Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0166124-64.2019.8.06.0001.
REQUERENTE: MARIA AURINEIDE DE LIMA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria Aurineide de Lima em face do Banco Votorantim S/A. O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (IDs 129003774, 129003772 e 129005025). No ID 135368395, foi determinada a intimação do executado para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias. No ID 140887577, o executado comprovou o depósito do valor de R$ 59.980,96 (cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta reais e noventa e seis centavos). No ID 142725980, a exequente concordou com o valor depositado e pugnou pela expedição de alvará judicial. Eis o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O executado realizou o depósito dos valores devidos à exequente, cumprindo, assim, com a sua obrigação. Nesse sentido, satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 523 e seguintes c/c art. 924, inciso, II, todos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que houve pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC, a contrário senso). Expeçam-se 02 (dois) alvarás judiciais, através do SAE, para transferência do valor de R$ 59.980,96 (cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), depositado pelo executado no ID 140887577, sendo 60% (sessenta por cento) do valor da condenação principal em favor da exequente, o que totaliza R$ 32.716,89 (trinta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos) e 40% (quarenta por cento) da condenação principal e 10% (dez por cento) referentes aos honorários sucumbenciais, ou seja, R$ 27.264,07 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), em favor do escritório de advocacia que patrocina os interesses da exequente. Os dados bancários dos beneficiários foram informados na petição de ID 142725980. Na impossibilidade de expedição de alvará eletrônico, expeça-se de forma física. Outrossim, intime-se o executado para que efetue o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme já determinado no despacho de ID 135368395, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital