Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000993-51.2022.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RECANTO DOS PASSAROS
EXECUTADO: DEBORA LEMOS CASTRO DE FREITAS Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: PATRICIA LIMA VIEIRA DE SOUZA, BRENDA WEYNE CAPIBARIBE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENDA WEYNE CAPIBARIBE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 152504808, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca da impenhorabilidade das verbas bloqueadas e se há excesso na indisponibilidade de ativos financeiros. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Frutífero o bloqueio,
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA intime-se a parte executada para se manifestar acerca da suposta impenhorabilidade das verbas bloqueadas e se há excesso na indisponibilidade de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a penhora "on line" integral, proceda-se a consulta ao RENAJUD, anotando-se a intransferibilidade do bem porventura localizado em nome do devedor. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deve ser direcionado preferencialmente aos bens constantes do RENAJUD. Realizadas as diligências acima e encontrado bens, converto estes em penhora, bem como determino à Secretaria que agende audiência de conciliação, intimando o devedor para comparecer à audiência, momento no qual poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Não localizado nenhum bem, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários.