Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: JOSE MARIA SOUSA TEIXEIRA FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO DAS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO. MANTIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO, CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS À LEI Nº 14.905/2024 DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a repetição do indébito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante pleiteia o reconhecimento da validade da contratação, ou, subsidiariamente a minoração do quantum indenizatório e a compensação de valores; arguiu, ainda, as prejudiciais de decadência e de prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos novos apenas na fase recursal; (ii) estabelecer o cabimento e solução das prejudiciais de decadência e de prescrição; (iii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição do indébito; (iv) verificar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado; (v) analisar a configuração e o valor da indenização por danos morais, bem como a possibilidade de compensação de valores e a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em sede recursal sem justificativa plausível configura preclusão consumativa, pois os documentos existiam à época da contestação e não se enquadram como documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC e da jurisprudência do TJCE.4. A inovação recursal, mediante apresentação de argumentos e provas inéditas em grau de recurso, afronta o princípio do devido processo legal e implica supressão de instância. 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e Súmula 297/STJ).6. As prejudiciais de decadência e de prescrição são rejeitadas: a decadência não é aplicável ao caso; quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido, razão pela qual a ação, ajuizada em dezembro de 2024, encontra-se tempestiva quanto às parcelas dos cinco anos anteriores, havendo apenas prescrição parcial das parcelas anteriores a esse quinquênio.7. Inexistindo comprovação do contrato pela instituição financeira, esta não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete (CPC, art. 373, II), devendo ser reconhecida a inexistência da relação contratual.8. Declarada a inexistência do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente para evitar enriquecimento sem causa, observando-se a modulação do STJ quanto à repetição em dobro (EAREsp nº 676.608/RS) - simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data - respeitada a prescrição parcial.9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, salvo prova em contrário de repercussão ínfima; no caso concreto, descontos de R$ 27,30 mensais desde fevereiro de 2021 afetaram a renda do autor, justificando a indenização.10. O quantum de R$ 5.000,00 revela-se razoável e proporcional, atendendo aos fins compensatório e pedagógico, não ensejando enriquecimento sem causa.11. Admite-se a compensação de valores como consectário lógico da declaração de inexistência contratual, desde que comprovada a efetiva transferência em favor do consumidor, ficando a apuração para liquidação.12. Em razão da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito e danos morais devem aplicar o IPCA como índice de atualização e a taxa correspondente à subtração entre a Selic e o IPCA para juros, devendo a sentença ser reformada de ofício nesse ponto.IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente conhecido e, na fração conhecida, parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 373, II, 435 e 932; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 29.06.2020; TJCE, ApC nº 0143057-22.2009.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 07.05.2025; TJCE, ApC nº 0200563-35.2024.8.06.0031, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 19.12.2024; TJCE, ApC nº 0200290-48.2022.8.06.0121, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 20.02.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0202918-02.2024.8.06.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso, para, na parcela conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como em reformar, de ofício, parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Restituição de Valores Pagos em Operação de Cartão de Crédito Consignado, proposta por José Maria Sousa Teixeira Filho em face da instituição financeira apelante, nos seguintes termos (ID 20677927):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, especialmente em relação ao contrato impugnado na inicial. DETERMINO que o réu proceda com a imediata suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo questionado, acaso não tenha ainda assim procedido. CONDENO o requerido à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde cada desembolso; devendo se dar em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da autora ocorridos após 30/03/2021, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença. CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. Fica rejeitado o pedido de compensação de valores, conforme fundamentação. Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposta apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, em quinze dias, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Ceará. Inconformado com a decisão, o banco réu interpôs apelação cível no ID 20677934, na qual aduziu as prejudiciais de prescrição e de decadência, e requereu a reforma integral do decisum, a fim de que a pretensão autoral seja julgada improcedente, ou, subsidiariamente, para que o valor da indenização por danos morais seja minorado e para que seja possibilitada a compensação entre o valor da condenação e a importância alegadamente transferida à parte autora/recorrida em decorrência do contrato questionado. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 20677938, pleiteando o improvimento do apelo. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018 - OECPJ. É o relatório. VOTO I- DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, vislumbro que a instituição financeira recorrente, objetivando comprovar a sua tese de que o negócio jurídico em discussão é válido, anexou, no corpo das razões recursais, excertos do contrato que alega ter sido firmado pelo apelado. Sucede-se que, tais fragmentos, assim como os argumentos a eles relacionados, não podem ser apreciados por esta instância revisora nesta oportunidade, pois não foram apresentados na contestação ou em qualquer momento processual anterior à sentença que julgou o mérito da lide; assim como por não serem qualificados como documentos novos, pois existiam à época da propositura da demanda pelo ora recorrido, a qual se presta, inclusive, a discutir o referido instrumento contratual. Além disso, o banco apelante não apresentou qualquer justificativa capaz de demonstrar a impossibilidade da juntada anterior da documentação em comento. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil acerca das hipóteses de admissão da juntada extemporânea de documentos ao processo: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o Art. 5º. [...]. Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [...] (grifei) Nesse mesmo panorama interpretativo, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam no Curso de Direito Processual Civil, 22ª ed., vol. III, p. 63: [...] diversos dispositivos do CPC autorizam a alegação de fatos novos em grau recursal; é o caso dos arts. 342, 493 e 1.014. Se é possível alegar fato novo, é possível produzir prova dessa alegação fática.
Trata-se de corolário da garantia do contraditório, que não pode ser diminuída no procedimento recursal. Assim, embora seja admitida a apresentação de novas provas no curso do processo, tal faculdade está condicionada à existência de fato novo ou à demonstração de que a parte só teve acesso à prova em momento posterior. Inexistindo justificativa plausível para a não apresentação oportuna do documento, incumbe ao Magistrado, à luz do dever de boa-fé processual (art. 5º, CPC), indeferir sua juntada, em respeito aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Isto porque tal conduta, ou seja, apresentar prova essencial apenas após a prolação da sentença, configura afronta direta aos princípios do contraditório e da cooperação processual, especialmente quando não se trata de prova acessória, mas de elemento necessário para dirimir a controvérsia. Permitir a apresentação desses documentos em grau recursal, sem justificativa plausível, compromete a paridade de armas e a regularidade do processo, transformando o recurso em verdadeira oportunidade estratégica elaborada de acordo com a conveniência do resultado prolatado pelo Magistrado a quo. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a juntada extemporânea de documentos essenciais, desacompanhada de motivação idônea, enseja a preclusão consumativa, conforme demonstram os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONSÓRCIO. FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de ressarcimento proposta por consumidor contra administradora de consórcios. Alegação de fraude cometida por preposto da empresa, resultando em perda de valores pagos e frustração da aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência com condenação à restituição de valores e negativa de danos morais. Interposição de apelação pela ré, visando à improcedência da ação, e recurso adesivo pelo autor, pleiteando a indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) possibilidade de admissão de documentos juntados somente em grau recursal, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC; (ii) possibilidade de condenação por danos materiais diante de comprovação documental não impugnada e iii) ocorrência de dano moral in re ipsa em virtude de fraude praticada por preposto da empresa ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inadmissibilidade de juntada de documentos em sede recursal, por ausência de justificativa válida e preclusão consumada. 4. Relação de consumo reconhecida, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. Devida restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, ante a demonstração dos desembolsos e inércia da ré quanto à impugnação. 6. Fraude configurada como fortuito interno. Instituição responde objetivamente pelos atos de seus prepostos. 7. Reconhecimento do dano moral in re ipsa. Dever de cautela não observado pela ré. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. 9. Recurso adesivo conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por seus prepostos, no âmbito de relação de consumo. Legislação e Jurisprudência: Artigos 14 e 6º do CDC; arts. 373, 434 e 435 do CPC; STJ, REsp 1.199.782/PR, Tema 905, Súmulas 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO ADESIVO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0143057-22.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO POSTERIOR A SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA PRECLUSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de danos morais e materiais (restituição em dobro do indébito) cumulada com tutela de urgência, proposta em face da Companhia Energética do Ceará (ENEL). A sentença reconheceu a ilegalidade das faturas relativas ao mês de janeiro de 2021 e seguintes, determinando o refaturamento e a restituição simples dos valores pagos a maior, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e de restituição em dobro dos valores pagos. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de condenação da apelada em danos morais em razão de cobranças indevidas e negativação do nome da consumidora; (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro do valor pago a mais pela autora referente à fatura de março de 2021. III. Razões de Decidir 3. A documentação comprobatória da negativação do nome da autora foi apresentada apenas na fase recursal, sem justificativa para a sua juntada tardia, violando o art. 435, parágrafo único, do CPC. Assim, não é possível conhecer do referido documento, em razão da preclusão e da garantia do duplo grau de jurisdição. 4. Para a configuração do dano moral no âmbito das relações de consumo, é necessária a comprovação de ato ilícito, dano efetivo à honra, imagem ou personalidade, e nexo causal. No caso, não houve prova de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de interrupção no fornecimento de energia elétrica durante a tramitação da demanda. A irregularidade nas cobranças configura mero aborrecimento, insuficiente para justificar a reparação por danos morais. 5. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, prevista no art. 42 do CDC, depende apenas da demonstração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor. No caso, a cobrança referente à fatura de março de 2021 foi indevida, e o pagamento realizado pela autora ocorreu após a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ. Contudo, considerando que a modulação não abrange contratos de consumo envolvendo serviços públicos, a restituição em dobro é cabível. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 435, parágrafo único, e 487, I; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, AC nº 0202310-31.2023.8.06.0071; TJCE, AC nº 0202212-05.2023.8.06.0117. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0050421-70.2021.8.06.0145, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Vê-se, portanto, que não se pode premiar a desídia da instituição apelante, que deixou de apresentar, no momento processual adequado (contestação), documentos probatórios que já estavam em sua posse, em violação aos deveres de diligência e boa-fé processual, além de afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição, ao impedir a devida apreciação da prova pelo juízo de origem. Além disso, saliento que ocorre inovação recursal na hipótese em que uma parte, em sede de recurso, invoca nos autos argumentos novos que não foram discutidos no primeiro grau, ferindo, assim, o princípio do devido processo legal e implicando em supressão de instância. Desse modo, os argumentos diretamente relacionados aos aludidos documentos também não podem ser apreciados por esta Corte de Justiça, por força da preclusão consumativa e da preservação do princípio do devido processo legal. Assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em situações similares: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DESCONSTITUÍDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PARTE CONHECIDA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Croatá, que, nos autos da ação de execução nº 0002827-58.2016.8.06.0073, o condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O agravante alegou que houve erro na intimação do advogado desconstituído e insurgiu-se contra a condenação em honorários, por entender que deveria ter sido observada a Lei nº 13.340/2016, em razão da renegociação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de agravo de instrumento, a condenação em honorários advocatícios determinada na sentença transitada em julgado; e (ii) estabelecer se é cabível, neste momento processual, a declaração de nulidade da intimação de advogado supostamente desconstituído. III. RAZÕES DE DECIDIR Não cabe rediscussão, em agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença, de matéria já decidida por sentença transitada em julgado, como é o caso da condenação em honorários advocatícios, sob pena de violação à coisa julgada. O fundamento relativo à nulidade da intimação do advogado desconstituído constitui inovação recursal, por não ter sido objeto de alegação na instância de origem, razão pela qual não pode ser analisado pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Eventuais vícios relacionados à intimação devem ser objeto de provocação ao juízo de origem, não cabendo ao Tribunal conhecer de questões que não foram previamente submetidas à instância inferior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível a rediscussão, em agravo de instrumento, de matéria já decidida por sentença transitada em julgado, como a condenação em honorários advocatícios. A alegação de nulidade de intimação realizada a advogado desconstituído, quando não arguida em primeiro grau, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida pelo Tribunal. A matéria não devolvida à instância superior por falta de manifestação anterior no juízo a quo não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, 272, § 5º; 513, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.816/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.04.2022, DJe 07.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2234858/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de parte recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de maio de 2025 ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0635687-10.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA NEGANDO O PLEITO AUTORAL DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVENTE. RAZÕES RECURSAIS AMPARADA EM FUNDAMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, COMPLETAMENTE DESTOANTES DA CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Na peça recursal interposta às fls. 01/11 a parte agravante alicerça o seu arrazoado, basicamente, em dois únicos fundamentos, quais sejam: a) necessidade de suspensão dos descontos mensais efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário recebido pela reconhece uma vez que esta não reconhece a pactuação que está sendo cobrada pela agravada e b) hipervulnerabilidade da recorrente por ser pessoa idosa. Ocorre que da leitura minuciosa da exordial apresentada às fls. 01/24 dos autos de origem, vislumbra-se que a demanda proposta pela recorrente se trata de uma revisional de contrato bancário cujo pedido é a alteração do contrato celebrado entre os litigantes para afastar as abusividades que a autora, ora agravante, sustenta existir na avença pactuada. Frise-se que em momento alguma ao longo da causa de pedir da inicial a autora alega que não contratou ou que desconhece o pacto celebrado, muito pelo contrário, o que ela defende é a existência de inúmeras ilegalidades no pacto. Sucede que no presente agravo de instrumento a promovente usa como fundamento a tese de que não reconhece a pactuação dando a entender que se trata de uma fraude contratual, destoando por completo da tese exposada na vestibular. A apelante incorreu em verdadeira preclusão consumativa além de ter praticado manifesta inovação recursal uma vez que não houve a submissão das questões aqui suscitadas perante o juízo a quo. Não é possível conhecer das razões do presente apelo, haja vista configurar supressão de instância decorrente da inovação recursal. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 8 de agosto de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0625591-67.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) (grifei) Portanto, o presente recurso não merece ser conhecido apenas quanto aos documentos juntados aos autos no bojo das razões recursais e aos argumentos inovadores que os acompanham, razão pela qual, diante da presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade na fração remanescente do apelo, conheço-o, em parte, e passo a analisá-lo na parcela conhecida. II- DAS PREJUDICIAIS A instituição financeira apelante arguiu, a princípio, as prejudiciais de prescrição e de decadência. In casu, o autor/apelado pretende, com a demanda em epígrafe, a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado que ensejou descontos no seu benefício previdenciário, assim como a responsabilização do banco demandado pelos danos materiais e morais derivados do negócio jurídico que alega não ter celebrado. Desse modo, o proponente buscou a anulação do negócio jurídico perante o Poder Judiciário, assim como a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está intrinsecamente ligado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, razão pela qual o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código de Processo Civil não é aplicável ao caso concreto, mas sim o prazo prescricional de que trata o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, relativamente ao prazo prescricional aplicável ao caso dos autos, enfatizo que não incidem os arts. 189, 203, 204, 205 e 206 do Código Civil, que estabelecem um prazo prescricional de três anos. Isto porque
trata-se de uma relação de consumo na qual o consumidor almeja a reparação por falhas na prestação de serviços, razão pela qual é atraída a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990), que define o prazo prescricional de cinco anos. In verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Já no que diz respeito ao termo inicial do referido prazo, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os descontos indevidos em serviços bancários são caracterizados como uma relação de trato sucessivo. Portanto, o Tribunal da Cidadania compreende que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC deve começar a ser contado a partir do último desconto, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/12/2021, DJe. 15/12/2021) (grifei) Na situação em pauta, a ação foi proposta em dezembro de 2024, contemporaneamente aos descontos reputados ilegais, restando evidente, portanto, que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal de cinco anos. Por outro lado, conforme bem elucidado pelo juízo do primeiro grau, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, pois, nos termos do entendimento jurisprudencial pátrio, por serem os descontos em tablado obrigação de trato sucessivo, o dies a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data de cada desconto indevido. Destaco o entendimento do Tribunal da Cidadania acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2938787 - RJ (2025/0178665-8) DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Banco Pan S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 476/477): [...]. Por fim, no tocante à alegação de que o termo inicial para contagem do prazo da prescrição quinquenal deveria iniciar a partir da data de ciência do dano, verifico que também não merece acolhimento. O acórdão recorrido registrou que "os descontos consistiram em operação de trato sucessivo, motivo pelo qual só incide o prazo extintivo sobre a pretensão ressarcitória dos descontos que precederam o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda". Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, segundo o qual, tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. (STJ, AREsp n. 2.938.787, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 12/06/2025.) Vejamos, também, a compreensão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nesse sentido: Embargos de declaração em apelação. Direito civil e processual civil. Empréstimo consignado. Descontos de prestações mensais. Obrigação de trato sucessivo. Prescrição parcial das parcelas descontadas até cinco anos antes do ajuizamento da ação. Omissão reconhecida. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a inaplicabilidade prazo de prescrição trienal do art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil, à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, cujo prazo de prescrição aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, o qual incide a partir do último desconto indevido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado teria sido omisso quanto à apreciação da existência de preclusão parcial referente aos descontos ocorridos antes do prazo de cinco anos do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Da análise dos autos, observo que o acórdão aplicou corretamente a jurisprudência do STJ "no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020). Bem como, fora verificado corretamente o termo inicial da contagem do prazo de prescrição a partir do último desconto. 5. Contudo, verifico que, de fato, o acórdão foi omisso quanto à apreciação da existência de preclusão parcial referente aos descontos ocorridos antes do prazo de cinco anos do ajuizamento da ação. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, nas relações de trato sucessivo, a pretensão condenatória de repetição de indébito se sujeita à prescrição das parcelas descontadas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável, que no caso é de cinco anos. 7. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em 13/07/2017 e que os descontos indevidos tiveram início em outubro de 2011, a omissão deve ser suprida para reconhecer a existência de prescrição da pretensão de repetição de indébito referente aos descontos indevidos ocorrido até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. IV. Dispositivo 7. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0018212-66.2017.8.06.0055/50000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Embargos de Declaração Cível - 0018212-66.2017.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Portanto, mantenho a rejeição as prejudiciais de decadência e de prescrição e decotou da condenação à repetição do indébito apenas as parcelas descontadas antes do quinquênio do protocolo da ação em epígrafe, em razão da prescrição parcial. III - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se foi acertada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, ao julgar parcialmente procedente a demanda, declarou a inexistência do negócio jurídico sub judice, relativo a contrato de cartão de crédito consignado, e condenou o banco réu, ora apelante, à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pretendendo o apelante a reforma da sentença, para que seja reconhecida a regularidade da contratação ou, subsidiariamente, para que o valor do quantum indenizatório seja minorado e para que seja possibilitada a compensação de valores.. Para a adequada análise do caso em tablado, ressalto que as partes mantêm relação de consumo na modalidade prestação de serviços, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme prescrevem os arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 3º, do CDC. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei) Além disso, cumpre ressaltar o seguinte entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297/STJ). Sob essa perspectiva, aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, a parte autora/apelada relata que a instituição financeira requerida passou a cobrar o pagamento de faturas e a realizar descontos em seu benefício previdenciário, referentes a prestações vinculadas a um cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter contratado. Diante dessa situação, requereu a anulação do referido contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em que pese a alegação da Instituição Financeira de que o contrato teria sido regularmente firmado, verifica-se que a apelante sequer anexou aos autos o instrumento contratual que comprovaria a suposta avença, tampouco comprovante de transferência em favor do recorrido. Tal ausência, por si só, já evidencia que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Assim, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da veracidade das alegações da parte autora. Colaciono, a seguir, o entendimento desta Corte de Justiça em situações análogas à ora analisada: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Empréstimo consignado. Ausência de contrato. Descontos indevidos. Dever de indenizar. Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Compensação de valores descabida. Danos morais. Configurados. quantum mantido. Consectários legais que devem observar a modificação pela lei nº 14.905/2024. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Banco Itaú Consignado S/A, em face de Maria Edna de Souza Ferreira, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da pactuação do contrato de empréstimo consignado nº 0012453985920160614, porquanto, a parte autora/apelada alega a irregularidade da suposta contratação. III. Razões de decidir 3. O que se denota é que o requerido apresenta contestação sem colacionar quaisquer documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação. Ou seja, em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 4. Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 5. A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma. Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro. Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 6. No que toca ao pedido de compensação, denota-se que em nenhum momento a parte ré junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, impondo-se o desprovimento do pleito recursal. 7. A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido. 8. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, merecendo ser minorado para este quantum. 9. Finalmente, a correção monetária deve observar os índices fixados em sentença. Todavia, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. IV. Dispositivo 10. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0012940-65.2018.8.06.0117 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0012940-65.2018.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Acusação de comportamento contraditório da autora. Inovação recursal. Não conhecimento. Ausência de contrato. Restituição devida. Compensação descabida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade do contrato de financiamento e condenando a instituição financeira à restituição, de forma simples, dos valores descontados do benefício da autora. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) se a sentença deve ser reformada, em razão do suposto comportamento contraditório da apelada; ou (ii) se cabe o afastamento da restituição dos valores. III. Razões de decidir 3. Da análise da apelação interposta pelo banco réu, verifica-se que foram levantados temas não apreciados no juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal. Especificamente, os argumentos acerca da vinculação do empréstimo ao banco e do suposto comportamento contraditório da autora não foram apresentados na contestação. Assim, não cabe à instância recursal apreciar essa matéria, sendo impossível seu exame, limitando-se à análise das demais alegações que não padeçam do mesmo vício. 4. Analisando-se detidamente os autos, impõe-se reconhecer que a instituição financeira ré não atendeu ao ônus processual de trazer ao cotejo processual a íntegra do contrato que originou os descontos questionados pela parte autora, tampouco comprovou que o valor referente ao suposto empréstimo tenha efetivamente sido creditado em favor da demandante, não se desincumbindo a apelante do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já que não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo que afastasse o direito perquirido pela autora. 5. Entendendo-se pela ocorrência de falha na prestação de serviço pela empresa apelante, imperioso o cancelamento das cobranças indevidas, bem como a restituição dos valores erroneamente debitados, realidade que enseja a responsabilidade da recorrente de reparar os danos gerados, conforme o art. 14, do CDC. 6. No que se refere à compensação dos valores supostamente recebidos pela autora, constata-se que o banco réu não comprovou a transferência de numerário à demandante, de forma que deve ser afastado o dever de compensação. IV. Dispositivo 7. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação cível e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0000055-47.2017.8.06.0216, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Nesse azo, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico discutido, como bem determinado pelo Magistrado a quo. Diante da declaração da nulidade do contrato, e, consequentemente, da invalidade dos descontos, atrai-se a necessidade de repetição do indébito suportado pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária postulada. No tocante à repetição do indébito de valores indevidamente cobrados do consumidor pelo fornecedor, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Relativamente à forma da restituição, cumpre salientar que, embora o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da prova da má-fé, a decisão que compreende esse posicionamento foi publicada com modulação dos efeitos. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...]. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifei) Anteriormente a essa decisão, o entendimento adotado pelo Tribunal da Cidadania era no sentido de que a repetição em dobro somente seria devida nas hipóteses nas quais há comprovação da da má-fé da cobrança contratual pelo fornecedor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOAJURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCDC. AFASTAMENTO. [...] 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.7. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 04/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) (grifei) À luz desse panorama, extraio que o posicionamento atual do Superior Tribunal e Justiça é no sentido de que não há necessidade de provar a má-fé para ensejar a necessidade de restituição em dobro do indébito, mas sim que basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos dessa decisão, a incidir a partir da publicação do acórdão, razão pela qual o mencionado entendimento é aplicável tão somente aos valores eventualmente pagos após à data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. Compartilhando desse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. PROVA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CABE AO BANCO. ART. 429, II, DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO PROMOVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. [...]. 8. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9. Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 10. Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao fixar a restituição dos descontos indevidos de forma simples quanto aos anteriores ao referido acórdão, e em dobro os descontos efetuados após a publicação do mesmo. Dessa forma, inexiste razão para sua reforma. 11. Quanto a compensação dos valores requerida de forma subsidiária pela parte recorrente, verifica-se que não consta nos autos comprovação da transferência de qualquer valor em conta do autor, portanto, inexiste fundamento para compensação. 12. No tocante ao capítulo da responsabilidade extrapatrimonial, entende-se, nesse caso, ser presumida, em decorrência da conduta do banco em descontar, mensalmente, prestação do suposto empréstimo dos proventos da aposentadoria do autor (natureza alimentar). 13. No que se refere ao quantum indenizatório, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes do TJCE. IV. Dispositivo e tese 14. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010849120248060091, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 595, DO CC/02 E NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) DE NÚMERO 0630366-67.2019.8.06.0000.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...]. 6. Da restituição do indébito. A Corte Cidadã, no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, determinou que a restituição em dobro por cobranças indevidas independe da má-fé do fornecedor, especialmente em situações envolvendo serviços não contratados. Contudo, essa decisão foi acompanhada de modulação dos efeitos, aplicando-se apenas a valores pagos a partir de 30/03/2021 e restringindo sua eficácia a demandas que não se relacionem a serviços públicos. 7. No caso concreto, uma vez que o contrato tem data do primeiro desconto em fevereiro de 2020 e o interregno do último desconto indevido ocorreria na data de janeiro de 2026 (ID 15931193), os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e após esse interregno na forma dobrada, conforme o entendimento paradigma suscitado. 8. Do dano moral.
No caso vertente, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n.8.078/1990). 9. Do quantum indenizatório. Adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 10. Tendo como base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais de R$ 55,91 (cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), pagos em 72 parcelas, com início em fevereiro de 2020 (ID 15931193), entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) condiz com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar alinhado aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 11. Recurso autoral conhecido e provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02125194120248060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/01/2025) Nesse contexto, verifico que a sentença vergastada, ao determinar a restituição, na forma simples, das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, as quantias subtraídas após a referida data, está em conformidade com o supramencionado precedente do STJ, respeitada a prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos anteriores à propositura da ação em epígrafe. No que se refere à configuração dos danos morais, destaca-se que a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a existência de contrato válido que os ampare, reduzindo indevidamente o valor de seu provento, caracteriza falha na prestação do serviço. Tal conduta configura ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de observar os cuidados necessários ao regular exercício de sua atividade, ocasionando prejuízos à parte autora e, por consequência, gerando o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, presumido, que decorre da própria ocorrência do ato ilícito. Vejamos: Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação de celebração do contrato. Falha na prestação do serviço configurada. Dano moral devido. Majoração. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. O caso em exame trata da análise de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato e condenando o banco réu ao pagamento de R$500,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão resume-se à possível majoração do valor fixado a título de danos morais em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não firmado pelo consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005633520248060031, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. ANÁLISE SOBRE O ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar eventual desacerto em sentença que não condenou o recorrido em danos morais e não fixou o pagamento em dobro dos descontos cobrados indevidamente no benefício da parte apelante. 2. Sobre o arbitramento de danos morais, entendo que a irresignação merece provimento, pois, em casos como o relatado nos autos, a debitação direta no benefício da parte apelante sem contrato válido a amparar tal desconto caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, a sua configuração decorre da mera tipificação da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. 3. Ressalto, todavia, que, ainda que a condenação por danos morais seja pertinente, o fato de a apelante se portar como litigante contumaz, movimentando o Judiciário diversas vezes em razão de causas de pedir e pedidos semelhantes, o quantum arbitrado a título de dano moral deve ser analisado de forma diferenciada, oportunidade em que fixo a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Por fim, sobre a devolução de descontos indevidamente realizados no benefício da parte apelante, entendo que a sentença não merece reforma, haja vista encontrar-se em consonância com o atual entendimento do STJ, formalizado mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, por meio do fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003823420248060031, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/10/2024) (grifei) Por outro lado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, filio-me ao entendimento de que essa presunção pode ser afastada quando, analisadas as particularidades do caso concreto, for constatada a ausência de repercussão expressiva dos descontos na esfera patrimonial do consumidor, ou seja, que não sejam aptos a diminuir-lhe a capacidade de subsistência de modo a gerar ofensa aos direitos de personalidade, mas tão somente mero aborrecimento, como nas hipóteses nas quais há descontos ínfimos no benefício previdenciário. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SEM A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. DESCONTOS INDEVIDOS DE PEQUENO VALOR. QUANTIA INCAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA INSUFICIENTE PARA CAUSAR DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, HONRA E DIGNIDADE. MERO ABORRECIMENTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de comprovação da contratação de pacote de serviço adicional para conta bancária, declarando a ilegalidade da cobrança das tarifas e condenando o réu à repetição de indébito, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de danos morais e da responsabilidade civil do réu em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não obstante a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado e promove descontos indevidos diretamente da conta da parte autora seja, em regra, potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, em decorrência do simples acontecimento do fato, devo destacar que o juízo de primeiro grau procedeu com acerto ao concluir que, diante das especificidades do caso concreto, em que se trata de apenas dois descontos de pequenos valores, sendo um de R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) e outro de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), a diminuição experimentada pelo autor é incapaz de comprometer sua subsistência e a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida é insuficiente para causar abalos aos direito da personalidade, à honra e à dignidade da pessoa humana, não extrapolando o mero dissabor. 4. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida que realiza o desconto indevido de duas prestações de baixo valor, sendo uma de R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) e outra de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), é insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência da parte autora e para causar danos aos direitos da personalidade, à honra e à dignidade, não passando de um mero aborrecimento. Razão pela qual, diante do acerto da sentença que indeferiu o pedido de indenização pelos danos morais, o recurso da parte autora não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Desconto de pequeno valor. 2. Mero dissabor. 3. Potencialidade lesiva insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência e causar danos aos direitos da personalidade. ___________________________________________________________________ Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe 23/6/2022); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/4/2019, DJe 24/4/2019); (TJCE, AC 0200086-58.2023.8.06.0124, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024, DJe de 28/02/2024); (TJCE, AC 0200526-60.2022.8.06.0101, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/04/2023, DJe de 26/04/2023). (APELAÇÃO CÍVEL - 02028463720248060029, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2025) (grifei) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, afastando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação de serviços relacionada a empréstimo consignado fraudulento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o desconto de valor irrisório realizado em benefício previdenciário em decorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado é suficiente para ensejar a reparação por dano moral. III. Razões de decidir 3. A reparação por danos morais exige a configuração de lesão a direitos da personalidade, como honra e dignidade, não se presumindo em situações de mero aborrecimento ou desconforto social. 4. No caso concreto, o desconto de R$ 28,30, devolvido pela instituição financeira, não apresenta expressividade suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 385/STJ) e precedentes do Tribunal de Justiça. 5. Reconhece-se que a restituição do valor descontado afastou o prejuízo material, restando ausente qualquer elemento que indique dano moral relevante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido de valor irrisório em benefício previdenciário, não comprometedores da subsistência do consumidor, não configura dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: TJCE - Apelação Cível - 0200723-41.2023.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0201579-22.2023.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024. (Agravo Interno Cível - 00515903020218060101, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2025) (grifei) In casu, é evidente que o fato de o autor sofrer, desde 2019, com os efeitos decorrentes da celebração fraudulenta de contrato de cartão de crédito consignado em seu nome, com descontos mensais em benefício previdenciário, que chegaram a ultrapassar R$ 60,00 (sessenta reais) (ID 20676488), não pode ser considerado mero aborrecimento, pois tais efeitos lhe diminuem a renda de forma indevida e a qualidade de vida, gerando sentimentos de desconforto e de constrangimento, circunstância que configura, portanto, ilícito civil apto a ensejar a necessidade de reparação pelos danos extrapatrimoniais. Já em relação ao valor da indenização por danos morais, para a sua correta ponderação, faz-se necessário que sejam consideradas as particularidades do caso concreto, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a importância arbitrada seja capaz de gerar os seguintes efeitos: (i) proporcione a justa satisfação ao ofendido, compensando-lhe o abalo experimentado; e (ii) possua caráter pedagógico apto a alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro que lhe impeça de praticar novamente o ilícito, sem, no entanto, acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. Outrossim, no caso dos autos em epígrafe, devem ser consideradas a reprovabilidade da conduta, notadamente a realização de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da apelante; a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, ou seja, considerando que os referidos descontos mensais, no valor de R$ 27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos), cobrados desde fevereiro de 2021, diminuíram-lhe a renda de forma indevida; e a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. Além disso, ao realizar consulta no sistema informatizado de justiça (PJe), não foram identificadas outras demandas ajuizadas simultaneamente pela parte autora em face da instituição financeira demandada e que versem sobre objetos semelhantes - declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais - razão pela qual afasto a necessidade de arbitramento do quantum indenizatório em patamar inferior ao usualmente adotado sob o fundamento da existência de múltiplas ações. Desse modo, à luz dos supracitados efeitos e parâmetros, entendo que o valor da indenização por danos morais fixados pelo Juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável e proporcional à situação discutida nos autos em epígrafe, além de ser apto a cumprir o caráter pedagógico da condenação e a reparar o dano extrapatrimonial experimentado pela recorrente, sem implicar enriquecimento sem causa ou fonte de lucro. A referida importância se encontra, ainda, em conformidade com a média dos valores estabelecidos por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo diante da divergência entre a assinatura aposta na peça bancária e aquela constante nos documentos da promovente. 2. Além disso, a parte autora juntou conversas mantidas junto a prepostos da instituição financeira objetivando o desfazimento do empréstimo questionado, além de ter conduzido o caso à autoridade policial, postura que não condiz com sujeito que tenha anuído ao ajuste financeiro questionado. 3. Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido pra comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 4. Tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7. Recursos conhecidas, mas para negar provimento ao apelo do Banco C6 Consignado S/A e dar parcial provimento ao recurso adesivo manejado por Francisca Judite Maia Chaves. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao apelo do Banco C6 Consignado S/A e dar parcial provimento ao recurso adesivo manejado por Francisca Judite Maia Chaves, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0261699-65.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 22/04/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO EM R$5.000,00, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 1. A conduta da parte promovida ao atribuir ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de juros, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana. Ressalte-se, ainda, a ausência da informação oportuna e correta acerca do contrato aderido pelo consumidor, que se viu em situação de desvantagem e excessiva onerosidade. 2. A abusividade da conduta se agrava, inclusive, por terem os descontos se dado sobre os benefícios previdenciários da autora, o que torna os valores descontados significativamente relevantes para a realidade econômica da consumidora, não havendo dúvida acerca da incidência de danos morais, que nestes casos são presumidos, ou seja, operam-se pela simples prova do fato (in re ipsa). 3. No tocante ao quantum indenizatório, o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso, sendo proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos desse jaez. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0200290-48.2022.8.06.0121, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador Relator (TJCE, Apelação Cível - 0200290-48.2022.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) (grifei) Portanto, o capítulo da sentença que condenou a instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece reforma. No entanto, relativamente ao pedido subsidiário de compensação, acolho-o, por se tratar de consectário lógico da declaração de inexistência da relação contratual, ficando a apuração do montante efetivamente devido para a fase de liquidação, condicionada à apresentação de comprovante de transferência ou de ordem de pagamento. Ressalto, entretanto, que, em sede de cumprimento de sentença, poderá a parte autora demonstrar, mediante extratos bancários, a inexistência de recebimento das quantias supostamente oriundas do contrato de empréstimo, hipótese em que a compensação deverá ser afastada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Por fim, embora esgotados os questionamentos do recurso, vislumbro a existência de matéria de ordem pública cognoscível de ofício nesta oportunidade. Sucede-se que, no decorrer do processo, foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a ter o seguinte teor: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...]. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Desse modo, a nova legislação determina que, no caso dos juros, deve ser aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes), e, relativamente à correção monetária, fixou que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, aplica-se o IPCA. Portanto, o capítulo da sentença que deixou de aplicar a redação atualizada dos arts. 389 e 406 do Código Civil, à repetição do indébito e aos danos morais merece ser reformado de ofício. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço, em parte, do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, razão pela qual reformo, em parte, a sentença adversada, para acolher o pedido subsidiário de compensação, ficando a apuração do montante efetivamente devido para a fase de liquidação, condicionada à comprovação da efetiva transferência de valores em favor do apelado. No entanto, poderá a parte autora demonstrar, em sede de cumprimento de sentença, mediante extratos bancários, a inexistência de recebimento das quantias supostamente oriundas do contrato de empréstimo, hipótese em que a compensação deverá ser afastada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Ademais, reformo, de ofício, o capítulo relativo aos consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito e dos danos morais, para consignar que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá a taxa correspondente ao resultado da subtração entre a taxa Selic e o IPCA. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator