Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0158111-23.2012.8.06.0001.
AUTOR: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA
REU: REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Intimação - 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação]
Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA em face de BANCO ITAUCARD S/A. Inicialmente, sobreveio sentença de ID 91625578, que julgou o feito improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A parte autora interpôs Apelação (ID 91625583). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da decisão de ID 91626375, deu parcial provimento ao recurso para, redimensionar os juros remuneratórios para o patamar de 2,22% ao mês, assegurar a manutenção da autora na posse do veículo, determinar a devolução simples dos valores pagos indevidamente fixando ainda honorários recursais em 10% sobre o proveito econômico, a serem apurados em fase de liquidação. O banco réu interpôs Agravo Interno (ID 91626122). Os autos foram remetidos ao NUPEMEC/TJCE (ID 91626379), sendo realizada audiência conforme ata de ID 91626389, a qual restou infrutífera, consignando-se proposta da parte agravante, situação em que o advogado da parte agravada levaria a proposta para avaliação de sua cliente. Posteriormente, o patrono da parte autora informou, na petição de ID 91626391, não manter mais contato com sua cliente desde 27/10/2014. O TJCE, por meio da decisão de ID 91626411, negou provimento ao Agravo Interno, ajustando os juros contratuais de 35,91% ao ano para 27,36% ao ano, conforme média do Banco Central. Ambas as partes interpuseram Recursos Especiais (IDs 91626398 e 91626420). O banco opôs Embargos de Declaração (ID 91626406), sobre os quais a parte autora se manifestou (ID 91626412), sendo os aclaratórios rejeitados pela decisão de ID 91627427. Decisão do Recurso Especial interposto por MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA de ID 91627450, que restou inadimitido. Decisão do Recurso Especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A que teve seu seguimento negado. A parte autora interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 91627432), enquanto o banco interpôs Agravo Interno (ID 91627446), com apresentação de contrarrazões por ambas as partes (IDs 91627439 e 91627471). O TJCE, pela decisão de ID 91627473, negou provimento ao Agravo Interno, e, pela decisão de ID 91628329, recebeu o agravo da parte autora e determinou a remessa ao STJ. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de ID 91628333, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, determinando ainda a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor anteriormente arbitrado, em desfavor da parte agravante. Com o trânsito em julgado ID 91628338, a parte autora requereu a remessa dos autos à Contadoria (ID 91625597). O banco, por sua vez, na petição de ID 91625598 requereu a homologação dos cálculos apresentados no ID 91625599. Intimada, a parte autora pugnou novamente pela remessa à Contadoria Judicial (ID 91625604). A Contadoria apresentou os cálculos no ID 125828775. Intimadas as partes, manifestaram-se nos IDs 158032351 e 158208242. É o relatório, passo a decidir: Os cálculos apresentados pela contadoria foram elaborados com juros remuneratórios de 27,36% ao ano, conforme decisão de ID 91626411. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pelas instâncias superiores e a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como as manifestações das partes, homologo o referido cálculo de ID 125828775 para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, como sendo o saldo devedor devido pela parte autora em favor da financeira, na data da efetivação do cálculo. No mais, aguarde-se a iniciativa da parte promovida em proceder a execução da divida, bem como dos advogados no que pertine a honorários, ambas possibilidades pelo prazo de 60 dias, cientes que caso não se manifestem, os autos serão arquivados. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito