Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDIVANIA DE SOUZA BARBOSA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0248062-08.2024.8.06.0001
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a parte Autora aduz que a Promovida deve lhe indenizar o valor que a primeira pagou a título de seguro por acidente de trânsito, em virtude de o sinistro ter sido ocasionado por culpa exclusiva da Requerida. A parte autora requerer, no mérito: (i) a condenação da Requerida no pagamento de R$ 12.416,21, corrigidos monetariamente e acrescido dos respectivos juros de mora, desde a ocorrência do evento danoso; (ii) a condenação da Demandada em custas e honorários de sucumbência. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo, preliminarmente, em síntese: (i) que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, (i) argui que seu próprio seguro já havia ressarcido a parte lesada no acidente de trânsito, que acionou sua própria seguradora indevidamente, percebendo indenização dupla pelo mesmo evento, incorrendo em enriquecimento ilícito, além de (ii) alegar que não houve comprovação do nexo de causalidade. (iii) Pede o redirecionamento da Ação para as partes Marcus Vinicius Caldas Saraiva e Juliana Mesquita Lucas Saraiva e a improcedência da demanda. Réplica em ID 150813066. Intimadas as partes para falar sobre a possibilidade de autocomposição ou necessidade de produção de provas complementares, ambos os litigantes quedaram silentes, nada apresentando ou requerendo, momento em que vieram os autos conclusos para Sentença. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Observa-se que a parte Promovida requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, instruindo a contestação com declaração de hipossuficiência econômica (ID 135888955), que goza de presunção de legitimidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ainda que o Autor tenha impugnado o benefício, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos que infirmassem a veracidade da declaração prestada, tampouco indicou bens, rendimentos ou padrão de vida incompatível com a gratuidade pretendida. É certo que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade da declaração de pobreza pode ser relativizada, desde que existam provas ou indícios objetivos da capacidade financeira da parte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023), o que não se verificou no presente caso. Assim, inexistindo nos autos elementos que desautorizem o deferimento, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte Ré, nos moldes da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial atinente à matéria. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela parte Autora, em Réplica. 1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O caso em tablado já foi objeto de decisão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que assentou posicionamento no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA À SEGURADA, VÍTIMA DO ACIDENTE, NA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ESTAR REPARANDO OS DANOS CAUSADOS. MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 27/03/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 3. Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. 4. Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.639.037/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.) O trecho final do acórdão, acima destacado, deixa inequívoco que, quando o terceiro de boa-fé demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta, esse está liberado da obrigação. Nesses casos, deve a seguradora voltar-se contra o próprio segurado, em virtude de seu enriquecimento ilícito. Analisando os fólios, verifico que o Requerido logrou êxito em demonstrar que efetuou o pagamento pelos prejuízos causados em virtude do acidente, recebendo a respectiva e integral quitação (IDs 135891083 e 135891090). Dessa forma, inviável a continuidade da presente demanda em face da Promovida, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, voltando-se a Autora contra seus próprios segurados. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte Ré e extingo o presente feito, o que faço sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC/15. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, 3 de novembro de 2025. Dr. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito