Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0097588-84.2008.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: M A S ALMEIDA Ementa: direito civil e processual civil. recurso de apelação. execução de título extrajudicial. nota de crédito industrial. prescrição direta. ausência de citação válida. inércia do exequente. inaplicabilidade do art. 240, § 3º, do cpc e da súmula 106/stj. manutenção da sentença extintiva. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de M. A. S. Almeida, declarou a prescrição executória e extinguiu o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), ao fundamento de que não houve citação válida por desídia do exequente, com consumação do prazo prescricional em 27/06/2011. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida, apesar do ajuizamento tempestivo da execução, decorre de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, do CPC; Súmula 106/STJ) ou de inércia do exequente na adoção das providências necessárias à citação, apta a permitir o reconhecimento da prescrição direta da pretensão executória. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional da execução fundada em Nota de Crédito Industrial é trienal, nos termos do art. 52 do Decreto nº 417/1969 c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), contado do vencimento do título. 4. O ajuizamento da execução dentro do prazo prescricional não basta para impedir a prescrição, porque o prazo continua a fluir e apenas se interrompe, com efeitos retroativos, com a citação válida, observadas as condições do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 5. A regra do art. 240, § 3º, do CPC e a Súmula 106/STJ somente afastam a prescrição quando a demora na citação é imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça, o que não se configura quando a parte autora deixa de adotar providências eficazes para viabilizar a citação. 6. O iter processual evidencia inércia relevante do exequente, que, após requerer dilação de prazo em 17/09/2008 para localizar endereço, somente voltou a indicar novo endereço em 30/04/2018, sem impulsionar diligências idôneas para a citação no interregno. 7. A prolongada ausência de medidas efetivas para a localização/citação do devedor impede a interrupção do prazo prescricional e autoriza o reconhecimento da prescrição direta, não sendo possível atribuir a paralisação exclusivamente ao Judiciário. 8. Mantém-se a extinção do processo com resolução de mérito por prescrição (CPC, art. 487, II), diante da consumação do prazo prescricional ainda em 2011, com inaplicabilidade do entendimento protetivo da Súmula 106/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fundada em Nota de Crédito Industrial sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 52 do Decreto nº 417/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, contado do vencimento do título. 2. O ajuizamento tempestivo da execução não impede a prescrição direta se não houver citação válida, pois a interrupção do prazo depende da efetiva citação, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Não incidem o art. 240, § 3º, do CPC e a Súmula 106/STJ quando a ausência de citação decorre de inércia do exequente na adoção de providências eficazes para localizar e citar o devedor. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §§ 1º a 3º, e 487, II; CC, arts. 205 e 206; Decreto nº 417/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), Anexo I, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 2.088.100/SP; STJ, REsp nº 1.183.598/RJ; TJCE, Apelação Cível nº 0216165-45.2013.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17/04/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0149639-91.2016.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0139879-50.2018.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 11 de março de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, por prescrição direta, em Ação de Execução Extrajudicial, ajuizada em face de M A S ALMEIDA. A sentença recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID 34183131): […] No caso, embora a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a citação não ocorreu nos prazos legais. O exequente não forneceu, de forma eficaz, o endereço correto do(s) devedor(es) e, apesar de ter apresentado alguns endereços e solicitado diligências, não adotou todas as medidas necessárias para garantir a citação. Além disso, o exequente não observou os prazos processuais para manifestação sobre citações frustradas e, diante da iminência da prescrição, deixou de requerer medidas alternativas, como a citação por edital. Note-se que, após a frustração do primeiro mandado de citação, o exequente, ciente da situação, peticionou em setembro de 2008, requerendo a concessão de prazo de 30 dias para localizar novo endereço da parte devedora (ID 94433804). O pedido foi deferido em outubro de 2008 (ID 94433805). Entretanto, o exequente voltou a se manifestar nos autos apenas em agosto de 2011 (ID 94433807), sem requerer diligências adicionais para a citação da parte adversa, limitando-se a solicitar a habilitação de novo advogado. Somente em 2018, ou seja, cerca de dez anos após o pedido de dilação de prazo para localização do devedor, o exequente forneceu um novo endereço para fins de citação, conforme petição de ID 94430043. Diante desse cenário, conclui-se que a ausência de diligência do exequente impediu a interrupção do prazo prescricional, resultando na consumação da prescrição executiva em 27/06/2011. [...] Registre-se, ainda, que um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual criaram-se os institutos da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica. Desse modo, o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do direito não se perpetue, pelo que impõe-se o reconhecimento de que a demanda do exequente em face da excipiente foi fulminada pelo instituto da prescrição.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais (ID 34183137), o Recorrente sustenta que que o feito restou paralisado por iniciativa exclusiva do Poder Judiciário por período superior a 4 (quatro) anos, o que não é admissível. Em verdade, embora a r. sentença fundamente que não se aplica o enunciado da Súmula nº 106 do STJ -Superior Tribunal de Justiça, pois, sem sombra de dúvidas a morosidade judiciária prejudicou o BNB, em mais de 10 (dez) anos de paralisação processual indevida. Acrescenta que embora a sentença busque atribuir a ausência de citação ao BNB, na realidade, o BNB diligenciou e muito, porém, por diversas oportunidades, elencadas acima, o feito restou paralisado por ausência de impulso oficial. Assim, considerando tais premissas, verifica-se a necessidade de afastamento da prescrição da pretensão é medida que se impõe. Logo, não dá para atribuir a ausência de citação exclusivamente ao BNB, pelo contrário. Requer, ao final, o acolhimento integral do recurso de apelação para determinar o prosseguimento do feito, visando a satisfação do seu crédito, por ser medida de justiça. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Reconheço presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso. Então, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 1. MÉRITO Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por suposta ocorrência de prescrição direta. Pois bem, em se tratando de prescrição, seja a prescrição da pretensão da ação/execução (prescrição direta), seja a prescrição intercorrente, forçoso rememorar que inobstante a prescrição ser, em sua essência, um instituto de direito material, ela pode ganhar contornos processuais, na medida em que se refere à perda da pretensão de se exigir judicialmente o restabelecimento de direito violado, ou seja, o titular de um direito material, em tese, pode permanecer com essa titularidade, entretanto, poderá perder o direito de buscar fazer valê-lo, seja judicial ou extrajudicialmente (Resp nº 2.088.100/SP). Nesse enfoque, é certo que com a prescrição se busca pacificar as relações sociais, com certeza e segurança às relações jurídicas, posto que o exercício de um direito não pode permanecer de forma perpétua. Noutro diapasão, com as regras de prescrição, pretende-se a celeridade processual, a proporcionar uma máquina judiciária mais efetiva, à luz dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, o que se almeja a partir do saneamento de uma quantia enorme de demandas estagnadas há anos, em detrimento da célere solução de novos casos. Quanto ao prazo prescricional, mister assentar que o prazo da prescrição da pretensão da ação/execução está disciplinado nos arts. 205 e 206, do Código Civil. Outrossim, em se tratando de execução de título extrajudicial, de acordo com as espécies de título a aparelhar cada demanda, a se observar se será fundada pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil ou, ainda, pelo art. 206, § 5º, I, do mesmo Diploma Legal, sem deixar de ter em conta o inteiro teor da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, a asseverar, acerca de Cumprimento/Execução de Sentença que: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso de Nota de Crédito Industrial, título a aparelhar a presente Execução, o prazo de prescrição, diferentemente do que consignou a sentença em recurso, é de 3 (três) anos, de acordo com o art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra (REsp 1183598/ RJ). Muito bem, após essa breve digressão, passo ao exame da Prescrição da Execução (Prescrição Direta), conforme sentença recorrida, para antecipar que depois de minucioso estudo acerca de prescrição direta e, ainda, depois da verificação de fatos ocorridos durante o trâmite da demanda executória, não coaduno com o entendimento de que tenha ocorrido quer a prescrição direta. Explico. 1.1.DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO (PRESCRIÇÃO DIRETA) Decantado acerca do prazo prescricional da pretensão executória, lastreada por Cédula de Crédito Bancário, cumpre-me trazer à lume o que dispõe ao art. 240, do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. A prescrição da Ação/Execução Extrajudicial ou Prescrição Direta/Ordinária pode se consumar sob dois aspectos. Primeiro, a Ação deverá ser proposta antes de escoado o prazo prescricional para o título que embasa a demanda. Se proposta depois de escoado o prazo definido em lei, haverá de ser declarada a prescrição. No caso concreto, já se sabe que o prazo prescricional para a Nota de Crédito Industrial é de 3 (três) anos contados do vencimento do Contrato e que o prazo de vencimento constante do título é 27/06/2008. Portanto, sob esse primeiro aspecto, a Ação Executiva foi proposta mesmo antes de iniciado o prazo prescricional, já que a distribuição ocorreu em 01/02/2008. Entrementes, há um segundo aspecto a ser observado para que a prescrição da Execução não se consuma. É que, da dicção do art. 240 e §§, citados, não basta o ajuizamento da Ação antes que ocorra a prescrição, ou seja, dentro do prazo. Ajuizada a Ação, mesmo dentro do prazo, o prazo prescricional continuará a fluir e somente será interrompido, com retroação à data da propositura da demanda, com a efetiva citação. Tanto no que se refere ao primeiro como no que se refere ao segundo aspecto, a inércia do Credor é elemento central para a ocorrência da prescrição. No ponto, bem recordamos do famoso brocado: "O Direito não socorre aos que dormem". Antes da propositura da demanda, se, mesmo de posse do título, vencido, o Credor deixar o prazo prescricional escoar, ele não terá mais direito de exigir do Estado-Juiz sua pretensão em Execução Extrajudicial, ficará com o direito material, adormecido. A propósito, mister realçar que essa conclusão se adequa à prescrição nas ações de conhecimento, posto que em se tratando de Execução Extrajudicial, mesmo ocorrendo a prescrição, o credor, em tese, ainda poderá exigir sua pretensão por meio de Ação Monitória ou Ação de Cobrança. Ajuizada a demanda dentro do prazo, a inércia da parte Autora poderá conduzir o feito à prescrição direta, já que o prazo prescricional continuará a fluir que somente será interrompido com retroação à data da propositura, com a efetiva citação. Portanto, se o Autor não for diligente e não adotar as medidas necessárias à citação, poderá ocorrer a prescrição da ação/direta/ordinária. No desiderato de o Credor/Autor/Exequente, diligente, não ser prejudicado pela não ocorrência da citação, em que o processo demorou anos, às vezes por tempo muito superior ao prazo prescricional, o legislador trouxe no § 3º, do transcrito art. 240, previsão de que não será prejudicado por falha/morosidade dos mecanismos afetos ao Poder Judiciário. O que também restou consagrado na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça: § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (art. 240, CC) Súmula 106 (STJ) - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No caso dos autos, depois de minuciosa análise do iter processual, conclui-se que diferentemente do que tentou fazer valer a parte Exequente, não houve falha dos mecanismos judiciais, razão pela qual não incide, in casu, a hipótese de que cuida a Súmula 106, retrocitada. Nessa esteira, apenas para citar relevante lapso temporal em que o processo permaneceu paralisado à espera do impulso da parte Credora, há de se consignar a petição da parte Exequente datada de 17/09/2008 (ID 34183026) em que pugna pela concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a atualização do endereço da citante; porém somente veio a se manifestar com a indicação do endereço cerca de 10 (dez) anos depois, em 30/04/2018 (ID 34183039). Portanto, resta configurado a inércia da parte Exequente a colaborar significativamente pela ausência de citação e, consequentemente, pela não interrupção do prazo prescricional. Com relação à prescrição direta, quando verificado inércia da parte Credora, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEFICIÊNCIA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em execução de título extrajudicial ajuizada contra CLAUDIA PAZ DE ANDRADE, reconheceu ex officio a prescrição da pretensão executiva, diante da ausência de citação válida no prazo prescricional de 5 (cinco) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na realização da citação decorreu exclusivamente de falhas atribuíveis ao Poder Judiciário - hipótese em que não se configuraria a prescrição, à luz da Súmula nº 106/STJ - ou se resultou da ineficiência do exequente em localizar a devedora, circunstância que atrairia o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição visa conferir segurança jurídica, limitando temporalmente o exercício de direitos e evitando a perpetuação de litígios indefinidos. 4. O art. 240 do CPC estabelece que o despacho citatório interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor adote tempestivamente as providências para viabilizar a citação. 5. O § 3º do art. 240 do CPC excepciona o autor apenas quando a demora decorrer de falha exclusiva do serviço judiciário, situação consolidada na Súmula nº 106/STJ. 6. No caso concreto, embora a ação tenha sido ajuizada em 2016 e o despacho citatório tenha sido proferido em 2017, as diversas diligências de citação restaram infrutíferas, sem que se pudesse imputar ao Judiciário a demora, mas sim à ineficiência do exequente na localização da parte devedora. 7. A ausência de citação válida no quinquênio legal impede a interrupção do prazo prescricional, caracterizando a prescrição da pretensão executiva. 8. A jurisprudência do TJCE e do STJ reafirma que diligências citatórias infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição, exigindo-se a efetiva citação do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01496399120168060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/09/2025) Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Nota de Crédito Comercial. Prazo prescricional de três anos. Prescrição reconhecida de ofício. Decisão surpresa. Ausência de prévia intimação. Violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proibição de decisão-surpresa. Ausência de citação válida. Inércia do exequente. Ausência de fatores impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença de extinção da execução de título extrajudicial com resolução do mérito, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do CC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se é nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição sem prévia intimação das partes; ii) se a demora na citação dos executados pode ser imputada ao exequente, apta a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir 3. O parágrafo único do art. 487 do CPC estabelece que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que as partes tenham a oportunidade de se manifestar antes, garantindo-se o exercício do contraditório antes da prolação de decisão com resolução de mérito. A propósito, colhe-se da jurisprudência do col. STJ: "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018). 4. Dessa forma, constatado que o juízo de origem reconheceu de ofício a prescrição sem prévia intimação da parte exequente para manifestação, impor-se-ia a anulação da sentença, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proibição de decisão surpresa. Contudo, considerando tratar-se a prescrição de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, passa-se ao seu exame. 5. No caso concreto, o prazo prescricional aplicável à ação cambial de execução é o trienal, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), contado a partir do vencimento do título. A Nota de Crédito Comercial n. 318.2017.170.248, emitida em 29.05.2017, com vencimento final previsto para 29.03.2018 (Id 22799165), e a execução foi ajuizada em 14.06.2018 (Id 22798893). Portanto, a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional, inexistindo, em regra, a prescrição da pretensão executiva. 6. o art. 240 do CPC estabelece que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo legal, as providências necessárias à sua efetivação. O § 3º do mesmo dispositivo, todavia, veda que a parte seja prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, o que foi reafirmado pelo enunciado 106 da súmula do col. STJ, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 7. No presente caso, embora a execução tenha sido proposta dentro do prazo, não houve citação válida dos devedores, o que impede o reconhecimento de causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º e § 2º, do CPC 8. De fato, os autos demonstram que o exequente reiterou diligências no mesmo endereço já certificado como "desocupado", mesmo após certidões negativas expedidas por oficial de justiça, e deixou de promover a citação no endereço do executado indicado pelo sistema Renajud, localizado na cidade de São Paulo. Tal conduta revela desídia do exequente, suficiente para o reconhecimento da prescrição direta da pretensão executiva, porquanto não houve angularização processual apta a interromper o prazo prescricional. 9. O col. STJ firmou entendimento segundo o qual a Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC para instituir a suspensão automática da execução e da prescrição por um ano, não se aplica retroativamente às execuções ajuizadas antes de sua vigência (27.08.2021), nem aos processos em que já transcorrido o prazo prescricional sob a égide da redação anterior o (REsp n. 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.11.2024). Assim, não se aplica o regime de suspensão automática ao presente caso, cuja execução foi proposta em 14.06.2018, portanto, sob a redação original do dispositivo. Ainda que se considerasse a incidência do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12.06.2020 e 30.10.2020, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), tal suspensão apenas acresceria aproximadamente 140 dias ao prazo trienal, deslocando o termo final da prescrição para 16.08.2021. 10. Dessa forma, verifica-se que o prazo prescricional teve início em 29.03.2018 e transcorreu integralmente até 16.08.2021, sem a ocorrência de citação válida dos executados ou de decisão judicial de suspensão do feito. Ressalte-se que o pedido de citação por edital foi formulado apenas em 05.03.2022 e indeferido com fundamento no art. 256 do CPC, o que confirma a ausência de ato interruptivo da prescrição. Desse modo, impõe-se reconhecer a prescrição direta da pretensão executiva, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01398795020188060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A NOVE ANOS DESDE O PROTOCOLO DA INICIAL SEM EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DESPACHO INICIAL QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE QUE NÃO SE ATRIBUI AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença de fls. 254/259, proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a presente Ação Monitória ajuizada pelo ora apelante. 2. Consoante relatado, insurge-se a instituição financeira em relação à extinção do processo em decorrência da prescrição intercorrente, em face da inércia para promover a citação das partes demandadas. 3. Na espécie, não há que falar em morosidade da justiça, tendo em vista que a ausência de citação da ré ¿ decorrido o prazo de mais 9 (nove) anos ¿, tem relação com falta de informações úteis para localizar a devedora, e, assim, efetivar a triangulação processual, uma responsabilidade atribuível unicamente à parte apelante. Ainda que não tenha havido desídia do juízo ou da parte interessada na condução do feito, tal fato não exime a obrigação de o autor promover a citação válida da parte requerida, e, na sequência, impulsionar o feito aos seus ulteriores termos. 4. Cabe registrar que a demora na citação não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, notadamente porque, neste caso, o juízo singular atendeu a todos os pedidos e diligências solicitadas pelo banco apelante, embora todos tenham igualmente sido infrutíferos. Além disso, nota-se que a ausência de citação válida deu-se por desídia da própria instituição financeira, que, ante a frustração das diligências determinadas, deixou de requerer a citação por edital da devedora. 5. Logo, do despacho que determinou a citação em 25 de fevereiro de 2014 até a sentença de extinção do feito em 10 de novembro de 2023, período esse atravessado por diversas tentativas de citação da parte requerida, transcorreu o prazo prescricional, devendo ser mantida a decisão que reconheceu o referido instituto. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator. Fortaleza, da e assinatura digital no sistema processual. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0216165-45.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) Assim sendo, conforme expendido nas linhas pretéritas, o prazo prescricional se consumou ainda no ano de 2011, pelo que estou convicto da ocorrência da prescrição direta quando da sentença em 2025, pelo que o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Forte nas razões expostas, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada. Considerando que sequer a Apelante restou condenada em honorários sucumbenciais, na origem, não há que se cogitar de sua majoração. É como voto. Após o trânsito em julgado; devolvam-se. Fortaleza, 11 de março de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator