Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recorrido(a): DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EVANGELISTA LTDA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOS DE INFRAÇÃO EM DESFAVOR DA EMPRESA AUTORA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALTA DE RAZOABILIDADE NA IMPOSIÇÃO DAS MULTAS E DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA AUTORA EM DÍVIDA ATIVA E DE PROTESTO DE TÍTULOS. DESINCUMBÊNCIA DO DEMANDADO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. CONDUTA E NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0273932-94.2020.8.06.0001
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Distribuidora de Alimentos Evangelista LTDA em desfavor do Estado do Ceará para requerer a condenação deste ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sob o fundamento de que é uma microempresa, um pequeno mercado, e que, no final de 2018, iniciou-se uma ação fiscal em face dela com a inquisição sobre compras não realizadas, que supostamente alcançavam o valor de R$ 1.886.639,81 (um milhão, oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), desconhecida pela proprietária da empresa que registrou boletim de ocorrência por suposta prática de estelionato em seu desfavor, sendo, apesar disso, autuada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará por não efetuar o recolhimento do ICMS na aquisição de mercadorias entre o ano de 2016 e 2018, imputando-lhe multas e ignorando a realidade dos fatos da microempresa autora, que afirma ter sido negativada, causando-lhe angústia, dor e constrangimento. Após a formação do contraditório (Id. 21298375), a apresentação de réplica (Id. 21298384) e de Parecer Ministerial (Id. 21298388), sem manifestação de mérito por ausência de hipótese que exija a sua intervenção, e a realização de audiência de instrução (Id. 21298404), sobreveio sentença de parcial procedência do pleito (Id. 21298409), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE:
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido pela TAXA SELIC conforme EC 113. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 21298423) para alegar que comprovou a inexistência de débitos inscritos na dívida ativa em desfavor da parte autora, esta que não cumpriu com o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo qualquer comprovação de que foi vítima de fraude e da ocorrência de danos morais, que não podem ser presumidos nos casos em que envolvam a pretensão indenizatória por pessoa jurídica. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Contrarrazões não apresentadas pela parte autora (Certidão de Decurso de Prazo de Id. 21298427). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia recursal suscitada reside na configuração da responsabilidade civil do Estado do Ceará apta a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que sustenta a imposição de autos de infração em seu desfavor decorrentes de ações ilícitas e a negativação ilícita através de inscrição em dívida ativa. A responsabilidade civil do Estado decorre do §6º, do art. 37, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", esta que é objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, na medida em que não se exige, em relação aos entes federativos, a verificação do elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, avaliando-se apenas a presença da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, excluindo-se a obrigação reparatória apenas quando constatadas excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa da vítima ou força maior / caso fortuito. Ademais, no caso dos autos, tratando-se de suposto prejuízo extrapatrimonial experimentado por pessoa jurídica, nos termos da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", exige-se a efetiva comprovação da existência e da extensão dos danos supostamente sofridos em face da lesão à sua honra objetiva, isto é, violação de sua imagem perante terceiros, não cabendo qualquer valoração quanto aos aspectos psicológicos relacionados à dor, angústia ou constrangimento inerentes às pessoas físicas, sendo insuficiente tal percepção pela proprietária da empresa e a mera alegação de existência de ato ilícito em seu desfavor, consoante entendimento consolidado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. (...) 9. Os danos morais dizem respeito a atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes. 12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente. 13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 14. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1822640 / SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Data do Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação: 19/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA). Neste sentido, diante da realidade fática e do acervo probatório produzido nos autos, entendo que não se encontram caracterizados os elementos que configuram a responsabilidade do ente federativo, sobretudo a ocorrência de dano moral indenizável, na medida em que, limitando-se a lide à ocorrência de abalo extrapatrimonial à microempresa autora, não se vislumbra qualquer violação à honra objetiva da pessoa jurídica, haja vista a ausência de inscrição indevida em dívida ativa, conforme demonstra os documentos colacionados pelo Estado do Ceará (Id. 21298374), que se desincumbiu do ônus processual de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, diferente da parte autora que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, na forma como estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil. Importante consignar que a mera lavratura de autos de infração para investigação de descumprimento de normas fiscais pela pessoa jurídica e a imposição de multas, que sequer foram cobradas à parte autora até o presente momento, e a devida cientificação da empresa para o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, integram o âmbito da atividade empresarial explorada pela parte autora, sendo submetida ao poder de polícia da Administração Pública como todos os demais empresários, e, portanto, é insuficiente para a configuração de dano moral à pessoa jurídica. Assevero que, no caso dos autos, a pretensão autoral restringe-se à reparação por dano moral, que, embora se sustente sobre a suposição de que os autos de infração e os atos deles decorrentes decorrem de atuação fraudulenta por terceiros, não foi formulado qualquer pedido relacionado à nulidade dos atos administrativos praticados ou quanto à declaração de inexigibilidade dos tributos imputados à microempresa, não cabendo a análise e julgamento quanto à legalidade e constitucionalidade destes atos, mas tão somente a análise relacionado à aptidão para a produção de abalo extrapatrimonial. Portanto, entendo que, ausentes os elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado, não há obrigação do ente federativo de indenizar a parte autora pelos danos causados, razão pela qual a procedência do pedido de indenização por danos morais não deve ser mantida. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. 489, III DO CPC. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. §3º DO ART. 1.013 DO CPC. PROTESTO DE DÍVIDA DE IPTU EM NOME DO CONTRIBUINTE. AUTOR NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DO TRIBUTO, OBJETO DO PROTESTO EM CARTÓRIO, BEM COMO A OCORRÊNCIA DE ERRO DO ENTE MUNICIPAL ALEGADA NA INICIAL. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30220987720238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024).
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator