Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0211354-90.2023.8.06.0001.
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: MARCIA MARIA BRAGA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível, apresentada pelo Banco Itaucard S.A. visando reformar a sentença de id. 24759659, proferida pelo juízo da 36ª Vara da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da apelante por Márcia Maria Braga Lima, ora apelado. Na petição inicial, a autora narrou ter recebido cobranças do banco demandado, em razão de faturas de cartão de crédito que estariam em aberto, apesar de nunca ter contratado o serviço de crédito com a instituição financeira. Em que pese as diversas tratativas administrativas, informa que teve seu nome indevidamente inscrito no SERASA. A inicial requereu a declaração de inexistência dos referidos débitos e indenização por danos morais. Na sentença de id. 24759659, o juízo a quo considerou que a instituição financeira não apresentou os registros da contratação, deixando de comprovar as circunstâncias em que o pacto teria sido celebrado e a legalidade da cobrança. Desse modo, a ação foi julgada procedente nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito impugnado na exordial; II) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de todos os débitos imputados à autora decorrentes do referido cartão de crédito, inclusive os originados do cartão adicional fraudulento; III) DETERMINAR que o requerido promova, caso não tenha feito, a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) em relação aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); IV) CONDENAR, ainda, a promovida a pagar à promovente, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). Devido à sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado." O banco demandado interpôs recurso de apelação (id. 24759666), em que pugna pela reforma da sentença, afirmando que as operações foram regularmente contratadas, como fazem prova os logs de contratação e telas sistêmicas apresentadas no processo, em conjunto com as faturas de consumo. Segundo o banco recorrente, as cobranças foram motivadas por contratação legítima, constituindo regular exercício do seu direito. Ademais, sustenta que a inscrição do nome da autora no SERASA Limpa Nome não constitui restrição de crédito apta a enseja a reparação por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais para patamar considerado proporcional e razoável. Em contrarrazões de id. 24759672, a autora pugna pelo não provimento do recurso, sustentando a ilegalidade das cobranças e pugnando pela manutenção da sentença de procedência quanto aos danos morais e materiais fixados. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer de id. 37016033, em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, com suficiente impugnação ao mérito, em atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, pelo que conheço dos recursos e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Portanto, passo à análise do mérito. 3 - Mérito recursal: A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista. Assim, aplica-se ao caso a inversão do ônus probatório constante no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. A presente questão gira em torno da validade do contrato do qual se originaram as cobranças e a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito. A sentença considerou que o banco recorrido não acostou aos autos cópia dos dados da contratação. Como relatado, a autora afirma ter recebido cobranças do banco demandado, por faturas de cartão de crédito que reputa não ter solicitado, tampouco utilizado. Compulsando os autos, constata-se que o Banco Itaúcard deixou de trazer qualquer instrumento que justifique a cobrança. Nesse sentido, transcrevo e adoto os fundamentos da sentença de id. 24759659: "A autora alega, desde a inicial (ID 118244881), jamais ter solicitado ou desbloqueado o cartão de crédito principal enviado pela promovida, bem como desconhecer a origem do cartão adicional que gerou os débitos e a negativação. Junta cópia do cartão recebido (ID 118244879, fls. 4), Boletim de Ocorrência (ID 118244879, fls. 3) e reclamações administrativas perante o PROCON (ID 118244880) que corroboram sua versão dos fatos, a indicar uma insurgência antiga contra cobranças que reputava indevidas, já em 2011. A instituição financeira requerida, por sua vez, em sua contestação (ID 118243748), defende a regularidade da relação contratual e a legitimidade da dívida, baseando-se na suposta utilização do cartão; contudo, não apresenta qualquer documento que comprove, de forma inequívoca, a solicitação do cartão de crédito pela autora, o seu desbloqueio ou a autorização para emissão de cartão adicional em nome de terceiro. Os documentos juntados pela promovida (IDs 118243755 a 118243763) parecem se referir a extratos ou informações internas do banco, que, por si só, não demonstram a anuência da consumidora com a contratação ou com a emissão do cartão adicional fraudulento. Ademais, não apresentou qualquer documento probatório da regularidade do débito questionado na exordial, como faturas de utilização ou mesmo o suposto contrato firmado entre as partes. Consigne-se que, por se tratar de prova de fato negativo (ou diabólica), caberia ao banco requerido demonstrar que houve o efetivo desbloqueio do cartão pela contraente." Os documentos juntados pelo apelante apenas demonstram a existência das cobranças, não se prestando as telas sistêmicas a comprovar o exercício da livre vontade da consumidora de adquirir o serviço de crédito. Destaque-se que tal documento foi produzido unilateralmente, a partir de sistema próprio da demandada, não merecendo valor como meio de prova da regularidade do negócio jurídico subjacente. Diante disso, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na medida em que não demonstrou a validade do contrato de crédito objeto dos autos, sendo forçoso reconhecer a abusividade dos descontos respectivos. Nesse sentido, precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - No caso, a autora informou na inicial que estavam ocorrendo descontos indevidos em sua conta devido a um empréstimo consignado no valor de R$ 9.920,37, que não solicitou. Contudo, a parte não comprovou a ocorrência dos descontos e sequer informou o valor da parcela ou juntou a consulta ao site do INSS, no qual são registrados todos os dados dos empréstimos consignados em benefício. - Não obstante a insuficiência de dados e ter a instituição financeira, ora apelante, defendido a inépcia da inicial por insuficiência de provas quanto ao valor da repetição do indébito, extrato bancário sem identificação e ausência de prova da cobrança indevida, no mérito, em síntese, confirmou ter havido relação negocial entre ambas as partes, asseverou ter a promovente se beneficiado com o valor do empréstimo, destacou existir prova da formalização do contrato e concluiu, diante da regularidade contratual defendida, a inocorrência de danos materiais e morais (fl.52). - Portanto, aplicando-se o disposto no art.374 do CPC, tem-se como incontroverso o depósito citado na conta da promovente, fruto de suposto empréstimo consignado, o que, por óbvio, deve ter gerado os descontos reclamados, já que admitido o contrato de mútuo pela ré apelante. Entretanto, na documentação apresentada pelo banco não constou o contrato. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da avença, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude no contrato de empréstimo. - Sobre o valor do dano moral fixado pelo douto magistrado, ressalvado meu entendimento particular, cediço que a egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, vem adotando, para esta hipótese de incidência, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como montante básico para fins de indenização pelo infortúnio moral e o primado do colegiado impõe-me ser obsequiosa a esta intelecção, mormente pelo que dispõe o caput do Art. 926 do CPC/15. - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0050654-81.2021.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Com efeito, não comprovada a relação jurídica entre os litigantes, apta a justificar a cobrança da dívida e a legalidade da restrição creditícia contestada, ônus que, nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao demandado, resta configurada a ilicitude de sua conduta e sua culpa exclusiva pelo evento danoso. Veja-se que houve efetiva inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, como demonstra a correspondência enviada para o seu endereço, acostada aos autos sob o id. 24758179. Não há indicação de simples inscrição em programa de regularização, mas informação de que houve restrição creditícia, configurando o dano narrado na inicialv. Evidenciado, portanto, o ilícito praticado pelo promovido/apelante face a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, o que, consoante entendimentos dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é considerado dano in re ipsa, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. O nexo causal, por sua vez, está demonstrado pelo liame existente entre a ação da instituição e o dano suportado pela autora. A título ilustrativo vejamos os precedentes abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a reparação por dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa (presumido). 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.612.713/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (destacamos) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) (destacamos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, Configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) (destacamos) Por outro lado, sustenta o apelante que a indenização foi fixada de forma excessiva e requer a sua minoração. O dano moral é difícil de ser mensurado por atingir o ser humano em sua esfera íntima, envolvendo aspectos subjetivos. Muito embora desprovido de parâmetros legais, deve o magistrado se valer do bom senso e da equidade, fixando valores razoáveis que não dê causa ao enriquecimento ilícito de um e nem ser tão ínfimo a ponto de afastar o cunho sancionador e educativo da medida. Desta forma, o valor da indenização referente aos danos morais suportados deve ser arbitrado com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso bem como a extensão dos danos suportados, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório. Tomando por base as peculiaridades do caso em tela, além dos precedentes desta Corte de Justiça, entendo que deve ser mantido o valor fixado na sentença recorrida, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor atende as funções intimidativa e compensatória da indenização por dano moral, e não importará em enriquecimento sem causa da requerente, servindo apenas para compensá-la do dano sofrido e desestimular a apelante de outras condutas semelhantes. Vejamos, por oportuno, arestos desta Corte de Justiça sobre o tema em tela: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Inscrição Indevida em Cadastro de Inadimplentes. Responsabilidade objetiva. Instituição financeira que não comprovou a regularidade da inscrição do nome da autora em órgão de restrição ao crédito. Dano Moral Configurado. Majoração cabível. Recursos Conhecidos. Desprovido o do Banco e Provido da Autora. I. Caso Em Exame 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis em razão da sentença proferida pelo juízo da 31° Vara Cível (SEJUD 1° Grau) da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) analisar a responsabilidade da instituição financeira pela inclusão indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito; (II) avaliar a necessidade de majorar os danos morais. III. Razões De Decidir 3. O julgamento deve se proceder com observância as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e portanto, com reconhecimento da responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova. 4. No caso, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Ainda, não anexou aos autos o contrato que supostamente deu origem à dvida. 5. A falta de regular comunicação e a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes configura fato que gera indenização por danos morais. 6. Conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a reparação pelo dano moral. IV. Dispositivo E Tese 7. Sentença parcialmente reformada somente para majorar a condenação por danos morais. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido. Fortaleza, data registrada no sistema. (APELAÇÃO CÍVEL - 02741770320238060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026) (grifou-se) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIDO. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. O valor da indenização relativo aos danos morais deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto. Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima. Deve-se observar, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor na prática do ato ocasionador do dano reparável. 2. Desse modo, levando-se em consideração o conteúdo probatório nos autos, entende-se que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de fato, se mostra irrisório para indenizar, sendo prudente majorá-los para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que melhor atende aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir a função educativa e se equiparar aos valores arbitrados por esta Corte. Precedentes. 3. No que tange aos consectários, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), enquanto os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmulas nº 54, do STJ). Assim, procede-se à alteração da sentença, para que os juros de mora dos danos morais iniciem a partir data do efetivo prejuízo, consoante verbete sumular nº 54 do STJ. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0047262-66.2016.8.06.0090; Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Icó; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/09/2024; Data de publicação: 10/09/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2. Encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, tendo em vista a cobrança indevida por serviços não contratados, acrescida da negativação indevida, inscrição que deve ser excluída. 3. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pelo consumidor e foi fixado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso do banco conhecido e não provido. Recurso do consumidor conhecido e provido. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0203874-82.2022.8.06.0167; Relator(a): ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/09/2024; Data de publicação: 18/09/2024) Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista que não foi reconhecida a relação contratual entre as partes, os juros serão calculados pela SELIC subtraído o IPCA desde o evento danoso, até a data do arbitramento, momento que a SELIC passará a incidir de forma integral, tendo em vista que neste índice já está embutido o IPCA, consoante a interpretação do TEMA 1.368 do STJ; dos artigos 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil; e da Súmula 362 do STJ. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e do que foi fundamentado, CONHEÇO do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sentença modificada de ofício quanto aos consectários legais, devendo os juros serem calculados pela SELIC subtraído o IPCA desde o evento danoso, até a data do arbitramento, momento que a SELIC passará a incidir de forma integral, tendo em vista que neste índice já está embutido o IPCA, consoante a interpretação do TEMA 1.368 do STJ; dos artigos 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil; e da Súmula 362 do STJ. Honorários advocatícios majorados ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059, do STJ. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator