Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: TATIANA REBOUCAS MOREIRA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. AUTORA QUE NUNCA DETEVE A POSSE OU A PROPRIEDADE LEGÍTIMA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE OS ENCARGOS E TRIBUTOS INCIDENTES. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO IPVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO SE PRESUME. TUTELA DE URGÊNCIA ADEQUADAMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3012096-14.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 22876805), para reformar sentença (ID 22876791) que julgou procedente o pleito autoral, concedendo a tutela urgência, determinando que o requerido "proceda com o cancelamento/baixa do registro da MOTOCICLETA HONDA NXR 160 FLEX BROS ESDD CBS A/G, PLACA: SBA3A69, eximindo a parte requerente de pagamento de quaisquer valores referente a taxas, IPVA, licenciamento, multa(s) e seguro obrigatório a partir da data de celebração do instrumento contratual fraudado, qual seja, 18/09/2023". Em irresignação recursal, o recorrente alega a solidariedade ativa entre o Banco Santander e a parte autora quanto ao débito de IPVA, além de sustentar a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Requer, ao final, a reforma da sentença proferida para julgar improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, que seja autorizada a transferência dos débitos de IPVA ao Banco Bradesco, responsável pelo financiamento. É o relatório. Decido. VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Compulsando detidamente os autos, verifico que a fraude no contrato de financiamento do veículo supracitado já foi judicialmente reconhecida nos autos da ação nº 3000135-07.2024.8.06.0024, que tramitou no 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, resultando na rescisão do contrato celebrado junto ao Banco Bradesco. Nesse contexto, a pretensão deduzida pela parte autora restringe-se à declaração de nulidade do registro do veículo em seu nome e ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária relativa aos débitos tributários. Em relação ao IPVA, o recorrente sustenta a existência de responsabilidade solidária entre a autora e a instituição financeira. Contudo, não lhe assiste razão. Nos termos da Lei Estadual nº 12.023/92, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), é devido anualmente, tendo como fato gerador a propriedade do veículo automotor em 1º de janeiro de cada exercício, sendo considerado contribuinte do imposto o proprietário do veículo: "Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. § 1º - Ocorre o fato gerador do Imposto em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício". O art. 8º do mesmo diploma legal dispõe, ainda, que será dispensado o pagamento do imposto quando houver perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro fato que descaracterize a posse ou domínio do bem, conforme regulamentação específica. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora jamais deteve a posse ou a propriedade legítima do veículo, tendo sido indevidamente vinculada ao bem por força de fraude reconhecida judicialmente. Por essa razão, impõe-se a exclusão de sua responsabilidade tributária. Pelo mesmo fundamento, não se pode atribuir responsabilidade solidária entre a recorrida e a instituição financeira envolvida no financiamento. A solidariedade tributária não se presume e só pode ser reconhecida nos casos previstos em lei, o que não se verifica na hipótese. Quanto ao pedido subsidiário formulado pelo Estado, no sentido de autorizar a transferência dos débitos de IPVA ao Banco Bradesco, este também deve ser rejeitado. Isso porque a controvérsia objeto desta ação não versa sobre a eventual responsabilidade da instituição financeira, mas tão somente sobre o cancelamento da titularidade indevidamente atribuída à autora nos registros administrativos, com os respectivos efeitos perante o Fisco. Por fim, no que se refere à concessão da tutela de urgência, a medida se mostra adequada, considerando que restaram comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito, consubstanciada na sentença judicial que anulou o contrato de financiamento, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante manutenção indevida da titularidade e da persistência da cobrança indevida de débitos em nome da autora.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, este arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator