Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003663-44.2019.8.06.0164.
EXEQUENTE: ARVID LOUIS HANDELAND
EXECUTADO: RONALDO GADELHA LEITAO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada pelo autor em face do réu qualificados nos autos. Intimada, por força do despacho de ID 141124377, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de diligência citatória do oficial de justiça pertinentes, o autor permaneceu inerte, mesmo advertido da possibilidade de extinção do feito. É o relatório. Decido. Para a sua regular instauração e desenvolvimento, a relação jurídica processual requer a observância de determinados pressupostos subjetivos e objetivos de existência e de validade: são requisitos de admissibilidade da demanda e do seu exame de mérito, reunidos sob a designação geral de "pressupostos processuais", previstos no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), cuja ausência pode ser conhecida inclusive de ofício nos moldes do art. 485, § 3º, desse diploma processual. A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o art. 239 do CPC. A ausência de indicação do endereço atualizado do réu, após a frustração de múltiplas diligências, impede a concretização desse ato essencial e, consequentemente, o prosseguimento regular da marcha processual. No presente caso, a parte autora, mesmo devidamente intimada para impulsionar o feito e fornecer os meios necessários à viabilização da citação do réu, manteve-se recalcitrante e não promoveu o recolhimento integral das custas da diligência. Tal conduta enseja a ausência de um pressuposto processual indispensável, qual seja, a realização da citação, o que impede a formação da relação jurídica processual e o desenvolvimento válido do processo, resultando na sua extinção por ausência de pressuposto processual, o que dispensa inclusive a prévia intimação pessoal do promovente. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne do recurso está em saber se cabe reformar a sentença impugnada que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, em razão da ausência de citação decorrente da inércia do promovente em publicar o edital de citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Ademais, cumpre registrar que o § 1º do art. 485 do CPC estabelece expressamente quais os incisos que obrigam a intimação pessoal do autor para suprir eventual a falta, quais sejam, inciso II e III. Logo, a situação dos autos é a do inciso IV, no qual o reforço na intimação precedente à extinção se faz desnecessário. Dessarte, a sentença deve ser mantida posto que o caso em análise não é de extinção por abandono da causa e sim por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC em que o autor deixou de providenciar a citação, a despeito de ter sido intimado para tanto. Apelo conhecido e desprovido [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 00613859520178060167 Sobral, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO - ART. 485, IV, DO CPC. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL FEITO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Caracterizada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, por ter deixado a parte de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, informar o endereço do devedor para citação. 3. Tratando-se ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não de abandono, não se faz necessária a intimação pessoal da parte. 4. Decisão monocrática em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. 5. Recurso conhecido e desprovido [...] (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02315779820228060001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024). Conforme exposto, não se trata, aqui, de simples abandono genérico da causa (art. 485, III, do CPC), mas sim da ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido do processo, o que inclusive dispensa a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, bastando sua intimação por intermédio de seu patrono constituído, como ocorreu nestes autos. Dessa forma, a inércia do autor em proporcionar os meios necessários à citação do réu impede o desenvolvimento regular da relação jurídica processual, impondo-se, portanto, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual de validade. Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO