Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARBALHA
APELADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUTOR FALECIDO ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DO FEITO. VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença proferida após o falecimento da parte autora, caso o processo não tenha sido devidamente suspenso, conforme determina o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em análise, a sentença foi proferida em 31/07/2023, mais de 2 (dois) anos após o falecimento do autor, ocorrido em 19/06/2021, quando o processo deveria estar suspenso, nos termos do art. 313, I, do CPC. 4. Atos processuais praticados durante a suspensão, sem respaldo nas exceções legais, são nulos de pleno direito, inclusive a sentença prolatada, ex vi art. 314 do CPC. 5. Ainda que o óbito não tenha sido comunicado ao juízo processante, o processo deve retroagir ao momento imediatamente anterior à morte da parte, prosseguindo apenas após a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº:0001234-16.2018.8.06.0043 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barbalha/CE contra sentença proferida pela Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em 31/07/2023, nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o ente público requerido na obrigação de reparar à parte autora, a título de danos morais decorrentes de seu ilícito, no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescido de correção monetária e juros legais (IGP-M), a partir da data de publicação desta decisão, o que faço na conformidade dos arts's. 186 e 927, C/C 944, do CCB. Deixo de condenar o ente público em reparação em danos materiais, posto que a parte autora não logrou êxito em comprovar, ao menos por estimativa e de forma discriminada, o montante dos valores eventualmente gastos no tratamento decorrente do acidente." Nas razões recursais, o apelante alega ilegitimidade passiva, afirmando que o imóvel que desabou em cima de José Raimundo dos Santos pertenceria, na verdade, a particular, o que afastaria sua responsabilidade civil. Argumenta, ainda, que o autor apresenta fatos desconexos, ao aduzir que a cirurgia ocorreu em 17/01/2016, por ser data anterior ao incidente, em 29/01/2016. Sem razões adversativas. Em manifestação no ID 13469491, o Ministério Público, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verificou que a parte autora é falecida (data do óbito não informada), requerendo, por conseguinte, a suspensão do processo, na fase em que se encontra, para intimação do espólio ou dos sucessores do falecido para promoção da habilitação nos autos. Despacho, de ID 14261051, por meio do qual foi suspenso o curso processual, determinando-se a intimação da parte autora para que, havendo interesse, promova a sucessão processual, com a devida habilitação, do espólio ou de seus sucessores, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Em petição de ID 16575483, a parte autora anexou certidão de óbito do autor, com data de óbito certificada em 19/06/2021, postulando a habilitação dos filhos do autor/apelado nos autos do processo. Parecer ministerial (ID 20539706) no qual se opinou pela desnecessidade de manifestação do Parquet, por não restar caracterizado interesse público primário que justifique a intervenção do Órgão Ministerial. É o relatório, no essencial. VOTO De antemão, ressalte-se que a análise meritória da Apelação Cível encontra-se prejudicada pelas razões e motivos a seguir expostas. Inicialmente, registro que foi informado nos autos que o autor faleceu em 19/06/2021, enquanto a sentença foi proferida em 31/07/2023, mais de 2 (dois) anos após o óbito, quando o processo deveria, a rigor, encontrar-se suspenso, conforme preconiza o art. 313, I, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; - II - pela convenção das partes; - III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; Ainda, ressalte-se que o advogado - mandatário - não poderia ter apresentado a manifestação de ID 12036172, porque não mais detinha poderes para representar a parte, eis que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do art. 682 do Código Civil, o óbito do mandante, a saber, in verbis: Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. Dessa forma, ainda que o óbito não tenha sido comunicado ao juízo processante, o processo deve retroagir ao momento imediatamente anterior à morte da parte, prosseguindo regularmente apenas após a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, sendo nulos de pleno direito os atos decisórios praticados após o falecimento. Isso porque o art. 313, I, do CPC dispõe que, em caso de falecimento de qualquer das partes, o processo deve ser imediatamente suspenso. O art. 314, por sua vez, reforça que, "durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição". Desta feita, a suspensão processual impõe a paralisação dos atos até a regularização da sucessão processual, ressalvadas apenas as hipóteses previstas em lei. Nessa perspectiva, na medida em que o óbito da parte autora ocorreu em 19/06/2021, antes da prolação da sentença em 31/07/2023, que julgou o mérito da ação desconsiderando o falecimento do promovente, impõe-se declarar, de ofício, a nulidade dos atos processuais posteriores ao infortúnio, especialmente da sentença de origem. Vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais. À parte autora, aposentada pelo INSS, alegou contratação de empréstimos consignados sem consentimento. 2. No curso do julgamento da apelação, foi identificado que a autora havia falecido antes da prolação da sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se a sentença proferida após o falecimento da parte autora é válida, considerando os efeitos da suspensão automática do processo prevista nos artigos 313, inciso I, e 314 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A morte da parte autora antes da sentença acarreta a suspensão imediata do processo, ainda que o juízo somente tome conhecimento posteriormente (art. 313, inc. I, CPC). 5. Os atos processuais realizados após o falecimento da parte autora, incluindo a sentença, são nulos, conforme precedentes do STJ e da Corte Estadual. 6. A nulidade visa a garantir a observância do devido processo legal e a correta sucessão processual do espólio, sucessor ou, se for o caso, herdeiros da parte falecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dispositivo: Declara-se, de ofício, a nulidade da sentença e determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e prolação de nova decisão, respeitando as formalidades legais. Apelação prejudicada. 8. Tese de julgamento: ¿1. O falecimento de uma das partes suspende automaticamente o processo, invalidando os atos praticados após o óbito, independentemente da data de comunicação ao juízo. 2. A sentença proferida em tais condições deve ser desconstituída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, inc. I, e 314. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1644073/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 25/02/2021; REsp 298.366/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 12 (TJ-CE - Apelação Cível: 01940563220168060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) (Grifo nosso) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORA-APELADA FALECIDA ANTES DA SENTENÇA. ATOS DECISÓRIOS ANULADOS, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÕES PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. ARTIGO 313 § 2°, INCISO II DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Fundação ASSEFAZ), em face de sentença de procedência proferida pelo juízo da 11a. Vara Cível, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Danos Morais, Processo n° 0160356-70.2013.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se admissível recurso de apelação em face de sentença proferida após o falecimento da parte autora/apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso específico, a sentença foi proferida em 18 de agosto de 2021, dois anos após o falecimento da autora ocorrida no ano de 2019, conforme extraído em consulta no site da Receita Federal, e quando o processo deveria encontrar-se suspenso, conforme dicção do artigo 313, I do CPC. 4. Ressalte-se que, mesmo não tendo sido comunicado o óbito ao juízo processante, o processo deve retroagir ao momento imediatamente anterior à morte da parte, com regular prosseguimento após a devida habilitação dos sucessores, artigo 313, § 2°, inciso II do CPC pois nulos de pleno direito os atos decisórios após a ocorrência..IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem, para suspensão do processo, a fim de que se efetive regularmente a habilitação e substituição processual da autora falecida, nos moldes do art. 313, II, §2° do CPC Tese de julgamento: ¿ A sentença proferida após a morte da parte autora, sem prévia suspensão do processo e habilitação dos sucessores, é nula por ausência de pressuposto subjetivo de validade." Dispositivos relevantes citados: CPC: Art. 682, II; CPC: Art. 313, I e § 2° inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 298366 PA 2000/0145750-0, Relator.: Ministro Ari Pargendler, j: 04/10/2001, T3 - TERCEIRA TURMA- TJ-CE: AC: 01940563220168060001 Fortaleza, Relator.: Cleide Alves de Aguiar, j: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado; AC 0166414-16.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso e anular de ofício a sentença proferida após o falecimento da autora. Determina-se o retorno dos autos à origem, para suspensão do processo, a fim de que se efetive regularmente a habilitação e substituição processual da autora falecida, nos moldes do art. 313, II, §2° do CPC. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0160356-70.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) (Grifo nosso) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por instituição financeira em face do apelante. O autor original faleceu no curso do processo, antes da prolação da sentença, fato posteriormente informado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença proferida após o falecimento da parte autora, ocorrido sem a devida suspensão do feito, conforme determina o art. 313, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte autora implica suspensão imediata do processo, independentemente de prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 313, I, do CPC. 4. A prática de atos processuais durante a suspensão, sem observância das exceções legais, acarreta nulidade absoluta, inclusive da sentença prolatada. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual é pacífica quanto à nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da parte, impondo-se o retorno dos autos para regularização da sucessão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dispositivo: Sentença declarada nula de ofício. Autos remetidos ao juízo de origem para nova decisão, com a devida regularização processual. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: ¿1. O falecimento da parte antes da sentença suspende automaticamente o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. 2. A prática de atos processuais após o óbito, sem suspensão, enseja nulidade absoluta, inclusive da sentença.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, e 314. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1644073/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.02.2021; STJ, REsp 298.366/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, DJ 12.11.2001; TJCE, Apelação Cível 0000417-47.2003.8.06.0052, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 02.10.2024; TJCE, Apelação Cível 0043073-81.2013.8.06.0112, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 18.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DECLARAR DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra seja proferida, observando-se as formalidades legais, principalmente a sucessão processual, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0475807-67.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) (Grifo nosso) EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOME CARE 24H E MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DIREITO DE NATUREZA PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. NULIDADE DECRETADA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais onde busca o afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a diminuição do quantum fixado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é verificar o acerto da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com tutela antecipada de urgência e danos morais, condenando a operadora de saúde em R$ 10.000 (dez mil reais) em desfavor do promovente falecido no curso do processo. III. Razões de decidir 3. Desde logo, tem-se que o exame de mérito do recurso encontra-se prejudicado, tendo em vista a declaração de nulidade da sentença de ofício por esta instância. 4. É que extrai-se dos autos o óbito do promovente antes do proferimento da sentença, sem que o juízo de origem houvesse realizado a sucessão processual nos termos do artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º do Código Processual Civil, uma vez que parte do direito requestado possui natureza patrimonial (condenação por danos morais) e transmissível a seus sucessores legais. 5. Portanto, à evidência do erro no procedimento adotado pelo magistrado de origem e da nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito do autor, revela se prejudicada a análise do mérito recursal, impondo-se, no caso, a desconstituição do decisum atacado e a determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo 6. Recurso prejudicado. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, inciso I, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 642. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença recorrida e declarar a prejudicialidade do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0203577-12.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) (Grifo nosso) Portanto, deve ser declarado nulo o processo desde a data do falecimento da parte autora, inclusive a sentença, bem como determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, observando-se as formalidades legais no tocante à sucessão processual. Apelação Cível prejudicada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora