Nesse trilhar, os artigos 123 c/c 233 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem ser incumbência do comprador providenciar a transferência no órgão de trânsito, vejamos: Artigo 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (Omissis) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Artigo 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. De outro lado, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê hipótese de responsabilidade solidária do antigo e do novo proprietário, quando inexistir a devida comunicação da transferência de propriedade do veículo. Vejamos: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Consoante a redação dos dispositivos legais retromencionados, configura-se a responsabilidade solidária do vendedor/antigo proprietário pelas penalidades impostas sobre o veículo quando o comprador/novo proprietário não encaminhar ao órgão competente os documentos necessários ao registro da transferência da propriedade veicular. No entanto, deve ser acolhido o entendimento pretendido pelo autor, uma vez que, de acordo com as provas trazidas aos autos, o veículo Modelo Honda BIS, 2004, Placa HWB 0276, fora dado como "lance" em um consórcio para aquisição de outro veículo automotor e a empresa demandada não transferiu o bem e, posteriormente, realizou a venda da motocicleta para terceiro não identificado. E, apesar de a empresa alegar que tal transação não ocorreu, entendo que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus e comprovou que, de fato, entregou o veículo na sede da concessionária como lance em consórcio. Inicialmente, o requerente trouxe aos autos o extrato referente ao consórcio realizado (IDs 41252890 a 41252892), em que é possível constatar um pagamento no valor de R$ 3.800,82 (três mil e oitocentos reais e oitenta e dois centavos), datado do dia 26/8/2008. E, apesar de não ser, por si só, suficiente para comprovar que tal valor se refere à entrega do veículo descrito na inicial, é certo que o autor apresentou duas testemunhas que corroboraram a versão apresentada. Em audiência de instrução, a testemunha Reginaldo Lima da Silva informou que acompanhou a ida do requerente à concessionária localizada em Pacajus e que, na ocasião, apesar de não ter presenciado as minúcias do negócio realizado entre o autor e a demandada, a motocicleta descrita nos autos ficou na concessionária, o que reforça a tese autoral. Além disso, a testemunha destacou que o requerente descobriu que a empresa demandada não havia realizado a transferência do veículo e que este ainda permanecia em seu nome, por conta de uma "notificação do DPVAT". A testemunha Ailo Machado Holanda, por sua vez, corroborou a tese autoral, tendo em vista que confirmou a existência da motocicleta e a realização da negociação pelo autor. Informou, ainda, que "ele deu nessa moto. Essa moto foi vendida para outra pessoa e não foi transferida (...)". Ou seja, as provas colacionadas e as testemunhas ouvidas em audiência de instrução confirmam que ocorreu a entrega do veículo no ano de 2008, o que reputo suficiente para constatar a alteração da titularidade do referido bem móvel. Destarte, o registro da transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito responsável constitui-se em formalidade administrativa para o direcionamento de multas e penalidades. A falta de comunicação de transferência da propriedade do automotor ao DETRAN constitui mera irregularidade administrativa. Assim, não há como responsabilizar o vendedor do bem pelas pendências administrativas em questão, ainda que não tenha o atual proprietário efetivado a transferência do veículo no órgão de trânsito. O art. 134 do CTB permite que o antigo proprietário possa comunicar a venda do veículo ao órgão do trânsito, com a finalidade de que possa se resguardar quanto a eventuais cobranças decorrentes de penalidades impostas. Entretanto, para a Administração Pública, enquanto não for realizada a comunicação prevista no art. 134, ou ainda, a expedição do novo certificado de registro, será proprietário do bem, aquele que constar no registro antigo. Dessa forma, há que se distinguir a tradição como forma de conferir validade à transferência de propriedade entre os contratantes, através da qual se faz prova perante a Administração Pública quanto à transmissão da titularidade do bem, com a apresentação de documento hábil comprovando-se a transferência. Deve ser realçado, portanto, entendimento jurisprudencial, no sentido de mitigar a solidariedade existente entre o alienante do veículo e o novo adquirente, quando, embora o vendedor não tenha feito a comunicação da transferência ao DETRAN, produza prova hígida demonstrando que as infrações ocorreram após a venda do veículo, sendo cometidas, portanto, pelo atual proprietário. Este entendimento visa compatibilizar o art. 134 com o art. 123 do CTB, que atribuiu ao comprador a obrigação de comunicar ao órgão oficial a transferência de propriedade. Assim, não se mostra lícito imputar ao requerente a pontuação e a responsabilidade pelo pagamento das multas referentes às infrações praticadas por outrem, mormente em data posterior à venda do veículo. Anote-se, ainda, que apesar de o autor não ter realizado a transferência do veículo em questão, a jurisprudência do STJ entende pela mitigação da imputação à sua pessoa das multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado: STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. Agravo regimental improvido.STJ - T2 - AgRg no REsp 1482835 RS 2014/0154998-2 - Rel. Min. Humberto Martins - J. 04/11/2014 - DJe 14/11/2014. E, ainda que tal argumento não fosse suficiente, importa destacar que o requerente trouxe aos autos provas de que realizou as medidas necessárias. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. REALIZAÇÃO DE DUT ELETRÔNICO. COMPRADOR QUE NÃO FINALIZOU O PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA. PROMOVENTE QUE INTENTA SE DESVINCULAR DE MULTAS E PONTUAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DO DETRAN/CE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PELO LICENCIAMENTO E NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CNH. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR. INOCORRÊNCIA. DADOS PESSOAIS CONSTANTES AOS AUTOS. CONDENAÇÃO INEXEQUÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. VENDA COMPROVADA NOS AUTOS. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão em destrame consiste em analisar a obrigação imposta ao DETRAN/CE, ora Apelante, de proceder a desvinculação do nome do Recorrido das multas atribuídas ao veículo centro da querela, tendo em vista que a sentença vergastada deferiu parte da pretensão autoral, considerando que ficou demonstrada a venda do bem e que as referidas multas ocorreram quando não mais era o proprietário. 2. Inicialmente, se faz necessário analisar a preliminar suscitada pelo Departamento de Trânsito em seu inconformismo, de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Como mencionado pela própria autarquia, o órgão é responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores, e, de igual sorte, também é competente para a matrícula e inscrição do bem, assim como, dentro de sua competência, por autuações e aplicações de medidas administrativas resultantes das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, razão pela qual entendo que é parte legitima para integrar a lide. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, é cediço que a transmissão de propriedade de bens móveis se opera mediante a tradição, conforme disciplinado no art. 1.226 do Código Civil. Entretanto, o CTB reserva tanto ao vendedor como ao comprador obrigações a serem cumpridas, com o fito de comunicar a operação ao órgão de trânsito e, assim, ser expedido novo Certificado de Registro do veículo. Nesse sentido, não comunicando o vendedor a alienação de veículo de sua propriedade ao DETRAN/CE, poderá ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4. Do cotejo dos autos, restou demonstrado que o Recorrido procedeu com as medidas necessárias a fim de comunicar a autoridade de trânsito a venda do bem e a indicação do novo proprietário do veículo, uma vez que realizou DUT eletrônico em cartório no dia 27 de julho de 2011, informações estas que constam em documentação que foi juntada ao feito pelo Departamento de Trânsito. Na parte que lhe toca, o comprador não se desincumbiu do ônus que lhe foi reservado, deixando de comparecer ao órgão competente para concluir os trâmites da transferência e expedir novo Certificado de Registro. 5. Salienta-se, por oportuno, que a regra prevista no art. 134 do CTB, consoante entendimento do Colendo STJ, pode sofrer mitigação quando ficar evidenciado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário. 6. Nessa medida, não merecem prosperar as alegativas carreadas pelo Suplicante em suas razões de insurgência, eis que foi devidamente identificado o comprador do veículo, com a especificação dos seus dados pessoais, como nome completo, CPF e endereço, tendo até mesmo comparecido a audiência realizada no transcurso do feito e confirmado a aquisição do bem, bem como foi demonstrado pelo Promovente a realização do procedimento de DUT eletrônico, comprovando, assim, a alienação do veículo, o que afasta a responsabilidade pelas infrações cometidas após a venda. 7. Desta feita, não entrevejo que a desvinculação das multas e sua respectiva pontuação do prontuário do Requerente se mostre uma obrigação inexequível, como arguido pela autarquia demandada, posto que, em consonância com o entendimento do STJ, diante da comprovação da alienação do veículo, evidenciando-se que as infrações ocorreram em data posterior à da efetiva transferência da propriedade, o antigo proprietário não pode ser responsabilizado por elas. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0026036-78.2018.8.06.0043, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza (CE), 13 de setembro de 2021. (Apelação Cível - 0026036-78.2018.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 14/09/2021) - grifei Além disso, o requerente trouxe aos autos o boletim de ocorrência (ID 41252889), em que relata a situação trazida aos autos e, apesar de ser documento produzido unilateralmente, demonstra a veracidade das alegações autorais. A demandada Comercial Unimaq, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações autorais, limitando-se a alegar que a transação não ocorreu e que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar que os valores pagos à administradora do consórcio foram relativos à venda de uma motocicleta. No entanto, conforme demonstrado ao longo da instrução probatória, a contestação da demandada não merece prosperar, tendo em vista que o requerente, em observância do comando insculpido no art. 373, inciso I, do CPC, desincumbiu-se do ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desta forma, o acolhimento da pretensão do autor é medida que se impõe, a fim de que seja declarada a propriedade do veículo objeto dos autos ao requerido desde meados de 2008, bem como todas as multas, vinculadas ao veículo a partir de tal data, determinando-se ao DETRAN/CE que proceda à transferência da propriedade, sendo suprida a exigência de assinatura por esta decisão judicial. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 123 E 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. IMPOSSBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO VEÍCULO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 421 DO STJ. 1. O direito litigioso da presente apelação corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer interposta com o intuito de obter o bloqueio do veículo e a declaração, desde a data da venda, da ausência de responsabilidade solidária do requerente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo. 2. Nos termos dos artigos 123 e 134 do CTB, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV), cabendo, no prazo de 30 dias, ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária quanto às penalidades impostas atéa data da comunicação, enquanto ao comprador cabe tomar as providências para a expedição de um novo CRV, registrando o veículo em seu nome. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 4. Não se incumbiu o autor do ônus de comprovar que tenha transferido a propriedade do veículo anteriormente à ocorrência das infrações questionadas, não trazendo qualquer prova documental ou testemunhal de que tenha ocorrido o negócio jurídico de alienação e a tradição do bem, tampouco informando os dados do adquirente do veículo, tornando impossível determinar ao Departamento de Trânsito providências para transferir ao novo proprietário a propriedade do veículo e a responsabilidade pelas infrações cometidas. 5. Fundamentado na Teoria da Asserção, a declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para o deferimento do pedido do bloqueio administrativo do veículo de paradeiro incerto, a fim de localizá-lo e compelir a parte interessada, qual seja, o atual proprietário cujos dados o apelante desconhece, a regularizar a situação do veículo perante o Departamento de Trânsito. 6. Deve ser dado parcial provimento ao apelo reformando-se a sentença de primeiro grau unicamente para determinar ao DETRAN que proceda com o bloqueio administrativo do veículo objeto da lide para fins de renovação do licenciamento e da sua eventual transferência. Os honorários de sucumbência fixados na origem devem ser redistribuídos diante da sucumbência recíproca com o acolhimento parcial do pedido formulado pela parte autora, razão pela qual condeno o autor ao pagamento de somente 50% do valor fixado em primeiro grau, suspensa a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita, deixando de condenar o DETRAN nos demais 50% do valor já fixado, diante da Súmula nº 421 do STJ. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CEAC: 00209953920178060117CE0020995-39.2017.8.06.0117, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2021) - grifei Tal medida obrigará o atual proprietário a atualizar a situação cadastral do veículo, impedindo que o requerente seja responsabilizado pelas novas infrações cometidas por aquele que detém a posse direta do bem. Ressalvado o reconhecimento do direito pretendido nesta ação, ressalte-se que se o requerente não tiver efetivamente transferido a posse do veículo (tradição), este passará a ser alvo de sua eventual má-fé, já que uma vez efetivada a medida pretendida (transferência de titularidade do veículo visando à regularização) e constatado que este ainda se encontra na posse do bem, poderá a autoridade de trânsito competente adotar as medidas administrativas cabíveis, inclusive poderá o DETRAN/CE dar ciência à autoridade judiciária para que, se verificado que o autor se valeu do processo judicial para fins ilícitos (eximir-se, em definitivo, das responsabilidades pela posse, propriedade e condução do veículo), adote as providências legais cabíveis. III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR ao DETRAN/CE que proceda ao bloqueio, para todos os fins, do veículo Modelo Honda BIS, 2004, Placa HWB 0276, ficando as autoridades administrativas inteiramente autorizadas a promoverem a apreensão do bem, quando então a identidade do possuidor poderá ser conhecida. a.1) EXCLUIR a responsabilidade do requerente e anular eventual pontuação na carteira de habilitação da parte autora relativa às infrações alusivas ao citado automotor desde a data da venda (meados de 2008). Deverá o requerido DETRAN/CE adotar as providências acima determinadas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e demais sanções processuais cabíveis para o caso de descumprimento. Finalmente, condeno o demandado COMERCIAL UNIMAQ LTDA. no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que, atento às balizas do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de condenar o DETRAN/CE ao pagamento, em razão da Súmula n. 421 do STJ. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDERSON NOGUEIRA DA COSTA em desfavor do DETRAN/CE e de UNIMAQ MOTOS HONDA PACAJUS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente, em síntese, que realizou contrato de consórcio com o requerido UNIMAQ Motos Honda Pacajus no ano de 2008 e deu como entrada uma moto modelo Honda Bis, 2004, Placa HWB 0276, avaliada no valor R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Segue narrando que, à época da venda, a empresa não realizou a transferência da moto e vendeu o bem para terceiro, não informando o nome do atual possuidor. Em razão disso, toda a documentação referente ao veículo permanece sendo emitida em seu nome, inclusive os tributos, o que tem causado diversos transtornos. Alega, ainda, que se dirigiu ao DETRAN/CE no intuito de informar a venda do veículo e buscar uma solução, como o bloqueio do veículo ou sua apreensão, o que não foi realizado pela requerida. Por conta da negativa do requerido, ajuizou a presente ação e pleiteou a concessão da tutela de urgência para bloquear o veículo. No mérito, requereu a procedência da ação, com o bloqueio da motocicleta Modelo Honda Bis, Ano 2004, Placa HWB 0276 e que o requerente, desde a data da venda, deixe de responder solidariamente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento. Ou, subsidiariamente, que o requerente deixe de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário desde a data da propositura da presente ação. Com a inicial, juntou documentos de IDs 41252884 a 41252898. Despacho de ID 41252900 deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a designação e realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acostada aos autos sob ID 41252912. Em contestação de ID 41252914, a empresa requerida UNIMAQ MOTOS HONDA PACAJUS suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, que o requerente comprovou ter realizado um consórcio, no entanto, não juntou aos autos provas de que tal consórcio foi realizado perante a requerida, nem que tal lance se refere a uma motocicleta usada. Ao final, pleiteia pela improcedência da ação no que tange à Comercial Unimaq Ltda. Contestação do DETRAN/CE, sob ID 41253126, em que suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do órgão. No mérito, requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos por conta da desídia do autor em não realizar a comunicação da venda do veículo. Réplica à contestação (ID 41248921). Despacho de ID 41248900 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação da audiência de instrução para produção de prova. Em manifestações de IDs 41248897 e 41248915, os demandados informaram não ter interesse na produção de novas provas. O requerente, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 41248907). Decisão interlocutória, sob ID 41248886, indeferindo o pedido de produção de provas e determinando a conclusão dos autos para julgamento antecipado. Pedido de reconsideração (ID 41248890). Em decisão de ID 62899361, fora revogada a decisão de ID 41248886 e determinada a designação da audiência de instrução, destinada exclusivamente a fazer prova do fato constitutivo especificado em manifestação retro (comprovar que a moto foi entregue como lance para o consórcio). Audiência de instrução realizada no dia 18 de fevereiro de 2025, momento em que foram ouvidas as testemunhas Reginaldo Lima da Silva e Ailo Machado Holanda (ID 136350991). Alegações finais apresentadas pelo requerente sob ID 137626600. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a demandada Comercial Unimaq Ltda. suscitou a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há qualquer pedido a ela direcionado, pois o requerente pleiteia apenas que o DETRAN/CE proceda ao bloqueio do veículo objeto da lide. Ocorre que, em que pese as alegações da demanda, entendo que a preliminar não merece prosperar, na medida em que, conforme todo o acervo probatório, a motocicleta objeto da lide foi recebida pela empresa como parte de pagamento/lance em um consórcio. E, diante disso, cabia à empresa demandada providenciar a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito (DETRAN/CE), nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, há evidente relação jurídica entre o requerente e a Comercial Unimaq Ltda., justificando, assim, sua inclusão no polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. No que diz respeito à prescrição, também não assiste razão à empresa demandada. Isso porque, a demanda não possui natureza indenizatória. O pedido restringe-se, tão somente, à declaração de que o autor não é proprietário do veículo. E, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pronunciamento meramente declaratório, a ação é imprescritível. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONSTITUTIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. A alegação genérica de violação ao art. 535, II, do CPC, sem apontar eventual vício do acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação (súmula 284/STF), inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 2. A ação meramente declaratória, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, é aquela que visa à eliminação da crise de certeza sobre a existência de determinado direito ou relação jurídica. Pode ser positiva ou negativa. E, assim caracterizada, não se sujeita à prescrição. 3. No caso dos autos, a recorrente ingressou com ação visando a declaração de que não é mais proprietária de veículo automotor, em razão de, anos depois da venda, ser notificada sobre dívida de IPVA em seu nome, por não ter havido o registro da transferência do bem junto ao DETRAN. 4. A ação não teve pretensão condenatória ou constitutiva, não houve extinção, constituição ou modificação da relação jurídica. Também não houve pedido de anulação de débito, compensação ou repetição do indébito. Houve pronunciamento meramente declaratório para afastar a dúvida no mundo dos fatos: se a recorrente ainda era ou não proprietária do bem. Trata-se, portanto, de ação imprescritível. Precedentes desta Corte. 5. Sentença que concedeu efeitos ex tunc à declaração. Inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, visto que o interesse público está resguardado e as responsabilidades tributárias serão arcadas pela recorrente até a data da sentença declaratória, e, a partir daí, pelo proprietário adquirente. Recurso especial conhecido em parte, e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.361.575/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.) Portanto, não merece prosperar a alegação de prescrição formulada pela empresa demandada. Acerca da preliminar suscitada pelo requerido DETRAN/CE, em que alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, é sabido que o órgão é responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores e, consequentemente, é competência do requerido realizar a matrícula e inscrição dos bens. No mais, as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro são autuadas e aplicadas pelo órgão supramencionado. Assim, entendo que o requerido figura como parte legítima para integrar a presente lide. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE AFASTADA. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PELA NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CNH. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO EM FACE DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 134 DO CTB. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (15/05/2017). AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Departamento de Trânsito em seu inconformismo, destaco que o DETRAN/CE é o órgão responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores, e, de igual sorte, também é competente para a matrícula e inscrição do bem, assim como, dentro de sua competência, por autuações e aplicações de medidas administrativas resultantes das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, razão pela qual entendo que é parte legitima para integrar a lide. Preliminar rejeitada. (...) Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer das apelações interpostas, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLAYDSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0048453-46.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, urge fazer algumas ilações acerca dos efeitos advindos do contrato de compra e venda que se dá mediante a tradição da coisa, a teor do que dispõe o artigo 1.267 do Código Civil: Art. 1.267. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Não obstante a transferência da propriedade para efeitos civis depender apenas da tradição, no âmbito administrativo é necessária a comunicação ao DETRAN acerca da transferência de automotor. Nesse trilhar, os artigos 123 c/c 233 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem ser incumbência do comprador providenciar a transferência no órgão de trânsito, vejamos: Artigo 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (Omissis) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Artigo 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. De outro lado, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê hipótese de responsabilidade solidária do antigo e do novo proprietário, quando inexistir a devida comunicação da transferência de propriedade do veículo. Vejamos: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Consoante a redação dos dispositivos legais retromencionados, configura-se a responsabilidade solidária do vendedor/antigo proprietário pelas penalidades impostas sobre o veículo quando o comprador/novo proprietário não encaminhar ao órgão competente os documentos necessários ao registro da transferência da propriedade veicular. No entanto, deve ser acolhido o entendimento pretendido pelo autor, uma vez que, de acordo com as provas trazidas aos autos, o veículo Modelo Honda BIS, 2004, Placa HWB 0276, fora dado como "lance" em um consórcio para aquisição de outro veículo automotor e a empresa demandada não transferiu o bem e, posteriormente, realizou a venda da motocicleta para terceiro não identificado. E, apesar de a empresa alegar que tal transação não ocorreu, entendo que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus e comprovou que, de fato, entregou o veículo na sede da concessionária como lance em consórcio. Inicialmente, o requerente trouxe aos autos o extrato referente ao consórcio realizado (IDs 41252890 a 41252892), em que é possível constatar um pagamento no valor de R$ 3.800,82 (três mil e oitocentos reais e oitenta e dois centavos), datado do dia 26/8/2008. E, apesar de não ser, por si só, suficiente para comprovar que tal valor se refere à entrega do veículo descrito na inicial, é certo que o autor apresentou duas testemunhas que corroboraram a versão apresentada. Em audiência de instrução, a testemunha Reginaldo Lima da Silva informou que acompanhou a ida do requerente à concessionária localizada em Pacajus e que, na ocasião, apesar de não ter presenciado as minúcias do negócio realizado entre o autor e a demandada, a motocicleta descrita nos autos ficou na concessionária, o que reforça a tese autoral. Além disso, a testemunha destacou que o requerente descobriu que a empresa demandada não havia realizado a transferência do veículo e que este ainda permanecia em seu nome, por conta de uma "notificação do DPVAT". A testemunha Ailo Machado Holanda, por sua vez, corroborou a tese autoral, tendo em vista que confirmou a existência da motocicleta e a realização da negociação pelo autor. Informou, ainda, que "ele deu nessa moto. Essa moto foi vendida para outra pessoa e não foi transferida (...)". Ou seja, as provas colacionadas e as testemunhas ouvidas em audiência de instrução confirmam que ocorreu a entrega do veículo no ano de 2008, o que reputo suficiente para constatar a alteração da titularidade do referido bem móvel. Destarte, o registro da transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito responsável constitui-se em formalidade administrativa para o direcionamento de multas e penalidades. A falta de comunicação de transferência da propriedade do automotor ao DETRAN constitui mera irregularidade administrativa. Assim, não há como responsabilizar o vendedor do bem pelas pendências administrativas em questão, ainda que não tenha o atual proprietário efetivado a transferência do veículo no órgão de trânsito. O art. 134 do CTB permite que o antigo proprietário possa comunicar a venda do veículo ao órgão do trânsito, com a finalidade de que possa se resguardar quanto a eventuais cobranças decorrentes de penalidades impostas. Entretanto, para a Administração Pública, enquanto não for realizada a comunicação prevista no art. 134, ou ainda, a expedição do novo certificado de registro, será proprietário do bem, aquele que constar no registro antigo. Dessa forma, há que se distinguir a tradição como forma de conferir validade à transferência de propriedade entre os contratantes, através da qual se faz prova perante a Administração Pública quanto à transmissão da titularidade do bem, com a apresentação de documento hábil comprovando-se a transferência. Deve ser realçado, portanto, entendimento jurisprudencial, no sentido de mitigar a solidariedade existente entre o alienante do veículo e o novo adquirente, quando, embora o vendedor não tenha feito a comunicação da transferência ao DETRAN, produza prova hígida demonstrando que as infrações ocorreram após a venda do veículo, sendo cometidas, portanto, pelo atual proprietário. Este entendimento visa compatibilizar o art. 134 com o art. 123 do CTB, que atribuiu ao comprador a obrigação de comunicar ao órgão oficial a transferência de propriedade. Assim, não se mostra lícito imputar ao requerente a pontuação e a responsabilidade pelo pagamento das multas referentes às infrações praticadas por outrem, mormente em data posterior à venda do veículo. Anote-se, ainda, que apesar de o autor não ter realizado a transferência do veículo em questão, a jurisprudência do STJ entende pela mitigação da imputação à sua pessoa das multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado: STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. Agravo regimental improvido.STJ - T2 - AgRg no REsp 1482835 RS 2014/0154998-2 - Rel. Min. Humberto Martins - J. 04/11/2014 - DJe 14/11/2014. E, ainda que tal argumento não fosse suficiente, importa destacar que o requerente trouxe aos autos provas de que realizou as medidas necessárias. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. REALIZAÇÃO DE DUT ELETRÔNICO. COMPRADOR QUE NÃO FINALIZOU O PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA. PROMOVENTE QUE INTENTA SE DESVINCULAR DE MULTAS E PONTUAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DO DETRAN/CE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PELO LICENCIAMENTO E NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CNH. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR. INOCORRÊNCIA. DADOS PESSOAIS CONSTANTES AOS AUTOS. CONDENAÇÃO INEXEQUÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. VENDA COMPROVADA NOS AUTOS. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão em destrame consiste em analisar a obrigação imposta ao DETRAN/CE, ora Apelante, de proceder a desvinculação do nome do Recorrido das multas atribuídas ao veículo centro da querela, tendo em vista que a sentença vergastada deferiu parte da pretensão autoral, considerando que ficou demonstrada a venda do bem e que as referidas multas ocorreram quando não mais era o proprietário. 2. Inicialmente, se faz necessário analisar a preliminar suscitada pelo Departamento de Trânsito em seu inconformismo, de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Como mencionado pela própria autarquia, o órgão é responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores, e, de igual sorte, também é competente para a matrícula e inscrição do bem, assim como, dentro de sua competência, por autuações e aplicações de medidas administrativas resultantes das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, razão pela qual entendo que é parte legitima para integrar a lide. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, é cediço que a transmissão de propriedade de bens móveis se opera mediante a tradição, conforme disciplinado no art. 1.226 do Código Civil. Entretanto, o CTB reserva tanto ao vendedor como ao comprador obrigações a serem cumpridas, com o fito de comunicar a operação ao órgão de trânsito e, assim, ser expedido novo Certificado de Registro do veículo. Nesse sentido, não comunicando o vendedor a alienação de veículo de sua propriedade ao DETRAN/CE, poderá ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4. Do cotejo dos autos, restou demonstrado que o Recorrido procedeu com as medidas necessárias a fim de comunicar a autoridade de trânsito a venda do bem e a indicação do novo proprietário do veículo, uma vez que realizou DUT eletrônico em cartório no dia 27 de julho de 2011, informações estas que constam em documentação que foi juntada ao feito pelo Departamento de Trânsito. Na parte que lhe toca, o comprador não se desincumbiu do ônus que lhe foi reservado, deixando de comparecer ao órgão competente para concluir os trâmites da transferência e expedir novo Certificado de Registro. 5. Salienta-se, por oportuno, que a regra prevista no art. 134 do CTB, consoante entendimento do Colendo STJ, pode sofrer mitigação quando ficar evidenciado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário. 6. Nessa medida, não merecem prosperar as alegativas carreadas pelo Suplicante em suas razões de insurgência, eis que foi devidamente identificado o comprador do veículo, com a especificação dos seus dados pessoais, como nome completo, CPF e endereço, tendo até mesmo comparecido a audiência realizada no transcurso do feito e confirmado a aquisição do bem, bem como foi demonstrado pelo Promovente a realização do procedimento de DUT eletrônico, comprovando, assim, a alienação do veículo, o que afasta a responsabilidade pelas infrações cometidas após a venda. 7. Desta feita, não entrevejo que a desvinculação das multas e sua respectiva pontuação do prontuário do Requerente se mostre uma obrigação inexequível, como arguido pela autarquia demandada, posto que, em consonância com o entendimento do STJ, diante da comprovação da alienação do veículo, evidenciando-se que as infrações ocorreram em data posterior à da efetiva transferência da propriedade, o antigo proprietário não pode ser responsabilizado por elas. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0026036-78.2018.8.06.0043, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza (CE), 13 de setembro de 2021. (Apelação Cível - 0026036-78.2018.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 14/09/2021) - grifei Além disso, o requerente trouxe aos autos o boletim de ocorrência (ID 41252889), em que relata a situação trazida aos autos e, apesar de ser documento produzido unilateralmente, demonstra a veracidade das alegações autorais. A demandada Comercial Unimaq, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações autorais, limitando-se a alegar que a transação não ocorreu e que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar que os valores pagos à administradora do consórcio foram relativos à venda de uma motocicleta. No entanto, conforme demonstrado ao longo da instrução probatória, a contestação da demandada não merece prosperar, tendo em vista que o requerente, em observância do comando insculpido no art. 373, inciso I, do CPC, desincumbiu-se do ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desta forma, o acolhimento da pretensão do autor é medida que se impõe, a fim de que seja declarada a propriedade do veículo objeto dos autos ao requerido desde meados de 2008, bem como todas as multas, vinculadas ao veículo a partir de tal data, determinando-se ao DETRAN/CE que proceda à transferência da propriedade, sendo suprida a exigência de assinatura por esta decisão judicial. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 123 E 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. IMPOSSBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO VEÍCULO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 421 DO STJ. 1. O direito litigioso da presente apelação corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer interposta com o intuito de obter o bloqueio do veículo e a declaração, desde a data da venda, da ausência de responsabilidade solidária do requerente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo. 2. Nos termos dos artigos 123 e 134 do CTB, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV), cabendo, no prazo de 30 dias, ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária quanto às penalidades impostas atéa data da comunicação, enquanto ao comprador cabe tomar as providências para a expedição de um novo CRV, registrando o veículo em seu nome. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 4. Não se incumbiu o autor do ônus de comprovar que tenha transferido a propriedade do veículo anteriormente à ocorrência das infrações questionadas, não trazendo qualquer prova documental ou testemunhal de que tenha ocorrido o negócio jurídico de alienação e a tradição do bem, tampouco informando os dados do adquirente do veículo, tornando impossível determinar ao Departamento de Trânsito providências para transferir ao novo proprietário a propriedade do veículo e a responsabilidade pelas infrações cometidas. 5. Fundamentado na Teoria da Asserção, a declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para o deferimento do pedido do bloqueio administrativo do veículo de paradeiro incerto, a fim de localizá-lo e compelir a parte interessada, qual seja, o atual proprietário cujos dados o apelante desconhece, a regularizar a situação do veículo perante o Departamento de Trânsito. 6. Deve ser dado parcial provimento ao apelo reformando-se a sentença de primeiro grau unicamente para determinar ao DETRAN que proceda com o bloqueio administrativo do veículo objeto da lide para fins de renovação do licenciamento e da sua eventual transferência. Os honorários de sucumbência fixados na origem devem ser redistribuídos diante da sucumbência recíproca com o acolhimento parcial do pedido formulado pela parte autora, razão pela qual condeno o autor ao pagamento de somente 50% do valor fixado em primeiro grau, suspensa a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita, deixando de condenar o DETRAN nos demais 50% do valor já fixado, diante da Súmula nº 421 do STJ. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CEAC: 00209953920178060117CE0020995-39.2017.8.06.0117, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2021) - grifei Tal medida obrigará o atual proprietário a atualizar a situação cadastral do veículo, impedindo que o requerente seja responsabilizado pelas novas infrações cometidas por aquele que detém a posse direta do bem. Ressalvado o reconhecimento do direito pretendido nesta ação, ressalte-se que se o requerente não tiver efetivamente transferido a posse do veículo (tradição), este passará a ser alvo de sua eventual má-fé, já que uma vez efetivada a medida pretendida (transferência de titularidade do veículo visando à regularização) e constatado que este ainda se encontra na posse do bem, poderá a autoridade de trânsito competente adotar as medidas administrativas cabíveis, inclusive poderá o DETRAN/CE dar ciência à autoridade judiciária para que, se verificado que o autor se valeu do processo judicial para fins ilícitos (eximir-se, em definitivo, das responsabilidades pela posse, propriedade e condução do veículo), adote as providências legais cabíveis. III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR ao DETRAN/CE que proceda ao bloqueio, para todos os fins, do veículo Modelo Honda BIS, 2004, Placa HWB 0276, ficando as autoridades administrativas inteiramente autorizadas a promoverem a apreensão do bem, quando então a identidade do possuidor poderá ser conhecida. a.1) EXCLUIR a responsabilidade do requerente e anular eventual pontuação na carteira de habilitação da parte autora relativa às infrações alusivas ao citado automotor desde a data da venda (meados de 2008). Deverá o requerido DETRAN/CE adotar as providências acima determinadas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e demais sanções processuais cabíveis para o caso de descumprimento. Finalmente, condeno o demandado COMERCIAL UNIMAQ LTDA. no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que, atento às balizas do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de condenar o DETRAN/CE ao pagamento, em razão da Súmula n. 421 do STJ. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDERSON NOGUEIRA DA COSTA em desfavor do DETRAN/CE e de UNIMAQ MOTOS HONDA PACAJUS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente, em síntese, que realizou contrato de consórcio com o requerido UNIMAQ Motos Honda Pacajus no ano de 2008 e deu como entrada uma moto modelo Honda Bis, 2004, Placa HWB 0276, avaliada no valor R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Segue narrando que, à época da venda, a empresa não realizou a transferência da moto e vendeu o bem para terceiro, não informando o nome do atual possuidor. Em razão disso, toda a documentação referente ao veículo permanece sendo emitida em seu nome, inclusive os tributos, o que tem causado diversos transtornos. Alega, ainda, que se dirigiu ao DETRAN/CE no intuito de informar a venda do veículo e buscar uma solução, como o bloqueio do veículo ou sua apreensão, o que não foi realizado pela requerida. Por conta da negativa do requerido, ajuizou a presente ação e pleiteou a concessão da tutela de urgência para bloquear o veículo. No mérito, requereu a procedência da ação, com o bloqueio da motocicleta Modelo Honda Bis, Ano 2004, Placa HWB 0276 e que o requerente, desde a data da venda, deixe de responder solidariamente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento. Ou, subsidiariamente, que o requerente deixe de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário desde a data da propositura da presente ação. Com a inicial, juntou documentos de IDs 41252884 a 41252898. Despacho de ID 41252900 deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a designação e realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acostada aos autos sob ID 41252912. Em contestação de ID 41252914, a empresa requerida UNIMAQ MOTOS HONDA PACAJUS suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, que o requerente comprovou ter realizado um consórcio, no entanto, não juntou aos autos provas de que tal consórcio foi realizado perante a requerida, nem que tal lance se refere a uma motocicleta usada. Ao final, pleiteia pela improcedência da ação no que tange à Comercial Unimaq Ltda. Contestação do DETRAN/CE, sob ID 41253126, em que suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do órgão. No mérito, requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos por conta da desídia do autor em não realizar a comunicação da venda do veículo. Réplica à contestação (ID 41248921). Despacho de ID 41248900 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação da audiência de instrução para produção de prova. Em manifestações de IDs 41248897 e 41248915, os demandados informaram não ter interesse na produção de novas provas. O requerente, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 41248907). Decisão interlocutória, sob ID 41248886, indeferindo o pedido de produção de provas e determinando a conclusão dos autos para julgamento antecipado. Pedido de reconsideração (ID 41248890). Em decisão de ID 62899361, fora revogada a decisão de ID 41248886 e determinada a designação da audiência de instrução, destinada exclusivamente a fazer prova do fato constitutivo especificado em manifestação retro (comprovar que a moto foi entregue como lance para o consórcio). Audiência de instrução realizada no dia 18 de fevereiro de 2025, momento em que foram ouvidas as testemunhas Reginaldo Lima da Silva e Ailo Machado Holanda (ID 136350991). Alegações finais apresentadas pelo requerente sob ID 137626600. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a demandada Comercial Unimaq Ltda. suscitou a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há qualquer pedido a ela direcionado, pois o requerente pleiteia apenas que o DETRAN/CE proceda ao bloqueio do veículo objeto da lide. Ocorre que, em que pese as alegações da demanda, entendo que a preliminar não merece prosperar, na medida em que, conforme todo o acervo probatório, a motocicleta objeto da lide foi recebida pela empresa como parte de pagamento/lance em um consórcio. E, diante disso, cabia à empresa demandada providenciar a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito (DETRAN/CE), nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, há evidente relação jurídica entre o requerente e a Comercial Unimaq Ltda., justificando, assim, sua inclusão no polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. No que diz respeito à prescrição, também não assiste razão à empresa demandada. Isso porque, a demanda não possui natureza indenizatória. O pedido restringe-se, tão somente, à declaração de que o autor não é proprietário do veículo. E, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pronunciamento meramente declaratório, a ação é imprescritível. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONSTITUTIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. A alegação genérica de violação ao art. 535, II, do CPC, sem apontar eventual vício do acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação (súmula 284/STF), inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 2. A ação meramente declaratória, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, é aquela que visa à eliminação da crise de certeza sobre a existência de determinado direito ou relação jurídica. Pode ser positiva ou negativa. E, assim caracterizada, não se sujeita à prescrição. 3. No caso dos autos, a recorrente ingressou com ação visando a declaração de que não é mais proprietária de veículo automotor, em razão de, anos depois da venda, ser notificada sobre dívida de IPVA em seu nome, por não ter havido o registro da transferência do bem junto ao DETRAN. 4. A ação não teve pretensão condenatória ou constitutiva, não houve extinção, constituição ou modificação da relação jurídica. Também não houve pedido de anulação de débito, compensação ou repetição do indébito. Houve pronunciamento meramente declaratório para afastar a dúvida no mundo dos fatos: se a recorrente ainda era ou não proprietária do bem. Trata-se, portanto, de ação imprescritível. Precedentes desta Corte. 5. Sentença que concedeu efeitos ex tunc à declaração. Inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, visto que o interesse público está resguardado e as responsabilidades tributárias serão arcadas pela recorrente até a data da sentença declaratória, e, a partir daí, pelo proprietário adquirente. Recurso especial conhecido em parte, e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.361.575/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.) Portanto, não merece prosperar a alegação de prescrição formulada pela empresa demandada. Acerca da preliminar suscitada pelo requerido DETRAN/CE, em que alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, é sabido que o órgão é responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores e, consequentemente, é competência do requerido realizar a matrícula e inscrição dos bens. No mais, as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro são autuadas e aplicadas pelo órgão supramencionado. Assim, entendo que o requerido figura como parte legítima para integrar a presente lide. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE AFASTADA. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PELA NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CNH. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO EM FACE DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 134 DO CTB. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (15/05/2017). AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Departamento de Trânsito em seu inconformismo, destaco que o DETRAN/CE é o órgão responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores, e, de igual sorte, também é competente para a matrícula e inscrição do bem, assim como, dentro de sua competência, por autuações e aplicações de medidas administrativas resultantes das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, razão pela qual entendo que é parte legitima para integrar a lide. Preliminar rejeitada. (...) Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer das apelações interpostas, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLAYDSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0048453-46.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, urge fazer algumas ilações acerca dos efeitos advindos do contrato de compra e venda que se dá mediante a tradição da coisa, a teor do que dispõe o artigo 1.267 do Código Civil: Art. 1.267. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Não obstante a transferência da propriedade para efeitos civis depender apenas da tradição, no âmbito administrativo é necessária a comunicação ao DETRAN acerca da transferência de automotor. Nesse trilhar, os artigos 123 c/c 233 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem ser incumbência do comprador providenciar a transferência no órgão de trânsito, vejamos: Artigo 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (Omissis) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Artigo 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. De outro lado, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê hipótese de responsabilidade solidária do antigo e do novo proprietário, quando inexistir a devida comunicação da transferência de propriedade do veículo. Vejamos: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Consoante a redação dos dispositivos legais retromencionados, configura-se a responsabilidade solidária do vendedor/antigo proprietário pelas penalidades impostas sobre o veículo quando o comprador/novo proprietário não encaminhar ao órgão competente os documentos necessários ao registro da transferência da propriedade veicular. No entanto, deve ser acolhido o entendimento pretendido pelo autor, uma vez que, de acordo com as provas trazidas aos autos, o veículo Modelo Honda BIS, 2004, Placa HWB 0276, fora dado como "lance" em um consórcio para aquisição de outro veículo automotor e a empresa demandada não transferiu o bem e, posteriormente, realizou a venda da motocicleta para terceiro não identificado. E, apesar de a empresa alegar que tal transação não ocorreu, entendo que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus e comprovou que, de fato, entregou o veículo na sede da concessionária como lance em consórcio. Inicialmente, o requerente trouxe aos autos o extrato referente ao consórcio realizado (IDs 41252890 a 41252892), em que é possível constatar um pagamento no valor de R$ 3.800,82 (três mil e oitocentos reais e oitenta e dois centavos), datado do dia 26/8/2008. E, apesar de não ser, por si só, suficiente para comprovar que tal valor se refere à entrega do veículo descrito na inicial, é certo que o autor apresentou duas testemunhas que corroboraram a versão apresentada. Em audiência de instrução, a testemunha Reginaldo Lima da Silva informou que acompanhou a ida do requerente à concessionária localizada em Pacajus e que, na ocasião, apesar de não ter presenciado as minúcias do negócio realizado entre o autor e a demandada, a motocicleta descrita nos autos ficou na concessionária, o que reforça a tese autoral. Além disso, a testemunha destacou que o requerente descobriu que a empresa demandada não havia realizado a transferência do veículo e que este ainda permanecia em seu nome, por conta de uma "notificação do DPVAT". A testemunha Ailo Machado Holanda, por sua vez, corroborou a tese autoral, tendo em vista que confirmou a existência da motocicleta e a realização da negociação pelo autor. Informou, ainda, que "ele deu nessa moto. Essa moto foi vendida para outra pessoa e não foi transferida (...)". Ou seja, as provas colacionadas e as testemunhas ouvidas em audiência de instrução confirmam que ocorreu a entrega do veículo no ano de 2008, o que reputo suficiente para constatar a alteração da titularidade do referido bem móvel. Destarte, o registro da transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito responsável constitui-se em formalidade administrativa para o direcionamento de multas e penalidades. A falta de comunicação de transferência da propriedade do automotor ao DETRAN constitui mera irregularidade administrativa. Assim, não há como responsabilizar o vendedor do bem pelas pendências administrativas em questão, ainda que não tenha o atual proprietário efetivado a transferência do veículo no órgão de trânsito. O art. 134 do CTB permite que o antigo proprietário possa comunicar a venda do veículo ao órgão do trânsito, com a finalidade de que possa se resguardar quanto a eventuais cobranças decorrentes de penalidades impostas. Entretanto, para a Administração Pública, enquanto não for realizada a comunicação prevista no art. 134, ou ainda, a expedição do novo certificado de registro, será proprietário do bem, aquele que constar no registro antigo. Dessa forma, há que se distinguir a tradição como forma de conferir validade à transferência de propriedade entre os contratantes, através da qual se faz prova perante a Administração Pública quanto à transmissão da titularidade do bem, com a apresentação de documento hábil comprovando-se a transferência. Deve ser realçado, portanto, entendimento jurisprudencial, no sentido de mitigar a solidariedade existente entre o alienante do veículo e o novo adquirente, quando, embora o vendedor não tenha feito a comunicação da transferência ao DETRAN, produza prova hígida demonstrando que as infrações ocorreram após a venda do veículo, sendo cometidas, portanto, pelo atual proprietário. Este entendimento visa compatibilizar o art. 134 com o art. 123 do CTB, que atribuiu ao comprador a obrigação de comunicar ao órgão oficial a transferência de propriedade. Assim, não se mostra lícito imputar ao requerente a pontuação e a responsabilidade pelo pagamento das multas referentes às infrações praticadas por outrem, mormente em data posterior à venda do veículo. Anote-se, ainda, que apesar de o autor não ter realizado a transferência do veículo em questão, a jurisprudência do STJ entende pela mitigação da imputação à sua pessoa das multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado: STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. Agravo regimental improvido.STJ - T2 - AgRg no REsp 1482835 RS 2014/0154998-2 - Rel. Min. Humberto Martins - J. 04/11/2014 - DJe 14/11/2014. E, ainda que tal argumento não fosse suficiente, importa destacar que o requerente trouxe aos autos provas de que realizou as medidas necessárias. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. REALIZAÇÃO DE DUT ELETRÔNICO. COMPRADOR QUE NÃO FINALIZOU O PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA. PROMOVENTE QUE INTENTA SE DESVINCULAR DE MULTAS E PONTUAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DO DETRAN/CE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PELO LICENCIAMENTO E NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CNH. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR. INOCORRÊNCIA. DADOS PESSOAIS CONSTANTES AOS AUTOS. CONDENAÇÃO INEXEQUÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. VENDA COMPROVADA NOS AUTOS. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão em destrame consiste em analisar a obrigação imposta ao DETRAN/CE, ora Apelante, de proceder a desvinculação do nome do Recorrido das multas atribuídas ao veículo centro da querela, tendo em vista que a sentença vergastada deferiu parte da pretensão autoral, considerando que ficou demonstrada a venda do bem e que as referidas multas ocorreram quando não mais era o proprietário. 2. Inicialmente, se faz necessário analisar a preliminar suscitada pelo Departamento de Trânsito em seu inconformismo, de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Como mencionado pela própria autarquia, o órgão é responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores, e, de igual sorte, também é competente para a matrícula e inscrição do bem, assim como, dentro de sua competência, por autuações e aplicações de medidas administrativas resultantes das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, razão pela qual entendo que é parte legitima para integrar a lide. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, é cediço que a transmissão de propriedade de bens móveis se opera mediante a tradição, conforme disciplinado no art. 1.226 do Código Civil. Entretanto, o CTB reserva tanto ao vendedor como ao comprador obrigações a serem cumpridas, com o fito de comunicar a operação ao órgão de trânsito e, assim, ser expedido novo Certificado de Registro do veículo. Nesse sentido, não comunicando o vendedor a alienação de veículo de sua propriedade ao DETRAN/CE, poderá ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4. Do cotejo dos autos, restou demonstrado que o Recorrido procedeu com as medidas necessárias a fim de comunicar a autoridade de trânsito a venda do bem e a indicação do novo proprietário do veículo, uma vez que realizou DUT eletrônico em cartório no dia 27 de julho de 2011, informações estas que constam em documentação que foi juntada ao feito pelo Departamento de Trânsito. Na parte que lhe toca, o comprador não se desincumbiu do ônus que lhe foi reservado, deixando de comparecer ao órgão competente para concluir os trâmites da transferência e expedir novo Certificado de Registro. 5. Salienta-se, por oportuno, que a regra prevista no art. 134 do CTB, consoante entendimento do Colendo STJ, pode sofrer mitigação quando ficar evidenciado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário. 6. Nessa medida, não merecem prosperar as alegativas carreadas pelo Suplicante em suas razões de insurgência, eis que foi devidamente identificado o comprador do veículo, com a especificação dos seus dados pessoais, como nome completo, CPF e endereço, tendo até mesmo comparecido a audiência realizada no transcurso do feito e confirmado a aquisição do bem, bem como foi demonstrado pelo Promovente a realização do procedimento de DUT eletrônico, comprovando, assim, a alienação do veículo, o que afasta a responsabilidade pelas infrações cometidas após a venda. 7. Desta feita, não entrevejo que a desvinculação das multas e sua respectiva pontuação do prontuário do Requerente se mostre uma obrigação inexequível, como arguido pela autarquia demandada, posto que, em consonância com o entendimento do STJ, diante da comprovação da alienação do veículo, evidenciando-se que as infrações ocorreram em data posterior à da efetiva transferência da propriedade, o antigo proprietário não pode ser responsabilizado por elas. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0026036-78.2018.8.06.0043, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza (CE), 13 de setembro de 2021. (Apelação Cível - 0026036-78.2018.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 14/09/2021) - grifei Além disso, o requerente trouxe aos autos o boletim de ocorrência (ID 41252889), em que relata a situação trazida aos autos e, apesar de ser documento produzido unilateralmente, demonstra a veracidade das alegações autorais. A demandada Comercial Unimaq, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações autorais, limitando-se a alegar que a transação não ocorreu e que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar que os valores pagos à administradora do consórcio foram relativos à venda de uma motocicleta. No entanto, conforme demonstrado ao longo da instrução probatória, a contestação da demandada não merece prosperar, tendo em vista que o requerente, em observância do comando insculpido no art. 373, inciso I, do CPC, desincumbiu-se do ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desta forma, o acolhimento da pretensão do autor é medida que se impõe, a fim de que seja declarada a propriedade do veículo objeto dos autos ao requerido desde meados de 2008, bem como todas as multas, vinculadas ao veículo a partir de tal data, determinando-se ao DETRAN/CE que proceda à transferência da propriedade, sendo suprida a exigência de assinatura por esta decisão judicial. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 123 E 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. IMPOSSBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO VEÍCULO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 421 DO STJ. 1. O direito litigioso da presente apelação corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer interposta com o intuito de obter o bloqueio do veículo e a declaração, desde a data da venda, da ausência de responsabilidade solidária do requerente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo. 2. Nos termos dos artigos 123 e 134 do CTB, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV), cabendo, no prazo de 30 dias, ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária quanto às penalidades impostas atéa data da comunicação, enquanto ao comprador cabe tomar as providências para a expedição de um novo CRV, registrando o veículo em seu nome. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 4. Não se incumbiu o autor do ônus de comprovar que tenha transferido a propriedade do veículo anteriormente à ocorrência das infrações questionadas, não trazendo qualquer prova documental ou testemunhal de que tenha ocorrido o negócio jurídico de alienação e a tradição do bem, tampouco informando os dados do adquirente do veículo, tornando impossível determinar ao Departamento de Trânsito providências para transferir ao novo proprietário a propriedade do veículo e a responsabilidade pelas infrações cometidas. 5. Fundamentado na Teoria da Asserção, a declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para o deferimento do pedido do bloqueio administrativo do veículo de paradeiro incerto, a fim de localizá-lo e compelir a parte interessada, qual seja, o atual proprietário cujos dados o apelante desconhece, a regularizar a situação do veículo perante o Departamento de Trânsito. 6. Deve ser dado parcial provimento ao apelo reformando-se a sentença de primeiro grau unicamente para determinar ao DETRAN que proceda com o bloqueio administrativo do veículo objeto da lide para fins de renovação do licenciamento e da sua eventual transferência. Os honorários de sucumbência fixados na origem devem ser redistribuídos diante da sucumbência recíproca com o acolhimento parcial do pedido formulado pela parte autora, razão pela qual condeno o autor ao pagamento de somente 50% do valor fixado em primeiro grau, suspensa a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita, deixando de condenar o DETRAN nos demais 50% do valor já fixado, diante da Súmula nº 421 do STJ. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CEAC: 00209953920178060117CE0020995-39.2017.8.06.0117, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2021) - grifei Tal medida obrigará o atual proprietário a atualizar a situação cadastral do veículo, impedindo que o requerente seja responsabilizado pelas novas infrações cometidas por aquele que detém a posse direta do bem. Ressalvado o reconhecimento do direito pretendido nesta ação, ressalte-se que se o requerente não tiver efetivamente transferido a posse do veículo (tradição), este passará a ser alvo de sua eventual má-fé, já que uma vez efetivada a medida pretendida (transferência de titularidade do veículo visando à regularização) e constatado que este ainda se encontra na posse do bem, poderá a autoridade de trânsito competente adotar as medidas administrativas cabíveis, inclusive poderá o DETRAN/CE dar ciência à autoridade judiciária para que, se verificado que o autor se valeu do processo judicial para fins ilícitos (eximir-se, em definitivo, das responsabilidades pela posse, propriedade e condução do veículo), adote as providências legais cabíveis. III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR ao DETRAN/CE que proceda ao bloqueio, para todos os fins, do veículo Modelo Honda BIS, 2004, Placa HWB 0276, ficando as autoridades administrativas inteiramente autorizadas a promoverem a apreensão do bem, quando então a identidade do possuidor poderá ser conhecida. a.1) EXCLUIR a responsabilidade do requerente e anular eventual pontuação na carteira de habilitação da parte autora relativa às infrações alusivas ao citado automotor desde a data da venda (meados de 2008). Deverá o requerido DETRAN/CE adotar as providências acima determinadas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e demais sanções processuais cabíveis para o caso de descumprimento. Finalmente, condeno o demandado COMERCIAL UNIMAQ LTDA. no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que, atento às balizas do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de condenar o DETRAN/CE ao pagamento, em razão da Súmula n. 421 do STJ. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDERSON NOGUEIRA DA COSTA em desfavor do DETRAN/CE e de UNIMAQ MOTOS HONDA PACAJUS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente, em síntese, que realizou contrato de consórcio com o requerido UNIMAQ Motos Honda Pacajus no ano de 2008 e deu como entrada uma moto modelo Honda Bis, 2004, Placa HWB 0276, avaliada no valor R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Segue narrando que, à época da venda, a empresa não realizou a transferência da moto e vendeu o bem para terceiro, não informando o nome do atual possuidor. Em razão disso, toda a documentação referente ao veículo permanece sendo emitida em seu nome, inclusive os tributos, o que tem causado diversos transtornos. Alega, ainda, que se dirigiu ao DETRAN/CE no intuito de informar a venda do veículo e buscar uma solução, como o bloqueio do veículo ou sua apreensão, o que não foi realizado pela requerida. Por conta da negativa do requerido, ajuizou a presente ação e pleiteou a concessão da tutela de urgência para bloquear o veículo. No mérito, requereu a procedência da ação, com o bloqueio da motocicleta Modelo Honda Bis, Ano 2004, Placa HWB 0276 e que o requerente, desde a data da venda, deixe de responder solidariamente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento. Ou, subsidiariamente, que o requerente deixe de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário desde a data da propositura da presente ação. Com a inicial, juntou documentos de IDs 41252884 a 41252898. Despacho de ID 41252900 deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a designação e realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acostada aos autos sob ID 41252912. Em contestação de ID 41252914, a empresa requerida UNIMAQ MOTOS HONDA PACAJUS suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, que o requerente comprovou ter realizado um consórcio, no entanto, não juntou aos autos provas de que tal consórcio foi realizado perante a requerida, nem que tal lance se refere a uma motocicleta usada. Ao final, pleiteia pela improcedência da ação no que tange à Comercial Unimaq Ltda. Contestação do DETRAN/CE, sob ID 41253126, em que suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do órgão. No mérito, requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos por conta da desídia do autor em não realizar a comunicação da venda do veículo. Réplica à contestação (ID 41248921). Despacho de ID 41248900 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação da audiência de instrução para produção de prova. Em manifestações de IDs 41248897 e 41248915, os demandados informaram não ter interesse na produção de novas provas. O requerente, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 41248907). Decisão interlocutória, sob ID 41248886, indeferindo o pedido de produção de provas e determinando a conclusão dos autos para julgamento antecipado. Pedido de reconsideração (ID 41248890). Em decisão de ID 62899361, fora revogada a decisão de ID 41248886 e determinada a designação da audiência de instrução, destinada exclusivamente a fazer prova do fato constitutivo especificado em manifestação retro (comprovar que a moto foi entregue como lance para o consórcio). Audiência de instrução realizada no dia 18 de fevereiro de 2025, momento em que foram ouvidas as testemunhas Reginaldo Lima da Silva e Ailo Machado Holanda (ID 136350991). Alegações finais apresentadas pelo requerente sob ID 137626600. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a demandada Comercial Unimaq Ltda. suscitou a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há qualquer pedido a ela direcionado, pois o requerente pleiteia apenas que o DETRAN/CE proceda ao bloqueio do veículo objeto da lide. Ocorre que, em que pese as alegações da demanda, entendo que a preliminar não merece prosperar, na medida em que, conforme todo o acervo probatório, a motocicleta objeto da lide foi recebida pela empresa como parte de pagamento/lance em um consórcio. E, diante disso, cabia à empresa demandada providenciar a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito (DETRAN/CE), nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, há evidente relação jurídica entre o requerente e a Comercial Unimaq Ltda., justificando, assim, sua inclusão no polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. No que diz respeito à prescrição, também não assiste razão à empresa demandada. Isso porque, a demanda não possui natureza indenizatória. O pedido restringe-se, tão somente, à declaração de que o autor não é proprietário do veículo. E, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pronunciamento meramente declaratório, a ação é imprescritível. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONSTITUTIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. A alegação genérica de violação ao art. 535, II, do CPC, sem apontar eventual vício do acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação (súmula 284/STF), inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 2. A ação meramente declaratória, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, é aquela que visa à eliminação da crise de certeza sobre a existência de determinado direito ou relação jurídica. Pode ser positiva ou negativa. E, assim caracterizada, não se sujeita à prescrição. 3. No caso dos autos, a recorrente ingressou com ação visando a declaração de que não é mais proprietária de veículo automotor, em razão de, anos depois da venda, ser notificada sobre dívida de IPVA em seu nome, por não ter havido o registro da transferência do bem junto ao DETRAN. 4. A ação não teve pretensão condenatória ou constitutiva, não houve extinção, constituição ou modificação da relação jurídica. Também não houve pedido de anulação de débito, compensação ou repetição do indébito. Houve pronunciamento meramente declaratório para afastar a dúvida no mundo dos fatos: se a recorrente ainda era ou não proprietária do bem. Trata-se, portanto, de ação imprescritível. Precedentes desta Corte. 5. Sentença que concedeu efeitos ex tunc à declaração. Inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, visto que o interesse público está resguardado e as responsabilidades tributárias serão arcadas pela recorrente até a data da sentença declaratória, e, a partir daí, pelo proprietário adquirente. Recurso especial conhecido em parte, e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.361.575/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.) Portanto, não merece prosperar a alegação de prescrição formulada pela empresa demandada. Acerca da preliminar suscitada pelo requerido DETRAN/CE, em que alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, é sabido que o órgão é responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores e, consequentemente, é competência do requerido realizar a matrícula e inscrição dos bens. No mais, as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro são autuadas e aplicadas pelo órgão supramencionado. Assim, entendo que o requerido figura como parte legítima para integrar a presente lide. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE AFASTADA. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PELA NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CNH. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO EM FACE DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 134 DO CTB. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (15/05/2017). AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Departamento de Trânsito em seu inconformismo, destaco que o DETRAN/CE é o órgão responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores, e, de igual sorte, também é competente para a matrícula e inscrição do bem, assim como, dentro de sua competência, por autuações e aplicações de medidas administrativas resultantes das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, razão pela qual entendo que é parte legitima para integrar a lide. Preliminar rejeitada. (...) Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer das apelações interpostas, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLAYDSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0048453-46.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, urge fazer algumas ilações acerca dos efeitos advindos do contrato de compra e venda que se dá mediante a tradição da coisa, a teor do que dispõe o artigo 1.267 do Código Civil: Art. 1.267. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Não obstante a transferência da propriedade para efeitos civis depender apenas da tradição, no âmbito administrativo é necessária a comunicação ao DETRAN acerca da transferência de automotor. Nesse trilhar, os artigos 123 c/c 233 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem ser incumbência do comprador providenciar a transferência no órgão de trânsito, vejamos: Artigo 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (Omissis) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Artigo 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. De outro lado, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê hipótese de responsabilidade solidária do antigo e do novo proprietário, quando inexistir a devida comunicação da transferência de propriedade do veículo. Vejamos: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Consoante a redação dos dispositivos legais retromencionados, configura-se a responsabilidade solidária do vendedor/antigo proprietário pelas penalidades impostas sobre o veículo quando o comprador/novo proprietário não encaminhar ao órgão competente os documentos necessários ao registro da transferência da propriedade veicular. No entanto, deve ser acolhido o entendimento pretendido pelo autor, uma vez que, de acordo com as provas trazidas aos autos, o veículo Modelo Honda BIS, 2004, Placa HWB 0276, fora dado como "lance" em um consórcio para aquisição de outro veículo automotor e a empresa demandada não transferiu o bem e, posteriormente, realizou a venda da motocicleta para terceiro não identificado. E, apesar de a empresa alegar que tal transação não ocorreu, entendo que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus e comprovou que, de fato, entregou o veículo na sede da concessionária como lance em consórcio. Inicialmente, o requerente trouxe aos autos o extrato referente ao consórcio realizado (IDs 41252890 a 41252892), em que é possível constatar um pagamento no valor de R$ 3.800,82 (três mil e oitocentos reais e oitenta e dois centavos), datado do dia 26/8/2008. E, apesar de não ser, por si só, suficiente para comprovar que tal valor se refere à entrega do veículo descrito na inicial, é certo que o autor apresentou duas testemunhas que corroboraram a versão apresentada. Em audiência de instrução, a testemunha Reginaldo Lima da Silva informou que acompanhou a ida do requerente à concessionária localizada em Pacajus e que, na ocasião, apesar de não ter presenciado as minúcias do negócio realizado entre o autor e a demandada, a motocicleta descrita nos autos ficou na concessionária, o que reforça a tese autoral. Além disso, a testemunha destacou que o requerente descobriu que a empresa demandada não havia realizado a transferência do veículo e que este ainda permanecia em seu nome, por conta de uma "notificação do DPVAT". A testemunha Ailo Machado Holanda, por sua vez, corroborou a tese autoral, tendo em vista que confirmou a existência da motocicleta e a realização da negociação pelo autor. Informou, ainda, que "ele deu nessa moto. Essa moto foi vendida para outra pessoa e não foi transferida (...)". Ou seja, as provas colacionadas e as testemunhas ouvidas em audiência de instrução confirmam que ocorreu a entrega do veículo no ano de 2008, o que reputo suficiente para constatar a alteração da titularidade do referido bem móvel. Destarte, o registro da transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito responsável constitui-se em formalidade administrativa para o direcionamento de multas e penalidades. A falta de comunicação de transferência da propriedade do automotor ao DETRAN constitui mera irregularidade administrativa. Assim, não há como responsabilizar o vendedor do bem pelas pendências administrativas em questão, ainda que não tenha o atual proprietário efetivado a transferência do veículo no órgão de trânsito. O art. 134 do CTB permite que o antigo proprietário possa comunicar a venda do veículo ao órgão do trânsito, com a finalidade de que possa se resguardar quanto a eventuais cobranças decorrentes de penalidades impostas. Entretanto, para a Administração Pública, enquanto não for realizada a comunicação prevista no art. 134, ou ainda, a expedição do novo certificado de registro, será proprietário do bem, aquele que constar no registro antigo. Dessa forma, há que se distinguir a tradição como forma de conferir validade à transferência de propriedade entre os contratantes, através da qual se faz prova perante a Administração Pública quanto à transmissão da titularidade do bem, com a apresentação de documento hábil comprovando-se a transferência. Deve ser realçado, portanto, entendimento jurisprudencial, no sentido de mitigar a solidariedade existente entre o alienante do veículo e o novo adquirente, quando, embora o vendedor não tenha feito a comunicação da transferência ao DETRAN, produza prova hígida demonstrando que as infrações ocorreram após a venda do veículo, sendo cometidas, portanto, pelo atual proprietário. Este entendimento visa compatibilizar o art. 134 com o art. 123 do CTB, que atribuiu ao comprador a obrigação de comunicar ao órgão oficial a transferência de propriedade. Assim, não se mostra lícito imputar ao requerente a pontuação e a responsabilidade pelo pagamento das multas referentes às infrações praticadas por outrem, mormente em data posterior à venda do veículo. Anote-se, ainda, que apesar de o autor não ter realizado a transferência do veículo em questão, a jurisprudência do STJ entende pela mitigação da imputação à sua pessoa das multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado: STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. Agravo regimental improvido.STJ - T2 - AgRg no REsp 1482835 RS 2014/0154998-2 - Rel. Min. Humberto Martins - J. 04/11/2014 - DJe 14/11/2014. E, ainda que tal argumento não fosse suficiente, importa destacar que o requerente trouxe aos autos provas de que realizou as medidas necessárias. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. REALIZAÇÃO DE DUT ELETRÔNICO. COMPRADOR QUE NÃO FINALIZOU O PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA. PROMOVENTE QUE INTENTA SE DESVINCULAR DE MULTAS E PONTUAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DO DETRAN/CE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PELO LICENCIAMENTO E NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CNH. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR. INOCORRÊNCIA. DADOS PESSOAIS CONSTANTES AOS AUTOS. CONDENAÇÃO INEXEQUÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. VENDA COMPROVADA NOS AUTOS. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão em destrame consiste em analisar a obrigação imposta ao DETRAN/CE, ora Apelante, de proceder a desvinculação do nome do Recorrido das multas atribuídas ao veículo centro da querela, tendo em vista que a sentença vergastada deferiu parte da pretensão autoral, considerando que ficou demonstrada a venda do bem e que as referidas multas ocorreram quando não mais era o proprietário. 2. Inicialmente, se faz necessário analisar a preliminar suscitada pelo Departamento de Trânsito em seu inconformismo, de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Como mencionado pela própria autarquia, o órgão é responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores, e, de igual sorte, também é competente para a matrícula e inscrição do bem, assim como, dentro de sua competência, por autuações e aplicações de medidas administrativas resultantes das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, razão pela qual entendo que é parte legitima para integrar a lide. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, é cediço que a transmissão de propriedade de bens móveis se opera mediante a tradição, conforme disciplinado no art. 1.226 do Código Civil. Entretanto, o CTB reserva tanto ao vendedor como ao comprador obrigações a serem cumpridas, com o fito de comunicar a operação ao órgão de trânsito e, assim, ser expedido novo Certificado de Registro do veículo. Nesse sentido, não comunicando o vendedor a alienação de veículo de sua propriedade ao DETRAN/CE, poderá ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4. Do cotejo dos autos, restou demonstrado que o Recorrido procedeu com as medidas necessárias a fim de comunicar a autoridade de trânsito a venda do bem e a indicação do novo proprietário do veículo, uma vez que realizou DUT eletrônico em cartório no dia 27 de julho de 2011, informações estas que constam em documentação que foi juntada ao feito pelo Departamento de Trânsito. Na parte que lhe toca, o comprador não se desincumbiu do ônus que lhe foi reservado, deixando de comparecer ao órgão competente para concluir os trâmites da transferência e expedir novo Certificado de Registro. 5. Salienta-se, por oportuno, que a regra prevista no art. 134 do CTB, consoante entendimento do Colendo STJ, pode sofrer mitigação quando ficar evidenciado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário. 6. Nessa medida, não merecem prosperar as alegativas carreadas pelo Suplicante em suas razões de insurgência, eis que foi devidamente identificado o comprador do veículo, com a especificação dos seus dados pessoais, como nome completo, CPF e endereço, tendo até mesmo comparecido a audiência realizada no transcurso do feito e confirmado a aquisição do bem, bem como foi demonstrado pelo Promovente a realização do procedimento de DUT eletrônico, comprovando, assim, a alienação do veículo, o que afasta a responsabilidade pelas infrações cometidas após a venda. 7. Desta feita, não entrevejo que a desvinculação das multas e sua respectiva pontuação do prontuário do Requerente se mostre uma obrigação inexequível, como arguido pela autarquia demandada, posto que, em consonância com o entendimento do STJ, diante da comprovação da alienação do veículo, evidenciando-se que as infrações ocorreram em data posterior à da efetiva transferência da propriedade, o antigo proprietário não pode ser responsabilizado por elas. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0026036-78.2018.8.06.0043, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza (CE), 13 de setembro de 2021. (Apelação Cível - 0026036-78.2018.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 14/09/2021) - grifei Além disso, o requerente trouxe aos autos o boletim de ocorrência (ID 41252889), em que relata a situação trazida aos autos e, apesar de ser documento produzido unilateralmente, demonstra a veracidade das alegações autorais. A demandada Comercial Unimaq, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações autorais, limitando-se a alegar que a transação não ocorreu e que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar que os valores pagos à administradora do consórcio foram relativos à venda de uma motocicleta. No entanto, conforme demonstrado ao longo da instrução probatória, a contestação da demandada não merece prosperar, tendo em vista que o requerente, em observância do comando insculpido no art. 373, inciso I, do CPC, desincumbiu-se do ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desta forma, o acolhimento da pretensão do autor é medida que se impõe, a fim de que seja declarada a propriedade do veículo objeto dos autos ao requerido desde meados de 2008, bem como todas as multas, vinculadas ao veículo a partir de tal data, determinando-se ao DETRAN/CE que proceda à transferência da propriedade, sendo suprida a exigência de assinatura por esta decisão judicial. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 123 E 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. IMPOSSBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO VEÍCULO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 421 DO STJ. 1. O direito litigioso da presente apelação corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer interposta com o intuito de obter o bloqueio do veículo e a declaração, desde a data da venda, da ausência de responsabilidade solidária do requerente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo. 2. Nos termos dos artigos 123 e 134 do CTB, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV), cabendo, no prazo de 30 dias, ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária quanto às penalidades impostas atéa data da comunicação, enquanto ao comprador cabe tomar as providências para a expedição de um novo CRV, registrando o veículo em seu nome. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 4. Não se incumbiu o autor do ônus de comprovar que tenha transferido a propriedade do veículo anteriormente à ocorrência das infrações questionadas, não trazendo qualquer prova documental ou testemunhal de que tenha ocorrido o negócio jurídico de alienação e a tradição do bem, tampouco informando os dados do adquirente do veículo, tornando impossível determinar ao Departamento de Trânsito providências para transferir ao novo proprietário a propriedade do veículo e a responsabilidade pelas infrações cometidas. 5. Fundamentado na Teoria da Asserção, a declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para o deferimento do pedido do bloqueio administrativo do veículo de paradeiro incerto, a fim de localizá-lo e compelir a parte interessada, qual seja, o atual proprietário cujos dados o apelante desconhece, a regularizar a situação do veículo perante o Departamento de Trânsito. 6. Deve ser dado parcial provimento ao apelo reformando-se a sentença de primeiro grau unicamente para determinar ao DETRAN que proceda com o bloqueio administrativo do veículo objeto da lide para fins de renovação do licenciamento e da sua eventual transferência. Os honorários de sucumbência fixados na origem devem ser redistribuídos diante da sucumbência recíproca com o acolhimento parcial do pedido formulado pela parte autora, razão pela qual condeno o autor ao pagamento de somente 50% do valor fixado em primeiro grau, suspensa a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita, deixando de condenar o DETRAN nos demais 50% do valor já fixado, diante da Súmula nº 421 do STJ. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CEAC: 00209953920178060117CE0020995-39.2017.8.06.0117, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2021) - grifei Tal medida obrigará o atual proprietário a atualizar a situação cadastral do veículo, impedindo que o requerente seja responsabilizado pelas novas infrações cometidas por aquele que detém a posse direta do bem. Ressalvado o reconhecimento do direito pretendido nesta ação, ressalte-se que se o requerente não tiver efetivamente transferido a posse do veículo (tradição), este passará a ser alvo de sua eventual má-fé, já que uma vez efetivada a medida pretendida (transferência de titularidade do veículo visando à regularização) e constatado que este ainda se encontra na posse do bem, poderá a autoridade de trânsito competente adotar as medidas administrativas cabíveis, inclusive poderá o DETRAN/CE dar ciência à autoridade judiciária para que, se verificado que o autor se valeu do processo judicial para fins ilícitos (eximir-se, em definitivo, das responsabilidades pela posse, propriedade e condução do veículo), adote as providências legais cabíveis. III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR ao DETRAN/CE que proceda ao bloqueio, para todos os fins, do veículo Modelo Honda BIS, 2004, Placa HWB 0276, ficando as autoridades administrativas inteiramente autorizadas a promoverem a apreensão do bem, quando então a identidade do possuidor poderá ser conhecida. a.1) EXCLUIR a responsabilidade do requerente e anular eventual pontuação na carteira de habilitação da parte autora relativa às infrações alusivas ao citado automotor desde a data da venda (meados de 2008). Deverá o requerido DETRAN/CE adotar as providências acima determinadas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e demais sanções processuais cabíveis para o caso de descumprimento. Finalmente, condeno o demandado COMERCIAL UNIMAQ LTDA. no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que, atento às balizas do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de condenar o DETRAN/CE ao pagamento, em razão da Súmula n. 421 do STJ. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 19:05
Expedida/Certificada
28/04/2025, 19:04
Expedida/Certificada
28/04/2025, 19:04
Expedida/Certificada
28/04/2025, 19:04
Expedida/Certificada
28/04/2025, 19:04
Expedida/Certificada
28/04/2025, 19:04
Expedida/Certificada
28/04/2025, 19:04
Expedida/Certificada
28/04/2025, 19:04
Expedida/Certificada
28/04/2025, 19:04
Procedência
28/04/2025, 15:59
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:04
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 13:14
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:14
Publicação
20/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2025, 09:29
Expedida/Certificada
17/03/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:25
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:24
Petição
28/02/2025, 16:10
Expedida/certificada
20/02/2025, 15:23
Documento
20/02/2025, 15:01
Audiência (prevenção; Juiz(a); realizada)
18/02/2025, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2025, 14:20
Petição
17/02/2025, 14:20
Petição
08/02/2025, 14:41
Publicação
27/01/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2025, 19:56
Petição
24/01/2025, 19:56
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2025, 19:50
Petição
24/01/2025, 19:50
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2025, 19:45
Petição
24/01/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002099-45.2019.8.06.0062.
Intimação - Comarca de Cascavel 2ª Vara da Comarca de Cascavel INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANDERSON NOGUEIRA DA COSTAPOLO PASSIVO:ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: HANNAH SOARES SALES DE OLIVEIRA - CE40977, DELEAN CASEMIRO PEIXOTO MEDEIROS - CE19475, FRANCISCO MARDONIO DE OLIVEIRA - CE6099-A, ENISIO CORREIA GURGEL - CE20965-A, CICERO DELANO HOLANDA ARAUJO - CE16841-A, ROBERTO HENRIQUE GIRAO - CE27795 e DANIEL SOUSA PAIVA - CE16205 Destinatários:ROBERTO HENRIQUE GIRÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte para que compareça a audiência de instrução, designada para o dia 18/02/2025, às 14:00h, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, ficando facultado o comparecimento no Fórum desta comarca. Segue link e QRcode abaixo para ingressar na referida audiência. https://link.tjce.jus.br/6bfdcd OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CASCAVEL, 23 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Cascavel
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002099-45.2019.8.06.0062.
Intimação - Comarca de Cascavel 2ª Vara da Comarca de Cascavel INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANDERSON NOGUEIRA DA COSTAPOLO PASSIVO:ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: HANNAH SOARES SALES DE OLIVEIRA - CE40977, DELEAN CASEMIRO PEIXOTO MEDEIROS - CE19475, FRANCISCO MARDONIO DE OLIVEIRA - CE6099-A, ENISIO CORREIA GURGEL - CE20965-A, CICERO DELANO HOLANDA ARAUJO - CE16841-A, ROBERTO HENRIQUE GIRAO - CE27795 e DANIEL SOUSA PAIVA - CE16205 Destinatários: DANIEL SOUSA PAIVA FINALIDADE: INTIMAR a parte para que compareça a audiência de instrução, designada para o dia 18/02/2025, às 14:00h, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, ficando facultado o comparecimento no Fórum desta comarca. Segue link e QRcode abaixo para ingressar na referida audiência. https://link.tjce.jus.br/6bfdcd OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CASCAVEL, 23 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Cascavel