Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3028353-80.2025.8.06.0001..
Embargante: R. V. F. V.
Embargado: Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OFERTA DE TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que afastou a alegação de falha na prestação de serviços por operadora de plano de saúde quanto ao fornecimento de terapia ABA a menor, reconhecendo a disponibilização do tratamento na rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a oferta de terapia pela operadora de saúde e ao apreciar as provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada a controvérsia ao concluir que não houve negativa indevida de cobertura, reconhecendo a disponibilização de atendimento pela rede credenciada. 4. A prova documental indica que a solicitação de tratamento constava como "em análise", não havendo demonstração de recusa expressa pela operadora. 5. O julgado registra que a operadora diligenciou para viabilizar o atendimento, inclusive com indicação de profissionais aptos ao tratamento, afastando a alegação de omissão na prestação do serviço. 6. A pretensão do autor consiste na realização do tratamento fora da rede credenciada, hipótese que contraria o entendimento jurisprudencial adotado. 7. Não há omissão quando o julgador aprecia suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou provas invocados. 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, inexistente no caso concreto. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo com a decisão proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de negativa expressa de cobertura, aliada à disponibilização de tratamento na rede credenciada, afasta a alegação de falha na prestação de serviço por operadora de saúde. 3. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. 4. A contradição apta a ensejar aclaratórios deve ser interna ao julgado, e não entre a decisão e a pretensão da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 12/11/2025; Embargos de Declaração Cível - 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2025, data da publicação: 28/08/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Embargos de Declaração Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de abril de 2026. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por R. V. F. V. contra o acórdão id. 33397884 que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo, na íntegra, a sentença vergastada. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no referido acórdão alegando, em síntese, que o julgado incorreu em vício ao afirmar que a cooperativa de saúde teria ofertado a terapia ABA ao menor, sustentando que tal oferta nunca foi comprovada nos autos. Aduz que houve omissão e contradição quanto a oferta de terapia por parte da operadora de saúde, em especial aos laudos médicos e ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, elementos que apontariam a não disponibilização do tratamento integral pela operadora. Por essas razões requereu que sejam acolhidos os embargos com efeitos modificativos para modificar a decisão e garantir a terapia plena. Contrarrazões id. 34538441. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão em razão da suposta ausência de prova sobre a oferta da terapia requerida e pela negligência em relação às provas que indicariam a falha na prestação do serviço pela embargada. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, sobre a suposta omissão em razão da suposta ausência de prova sobre a oferta da terapia requerida e pela negligência em relação às provas que indicariam a falha na prestação do serviço pela embargada, não merece prosperar a irresignação do embargante. O referido acórdão consignou que: "Todavia, ao contrário do que sustenta o recorrente, não restou demonstrada negativa indevida ou omissão injustificada da operadora. Ademais, pela própria experiência derivada do estudo de ações judiciais similares é sabido que a operadora de saúde tem equipe para os tratamentos dentro da sua rede. Ainda que se invoque no bojo deste apelo a documentação de ID 31895134 e seguintes, ali consta a informação na guia médica como "EM ANALISE", ao invés do "NÃO AUTORIZADO" que se esperaria em uma negativa de cobertura. Tanto que a prova documental evidencia que a UNIMED DE FORTALEZA disponibilizou atendimento por meio de sua rede credenciada (vide ID 31895118), com profissionais aptos à realização das terapias prescritas, tendo diligenciado no sentido de viabilizar consulta inicial e acompanhamento do paciente; entretanto, na realidade, o autor é que deseja a opção pelo tratamento em clínica e com profissionais não credenciados. No ponto, imperioso destacar que o insurgente deseja que haja cobertura fora da rede credenciada, o que contraria a jurisprudência deste Colegiado". Ressalte-se, por oportuno, que a contradição a que se refere o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, deve estar presente entre os próprios fundamentos adotados no acórdão ou na sentença, caracterizando-se pela existência de juízos inconciliáveis no corpo da decisão judicial. Não configura contradição, para fins de embargos declaratórios, a mera divergência entre as alegações ou pretensões das partes e os fundamentos que embasam a conclusão do julgador. Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg. Tribunal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESE JURISPRUDENCIAL SOBRE INTERVERSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de usucapião. O embargante alegou omissão no julgado quanto ao enfrentamento da tese jurisprudencial sobre interversão de posse, sustentando que não houve análise adequada da argumentação jurídica suscitada, e requereu o saneamento da suposta omissão, com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese jurídica de interversão de posse, apta a ser sanada por meio de Embargos de Declaração, ou se a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente quanto à ausência de animus domini na posse exercida pelos autores, reconhecendo que esta era precária e decorrente de mera permissão, não configurando posse ad usucapionem. 4. A não adoção expressa de determinada tese jurisprudencial invocada pela parte não configura, por si só, omissão sanável, desde que as razões de decidir estejam adequadamente expostas no julgado. 5. A jurisprudência citada e os fundamentos do acórdão revelam a análise da questão essencial à controvérsia, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC, não sendo exigido que o julgador refute individualmente todos os argumentos e precedentes apontados. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte, sendo incabíveis quando visam apenas a promover a reapreciação da matéria já decidida. 7. Para fins de prequestionamento, é suficiente a suscitação da matéria nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais invocados, desde que o tema tenha sido debatido e decidido no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: (I) ¿A não adoção expressa de tese jurisprudencial suscitada pela parte não configura omissão sanável por embargos de declaração quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre as questões essenciais ao julgamento.¿ (II) ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.¿ (III) ¿O prequestionamento pode se dar de forma implícita, sendo suficiente que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão, conforme art. 1.025 do CPC.¿ […] (Embargos de Declaração Cível - 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 12/11/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ANULOU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) contra acórdão que deu provimento à apelação dos embargados para anular sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da alegada deserção dos recursos de apelação dos embargados e à suposta inexistência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão sobre a admissibilidade dos recursos de apelação ou sobre a análise do cerceamento de defesa. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando pretensão de reexame da matéria, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (Embargos de Declaração Cível - 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2025, data da publicação: 28/08/2025) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 01 de abril de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator