Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002524-41.2000.8.06.0126.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: RAIMUNDO MATIAS DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Incidente de Assunção de Competência Nº 1 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA IMPULSO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo exequente objetivando a cassação da sentença proferida no ID 17377591, que extinguiu ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou a ocorrência de prescrição e extinguiu a ação executiva baseada em cédulas de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1604412 SC (Incidente de Assunção de Competência nº 1), "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 4. No caso vertente, o prazo de prescrição começou do fim do prazo judicial de suspensão, ou seja, após 30.12.2019, tendo transcorrido o prazo trienal depois dessa data sem que o credor tenha adotado providências necessárias e úteis à localização de outros bens do executado. 5. É prescindível a prévia intimação do credor para providenciar o impulso processual, mas tão somente para se manifestasse sobre a prescrição, com vistas a dar cumprimento ao princípio da não surpresa, o que ocorreu na espécie. Correto, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, objetivando a cassação da sentença proferida no ID 17377591, pelo MM. Juiz de Direito Thiago Marinho dos Santos, da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que extinguiu ação de execução de título extrajudicial intentada pelo ora recorrente em desfavor de Raimundo Matias da Silva, nos seguintes termos: "Considerando as informações prestadas e sem notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a extinção do feito pela prescrição intercorrente se impõe.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA e, por consequência, JULGOEXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, com fundamento no art. 924, V, CPC/2015. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC." Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação no ID 17377608, requerendo a cassação da sentença com base nos seguintes argumentos: (i) a prescrição não pode ser aplicada porque foi diligente, promovendo todas as tentativas de localização de bens; (ii) eventual estagnação do feito decorreu da morosidade do próprio Poder Judiciário em efetivar as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito; (iii) não houve o decurso do prazo de um ano contado da suspensão da presente ação; (iv) o processo se iniciou ainda na vigência do CPC de 1973, no qual não havia previsão legal para a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, razão por que ele não incide no caso em tela; e (v) há de ser observada ainda a necessidade de intimação da parte para dar andamento ao feito, para só então, ter início contagem do prazo prescricional, o que não ocorreu, no caso concreto. Preparo recursal comprovado no ID 17377607. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 17377613. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a ação executiva. O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que agiu equivocadamente o d. juízo a quo quando reconheceu a consumação da prescrição, pois não agiu de forma desidiosa e não houve o transcurso do prazo necessário à sua consumação. Pois bem. Cumpre esclarecer que a ação executória está lastreada em dois títulos, a saber: I) cédula rural hipotecária nº FIR-96/310-4, emitida em 20.09.1996, no valor nominal de R$ 33.856,00; e II) cédula rural pignoratícia nº 196034013-B, emitida em 09.09.1998, no valor nominal de R$ 3.304,80. Em razão da natureza dos títulos, incidem o art. 60 do Decreto Lei nº 167/1967 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Posto isso, como de acordo com a Súmula nº 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o prazo prescricional da ação de execução lastreada em cédulas de crédito rural é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra) e do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. Destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Sobre o assunto, vale destacar o disposto no § 1º do art. 240 do CPC, segundo o qual "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". No mesmo sentido, o art. 802 do CPC, verbis: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Portanto, a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação. Todavia, é preciso lembrar que a citação deve ser feita como determina a lei processual e que o autor tem de adotar as providências necessárias para viabilizá-la. É o que dispõem os artigos 202 do Código Civil e 240 do CPC, verbis: Art. 202, Código Civil. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. [...] (Grifos nossos). Forçoso pontuar, também, a orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, que fixou a tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). No caso em exame, observa-se que a ação foi proposta em 24.10.2000 e que os contratos venceriam em setembro/1998 e março/1999, respeitando, assim, o prazo prescricional da pretensão do exequente. Observa-se, ainda, que houve regular citação do executado, em 09.04.2001, bem como penhora do imóvel de sua propriedade, conforme certidão no ID 17377262. Após isso, foi noticiado o falecimento do devedor (ID 17377279) e intimada a representante legal do espólio (ID 17377289), que apresentou embargos e, por isso, o d. juízo a quo decretou a suspensão do feito, em maio de 2005 (ID 17377310). Depois de um ano, em maio de 2006, houve parcial levantamento da suspensão (ID 17377316) e, em setembro de 2007, foi expedida carta de arrematação do bem penhorado, em prol do exequente, em razão da improcedência dos embargos opostos (ID 17377321). Posteriormente, o espólio do executado opôs exceção de pré-executividade, que foi rejeitado pelo juízo a quo, conforme decisão de ID 17377474, datada de 09.08.2011. Durante todo esse trâmite do processo, não houve desídia do credor, que peticionou sempre que instado nos autos ou mesmo voluntariamente, pugnando pela adoção de medidas para satisfação da dívida. Quanto aos pedidos de suspensão, verifica-se que o exequente o requereu, pela primeira vez, no ID 17377490, que foi deferido pelo juízo primevo na decisão de ID 17377492, que determinou o sobrestamento até 31.12.2014, com fundamento na Lei nº 12.844/2013. Depois disso, outros pedidos de suspensão foram feitos, todos em razão da prorrogação da suspensão legal, com deferimento pelo juízo de primeiro grau, sendo: 1) ID 17377496, até 31.12.2015, com deferimento no ID 17377498; 2) ID 17377502, até 29.12.2017, com deferimento no ID 17377504; 3) ID 17377510, até 27.12.2018, com deferimento no ID 17377512; 4) ID 17377518, até 30.12.2019, com deferimento no ID 17377522. Como se vê, o processo permaneceu sobrestado, por força de lei, entre os anos de 2014 e 2019, porém, posteriormente, não houve novos pedidos de suspensão pelo credor. As movimentações que ocorreram após esse período foram: (i) em julho de 2020, o feito foi digitalizado e permaneceu parado; (ii) juntada de nova procuração pelo credor, em junho de 2021, com pedido de habilitação de seus novos patronos, com deferimento em julho de 2022; (iii) decisão em junho de 2023 levantando a suspensão do processo e determinando a intimação do banco para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Feita essa breve digressão, pode-se confirmar que o processo ficou paralisado por mais de três anos (entre janeiro de 2020 e junho de 2023) sem que o credor adotasse qualquer providência útil para a continuidade da expropriação. A mera juntada de procuração e pedido de habilitação de novos patronos, sem diligência para a busca de bens do executado, não descaracteriza a inércia. Aliado a isso, cumpre registrar que o sobrestamento tinha prazo certo (até 30.12.2019) e, portanto, o processo já estava em curso regular depois desse termo final (a partir de janeiro de 2020), sendo desnecessário o decreto de levantamento ou mesmo a intimação do credor para dar prosseguimento ao feito. A propósito, sobre o assunto, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1604412 SC (Incidente de Assunção de Competência nº 1), submeteu as seguintes questões a julgamento: (i) definir o cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; e (ii) a necessidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, grifei]. Estabelecidas essas premissas, podemos reafirmar que o prazo de prescrição, no presente caso, começou a fluir do fim do prazo judicial de suspensão, ou seja, após 30.12.2019, tendo transcorrido o prazo trienal depois dessa data sem que o credor tenha adotado providências necessárias e úteis à localização de outros bens do executado. Como dito acima, era prescindível a prévia intimação do credor para providenciar o impulso processual, mas tão somente para se manifestasse sobre a prescrição, com vistas a dar cumprimento ao princípio da não surpresa, o que ocorreu no ID 17377539. Veja-se que, na ocasião do julgamento do REsp nº 1604412/SC, cujo caso concreto é semelhante ao dos presentes autos (processo suspenso por 14 anos, na vigência do CPC/1973), o voto do Relator foi claro ao explicar que é dispensável a intimação do credor para dar andamento ao processo. Confira-se o trecho: Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo. Essa nova arquitetura legal torna mais técnica a solução a ser aplicada, amoldando-se à lógica dos sistemas processual e material civil, em que a acomodação das relações jurídicas pelo transcurso do tempo associado à inércia é indiscutivelmente a regra, limitando-se a imprescritibilidade às situações expressamente previstas no ordenamento jurídico. [Grifei]. Assim, não há como acolher a irresignação do apelante e anular a sentença, pois não era necessária a sua intimação para voltar o trâmite processual e, também, o prazo prescricional após a suspensão. Mais a mais, confere-se que o d. juízo a quo providenciou a abertura do contraditório para que o exequente expressamente se manifestasse acerca da prescrição executória, vindo o banco recorrente a refutá-la por ocasião da petição apresentada no ID 17377591, na qual não logrou êxito em demonstrar circunstâncias obstativas do transcurso do prazo prescricional. Correto, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. O exequente, de fato, ficou inerte por mais de três anos após o término da suspensão do processo e não adotou as providências necessárias à localização de bens do exequido. Igualmente assim restou decidido em casos análogos no c. Superior Tribunal de Justiça e nesta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). [Grifei]. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2º), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1751971 SP 2018/0164074-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020). [Grifei]. APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NO CASO, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROPOSITURA DA DEMANDA EM 2002. AOS 27 DE FEVEREIRO DE 2003, A EXECUÇÃO FOI SUSPENSA (F. 31/32). O PROCESSO PERMANECEU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DO EXEQUENTE POR CERCA DE 15 (QUINZE) ANOS. SOMENTE AOS 21 DE AGOSTO DE 2018, O CREDOR PETICIONOU (F. 39). A DESÍDIA DO AUTOR NÃO IMPORTA EM ABANDONO DA EXECUÇÃO, MAS FLAGRANTE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de execução de título executivo extrajudicial. Nessa perspectiva, a propositura da demanda ocorreu 2002. Acontece que, aos 27 de fevereiro de 2003, a execução foi suspensa (f. 31/32). Detalhe: o processo permaneceu suspenso por cerca de 15 (quinze) anos, até que, em 21 de agosto de 2018, o exequente peticionou no feito (f. 39). Eis a origem da celeuma. 2. QUESTÃO DE ORDEM: Por rigor, inicialmente, percebe-se que o trecho do dispositivo sentencial transposto no Relatório não corresponde àquele consignado expressamente na Decisão Primeva. Nada obstante, o Apelo, às f. 50/55, é fidedigno ao Recurso manuseado. Ainda, há de ser considerado, que após a inserção do Relatus, às f. 82/83 e a inclusão do feito em epígrafe em pauta de julgamento, às f. 84, não houve qualquer espécie de insurgência acerca do pontual resvalo, ora detectado. No entanto, em tudo e por tudo, pontue-se que o processo deve ser julgado de acordo com os fatos esposados e as provas produzidas, de Parte a Parte, de modo que a incongruência confessa é de somenos importância, pelo que deve ser classificada como mera irregularidade e não causa de alegação de qualquer nulidade. Portanto, em respeito aos Contendedores, à vista que a propositura da demanda remonta ao recuadíssimo ano 2002, impõe-se-me o julgamento sem mais qualquer tardança. Esse, o registro, por questão de ordem. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Não pode olvidar, a flagrante Prescrição Intercorrente da pretensão executória diante de vários lapsos de estagnação processual e de inatividade da Parte Exequente, a ensejarem o elastério inaceitável, desarrazoado e injustificado da demanda a propor uma cena estática dos Protagonistas do litígio por anos a fio. 4. Tal perspectiva está, por demais, clara nos autos, aliás, como tem que ser e foi submetida ao crivo do Devido Processo Legal cujos corolários são o Contraditório e a Ampla Defesa. 5. Nessa vazante, julgado do STJ: [...] 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis ( CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2º), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que" o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26.04.2015 "e que" para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do autor da ação "(fls. 1183-1184). 4. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1751971/SP, DJe de 04.02.20) 8. Sendo assim, as intelecções vertidas pelo Juízo Singular são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser preservadas, pois em sintonia com a atual jurisprudência superior. 9. A DESÍDIA DO AUTOR NÃO IMPORTA EM ABANDONO DA EXECUÇÃO MAS FLAGRANTE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). Paradigmas do egrégio TJCE. Incontáveis precedentes do STJ. 10. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de Prescrição Intercorrente. 11. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 12. DESPROVIMENTO dos Apelos Recíprocos para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 23 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00019920620008060114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022). [Grifei]. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO SUSPENSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE EFETIVADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ATENDIMENTO, PORTANTO, AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAS TESES FIRMADAS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP N. 1.604.412/SC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, na conformidade do voto proferido pelo Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível - 0000685-51.2000.8.06.0038, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023). [Grifei]. Destarte, configurada a prescrição intercorrente, a sentença deve ser mantida. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença objurgada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator