Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009666-59.2019.8.06.0117.
APELANTE: CONSTRUTORA BRITANIA LTDA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial movida por Bradesco Saude S/A, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, após bloqueio judicial do valor executado e determinação de levantamento em favor da exequente e de seus patronos, conforme IDs 21311806 e 21311832. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a execução poderia ser extinta definitivamente, com fundamento em satisfação da obrigação; e (ii) se a pendência de julgamento da apelação interposta nos embargos à execução nº 0011455-93.2019.8.06.0117 impede a prolação de sentença extintiva na execução principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação é cabível, tempestiva e regularmente preparada, conforme IDs 21311837, 21311838 e 21311839. 4. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento destinada ao controle da pretensão executiva, de modo que o julgamento recursal neles proferido pode repercutir diretamente sobre a exigibilidade do título. 5. Embora a improcedência dos embargos não atraia, em regra, efeito suspensivo automático à apelação, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC, tal circunstância não autoriza, no caso concreto, a extinção definitiva da execução antes da estabilização do pronunciamento judicial acerca da higidez do título. 6. A sentença recorrida foi prematura, porque encerrou a execução com base em satisfação da obrigação quando ainda pendia julgamento de apelação apta a influir na própria subsistência do crédito exequendo. 7. A própria parte apelada, nas contrarrazões de ID 33658815, reconheceu a conveniência da anulação da sentença, a fim de evitar nulidades e decisões contraditórias. IV. DISPOSITIVO: CONHECIDO O RECURSO E DADO PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA DE ID 21311832, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE A EXECUÇÃO AGUARDE O JULGAMENTO DEFINITIVO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0011455-93.2019.8.06.0117, COM ULTERIOR PROSSEGUIMENTO NA FORMA DO QUE ALI FOR DECIDIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0009666-59.2019.8.06.0117 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Construtora Britania Ltda contra sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Bradesco Saude S/A, pela qual o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando ainda a renovação da expedição de alvará judicial referente aos honorários advocatícios, conforme ID 21311832. Consta dos autos que, no curso da execução, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros da executada, resultando em bloqueio positivo no valor de R$ 8.819,00, depois convertido em penhora e depósito judicial, na forma dos IDs 21311754, 21311759, 21311773 e 21311808 a 21311810. Na sequência, a exequente requereu o levantamento do numerário, tendo sido proferido despacho autorizador no ID 21311806. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença extintiva é prematura, porque ainda pende julgamento da apelação interposta nos embargos à execução autuados sob o nº 0011455-93.2019.8.06.0117, os quais discutem a higidez do título executivo. Requer, por isso, a anulação integral da sentença para que o processo executivo aguarde o julgamento definitivo daquele recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 33658815, pugnando, em essência, pelo acolhimento do recurso apenas para anular a sentença e determinar que a execução permaneça sem julgamento definitivo até o exame da apelação deduzida nos embargos à execução, ressalvando que não pretende, neste momento, apreciação definitiva do mérito executivo. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação é cabível contra sentença, foi interposta tempestivamente, veio acompanhada do devido preparo, conforme IDs 21311838 e 21311839, e foi apresentada por parte legítima e juridicamente interessada na reforma do julgado. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em aferir se a sentença de ID 21311832, ao extinguir a execução pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil, poderia ser proferida antes do julgamento definitivo da apelação manejada nos embargos à execução nº 0011455-93.2019.8.06.0117, cuja improcedência foi declarada na sentença de ID 21311798. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, embora vinculada ao processo executivo, e se destinam precisamente ao controle da exigibilidade, liquidez, certeza ou extensão do título executado. A sentença que os julga improcedentes autoriza, em regra, o prosseguimento da execução, na forma do art. 1.012, § 1º, III, do CPC, por não se revestir de efeito suspensivo automático. Isso, contudo, não significa que o juízo de execução possa, sem nenhuma cautela adicional, proferir sentença extintiva definitiva, com exaurimento do provimento executivo, quando ainda subsiste controvérsia recursal apta a repercutir diretamente sobre a higidez do próprio título. No caso concreto, a execução foi aparelhada com bloqueio judicial de ativos financeiros, convertidos em penhora, com posterior depósito judicial e levantamento parcial, conforme IDs 21311759, 21311773, 21311828 e 21311830. Paralelamente, os embargos à execução foram julgados improcedentes, mas a executada interpôs apelação, ainda pendente de julgamento quando sobreveio a sentença extintiva da execução, fato expressamente reconhecido na peça recursal de ID 21311837 e confirmado pela própria exequente nas contrarrazões de ID 33658815. A sentença recorrida consignou que a obrigação estaria satisfeita e, por isso, extinguiu o processo executivo com base no art. 924, II, do CPC. Todavia, a satisfação da obrigação, para os fins extintivos que ali se contemplam, pressupõe estabilidade bastante da relação processual executiva, o que não se harmoniza com a subsistência de recurso pendente nos embargos que impugnam justamente a exigibilidade do crédito. Em outras palavras, embora a constrição judicial possa subsistir e o processo executivo possa prosseguir em determinados atos, a extinção definitiva do feito, nesse contexto, mostra-se prematura, porque antecipa consequência processual incompatível com a possibilidade de modificação do quadro jurídico pelo órgão ad quem nos embargos. A solução mais consentânea com a coerência procedimental, com a segurança jurídica e com a utilidade da prestação jurisdicional é a desconstituição da sentença extintiva, para que a execução permaneça sem julgamento final enquanto não apreciada definitivamente a apelação deduzida nos embargos à execução. Não se trata de atribuir efeito suspensivo automático ao recurso dos embargos, o que a lei não faz, mas de reconhecer que a sentença de extinção extrapolou o momento processual adequado para o encerramento definitivo da execução. Releva notar, ademais, que a parte apelada, em manifestação expressa no ID 33658815, concordou com a anulação da sentença, postulando que a execução aguarde o julgamento definitivo do recurso manejado nos embargos. Tal circunstância, embora não vincule o Tribunal, reforça a percepção de que a manutenção do decisum agravaria risco de nulidade e de descompasso entre os pronunciamentos judiciais correlatos. Nessa perspectiva, a insurgência merece acolhimento para invalidar a sentença de ID 21311832, restabelecendo o curso processual da execução no estágio compatível com a pendência do julgamento recursal nos embargos à execução nº 0011455-93.2019.8.06.0117. A providência é de anulação do julgado, sem adentrar, nesta sede, no mérito das teses deduzidas nos embargos, o que permanece submetido ao respectivo recurso próprio. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença de ID 21311832, determinando o retorno dos autos à origem para que a execução aguarde o julgamento definitivo da apelação interposta nos embargos à execução nº 0011455-93.2019.8.06.0117, com ulterior prosseguimento conforme o que ali vier a ser decidido. É como voto. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator