Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO SABINO ALVES, MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Reigiane Sousa Oliveira e Fábio Sabino Alves inicialmente em desfavor do Hospital São Raimundo-Sociedade Beneficente São Camilo, Município de Limoeiro do Norte, Unimed Cariri-Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Narra a petição inicial que a autora, então gestante, deu entrada no Hospital São Raimundo, em Limoeiro do Norte/CE, no dia 05/02/2018, por volta das 22h15min, apresentando indicativos de trabalho de parto. Uma vez atendida pelo médico plantonista, este teria dito que o parto seria normal. Enquanto a promovente aguardava, no hospital, numa sala de repouso, sua bolsa estourou. Além disso, foi expelido pela parturiente um líquido amarelo, o que foi relatado pela acompanhante à enfermeira plantonista e que, segundo Informado na exordial, significaria sofrimento fetal. Os autores continuam narrando que mesmo ciente da situação, a equipe médica tardou a intervir, apenas vindo a fazê-lo por volta de 1h da manhã, motivo pelo qual o bebê nasceu sem respirar, necessitando ser reanimado. Ainda, relatam ter sido colocado no prontuário médico do nascituro que este estava com Varicela, sem antes realizar qualquer exame ou teste, dificultando, assim, a obtenção de leitos junto ao Plano de Saúde. Ainda, como a situação do filho dos promoventes continuava grave, o bebê precisava ser transferido para um estabelecimento médico especializado em neonatologia. Em razão disso, o promovente acionou o seu plano de saúde (Unimed Cariri), mas não recebeu a assistência devida, motivando a propositura de uma ação judicial. Somente após ordem judicial foi concedida uma vaga no Hospital São Camilo localizado no Crato, onde o bebê permaneceu dos dias 08 a 12 de fevereiro de 2018. Diante do narrado, pedem os demandantes a procedência dos pedidos para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais decorrentes da transferência do bebê para o Crato, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos de ID 59203594 a 59203773. A petição inicial foi recebida mediante o Despacho de ID 59203774. Mediante a petição de ID 59203839, os promoventes pleitearam aditamento à inicial para incluir novos demandados, a saber, Gerardo Magela Soares Dias, Lindenor Andrade Maia, Josiane Alves de Freitas Maia, e para excluir Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Contestação da Unimed do Cariri no ID 59203862. Contestação do Hospital São Raimundo no ID 59203940. Em decisão de 31 de agosto de 2018, o aditamento foi recebido e determinou-se a exclusão do promovido Antônio Lisboa. Audiência de conciliação ocorrida em 05 de novembro de 2018, sem êxito (ID 59204361). Contestação apresentada por Lindenor Andrade Maia no ID 59204372. Contestação de Gerardo Magela Soares Dias no ID 59204529. Contestação do Município de Limoeiro do Norte no ID 59204544. Contestação de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 59204566. Réplica nos IDs 59204736, 59204747, 59204764, 59204772, 59204834,59204865. Decisão saneadora afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e determinando a realização de prova pericial no ID 59203305. Decisão afastando a ilegitimidade da requerida Josianne Alves de Freitas Maia no Id 59203213. Laudo Pericial no ID 59203335 e complementado no ID 80345006. Audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID 151938103) e 28/05/2025 (ID 157227834). Memoriais da parte autora no ID 161214922, da Unimed Cariri no ID 162870816, de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 163067389, de Lindenor Andrade Maia no ID 164684712, Sociedade Beneficente São Camilo no ID 164706956, do Município de Limoeiro do Norte no ID 165796203 e Gerardo Magela no ID 165932503. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Gratuidade judiciária ao Hospital São Raimundo - Sociedade Beneficente São Camilo. Em sede de preliminar de contestação, requer a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo a benesse da gratuidade judiciária em razão de ser uma entidade filantrópicas sem fins lucrativos. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, dos documentos acostados pelo requerido não são capazes de comprovar que a Sociedade requerida não tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Logo, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não conduz à conclusão de ser ela carecedora dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. III. Fundamentação. A controvérsia nos autos refere-se à responsabilidade dos requeridos em relação ao suposto erro médico durante o atendimento do trabalho de parto (via vaginal) da parte autora e os primeiros atendimentos ao recém-nascido. Considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos já foram decididas e rejeitadas (IDs 59203305 e 59203213), passo à análise do mérito. III.a) Mérito. O cerne da questão consiste em analisar se de fato ocorreu conduta inadequada durante o procedimento médico no parto da autora e no atendimento inicial do filho dos requerentes que venha a gerar indenização. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Forte no dispositivo supra, reconhece-se que, para haver responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causal e, em caso de responsabilidade subjetiva, o elemento anímico afeto ao dolo ou à culpa. Ainda, dispõe art. 951, do Código Civil, sobre a responsabilidade civil do médico: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Tem-se que os médicos exercem obrigação de meio, ou seja, sua responsabilidade é a de se esforçar para obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis. Dessa forma, a culpa do médico não é presumida, sendo do paciente o ônus de provar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Desta feita, a responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa (responsabilidade é subjetiva) por ação, omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência. Diante disso, a despeito da generalidade da peça inicial discorrendo de forma vaga sobre a responsabilidade do Hospital e da operadora do plano de saúde, destaco que a conduta de cada réu deve ser analisada individualmente para deliberação acerca da responsabilidade civil de cada promovido. Estabelecida, na espécie, a base normativa aplicável, passo a analisar as condutas dos promovidos de forma pormenorizada. III.b) Da Responsabilidade Individual dos réus. III.b.1) Município de Limoeiro do Norte. De início, destaco que é pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o ente federado responsável pela gestão do SUS na localidade em que prestado o atendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade conveniada. Isso porque a atividade desenvolvida, ainda que delegada a pessoa jurídica de direito privado, continua inserida no âmbito da prestação estatal de serviço público essencial, o qual se rege pelo regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos do referido artigo, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado. Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas. Assim, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos. Neste azo, compulsando os autos, não merece prosperar a alegação autoral de que seu parto foi realizado pela rede pública, eis que, embora o Hospital Sociedade Beneficente São Camilo recebesse pacientes tanto através de convênio com o SUS e rede credenciada de plano de saúde, a requerente obteve autorização para realização do atendimento através do convenio com o plano de saúde da Unimed, conforme verifica-se através da autorização de parto e diária em enfermaria (ID 59204200), contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 59204185 a 59204188), débitos de centro cirúrgico de ID (59204181) e demais documentos do prontuário médico com indicação de "Convênio: Unimed". Ressalto que apenas ocorreu solicitação de leito, tanto pelo SUS (ID 59204192) como pela Unimed (IDs 59204202 e 59204196), tendo sido esta última a responsável pela transferência do paciente para hospital da rede Unimed Cariri, conforme informado no ID 59204211. Além disso, o depoimento pessoal da preposta Helaine, enfermeira administrativa de longas datas do Hospital São Camilo, assevera que foi feito solicitação de transferência do recém-nascido para o SUS e Unimed, tendo o infante sido transferido para hospital do Crato conveniado à Unimed Cariri. Portanto, diante da ausência de atendimento mediante convênio do SUS, eventual erro médico cometido por profissional do hospital requerido não implica na responsabilização da Administração Pública, afastando, assim, a participação de agente público e o nexo de causalidade e, consequentemente, responsabilidade objetiva do Município de Limoeiro do Norte. III.b.2) Médico Dr. Lindenor Andrade Maia. Em relação à responsabilidade civil dos médicos plantonistas atendentes no caso da autora, conforme já destacado acima, cumpre reafirmar que a culpa do médico não é presumida, sendo imprescindível a prova de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente, ressaltando que os médicos possuem obrigação de meio, devem empreender todos os esforços para alcançar o melhor resultado dentro da situação com todos os procedimentos e técnicas disponíveis. Assim, em análise cronológica dos fatos, conforme provas colhidas nos autos, em especial prontuário médico da paciente e depoimentos das partes, o atendimento da autora iniciou-se pelo Dr. Lindenor, médico generalista, que, à época, além de estar de plantão na rede pública, era diretor técnico do hospital requerido e tinha por obrigação assumir quando algum outro médico faltava. O promovido alega que não tinha médico plantonista pela Unimed no dia e, para evitar omissão de socorro, promoveu ao atendimento inicial da requerente pela rede privada. Em depoimento pessoal, a autora relata que: realizou acompanhamento pré-natal com Dr. Amilcar de forma regular; que na penúltima consulta no dia 25 ou 26 de fevereiro estava começando a aparecer lesões cutâneas nos braços e seio, tendo o médico dito que parecia muito com varicela mas que se fosse daria fraco; que ele recomendou repouso até o final da gestação, isolamento e ingestão de muito líquido; que ele disse que não tinha risco fetal devido ao período final da gestação; que no outro dia as lesões já estavam por todo o corpo; que o seu obstetra morava fora; que em 05/02/18 as feridas já estavam começando a secar, que estava com febre e começou a sentir intensas dores e deu entrada no hospital que atendia seu plano por volta das 22h; que após exame inicial soube que já estava com dilatação avançada de 8 a 9 cm e teria que ter parto vaginal a qualquer tempo; que quando o médico plantinista Dr. Lindenor a viu disse "ixe e tá desse jeito" se referindo as lesões; que o Dr. Lindenor disse que ela continuasse deitada, respirando e fazendo força, que ele iria dormir e qualquer coisa chamasse ele; que a bolsa estourou depois de uns 40 minutos e saiu um líquido esverdeado; que achou que não era normal pois o liquido deveria ser claro ou como cor de urina; que estava com muitas dores e não conseguia ter o bebê mesmo colocando força; que estava muito nervosa e com medo de seu filho não estivesse bem; que o Dr. Lindenor retornou e viu que já estava coroando e já já teria o bebê, seria questão de tempo; que e a enfermeira empurrava sua barriga para tentar expulsar o bebê; que o médico Lindonor quis fazer a técnica de fósseps mas ouviu a enfermeira dizer que não se fazia mais aquilo, que ela não iria fazer, se ele quisesse, fizesse sozinho; que ele então decidiu fazer o corte episio; que ao cortar o bebê saiu a jato; que ele não chorou; que achou que o seu filho não estava normal; que a enfermeira perguntou o nome dele, o enrolou e levou para outra sala; que não viu seu filho; que sangrou muito após o parto; que quando o Dr. Lindenor começou a fazer os pontos, adormeceu por um tempo; que quando acordava perguntava por seu filho; que sua irmã dizia que ele estava bem mas só estava longe por causa do risco de pegar catapora; que seu filho tomou vacina, ficou em isolamento; que o Dr. Lisboa lhe disse que não tinha risco de pegar varicela depois de 8 dias e não entendia porque ainda não tinha visto seu filho; que recebeu alta no dia 07 e seu filho foi transferido para o Crato; que viu seu filho pela primeira vez apenas uma semana depois quando ele teve alta; que somente soube de tudo que ocorreu com seu filho depois que tudo passou; que as manchas no corpo do bebê não eram de varicela mas porque não tinha sido banhado; que que acha que o médico plantonista não lhe deu muita atenção, nem os cuidados que merecia; que enfrentou muitas dificuldades no hospital em relação a tudo; que permaneceram sequelas psicológicas e emocionais sobre o parto; que não conseguiu amamentar; que sofreu muito com o parto, a internação do filho e no puerpério; que não sabe se teve depressão pós parto pois não foi ao psicólogo; que em nova consulta, o Dr. Amilca disse que talvez não tivesse como ter tido cesárea devido a febre e indagou o motivo de não ter sido feito ultrassom quando chegou no hospital; que acredita que a vida de seu filho é um milagre e que não sabe se os médicos fizeram realmente o melhor pelo seu filho. (destaquei) Outrossim, o requerido afirma em seu depoimento que: a autora estava em trabalho de parto ativo e avançado, com dilatação de 8cm; que encaminhou a paciente para sala específica; que constatou de imediato agravamento do caso devido a varicela visível, com lesões na pele e anemia, sendo a melhor opção o parto normal; que constatou que a paciente estava com anemia devido aparência pálida e processo infeccioso constatado em exame; que não tem residência em obstetrícia mas faz parte da Sociedade Brasileira de Obstetrícia e FEBRASGO, sendo obrigação de qualquer médico saber conduzir um parto durante plantão; que possui autorização legal, até sob pena de crime de omissão; nesse dia não tinha obstetra no plantão e por ser diretor técnico do hospital era sua obrigação assumir a ausência de demais médicos; que se sentiu seguro de realizar o parto; que é clínico generalista; que era obrigação do hospital ter obstetra em plantão mas as vezes algum médico falta; que o líquido da bolsa da paciente estava amarelado; que o parto seguiu normal; que não levantou a hipótese de usar fórceps; que a paciente era de risco e deveria ter sido atendida em hospital terciário, mas só existia o hospital secundário; que se a paciente fizesse cesariana tinha mais riscos ainda de complicação; que a paciente não tinha condições de ser transferida devido ao trabalho de parto ativo, sendo mais arriscado o nascimento da criança durante a transferência, podendo causar resultado catastrófico; que depois do parto o recém-nascido foi entregue ao pediatra; que o bebê estava com cordão enrolado na cervical; que o bebê nasceu sem varicela, mas necessitava da imunoglobulina de forma preventiva para não adquirir a doença; que ficou na incubadora para ficar longe da mãe e salvaguardar sua vida; que foi solicitada transferência para o bebê tomar a vacina imunoglobulina mas que chegou a tomar a imunoglobulina ainda no hospital; que a literatura médica indica a imprescindibilidade de bebê tomar imunoglobulina até 96h após o parto devido o perigo de ser contaminado pela mãe com varicela; que não sabe porque o paciente foi transferido após a aplicação da imunoglobulina no hospital local; que a Unimed não tinha médico plantonista no São Camilo; que era plantonista do SUS e assumiu a responsabilidade de fazer o parto pelo Hospital e que sua responsabilidade finalizou após a realização do parto quando a criança foi entregue ao pediatra; que o parto normal era o mais indicado para paciente; que foram feitos exames no feto, toque, cardiotocografia, mas não lembra de ter feito ultrassonografia; que presenciou a enfermeira limpando e aspirando a criança; que não houve parada respiratória da criança; que é comum criança nascer com desconforto respiratório; que não sabe se foi feita manobra de reanimação; que continuou acompanhando o caso devido a necessidade da aplicação de imunoglobulina pois atuou na agilidade da busca e fornecimento; que não acompanhou as condutas do pediatra; que o hospital realiza banho em criança recém-nascida; que o pediatra mede o apigar; que não sabe se teve reanimação.(destaquei) Quanto às demais provas colhidas em audiência, em depoimento pessoal da preposta do hospital requerido, Helaine Silva Loura Henrique, administradora hospitalar, informou que trabalha no Hospital São Camilo há 15 anos, mas não estava no dia dos fatos; que a Unimed informava que não havia leito disponível para o bebê; que o parto foi na condição de privado; que foi feita busca de leito também pelo SUS; que ele necessitava de imunoglobulina; que conseguiu leito no Cariri e família não aceitou, porque queria leito em Fortaleza; que o bebê estava no berçário pois não podia ficar perto da mãe por causa da varicela da mãe; que negavam a vaga, simplesmente, sem dizer o motivo, que encaminha relatório médico; que não pediram leito de UTI de isolamento; que a negativa não foi pela Varicela, simplesmente disseram que não tinha vaga; que já no dia seguinte, conseguiu a vaga; que a ambulância da Unimed chegou sem incubadora e oxigênio, insumos e medicamentos, que o Hospital que disponibilizou; que Dr. Lindenor é habilitado pela FEBRASGO para realizar parto; que enfermeira pode conduzir parto de risco habitual. Já a enfermeira responsável pelo caso, testemunha do juízo, Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, asseverou que a equipe plantonista era reduzida na época; que uma enfermeira e uma técnica e tinham que se virar entre sala de parto, sala de acolhimento, centro cirúrgico e berçário; que a autora já chegou em trabalho de parto; que foi feito epísio e técnica para pressionar barriga para o bebê descer; que o bebê nasceu sem sinal vital; que na visão de enfermeira obstétrica, não teve negligência do hospital, tampouco do obstetra; que não cabia cesariana nem transferência porque estava em trabalho de parto avançado e o risco de o bebe nascer no caminho era grande; que não soube precisar porque nasceu sem sinal vital, pode ser muito tempo no canal de parto, circular de cordão. A testemunha Yara Saldanha Freitas, enfermeira obstetra disse que estava de plantão com Dra. Josianne; recorda que no momento do parto foi identificado com Varicela; que a Dra. Josianne solicitou a imunoglobulina e o bebê necessitou ficar na incubadora; que a Dra. Josianne por trabalhar na rede pública tentou agilizar o fornecimento da imunoglobulina no tempo adequado; que todas as condutas adotadas foram adequadas; que prestou assistência direta com a criança no centro de parto e berçário, fazendo evolução no prontuário; que diante da dilatação de 8cm da paciente possuía riscos da criança nascer em ambulância caso tentada transferência; que o bebê nasceu com apgar baixo e necessitava de UTI; que acredita que Dr. Lindenor era capacitado para realizar partos; que também trabalhava com Dr. Magela; que o pediatra intervêm no caso após o nascimento do recém-nascido; que enfermeiros obstetras são habilitados para realizar parto de baixo risco; A médica Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, auditora da Unimed, ouvida como testemunha, afirmou que o hospital do Crato possui UTI neonatal e possui equipe médica de pediatras; que do que aponta no prontuário do recém-nascido, não há indicação de condutas médicas displicentes ou inadequadas; que consta que a alta foi melhorada para acompanhamento de rotina em PSF; que é comum transferência de pacientes de hospital secundário para terciário principalmente em situações de urgência e emergência; que a criança teve prescrição antibiótica no Hospital Cariri; que não entende que houve falha nas condutas do prontuário do hospital de origem; Já a enfermeira obstétrica Maria Daniela Guerreiro Roberto, ouvida como testemunha, informou que quando iniciou o plantão a criança estava na incubadora do berçário; que existia solicitação de transferência para o recém-nascido na Central; que fez evolução do prontuário de acordo com as evoluções anteriores; que a família estava orientada da transferência; que o hospital não tinha imunoglobulina e a criança necessitada da transferência para nível terciário; que a família queria transferência para local mais perto; que Dr. Lindenor é capacitado para realizar partos; que mecônio possui cor verde escuro; que a transferência da vítima em suas condições clínicas não possuía condições de transferência; que o mais adequado seria permanecer em hospital de origem; que o apgar deveria ter sido vista em ultrassom com doppler; que enfermeiras obstétricas podem realizar parto de baixo risco; que foi o primeiro caso prático de grávida com varicela; que o bebê por não ter imunidade corre o risco de transmissão; que o bebê deve tomar imunoglobulina dentro de 72h; que a conduta da Dra. Josianne foi no sentido de agilizar a imunoglobulina prescrita; que estava de plantão com Dr. Lisboa; que a criança precisava da transferência pois estava com desconforto respiratório e por causa da imunoglobulina; que o hospital não tinha médico neonatologista para fazer a avaliação; que a paciente estava em período de transmissão da doença e a criança precisava de exames que não dispunha no hospital; que durante seu plantão a paciente já tinha recebido alta; que a família apresentava resistência à transferência pro Crato; que a criança estava estável para transferência; que havia Nesse sentido, em resumo dos fatos narrados por todos os envolvidos no parto, profissionais e paciente, constata-se que, de fato, a autora apresentava um parto de risco devido ao quadro febril, anêmico e de varicela (por volta do 7º ou 8º dia da doença), tendo chegado no Hospital secundário já em trabalho de parto ativo. Menciona o requerido, Dr Lindenor, diante da sua conduta médica adotada no momento do atendimento em urgência/emergência, que não era possível transferência da autora para hospital terciário em razão do grau avançado do parto, com dilatação quase completa, impondo a realização do parto normal naquele ambiente hospitalar, sob risco maior da autora parir dentro de uma ambulância durante eventual transferência. Acerca da conduta médica, o perito destacou nos esclarecimentos do laudo pericial (ID 80345006): "[...]Como a paciente apresentava desde o início da gestação hemoglobina menor que 8 g/dL a mesma deveria ser categorizada como uma gestação de alto risco e encaminhada prontamente para um serviço TERCIÁRIO com recursos necessário para estabilização materna e fetal, a exemplo de obstetras experientes, pediatras experientes, cardiotocografia, UTI neonatal e UTI materna. Ainda é importante demonstrar que a paciente apresentava LEUCOCITOSE ACENTUADA COM DESVIO A ESQUERDA (Fls.: 288), indicativo de infecção aguda, e após o parto foi prescrito ANTIBIÓTICO conforme relato da técnica de enfermagem nas Fls.: 293, situação esta que deveria indicar o uso de cardiotocografia e caso o hospital não tivesse a sua disposição, deveria buscar em serviço terciário. [...] A paciente teve negligenciado o seu direito de ser encaminhada para um serviço terciário mesmo sendo portadora de ANEMIA GRAVE conforme o manual técnico de gestação de alto risco do ministério da saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/gestacao_alto_risco.pdf), o que a expôs a um risco desnecessário de complicação de saúde.". Destaquei. Indagado acerca da existência de negligência, imprudência ou imperícia, o perito informou que caberia ao juízo a análise, discriminado as seguintes condutas médicas (ID 80345006): "• A paciente foi submetida a um risco de vida desnecessário quando não foi encaminhada com anemia grave a um serviço terciário. • Que o neonato não foi submetido a uma avaliação obstétrica adequada quanto ao risco de sofrimento fetal antes do parto, com uso de cardiotocografia e/ou ausculta fetal intermitente a cada 15 a 30 minutos, e como consequência apresentou mecônio nas vias aéreas (sinal de sofrimento fetal) e apgar baixo (menor que 8 - sinais de sofrimento fetal). [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e parto não registrou em prontuário as lesões cutâneas espalhadas pelo corpo da paciente e, portanto, sugestivas de varicela na avaliação física antes do parto. [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e o parto não é especialista em obstetrícia". Destaquei. De acordo com o art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, possuindo liberdade para formar sua convicção de acordo com todos os elementos de prova colhidos. Do ponto de vista técnico-jurídico, o laudo pericial aponta conduta omissiva médica ao deixar de realizar transferência da paciente para hospital de nível terciário. Indica que o melhor cenário do atendimento da autora seria em hospital terciário com obstetras e pediatras com vasta expediência. Entretanto, não menciona se havia condições de transferência, bem como acerca os riscos de uma transferência com uma grávida em trabalho de parto ativo com 8cm de dilatação, não podendo este juízo atribuir responsabilidade aos profissionais que receberam a autora na emergência, unicamente devido ausência de atendimento terciário em Hospital que não possuía tal aparato. Desse modo, embora a parturiente tenha sido exposta a risco de vida em permanecer em hospital secundário, devido a falta de melhores condições humanizadas de atendimento obstétrico especializado, no que concerne a conduta específica do médico Lindenor, constata-se que ele adotou as medidas que tinha disponível naquele momento de urgência/emergência, razão pela qual não encontro demonstrada prova de conduta negligente. Ademais, o fato do médico não ter anotado logo de início os sintomas de varicela no prontuário, tal informação foi anotada pelas técnicas/enfermeiras, não tendo este fato causado danos à paciente capaz de ensejar responsabilização civil. Até porque adotaram as medidas de isolamento e autora permaneceu em internação sem contato com o bebê para não ter risco de contágio após o nascimento. Ainda, destaco que não há norma que proíba médico generalista realizar parto normal. Inclusive, o Conselho Federal de Medicina - CFM recomenda que partos de risco habitual sejam realizados por enfermeiras obstétricas e apenas supervisionados por médicos, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento. Reitero, que a realização do parto pelo médico generalista no momento da emergência, por ser o único disponível para atendimento, não importa em descumprimento de dever legal, já que não constatada conduta culposa no atendimento. Portanto, afasto a responsabilidade civil do médico Dr. Lindenor Andrade Maia. III.b.3) Médico pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias. Verifica-se através do prontuário médico que o profissional que procedeu ao atendimento do neonato foi o pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias CRM-CE 4066, tendo adotado todas as medidas necessárias, inclusive de reanimação, logo no nascimento do infante. Em seu depoimento afirmou que é pediatra; que dava plantão no São Camilo; que foi chamado na sala de parto por volta de 1h da manhã; que o parto foi muito difícil; que o Bebê não nasceu bem; com apigar baixo (3); que no parto trabalhoso, a criança sofre pra nascer; que ele nasceu com sofrimento fetal (asfixia); que fizeram reanimação neonatal; que precisava de UTI Neonatal; que a autora esteve em trabalho de parto por 4/6h e o bebê pode sofrer com isso; que a mãe ficou isolada da criança porque estava com Varicela; que o bebê teve sofrimento intrauterino; que a Cesárea era um risco por causa da anemia e varicela. No que concerne à análise da conduta do referido médico, ainda que se considere o equívoco ao registrar que a criança possuía Varicela congênita (ID 59204190 e59204191), quando na verdade tratava-se de filho de uma mãe que estava com Varicela, tal diagnóstico não acarretou danos à criança, pois, constatou-se que a prescrição da medicação imunoglobulina serviu para evitar que a criança adquirisse tal doença, eis que a paciente aparentemente no momento do atendimento ainda estava em período de contagio, com lesões por toda a pele. Desse modo, não restou demonstrado nos autos que tal diagnóstico, embora equivocado, tenha acarretado danos ao recém-nascido, nem o prejuízo/atraso alegado no momento da obtenção de leito junto ao plano. O depoimento pessoal da enfermeira Helaine (presposta do Hospital requerido) confirma que as prévias negativas de vaga não foram decorrentes do diagnóstico de Varicela e isolamento, que não era mencionado no pedido de transferência a doença e que as centrais negavam o pedido só informando que não tinha vaga, fato que se atesta através das evoluções da solicitação de leito no prontuário médico. Desse modo, não se constata a presença de erro médico, afastada a responsabilidade do Dr. Gerardo Magela Soares Dias. III.b.4) Médica pediatra Josianne Alves de Freitas Maia. Em relação à pediatra Dra. Josianne Alves de Freitas Maia CRM-CE3596, constata-se do prontuário médico que promovida passou a atender a criança apenas depois de seu nascimento, quando iniciou seu plantão, pós atendimento pelo Dr. Gerardo Magela e, de acordo com as anotações da ré no prontuário da criança, prescreveu as condutas necessárias ao caso, sem evidencias de negligencia médica, inclusive com prescrição de banho onde foi possível verificar ausência de lesões pela varicela, bem como buscou agilizar a aplicação da medicação imunoglobulina, tendo em vista o caso de varicela detectado na mãe. Ouvida em audiência de instrução, a medica depôs que o bebê estava na incubadora com desconforto respiratório e história de varicela congênita, mas não tinha a doença congênita; que a história é que mãe tinha; que o bebê estava sujinho e fez prescrição de banho; que as lesões não eram de Varicela; que o Pediatra anterior prescreveu imunoglobulina para o bebe porque mãe estava com varicela em fase contagiosa e há protocolo de imunoglobulina 5 dias antes e 48h depois do parto bebe precisa de varicela; que fez solicitação à secretaria de saúde do Município; que tinha solicitação de transferência para unidade terciaria; que entrou em contato com Unimed e disse que não tinha vaga; que não estava no momento do parto; que não pode afirmar que o desconforto respiratório decorreu do parto; que na busca da vaga, informavam que o bebe não tinha varicela congênita, que pro bebê, o hospital fez tudo que possível; que fez várias visitas. Portanto, entendo ausente qualquer ato de imprudência, negligencia ou imperícia, razão pela qual afasto sua responsabilidade. III.b.5) Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo. Acerca da responsabilidade do nosocômio, conforme já fundamentado acima, ficou demonstrado que a autora necessitava de atendimento de nível terciário com obstetras e pediatras com vasta experiência para cuidar do parto de risco, entretanto, o hospital que foi levada e aceitava seu plano de saúde não tinha atendimento terciário, sendo descabido buscar uma responsabilização do Hospital por ausência de atendimento que não era de sua incumbência. Além disso, não restou caracterizada responsabilidade subjetiva dos médicos que ensejasse responsabilidade objetiva do Hospital. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TJCE: [...]8. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO: Advirta- se que, se comprovada a responsabilidade subjetiva do médico pelo dano, surge a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e hospital onde presta seus serviços à qual o profissional está vinculado, eis que responsáveis pelos eventuais atos danosos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Precedentes do STJ. [...] 9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DOS PREPOSTOS: O hospital como prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Entretanto, é cediço que, ainda que objetiva, na responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, a configuração deste dependerá DA PROVA DA CULPA de seus prepostos. (TJCE 0866375-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). Outrossim, analisando a equipe médica disponível para atendimento visando apurar eventual omissão na prestação do serviço, constato que a presença de médico especialista obstetra em hospitais que realizam partos de gestante de riscos habituais é prescindível, já que estes casos são realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas sob supervisão de médico, sendo obrigatória a presença de obstetras em maternidades que façam partos normais de risco e partos cirúrgicos, conforme dispõe o art. 27 da Resolução CFM n.º 2.056/13: Art. 27. A depender da natureza e da finalidade do estabelecimento que realiza assistência em regime de internação, parcial ou integral, além dos requisitos descritos no artigo anterior são também condições mínimas para o exercício da Medicina: I - centro cirúrgico com infraestrutura adequada aos procedimentos a serem aplicados. II -sala de parto normal e cirúrgico, em caso de maternidade. a. É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos; b. Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos nos termos do artigo 22 parágrafos 1º e 2º desta resolução. c. Os Centros de Parto devem estar circunscritos à área da maternidade, com infraestrutura para abordar as emergências obstétricas imediatamente. (Destaquei) Desse modo, verifica-se que também não houve falha no atendimento do Hospital demandado, considerando que possuía a equipe multidisciplinar mínima necessária para atendimento plantonista, como médico generalista, enfermeiras obstetras e pediatras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade objetiva ou em falha ao serviço de saúde. III.b.6) Unimed Cariri. Por fim, no que concerne à responsabilidade da Unimed Cariri, a operadora do plano de saúde concorre objetivamente, em regra geral, com o Hospital conveniado, de forma solidária. Assim, ausente responsabilização do Hospital, também ausente falha no serviço de saúde pela operadora. Ademais disso, verifica-se que a operadora do plano disponibilizou vaga para o recém-nascido em hospital terciário com UTI Neonatal na cidade do Crato, local de abrangência do plano Regional contratado pelo autor (cópia do contrato acompanha a inicial), sendo a transferência foi realizada às 12:07 do dia 08.02.18. Ressalto que o desejo dos autores de transferência do infante para Hospital na cidade de Fortaleza não implica na falha de prestação de serviço, pois contratualmente a operadora de saúde não tinha obrigação de disponibilizar vaga fora da área de abrangência quando disponível vaga em hospital na região contratada. Portanto, inexistente eventual falha na prestação de serviço de saúde pela Unimed Cariri. Por fim, considerando a ausência de conduta dolosa dos médicos, bem como ausência de falha na prestação do serviço do hospital e operadora de plano de saúde, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. IV - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Ainda, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 400,00 (ID 59203199), fica o valor a ser custeado pelo TJCE, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO SABINO ALVES, MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Reigiane Sousa Oliveira e Fábio Sabino Alves inicialmente em desfavor do Hospital São Raimundo-Sociedade Beneficente São Camilo, Município de Limoeiro do Norte, Unimed Cariri-Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Narra a petição inicial que a autora, então gestante, deu entrada no Hospital São Raimundo, em Limoeiro do Norte/CE, no dia 05/02/2018, por volta das 22h15min, apresentando indicativos de trabalho de parto. Uma vez atendida pelo médico plantonista, este teria dito que o parto seria normal. Enquanto a promovente aguardava, no hospital, numa sala de repouso, sua bolsa estourou. Além disso, foi expelido pela parturiente um líquido amarelo, o que foi relatado pela acompanhante à enfermeira plantonista e que, segundo Informado na exordial, significaria sofrimento fetal. Os autores continuam narrando que mesmo ciente da situação, a equipe médica tardou a intervir, apenas vindo a fazê-lo por volta de 1h da manhã, motivo pelo qual o bebê nasceu sem respirar, necessitando ser reanimado. Ainda, relatam ter sido colocado no prontuário médico do nascituro que este estava com Varicela, sem antes realizar qualquer exame ou teste, dificultando, assim, a obtenção de leitos junto ao Plano de Saúde. Ainda, como a situação do filho dos promoventes continuava grave, o bebê precisava ser transferido para um estabelecimento médico especializado em neonatologia. Em razão disso, o promovente acionou o seu plano de saúde (Unimed Cariri), mas não recebeu a assistência devida, motivando a propositura de uma ação judicial. Somente após ordem judicial foi concedida uma vaga no Hospital São Camilo localizado no Crato, onde o bebê permaneceu dos dias 08 a 12 de fevereiro de 2018. Diante do narrado, pedem os demandantes a procedência dos pedidos para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais decorrentes da transferência do bebê para o Crato, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos de ID 59203594 a 59203773. A petição inicial foi recebida mediante o Despacho de ID 59203774. Mediante a petição de ID 59203839, os promoventes pleitearam aditamento à inicial para incluir novos demandados, a saber, Gerardo Magela Soares Dias, Lindenor Andrade Maia, Josiane Alves de Freitas Maia, e para excluir Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Contestação da Unimed do Cariri no ID 59203862. Contestação do Hospital São Raimundo no ID 59203940. Em decisão de 31 de agosto de 2018, o aditamento foi recebido e determinou-se a exclusão do promovido Antônio Lisboa. Audiência de conciliação ocorrida em 05 de novembro de 2018, sem êxito (ID 59204361). Contestação apresentada por Lindenor Andrade Maia no ID 59204372. Contestação de Gerardo Magela Soares Dias no ID 59204529. Contestação do Município de Limoeiro do Norte no ID 59204544. Contestação de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 59204566. Réplica nos IDs 59204736, 59204747, 59204764, 59204772, 59204834,59204865. Decisão saneadora afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e determinando a realização de prova pericial no ID 59203305. Decisão afastando a ilegitimidade da requerida Josianne Alves de Freitas Maia no Id 59203213. Laudo Pericial no ID 59203335 e complementado no ID 80345006. Audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID 151938103) e 28/05/2025 (ID 157227834). Memoriais da parte autora no ID 161214922, da Unimed Cariri no ID 162870816, de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 163067389, de Lindenor Andrade Maia no ID 164684712, Sociedade Beneficente São Camilo no ID 164706956, do Município de Limoeiro do Norte no ID 165796203 e Gerardo Magela no ID 165932503. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Gratuidade judiciária ao Hospital São Raimundo - Sociedade Beneficente São Camilo. Em sede de preliminar de contestação, requer a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo a benesse da gratuidade judiciária em razão de ser uma entidade filantrópicas sem fins lucrativos. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, dos documentos acostados pelo requerido não são capazes de comprovar que a Sociedade requerida não tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Logo, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não conduz à conclusão de ser ela carecedora dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. III. Fundamentação. A controvérsia nos autos refere-se à responsabilidade dos requeridos em relação ao suposto erro médico durante o atendimento do trabalho de parto (via vaginal) da parte autora e os primeiros atendimentos ao recém-nascido. Considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos já foram decididas e rejeitadas (IDs 59203305 e 59203213), passo à análise do mérito. III.a) Mérito. O cerne da questão consiste em analisar se de fato ocorreu conduta inadequada durante o procedimento médico no parto da autora e no atendimento inicial do filho dos requerentes que venha a gerar indenização. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Forte no dispositivo supra, reconhece-se que, para haver responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causal e, em caso de responsabilidade subjetiva, o elemento anímico afeto ao dolo ou à culpa. Ainda, dispõe art. 951, do Código Civil, sobre a responsabilidade civil do médico: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Tem-se que os médicos exercem obrigação de meio, ou seja, sua responsabilidade é a de se esforçar para obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis. Dessa forma, a culpa do médico não é presumida, sendo do paciente o ônus de provar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Desta feita, a responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa (responsabilidade é subjetiva) por ação, omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência. Diante disso, a despeito da generalidade da peça inicial discorrendo de forma vaga sobre a responsabilidade do Hospital e da operadora do plano de saúde, destaco que a conduta de cada réu deve ser analisada individualmente para deliberação acerca da responsabilidade civil de cada promovido. Estabelecida, na espécie, a base normativa aplicável, passo a analisar as condutas dos promovidos de forma pormenorizada. III.b) Da Responsabilidade Individual dos réus. III.b.1) Município de Limoeiro do Norte. De início, destaco que é pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o ente federado responsável pela gestão do SUS na localidade em que prestado o atendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade conveniada. Isso porque a atividade desenvolvida, ainda que delegada a pessoa jurídica de direito privado, continua inserida no âmbito da prestação estatal de serviço público essencial, o qual se rege pelo regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos do referido artigo, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado. Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas. Assim, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos. Neste azo, compulsando os autos, não merece prosperar a alegação autoral de que seu parto foi realizado pela rede pública, eis que, embora o Hospital Sociedade Beneficente São Camilo recebesse pacientes tanto através de convênio com o SUS e rede credenciada de plano de saúde, a requerente obteve autorização para realização do atendimento através do convenio com o plano de saúde da Unimed, conforme verifica-se através da autorização de parto e diária em enfermaria (ID 59204200), contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 59204185 a 59204188), débitos de centro cirúrgico de ID (59204181) e demais documentos do prontuário médico com indicação de "Convênio: Unimed". Ressalto que apenas ocorreu solicitação de leito, tanto pelo SUS (ID 59204192) como pela Unimed (IDs 59204202 e 59204196), tendo sido esta última a responsável pela transferência do paciente para hospital da rede Unimed Cariri, conforme informado no ID 59204211. Além disso, o depoimento pessoal da preposta Helaine, enfermeira administrativa de longas datas do Hospital São Camilo, assevera que foi feito solicitação de transferência do recém-nascido para o SUS e Unimed, tendo o infante sido transferido para hospital do Crato conveniado à Unimed Cariri. Portanto, diante da ausência de atendimento mediante convênio do SUS, eventual erro médico cometido por profissional do hospital requerido não implica na responsabilização da Administração Pública, afastando, assim, a participação de agente público e o nexo de causalidade e, consequentemente, responsabilidade objetiva do Município de Limoeiro do Norte. III.b.2) Médico Dr. Lindenor Andrade Maia. Em relação à responsabilidade civil dos médicos plantonistas atendentes no caso da autora, conforme já destacado acima, cumpre reafirmar que a culpa do médico não é presumida, sendo imprescindível a prova de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente, ressaltando que os médicos possuem obrigação de meio, devem empreender todos os esforços para alcançar o melhor resultado dentro da situação com todos os procedimentos e técnicas disponíveis. Assim, em análise cronológica dos fatos, conforme provas colhidas nos autos, em especial prontuário médico da paciente e depoimentos das partes, o atendimento da autora iniciou-se pelo Dr. Lindenor, médico generalista, que, à época, além de estar de plantão na rede pública, era diretor técnico do hospital requerido e tinha por obrigação assumir quando algum outro médico faltava. O promovido alega que não tinha médico plantonista pela Unimed no dia e, para evitar omissão de socorro, promoveu ao atendimento inicial da requerente pela rede privada. Em depoimento pessoal, a autora relata que: realizou acompanhamento pré-natal com Dr. Amilcar de forma regular; que na penúltima consulta no dia 25 ou 26 de fevereiro estava começando a aparecer lesões cutâneas nos braços e seio, tendo o médico dito que parecia muito com varicela mas que se fosse daria fraco; que ele recomendou repouso até o final da gestação, isolamento e ingestão de muito líquido; que ele disse que não tinha risco fetal devido ao período final da gestação; que no outro dia as lesões já estavam por todo o corpo; que o seu obstetra morava fora; que em 05/02/18 as feridas já estavam começando a secar, que estava com febre e começou a sentir intensas dores e deu entrada no hospital que atendia seu plano por volta das 22h; que após exame inicial soube que já estava com dilatação avançada de 8 a 9 cm e teria que ter parto vaginal a qualquer tempo; que quando o médico plantinista Dr. Lindenor a viu disse "ixe e tá desse jeito" se referindo as lesões; que o Dr. Lindenor disse que ela continuasse deitada, respirando e fazendo força, que ele iria dormir e qualquer coisa chamasse ele; que a bolsa estourou depois de uns 40 minutos e saiu um líquido esverdeado; que achou que não era normal pois o liquido deveria ser claro ou como cor de urina; que estava com muitas dores e não conseguia ter o bebê mesmo colocando força; que estava muito nervosa e com medo de seu filho não estivesse bem; que o Dr. Lindenor retornou e viu que já estava coroando e já já teria o bebê, seria questão de tempo; que e a enfermeira empurrava sua barriga para tentar expulsar o bebê; que o médico Lindonor quis fazer a técnica de fósseps mas ouviu a enfermeira dizer que não se fazia mais aquilo, que ela não iria fazer, se ele quisesse, fizesse sozinho; que ele então decidiu fazer o corte episio; que ao cortar o bebê saiu a jato; que ele não chorou; que achou que o seu filho não estava normal; que a enfermeira perguntou o nome dele, o enrolou e levou para outra sala; que não viu seu filho; que sangrou muito após o parto; que quando o Dr. Lindenor começou a fazer os pontos, adormeceu por um tempo; que quando acordava perguntava por seu filho; que sua irmã dizia que ele estava bem mas só estava longe por causa do risco de pegar catapora; que seu filho tomou vacina, ficou em isolamento; que o Dr. Lisboa lhe disse que não tinha risco de pegar varicela depois de 8 dias e não entendia porque ainda não tinha visto seu filho; que recebeu alta no dia 07 e seu filho foi transferido para o Crato; que viu seu filho pela primeira vez apenas uma semana depois quando ele teve alta; que somente soube de tudo que ocorreu com seu filho depois que tudo passou; que as manchas no corpo do bebê não eram de varicela mas porque não tinha sido banhado; que que acha que o médico plantonista não lhe deu muita atenção, nem os cuidados que merecia; que enfrentou muitas dificuldades no hospital em relação a tudo; que permaneceram sequelas psicológicas e emocionais sobre o parto; que não conseguiu amamentar; que sofreu muito com o parto, a internação do filho e no puerpério; que não sabe se teve depressão pós parto pois não foi ao psicólogo; que em nova consulta, o Dr. Amilca disse que talvez não tivesse como ter tido cesárea devido a febre e indagou o motivo de não ter sido feito ultrassom quando chegou no hospital; que acredita que a vida de seu filho é um milagre e que não sabe se os médicos fizeram realmente o melhor pelo seu filho. (destaquei) Outrossim, o requerido afirma em seu depoimento que: a autora estava em trabalho de parto ativo e avançado, com dilatação de 8cm; que encaminhou a paciente para sala específica; que constatou de imediato agravamento do caso devido a varicela visível, com lesões na pele e anemia, sendo a melhor opção o parto normal; que constatou que a paciente estava com anemia devido aparência pálida e processo infeccioso constatado em exame; que não tem residência em obstetrícia mas faz parte da Sociedade Brasileira de Obstetrícia e FEBRASGO, sendo obrigação de qualquer médico saber conduzir um parto durante plantão; que possui autorização legal, até sob pena de crime de omissão; nesse dia não tinha obstetra no plantão e por ser diretor técnico do hospital era sua obrigação assumir a ausência de demais médicos; que se sentiu seguro de realizar o parto; que é clínico generalista; que era obrigação do hospital ter obstetra em plantão mas as vezes algum médico falta; que o líquido da bolsa da paciente estava amarelado; que o parto seguiu normal; que não levantou a hipótese de usar fórceps; que a paciente era de risco e deveria ter sido atendida em hospital terciário, mas só existia o hospital secundário; que se a paciente fizesse cesariana tinha mais riscos ainda de complicação; que a paciente não tinha condições de ser transferida devido ao trabalho de parto ativo, sendo mais arriscado o nascimento da criança durante a transferência, podendo causar resultado catastrófico; que depois do parto o recém-nascido foi entregue ao pediatra; que o bebê estava com cordão enrolado na cervical; que o bebê nasceu sem varicela, mas necessitava da imunoglobulina de forma preventiva para não adquirir a doença; que ficou na incubadora para ficar longe da mãe e salvaguardar sua vida; que foi solicitada transferência para o bebê tomar a vacina imunoglobulina mas que chegou a tomar a imunoglobulina ainda no hospital; que a literatura médica indica a imprescindibilidade de bebê tomar imunoglobulina até 96h após o parto devido o perigo de ser contaminado pela mãe com varicela; que não sabe porque o paciente foi transferido após a aplicação da imunoglobulina no hospital local; que a Unimed não tinha médico plantonista no São Camilo; que era plantonista do SUS e assumiu a responsabilidade de fazer o parto pelo Hospital e que sua responsabilidade finalizou após a realização do parto quando a criança foi entregue ao pediatra; que o parto normal era o mais indicado para paciente; que foram feitos exames no feto, toque, cardiotocografia, mas não lembra de ter feito ultrassonografia; que presenciou a enfermeira limpando e aspirando a criança; que não houve parada respiratória da criança; que é comum criança nascer com desconforto respiratório; que não sabe se foi feita manobra de reanimação; que continuou acompanhando o caso devido a necessidade da aplicação de imunoglobulina pois atuou na agilidade da busca e fornecimento; que não acompanhou as condutas do pediatra; que o hospital realiza banho em criança recém-nascida; que o pediatra mede o apigar; que não sabe se teve reanimação.(destaquei) Quanto às demais provas colhidas em audiência, em depoimento pessoal da preposta do hospital requerido, Helaine Silva Loura Henrique, administradora hospitalar, informou que trabalha no Hospital São Camilo há 15 anos, mas não estava no dia dos fatos; que a Unimed informava que não havia leito disponível para o bebê; que o parto foi na condição de privado; que foi feita busca de leito também pelo SUS; que ele necessitava de imunoglobulina; que conseguiu leito no Cariri e família não aceitou, porque queria leito em Fortaleza; que o bebê estava no berçário pois não podia ficar perto da mãe por causa da varicela da mãe; que negavam a vaga, simplesmente, sem dizer o motivo, que encaminha relatório médico; que não pediram leito de UTI de isolamento; que a negativa não foi pela Varicela, simplesmente disseram que não tinha vaga; que já no dia seguinte, conseguiu a vaga; que a ambulância da Unimed chegou sem incubadora e oxigênio, insumos e medicamentos, que o Hospital que disponibilizou; que Dr. Lindenor é habilitado pela FEBRASGO para realizar parto; que enfermeira pode conduzir parto de risco habitual. Já a enfermeira responsável pelo caso, testemunha do juízo, Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, asseverou que a equipe plantonista era reduzida na época; que uma enfermeira e uma técnica e tinham que se virar entre sala de parto, sala de acolhimento, centro cirúrgico e berçário; que a autora já chegou em trabalho de parto; que foi feito epísio e técnica para pressionar barriga para o bebê descer; que o bebê nasceu sem sinal vital; que na visão de enfermeira obstétrica, não teve negligência do hospital, tampouco do obstetra; que não cabia cesariana nem transferência porque estava em trabalho de parto avançado e o risco de o bebe nascer no caminho era grande; que não soube precisar porque nasceu sem sinal vital, pode ser muito tempo no canal de parto, circular de cordão. A testemunha Yara Saldanha Freitas, enfermeira obstetra disse que estava de plantão com Dra. Josianne; recorda que no momento do parto foi identificado com Varicela; que a Dra. Josianne solicitou a imunoglobulina e o bebê necessitou ficar na incubadora; que a Dra. Josianne por trabalhar na rede pública tentou agilizar o fornecimento da imunoglobulina no tempo adequado; que todas as condutas adotadas foram adequadas; que prestou assistência direta com a criança no centro de parto e berçário, fazendo evolução no prontuário; que diante da dilatação de 8cm da paciente possuía riscos da criança nascer em ambulância caso tentada transferência; que o bebê nasceu com apgar baixo e necessitava de UTI; que acredita que Dr. Lindenor era capacitado para realizar partos; que também trabalhava com Dr. Magela; que o pediatra intervêm no caso após o nascimento do recém-nascido; que enfermeiros obstetras são habilitados para realizar parto de baixo risco; A médica Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, auditora da Unimed, ouvida como testemunha, afirmou que o hospital do Crato possui UTI neonatal e possui equipe médica de pediatras; que do que aponta no prontuário do recém-nascido, não há indicação de condutas médicas displicentes ou inadequadas; que consta que a alta foi melhorada para acompanhamento de rotina em PSF; que é comum transferência de pacientes de hospital secundário para terciário principalmente em situações de urgência e emergência; que a criança teve prescrição antibiótica no Hospital Cariri; que não entende que houve falha nas condutas do prontuário do hospital de origem; Já a enfermeira obstétrica Maria Daniela Guerreiro Roberto, ouvida como testemunha, informou que quando iniciou o plantão a criança estava na incubadora do berçário; que existia solicitação de transferência para o recém-nascido na Central; que fez evolução do prontuário de acordo com as evoluções anteriores; que a família estava orientada da transferência; que o hospital não tinha imunoglobulina e a criança necessitada da transferência para nível terciário; que a família queria transferência para local mais perto; que Dr. Lindenor é capacitado para realizar partos; que mecônio possui cor verde escuro; que a transferência da vítima em suas condições clínicas não possuía condições de transferência; que o mais adequado seria permanecer em hospital de origem; que o apgar deveria ter sido vista em ultrassom com doppler; que enfermeiras obstétricas podem realizar parto de baixo risco; que foi o primeiro caso prático de grávida com varicela; que o bebê por não ter imunidade corre o risco de transmissão; que o bebê deve tomar imunoglobulina dentro de 72h; que a conduta da Dra. Josianne foi no sentido de agilizar a imunoglobulina prescrita; que estava de plantão com Dr. Lisboa; que a criança precisava da transferência pois estava com desconforto respiratório e por causa da imunoglobulina; que o hospital não tinha médico neonatologista para fazer a avaliação; que a paciente estava em período de transmissão da doença e a criança precisava de exames que não dispunha no hospital; que durante seu plantão a paciente já tinha recebido alta; que a família apresentava resistência à transferência pro Crato; que a criança estava estável para transferência; que havia Nesse sentido, em resumo dos fatos narrados por todos os envolvidos no parto, profissionais e paciente, constata-se que, de fato, a autora apresentava um parto de risco devido ao quadro febril, anêmico e de varicela (por volta do 7º ou 8º dia da doença), tendo chegado no Hospital secundário já em trabalho de parto ativo. Menciona o requerido, Dr Lindenor, diante da sua conduta médica adotada no momento do atendimento em urgência/emergência, que não era possível transferência da autora para hospital terciário em razão do grau avançado do parto, com dilatação quase completa, impondo a realização do parto normal naquele ambiente hospitalar, sob risco maior da autora parir dentro de uma ambulância durante eventual transferência. Acerca da conduta médica, o perito destacou nos esclarecimentos do laudo pericial (ID 80345006): "[...]Como a paciente apresentava desde o início da gestação hemoglobina menor que 8 g/dL a mesma deveria ser categorizada como uma gestação de alto risco e encaminhada prontamente para um serviço TERCIÁRIO com recursos necessário para estabilização materna e fetal, a exemplo de obstetras experientes, pediatras experientes, cardiotocografia, UTI neonatal e UTI materna. Ainda é importante demonstrar que a paciente apresentava LEUCOCITOSE ACENTUADA COM DESVIO A ESQUERDA (Fls.: 288), indicativo de infecção aguda, e após o parto foi prescrito ANTIBIÓTICO conforme relato da técnica de enfermagem nas Fls.: 293, situação esta que deveria indicar o uso de cardiotocografia e caso o hospital não tivesse a sua disposição, deveria buscar em serviço terciário. [...] A paciente teve negligenciado o seu direito de ser encaminhada para um serviço terciário mesmo sendo portadora de ANEMIA GRAVE conforme o manual técnico de gestação de alto risco do ministério da saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/gestacao_alto_risco.pdf), o que a expôs a um risco desnecessário de complicação de saúde.". Destaquei. Indagado acerca da existência de negligência, imprudência ou imperícia, o perito informou que caberia ao juízo a análise, discriminado as seguintes condutas médicas (ID 80345006): "• A paciente foi submetida a um risco de vida desnecessário quando não foi encaminhada com anemia grave a um serviço terciário. • Que o neonato não foi submetido a uma avaliação obstétrica adequada quanto ao risco de sofrimento fetal antes do parto, com uso de cardiotocografia e/ou ausculta fetal intermitente a cada 15 a 30 minutos, e como consequência apresentou mecônio nas vias aéreas (sinal de sofrimento fetal) e apgar baixo (menor que 8 - sinais de sofrimento fetal). [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e parto não registrou em prontuário as lesões cutâneas espalhadas pelo corpo da paciente e, portanto, sugestivas de varicela na avaliação física antes do parto. [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e o parto não é especialista em obstetrícia". Destaquei. De acordo com o art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, possuindo liberdade para formar sua convicção de acordo com todos os elementos de prova colhidos. Do ponto de vista técnico-jurídico, o laudo pericial aponta conduta omissiva médica ao deixar de realizar transferência da paciente para hospital de nível terciário. Indica que o melhor cenário do atendimento da autora seria em hospital terciário com obstetras e pediatras com vasta expediência. Entretanto, não menciona se havia condições de transferência, bem como acerca os riscos de uma transferência com uma grávida em trabalho de parto ativo com 8cm de dilatação, não podendo este juízo atribuir responsabilidade aos profissionais que receberam a autora na emergência, unicamente devido ausência de atendimento terciário em Hospital que não possuía tal aparato. Desse modo, embora a parturiente tenha sido exposta a risco de vida em permanecer em hospital secundário, devido a falta de melhores condições humanizadas de atendimento obstétrico especializado, no que concerne a conduta específica do médico Lindenor, constata-se que ele adotou as medidas que tinha disponível naquele momento de urgência/emergência, razão pela qual não encontro demonstrada prova de conduta negligente. Ademais, o fato do médico não ter anotado logo de início os sintomas de varicela no prontuário, tal informação foi anotada pelas técnicas/enfermeiras, não tendo este fato causado danos à paciente capaz de ensejar responsabilização civil. Até porque adotaram as medidas de isolamento e autora permaneceu em internação sem contato com o bebê para não ter risco de contágio após o nascimento. Ainda, destaco que não há norma que proíba médico generalista realizar parto normal. Inclusive, o Conselho Federal de Medicina - CFM recomenda que partos de risco habitual sejam realizados por enfermeiras obstétricas e apenas supervisionados por médicos, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento. Reitero, que a realização do parto pelo médico generalista no momento da emergência, por ser o único disponível para atendimento, não importa em descumprimento de dever legal, já que não constatada conduta culposa no atendimento. Portanto, afasto a responsabilidade civil do médico Dr. Lindenor Andrade Maia. III.b.3) Médico pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias. Verifica-se através do prontuário médico que o profissional que procedeu ao atendimento do neonato foi o pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias CRM-CE 4066, tendo adotado todas as medidas necessárias, inclusive de reanimação, logo no nascimento do infante. Em seu depoimento afirmou que é pediatra; que dava plantão no São Camilo; que foi chamado na sala de parto por volta de 1h da manhã; que o parto foi muito difícil; que o Bebê não nasceu bem; com apigar baixo (3); que no parto trabalhoso, a criança sofre pra nascer; que ele nasceu com sofrimento fetal (asfixia); que fizeram reanimação neonatal; que precisava de UTI Neonatal; que a autora esteve em trabalho de parto por 4/6h e o bebê pode sofrer com isso; que a mãe ficou isolada da criança porque estava com Varicela; que o bebê teve sofrimento intrauterino; que a Cesárea era um risco por causa da anemia e varicela. No que concerne à análise da conduta do referido médico, ainda que se considere o equívoco ao registrar que a criança possuía Varicela congênita (ID 59204190 e59204191), quando na verdade tratava-se de filho de uma mãe que estava com Varicela, tal diagnóstico não acarretou danos à criança, pois, constatou-se que a prescrição da medicação imunoglobulina serviu para evitar que a criança adquirisse tal doença, eis que a paciente aparentemente no momento do atendimento ainda estava em período de contagio, com lesões por toda a pele. Desse modo, não restou demonstrado nos autos que tal diagnóstico, embora equivocado, tenha acarretado danos ao recém-nascido, nem o prejuízo/atraso alegado no momento da obtenção de leito junto ao plano. O depoimento pessoal da enfermeira Helaine (presposta do Hospital requerido) confirma que as prévias negativas de vaga não foram decorrentes do diagnóstico de Varicela e isolamento, que não era mencionado no pedido de transferência a doença e que as centrais negavam o pedido só informando que não tinha vaga, fato que se atesta através das evoluções da solicitação de leito no prontuário médico. Desse modo, não se constata a presença de erro médico, afastada a responsabilidade do Dr. Gerardo Magela Soares Dias. III.b.4) Médica pediatra Josianne Alves de Freitas Maia. Em relação à pediatra Dra. Josianne Alves de Freitas Maia CRM-CE3596, constata-se do prontuário médico que promovida passou a atender a criança apenas depois de seu nascimento, quando iniciou seu plantão, pós atendimento pelo Dr. Gerardo Magela e, de acordo com as anotações da ré no prontuário da criança, prescreveu as condutas necessárias ao caso, sem evidencias de negligencia médica, inclusive com prescrição de banho onde foi possível verificar ausência de lesões pela varicela, bem como buscou agilizar a aplicação da medicação imunoglobulina, tendo em vista o caso de varicela detectado na mãe. Ouvida em audiência de instrução, a medica depôs que o bebê estava na incubadora com desconforto respiratório e história de varicela congênita, mas não tinha a doença congênita; que a história é que mãe tinha; que o bebê estava sujinho e fez prescrição de banho; que as lesões não eram de Varicela; que o Pediatra anterior prescreveu imunoglobulina para o bebe porque mãe estava com varicela em fase contagiosa e há protocolo de imunoglobulina 5 dias antes e 48h depois do parto bebe precisa de varicela; que fez solicitação à secretaria de saúde do Município; que tinha solicitação de transferência para unidade terciaria; que entrou em contato com Unimed e disse que não tinha vaga; que não estava no momento do parto; que não pode afirmar que o desconforto respiratório decorreu do parto; que na busca da vaga, informavam que o bebe não tinha varicela congênita, que pro bebê, o hospital fez tudo que possível; que fez várias visitas. Portanto, entendo ausente qualquer ato de imprudência, negligencia ou imperícia, razão pela qual afasto sua responsabilidade. III.b.5) Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo. Acerca da responsabilidade do nosocômio, conforme já fundamentado acima, ficou demonstrado que a autora necessitava de atendimento de nível terciário com obstetras e pediatras com vasta experiência para cuidar do parto de risco, entretanto, o hospital que foi levada e aceitava seu plano de saúde não tinha atendimento terciário, sendo descabido buscar uma responsabilização do Hospital por ausência de atendimento que não era de sua incumbência. Além disso, não restou caracterizada responsabilidade subjetiva dos médicos que ensejasse responsabilidade objetiva do Hospital. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TJCE: [...]8. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO: Advirta- se que, se comprovada a responsabilidade subjetiva do médico pelo dano, surge a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e hospital onde presta seus serviços à qual o profissional está vinculado, eis que responsáveis pelos eventuais atos danosos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Precedentes do STJ. [...] 9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DOS PREPOSTOS: O hospital como prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Entretanto, é cediço que, ainda que objetiva, na responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, a configuração deste dependerá DA PROVA DA CULPA de seus prepostos. (TJCE 0866375-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). Outrossim, analisando a equipe médica disponível para atendimento visando apurar eventual omissão na prestação do serviço, constato que a presença de médico especialista obstetra em hospitais que realizam partos de gestante de riscos habituais é prescindível, já que estes casos são realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas sob supervisão de médico, sendo obrigatória a presença de obstetras em maternidades que façam partos normais de risco e partos cirúrgicos, conforme dispõe o art. 27 da Resolução CFM n.º 2.056/13: Art. 27. A depender da natureza e da finalidade do estabelecimento que realiza assistência em regime de internação, parcial ou integral, além dos requisitos descritos no artigo anterior são também condições mínimas para o exercício da Medicina: I - centro cirúrgico com infraestrutura adequada aos procedimentos a serem aplicados. II -sala de parto normal e cirúrgico, em caso de maternidade. a. É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos; b. Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos nos termos do artigo 22 parágrafos 1º e 2º desta resolução. c. Os Centros de Parto devem estar circunscritos à área da maternidade, com infraestrutura para abordar as emergências obstétricas imediatamente. (Destaquei) Desse modo, verifica-se que também não houve falha no atendimento do Hospital demandado, considerando que possuía a equipe multidisciplinar mínima necessária para atendimento plantonista, como médico generalista, enfermeiras obstetras e pediatras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade objetiva ou em falha ao serviço de saúde. III.b.6) Unimed Cariri. Por fim, no que concerne à responsabilidade da Unimed Cariri, a operadora do plano de saúde concorre objetivamente, em regra geral, com o Hospital conveniado, de forma solidária. Assim, ausente responsabilização do Hospital, também ausente falha no serviço de saúde pela operadora. Ademais disso, verifica-se que a operadora do plano disponibilizou vaga para o recém-nascido em hospital terciário com UTI Neonatal na cidade do Crato, local de abrangência do plano Regional contratado pelo autor (cópia do contrato acompanha a inicial), sendo a transferência foi realizada às 12:07 do dia 08.02.18. Ressalto que o desejo dos autores de transferência do infante para Hospital na cidade de Fortaleza não implica na falha de prestação de serviço, pois contratualmente a operadora de saúde não tinha obrigação de disponibilizar vaga fora da área de abrangência quando disponível vaga em hospital na região contratada. Portanto, inexistente eventual falha na prestação de serviço de saúde pela Unimed Cariri. Por fim, considerando a ausência de conduta dolosa dos médicos, bem como ausência de falha na prestação do serviço do hospital e operadora de plano de saúde, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. IV - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Ainda, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 400,00 (ID 59203199), fica o valor a ser custeado pelo TJCE, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO SABINO ALVES, MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Reigiane Sousa Oliveira e Fábio Sabino Alves inicialmente em desfavor do Hospital São Raimundo-Sociedade Beneficente São Camilo, Município de Limoeiro do Norte, Unimed Cariri-Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Narra a petição inicial que a autora, então gestante, deu entrada no Hospital São Raimundo, em Limoeiro do Norte/CE, no dia 05/02/2018, por volta das 22h15min, apresentando indicativos de trabalho de parto. Uma vez atendida pelo médico plantonista, este teria dito que o parto seria normal. Enquanto a promovente aguardava, no hospital, numa sala de repouso, sua bolsa estourou. Além disso, foi expelido pela parturiente um líquido amarelo, o que foi relatado pela acompanhante à enfermeira plantonista e que, segundo Informado na exordial, significaria sofrimento fetal. Os autores continuam narrando que mesmo ciente da situação, a equipe médica tardou a intervir, apenas vindo a fazê-lo por volta de 1h da manhã, motivo pelo qual o bebê nasceu sem respirar, necessitando ser reanimado. Ainda, relatam ter sido colocado no prontuário médico do nascituro que este estava com Varicela, sem antes realizar qualquer exame ou teste, dificultando, assim, a obtenção de leitos junto ao Plano de Saúde. Ainda, como a situação do filho dos promoventes continuava grave, o bebê precisava ser transferido para um estabelecimento médico especializado em neonatologia. Em razão disso, o promovente acionou o seu plano de saúde (Unimed Cariri), mas não recebeu a assistência devida, motivando a propositura de uma ação judicial. Somente após ordem judicial foi concedida uma vaga no Hospital São Camilo localizado no Crato, onde o bebê permaneceu dos dias 08 a 12 de fevereiro de 2018. Diante do narrado, pedem os demandantes a procedência dos pedidos para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais decorrentes da transferência do bebê para o Crato, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos de ID 59203594 a 59203773. A petição inicial foi recebida mediante o Despacho de ID 59203774. Mediante a petição de ID 59203839, os promoventes pleitearam aditamento à inicial para incluir novos demandados, a saber, Gerardo Magela Soares Dias, Lindenor Andrade Maia, Josiane Alves de Freitas Maia, e para excluir Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Contestação da Unimed do Cariri no ID 59203862. Contestação do Hospital São Raimundo no ID 59203940. Em decisão de 31 de agosto de 2018, o aditamento foi recebido e determinou-se a exclusão do promovido Antônio Lisboa. Audiência de conciliação ocorrida em 05 de novembro de 2018, sem êxito (ID 59204361). Contestação apresentada por Lindenor Andrade Maia no ID 59204372. Contestação de Gerardo Magela Soares Dias no ID 59204529. Contestação do Município de Limoeiro do Norte no ID 59204544. Contestação de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 59204566. Réplica nos IDs 59204736, 59204747, 59204764, 59204772, 59204834,59204865. Decisão saneadora afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e determinando a realização de prova pericial no ID 59203305. Decisão afastando a ilegitimidade da requerida Josianne Alves de Freitas Maia no Id 59203213. Laudo Pericial no ID 59203335 e complementado no ID 80345006. Audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID 151938103) e 28/05/2025 (ID 157227834). Memoriais da parte autora no ID 161214922, da Unimed Cariri no ID 162870816, de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 163067389, de Lindenor Andrade Maia no ID 164684712, Sociedade Beneficente São Camilo no ID 164706956, do Município de Limoeiro do Norte no ID 165796203 e Gerardo Magela no ID 165932503. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Gratuidade judiciária ao Hospital São Raimundo - Sociedade Beneficente São Camilo. Em sede de preliminar de contestação, requer a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo a benesse da gratuidade judiciária em razão de ser uma entidade filantrópicas sem fins lucrativos. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, dos documentos acostados pelo requerido não são capazes de comprovar que a Sociedade requerida não tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Logo, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não conduz à conclusão de ser ela carecedora dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. III. Fundamentação. A controvérsia nos autos refere-se à responsabilidade dos requeridos em relação ao suposto erro médico durante o atendimento do trabalho de parto (via vaginal) da parte autora e os primeiros atendimentos ao recém-nascido. Considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos já foram decididas e rejeitadas (IDs 59203305 e 59203213), passo à análise do mérito. III.a) Mérito. O cerne da questão consiste em analisar se de fato ocorreu conduta inadequada durante o procedimento médico no parto da autora e no atendimento inicial do filho dos requerentes que venha a gerar indenização. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Forte no dispositivo supra, reconhece-se que, para haver responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causal e, em caso de responsabilidade subjetiva, o elemento anímico afeto ao dolo ou à culpa. Ainda, dispõe art. 951, do Código Civil, sobre a responsabilidade civil do médico: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Tem-se que os médicos exercem obrigação de meio, ou seja, sua responsabilidade é a de se esforçar para obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis. Dessa forma, a culpa do médico não é presumida, sendo do paciente o ônus de provar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Desta feita, a responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa (responsabilidade é subjetiva) por ação, omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência. Diante disso, a despeito da generalidade da peça inicial discorrendo de forma vaga sobre a responsabilidade do Hospital e da operadora do plano de saúde, destaco que a conduta de cada réu deve ser analisada individualmente para deliberação acerca da responsabilidade civil de cada promovido. Estabelecida, na espécie, a base normativa aplicável, passo a analisar as condutas dos promovidos de forma pormenorizada. III.b) Da Responsabilidade Individual dos réus. III.b.1) Município de Limoeiro do Norte. De início, destaco que é pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o ente federado responsável pela gestão do SUS na localidade em que prestado o atendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade conveniada. Isso porque a atividade desenvolvida, ainda que delegada a pessoa jurídica de direito privado, continua inserida no âmbito da prestação estatal de serviço público essencial, o qual se rege pelo regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos do referido artigo, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado. Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas. Assim, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos. Neste azo, compulsando os autos, não merece prosperar a alegação autoral de que seu parto foi realizado pela rede pública, eis que, embora o Hospital Sociedade Beneficente São Camilo recebesse pacientes tanto através de convênio com o SUS e rede credenciada de plano de saúde, a requerente obteve autorização para realização do atendimento através do convenio com o plano de saúde da Unimed, conforme verifica-se através da autorização de parto e diária em enfermaria (ID 59204200), contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 59204185 a 59204188), débitos de centro cirúrgico de ID (59204181) e demais documentos do prontuário médico com indicação de "Convênio: Unimed". Ressalto que apenas ocorreu solicitação de leito, tanto pelo SUS (ID 59204192) como pela Unimed (IDs 59204202 e 59204196), tendo sido esta última a responsável pela transferência do paciente para hospital da rede Unimed Cariri, conforme informado no ID 59204211. Além disso, o depoimento pessoal da preposta Helaine, enfermeira administrativa de longas datas do Hospital São Camilo, assevera que foi feito solicitação de transferência do recém-nascido para o SUS e Unimed, tendo o infante sido transferido para hospital do Crato conveniado à Unimed Cariri. Portanto, diante da ausência de atendimento mediante convênio do SUS, eventual erro médico cometido por profissional do hospital requerido não implica na responsabilização da Administração Pública, afastando, assim, a participação de agente público e o nexo de causalidade e, consequentemente, responsabilidade objetiva do Município de Limoeiro do Norte. III.b.2) Médico Dr. Lindenor Andrade Maia. Em relação à responsabilidade civil dos médicos plantonistas atendentes no caso da autora, conforme já destacado acima, cumpre reafirmar que a culpa do médico não é presumida, sendo imprescindível a prova de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente, ressaltando que os médicos possuem obrigação de meio, devem empreender todos os esforços para alcançar o melhor resultado dentro da situação com todos os procedimentos e técnicas disponíveis. Assim, em análise cronológica dos fatos, conforme provas colhidas nos autos, em especial prontuário médico da paciente e depoimentos das partes, o atendimento da autora iniciou-se pelo Dr. Lindenor, médico generalista, que, à época, além de estar de plantão na rede pública, era diretor técnico do hospital requerido e tinha por obrigação assumir quando algum outro médico faltava. O promovido alega que não tinha médico plantonista pela Unimed no dia e, para evitar omissão de socorro, promoveu ao atendimento inicial da requerente pela rede privada. Em depoimento pessoal, a autora relata que: realizou acompanhamento pré-natal com Dr. Amilcar de forma regular; que na penúltima consulta no dia 25 ou 26 de fevereiro estava começando a aparecer lesões cutâneas nos braços e seio, tendo o médico dito que parecia muito com varicela mas que se fosse daria fraco; que ele recomendou repouso até o final da gestação, isolamento e ingestão de muito líquido; que ele disse que não tinha risco fetal devido ao período final da gestação; que no outro dia as lesões já estavam por todo o corpo; que o seu obstetra morava fora; que em 05/02/18 as feridas já estavam começando a secar, que estava com febre e começou a sentir intensas dores e deu entrada no hospital que atendia seu plano por volta das 22h; que após exame inicial soube que já estava com dilatação avançada de 8 a 9 cm e teria que ter parto vaginal a qualquer tempo; que quando o médico plantinista Dr. Lindenor a viu disse "ixe e tá desse jeito" se referindo as lesões; que o Dr. Lindenor disse que ela continuasse deitada, respirando e fazendo força, que ele iria dormir e qualquer coisa chamasse ele; que a bolsa estourou depois de uns 40 minutos e saiu um líquido esverdeado; que achou que não era normal pois o liquido deveria ser claro ou como cor de urina; que estava com muitas dores e não conseguia ter o bebê mesmo colocando força; que estava muito nervosa e com medo de seu filho não estivesse bem; que o Dr. Lindenor retornou e viu que já estava coroando e já já teria o bebê, seria questão de tempo; que e a enfermeira empurrava sua barriga para tentar expulsar o bebê; que o médico Lindonor quis fazer a técnica de fósseps mas ouviu a enfermeira dizer que não se fazia mais aquilo, que ela não iria fazer, se ele quisesse, fizesse sozinho; que ele então decidiu fazer o corte episio; que ao cortar o bebê saiu a jato; que ele não chorou; que achou que o seu filho não estava normal; que a enfermeira perguntou o nome dele, o enrolou e levou para outra sala; que não viu seu filho; que sangrou muito após o parto; que quando o Dr. Lindenor começou a fazer os pontos, adormeceu por um tempo; que quando acordava perguntava por seu filho; que sua irmã dizia que ele estava bem mas só estava longe por causa do risco de pegar catapora; que seu filho tomou vacina, ficou em isolamento; que o Dr. Lisboa lhe disse que não tinha risco de pegar varicela depois de 8 dias e não entendia porque ainda não tinha visto seu filho; que recebeu alta no dia 07 e seu filho foi transferido para o Crato; que viu seu filho pela primeira vez apenas uma semana depois quando ele teve alta; que somente soube de tudo que ocorreu com seu filho depois que tudo passou; que as manchas no corpo do bebê não eram de varicela mas porque não tinha sido banhado; que que acha que o médico plantonista não lhe deu muita atenção, nem os cuidados que merecia; que enfrentou muitas dificuldades no hospital em relação a tudo; que permaneceram sequelas psicológicas e emocionais sobre o parto; que não conseguiu amamentar; que sofreu muito com o parto, a internação do filho e no puerpério; que não sabe se teve depressão pós parto pois não foi ao psicólogo; que em nova consulta, o Dr. Amilca disse que talvez não tivesse como ter tido cesárea devido a febre e indagou o motivo de não ter sido feito ultrassom quando chegou no hospital; que acredita que a vida de seu filho é um milagre e que não sabe se os médicos fizeram realmente o melhor pelo seu filho. (destaquei) Outrossim, o requerido afirma em seu depoimento que: a autora estava em trabalho de parto ativo e avançado, com dilatação de 8cm; que encaminhou a paciente para sala específica; que constatou de imediato agravamento do caso devido a varicela visível, com lesões na pele e anemia, sendo a melhor opção o parto normal; que constatou que a paciente estava com anemia devido aparência pálida e processo infeccioso constatado em exame; que não tem residência em obstetrícia mas faz parte da Sociedade Brasileira de Obstetrícia e FEBRASGO, sendo obrigação de qualquer médico saber conduzir um parto durante plantão; que possui autorização legal, até sob pena de crime de omissão; nesse dia não tinha obstetra no plantão e por ser diretor técnico do hospital era sua obrigação assumir a ausência de demais médicos; que se sentiu seguro de realizar o parto; que é clínico generalista; que era obrigação do hospital ter obstetra em plantão mas as vezes algum médico falta; que o líquido da bolsa da paciente estava amarelado; que o parto seguiu normal; que não levantou a hipótese de usar fórceps; que a paciente era de risco e deveria ter sido atendida em hospital terciário, mas só existia o hospital secundário; que se a paciente fizesse cesariana tinha mais riscos ainda de complicação; que a paciente não tinha condições de ser transferida devido ao trabalho de parto ativo, sendo mais arriscado o nascimento da criança durante a transferência, podendo causar resultado catastrófico; que depois do parto o recém-nascido foi entregue ao pediatra; que o bebê estava com cordão enrolado na cervical; que o bebê nasceu sem varicela, mas necessitava da imunoglobulina de forma preventiva para não adquirir a doença; que ficou na incubadora para ficar longe da mãe e salvaguardar sua vida; que foi solicitada transferência para o bebê tomar a vacina imunoglobulina mas que chegou a tomar a imunoglobulina ainda no hospital; que a literatura médica indica a imprescindibilidade de bebê tomar imunoglobulina até 96h após o parto devido o perigo de ser contaminado pela mãe com varicela; que não sabe porque o paciente foi transferido após a aplicação da imunoglobulina no hospital local; que a Unimed não tinha médico plantonista no São Camilo; que era plantonista do SUS e assumiu a responsabilidade de fazer o parto pelo Hospital e que sua responsabilidade finalizou após a realização do parto quando a criança foi entregue ao pediatra; que o parto normal era o mais indicado para paciente; que foram feitos exames no feto, toque, cardiotocografia, mas não lembra de ter feito ultrassonografia; que presenciou a enfermeira limpando e aspirando a criança; que não houve parada respiratória da criança; que é comum criança nascer com desconforto respiratório; que não sabe se foi feita manobra de reanimação; que continuou acompanhando o caso devido a necessidade da aplicação de imunoglobulina pois atuou na agilidade da busca e fornecimento; que não acompanhou as condutas do pediatra; que o hospital realiza banho em criança recém-nascida; que o pediatra mede o apigar; que não sabe se teve reanimação.(destaquei) Quanto às demais provas colhidas em audiência, em depoimento pessoal da preposta do hospital requerido, Helaine Silva Loura Henrique, administradora hospitalar, informou que trabalha no Hospital São Camilo há 15 anos, mas não estava no dia dos fatos; que a Unimed informava que não havia leito disponível para o bebê; que o parto foi na condição de privado; que foi feita busca de leito também pelo SUS; que ele necessitava de imunoglobulina; que conseguiu leito no Cariri e família não aceitou, porque queria leito em Fortaleza; que o bebê estava no berçário pois não podia ficar perto da mãe por causa da varicela da mãe; que negavam a vaga, simplesmente, sem dizer o motivo, que encaminha relatório médico; que não pediram leito de UTI de isolamento; que a negativa não foi pela Varicela, simplesmente disseram que não tinha vaga; que já no dia seguinte, conseguiu a vaga; que a ambulância da Unimed chegou sem incubadora e oxigênio, insumos e medicamentos, que o Hospital que disponibilizou; que Dr. Lindenor é habilitado pela FEBRASGO para realizar parto; que enfermeira pode conduzir parto de risco habitual. Já a enfermeira responsável pelo caso, testemunha do juízo, Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, asseverou que a equipe plantonista era reduzida na época; que uma enfermeira e uma técnica e tinham que se virar entre sala de parto, sala de acolhimento, centro cirúrgico e berçário; que a autora já chegou em trabalho de parto; que foi feito epísio e técnica para pressionar barriga para o bebê descer; que o bebê nasceu sem sinal vital; que na visão de enfermeira obstétrica, não teve negligência do hospital, tampouco do obstetra; que não cabia cesariana nem transferência porque estava em trabalho de parto avançado e o risco de o bebe nascer no caminho era grande; que não soube precisar porque nasceu sem sinal vital, pode ser muito tempo no canal de parto, circular de cordão. A testemunha Yara Saldanha Freitas, enfermeira obstetra disse que estava de plantão com Dra. Josianne; recorda que no momento do parto foi identificado com Varicela; que a Dra. Josianne solicitou a imunoglobulina e o bebê necessitou ficar na incubadora; que a Dra. Josianne por trabalhar na rede pública tentou agilizar o fornecimento da imunoglobulina no tempo adequado; que todas as condutas adotadas foram adequadas; que prestou assistência direta com a criança no centro de parto e berçário, fazendo evolução no prontuário; que diante da dilatação de 8cm da paciente possuía riscos da criança nascer em ambulância caso tentada transferência; que o bebê nasceu com apgar baixo e necessitava de UTI; que acredita que Dr. Lindenor era capacitado para realizar partos; que também trabalhava com Dr. Magela; que o pediatra intervêm no caso após o nascimento do recém-nascido; que enfermeiros obstetras são habilitados para realizar parto de baixo risco; A médica Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, auditora da Unimed, ouvida como testemunha, afirmou que o hospital do Crato possui UTI neonatal e possui equipe médica de pediatras; que do que aponta no prontuário do recém-nascido, não há indicação de condutas médicas displicentes ou inadequadas; que consta que a alta foi melhorada para acompanhamento de rotina em PSF; que é comum transferência de pacientes de hospital secundário para terciário principalmente em situações de urgência e emergência; que a criança teve prescrição antibiótica no Hospital Cariri; que não entende que houve falha nas condutas do prontuário do hospital de origem; Já a enfermeira obstétrica Maria Daniela Guerreiro Roberto, ouvida como testemunha, informou que quando iniciou o plantão a criança estava na incubadora do berçário; que existia solicitação de transferência para o recém-nascido na Central; que fez evolução do prontuário de acordo com as evoluções anteriores; que a família estava orientada da transferência; que o hospital não tinha imunoglobulina e a criança necessitada da transferência para nível terciário; que a família queria transferência para local mais perto; que Dr. Lindenor é capacitado para realizar partos; que mecônio possui cor verde escuro; que a transferência da vítima em suas condições clínicas não possuía condições de transferência; que o mais adequado seria permanecer em hospital de origem; que o apgar deveria ter sido vista em ultrassom com doppler; que enfermeiras obstétricas podem realizar parto de baixo risco; que foi o primeiro caso prático de grávida com varicela; que o bebê por não ter imunidade corre o risco de transmissão; que o bebê deve tomar imunoglobulina dentro de 72h; que a conduta da Dra. Josianne foi no sentido de agilizar a imunoglobulina prescrita; que estava de plantão com Dr. Lisboa; que a criança precisava da transferência pois estava com desconforto respiratório e por causa da imunoglobulina; que o hospital não tinha médico neonatologista para fazer a avaliação; que a paciente estava em período de transmissão da doença e a criança precisava de exames que não dispunha no hospital; que durante seu plantão a paciente já tinha recebido alta; que a família apresentava resistência à transferência pro Crato; que a criança estava estável para transferência; que havia Nesse sentido, em resumo dos fatos narrados por todos os envolvidos no parto, profissionais e paciente, constata-se que, de fato, a autora apresentava um parto de risco devido ao quadro febril, anêmico e de varicela (por volta do 7º ou 8º dia da doença), tendo chegado no Hospital secundário já em trabalho de parto ativo. Menciona o requerido, Dr Lindenor, diante da sua conduta médica adotada no momento do atendimento em urgência/emergência, que não era possível transferência da autora para hospital terciário em razão do grau avançado do parto, com dilatação quase completa, impondo a realização do parto normal naquele ambiente hospitalar, sob risco maior da autora parir dentro de uma ambulância durante eventual transferência. Acerca da conduta médica, o perito destacou nos esclarecimentos do laudo pericial (ID 80345006): "[...]Como a paciente apresentava desde o início da gestação hemoglobina menor que 8 g/dL a mesma deveria ser categorizada como uma gestação de alto risco e encaminhada prontamente para um serviço TERCIÁRIO com recursos necessário para estabilização materna e fetal, a exemplo de obstetras experientes, pediatras experientes, cardiotocografia, UTI neonatal e UTI materna. Ainda é importante demonstrar que a paciente apresentava LEUCOCITOSE ACENTUADA COM DESVIO A ESQUERDA (Fls.: 288), indicativo de infecção aguda, e após o parto foi prescrito ANTIBIÓTICO conforme relato da técnica de enfermagem nas Fls.: 293, situação esta que deveria indicar o uso de cardiotocografia e caso o hospital não tivesse a sua disposição, deveria buscar em serviço terciário. [...] A paciente teve negligenciado o seu direito de ser encaminhada para um serviço terciário mesmo sendo portadora de ANEMIA GRAVE conforme o manual técnico de gestação de alto risco do ministério da saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/gestacao_alto_risco.pdf), o que a expôs a um risco desnecessário de complicação de saúde.". Destaquei. Indagado acerca da existência de negligência, imprudência ou imperícia, o perito informou que caberia ao juízo a análise, discriminado as seguintes condutas médicas (ID 80345006): "• A paciente foi submetida a um risco de vida desnecessário quando não foi encaminhada com anemia grave a um serviço terciário. • Que o neonato não foi submetido a uma avaliação obstétrica adequada quanto ao risco de sofrimento fetal antes do parto, com uso de cardiotocografia e/ou ausculta fetal intermitente a cada 15 a 30 minutos, e como consequência apresentou mecônio nas vias aéreas (sinal de sofrimento fetal) e apgar baixo (menor que 8 - sinais de sofrimento fetal). [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e parto não registrou em prontuário as lesões cutâneas espalhadas pelo corpo da paciente e, portanto, sugestivas de varicela na avaliação física antes do parto. [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e o parto não é especialista em obstetrícia". Destaquei. De acordo com o art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, possuindo liberdade para formar sua convicção de acordo com todos os elementos de prova colhidos. Do ponto de vista técnico-jurídico, o laudo pericial aponta conduta omissiva médica ao deixar de realizar transferência da paciente para hospital de nível terciário. Indica que o melhor cenário do atendimento da autora seria em hospital terciário com obstetras e pediatras com vasta expediência. Entretanto, não menciona se havia condições de transferência, bem como acerca os riscos de uma transferência com uma grávida em trabalho de parto ativo com 8cm de dilatação, não podendo este juízo atribuir responsabilidade aos profissionais que receberam a autora na emergência, unicamente devido ausência de atendimento terciário em Hospital que não possuía tal aparato. Desse modo, embora a parturiente tenha sido exposta a risco de vida em permanecer em hospital secundário, devido a falta de melhores condições humanizadas de atendimento obstétrico especializado, no que concerne a conduta específica do médico Lindenor, constata-se que ele adotou as medidas que tinha disponível naquele momento de urgência/emergência, razão pela qual não encontro demonstrada prova de conduta negligente. Ademais, o fato do médico não ter anotado logo de início os sintomas de varicela no prontuário, tal informação foi anotada pelas técnicas/enfermeiras, não tendo este fato causado danos à paciente capaz de ensejar responsabilização civil. Até porque adotaram as medidas de isolamento e autora permaneceu em internação sem contato com o bebê para não ter risco de contágio após o nascimento. Ainda, destaco que não há norma que proíba médico generalista realizar parto normal. Inclusive, o Conselho Federal de Medicina - CFM recomenda que partos de risco habitual sejam realizados por enfermeiras obstétricas e apenas supervisionados por médicos, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento. Reitero, que a realização do parto pelo médico generalista no momento da emergência, por ser o único disponível para atendimento, não importa em descumprimento de dever legal, já que não constatada conduta culposa no atendimento. Portanto, afasto a responsabilidade civil do médico Dr. Lindenor Andrade Maia. III.b.3) Médico pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias. Verifica-se através do prontuário médico que o profissional que procedeu ao atendimento do neonato foi o pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias CRM-CE 4066, tendo adotado todas as medidas necessárias, inclusive de reanimação, logo no nascimento do infante. Em seu depoimento afirmou que é pediatra; que dava plantão no São Camilo; que foi chamado na sala de parto por volta de 1h da manhã; que o parto foi muito difícil; que o Bebê não nasceu bem; com apigar baixo (3); que no parto trabalhoso, a criança sofre pra nascer; que ele nasceu com sofrimento fetal (asfixia); que fizeram reanimação neonatal; que precisava de UTI Neonatal; que a autora esteve em trabalho de parto por 4/6h e o bebê pode sofrer com isso; que a mãe ficou isolada da criança porque estava com Varicela; que o bebê teve sofrimento intrauterino; que a Cesárea era um risco por causa da anemia e varicela. No que concerne à análise da conduta do referido médico, ainda que se considere o equívoco ao registrar que a criança possuía Varicela congênita (ID 59204190 e59204191), quando na verdade tratava-se de filho de uma mãe que estava com Varicela, tal diagnóstico não acarretou danos à criança, pois, constatou-se que a prescrição da medicação imunoglobulina serviu para evitar que a criança adquirisse tal doença, eis que a paciente aparentemente no momento do atendimento ainda estava em período de contagio, com lesões por toda a pele. Desse modo, não restou demonstrado nos autos que tal diagnóstico, embora equivocado, tenha acarretado danos ao recém-nascido, nem o prejuízo/atraso alegado no momento da obtenção de leito junto ao plano. O depoimento pessoal da enfermeira Helaine (presposta do Hospital requerido) confirma que as prévias negativas de vaga não foram decorrentes do diagnóstico de Varicela e isolamento, que não era mencionado no pedido de transferência a doença e que as centrais negavam o pedido só informando que não tinha vaga, fato que se atesta através das evoluções da solicitação de leito no prontuário médico. Desse modo, não se constata a presença de erro médico, afastada a responsabilidade do Dr. Gerardo Magela Soares Dias. III.b.4) Médica pediatra Josianne Alves de Freitas Maia. Em relação à pediatra Dra. Josianne Alves de Freitas Maia CRM-CE3596, constata-se do prontuário médico que promovida passou a atender a criança apenas depois de seu nascimento, quando iniciou seu plantão, pós atendimento pelo Dr. Gerardo Magela e, de acordo com as anotações da ré no prontuário da criança, prescreveu as condutas necessárias ao caso, sem evidencias de negligencia médica, inclusive com prescrição de banho onde foi possível verificar ausência de lesões pela varicela, bem como buscou agilizar a aplicação da medicação imunoglobulina, tendo em vista o caso de varicela detectado na mãe. Ouvida em audiência de instrução, a medica depôs que o bebê estava na incubadora com desconforto respiratório e história de varicela congênita, mas não tinha a doença congênita; que a história é que mãe tinha; que o bebê estava sujinho e fez prescrição de banho; que as lesões não eram de Varicela; que o Pediatra anterior prescreveu imunoglobulina para o bebe porque mãe estava com varicela em fase contagiosa e há protocolo de imunoglobulina 5 dias antes e 48h depois do parto bebe precisa de varicela; que fez solicitação à secretaria de saúde do Município; que tinha solicitação de transferência para unidade terciaria; que entrou em contato com Unimed e disse que não tinha vaga; que não estava no momento do parto; que não pode afirmar que o desconforto respiratório decorreu do parto; que na busca da vaga, informavam que o bebe não tinha varicela congênita, que pro bebê, o hospital fez tudo que possível; que fez várias visitas. Portanto, entendo ausente qualquer ato de imprudência, negligencia ou imperícia, razão pela qual afasto sua responsabilidade. III.b.5) Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo. Acerca da responsabilidade do nosocômio, conforme já fundamentado acima, ficou demonstrado que a autora necessitava de atendimento de nível terciário com obstetras e pediatras com vasta experiência para cuidar do parto de risco, entretanto, o hospital que foi levada e aceitava seu plano de saúde não tinha atendimento terciário, sendo descabido buscar uma responsabilização do Hospital por ausência de atendimento que não era de sua incumbência. Além disso, não restou caracterizada responsabilidade subjetiva dos médicos que ensejasse responsabilidade objetiva do Hospital. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TJCE: [...]8. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO: Advirta- se que, se comprovada a responsabilidade subjetiva do médico pelo dano, surge a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e hospital onde presta seus serviços à qual o profissional está vinculado, eis que responsáveis pelos eventuais atos danosos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Precedentes do STJ. [...] 9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DOS PREPOSTOS: O hospital como prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Entretanto, é cediço que, ainda que objetiva, na responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, a configuração deste dependerá DA PROVA DA CULPA de seus prepostos. (TJCE 0866375-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). Outrossim, analisando a equipe médica disponível para atendimento visando apurar eventual omissão na prestação do serviço, constato que a presença de médico especialista obstetra em hospitais que realizam partos de gestante de riscos habituais é prescindível, já que estes casos são realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas sob supervisão de médico, sendo obrigatória a presença de obstetras em maternidades que façam partos normais de risco e partos cirúrgicos, conforme dispõe o art. 27 da Resolução CFM n.º 2.056/13: Art. 27. A depender da natureza e da finalidade do estabelecimento que realiza assistência em regime de internação, parcial ou integral, além dos requisitos descritos no artigo anterior são também condições mínimas para o exercício da Medicina: I - centro cirúrgico com infraestrutura adequada aos procedimentos a serem aplicados. II -sala de parto normal e cirúrgico, em caso de maternidade. a. É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos; b. Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos nos termos do artigo 22 parágrafos 1º e 2º desta resolução. c. Os Centros de Parto devem estar circunscritos à área da maternidade, com infraestrutura para abordar as emergências obstétricas imediatamente. (Destaquei) Desse modo, verifica-se que também não houve falha no atendimento do Hospital demandado, considerando que possuía a equipe multidisciplinar mínima necessária para atendimento plantonista, como médico generalista, enfermeiras obstetras e pediatras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade objetiva ou em falha ao serviço de saúde. III.b.6) Unimed Cariri. Por fim, no que concerne à responsabilidade da Unimed Cariri, a operadora do plano de saúde concorre objetivamente, em regra geral, com o Hospital conveniado, de forma solidária. Assim, ausente responsabilização do Hospital, também ausente falha no serviço de saúde pela operadora. Ademais disso, verifica-se que a operadora do plano disponibilizou vaga para o recém-nascido em hospital terciário com UTI Neonatal na cidade do Crato, local de abrangência do plano Regional contratado pelo autor (cópia do contrato acompanha a inicial), sendo a transferência foi realizada às 12:07 do dia 08.02.18. Ressalto que o desejo dos autores de transferência do infante para Hospital na cidade de Fortaleza não implica na falha de prestação de serviço, pois contratualmente a operadora de saúde não tinha obrigação de disponibilizar vaga fora da área de abrangência quando disponível vaga em hospital na região contratada. Portanto, inexistente eventual falha na prestação de serviço de saúde pela Unimed Cariri. Por fim, considerando a ausência de conduta dolosa dos médicos, bem como ausência de falha na prestação do serviço do hospital e operadora de plano de saúde, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. IV - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Ainda, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 400,00 (ID 59203199), fica o valor a ser custeado pelo TJCE, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO SABINO ALVES, MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Reigiane Sousa Oliveira e Fábio Sabino Alves inicialmente em desfavor do Hospital São Raimundo-Sociedade Beneficente São Camilo, Município de Limoeiro do Norte, Unimed Cariri-Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Narra a petição inicial que a autora, então gestante, deu entrada no Hospital São Raimundo, em Limoeiro do Norte/CE, no dia 05/02/2018, por volta das 22h15min, apresentando indicativos de trabalho de parto. Uma vez atendida pelo médico plantonista, este teria dito que o parto seria normal. Enquanto a promovente aguardava, no hospital, numa sala de repouso, sua bolsa estourou. Além disso, foi expelido pela parturiente um líquido amarelo, o que foi relatado pela acompanhante à enfermeira plantonista e que, segundo Informado na exordial, significaria sofrimento fetal. Os autores continuam narrando que mesmo ciente da situação, a equipe médica tardou a intervir, apenas vindo a fazê-lo por volta de 1h da manhã, motivo pelo qual o bebê nasceu sem respirar, necessitando ser reanimado. Ainda, relatam ter sido colocado no prontuário médico do nascituro que este estava com Varicela, sem antes realizar qualquer exame ou teste, dificultando, assim, a obtenção de leitos junto ao Plano de Saúde. Ainda, como a situação do filho dos promoventes continuava grave, o bebê precisava ser transferido para um estabelecimento médico especializado em neonatologia. Em razão disso, o promovente acionou o seu plano de saúde (Unimed Cariri), mas não recebeu a assistência devida, motivando a propositura de uma ação judicial. Somente após ordem judicial foi concedida uma vaga no Hospital São Camilo localizado no Crato, onde o bebê permaneceu dos dias 08 a 12 de fevereiro de 2018. Diante do narrado, pedem os demandantes a procedência dos pedidos para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais decorrentes da transferência do bebê para o Crato, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos de ID 59203594 a 59203773. A petição inicial foi recebida mediante o Despacho de ID 59203774. Mediante a petição de ID 59203839, os promoventes pleitearam aditamento à inicial para incluir novos demandados, a saber, Gerardo Magela Soares Dias, Lindenor Andrade Maia, Josiane Alves de Freitas Maia, e para excluir Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Contestação da Unimed do Cariri no ID 59203862. Contestação do Hospital São Raimundo no ID 59203940. Em decisão de 31 de agosto de 2018, o aditamento foi recebido e determinou-se a exclusão do promovido Antônio Lisboa. Audiência de conciliação ocorrida em 05 de novembro de 2018, sem êxito (ID 59204361). Contestação apresentada por Lindenor Andrade Maia no ID 59204372. Contestação de Gerardo Magela Soares Dias no ID 59204529. Contestação do Município de Limoeiro do Norte no ID 59204544. Contestação de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 59204566. Réplica nos IDs 59204736, 59204747, 59204764, 59204772, 59204834,59204865. Decisão saneadora afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e determinando a realização de prova pericial no ID 59203305. Decisão afastando a ilegitimidade da requerida Josianne Alves de Freitas Maia no Id 59203213. Laudo Pericial no ID 59203335 e complementado no ID 80345006. Audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID 151938103) e 28/05/2025 (ID 157227834). Memoriais da parte autora no ID 161214922, da Unimed Cariri no ID 162870816, de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 163067389, de Lindenor Andrade Maia no ID 164684712, Sociedade Beneficente São Camilo no ID 164706956, do Município de Limoeiro do Norte no ID 165796203 e Gerardo Magela no ID 165932503. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Gratuidade judiciária ao Hospital São Raimundo - Sociedade Beneficente São Camilo. Em sede de preliminar de contestação, requer a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo a benesse da gratuidade judiciária em razão de ser uma entidade filantrópicas sem fins lucrativos. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, dos documentos acostados pelo requerido não são capazes de comprovar que a Sociedade requerida não tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Logo, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não conduz à conclusão de ser ela carecedora dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. III. Fundamentação. A controvérsia nos autos refere-se à responsabilidade dos requeridos em relação ao suposto erro médico durante o atendimento do trabalho de parto (via vaginal) da parte autora e os primeiros atendimentos ao recém-nascido. Considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos já foram decididas e rejeitadas (IDs 59203305 e 59203213), passo à análise do mérito. III.a) Mérito. O cerne da questão consiste em analisar se de fato ocorreu conduta inadequada durante o procedimento médico no parto da autora e no atendimento inicial do filho dos requerentes que venha a gerar indenização. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Forte no dispositivo supra, reconhece-se que, para haver responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causal e, em caso de responsabilidade subjetiva, o elemento anímico afeto ao dolo ou à culpa. Ainda, dispõe art. 951, do Código Civil, sobre a responsabilidade civil do médico: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Tem-se que os médicos exercem obrigação de meio, ou seja, sua responsabilidade é a de se esforçar para obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis. Dessa forma, a culpa do médico não é presumida, sendo do paciente o ônus de provar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Desta feita, a responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa (responsabilidade é subjetiva) por ação, omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência. Diante disso, a despeito da generalidade da peça inicial discorrendo de forma vaga sobre a responsabilidade do Hospital e da operadora do plano de saúde, destaco que a conduta de cada réu deve ser analisada individualmente para deliberação acerca da responsabilidade civil de cada promovido. Estabelecida, na espécie, a base normativa aplicável, passo a analisar as condutas dos promovidos de forma pormenorizada. III.b) Da Responsabilidade Individual dos réus. III.b.1) Município de Limoeiro do Norte. De início, destaco que é pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o ente federado responsável pela gestão do SUS na localidade em que prestado o atendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade conveniada. Isso porque a atividade desenvolvida, ainda que delegada a pessoa jurídica de direito privado, continua inserida no âmbito da prestação estatal de serviço público essencial, o qual se rege pelo regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos do referido artigo, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado. Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas. Assim, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos. Neste azo, compulsando os autos, não merece prosperar a alegação autoral de que seu parto foi realizado pela rede pública, eis que, embora o Hospital Sociedade Beneficente São Camilo recebesse pacientes tanto através de convênio com o SUS e rede credenciada de plano de saúde, a requerente obteve autorização para realização do atendimento através do convenio com o plano de saúde da Unimed, conforme verifica-se através da autorização de parto e diária em enfermaria (ID 59204200), contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 59204185 a 59204188), débitos de centro cirúrgico de ID (59204181) e demais documentos do prontuário médico com indicação de "Convênio: Unimed". Ressalto que apenas ocorreu solicitação de leito, tanto pelo SUS (ID 59204192) como pela Unimed (IDs 59204202 e 59204196), tendo sido esta última a responsável pela transferência do paciente para hospital da rede Unimed Cariri, conforme informado no ID 59204211. Além disso, o depoimento pessoal da preposta Helaine, enfermeira administrativa de longas datas do Hospital São Camilo, assevera que foi feito solicitação de transferência do recém-nascido para o SUS e Unimed, tendo o infante sido transferido para hospital do Crato conveniado à Unimed Cariri. Portanto, diante da ausência de atendimento mediante convênio do SUS, eventual erro médico cometido por profissional do hospital requerido não implica na responsabilização da Administração Pública, afastando, assim, a participação de agente público e o nexo de causalidade e, consequentemente, responsabilidade objetiva do Município de Limoeiro do Norte. III.b.2) Médico Dr. Lindenor Andrade Maia. Em relação à responsabilidade civil dos médicos plantonistas atendentes no caso da autora, conforme já destacado acima, cumpre reafirmar que a culpa do médico não é presumida, sendo imprescindível a prova de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente, ressaltando que os médicos possuem obrigação de meio, devem empreender todos os esforços para alcançar o melhor resultado dentro da situação com todos os procedimentos e técnicas disponíveis. Assim, em análise cronológica dos fatos, conforme provas colhidas nos autos, em especial prontuário médico da paciente e depoimentos das partes, o atendimento da autora iniciou-se pelo Dr. Lindenor, médico generalista, que, à época, além de estar de plantão na rede pública, era diretor técnico do hospital requerido e tinha por obrigação assumir quando algum outro médico faltava. O promovido alega que não tinha médico plantonista pela Unimed no dia e, para evitar omissão de socorro, promoveu ao atendimento inicial da requerente pela rede privada. Em depoimento pessoal, a autora relata que: realizou acompanhamento pré-natal com Dr. Amilcar de forma regular; que na penúltima consulta no dia 25 ou 26 de fevereiro estava começando a aparecer lesões cutâneas nos braços e seio, tendo o médico dito que parecia muito com varicela mas que se fosse daria fraco; que ele recomendou repouso até o final da gestação, isolamento e ingestão de muito líquido; que ele disse que não tinha risco fetal devido ao período final da gestação; que no outro dia as lesões já estavam por todo o corpo; que o seu obstetra morava fora; que em 05/02/18 as feridas já estavam começando a secar, que estava com febre e começou a sentir intensas dores e deu entrada no hospital que atendia seu plano por volta das 22h; que após exame inicial soube que já estava com dilatação avançada de 8 a 9 cm e teria que ter parto vaginal a qualquer tempo; que quando o médico plantinista Dr. Lindenor a viu disse "ixe e tá desse jeito" se referindo as lesões; que o Dr. Lindenor disse que ela continuasse deitada, respirando e fazendo força, que ele iria dormir e qualquer coisa chamasse ele; que a bolsa estourou depois de uns 40 minutos e saiu um líquido esverdeado; que achou que não era normal pois o liquido deveria ser claro ou como cor de urina; que estava com muitas dores e não conseguia ter o bebê mesmo colocando força; que estava muito nervosa e com medo de seu filho não estivesse bem; que o Dr. Lindenor retornou e viu que já estava coroando e já já teria o bebê, seria questão de tempo; que e a enfermeira empurrava sua barriga para tentar expulsar o bebê; que o médico Lindonor quis fazer a técnica de fósseps mas ouviu a enfermeira dizer que não se fazia mais aquilo, que ela não iria fazer, se ele quisesse, fizesse sozinho; que ele então decidiu fazer o corte episio; que ao cortar o bebê saiu a jato; que ele não chorou; que achou que o seu filho não estava normal; que a enfermeira perguntou o nome dele, o enrolou e levou para outra sala; que não viu seu filho; que sangrou muito após o parto; que quando o Dr. Lindenor começou a fazer os pontos, adormeceu por um tempo; que quando acordava perguntava por seu filho; que sua irmã dizia que ele estava bem mas só estava longe por causa do risco de pegar catapora; que seu filho tomou vacina, ficou em isolamento; que o Dr. Lisboa lhe disse que não tinha risco de pegar varicela depois de 8 dias e não entendia porque ainda não tinha visto seu filho; que recebeu alta no dia 07 e seu filho foi transferido para o Crato; que viu seu filho pela primeira vez apenas uma semana depois quando ele teve alta; que somente soube de tudo que ocorreu com seu filho depois que tudo passou; que as manchas no corpo do bebê não eram de varicela mas porque não tinha sido banhado; que que acha que o médico plantonista não lhe deu muita atenção, nem os cuidados que merecia; que enfrentou muitas dificuldades no hospital em relação a tudo; que permaneceram sequelas psicológicas e emocionais sobre o parto; que não conseguiu amamentar; que sofreu muito com o parto, a internação do filho e no puerpério; que não sabe se teve depressão pós parto pois não foi ao psicólogo; que em nova consulta, o Dr. Amilca disse que talvez não tivesse como ter tido cesárea devido a febre e indagou o motivo de não ter sido feito ultrassom quando chegou no hospital; que acredita que a vida de seu filho é um milagre e que não sabe se os médicos fizeram realmente o melhor pelo seu filho. (destaquei) Outrossim, o requerido afirma em seu depoimento que: a autora estava em trabalho de parto ativo e avançado, com dilatação de 8cm; que encaminhou a paciente para sala específica; que constatou de imediato agravamento do caso devido a varicela visível, com lesões na pele e anemia, sendo a melhor opção o parto normal; que constatou que a paciente estava com anemia devido aparência pálida e processo infeccioso constatado em exame; que não tem residência em obstetrícia mas faz parte da Sociedade Brasileira de Obstetrícia e FEBRASGO, sendo obrigação de qualquer médico saber conduzir um parto durante plantão; que possui autorização legal, até sob pena de crime de omissão; nesse dia não tinha obstetra no plantão e por ser diretor técnico do hospital era sua obrigação assumir a ausência de demais médicos; que se sentiu seguro de realizar o parto; que é clínico generalista; que era obrigação do hospital ter obstetra em plantão mas as vezes algum médico falta; que o líquido da bolsa da paciente estava amarelado; que o parto seguiu normal; que não levantou a hipótese de usar fórceps; que a paciente era de risco e deveria ter sido atendida em hospital terciário, mas só existia o hospital secundário; que se a paciente fizesse cesariana tinha mais riscos ainda de complicação; que a paciente não tinha condições de ser transferida devido ao trabalho de parto ativo, sendo mais arriscado o nascimento da criança durante a transferência, podendo causar resultado catastrófico; que depois do parto o recém-nascido foi entregue ao pediatra; que o bebê estava com cordão enrolado na cervical; que o bebê nasceu sem varicela, mas necessitava da imunoglobulina de forma preventiva para não adquirir a doença; que ficou na incubadora para ficar longe da mãe e salvaguardar sua vida; que foi solicitada transferência para o bebê tomar a vacina imunoglobulina mas que chegou a tomar a imunoglobulina ainda no hospital; que a literatura médica indica a imprescindibilidade de bebê tomar imunoglobulina até 96h após o parto devido o perigo de ser contaminado pela mãe com varicela; que não sabe porque o paciente foi transferido após a aplicação da imunoglobulina no hospital local; que a Unimed não tinha médico plantonista no São Camilo; que era plantonista do SUS e assumiu a responsabilidade de fazer o parto pelo Hospital e que sua responsabilidade finalizou após a realização do parto quando a criança foi entregue ao pediatra; que o parto normal era o mais indicado para paciente; que foram feitos exames no feto, toque, cardiotocografia, mas não lembra de ter feito ultrassonografia; que presenciou a enfermeira limpando e aspirando a criança; que não houve parada respiratória da criança; que é comum criança nascer com desconforto respiratório; que não sabe se foi feita manobra de reanimação; que continuou acompanhando o caso devido a necessidade da aplicação de imunoglobulina pois atuou na agilidade da busca e fornecimento; que não acompanhou as condutas do pediatra; que o hospital realiza banho em criança recém-nascida; que o pediatra mede o apigar; que não sabe se teve reanimação.(destaquei) Quanto às demais provas colhidas em audiência, em depoimento pessoal da preposta do hospital requerido, Helaine Silva Loura Henrique, administradora hospitalar, informou que trabalha no Hospital São Camilo há 15 anos, mas não estava no dia dos fatos; que a Unimed informava que não havia leito disponível para o bebê; que o parto foi na condição de privado; que foi feita busca de leito também pelo SUS; que ele necessitava de imunoglobulina; que conseguiu leito no Cariri e família não aceitou, porque queria leito em Fortaleza; que o bebê estava no berçário pois não podia ficar perto da mãe por causa da varicela da mãe; que negavam a vaga, simplesmente, sem dizer o motivo, que encaminha relatório médico; que não pediram leito de UTI de isolamento; que a negativa não foi pela Varicela, simplesmente disseram que não tinha vaga; que já no dia seguinte, conseguiu a vaga; que a ambulância da Unimed chegou sem incubadora e oxigênio, insumos e medicamentos, que o Hospital que disponibilizou; que Dr. Lindenor é habilitado pela FEBRASGO para realizar parto; que enfermeira pode conduzir parto de risco habitual. Já a enfermeira responsável pelo caso, testemunha do juízo, Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, asseverou que a equipe plantonista era reduzida na época; que uma enfermeira e uma técnica e tinham que se virar entre sala de parto, sala de acolhimento, centro cirúrgico e berçário; que a autora já chegou em trabalho de parto; que foi feito epísio e técnica para pressionar barriga para o bebê descer; que o bebê nasceu sem sinal vital; que na visão de enfermeira obstétrica, não teve negligência do hospital, tampouco do obstetra; que não cabia cesariana nem transferência porque estava em trabalho de parto avançado e o risco de o bebe nascer no caminho era grande; que não soube precisar porque nasceu sem sinal vital, pode ser muito tempo no canal de parto, circular de cordão. A testemunha Yara Saldanha Freitas, enfermeira obstetra disse que estava de plantão com Dra. Josianne; recorda que no momento do parto foi identificado com Varicela; que a Dra. Josianne solicitou a imunoglobulina e o bebê necessitou ficar na incubadora; que a Dra. Josianne por trabalhar na rede pública tentou agilizar o fornecimento da imunoglobulina no tempo adequado; que todas as condutas adotadas foram adequadas; que prestou assistência direta com a criança no centro de parto e berçário, fazendo evolução no prontuário; que diante da dilatação de 8cm da paciente possuía riscos da criança nascer em ambulância caso tentada transferência; que o bebê nasceu com apgar baixo e necessitava de UTI; que acredita que Dr. Lindenor era capacitado para realizar partos; que também trabalhava com Dr. Magela; que o pediatra intervêm no caso após o nascimento do recém-nascido; que enfermeiros obstetras são habilitados para realizar parto de baixo risco; A médica Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, auditora da Unimed, ouvida como testemunha, afirmou que o hospital do Crato possui UTI neonatal e possui equipe médica de pediatras; que do que aponta no prontuário do recém-nascido, não há indicação de condutas médicas displicentes ou inadequadas; que consta que a alta foi melhorada para acompanhamento de rotina em PSF; que é comum transferência de pacientes de hospital secundário para terciário principalmente em situações de urgência e emergência; que a criança teve prescrição antibiótica no Hospital Cariri; que não entende que houve falha nas condutas do prontuário do hospital de origem; Já a enfermeira obstétrica Maria Daniela Guerreiro Roberto, ouvida como testemunha, informou que quando iniciou o plantão a criança estava na incubadora do berçário; que existia solicitação de transferência para o recém-nascido na Central; que fez evolução do prontuário de acordo com as evoluções anteriores; que a família estava orientada da transferência; que o hospital não tinha imunoglobulina e a criança necessitada da transferência para nível terciário; que a família queria transferência para local mais perto; que Dr. Lindenor é capacitado para realizar partos; que mecônio possui cor verde escuro; que a transferência da vítima em suas condições clínicas não possuía condições de transferência; que o mais adequado seria permanecer em hospital de origem; que o apgar deveria ter sido vista em ultrassom com doppler; que enfermeiras obstétricas podem realizar parto de baixo risco; que foi o primeiro caso prático de grávida com varicela; que o bebê por não ter imunidade corre o risco de transmissão; que o bebê deve tomar imunoglobulina dentro de 72h; que a conduta da Dra. Josianne foi no sentido de agilizar a imunoglobulina prescrita; que estava de plantão com Dr. Lisboa; que a criança precisava da transferência pois estava com desconforto respiratório e por causa da imunoglobulina; que o hospital não tinha médico neonatologista para fazer a avaliação; que a paciente estava em período de transmissão da doença e a criança precisava de exames que não dispunha no hospital; que durante seu plantão a paciente já tinha recebido alta; que a família apresentava resistência à transferência pro Crato; que a criança estava estável para transferência; que havia Nesse sentido, em resumo dos fatos narrados por todos os envolvidos no parto, profissionais e paciente, constata-se que, de fato, a autora apresentava um parto de risco devido ao quadro febril, anêmico e de varicela (por volta do 7º ou 8º dia da doença), tendo chegado no Hospital secundário já em trabalho de parto ativo. Menciona o requerido, Dr Lindenor, diante da sua conduta médica adotada no momento do atendimento em urgência/emergência, que não era possível transferência da autora para hospital terciário em razão do grau avançado do parto, com dilatação quase completa, impondo a realização do parto normal naquele ambiente hospitalar, sob risco maior da autora parir dentro de uma ambulância durante eventual transferência. Acerca da conduta médica, o perito destacou nos esclarecimentos do laudo pericial (ID 80345006): "[...]Como a paciente apresentava desde o início da gestação hemoglobina menor que 8 g/dL a mesma deveria ser categorizada como uma gestação de alto risco e encaminhada prontamente para um serviço TERCIÁRIO com recursos necessário para estabilização materna e fetal, a exemplo de obstetras experientes, pediatras experientes, cardiotocografia, UTI neonatal e UTI materna. Ainda é importante demonstrar que a paciente apresentava LEUCOCITOSE ACENTUADA COM DESVIO A ESQUERDA (Fls.: 288), indicativo de infecção aguda, e após o parto foi prescrito ANTIBIÓTICO conforme relato da técnica de enfermagem nas Fls.: 293, situação esta que deveria indicar o uso de cardiotocografia e caso o hospital não tivesse a sua disposição, deveria buscar em serviço terciário. [...] A paciente teve negligenciado o seu direito de ser encaminhada para um serviço terciário mesmo sendo portadora de ANEMIA GRAVE conforme o manual técnico de gestação de alto risco do ministério da saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/gestacao_alto_risco.pdf), o que a expôs a um risco desnecessário de complicação de saúde.". Destaquei. Indagado acerca da existência de negligência, imprudência ou imperícia, o perito informou que caberia ao juízo a análise, discriminado as seguintes condutas médicas (ID 80345006): "• A paciente foi submetida a um risco de vida desnecessário quando não foi encaminhada com anemia grave a um serviço terciário. • Que o neonato não foi submetido a uma avaliação obstétrica adequada quanto ao risco de sofrimento fetal antes do parto, com uso de cardiotocografia e/ou ausculta fetal intermitente a cada 15 a 30 minutos, e como consequência apresentou mecônio nas vias aéreas (sinal de sofrimento fetal) e apgar baixo (menor que 8 - sinais de sofrimento fetal). [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e parto não registrou em prontuário as lesões cutâneas espalhadas pelo corpo da paciente e, portanto, sugestivas de varicela na avaliação física antes do parto. [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e o parto não é especialista em obstetrícia". Destaquei. De acordo com o art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, possuindo liberdade para formar sua convicção de acordo com todos os elementos de prova colhidos. Do ponto de vista técnico-jurídico, o laudo pericial aponta conduta omissiva médica ao deixar de realizar transferência da paciente para hospital de nível terciário. Indica que o melhor cenário do atendimento da autora seria em hospital terciário com obstetras e pediatras com vasta expediência. Entretanto, não menciona se havia condições de transferência, bem como acerca os riscos de uma transferência com uma grávida em trabalho de parto ativo com 8cm de dilatação, não podendo este juízo atribuir responsabilidade aos profissionais que receberam a autora na emergência, unicamente devido ausência de atendimento terciário em Hospital que não possuía tal aparato. Desse modo, embora a parturiente tenha sido exposta a risco de vida em permanecer em hospital secundário, devido a falta de melhores condições humanizadas de atendimento obstétrico especializado, no que concerne a conduta específica do médico Lindenor, constata-se que ele adotou as medidas que tinha disponível naquele momento de urgência/emergência, razão pela qual não encontro demonstrada prova de conduta negligente. Ademais, o fato do médico não ter anotado logo de início os sintomas de varicela no prontuário, tal informação foi anotada pelas técnicas/enfermeiras, não tendo este fato causado danos à paciente capaz de ensejar responsabilização civil. Até porque adotaram as medidas de isolamento e autora permaneceu em internação sem contato com o bebê para não ter risco de contágio após o nascimento. Ainda, destaco que não há norma que proíba médico generalista realizar parto normal. Inclusive, o Conselho Federal de Medicina - CFM recomenda que partos de risco habitual sejam realizados por enfermeiras obstétricas e apenas supervisionados por médicos, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento. Reitero, que a realização do parto pelo médico generalista no momento da emergência, por ser o único disponível para atendimento, não importa em descumprimento de dever legal, já que não constatada conduta culposa no atendimento. Portanto, afasto a responsabilidade civil do médico Dr. Lindenor Andrade Maia. III.b.3) Médico pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias. Verifica-se através do prontuário médico que o profissional que procedeu ao atendimento do neonato foi o pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias CRM-CE 4066, tendo adotado todas as medidas necessárias, inclusive de reanimação, logo no nascimento do infante. Em seu depoimento afirmou que é pediatra; que dava plantão no São Camilo; que foi chamado na sala de parto por volta de 1h da manhã; que o parto foi muito difícil; que o Bebê não nasceu bem; com apigar baixo (3); que no parto trabalhoso, a criança sofre pra nascer; que ele nasceu com sofrimento fetal (asfixia); que fizeram reanimação neonatal; que precisava de UTI Neonatal; que a autora esteve em trabalho de parto por 4/6h e o bebê pode sofrer com isso; que a mãe ficou isolada da criança porque estava com Varicela; que o bebê teve sofrimento intrauterino; que a Cesárea era um risco por causa da anemia e varicela. No que concerne à análise da conduta do referido médico, ainda que se considere o equívoco ao registrar que a criança possuía Varicela congênita (ID 59204190 e59204191), quando na verdade tratava-se de filho de uma mãe que estava com Varicela, tal diagnóstico não acarretou danos à criança, pois, constatou-se que a prescrição da medicação imunoglobulina serviu para evitar que a criança adquirisse tal doença, eis que a paciente aparentemente no momento do atendimento ainda estava em período de contagio, com lesões por toda a pele. Desse modo, não restou demonstrado nos autos que tal diagnóstico, embora equivocado, tenha acarretado danos ao recém-nascido, nem o prejuízo/atraso alegado no momento da obtenção de leito junto ao plano. O depoimento pessoal da enfermeira Helaine (presposta do Hospital requerido) confirma que as prévias negativas de vaga não foram decorrentes do diagnóstico de Varicela e isolamento, que não era mencionado no pedido de transferência a doença e que as centrais negavam o pedido só informando que não tinha vaga, fato que se atesta através das evoluções da solicitação de leito no prontuário médico. Desse modo, não se constata a presença de erro médico, afastada a responsabilidade do Dr. Gerardo Magela Soares Dias. III.b.4) Médica pediatra Josianne Alves de Freitas Maia. Em relação à pediatra Dra. Josianne Alves de Freitas Maia CRM-CE3596, constata-se do prontuário médico que promovida passou a atender a criança apenas depois de seu nascimento, quando iniciou seu plantão, pós atendimento pelo Dr. Gerardo Magela e, de acordo com as anotações da ré no prontuário da criança, prescreveu as condutas necessárias ao caso, sem evidencias de negligencia médica, inclusive com prescrição de banho onde foi possível verificar ausência de lesões pela varicela, bem como buscou agilizar a aplicação da medicação imunoglobulina, tendo em vista o caso de varicela detectado na mãe. Ouvida em audiência de instrução, a medica depôs que o bebê estava na incubadora com desconforto respiratório e história de varicela congênita, mas não tinha a doença congênita; que a história é que mãe tinha; que o bebê estava sujinho e fez prescrição de banho; que as lesões não eram de Varicela; que o Pediatra anterior prescreveu imunoglobulina para o bebe porque mãe estava com varicela em fase contagiosa e há protocolo de imunoglobulina 5 dias antes e 48h depois do parto bebe precisa de varicela; que fez solicitação à secretaria de saúde do Município; que tinha solicitação de transferência para unidade terciaria; que entrou em contato com Unimed e disse que não tinha vaga; que não estava no momento do parto; que não pode afirmar que o desconforto respiratório decorreu do parto; que na busca da vaga, informavam que o bebe não tinha varicela congênita, que pro bebê, o hospital fez tudo que possível; que fez várias visitas. Portanto, entendo ausente qualquer ato de imprudência, negligencia ou imperícia, razão pela qual afasto sua responsabilidade. III.b.5) Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo. Acerca da responsabilidade do nosocômio, conforme já fundamentado acima, ficou demonstrado que a autora necessitava de atendimento de nível terciário com obstetras e pediatras com vasta experiência para cuidar do parto de risco, entretanto, o hospital que foi levada e aceitava seu plano de saúde não tinha atendimento terciário, sendo descabido buscar uma responsabilização do Hospital por ausência de atendimento que não era de sua incumbência. Além disso, não restou caracterizada responsabilidade subjetiva dos médicos que ensejasse responsabilidade objetiva do Hospital. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TJCE: [...]8. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO: Advirta- se que, se comprovada a responsabilidade subjetiva do médico pelo dano, surge a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e hospital onde presta seus serviços à qual o profissional está vinculado, eis que responsáveis pelos eventuais atos danosos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Precedentes do STJ. [...] 9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DOS PREPOSTOS: O hospital como prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Entretanto, é cediço que, ainda que objetiva, na responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, a configuração deste dependerá DA PROVA DA CULPA de seus prepostos. (TJCE 0866375-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). Outrossim, analisando a equipe médica disponível para atendimento visando apurar eventual omissão na prestação do serviço, constato que a presença de médico especialista obstetra em hospitais que realizam partos de gestante de riscos habituais é prescindível, já que estes casos são realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas sob supervisão de médico, sendo obrigatória a presença de obstetras em maternidades que façam partos normais de risco e partos cirúrgicos, conforme dispõe o art. 27 da Resolução CFM n.º 2.056/13: Art. 27. A depender da natureza e da finalidade do estabelecimento que realiza assistência em regime de internação, parcial ou integral, além dos requisitos descritos no artigo anterior são também condições mínimas para o exercício da Medicina: I - centro cirúrgico com infraestrutura adequada aos procedimentos a serem aplicados. II -sala de parto normal e cirúrgico, em caso de maternidade. a. É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos; b. Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos nos termos do artigo 22 parágrafos 1º e 2º desta resolução. c. Os Centros de Parto devem estar circunscritos à área da maternidade, com infraestrutura para abordar as emergências obstétricas imediatamente. (Destaquei) Desse modo, verifica-se que também não houve falha no atendimento do Hospital demandado, considerando que possuía a equipe multidisciplinar mínima necessária para atendimento plantonista, como médico generalista, enfermeiras obstetras e pediatras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade objetiva ou em falha ao serviço de saúde. III.b.6) Unimed Cariri. Por fim, no que concerne à responsabilidade da Unimed Cariri, a operadora do plano de saúde concorre objetivamente, em regra geral, com o Hospital conveniado, de forma solidária. Assim, ausente responsabilização do Hospital, também ausente falha no serviço de saúde pela operadora. Ademais disso, verifica-se que a operadora do plano disponibilizou vaga para o recém-nascido em hospital terciário com UTI Neonatal na cidade do Crato, local de abrangência do plano Regional contratado pelo autor (cópia do contrato acompanha a inicial), sendo a transferência foi realizada às 12:07 do dia 08.02.18. Ressalto que o desejo dos autores de transferência do infante para Hospital na cidade de Fortaleza não implica na falha de prestação de serviço, pois contratualmente a operadora de saúde não tinha obrigação de disponibilizar vaga fora da área de abrangência quando disponível vaga em hospital na região contratada. Portanto, inexistente eventual falha na prestação de serviço de saúde pela Unimed Cariri. Por fim, considerando a ausência de conduta dolosa dos médicos, bem como ausência de falha na prestação do serviço do hospital e operadora de plano de saúde, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. IV - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Ainda, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 400,00 (ID 59203199), fica o valor a ser custeado pelo TJCE, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO SABINO ALVES, MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Reigiane Sousa Oliveira e Fábio Sabino Alves inicialmente em desfavor do Hospital São Raimundo-Sociedade Beneficente São Camilo, Município de Limoeiro do Norte, Unimed Cariri-Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Narra a petição inicial que a autora, então gestante, deu entrada no Hospital São Raimundo, em Limoeiro do Norte/CE, no dia 05/02/2018, por volta das 22h15min, apresentando indicativos de trabalho de parto. Uma vez atendida pelo médico plantonista, este teria dito que o parto seria normal. Enquanto a promovente aguardava, no hospital, numa sala de repouso, sua bolsa estourou. Além disso, foi expelido pela parturiente um líquido amarelo, o que foi relatado pela acompanhante à enfermeira plantonista e que, segundo Informado na exordial, significaria sofrimento fetal. Os autores continuam narrando que mesmo ciente da situação, a equipe médica tardou a intervir, apenas vindo a fazê-lo por volta de 1h da manhã, motivo pelo qual o bebê nasceu sem respirar, necessitando ser reanimado. Ainda, relatam ter sido colocado no prontuário médico do nascituro que este estava com Varicela, sem antes realizar qualquer exame ou teste, dificultando, assim, a obtenção de leitos junto ao Plano de Saúde. Ainda, como a situação do filho dos promoventes continuava grave, o bebê precisava ser transferido para um estabelecimento médico especializado em neonatologia. Em razão disso, o promovente acionou o seu plano de saúde (Unimed Cariri), mas não recebeu a assistência devida, motivando a propositura de uma ação judicial. Somente após ordem judicial foi concedida uma vaga no Hospital São Camilo localizado no Crato, onde o bebê permaneceu dos dias 08 a 12 de fevereiro de 2018. Diante do narrado, pedem os demandantes a procedência dos pedidos para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais decorrentes da transferência do bebê para o Crato, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos de ID 59203594 a 59203773. A petição inicial foi recebida mediante o Despacho de ID 59203774. Mediante a petição de ID 59203839, os promoventes pleitearam aditamento à inicial para incluir novos demandados, a saber, Gerardo Magela Soares Dias, Lindenor Andrade Maia, Josiane Alves de Freitas Maia, e para excluir Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Contestação da Unimed do Cariri no ID 59203862. Contestação do Hospital São Raimundo no ID 59203940. Em decisão de 31 de agosto de 2018, o aditamento foi recebido e determinou-se a exclusão do promovido Antônio Lisboa. Audiência de conciliação ocorrida em 05 de novembro de 2018, sem êxito (ID 59204361). Contestação apresentada por Lindenor Andrade Maia no ID 59204372. Contestação de Gerardo Magela Soares Dias no ID 59204529. Contestação do Município de Limoeiro do Norte no ID 59204544. Contestação de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 59204566. Réplica nos IDs 59204736, 59204747, 59204764, 59204772, 59204834,59204865. Decisão saneadora afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e determinando a realização de prova pericial no ID 59203305. Decisão afastando a ilegitimidade da requerida Josianne Alves de Freitas Maia no Id 59203213. Laudo Pericial no ID 59203335 e complementado no ID 80345006. Audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID 151938103) e 28/05/2025 (ID 157227834). Memoriais da parte autora no ID 161214922, da Unimed Cariri no ID 162870816, de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 163067389, de Lindenor Andrade Maia no ID 164684712, Sociedade Beneficente São Camilo no ID 164706956, do Município de Limoeiro do Norte no ID 165796203 e Gerardo Magela no ID 165932503. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Gratuidade judiciária ao Hospital São Raimundo - Sociedade Beneficente São Camilo. Em sede de preliminar de contestação, requer a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo a benesse da gratuidade judiciária em razão de ser uma entidade filantrópicas sem fins lucrativos. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, dos documentos acostados pelo requerido não são capazes de comprovar que a Sociedade requerida não tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Logo, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não conduz à conclusão de ser ela carecedora dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. III. Fundamentação. A controvérsia nos autos refere-se à responsabilidade dos requeridos em relação ao suposto erro médico durante o atendimento do trabalho de parto (via vaginal) da parte autora e os primeiros atendimentos ao recém-nascido. Considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos já foram decididas e rejeitadas (IDs 59203305 e 59203213), passo à análise do mérito. III.a) Mérito. O cerne da questão consiste em analisar se de fato ocorreu conduta inadequada durante o procedimento médico no parto da autora e no atendimento inicial do filho dos requerentes que venha a gerar indenização. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Forte no dispositivo supra, reconhece-se que, para haver responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causal e, em caso de responsabilidade subjetiva, o elemento anímico afeto ao dolo ou à culpa. Ainda, dispõe art. 951, do Código Civil, sobre a responsabilidade civil do médico: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Tem-se que os médicos exercem obrigação de meio, ou seja, sua responsabilidade é a de se esforçar para obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis. Dessa forma, a culpa do médico não é presumida, sendo do paciente o ônus de provar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Desta feita, a responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa (responsabilidade é subjetiva) por ação, omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência. Diante disso, a despeito da generalidade da peça inicial discorrendo de forma vaga sobre a responsabilidade do Hospital e da operadora do plano de saúde, destaco que a conduta de cada réu deve ser analisada individualmente para deliberação acerca da responsabilidade civil de cada promovido. Estabelecida, na espécie, a base normativa aplicável, passo a analisar as condutas dos promovidos de forma pormenorizada. III.b) Da Responsabilidade Individual dos réus. III.b.1) Município de Limoeiro do Norte. De início, destaco que é pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o ente federado responsável pela gestão do SUS na localidade em que prestado o atendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade conveniada. Isso porque a atividade desenvolvida, ainda que delegada a pessoa jurídica de direito privado, continua inserida no âmbito da prestação estatal de serviço público essencial, o qual se rege pelo regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos do referido artigo, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado. Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas. Assim, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos. Neste azo, compulsando os autos, não merece prosperar a alegação autoral de que seu parto foi realizado pela rede pública, eis que, embora o Hospital Sociedade Beneficente São Camilo recebesse pacientes tanto através de convênio com o SUS e rede credenciada de plano de saúde, a requerente obteve autorização para realização do atendimento através do convenio com o plano de saúde da Unimed, conforme verifica-se através da autorização de parto e diária em enfermaria (ID 59204200), contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 59204185 a 59204188), débitos de centro cirúrgico de ID (59204181) e demais documentos do prontuário médico com indicação de "Convênio: Unimed". Ressalto que apenas ocorreu solicitação de leito, tanto pelo SUS (ID 59204192) como pela Unimed (IDs 59204202 e 59204196), tendo sido esta última a responsável pela transferência do paciente para hospital da rede Unimed Cariri, conforme informado no ID 59204211. Além disso, o depoimento pessoal da preposta Helaine, enfermeira administrativa de longas datas do Hospital São Camilo, assevera que foi feito solicitação de transferência do recém-nascido para o SUS e Unimed, tendo o infante sido transferido para hospital do Crato conveniado à Unimed Cariri. Portanto, diante da ausência de atendimento mediante convênio do SUS, eventual erro médico cometido por profissional do hospital requerido não implica na responsabilização da Administração Pública, afastando, assim, a participação de agente público e o nexo de causalidade e, consequentemente, responsabilidade objetiva do Município de Limoeiro do Norte. III.b.2) Médico Dr. Lindenor Andrade Maia. Em relação à responsabilidade civil dos médicos plantonistas atendentes no caso da autora, conforme já destacado acima, cumpre reafirmar que a culpa do médico não é presumida, sendo imprescindível a prova de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente, ressaltando que os médicos possuem obrigação de meio, devem empreender todos os esforços para alcançar o melhor resultado dentro da situação com todos os procedimentos e técnicas disponíveis. Assim, em análise cronológica dos fatos, conforme provas colhidas nos autos, em especial prontuário médico da paciente e depoimentos das partes, o atendimento da autora iniciou-se pelo Dr. Lindenor, médico generalista, que, à época, além de estar de plantão na rede pública, era diretor técnico do hospital requerido e tinha por obrigação assumir quando algum outro médico faltava. O promovido alega que não tinha médico plantonista pela Unimed no dia e, para evitar omissão de socorro, promoveu ao atendimento inicial da requerente pela rede privada. Em depoimento pessoal, a autora relata que: realizou acompanhamento pré-natal com Dr. Amilcar de forma regular; que na penúltima consulta no dia 25 ou 26 de fevereiro estava começando a aparecer lesões cutâneas nos braços e seio, tendo o médico dito que parecia muito com varicela mas que se fosse daria fraco; que ele recomendou repouso até o final da gestação, isolamento e ingestão de muito líquido; que ele disse que não tinha risco fetal devido ao período final da gestação; que no outro dia as lesões já estavam por todo o corpo; que o seu obstetra morava fora; que em 05/02/18 as feridas já estavam começando a secar, que estava com febre e começou a sentir intensas dores e deu entrada no hospital que atendia seu plano por volta das 22h; que após exame inicial soube que já estava com dilatação avançada de 8 a 9 cm e teria que ter parto vaginal a qualquer tempo; que quando o médico plantinista Dr. Lindenor a viu disse "ixe e tá desse jeito" se referindo as lesões; que o Dr. Lindenor disse que ela continuasse deitada, respirando e fazendo força, que ele iria dormir e qualquer coisa chamasse ele; que a bolsa estourou depois de uns 40 minutos e saiu um líquido esverdeado; que achou que não era normal pois o liquido deveria ser claro ou como cor de urina; que estava com muitas dores e não conseguia ter o bebê mesmo colocando força; que estava muito nervosa e com medo de seu filho não estivesse bem; que o Dr. Lindenor retornou e viu que já estava coroando e já já teria o bebê, seria questão de tempo; que e a enfermeira empurrava sua barriga para tentar expulsar o bebê; que o médico Lindonor quis fazer a técnica de fósseps mas ouviu a enfermeira dizer que não se fazia mais aquilo, que ela não iria fazer, se ele quisesse, fizesse sozinho; que ele então decidiu fazer o corte episio; que ao cortar o bebê saiu a jato; que ele não chorou; que achou que o seu filho não estava normal; que a enfermeira perguntou o nome dele, o enrolou e levou para outra sala; que não viu seu filho; que sangrou muito após o parto; que quando o Dr. Lindenor começou a fazer os pontos, adormeceu por um tempo; que quando acordava perguntava por seu filho; que sua irmã dizia que ele estava bem mas só estava longe por causa do risco de pegar catapora; que seu filho tomou vacina, ficou em isolamento; que o Dr. Lisboa lhe disse que não tinha risco de pegar varicela depois de 8 dias e não entendia porque ainda não tinha visto seu filho; que recebeu alta no dia 07 e seu filho foi transferido para o Crato; que viu seu filho pela primeira vez apenas uma semana depois quando ele teve alta; que somente soube de tudo que ocorreu com seu filho depois que tudo passou; que as manchas no corpo do bebê não eram de varicela mas porque não tinha sido banhado; que que acha que o médico plantonista não lhe deu muita atenção, nem os cuidados que merecia; que enfrentou muitas dificuldades no hospital em relação a tudo; que permaneceram sequelas psicológicas e emocionais sobre o parto; que não conseguiu amamentar; que sofreu muito com o parto, a internação do filho e no puerpério; que não sabe se teve depressão pós parto pois não foi ao psicólogo; que em nova consulta, o Dr. Amilca disse que talvez não tivesse como ter tido cesárea devido a febre e indagou o motivo de não ter sido feito ultrassom quando chegou no hospital; que acredita que a vida de seu filho é um milagre e que não sabe se os médicos fizeram realmente o melhor pelo seu filho. (destaquei) Outrossim, o requerido afirma em seu depoimento que: a autora estava em trabalho de parto ativo e avançado, com dilatação de 8cm; que encaminhou a paciente para sala específica; que constatou de imediato agravamento do caso devido a varicela visível, com lesões na pele e anemia, sendo a melhor opção o parto normal; que constatou que a paciente estava com anemia devido aparência pálida e processo infeccioso constatado em exame; que não tem residência em obstetrícia mas faz parte da Sociedade Brasileira de Obstetrícia e FEBRASGO, sendo obrigação de qualquer médico saber conduzir um parto durante plantão; que possui autorização legal, até sob pena de crime de omissão; nesse dia não tinha obstetra no plantão e por ser diretor técnico do hospital era sua obrigação assumir a ausência de demais médicos; que se sentiu seguro de realizar o parto; que é clínico generalista; que era obrigação do hospital ter obstetra em plantão mas as vezes algum médico falta; que o líquido da bolsa da paciente estava amarelado; que o parto seguiu normal; que não levantou a hipótese de usar fórceps; que a paciente era de risco e deveria ter sido atendida em hospital terciário, mas só existia o hospital secundário; que se a paciente fizesse cesariana tinha mais riscos ainda de complicação; que a paciente não tinha condições de ser transferida devido ao trabalho de parto ativo, sendo mais arriscado o nascimento da criança durante a transferência, podendo causar resultado catastrófico; que depois do parto o recém-nascido foi entregue ao pediatra; que o bebê estava com cordão enrolado na cervical; que o bebê nasceu sem varicela, mas necessitava da imunoglobulina de forma preventiva para não adquirir a doença; que ficou na incubadora para ficar longe da mãe e salvaguardar sua vida; que foi solicitada transferência para o bebê tomar a vacina imunoglobulina mas que chegou a tomar a imunoglobulina ainda no hospital; que a literatura médica indica a imprescindibilidade de bebê tomar imunoglobulina até 96h após o parto devido o perigo de ser contaminado pela mãe com varicela; que não sabe porque o paciente foi transferido após a aplicação da imunoglobulina no hospital local; que a Unimed não tinha médico plantonista no São Camilo; que era plantonista do SUS e assumiu a responsabilidade de fazer o parto pelo Hospital e que sua responsabilidade finalizou após a realização do parto quando a criança foi entregue ao pediatra; que o parto normal era o mais indicado para paciente; que foram feitos exames no feto, toque, cardiotocografia, mas não lembra de ter feito ultrassonografia; que presenciou a enfermeira limpando e aspirando a criança; que não houve parada respiratória da criança; que é comum criança nascer com desconforto respiratório; que não sabe se foi feita manobra de reanimação; que continuou acompanhando o caso devido a necessidade da aplicação de imunoglobulina pois atuou na agilidade da busca e fornecimento; que não acompanhou as condutas do pediatra; que o hospital realiza banho em criança recém-nascida; que o pediatra mede o apigar; que não sabe se teve reanimação.(destaquei) Quanto às demais provas colhidas em audiência, em depoimento pessoal da preposta do hospital requerido, Helaine Silva Loura Henrique, administradora hospitalar, informou que trabalha no Hospital São Camilo há 15 anos, mas não estava no dia dos fatos; que a Unimed informava que não havia leito disponível para o bebê; que o parto foi na condição de privado; que foi feita busca de leito também pelo SUS; que ele necessitava de imunoglobulina; que conseguiu leito no Cariri e família não aceitou, porque queria leito em Fortaleza; que o bebê estava no berçário pois não podia ficar perto da mãe por causa da varicela da mãe; que negavam a vaga, simplesmente, sem dizer o motivo, que encaminha relatório médico; que não pediram leito de UTI de isolamento; que a negativa não foi pela Varicela, simplesmente disseram que não tinha vaga; que já no dia seguinte, conseguiu a vaga; que a ambulância da Unimed chegou sem incubadora e oxigênio, insumos e medicamentos, que o Hospital que disponibilizou; que Dr. Lindenor é habilitado pela FEBRASGO para realizar parto; que enfermeira pode conduzir parto de risco habitual. Já a enfermeira responsável pelo caso, testemunha do juízo, Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, asseverou que a equipe plantonista era reduzida na época; que uma enfermeira e uma técnica e tinham que se virar entre sala de parto, sala de acolhimento, centro cirúrgico e berçário; que a autora já chegou em trabalho de parto; que foi feito epísio e técnica para pressionar barriga para o bebê descer; que o bebê nasceu sem sinal vital; que na visão de enfermeira obstétrica, não teve negligência do hospital, tampouco do obstetra; que não cabia cesariana nem transferência porque estava em trabalho de parto avançado e o risco de o bebe nascer no caminho era grande; que não soube precisar porque nasceu sem sinal vital, pode ser muito tempo no canal de parto, circular de cordão. A testemunha Yara Saldanha Freitas, enfermeira obstetra disse que estava de plantão com Dra. Josianne; recorda que no momento do parto foi identificado com Varicela; que a Dra. Josianne solicitou a imunoglobulina e o bebê necessitou ficar na incubadora; que a Dra. Josianne por trabalhar na rede pública tentou agilizar o fornecimento da imunoglobulina no tempo adequado; que todas as condutas adotadas foram adequadas; que prestou assistência direta com a criança no centro de parto e berçário, fazendo evolução no prontuário; que diante da dilatação de 8cm da paciente possuía riscos da criança nascer em ambulância caso tentada transferência; que o bebê nasceu com apgar baixo e necessitava de UTI; que acredita que Dr. Lindenor era capacitado para realizar partos; que também trabalhava com Dr. Magela; que o pediatra intervêm no caso após o nascimento do recém-nascido; que enfermeiros obstetras são habilitados para realizar parto de baixo risco; A médica Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, auditora da Unimed, ouvida como testemunha, afirmou que o hospital do Crato possui UTI neonatal e possui equipe médica de pediatras; que do que aponta no prontuário do recém-nascido, não há indicação de condutas médicas displicentes ou inadequadas; que consta que a alta foi melhorada para acompanhamento de rotina em PSF; que é comum transferência de pacientes de hospital secundário para terciário principalmente em situações de urgência e emergência; que a criança teve prescrição antibiótica no Hospital Cariri; que não entende que houve falha nas condutas do prontuário do hospital de origem; Já a enfermeira obstétrica Maria Daniela Guerreiro Roberto, ouvida como testemunha, informou que quando iniciou o plantão a criança estava na incubadora do berçário; que existia solicitação de transferência para o recém-nascido na Central; que fez evolução do prontuário de acordo com as evoluções anteriores; que a família estava orientada da transferência; que o hospital não tinha imunoglobulina e a criança necessitada da transferência para nível terciário; que a família queria transferência para local mais perto; que Dr. Lindenor é capacitado para realizar partos; que mecônio possui cor verde escuro; que a transferência da vítima em suas condições clínicas não possuía condições de transferência; que o mais adequado seria permanecer em hospital de origem; que o apgar deveria ter sido vista em ultrassom com doppler; que enfermeiras obstétricas podem realizar parto de baixo risco; que foi o primeiro caso prático de grávida com varicela; que o bebê por não ter imunidade corre o risco de transmissão; que o bebê deve tomar imunoglobulina dentro de 72h; que a conduta da Dra. Josianne foi no sentido de agilizar a imunoglobulina prescrita; que estava de plantão com Dr. Lisboa; que a criança precisava da transferência pois estava com desconforto respiratório e por causa da imunoglobulina; que o hospital não tinha médico neonatologista para fazer a avaliação; que a paciente estava em período de transmissão da doença e a criança precisava de exames que não dispunha no hospital; que durante seu plantão a paciente já tinha recebido alta; que a família apresentava resistência à transferência pro Crato; que a criança estava estável para transferência; que havia Nesse sentido, em resumo dos fatos narrados por todos os envolvidos no parto, profissionais e paciente, constata-se que, de fato, a autora apresentava um parto de risco devido ao quadro febril, anêmico e de varicela (por volta do 7º ou 8º dia da doença), tendo chegado no Hospital secundário já em trabalho de parto ativo. Menciona o requerido, Dr Lindenor, diante da sua conduta médica adotada no momento do atendimento em urgência/emergência, que não era possível transferência da autora para hospital terciário em razão do grau avançado do parto, com dilatação quase completa, impondo a realização do parto normal naquele ambiente hospitalar, sob risco maior da autora parir dentro de uma ambulância durante eventual transferência. Acerca da conduta médica, o perito destacou nos esclarecimentos do laudo pericial (ID 80345006): "[...]Como a paciente apresentava desde o início da gestação hemoglobina menor que 8 g/dL a mesma deveria ser categorizada como uma gestação de alto risco e encaminhada prontamente para um serviço TERCIÁRIO com recursos necessário para estabilização materna e fetal, a exemplo de obstetras experientes, pediatras experientes, cardiotocografia, UTI neonatal e UTI materna. Ainda é importante demonstrar que a paciente apresentava LEUCOCITOSE ACENTUADA COM DESVIO A ESQUERDA (Fls.: 288), indicativo de infecção aguda, e após o parto foi prescrito ANTIBIÓTICO conforme relato da técnica de enfermagem nas Fls.: 293, situação esta que deveria indicar o uso de cardiotocografia e caso o hospital não tivesse a sua disposição, deveria buscar em serviço terciário. [...] A paciente teve negligenciado o seu direito de ser encaminhada para um serviço terciário mesmo sendo portadora de ANEMIA GRAVE conforme o manual técnico de gestação de alto risco do ministério da saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/gestacao_alto_risco.pdf), o que a expôs a um risco desnecessário de complicação de saúde.". Destaquei. Indagado acerca da existência de negligência, imprudência ou imperícia, o perito informou que caberia ao juízo a análise, discriminado as seguintes condutas médicas (ID 80345006): "• A paciente foi submetida a um risco de vida desnecessário quando não foi encaminhada com anemia grave a um serviço terciário. • Que o neonato não foi submetido a uma avaliação obstétrica adequada quanto ao risco de sofrimento fetal antes do parto, com uso de cardiotocografia e/ou ausculta fetal intermitente a cada 15 a 30 minutos, e como consequência apresentou mecônio nas vias aéreas (sinal de sofrimento fetal) e apgar baixo (menor que 8 - sinais de sofrimento fetal). [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e parto não registrou em prontuário as lesões cutâneas espalhadas pelo corpo da paciente e, portanto, sugestivas de varicela na avaliação física antes do parto. [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e o parto não é especialista em obstetrícia". Destaquei. De acordo com o art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, possuindo liberdade para formar sua convicção de acordo com todos os elementos de prova colhidos. Do ponto de vista técnico-jurídico, o laudo pericial aponta conduta omissiva médica ao deixar de realizar transferência da paciente para hospital de nível terciário. Indica que o melhor cenário do atendimento da autora seria em hospital terciário com obstetras e pediatras com vasta expediência. Entretanto, não menciona se havia condições de transferência, bem como acerca os riscos de uma transferência com uma grávida em trabalho de parto ativo com 8cm de dilatação, não podendo este juízo atribuir responsabilidade aos profissionais que receberam a autora na emergência, unicamente devido ausência de atendimento terciário em Hospital que não possuía tal aparato. Desse modo, embora a parturiente tenha sido exposta a risco de vida em permanecer em hospital secundário, devido a falta de melhores condições humanizadas de atendimento obstétrico especializado, no que concerne a conduta específica do médico Lindenor, constata-se que ele adotou as medidas que tinha disponível naquele momento de urgência/emergência, razão pela qual não encontro demonstrada prova de conduta negligente. Ademais, o fato do médico não ter anotado logo de início os sintomas de varicela no prontuário, tal informação foi anotada pelas técnicas/enfermeiras, não tendo este fato causado danos à paciente capaz de ensejar responsabilização civil. Até porque adotaram as medidas de isolamento e autora permaneceu em internação sem contato com o bebê para não ter risco de contágio após o nascimento. Ainda, destaco que não há norma que proíba médico generalista realizar parto normal. Inclusive, o Conselho Federal de Medicina - CFM recomenda que partos de risco habitual sejam realizados por enfermeiras obstétricas e apenas supervisionados por médicos, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento. Reitero, que a realização do parto pelo médico generalista no momento da emergência, por ser o único disponível para atendimento, não importa em descumprimento de dever legal, já que não constatada conduta culposa no atendimento. Portanto, afasto a responsabilidade civil do médico Dr. Lindenor Andrade Maia. III.b.3) Médico pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias. Verifica-se através do prontuário médico que o profissional que procedeu ao atendimento do neonato foi o pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias CRM-CE 4066, tendo adotado todas as medidas necessárias, inclusive de reanimação, logo no nascimento do infante. Em seu depoimento afirmou que é pediatra; que dava plantão no São Camilo; que foi chamado na sala de parto por volta de 1h da manhã; que o parto foi muito difícil; que o Bebê não nasceu bem; com apigar baixo (3); que no parto trabalhoso, a criança sofre pra nascer; que ele nasceu com sofrimento fetal (asfixia); que fizeram reanimação neonatal; que precisava de UTI Neonatal; que a autora esteve em trabalho de parto por 4/6h e o bebê pode sofrer com isso; que a mãe ficou isolada da criança porque estava com Varicela; que o bebê teve sofrimento intrauterino; que a Cesárea era um risco por causa da anemia e varicela. No que concerne à análise da conduta do referido médico, ainda que se considere o equívoco ao registrar que a criança possuía Varicela congênita (ID 59204190 e59204191), quando na verdade tratava-se de filho de uma mãe que estava com Varicela, tal diagnóstico não acarretou danos à criança, pois, constatou-se que a prescrição da medicação imunoglobulina serviu para evitar que a criança adquirisse tal doença, eis que a paciente aparentemente no momento do atendimento ainda estava em período de contagio, com lesões por toda a pele. Desse modo, não restou demonstrado nos autos que tal diagnóstico, embora equivocado, tenha acarretado danos ao recém-nascido, nem o prejuízo/atraso alegado no momento da obtenção de leito junto ao plano. O depoimento pessoal da enfermeira Helaine (presposta do Hospital requerido) confirma que as prévias negativas de vaga não foram decorrentes do diagnóstico de Varicela e isolamento, que não era mencionado no pedido de transferência a doença e que as centrais negavam o pedido só informando que não tinha vaga, fato que se atesta através das evoluções da solicitação de leito no prontuário médico. Desse modo, não se constata a presença de erro médico, afastada a responsabilidade do Dr. Gerardo Magela Soares Dias. III.b.4) Médica pediatra Josianne Alves de Freitas Maia. Em relação à pediatra Dra. Josianne Alves de Freitas Maia CRM-CE3596, constata-se do prontuário médico que promovida passou a atender a criança apenas depois de seu nascimento, quando iniciou seu plantão, pós atendimento pelo Dr. Gerardo Magela e, de acordo com as anotações da ré no prontuário da criança, prescreveu as condutas necessárias ao caso, sem evidencias de negligencia médica, inclusive com prescrição de banho onde foi possível verificar ausência de lesões pela varicela, bem como buscou agilizar a aplicação da medicação imunoglobulina, tendo em vista o caso de varicela detectado na mãe. Ouvida em audiência de instrução, a medica depôs que o bebê estava na incubadora com desconforto respiratório e história de varicela congênita, mas não tinha a doença congênita; que a história é que mãe tinha; que o bebê estava sujinho e fez prescrição de banho; que as lesões não eram de Varicela; que o Pediatra anterior prescreveu imunoglobulina para o bebe porque mãe estava com varicela em fase contagiosa e há protocolo de imunoglobulina 5 dias antes e 48h depois do parto bebe precisa de varicela; que fez solicitação à secretaria de saúde do Município; que tinha solicitação de transferência para unidade terciaria; que entrou em contato com Unimed e disse que não tinha vaga; que não estava no momento do parto; que não pode afirmar que o desconforto respiratório decorreu do parto; que na busca da vaga, informavam que o bebe não tinha varicela congênita, que pro bebê, o hospital fez tudo que possível; que fez várias visitas. Portanto, entendo ausente qualquer ato de imprudência, negligencia ou imperícia, razão pela qual afasto sua responsabilidade. III.b.5) Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo. Acerca da responsabilidade do nosocômio, conforme já fundamentado acima, ficou demonstrado que a autora necessitava de atendimento de nível terciário com obstetras e pediatras com vasta experiência para cuidar do parto de risco, entretanto, o hospital que foi levada e aceitava seu plano de saúde não tinha atendimento terciário, sendo descabido buscar uma responsabilização do Hospital por ausência de atendimento que não era de sua incumbência. Além disso, não restou caracterizada responsabilidade subjetiva dos médicos que ensejasse responsabilidade objetiva do Hospital. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TJCE: [...]8. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO: Advirta- se que, se comprovada a responsabilidade subjetiva do médico pelo dano, surge a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e hospital onde presta seus serviços à qual o profissional está vinculado, eis que responsáveis pelos eventuais atos danosos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Precedentes do STJ. [...] 9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DOS PREPOSTOS: O hospital como prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Entretanto, é cediço que, ainda que objetiva, na responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, a configuração deste dependerá DA PROVA DA CULPA de seus prepostos. (TJCE 0866375-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). Outrossim, analisando a equipe médica disponível para atendimento visando apurar eventual omissão na prestação do serviço, constato que a presença de médico especialista obstetra em hospitais que realizam partos de gestante de riscos habituais é prescindível, já que estes casos são realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas sob supervisão de médico, sendo obrigatória a presença de obstetras em maternidades que façam partos normais de risco e partos cirúrgicos, conforme dispõe o art. 27 da Resolução CFM n.º 2.056/13: Art. 27. A depender da natureza e da finalidade do estabelecimento que realiza assistência em regime de internação, parcial ou integral, além dos requisitos descritos no artigo anterior são também condições mínimas para o exercício da Medicina: I - centro cirúrgico com infraestrutura adequada aos procedimentos a serem aplicados. II -sala de parto normal e cirúrgico, em caso de maternidade. a. É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos; b. Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos nos termos do artigo 22 parágrafos 1º e 2º desta resolução. c. Os Centros de Parto devem estar circunscritos à área da maternidade, com infraestrutura para abordar as emergências obstétricas imediatamente. (Destaquei) Desse modo, verifica-se que também não houve falha no atendimento do Hospital demandado, considerando que possuía a equipe multidisciplinar mínima necessária para atendimento plantonista, como médico generalista, enfermeiras obstetras e pediatras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade objetiva ou em falha ao serviço de saúde. III.b.6) Unimed Cariri. Por fim, no que concerne à responsabilidade da Unimed Cariri, a operadora do plano de saúde concorre objetivamente, em regra geral, com o Hospital conveniado, de forma solidária. Assim, ausente responsabilização do Hospital, também ausente falha no serviço de saúde pela operadora. Ademais disso, verifica-se que a operadora do plano disponibilizou vaga para o recém-nascido em hospital terciário com UTI Neonatal na cidade do Crato, local de abrangência do plano Regional contratado pelo autor (cópia do contrato acompanha a inicial), sendo a transferência foi realizada às 12:07 do dia 08.02.18. Ressalto que o desejo dos autores de transferência do infante para Hospital na cidade de Fortaleza não implica na falha de prestação de serviço, pois contratualmente a operadora de saúde não tinha obrigação de disponibilizar vaga fora da área de abrangência quando disponível vaga em hospital na região contratada. Portanto, inexistente eventual falha na prestação de serviço de saúde pela Unimed Cariri. Por fim, considerando a ausência de conduta dolosa dos médicos, bem como ausência de falha na prestação do serviço do hospital e operadora de plano de saúde, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. IV - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Ainda, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 400,00 (ID 59203199), fica o valor a ser custeado pelo TJCE, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO SABINO ALVES, MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Reigiane Sousa Oliveira e Fábio Sabino Alves inicialmente em desfavor do Hospital São Raimundo-Sociedade Beneficente São Camilo, Município de Limoeiro do Norte, Unimed Cariri-Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Narra a petição inicial que a autora, então gestante, deu entrada no Hospital São Raimundo, em Limoeiro do Norte/CE, no dia 05/02/2018, por volta das 22h15min, apresentando indicativos de trabalho de parto. Uma vez atendida pelo médico plantonista, este teria dito que o parto seria normal. Enquanto a promovente aguardava, no hospital, numa sala de repouso, sua bolsa estourou. Além disso, foi expelido pela parturiente um líquido amarelo, o que foi relatado pela acompanhante à enfermeira plantonista e que, segundo Informado na exordial, significaria sofrimento fetal. Os autores continuam narrando que mesmo ciente da situação, a equipe médica tardou a intervir, apenas vindo a fazê-lo por volta de 1h da manhã, motivo pelo qual o bebê nasceu sem respirar, necessitando ser reanimado. Ainda, relatam ter sido colocado no prontuário médico do nascituro que este estava com Varicela, sem antes realizar qualquer exame ou teste, dificultando, assim, a obtenção de leitos junto ao Plano de Saúde. Ainda, como a situação do filho dos promoventes continuava grave, o bebê precisava ser transferido para um estabelecimento médico especializado em neonatologia. Em razão disso, o promovente acionou o seu plano de saúde (Unimed Cariri), mas não recebeu a assistência devida, motivando a propositura de uma ação judicial. Somente após ordem judicial foi concedida uma vaga no Hospital São Camilo localizado no Crato, onde o bebê permaneceu dos dias 08 a 12 de fevereiro de 2018. Diante do narrado, pedem os demandantes a procedência dos pedidos para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais decorrentes da transferência do bebê para o Crato, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos de ID 59203594 a 59203773. A petição inicial foi recebida mediante o Despacho de ID 59203774. Mediante a petição de ID 59203839, os promoventes pleitearam aditamento à inicial para incluir novos demandados, a saber, Gerardo Magela Soares Dias, Lindenor Andrade Maia, Josiane Alves de Freitas Maia, e para excluir Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Contestação da Unimed do Cariri no ID 59203862. Contestação do Hospital São Raimundo no ID 59203940. Em decisão de 31 de agosto de 2018, o aditamento foi recebido e determinou-se a exclusão do promovido Antônio Lisboa. Audiência de conciliação ocorrida em 05 de novembro de 2018, sem êxito (ID 59204361). Contestação apresentada por Lindenor Andrade Maia no ID 59204372. Contestação de Gerardo Magela Soares Dias no ID 59204529. Contestação do Município de Limoeiro do Norte no ID 59204544. Contestação de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 59204566. Réplica nos IDs 59204736, 59204747, 59204764, 59204772, 59204834,59204865. Decisão saneadora afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e determinando a realização de prova pericial no ID 59203305. Decisão afastando a ilegitimidade da requerida Josianne Alves de Freitas Maia no Id 59203213. Laudo Pericial no ID 59203335 e complementado no ID 80345006. Audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID 151938103) e 28/05/2025 (ID 157227834). Memoriais da parte autora no ID 161214922, da Unimed Cariri no ID 162870816, de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 163067389, de Lindenor Andrade Maia no ID 164684712, Sociedade Beneficente São Camilo no ID 164706956, do Município de Limoeiro do Norte no ID 165796203 e Gerardo Magela no ID 165932503. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Gratuidade judiciária ao Hospital São Raimundo - Sociedade Beneficente São Camilo. Em sede de preliminar de contestação, requer a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo a benesse da gratuidade judiciária em razão de ser uma entidade filantrópicas sem fins lucrativos. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, dos documentos acostados pelo requerido não são capazes de comprovar que a Sociedade requerida não tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Logo, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não conduz à conclusão de ser ela carecedora dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. III. Fundamentação. A controvérsia nos autos refere-se à responsabilidade dos requeridos em relação ao suposto erro médico durante o atendimento do trabalho de parto (via vaginal) da parte autora e os primeiros atendimentos ao recém-nascido. Considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos já foram decididas e rejeitadas (IDs 59203305 e 59203213), passo à análise do mérito. III.a) Mérito. O cerne da questão consiste em analisar se de fato ocorreu conduta inadequada durante o procedimento médico no parto da autora e no atendimento inicial do filho dos requerentes que venha a gerar indenização. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Forte no dispositivo supra, reconhece-se que, para haver responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causal e, em caso de responsabilidade subjetiva, o elemento anímico afeto ao dolo ou à culpa. Ainda, dispõe art. 951, do Código Civil, sobre a responsabilidade civil do médico: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Tem-se que os médicos exercem obrigação de meio, ou seja, sua responsabilidade é a de se esforçar para obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis. Dessa forma, a culpa do médico não é presumida, sendo do paciente o ônus de provar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Desta feita, a responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa (responsabilidade é subjetiva) por ação, omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência. Diante disso, a despeito da generalidade da peça inicial discorrendo de forma vaga sobre a responsabilidade do Hospital e da operadora do plano de saúde, destaco que a conduta de cada réu deve ser analisada individualmente para deliberação acerca da responsabilidade civil de cada promovido. Estabelecida, na espécie, a base normativa aplicável, passo a analisar as condutas dos promovidos de forma pormenorizada. III.b) Da Responsabilidade Individual dos réus. III.b.1) Município de Limoeiro do Norte. De início, destaco que é pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o ente federado responsável pela gestão do SUS na localidade em que prestado o atendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade conveniada. Isso porque a atividade desenvolvida, ainda que delegada a pessoa jurídica de direito privado, continua inserida no âmbito da prestação estatal de serviço público essencial, o qual se rege pelo regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos do referido artigo, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado. Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas. Assim, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos. Neste azo, compulsando os autos, não merece prosperar a alegação autoral de que seu parto foi realizado pela rede pública, eis que, embora o Hospital Sociedade Beneficente São Camilo recebesse pacientes tanto através de convênio com o SUS e rede credenciada de plano de saúde, a requerente obteve autorização para realização do atendimento através do convenio com o plano de saúde da Unimed, conforme verifica-se através da autorização de parto e diária em enfermaria (ID 59204200), contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 59204185 a 59204188), débitos de centro cirúrgico de ID (59204181) e demais documentos do prontuário médico com indicação de "Convênio: Unimed". Ressalto que apenas ocorreu solicitação de leito, tanto pelo SUS (ID 59204192) como pela Unimed (IDs 59204202 e 59204196), tendo sido esta última a responsável pela transferência do paciente para hospital da rede Unimed Cariri, conforme informado no ID 59204211. Além disso, o depoimento pessoal da preposta Helaine, enfermeira administrativa de longas datas do Hospital São Camilo, assevera que foi feito solicitação de transferência do recém-nascido para o SUS e Unimed, tendo o infante sido transferido para hospital do Crato conveniado à Unimed Cariri. Portanto, diante da ausência de atendimento mediante convênio do SUS, eventual erro médico cometido por profissional do hospital requerido não implica na responsabilização da Administração Pública, afastando, assim, a participação de agente público e o nexo de causalidade e, consequentemente, responsabilidade objetiva do Município de Limoeiro do Norte. III.b.2) Médico Dr. Lindenor Andrade Maia. Em relação à responsabilidade civil dos médicos plantonistas atendentes no caso da autora, conforme já destacado acima, cumpre reafirmar que a culpa do médico não é presumida, sendo imprescindível a prova de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente, ressaltando que os médicos possuem obrigação de meio, devem empreender todos os esforços para alcançar o melhor resultado dentro da situação com todos os procedimentos e técnicas disponíveis. Assim, em análise cronológica dos fatos, conforme provas colhidas nos autos, em especial prontuário médico da paciente e depoimentos das partes, o atendimento da autora iniciou-se pelo Dr. Lindenor, médico generalista, que, à época, além de estar de plantão na rede pública, era diretor técnico do hospital requerido e tinha por obrigação assumir quando algum outro médico faltava. O promovido alega que não tinha médico plantonista pela Unimed no dia e, para evitar omissão de socorro, promoveu ao atendimento inicial da requerente pela rede privada. Em depoimento pessoal, a autora relata que: realizou acompanhamento pré-natal com Dr. Amilcar de forma regular; que na penúltima consulta no dia 25 ou 26 de fevereiro estava começando a aparecer lesões cutâneas nos braços e seio, tendo o médico dito que parecia muito com varicela mas que se fosse daria fraco; que ele recomendou repouso até o final da gestação, isolamento e ingestão de muito líquido; que ele disse que não tinha risco fetal devido ao período final da gestação; que no outro dia as lesões já estavam por todo o corpo; que o seu obstetra morava fora; que em 05/02/18 as feridas já estavam começando a secar, que estava com febre e começou a sentir intensas dores e deu entrada no hospital que atendia seu plano por volta das 22h; que após exame inicial soube que já estava com dilatação avançada de 8 a 9 cm e teria que ter parto vaginal a qualquer tempo; que quando o médico plantinista Dr. Lindenor a viu disse "ixe e tá desse jeito" se referindo as lesões; que o Dr. Lindenor disse que ela continuasse deitada, respirando e fazendo força, que ele iria dormir e qualquer coisa chamasse ele; que a bolsa estourou depois de uns 40 minutos e saiu um líquido esverdeado; que achou que não era normal pois o liquido deveria ser claro ou como cor de urina; que estava com muitas dores e não conseguia ter o bebê mesmo colocando força; que estava muito nervosa e com medo de seu filho não estivesse bem; que o Dr. Lindenor retornou e viu que já estava coroando e já já teria o bebê, seria questão de tempo; que e a enfermeira empurrava sua barriga para tentar expulsar o bebê; que o médico Lindonor quis fazer a técnica de fósseps mas ouviu a enfermeira dizer que não se fazia mais aquilo, que ela não iria fazer, se ele quisesse, fizesse sozinho; que ele então decidiu fazer o corte episio; que ao cortar o bebê saiu a jato; que ele não chorou; que achou que o seu filho não estava normal; que a enfermeira perguntou o nome dele, o enrolou e levou para outra sala; que não viu seu filho; que sangrou muito após o parto; que quando o Dr. Lindenor começou a fazer os pontos, adormeceu por um tempo; que quando acordava perguntava por seu filho; que sua irmã dizia que ele estava bem mas só estava longe por causa do risco de pegar catapora; que seu filho tomou vacina, ficou em isolamento; que o Dr. Lisboa lhe disse que não tinha risco de pegar varicela depois de 8 dias e não entendia porque ainda não tinha visto seu filho; que recebeu alta no dia 07 e seu filho foi transferido para o Crato; que viu seu filho pela primeira vez apenas uma semana depois quando ele teve alta; que somente soube de tudo que ocorreu com seu filho depois que tudo passou; que as manchas no corpo do bebê não eram de varicela mas porque não tinha sido banhado; que que acha que o médico plantonista não lhe deu muita atenção, nem os cuidados que merecia; que enfrentou muitas dificuldades no hospital em relação a tudo; que permaneceram sequelas psicológicas e emocionais sobre o parto; que não conseguiu amamentar; que sofreu muito com o parto, a internação do filho e no puerpério; que não sabe se teve depressão pós parto pois não foi ao psicólogo; que em nova consulta, o Dr. Amilca disse que talvez não tivesse como ter tido cesárea devido a febre e indagou o motivo de não ter sido feito ultrassom quando chegou no hospital; que acredita que a vida de seu filho é um milagre e que não sabe se os médicos fizeram realmente o melhor pelo seu filho. (destaquei) Outrossim, o requerido afirma em seu depoimento que: a autora estava em trabalho de parto ativo e avançado, com dilatação de 8cm; que encaminhou a paciente para sala específica; que constatou de imediato agravamento do caso devido a varicela visível, com lesões na pele e anemia, sendo a melhor opção o parto normal; que constatou que a paciente estava com anemia devido aparência pálida e processo infeccioso constatado em exame; que não tem residência em obstetrícia mas faz parte da Sociedade Brasileira de Obstetrícia e FEBRASGO, sendo obrigação de qualquer médico saber conduzir um parto durante plantão; que possui autorização legal, até sob pena de crime de omissão; nesse dia não tinha obstetra no plantão e por ser diretor técnico do hospital era sua obrigação assumir a ausência de demais médicos; que se sentiu seguro de realizar o parto; que é clínico generalista; que era obrigação do hospital ter obstetra em plantão mas as vezes algum médico falta; que o líquido da bolsa da paciente estava amarelado; que o parto seguiu normal; que não levantou a hipótese de usar fórceps; que a paciente era de risco e deveria ter sido atendida em hospital terciário, mas só existia o hospital secundário; que se a paciente fizesse cesariana tinha mais riscos ainda de complicação; que a paciente não tinha condições de ser transferida devido ao trabalho de parto ativo, sendo mais arriscado o nascimento da criança durante a transferência, podendo causar resultado catastrófico; que depois do parto o recém-nascido foi entregue ao pediatra; que o bebê estava com cordão enrolado na cervical; que o bebê nasceu sem varicela, mas necessitava da imunoglobulina de forma preventiva para não adquirir a doença; que ficou na incubadora para ficar longe da mãe e salvaguardar sua vida; que foi solicitada transferência para o bebê tomar a vacina imunoglobulina mas que chegou a tomar a imunoglobulina ainda no hospital; que a literatura médica indica a imprescindibilidade de bebê tomar imunoglobulina até 96h após o parto devido o perigo de ser contaminado pela mãe com varicela; que não sabe porque o paciente foi transferido após a aplicação da imunoglobulina no hospital local; que a Unimed não tinha médico plantonista no São Camilo; que era plantonista do SUS e assumiu a responsabilidade de fazer o parto pelo Hospital e que sua responsabilidade finalizou após a realização do parto quando a criança foi entregue ao pediatra; que o parto normal era o mais indicado para paciente; que foram feitos exames no feto, toque, cardiotocografia, mas não lembra de ter feito ultrassonografia; que presenciou a enfermeira limpando e aspirando a criança; que não houve parada respiratória da criança; que é comum criança nascer com desconforto respiratório; que não sabe se foi feita manobra de reanimação; que continuou acompanhando o caso devido a necessidade da aplicação de imunoglobulina pois atuou na agilidade da busca e fornecimento; que não acompanhou as condutas do pediatra; que o hospital realiza banho em criança recém-nascida; que o pediatra mede o apigar; que não sabe se teve reanimação.(destaquei) Quanto às demais provas colhidas em audiência, em depoimento pessoal da preposta do hospital requerido, Helaine Silva Loura Henrique, administradora hospitalar, informou que trabalha no Hospital São Camilo há 15 anos, mas não estava no dia dos fatos; que a Unimed informava que não havia leito disponível para o bebê; que o parto foi na condição de privado; que foi feita busca de leito também pelo SUS; que ele necessitava de imunoglobulina; que conseguiu leito no Cariri e família não aceitou, porque queria leito em Fortaleza; que o bebê estava no berçário pois não podia ficar perto da mãe por causa da varicela da mãe; que negavam a vaga, simplesmente, sem dizer o motivo, que encaminha relatório médico; que não pediram leito de UTI de isolamento; que a negativa não foi pela Varicela, simplesmente disseram que não tinha vaga; que já no dia seguinte, conseguiu a vaga; que a ambulância da Unimed chegou sem incubadora e oxigênio, insumos e medicamentos, que o Hospital que disponibilizou; que Dr. Lindenor é habilitado pela FEBRASGO para realizar parto; que enfermeira pode conduzir parto de risco habitual. Já a enfermeira responsável pelo caso, testemunha do juízo, Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, asseverou que a equipe plantonista era reduzida na época; que uma enfermeira e uma técnica e tinham que se virar entre sala de parto, sala de acolhimento, centro cirúrgico e berçário; que a autora já chegou em trabalho de parto; que foi feito epísio e técnica para pressionar barriga para o bebê descer; que o bebê nasceu sem sinal vital; que na visão de enfermeira obstétrica, não teve negligência do hospital, tampouco do obstetra; que não cabia cesariana nem transferência porque estava em trabalho de parto avançado e o risco de o bebe nascer no caminho era grande; que não soube precisar porque nasceu sem sinal vital, pode ser muito tempo no canal de parto, circular de cordão. A testemunha Yara Saldanha Freitas, enfermeira obstetra disse que estava de plantão com Dra. Josianne; recorda que no momento do parto foi identificado com Varicela; que a Dra. Josianne solicitou a imunoglobulina e o bebê necessitou ficar na incubadora; que a Dra. Josianne por trabalhar na rede pública tentou agilizar o fornecimento da imunoglobulina no tempo adequado; que todas as condutas adotadas foram adequadas; que prestou assistência direta com a criança no centro de parto e berçário, fazendo evolução no prontuário; que diante da dilatação de 8cm da paciente possuía riscos da criança nascer em ambulância caso tentada transferência; que o bebê nasceu com apgar baixo e necessitava de UTI; que acredita que Dr. Lindenor era capacitado para realizar partos; que também trabalhava com Dr. Magela; que o pediatra intervêm no caso após o nascimento do recém-nascido; que enfermeiros obstetras são habilitados para realizar parto de baixo risco; A médica Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, auditora da Unimed, ouvida como testemunha, afirmou que o hospital do Crato possui UTI neonatal e possui equipe médica de pediatras; que do que aponta no prontuário do recém-nascido, não há indicação de condutas médicas displicentes ou inadequadas; que consta que a alta foi melhorada para acompanhamento de rotina em PSF; que é comum transferência de pacientes de hospital secundário para terciário principalmente em situações de urgência e emergência; que a criança teve prescrição antibiótica no Hospital Cariri; que não entende que houve falha nas condutas do prontuário do hospital de origem; Já a enfermeira obstétrica Maria Daniela Guerreiro Roberto, ouvida como testemunha, informou que quando iniciou o plantão a criança estava na incubadora do berçário; que existia solicitação de transferência para o recém-nascido na Central; que fez evolução do prontuário de acordo com as evoluções anteriores; que a família estava orientada da transferência; que o hospital não tinha imunoglobulina e a criança necessitada da transferência para nível terciário; que a família queria transferência para local mais perto; que Dr. Lindenor é capacitado para realizar partos; que mecônio possui cor verde escuro; que a transferência da vítima em suas condições clínicas não possuía condições de transferência; que o mais adequado seria permanecer em hospital de origem; que o apgar deveria ter sido vista em ultrassom com doppler; que enfermeiras obstétricas podem realizar parto de baixo risco; que foi o primeiro caso prático de grávida com varicela; que o bebê por não ter imunidade corre o risco de transmissão; que o bebê deve tomar imunoglobulina dentro de 72h; que a conduta da Dra. Josianne foi no sentido de agilizar a imunoglobulina prescrita; que estava de plantão com Dr. Lisboa; que a criança precisava da transferência pois estava com desconforto respiratório e por causa da imunoglobulina; que o hospital não tinha médico neonatologista para fazer a avaliação; que a paciente estava em período de transmissão da doença e a criança precisava de exames que não dispunha no hospital; que durante seu plantão a paciente já tinha recebido alta; que a família apresentava resistência à transferência pro Crato; que a criança estava estável para transferência; que havia Nesse sentido, em resumo dos fatos narrados por todos os envolvidos no parto, profissionais e paciente, constata-se que, de fato, a autora apresentava um parto de risco devido ao quadro febril, anêmico e de varicela (por volta do 7º ou 8º dia da doença), tendo chegado no Hospital secundário já em trabalho de parto ativo. Menciona o requerido, Dr Lindenor, diante da sua conduta médica adotada no momento do atendimento em urgência/emergência, que não era possível transferência da autora para hospital terciário em razão do grau avançado do parto, com dilatação quase completa, impondo a realização do parto normal naquele ambiente hospitalar, sob risco maior da autora parir dentro de uma ambulância durante eventual transferência. Acerca da conduta médica, o perito destacou nos esclarecimentos do laudo pericial (ID 80345006): "[...]Como a paciente apresentava desde o início da gestação hemoglobina menor que 8 g/dL a mesma deveria ser categorizada como uma gestação de alto risco e encaminhada prontamente para um serviço TERCIÁRIO com recursos necessário para estabilização materna e fetal, a exemplo de obstetras experientes, pediatras experientes, cardiotocografia, UTI neonatal e UTI materna. Ainda é importante demonstrar que a paciente apresentava LEUCOCITOSE ACENTUADA COM DESVIO A ESQUERDA (Fls.: 288), indicativo de infecção aguda, e após o parto foi prescrito ANTIBIÓTICO conforme relato da técnica de enfermagem nas Fls.: 293, situação esta que deveria indicar o uso de cardiotocografia e caso o hospital não tivesse a sua disposição, deveria buscar em serviço terciário. [...] A paciente teve negligenciado o seu direito de ser encaminhada para um serviço terciário mesmo sendo portadora de ANEMIA GRAVE conforme o manual técnico de gestação de alto risco do ministério da saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/gestacao_alto_risco.pdf), o que a expôs a um risco desnecessário de complicação de saúde.". Destaquei. Indagado acerca da existência de negligência, imprudência ou imperícia, o perito informou que caberia ao juízo a análise, discriminado as seguintes condutas médicas (ID 80345006): "• A paciente foi submetida a um risco de vida desnecessário quando não foi encaminhada com anemia grave a um serviço terciário. • Que o neonato não foi submetido a uma avaliação obstétrica adequada quanto ao risco de sofrimento fetal antes do parto, com uso de cardiotocografia e/ou ausculta fetal intermitente a cada 15 a 30 minutos, e como consequência apresentou mecônio nas vias aéreas (sinal de sofrimento fetal) e apgar baixo (menor que 8 - sinais de sofrimento fetal). [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e parto não registrou em prontuário as lesões cutâneas espalhadas pelo corpo da paciente e, portanto, sugestivas de varicela na avaliação física antes do parto. [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e o parto não é especialista em obstetrícia". Destaquei. De acordo com o art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, possuindo liberdade para formar sua convicção de acordo com todos os elementos de prova colhidos. Do ponto de vista técnico-jurídico, o laudo pericial aponta conduta omissiva médica ao deixar de realizar transferência da paciente para hospital de nível terciário. Indica que o melhor cenário do atendimento da autora seria em hospital terciário com obstetras e pediatras com vasta expediência. Entretanto, não menciona se havia condições de transferência, bem como acerca os riscos de uma transferência com uma grávida em trabalho de parto ativo com 8cm de dilatação, não podendo este juízo atribuir responsabilidade aos profissionais que receberam a autora na emergência, unicamente devido ausência de atendimento terciário em Hospital que não possuía tal aparato. Desse modo, embora a parturiente tenha sido exposta a risco de vida em permanecer em hospital secundário, devido a falta de melhores condições humanizadas de atendimento obstétrico especializado, no que concerne a conduta específica do médico Lindenor, constata-se que ele adotou as medidas que tinha disponível naquele momento de urgência/emergência, razão pela qual não encontro demonstrada prova de conduta negligente. Ademais, o fato do médico não ter anotado logo de início os sintomas de varicela no prontuário, tal informação foi anotada pelas técnicas/enfermeiras, não tendo este fato causado danos à paciente capaz de ensejar responsabilização civil. Até porque adotaram as medidas de isolamento e autora permaneceu em internação sem contato com o bebê para não ter risco de contágio após o nascimento. Ainda, destaco que não há norma que proíba médico generalista realizar parto normal. Inclusive, o Conselho Federal de Medicina - CFM recomenda que partos de risco habitual sejam realizados por enfermeiras obstétricas e apenas supervisionados por médicos, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento. Reitero, que a realização do parto pelo médico generalista no momento da emergência, por ser o único disponível para atendimento, não importa em descumprimento de dever legal, já que não constatada conduta culposa no atendimento. Portanto, afasto a responsabilidade civil do médico Dr. Lindenor Andrade Maia. III.b.3) Médico pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias. Verifica-se através do prontuário médico que o profissional que procedeu ao atendimento do neonato foi o pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias CRM-CE 4066, tendo adotado todas as medidas necessárias, inclusive de reanimação, logo no nascimento do infante. Em seu depoimento afirmou que é pediatra; que dava plantão no São Camilo; que foi chamado na sala de parto por volta de 1h da manhã; que o parto foi muito difícil; que o Bebê não nasceu bem; com apigar baixo (3); que no parto trabalhoso, a criança sofre pra nascer; que ele nasceu com sofrimento fetal (asfixia); que fizeram reanimação neonatal; que precisava de UTI Neonatal; que a autora esteve em trabalho de parto por 4/6h e o bebê pode sofrer com isso; que a mãe ficou isolada da criança porque estava com Varicela; que o bebê teve sofrimento intrauterino; que a Cesárea era um risco por causa da anemia e varicela. No que concerne à análise da conduta do referido médico, ainda que se considere o equívoco ao registrar que a criança possuía Varicela congênita (ID 59204190 e59204191), quando na verdade tratava-se de filho de uma mãe que estava com Varicela, tal diagnóstico não acarretou danos à criança, pois, constatou-se que a prescrição da medicação imunoglobulina serviu para evitar que a criança adquirisse tal doença, eis que a paciente aparentemente no momento do atendimento ainda estava em período de contagio, com lesões por toda a pele. Desse modo, não restou demonstrado nos autos que tal diagnóstico, embora equivocado, tenha acarretado danos ao recém-nascido, nem o prejuízo/atraso alegado no momento da obtenção de leito junto ao plano. O depoimento pessoal da enfermeira Helaine (presposta do Hospital requerido) confirma que as prévias negativas de vaga não foram decorrentes do diagnóstico de Varicela e isolamento, que não era mencionado no pedido de transferência a doença e que as centrais negavam o pedido só informando que não tinha vaga, fato que se atesta através das evoluções da solicitação de leito no prontuário médico. Desse modo, não se constata a presença de erro médico, afastada a responsabilidade do Dr. Gerardo Magela Soares Dias. III.b.4) Médica pediatra Josianne Alves de Freitas Maia. Em relação à pediatra Dra. Josianne Alves de Freitas Maia CRM-CE3596, constata-se do prontuário médico que promovida passou a atender a criança apenas depois de seu nascimento, quando iniciou seu plantão, pós atendimento pelo Dr. Gerardo Magela e, de acordo com as anotações da ré no prontuário da criança, prescreveu as condutas necessárias ao caso, sem evidencias de negligencia médica, inclusive com prescrição de banho onde foi possível verificar ausência de lesões pela varicela, bem como buscou agilizar a aplicação da medicação imunoglobulina, tendo em vista o caso de varicela detectado na mãe. Ouvida em audiência de instrução, a medica depôs que o bebê estava na incubadora com desconforto respiratório e história de varicela congênita, mas não tinha a doença congênita; que a história é que mãe tinha; que o bebê estava sujinho e fez prescrição de banho; que as lesões não eram de Varicela; que o Pediatra anterior prescreveu imunoglobulina para o bebe porque mãe estava com varicela em fase contagiosa e há protocolo de imunoglobulina 5 dias antes e 48h depois do parto bebe precisa de varicela; que fez solicitação à secretaria de saúde do Município; que tinha solicitação de transferência para unidade terciaria; que entrou em contato com Unimed e disse que não tinha vaga; que não estava no momento do parto; que não pode afirmar que o desconforto respiratório decorreu do parto; que na busca da vaga, informavam que o bebe não tinha varicela congênita, que pro bebê, o hospital fez tudo que possível; que fez várias visitas. Portanto, entendo ausente qualquer ato de imprudência, negligencia ou imperícia, razão pela qual afasto sua responsabilidade. III.b.5) Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo. Acerca da responsabilidade do nosocômio, conforme já fundamentado acima, ficou demonstrado que a autora necessitava de atendimento de nível terciário com obstetras e pediatras com vasta experiência para cuidar do parto de risco, entretanto, o hospital que foi levada e aceitava seu plano de saúde não tinha atendimento terciário, sendo descabido buscar uma responsabilização do Hospital por ausência de atendimento que não era de sua incumbência. Além disso, não restou caracterizada responsabilidade subjetiva dos médicos que ensejasse responsabilidade objetiva do Hospital. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TJCE: [...]8. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO: Advirta- se que, se comprovada a responsabilidade subjetiva do médico pelo dano, surge a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e hospital onde presta seus serviços à qual o profissional está vinculado, eis que responsáveis pelos eventuais atos danosos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Precedentes do STJ. [...] 9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DOS PREPOSTOS: O hospital como prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Entretanto, é cediço que, ainda que objetiva, na responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, a configuração deste dependerá DA PROVA DA CULPA de seus prepostos. (TJCE 0866375-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). Outrossim, analisando a equipe médica disponível para atendimento visando apurar eventual omissão na prestação do serviço, constato que a presença de médico especialista obstetra em hospitais que realizam partos de gestante de riscos habituais é prescindível, já que estes casos são realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas sob supervisão de médico, sendo obrigatória a presença de obstetras em maternidades que façam partos normais de risco e partos cirúrgicos, conforme dispõe o art. 27 da Resolução CFM n.º 2.056/13: Art. 27. A depender da natureza e da finalidade do estabelecimento que realiza assistência em regime de internação, parcial ou integral, além dos requisitos descritos no artigo anterior são também condições mínimas para o exercício da Medicina: I - centro cirúrgico com infraestrutura adequada aos procedimentos a serem aplicados. II -sala de parto normal e cirúrgico, em caso de maternidade. a. É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos; b. Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos nos termos do artigo 22 parágrafos 1º e 2º desta resolução. c. Os Centros de Parto devem estar circunscritos à área da maternidade, com infraestrutura para abordar as emergências obstétricas imediatamente. (Destaquei) Desse modo, verifica-se que também não houve falha no atendimento do Hospital demandado, considerando que possuía a equipe multidisciplinar mínima necessária para atendimento plantonista, como médico generalista, enfermeiras obstetras e pediatras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade objetiva ou em falha ao serviço de saúde. III.b.6) Unimed Cariri. Por fim, no que concerne à responsabilidade da Unimed Cariri, a operadora do plano de saúde concorre objetivamente, em regra geral, com o Hospital conveniado, de forma solidária. Assim, ausente responsabilização do Hospital, também ausente falha no serviço de saúde pela operadora. Ademais disso, verifica-se que a operadora do plano disponibilizou vaga para o recém-nascido em hospital terciário com UTI Neonatal na cidade do Crato, local de abrangência do plano Regional contratado pelo autor (cópia do contrato acompanha a inicial), sendo a transferência foi realizada às 12:07 do dia 08.02.18. Ressalto que o desejo dos autores de transferência do infante para Hospital na cidade de Fortaleza não implica na falha de prestação de serviço, pois contratualmente a operadora de saúde não tinha obrigação de disponibilizar vaga fora da área de abrangência quando disponível vaga em hospital na região contratada. Portanto, inexistente eventual falha na prestação de serviço de saúde pela Unimed Cariri. Por fim, considerando a ausência de conduta dolosa dos médicos, bem como ausência de falha na prestação do serviço do hospital e operadora de plano de saúde, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. IV - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Ainda, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 400,00 (ID 59203199), fica o valor a ser custeado pelo TJCE, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO SABINO ALVES, MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Reigiane Sousa Oliveira e Fábio Sabino Alves inicialmente em desfavor do Hospital São Raimundo-Sociedade Beneficente São Camilo, Município de Limoeiro do Norte, Unimed Cariri-Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Narra a petição inicial que a autora, então gestante, deu entrada no Hospital São Raimundo, em Limoeiro do Norte/CE, no dia 05/02/2018, por volta das 22h15min, apresentando indicativos de trabalho de parto. Uma vez atendida pelo médico plantonista, este teria dito que o parto seria normal. Enquanto a promovente aguardava, no hospital, numa sala de repouso, sua bolsa estourou. Além disso, foi expelido pela parturiente um líquido amarelo, o que foi relatado pela acompanhante à enfermeira plantonista e que, segundo Informado na exordial, significaria sofrimento fetal. Os autores continuam narrando que mesmo ciente da situação, a equipe médica tardou a intervir, apenas vindo a fazê-lo por volta de 1h da manhã, motivo pelo qual o bebê nasceu sem respirar, necessitando ser reanimado. Ainda, relatam ter sido colocado no prontuário médico do nascituro que este estava com Varicela, sem antes realizar qualquer exame ou teste, dificultando, assim, a obtenção de leitos junto ao Plano de Saúde. Ainda, como a situação do filho dos promoventes continuava grave, o bebê precisava ser transferido para um estabelecimento médico especializado em neonatologia. Em razão disso, o promovente acionou o seu plano de saúde (Unimed Cariri), mas não recebeu a assistência devida, motivando a propositura de uma ação judicial. Somente após ordem judicial foi concedida uma vaga no Hospital São Camilo localizado no Crato, onde o bebê permaneceu dos dias 08 a 12 de fevereiro de 2018. Diante do narrado, pedem os demandantes a procedência dos pedidos para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais decorrentes da transferência do bebê para o Crato, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos de ID 59203594 a 59203773. A petição inicial foi recebida mediante o Despacho de ID 59203774. Mediante a petição de ID 59203839, os promoventes pleitearam aditamento à inicial para incluir novos demandados, a saber, Gerardo Magela Soares Dias, Lindenor Andrade Maia, Josiane Alves de Freitas Maia, e para excluir Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Contestação da Unimed do Cariri no ID 59203862. Contestação do Hospital São Raimundo no ID 59203940. Em decisão de 31 de agosto de 2018, o aditamento foi recebido e determinou-se a exclusão do promovido Antônio Lisboa. Audiência de conciliação ocorrida em 05 de novembro de 2018, sem êxito (ID 59204361). Contestação apresentada por Lindenor Andrade Maia no ID 59204372. Contestação de Gerardo Magela Soares Dias no ID 59204529. Contestação do Município de Limoeiro do Norte no ID 59204544. Contestação de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 59204566. Réplica nos IDs 59204736, 59204747, 59204764, 59204772, 59204834,59204865. Decisão saneadora afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e determinando a realização de prova pericial no ID 59203305. Decisão afastando a ilegitimidade da requerida Josianne Alves de Freitas Maia no Id 59203213. Laudo Pericial no ID 59203335 e complementado no ID 80345006. Audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID 151938103) e 28/05/2025 (ID 157227834). Memoriais da parte autora no ID 161214922, da Unimed Cariri no ID 162870816, de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 163067389, de Lindenor Andrade Maia no ID 164684712, Sociedade Beneficente São Camilo no ID 164706956, do Município de Limoeiro do Norte no ID 165796203 e Gerardo Magela no ID 165932503. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Gratuidade judiciária ao Hospital São Raimundo - Sociedade Beneficente São Camilo. Em sede de preliminar de contestação, requer a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo a benesse da gratuidade judiciária em razão de ser uma entidade filantrópicas sem fins lucrativos. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, dos documentos acostados pelo requerido não são capazes de comprovar que a Sociedade requerida não tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Logo, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não conduz à conclusão de ser ela carecedora dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. III. Fundamentação. A controvérsia nos autos refere-se à responsabilidade dos requeridos em relação ao suposto erro médico durante o atendimento do trabalho de parto (via vaginal) da parte autora e os primeiros atendimentos ao recém-nascido. Considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos já foram decididas e rejeitadas (IDs 59203305 e 59203213), passo à análise do mérito. III.a) Mérito. O cerne da questão consiste em analisar se de fato ocorreu conduta inadequada durante o procedimento médico no parto da autora e no atendimento inicial do filho dos requerentes que venha a gerar indenização. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Forte no dispositivo supra, reconhece-se que, para haver responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causal e, em caso de responsabilidade subjetiva, o elemento anímico afeto ao dolo ou à culpa. Ainda, dispõe art. 951, do Código Civil, sobre a responsabilidade civil do médico: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Tem-se que os médicos exercem obrigação de meio, ou seja, sua responsabilidade é a de se esforçar para obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis. Dessa forma, a culpa do médico não é presumida, sendo do paciente o ônus de provar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Desta feita, a responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa (responsabilidade é subjetiva) por ação, omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência. Diante disso, a despeito da generalidade da peça inicial discorrendo de forma vaga sobre a responsabilidade do Hospital e da operadora do plano de saúde, destaco que a conduta de cada réu deve ser analisada individualmente para deliberação acerca da responsabilidade civil de cada promovido. Estabelecida, na espécie, a base normativa aplicável, passo a analisar as condutas dos promovidos de forma pormenorizada. III.b) Da Responsabilidade Individual dos réus. III.b.1) Município de Limoeiro do Norte. De início, destaco que é pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o ente federado responsável pela gestão do SUS na localidade em que prestado o atendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade conveniada. Isso porque a atividade desenvolvida, ainda que delegada a pessoa jurídica de direito privado, continua inserida no âmbito da prestação estatal de serviço público essencial, o qual se rege pelo regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos do referido artigo, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado. Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas. Assim, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos. Neste azo, compulsando os autos, não merece prosperar a alegação autoral de que seu parto foi realizado pela rede pública, eis que, embora o Hospital Sociedade Beneficente São Camilo recebesse pacientes tanto através de convênio com o SUS e rede credenciada de plano de saúde, a requerente obteve autorização para realização do atendimento através do convenio com o plano de saúde da Unimed, conforme verifica-se através da autorização de parto e diária em enfermaria (ID 59204200), contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 59204185 a 59204188), débitos de centro cirúrgico de ID (59204181) e demais documentos do prontuário médico com indicação de "Convênio: Unimed". Ressalto que apenas ocorreu solicitação de leito, tanto pelo SUS (ID 59204192) como pela Unimed (IDs 59204202 e 59204196), tendo sido esta última a responsável pela transferência do paciente para hospital da rede Unimed Cariri, conforme informado no ID 59204211. Além disso, o depoimento pessoal da preposta Helaine, enfermeira administrativa de longas datas do Hospital São Camilo, assevera que foi feito solicitação de transferência do recém-nascido para o SUS e Unimed, tendo o infante sido transferido para hospital do Crato conveniado à Unimed Cariri. Portanto, diante da ausência de atendimento mediante convênio do SUS, eventual erro médico cometido por profissional do hospital requerido não implica na responsabilização da Administração Pública, afastando, assim, a participação de agente público e o nexo de causalidade e, consequentemente, responsabilidade objetiva do Município de Limoeiro do Norte. III.b.2) Médico Dr. Lindenor Andrade Maia. Em relação à responsabilidade civil dos médicos plantonistas atendentes no caso da autora, conforme já destacado acima, cumpre reafirmar que a culpa do médico não é presumida, sendo imprescindível a prova de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente, ressaltando que os médicos possuem obrigação de meio, devem empreender todos os esforços para alcançar o melhor resultado dentro da situação com todos os procedimentos e técnicas disponíveis. Assim, em análise cronológica dos fatos, conforme provas colhidas nos autos, em especial prontuário médico da paciente e depoimentos das partes, o atendimento da autora iniciou-se pelo Dr. Lindenor, médico generalista, que, à época, além de estar de plantão na rede pública, era diretor técnico do hospital requerido e tinha por obrigação assumir quando algum outro médico faltava. O promovido alega que não tinha médico plantonista pela Unimed no dia e, para evitar omissão de socorro, promoveu ao atendimento inicial da requerente pela rede privada. Em depoimento pessoal, a autora relata que: realizou acompanhamento pré-natal com Dr. Amilcar de forma regular; que na penúltima consulta no dia 25 ou 26 de fevereiro estava começando a aparecer lesões cutâneas nos braços e seio, tendo o médico dito que parecia muito com varicela mas que se fosse daria fraco; que ele recomendou repouso até o final da gestação, isolamento e ingestão de muito líquido; que ele disse que não tinha risco fetal devido ao período final da gestação; que no outro dia as lesões já estavam por todo o corpo; que o seu obstetra morava fora; que em 05/02/18 as feridas já estavam começando a secar, que estava com febre e começou a sentir intensas dores e deu entrada no hospital que atendia seu plano por volta das 22h; que após exame inicial soube que já estava com dilatação avançada de 8 a 9 cm e teria que ter parto vaginal a qualquer tempo; que quando o médico plantinista Dr. Lindenor a viu disse "ixe e tá desse jeito" se referindo as lesões; que o Dr. Lindenor disse que ela continuasse deitada, respirando e fazendo força, que ele iria dormir e qualquer coisa chamasse ele; que a bolsa estourou depois de uns 40 minutos e saiu um líquido esverdeado; que achou que não era normal pois o liquido deveria ser claro ou como cor de urina; que estava com muitas dores e não conseguia ter o bebê mesmo colocando força; que estava muito nervosa e com medo de seu filho não estivesse bem; que o Dr. Lindenor retornou e viu que já estava coroando e já já teria o bebê, seria questão de tempo; que e a enfermeira empurrava sua barriga para tentar expulsar o bebê; que o médico Lindonor quis fazer a técnica de fósseps mas ouviu a enfermeira dizer que não se fazia mais aquilo, que ela não iria fazer, se ele quisesse, fizesse sozinho; que ele então decidiu fazer o corte episio; que ao cortar o bebê saiu a jato; que ele não chorou; que achou que o seu filho não estava normal; que a enfermeira perguntou o nome dele, o enrolou e levou para outra sala; que não viu seu filho; que sangrou muito após o parto; que quando o Dr. Lindenor começou a fazer os pontos, adormeceu por um tempo; que quando acordava perguntava por seu filho; que sua irmã dizia que ele estava bem mas só estava longe por causa do risco de pegar catapora; que seu filho tomou vacina, ficou em isolamento; que o Dr. Lisboa lhe disse que não tinha risco de pegar varicela depois de 8 dias e não entendia porque ainda não tinha visto seu filho; que recebeu alta no dia 07 e seu filho foi transferido para o Crato; que viu seu filho pela primeira vez apenas uma semana depois quando ele teve alta; que somente soube de tudo que ocorreu com seu filho depois que tudo passou; que as manchas no corpo do bebê não eram de varicela mas porque não tinha sido banhado; que que acha que o médico plantonista não lhe deu muita atenção, nem os cuidados que merecia; que enfrentou muitas dificuldades no hospital em relação a tudo; que permaneceram sequelas psicológicas e emocionais sobre o parto; que não conseguiu amamentar; que sofreu muito com o parto, a internação do filho e no puerpério; que não sabe se teve depressão pós parto pois não foi ao psicólogo; que em nova consulta, o Dr. Amilca disse que talvez não tivesse como ter tido cesárea devido a febre e indagou o motivo de não ter sido feito ultrassom quando chegou no hospital; que acredita que a vida de seu filho é um milagre e que não sabe se os médicos fizeram realmente o melhor pelo seu filho. (destaquei) Outrossim, o requerido afirma em seu depoimento que: a autora estava em trabalho de parto ativo e avançado, com dilatação de 8cm; que encaminhou a paciente para sala específica; que constatou de imediato agravamento do caso devido a varicela visível, com lesões na pele e anemia, sendo a melhor opção o parto normal; que constatou que a paciente estava com anemia devido aparência pálida e processo infeccioso constatado em exame; que não tem residência em obstetrícia mas faz parte da Sociedade Brasileira de Obstetrícia e FEBRASGO, sendo obrigação de qualquer médico saber conduzir um parto durante plantão; que possui autorização legal, até sob pena de crime de omissão; nesse dia não tinha obstetra no plantão e por ser diretor técnico do hospital era sua obrigação assumir a ausência de demais médicos; que se sentiu seguro de realizar o parto; que é clínico generalista; que era obrigação do hospital ter obstetra em plantão mas as vezes algum médico falta; que o líquido da bolsa da paciente estava amarelado; que o parto seguiu normal; que não levantou a hipótese de usar fórceps; que a paciente era de risco e deveria ter sido atendida em hospital terciário, mas só existia o hospital secundário; que se a paciente fizesse cesariana tinha mais riscos ainda de complicação; que a paciente não tinha condições de ser transferida devido ao trabalho de parto ativo, sendo mais arriscado o nascimento da criança durante a transferência, podendo causar resultado catastrófico; que depois do parto o recém-nascido foi entregue ao pediatra; que o bebê estava com cordão enrolado na cervical; que o bebê nasceu sem varicela, mas necessitava da imunoglobulina de forma preventiva para não adquirir a doença; que ficou na incubadora para ficar longe da mãe e salvaguardar sua vida; que foi solicitada transferência para o bebê tomar a vacina imunoglobulina mas que chegou a tomar a imunoglobulina ainda no hospital; que a literatura médica indica a imprescindibilidade de bebê tomar imunoglobulina até 96h após o parto devido o perigo de ser contaminado pela mãe com varicela; que não sabe porque o paciente foi transferido após a aplicação da imunoglobulina no hospital local; que a Unimed não tinha médico plantonista no São Camilo; que era plantonista do SUS e assumiu a responsabilidade de fazer o parto pelo Hospital e que sua responsabilidade finalizou após a realização do parto quando a criança foi entregue ao pediatra; que o parto normal era o mais indicado para paciente; que foram feitos exames no feto, toque, cardiotocografia, mas não lembra de ter feito ultrassonografia; que presenciou a enfermeira limpando e aspirando a criança; que não houve parada respiratória da criança; que é comum criança nascer com desconforto respiratório; que não sabe se foi feita manobra de reanimação; que continuou acompanhando o caso devido a necessidade da aplicação de imunoglobulina pois atuou na agilidade da busca e fornecimento; que não acompanhou as condutas do pediatra; que o hospital realiza banho em criança recém-nascida; que o pediatra mede o apigar; que não sabe se teve reanimação.(destaquei) Quanto às demais provas colhidas em audiência, em depoimento pessoal da preposta do hospital requerido, Helaine Silva Loura Henrique, administradora hospitalar, informou que trabalha no Hospital São Camilo há 15 anos, mas não estava no dia dos fatos; que a Unimed informava que não havia leito disponível para o bebê; que o parto foi na condição de privado; que foi feita busca de leito também pelo SUS; que ele necessitava de imunoglobulina; que conseguiu leito no Cariri e família não aceitou, porque queria leito em Fortaleza; que o bebê estava no berçário pois não podia ficar perto da mãe por causa da varicela da mãe; que negavam a vaga, simplesmente, sem dizer o motivo, que encaminha relatório médico; que não pediram leito de UTI de isolamento; que a negativa não foi pela Varicela, simplesmente disseram que não tinha vaga; que já no dia seguinte, conseguiu a vaga; que a ambulância da Unimed chegou sem incubadora e oxigênio, insumos e medicamentos, que o Hospital que disponibilizou; que Dr. Lindenor é habilitado pela FEBRASGO para realizar parto; que enfermeira pode conduzir parto de risco habitual. Já a enfermeira responsável pelo caso, testemunha do juízo, Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, asseverou que a equipe plantonista era reduzida na época; que uma enfermeira e uma técnica e tinham que se virar entre sala de parto, sala de acolhimento, centro cirúrgico e berçário; que a autora já chegou em trabalho de parto; que foi feito epísio e técnica para pressionar barriga para o bebê descer; que o bebê nasceu sem sinal vital; que na visão de enfermeira obstétrica, não teve negligência do hospital, tampouco do obstetra; que não cabia cesariana nem transferência porque estava em trabalho de parto avançado e o risco de o bebe nascer no caminho era grande; que não soube precisar porque nasceu sem sinal vital, pode ser muito tempo no canal de parto, circular de cordão. A testemunha Yara Saldanha Freitas, enfermeira obstetra disse que estava de plantão com Dra. Josianne; recorda que no momento do parto foi identificado com Varicela; que a Dra. Josianne solicitou a imunoglobulina e o bebê necessitou ficar na incubadora; que a Dra. Josianne por trabalhar na rede pública tentou agilizar o fornecimento da imunoglobulina no tempo adequado; que todas as condutas adotadas foram adequadas; que prestou assistência direta com a criança no centro de parto e berçário, fazendo evolução no prontuário; que diante da dilatação de 8cm da paciente possuía riscos da criança nascer em ambulância caso tentada transferência; que o bebê nasceu com apgar baixo e necessitava de UTI; que acredita que Dr. Lindenor era capacitado para realizar partos; que também trabalhava com Dr. Magela; que o pediatra intervêm no caso após o nascimento do recém-nascido; que enfermeiros obstetras são habilitados para realizar parto de baixo risco; A médica Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, auditora da Unimed, ouvida como testemunha, afirmou que o hospital do Crato possui UTI neonatal e possui equipe médica de pediatras; que do que aponta no prontuário do recém-nascido, não há indicação de condutas médicas displicentes ou inadequadas; que consta que a alta foi melhorada para acompanhamento de rotina em PSF; que é comum transferência de pacientes de hospital secundário para terciário principalmente em situações de urgência e emergência; que a criança teve prescrição antibiótica no Hospital Cariri; que não entende que houve falha nas condutas do prontuário do hospital de origem; Já a enfermeira obstétrica Maria Daniela Guerreiro Roberto, ouvida como testemunha, informou que quando iniciou o plantão a criança estava na incubadora do berçário; que existia solicitação de transferência para o recém-nascido na Central; que fez evolução do prontuário de acordo com as evoluções anteriores; que a família estava orientada da transferência; que o hospital não tinha imunoglobulina e a criança necessitada da transferência para nível terciário; que a família queria transferência para local mais perto; que Dr. Lindenor é capacitado para realizar partos; que mecônio possui cor verde escuro; que a transferência da vítima em suas condições clínicas não possuía condições de transferência; que o mais adequado seria permanecer em hospital de origem; que o apgar deveria ter sido vista em ultrassom com doppler; que enfermeiras obstétricas podem realizar parto de baixo risco; que foi o primeiro caso prático de grávida com varicela; que o bebê por não ter imunidade corre o risco de transmissão; que o bebê deve tomar imunoglobulina dentro de 72h; que a conduta da Dra. Josianne foi no sentido de agilizar a imunoglobulina prescrita; que estava de plantão com Dr. Lisboa; que a criança precisava da transferência pois estava com desconforto respiratório e por causa da imunoglobulina; que o hospital não tinha médico neonatologista para fazer a avaliação; que a paciente estava em período de transmissão da doença e a criança precisava de exames que não dispunha no hospital; que durante seu plantão a paciente já tinha recebido alta; que a família apresentava resistência à transferência pro Crato; que a criança estava estável para transferência; que havia Nesse sentido, em resumo dos fatos narrados por todos os envolvidos no parto, profissionais e paciente, constata-se que, de fato, a autora apresentava um parto de risco devido ao quadro febril, anêmico e de varicela (por volta do 7º ou 8º dia da doença), tendo chegado no Hospital secundário já em trabalho de parto ativo. Menciona o requerido, Dr Lindenor, diante da sua conduta médica adotada no momento do atendimento em urgência/emergência, que não era possível transferência da autora para hospital terciário em razão do grau avançado do parto, com dilatação quase completa, impondo a realização do parto normal naquele ambiente hospitalar, sob risco maior da autora parir dentro de uma ambulância durante eventual transferência. Acerca da conduta médica, o perito destacou nos esclarecimentos do laudo pericial (ID 80345006): "[...]Como a paciente apresentava desde o início da gestação hemoglobina menor que 8 g/dL a mesma deveria ser categorizada como uma gestação de alto risco e encaminhada prontamente para um serviço TERCIÁRIO com recursos necessário para estabilização materna e fetal, a exemplo de obstetras experientes, pediatras experientes, cardiotocografia, UTI neonatal e UTI materna. Ainda é importante demonstrar que a paciente apresentava LEUCOCITOSE ACENTUADA COM DESVIO A ESQUERDA (Fls.: 288), indicativo de infecção aguda, e após o parto foi prescrito ANTIBIÓTICO conforme relato da técnica de enfermagem nas Fls.: 293, situação esta que deveria indicar o uso de cardiotocografia e caso o hospital não tivesse a sua disposição, deveria buscar em serviço terciário. [...] A paciente teve negligenciado o seu direito de ser encaminhada para um serviço terciário mesmo sendo portadora de ANEMIA GRAVE conforme o manual técnico de gestação de alto risco do ministério da saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/gestacao_alto_risco.pdf), o que a expôs a um risco desnecessário de complicação de saúde.". Destaquei. Indagado acerca da existência de negligência, imprudência ou imperícia, o perito informou que caberia ao juízo a análise, discriminado as seguintes condutas médicas (ID 80345006): "• A paciente foi submetida a um risco de vida desnecessário quando não foi encaminhada com anemia grave a um serviço terciário. • Que o neonato não foi submetido a uma avaliação obstétrica adequada quanto ao risco de sofrimento fetal antes do parto, com uso de cardiotocografia e/ou ausculta fetal intermitente a cada 15 a 30 minutos, e como consequência apresentou mecônio nas vias aéreas (sinal de sofrimento fetal) e apgar baixo (menor que 8 - sinais de sofrimento fetal). [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e parto não registrou em prontuário as lesões cutâneas espalhadas pelo corpo da paciente e, portanto, sugestivas de varicela na avaliação física antes do parto. [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e o parto não é especialista em obstetrícia". Destaquei. De acordo com o art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, possuindo liberdade para formar sua convicção de acordo com todos os elementos de prova colhidos. Do ponto de vista técnico-jurídico, o laudo pericial aponta conduta omissiva médica ao deixar de realizar transferência da paciente para hospital de nível terciário. Indica que o melhor cenário do atendimento da autora seria em hospital terciário com obstetras e pediatras com vasta expediência. Entretanto, não menciona se havia condições de transferência, bem como acerca os riscos de uma transferência com uma grávida em trabalho de parto ativo com 8cm de dilatação, não podendo este juízo atribuir responsabilidade aos profissionais que receberam a autora na emergência, unicamente devido ausência de atendimento terciário em Hospital que não possuía tal aparato. Desse modo, embora a parturiente tenha sido exposta a risco de vida em permanecer em hospital secundário, devido a falta de melhores condições humanizadas de atendimento obstétrico especializado, no que concerne a conduta específica do médico Lindenor, constata-se que ele adotou as medidas que tinha disponível naquele momento de urgência/emergência, razão pela qual não encontro demonstrada prova de conduta negligente. Ademais, o fato do médico não ter anotado logo de início os sintomas de varicela no prontuário, tal informação foi anotada pelas técnicas/enfermeiras, não tendo este fato causado danos à paciente capaz de ensejar responsabilização civil. Até porque adotaram as medidas de isolamento e autora permaneceu em internação sem contato com o bebê para não ter risco de contágio após o nascimento. Ainda, destaco que não há norma que proíba médico generalista realizar parto normal. Inclusive, o Conselho Federal de Medicina - CFM recomenda que partos de risco habitual sejam realizados por enfermeiras obstétricas e apenas supervisionados por médicos, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento. Reitero, que a realização do parto pelo médico generalista no momento da emergência, por ser o único disponível para atendimento, não importa em descumprimento de dever legal, já que não constatada conduta culposa no atendimento. Portanto, afasto a responsabilidade civil do médico Dr. Lindenor Andrade Maia. III.b.3) Médico pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias. Verifica-se através do prontuário médico que o profissional que procedeu ao atendimento do neonato foi o pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias CRM-CE 4066, tendo adotado todas as medidas necessárias, inclusive de reanimação, logo no nascimento do infante. Em seu depoimento afirmou que é pediatra; que dava plantão no São Camilo; que foi chamado na sala de parto por volta de 1h da manhã; que o parto foi muito difícil; que o Bebê não nasceu bem; com apigar baixo (3); que no parto trabalhoso, a criança sofre pra nascer; que ele nasceu com sofrimento fetal (asfixia); que fizeram reanimação neonatal; que precisava de UTI Neonatal; que a autora esteve em trabalho de parto por 4/6h e o bebê pode sofrer com isso; que a mãe ficou isolada da criança porque estava com Varicela; que o bebê teve sofrimento intrauterino; que a Cesárea era um risco por causa da anemia e varicela. No que concerne à análise da conduta do referido médico, ainda que se considere o equívoco ao registrar que a criança possuía Varicela congênita (ID 59204190 e59204191), quando na verdade tratava-se de filho de uma mãe que estava com Varicela, tal diagnóstico não acarretou danos à criança, pois, constatou-se que a prescrição da medicação imunoglobulina serviu para evitar que a criança adquirisse tal doença, eis que a paciente aparentemente no momento do atendimento ainda estava em período de contagio, com lesões por toda a pele. Desse modo, não restou demonstrado nos autos que tal diagnóstico, embora equivocado, tenha acarretado danos ao recém-nascido, nem o prejuízo/atraso alegado no momento da obtenção de leito junto ao plano. O depoimento pessoal da enfermeira Helaine (presposta do Hospital requerido) confirma que as prévias negativas de vaga não foram decorrentes do diagnóstico de Varicela e isolamento, que não era mencionado no pedido de transferência a doença e que as centrais negavam o pedido só informando que não tinha vaga, fato que se atesta através das evoluções da solicitação de leito no prontuário médico. Desse modo, não se constata a presença de erro médico, afastada a responsabilidade do Dr. Gerardo Magela Soares Dias. III.b.4) Médica pediatra Josianne Alves de Freitas Maia. Em relação à pediatra Dra. Josianne Alves de Freitas Maia CRM-CE3596, constata-se do prontuário médico que promovida passou a atender a criança apenas depois de seu nascimento, quando iniciou seu plantão, pós atendimento pelo Dr. Gerardo Magela e, de acordo com as anotações da ré no prontuário da criança, prescreveu as condutas necessárias ao caso, sem evidencias de negligencia médica, inclusive com prescrição de banho onde foi possível verificar ausência de lesões pela varicela, bem como buscou agilizar a aplicação da medicação imunoglobulina, tendo em vista o caso de varicela detectado na mãe. Ouvida em audiência de instrução, a medica depôs que o bebê estava na incubadora com desconforto respiratório e história de varicela congênita, mas não tinha a doença congênita; que a história é que mãe tinha; que o bebê estava sujinho e fez prescrição de banho; que as lesões não eram de Varicela; que o Pediatra anterior prescreveu imunoglobulina para o bebe porque mãe estava com varicela em fase contagiosa e há protocolo de imunoglobulina 5 dias antes e 48h depois do parto bebe precisa de varicela; que fez solicitação à secretaria de saúde do Município; que tinha solicitação de transferência para unidade terciaria; que entrou em contato com Unimed e disse que não tinha vaga; que não estava no momento do parto; que não pode afirmar que o desconforto respiratório decorreu do parto; que na busca da vaga, informavam que o bebe não tinha varicela congênita, que pro bebê, o hospital fez tudo que possível; que fez várias visitas. Portanto, entendo ausente qualquer ato de imprudência, negligencia ou imperícia, razão pela qual afasto sua responsabilidade. III.b.5) Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo. Acerca da responsabilidade do nosocômio, conforme já fundamentado acima, ficou demonstrado que a autora necessitava de atendimento de nível terciário com obstetras e pediatras com vasta experiência para cuidar do parto de risco, entretanto, o hospital que foi levada e aceitava seu plano de saúde não tinha atendimento terciário, sendo descabido buscar uma responsabilização do Hospital por ausência de atendimento que não era de sua incumbência. Além disso, não restou caracterizada responsabilidade subjetiva dos médicos que ensejasse responsabilidade objetiva do Hospital. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TJCE: [...]8. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO: Advirta- se que, se comprovada a responsabilidade subjetiva do médico pelo dano, surge a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e hospital onde presta seus serviços à qual o profissional está vinculado, eis que responsáveis pelos eventuais atos danosos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Precedentes do STJ. [...] 9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DOS PREPOSTOS: O hospital como prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Entretanto, é cediço que, ainda que objetiva, na responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, a configuração deste dependerá DA PROVA DA CULPA de seus prepostos. (TJCE 0866375-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). Outrossim, analisando a equipe médica disponível para atendimento visando apurar eventual omissão na prestação do serviço, constato que a presença de médico especialista obstetra em hospitais que realizam partos de gestante de riscos habituais é prescindível, já que estes casos são realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas sob supervisão de médico, sendo obrigatória a presença de obstetras em maternidades que façam partos normais de risco e partos cirúrgicos, conforme dispõe o art. 27 da Resolução CFM n.º 2.056/13: Art. 27. A depender da natureza e da finalidade do estabelecimento que realiza assistência em regime de internação, parcial ou integral, além dos requisitos descritos no artigo anterior são também condições mínimas para o exercício da Medicina: I - centro cirúrgico com infraestrutura adequada aos procedimentos a serem aplicados. II -sala de parto normal e cirúrgico, em caso de maternidade. a. É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos; b. Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos nos termos do artigo 22 parágrafos 1º e 2º desta resolução. c. Os Centros de Parto devem estar circunscritos à área da maternidade, com infraestrutura para abordar as emergências obstétricas imediatamente. (Destaquei) Desse modo, verifica-se que também não houve falha no atendimento do Hospital demandado, considerando que possuía a equipe multidisciplinar mínima necessária para atendimento plantonista, como médico generalista, enfermeiras obstetras e pediatras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade objetiva ou em falha ao serviço de saúde. III.b.6) Unimed Cariri. Por fim, no que concerne à responsabilidade da Unimed Cariri, a operadora do plano de saúde concorre objetivamente, em regra geral, com o Hospital conveniado, de forma solidária. Assim, ausente responsabilização do Hospital, também ausente falha no serviço de saúde pela operadora. Ademais disso, verifica-se que a operadora do plano disponibilizou vaga para o recém-nascido em hospital terciário com UTI Neonatal na cidade do Crato, local de abrangência do plano Regional contratado pelo autor (cópia do contrato acompanha a inicial), sendo a transferência foi realizada às 12:07 do dia 08.02.18. Ressalto que o desejo dos autores de transferência do infante para Hospital na cidade de Fortaleza não implica na falha de prestação de serviço, pois contratualmente a operadora de saúde não tinha obrigação de disponibilizar vaga fora da área de abrangência quando disponível vaga em hospital na região contratada. Portanto, inexistente eventual falha na prestação de serviço de saúde pela Unimed Cariri. Por fim, considerando a ausência de conduta dolosa dos médicos, bem como ausência de falha na prestação do serviço do hospital e operadora de plano de saúde, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. IV - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Ainda, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 400,00 (ID 59203199), fica o valor a ser custeado pelo TJCE, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO SABINO ALVES, MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Reigiane Sousa Oliveira e Fábio Sabino Alves inicialmente em desfavor do Hospital São Raimundo-Sociedade Beneficente São Camilo, Município de Limoeiro do Norte, Unimed Cariri-Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Narra a petição inicial que a autora, então gestante, deu entrada no Hospital São Raimundo, em Limoeiro do Norte/CE, no dia 05/02/2018, por volta das 22h15min, apresentando indicativos de trabalho de parto. Uma vez atendida pelo médico plantonista, este teria dito que o parto seria normal. Enquanto a promovente aguardava, no hospital, numa sala de repouso, sua bolsa estourou. Além disso, foi expelido pela parturiente um líquido amarelo, o que foi relatado pela acompanhante à enfermeira plantonista e que, segundo Informado na exordial, significaria sofrimento fetal. Os autores continuam narrando que mesmo ciente da situação, a equipe médica tardou a intervir, apenas vindo a fazê-lo por volta de 1h da manhã, motivo pelo qual o bebê nasceu sem respirar, necessitando ser reanimado. Ainda, relatam ter sido colocado no prontuário médico do nascituro que este estava com Varicela, sem antes realizar qualquer exame ou teste, dificultando, assim, a obtenção de leitos junto ao Plano de Saúde. Ainda, como a situação do filho dos promoventes continuava grave, o bebê precisava ser transferido para um estabelecimento médico especializado em neonatologia. Em razão disso, o promovente acionou o seu plano de saúde (Unimed Cariri), mas não recebeu a assistência devida, motivando a propositura de uma ação judicial. Somente após ordem judicial foi concedida uma vaga no Hospital São Camilo localizado no Crato, onde o bebê permaneceu dos dias 08 a 12 de fevereiro de 2018. Diante do narrado, pedem os demandantes a procedência dos pedidos para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais decorrentes da transferência do bebê para o Crato, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos de ID 59203594 a 59203773. A petição inicial foi recebida mediante o Despacho de ID 59203774. Mediante a petição de ID 59203839, os promoventes pleitearam aditamento à inicial para incluir novos demandados, a saber, Gerardo Magela Soares Dias, Lindenor Andrade Maia, Josiane Alves de Freitas Maia, e para excluir Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Contestação da Unimed do Cariri no ID 59203862. Contestação do Hospital São Raimundo no ID 59203940. Em decisão de 31 de agosto de 2018, o aditamento foi recebido e determinou-se a exclusão do promovido Antônio Lisboa. Audiência de conciliação ocorrida em 05 de novembro de 2018, sem êxito (ID 59204361). Contestação apresentada por Lindenor Andrade Maia no ID 59204372. Contestação de Gerardo Magela Soares Dias no ID 59204529. Contestação do Município de Limoeiro do Norte no ID 59204544. Contestação de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 59204566. Réplica nos IDs 59204736, 59204747, 59204764, 59204772, 59204834,59204865. Decisão saneadora afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e determinando a realização de prova pericial no ID 59203305. Decisão afastando a ilegitimidade da requerida Josianne Alves de Freitas Maia no Id 59203213. Laudo Pericial no ID 59203335 e complementado no ID 80345006. Audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID 151938103) e 28/05/2025 (ID 157227834). Memoriais da parte autora no ID 161214922, da Unimed Cariri no ID 162870816, de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 163067389, de Lindenor Andrade Maia no ID 164684712, Sociedade Beneficente São Camilo no ID 164706956, do Município de Limoeiro do Norte no ID 165796203 e Gerardo Magela no ID 165932503. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Gratuidade judiciária ao Hospital São Raimundo - Sociedade Beneficente São Camilo. Em sede de preliminar de contestação, requer a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo a benesse da gratuidade judiciária em razão de ser uma entidade filantrópicas sem fins lucrativos. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, dos documentos acostados pelo requerido não são capazes de comprovar que a Sociedade requerida não tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Logo, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não conduz à conclusão de ser ela carecedora dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. III. Fundamentação. A controvérsia nos autos refere-se à responsabilidade dos requeridos em relação ao suposto erro médico durante o atendimento do trabalho de parto (via vaginal) da parte autora e os primeiros atendimentos ao recém-nascido. Considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos já foram decididas e rejeitadas (IDs 59203305 e 59203213), passo à análise do mérito. III.a) Mérito. O cerne da questão consiste em analisar se de fato ocorreu conduta inadequada durante o procedimento médico no parto da autora e no atendimento inicial do filho dos requerentes que venha a gerar indenização. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Forte no dispositivo supra, reconhece-se que, para haver responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causal e, em caso de responsabilidade subjetiva, o elemento anímico afeto ao dolo ou à culpa. Ainda, dispõe art. 951, do Código Civil, sobre a responsabilidade civil do médico: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Tem-se que os médicos exercem obrigação de meio, ou seja, sua responsabilidade é a de se esforçar para obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis. Dessa forma, a culpa do médico não é presumida, sendo do paciente o ônus de provar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Desta feita, a responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa (responsabilidade é subjetiva) por ação, omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência. Diante disso, a despeito da generalidade da peça inicial discorrendo de forma vaga sobre a responsabilidade do Hospital e da operadora do plano de saúde, destaco que a conduta de cada réu deve ser analisada individualmente para deliberação acerca da responsabilidade civil de cada promovido. Estabelecida, na espécie, a base normativa aplicável, passo a analisar as condutas dos promovidos de forma pormenorizada. III.b) Da Responsabilidade Individual dos réus. III.b.1) Município de Limoeiro do Norte. De início, destaco que é pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o ente federado responsável pela gestão do SUS na localidade em que prestado o atendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade conveniada. Isso porque a atividade desenvolvida, ainda que delegada a pessoa jurídica de direito privado, continua inserida no âmbito da prestação estatal de serviço público essencial, o qual se rege pelo regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos do referido artigo, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado. Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas. Assim, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos. Neste azo, compulsando os autos, não merece prosperar a alegação autoral de que seu parto foi realizado pela rede pública, eis que, embora o Hospital Sociedade Beneficente São Camilo recebesse pacientes tanto através de convênio com o SUS e rede credenciada de plano de saúde, a requerente obteve autorização para realização do atendimento através do convenio com o plano de saúde da Unimed, conforme verifica-se através da autorização de parto e diária em enfermaria (ID 59204200), contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 59204185 a 59204188), débitos de centro cirúrgico de ID (59204181) e demais documentos do prontuário médico com indicação de "Convênio: Unimed". Ressalto que apenas ocorreu solicitação de leito, tanto pelo SUS (ID 59204192) como pela Unimed (IDs 59204202 e 59204196), tendo sido esta última a responsável pela transferência do paciente para hospital da rede Unimed Cariri, conforme informado no ID 59204211. Além disso, o depoimento pessoal da preposta Helaine, enfermeira administrativa de longas datas do Hospital São Camilo, assevera que foi feito solicitação de transferência do recém-nascido para o SUS e Unimed, tendo o infante sido transferido para hospital do Crato conveniado à Unimed Cariri. Portanto, diante da ausência de atendimento mediante convênio do SUS, eventual erro médico cometido por profissional do hospital requerido não implica na responsabilização da Administração Pública, afastando, assim, a participação de agente público e o nexo de causalidade e, consequentemente, responsabilidade objetiva do Município de Limoeiro do Norte. III.b.2) Médico Dr. Lindenor Andrade Maia. Em relação à responsabilidade civil dos médicos plantonistas atendentes no caso da autora, conforme já destacado acima, cumpre reafirmar que a culpa do médico não é presumida, sendo imprescindível a prova de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente, ressaltando que os médicos possuem obrigação de meio, devem empreender todos os esforços para alcançar o melhor resultado dentro da situação com todos os procedimentos e técnicas disponíveis. Assim, em análise cronológica dos fatos, conforme provas colhidas nos autos, em especial prontuário médico da paciente e depoimentos das partes, o atendimento da autora iniciou-se pelo Dr. Lindenor, médico generalista, que, à época, além de estar de plantão na rede pública, era diretor técnico do hospital requerido e tinha por obrigação assumir quando algum outro médico faltava. O promovido alega que não tinha médico plantonista pela Unimed no dia e, para evitar omissão de socorro, promoveu ao atendimento inicial da requerente pela rede privada. Em depoimento pessoal, a autora relata que: realizou acompanhamento pré-natal com Dr. Amilcar de forma regular; que na penúltima consulta no dia 25 ou 26 de fevereiro estava começando a aparecer lesões cutâneas nos braços e seio, tendo o médico dito que parecia muito com varicela mas que se fosse daria fraco; que ele recomendou repouso até o final da gestação, isolamento e ingestão de muito líquido; que ele disse que não tinha risco fetal devido ao período final da gestação; que no outro dia as lesões já estavam por todo o corpo; que o seu obstetra morava fora; que em 05/02/18 as feridas já estavam começando a secar, que estava com febre e começou a sentir intensas dores e deu entrada no hospital que atendia seu plano por volta das 22h; que após exame inicial soube que já estava com dilatação avançada de 8 a 9 cm e teria que ter parto vaginal a qualquer tempo; que quando o médico plantinista Dr. Lindenor a viu disse "ixe e tá desse jeito" se referindo as lesões; que o Dr. Lindenor disse que ela continuasse deitada, respirando e fazendo força, que ele iria dormir e qualquer coisa chamasse ele; que a bolsa estourou depois de uns 40 minutos e saiu um líquido esverdeado; que achou que não era normal pois o liquido deveria ser claro ou como cor de urina; que estava com muitas dores e não conseguia ter o bebê mesmo colocando força; que estava muito nervosa e com medo de seu filho não estivesse bem; que o Dr. Lindenor retornou e viu que já estava coroando e já já teria o bebê, seria questão de tempo; que e a enfermeira empurrava sua barriga para tentar expulsar o bebê; que o médico Lindonor quis fazer a técnica de fósseps mas ouviu a enfermeira dizer que não se fazia mais aquilo, que ela não iria fazer, se ele quisesse, fizesse sozinho; que ele então decidiu fazer o corte episio; que ao cortar o bebê saiu a jato; que ele não chorou; que achou que o seu filho não estava normal; que a enfermeira perguntou o nome dele, o enrolou e levou para outra sala; que não viu seu filho; que sangrou muito após o parto; que quando o Dr. Lindenor começou a fazer os pontos, adormeceu por um tempo; que quando acordava perguntava por seu filho; que sua irmã dizia que ele estava bem mas só estava longe por causa do risco de pegar catapora; que seu filho tomou vacina, ficou em isolamento; que o Dr. Lisboa lhe disse que não tinha risco de pegar varicela depois de 8 dias e não entendia porque ainda não tinha visto seu filho; que recebeu alta no dia 07 e seu filho foi transferido para o Crato; que viu seu filho pela primeira vez apenas uma semana depois quando ele teve alta; que somente soube de tudo que ocorreu com seu filho depois que tudo passou; que as manchas no corpo do bebê não eram de varicela mas porque não tinha sido banhado; que que acha que o médico plantonista não lhe deu muita atenção, nem os cuidados que merecia; que enfrentou muitas dificuldades no hospital em relação a tudo; que permaneceram sequelas psicológicas e emocionais sobre o parto; que não conseguiu amamentar; que sofreu muito com o parto, a internação do filho e no puerpério; que não sabe se teve depressão pós parto pois não foi ao psicólogo; que em nova consulta, o Dr. Amilca disse que talvez não tivesse como ter tido cesárea devido a febre e indagou o motivo de não ter sido feito ultrassom quando chegou no hospital; que acredita que a vida de seu filho é um milagre e que não sabe se os médicos fizeram realmente o melhor pelo seu filho. (destaquei) Outrossim, o requerido afirma em seu depoimento que: a autora estava em trabalho de parto ativo e avançado, com dilatação de 8cm; que encaminhou a paciente para sala específica; que constatou de imediato agravamento do caso devido a varicela visível, com lesões na pele e anemia, sendo a melhor opção o parto normal; que constatou que a paciente estava com anemia devido aparência pálida e processo infeccioso constatado em exame; que não tem residência em obstetrícia mas faz parte da Sociedade Brasileira de Obstetrícia e FEBRASGO, sendo obrigação de qualquer médico saber conduzir um parto durante plantão; que possui autorização legal, até sob pena de crime de omissão; nesse dia não tinha obstetra no plantão e por ser diretor técnico do hospital era sua obrigação assumir a ausência de demais médicos; que se sentiu seguro de realizar o parto; que é clínico generalista; que era obrigação do hospital ter obstetra em plantão mas as vezes algum médico falta; que o líquido da bolsa da paciente estava amarelado; que o parto seguiu normal; que não levantou a hipótese de usar fórceps; que a paciente era de risco e deveria ter sido atendida em hospital terciário, mas só existia o hospital secundário; que se a paciente fizesse cesariana tinha mais riscos ainda de complicação; que a paciente não tinha condições de ser transferida devido ao trabalho de parto ativo, sendo mais arriscado o nascimento da criança durante a transferência, podendo causar resultado catastrófico; que depois do parto o recém-nascido foi entregue ao pediatra; que o bebê estava com cordão enrolado na cervical; que o bebê nasceu sem varicela, mas necessitava da imunoglobulina de forma preventiva para não adquirir a doença; que ficou na incubadora para ficar longe da mãe e salvaguardar sua vida; que foi solicitada transferência para o bebê tomar a vacina imunoglobulina mas que chegou a tomar a imunoglobulina ainda no hospital; que a literatura médica indica a imprescindibilidade de bebê tomar imunoglobulina até 96h após o parto devido o perigo de ser contaminado pela mãe com varicela; que não sabe porque o paciente foi transferido após a aplicação da imunoglobulina no hospital local; que a Unimed não tinha médico plantonista no São Camilo; que era plantonista do SUS e assumiu a responsabilidade de fazer o parto pelo Hospital e que sua responsabilidade finalizou após a realização do parto quando a criança foi entregue ao pediatra; que o parto normal era o mais indicado para paciente; que foram feitos exames no feto, toque, cardiotocografia, mas não lembra de ter feito ultrassonografia; que presenciou a enfermeira limpando e aspirando a criança; que não houve parada respiratória da criança; que é comum criança nascer com desconforto respiratório; que não sabe se foi feita manobra de reanimação; que continuou acompanhando o caso devido a necessidade da aplicação de imunoglobulina pois atuou na agilidade da busca e fornecimento; que não acompanhou as condutas do pediatra; que o hospital realiza banho em criança recém-nascida; que o pediatra mede o apigar; que não sabe se teve reanimação.(destaquei) Quanto às demais provas colhidas em audiência, em depoimento pessoal da preposta do hospital requerido, Helaine Silva Loura Henrique, administradora hospitalar, informou que trabalha no Hospital São Camilo há 15 anos, mas não estava no dia dos fatos; que a Unimed informava que não havia leito disponível para o bebê; que o parto foi na condição de privado; que foi feita busca de leito também pelo SUS; que ele necessitava de imunoglobulina; que conseguiu leito no Cariri e família não aceitou, porque queria leito em Fortaleza; que o bebê estava no berçário pois não podia ficar perto da mãe por causa da varicela da mãe; que negavam a vaga, simplesmente, sem dizer o motivo, que encaminha relatório médico; que não pediram leito de UTI de isolamento; que a negativa não foi pela Varicela, simplesmente disseram que não tinha vaga; que já no dia seguinte, conseguiu a vaga; que a ambulância da Unimed chegou sem incubadora e oxigênio, insumos e medicamentos, que o Hospital que disponibilizou; que Dr. Lindenor é habilitado pela FEBRASGO para realizar parto; que enfermeira pode conduzir parto de risco habitual. Já a enfermeira responsável pelo caso, testemunha do juízo, Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, asseverou que a equipe plantonista era reduzida na época; que uma enfermeira e uma técnica e tinham que se virar entre sala de parto, sala de acolhimento, centro cirúrgico e berçário; que a autora já chegou em trabalho de parto; que foi feito epísio e técnica para pressionar barriga para o bebê descer; que o bebê nasceu sem sinal vital; que na visão de enfermeira obstétrica, não teve negligência do hospital, tampouco do obstetra; que não cabia cesariana nem transferência porque estava em trabalho de parto avançado e o risco de o bebe nascer no caminho era grande; que não soube precisar porque nasceu sem sinal vital, pode ser muito tempo no canal de parto, circular de cordão. A testemunha Yara Saldanha Freitas, enfermeira obstetra disse que estava de plantão com Dra. Josianne; recorda que no momento do parto foi identificado com Varicela; que a Dra. Josianne solicitou a imunoglobulina e o bebê necessitou ficar na incubadora; que a Dra. Josianne por trabalhar na rede pública tentou agilizar o fornecimento da imunoglobulina no tempo adequado; que todas as condutas adotadas foram adequadas; que prestou assistência direta com a criança no centro de parto e berçário, fazendo evolução no prontuário; que diante da dilatação de 8cm da paciente possuía riscos da criança nascer em ambulância caso tentada transferência; que o bebê nasceu com apgar baixo e necessitava de UTI; que acredita que Dr. Lindenor era capacitado para realizar partos; que também trabalhava com Dr. Magela; que o pediatra intervêm no caso após o nascimento do recém-nascido; que enfermeiros obstetras são habilitados para realizar parto de baixo risco; A médica Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, auditora da Unimed, ouvida como testemunha, afirmou que o hospital do Crato possui UTI neonatal e possui equipe médica de pediatras; que do que aponta no prontuário do recém-nascido, não há indicação de condutas médicas displicentes ou inadequadas; que consta que a alta foi melhorada para acompanhamento de rotina em PSF; que é comum transferência de pacientes de hospital secundário para terciário principalmente em situações de urgência e emergência; que a criança teve prescrição antibiótica no Hospital Cariri; que não entende que houve falha nas condutas do prontuário do hospital de origem; Já a enfermeira obstétrica Maria Daniela Guerreiro Roberto, ouvida como testemunha, informou que quando iniciou o plantão a criança estava na incubadora do berçário; que existia solicitação de transferência para o recém-nascido na Central; que fez evolução do prontuário de acordo com as evoluções anteriores; que a família estava orientada da transferência; que o hospital não tinha imunoglobulina e a criança necessitada da transferência para nível terciário; que a família queria transferência para local mais perto; que Dr. Lindenor é capacitado para realizar partos; que mecônio possui cor verde escuro; que a transferência da vítima em suas condições clínicas não possuía condições de transferência; que o mais adequado seria permanecer em hospital de origem; que o apgar deveria ter sido vista em ultrassom com doppler; que enfermeiras obstétricas podem realizar parto de baixo risco; que foi o primeiro caso prático de grávida com varicela; que o bebê por não ter imunidade corre o risco de transmissão; que o bebê deve tomar imunoglobulina dentro de 72h; que a conduta da Dra. Josianne foi no sentido de agilizar a imunoglobulina prescrita; que estava de plantão com Dr. Lisboa; que a criança precisava da transferência pois estava com desconforto respiratório e por causa da imunoglobulina; que o hospital não tinha médico neonatologista para fazer a avaliação; que a paciente estava em período de transmissão da doença e a criança precisava de exames que não dispunha no hospital; que durante seu plantão a paciente já tinha recebido alta; que a família apresentava resistência à transferência pro Crato; que a criança estava estável para transferência; que havia Nesse sentido, em resumo dos fatos narrados por todos os envolvidos no parto, profissionais e paciente, constata-se que, de fato, a autora apresentava um parto de risco devido ao quadro febril, anêmico e de varicela (por volta do 7º ou 8º dia da doença), tendo chegado no Hospital secundário já em trabalho de parto ativo. Menciona o requerido, Dr Lindenor, diante da sua conduta médica adotada no momento do atendimento em urgência/emergência, que não era possível transferência da autora para hospital terciário em razão do grau avançado do parto, com dilatação quase completa, impondo a realização do parto normal naquele ambiente hospitalar, sob risco maior da autora parir dentro de uma ambulância durante eventual transferência. Acerca da conduta médica, o perito destacou nos esclarecimentos do laudo pericial (ID 80345006): "[...]Como a paciente apresentava desde o início da gestação hemoglobina menor que 8 g/dL a mesma deveria ser categorizada como uma gestação de alto risco e encaminhada prontamente para um serviço TERCIÁRIO com recursos necessário para estabilização materna e fetal, a exemplo de obstetras experientes, pediatras experientes, cardiotocografia, UTI neonatal e UTI materna. Ainda é importante demonstrar que a paciente apresentava LEUCOCITOSE ACENTUADA COM DESVIO A ESQUERDA (Fls.: 288), indicativo de infecção aguda, e após o parto foi prescrito ANTIBIÓTICO conforme relato da técnica de enfermagem nas Fls.: 293, situação esta que deveria indicar o uso de cardiotocografia e caso o hospital não tivesse a sua disposição, deveria buscar em serviço terciário. [...] A paciente teve negligenciado o seu direito de ser encaminhada para um serviço terciário mesmo sendo portadora de ANEMIA GRAVE conforme o manual técnico de gestação de alto risco do ministério da saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/gestacao_alto_risco.pdf), o que a expôs a um risco desnecessário de complicação de saúde.". Destaquei. Indagado acerca da existência de negligência, imprudência ou imperícia, o perito informou que caberia ao juízo a análise, discriminado as seguintes condutas médicas (ID 80345006): "• A paciente foi submetida a um risco de vida desnecessário quando não foi encaminhada com anemia grave a um serviço terciário. • Que o neonato não foi submetido a uma avaliação obstétrica adequada quanto ao risco de sofrimento fetal antes do parto, com uso de cardiotocografia e/ou ausculta fetal intermitente a cada 15 a 30 minutos, e como consequência apresentou mecônio nas vias aéreas (sinal de sofrimento fetal) e apgar baixo (menor que 8 - sinais de sofrimento fetal). [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e parto não registrou em prontuário as lesões cutâneas espalhadas pelo corpo da paciente e, portanto, sugestivas de varicela na avaliação física antes do parto. [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e o parto não é especialista em obstetrícia". Destaquei. De acordo com o art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, possuindo liberdade para formar sua convicção de acordo com todos os elementos de prova colhidos. Do ponto de vista técnico-jurídico, o laudo pericial aponta conduta omissiva médica ao deixar de realizar transferência da paciente para hospital de nível terciário. Indica que o melhor cenário do atendimento da autora seria em hospital terciário com obstetras e pediatras com vasta expediência. Entretanto, não menciona se havia condições de transferência, bem como acerca os riscos de uma transferência com uma grávida em trabalho de parto ativo com 8cm de dilatação, não podendo este juízo atribuir responsabilidade aos profissionais que receberam a autora na emergência, unicamente devido ausência de atendimento terciário em Hospital que não possuía tal aparato. Desse modo, embora a parturiente tenha sido exposta a risco de vida em permanecer em hospital secundário, devido a falta de melhores condições humanizadas de atendimento obstétrico especializado, no que concerne a conduta específica do médico Lindenor, constata-se que ele adotou as medidas que tinha disponível naquele momento de urgência/emergência, razão pela qual não encontro demonstrada prova de conduta negligente. Ademais, o fato do médico não ter anotado logo de início os sintomas de varicela no prontuário, tal informação foi anotada pelas técnicas/enfermeiras, não tendo este fato causado danos à paciente capaz de ensejar responsabilização civil. Até porque adotaram as medidas de isolamento e autora permaneceu em internação sem contato com o bebê para não ter risco de contágio após o nascimento. Ainda, destaco que não há norma que proíba médico generalista realizar parto normal. Inclusive, o Conselho Federal de Medicina - CFM recomenda que partos de risco habitual sejam realizados por enfermeiras obstétricas e apenas supervisionados por médicos, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento. Reitero, que a realização do parto pelo médico generalista no momento da emergência, por ser o único disponível para atendimento, não importa em descumprimento de dever legal, já que não constatada conduta culposa no atendimento. Portanto, afasto a responsabilidade civil do médico Dr. Lindenor Andrade Maia. III.b.3) Médico pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias. Verifica-se através do prontuário médico que o profissional que procedeu ao atendimento do neonato foi o pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias CRM-CE 4066, tendo adotado todas as medidas necessárias, inclusive de reanimação, logo no nascimento do infante. Em seu depoimento afirmou que é pediatra; que dava plantão no São Camilo; que foi chamado na sala de parto por volta de 1h da manhã; que o parto foi muito difícil; que o Bebê não nasceu bem; com apigar baixo (3); que no parto trabalhoso, a criança sofre pra nascer; que ele nasceu com sofrimento fetal (asfixia); que fizeram reanimação neonatal; que precisava de UTI Neonatal; que a autora esteve em trabalho de parto por 4/6h e o bebê pode sofrer com isso; que a mãe ficou isolada da criança porque estava com Varicela; que o bebê teve sofrimento intrauterino; que a Cesárea era um risco por causa da anemia e varicela. No que concerne à análise da conduta do referido médico, ainda que se considere o equívoco ao registrar que a criança possuía Varicela congênita (ID 59204190 e59204191), quando na verdade tratava-se de filho de uma mãe que estava com Varicela, tal diagnóstico não acarretou danos à criança, pois, constatou-se que a prescrição da medicação imunoglobulina serviu para evitar que a criança adquirisse tal doença, eis que a paciente aparentemente no momento do atendimento ainda estava em período de contagio, com lesões por toda a pele. Desse modo, não restou demonstrado nos autos que tal diagnóstico, embora equivocado, tenha acarretado danos ao recém-nascido, nem o prejuízo/atraso alegado no momento da obtenção de leito junto ao plano. O depoimento pessoal da enfermeira Helaine (presposta do Hospital requerido) confirma que as prévias negativas de vaga não foram decorrentes do diagnóstico de Varicela e isolamento, que não era mencionado no pedido de transferência a doença e que as centrais negavam o pedido só informando que não tinha vaga, fato que se atesta através das evoluções da solicitação de leito no prontuário médico. Desse modo, não se constata a presença de erro médico, afastada a responsabilidade do Dr. Gerardo Magela Soares Dias. III.b.4) Médica pediatra Josianne Alves de Freitas Maia. Em relação à pediatra Dra. Josianne Alves de Freitas Maia CRM-CE3596, constata-se do prontuário médico que promovida passou a atender a criança apenas depois de seu nascimento, quando iniciou seu plantão, pós atendimento pelo Dr. Gerardo Magela e, de acordo com as anotações da ré no prontuário da criança, prescreveu as condutas necessárias ao caso, sem evidencias de negligencia médica, inclusive com prescrição de banho onde foi possível verificar ausência de lesões pela varicela, bem como buscou agilizar a aplicação da medicação imunoglobulina, tendo em vista o caso de varicela detectado na mãe. Ouvida em audiência de instrução, a medica depôs que o bebê estava na incubadora com desconforto respiratório e história de varicela congênita, mas não tinha a doença congênita; que a história é que mãe tinha; que o bebê estava sujinho e fez prescrição de banho; que as lesões não eram de Varicela; que o Pediatra anterior prescreveu imunoglobulina para o bebe porque mãe estava com varicela em fase contagiosa e há protocolo de imunoglobulina 5 dias antes e 48h depois do parto bebe precisa de varicela; que fez solicitação à secretaria de saúde do Município; que tinha solicitação de transferência para unidade terciaria; que entrou em contato com Unimed e disse que não tinha vaga; que não estava no momento do parto; que não pode afirmar que o desconforto respiratório decorreu do parto; que na busca da vaga, informavam que o bebe não tinha varicela congênita, que pro bebê, o hospital fez tudo que possível; que fez várias visitas. Portanto, entendo ausente qualquer ato de imprudência, negligencia ou imperícia, razão pela qual afasto sua responsabilidade. III.b.5) Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo. Acerca da responsabilidade do nosocômio, conforme já fundamentado acima, ficou demonstrado que a autora necessitava de atendimento de nível terciário com obstetras e pediatras com vasta experiência para cuidar do parto de risco, entretanto, o hospital que foi levada e aceitava seu plano de saúde não tinha atendimento terciário, sendo descabido buscar uma responsabilização do Hospital por ausência de atendimento que não era de sua incumbência. Além disso, não restou caracterizada responsabilidade subjetiva dos médicos que ensejasse responsabilidade objetiva do Hospital. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TJCE: [...]8. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO: Advirta- se que, se comprovada a responsabilidade subjetiva do médico pelo dano, surge a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e hospital onde presta seus serviços à qual o profissional está vinculado, eis que responsáveis pelos eventuais atos danosos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Precedentes do STJ. [...] 9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DOS PREPOSTOS: O hospital como prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Entretanto, é cediço que, ainda que objetiva, na responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, a configuração deste dependerá DA PROVA DA CULPA de seus prepostos. (TJCE 0866375-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). Outrossim, analisando a equipe médica disponível para atendimento visando apurar eventual omissão na prestação do serviço, constato que a presença de médico especialista obstetra em hospitais que realizam partos de gestante de riscos habituais é prescindível, já que estes casos são realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas sob supervisão de médico, sendo obrigatória a presença de obstetras em maternidades que façam partos normais de risco e partos cirúrgicos, conforme dispõe o art. 27 da Resolução CFM n.º 2.056/13: Art. 27. A depender da natureza e da finalidade do estabelecimento que realiza assistência em regime de internação, parcial ou integral, além dos requisitos descritos no artigo anterior são também condições mínimas para o exercício da Medicina: I - centro cirúrgico com infraestrutura adequada aos procedimentos a serem aplicados. II -sala de parto normal e cirúrgico, em caso de maternidade. a. É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos; b. Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos nos termos do artigo 22 parágrafos 1º e 2º desta resolução. c. Os Centros de Parto devem estar circunscritos à área da maternidade, com infraestrutura para abordar as emergências obstétricas imediatamente. (Destaquei) Desse modo, verifica-se que também não houve falha no atendimento do Hospital demandado, considerando que possuía a equipe multidisciplinar mínima necessária para atendimento plantonista, como médico generalista, enfermeiras obstetras e pediatras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade objetiva ou em falha ao serviço de saúde. III.b.6) Unimed Cariri. Por fim, no que concerne à responsabilidade da Unimed Cariri, a operadora do plano de saúde concorre objetivamente, em regra geral, com o Hospital conveniado, de forma solidária. Assim, ausente responsabilização do Hospital, também ausente falha no serviço de saúde pela operadora. Ademais disso, verifica-se que a operadora do plano disponibilizou vaga para o recém-nascido em hospital terciário com UTI Neonatal na cidade do Crato, local de abrangência do plano Regional contratado pelo autor (cópia do contrato acompanha a inicial), sendo a transferência foi realizada às 12:07 do dia 08.02.18. Ressalto que o desejo dos autores de transferência do infante para Hospital na cidade de Fortaleza não implica na falha de prestação de serviço, pois contratualmente a operadora de saúde não tinha obrigação de disponibilizar vaga fora da área de abrangência quando disponível vaga em hospital na região contratada. Portanto, inexistente eventual falha na prestação de serviço de saúde pela Unimed Cariri. Por fim, considerando a ausência de conduta dolosa dos médicos, bem como ausência de falha na prestação do serviço do hospital e operadora de plano de saúde, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. IV - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Ainda, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 400,00 (ID 59203199), fica o valor a ser custeado pelo TJCE, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO SABINO ALVES, MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Reigiane Sousa Oliveira e Fábio Sabino Alves inicialmente em desfavor do Hospital São Raimundo-Sociedade Beneficente São Camilo, Município de Limoeiro do Norte, Unimed Cariri-Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Narra a petição inicial que a autora, então gestante, deu entrada no Hospital São Raimundo, em Limoeiro do Norte/CE, no dia 05/02/2018, por volta das 22h15min, apresentando indicativos de trabalho de parto. Uma vez atendida pelo médico plantonista, este teria dito que o parto seria normal. Enquanto a promovente aguardava, no hospital, numa sala de repouso, sua bolsa estourou. Além disso, foi expelido pela parturiente um líquido amarelo, o que foi relatado pela acompanhante à enfermeira plantonista e que, segundo Informado na exordial, significaria sofrimento fetal. Os autores continuam narrando que mesmo ciente da situação, a equipe médica tardou a intervir, apenas vindo a fazê-lo por volta de 1h da manhã, motivo pelo qual o bebê nasceu sem respirar, necessitando ser reanimado. Ainda, relatam ter sido colocado no prontuário médico do nascituro que este estava com Varicela, sem antes realizar qualquer exame ou teste, dificultando, assim, a obtenção de leitos junto ao Plano de Saúde. Ainda, como a situação do filho dos promoventes continuava grave, o bebê precisava ser transferido para um estabelecimento médico especializado em neonatologia. Em razão disso, o promovente acionou o seu plano de saúde (Unimed Cariri), mas não recebeu a assistência devida, motivando a propositura de uma ação judicial. Somente após ordem judicial foi concedida uma vaga no Hospital São Camilo localizado no Crato, onde o bebê permaneceu dos dias 08 a 12 de fevereiro de 2018. Diante do narrado, pedem os demandantes a procedência dos pedidos para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais decorrentes da transferência do bebê para o Crato, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos de ID 59203594 a 59203773. A petição inicial foi recebida mediante o Despacho de ID 59203774. Mediante a petição de ID 59203839, os promoventes pleitearam aditamento à inicial para incluir novos demandados, a saber, Gerardo Magela Soares Dias, Lindenor Andrade Maia, Josiane Alves de Freitas Maia, e para excluir Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Contestação da Unimed do Cariri no ID 59203862. Contestação do Hospital São Raimundo no ID 59203940. Em decisão de 31 de agosto de 2018, o aditamento foi recebido e determinou-se a exclusão do promovido Antônio Lisboa. Audiência de conciliação ocorrida em 05 de novembro de 2018, sem êxito (ID 59204361). Contestação apresentada por Lindenor Andrade Maia no ID 59204372. Contestação de Gerardo Magela Soares Dias no ID 59204529. Contestação do Município de Limoeiro do Norte no ID 59204544. Contestação de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 59204566. Réplica nos IDs 59204736, 59204747, 59204764, 59204772, 59204834,59204865. Decisão saneadora afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e determinando a realização de prova pericial no ID 59203305. Decisão afastando a ilegitimidade da requerida Josianne Alves de Freitas Maia no Id 59203213. Laudo Pericial no ID 59203335 e complementado no ID 80345006. Audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID 151938103) e 28/05/2025 (ID 157227834). Memoriais da parte autora no ID 161214922, da Unimed Cariri no ID 162870816, de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 163067389, de Lindenor Andrade Maia no ID 164684712, Sociedade Beneficente São Camilo no ID 164706956, do Município de Limoeiro do Norte no ID 165796203 e Gerardo Magela no ID 165932503. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Gratuidade judiciária ao Hospital São Raimundo - Sociedade Beneficente São Camilo. Em sede de preliminar de contestação, requer a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo a benesse da gratuidade judiciária em razão de ser uma entidade filantrópicas sem fins lucrativos. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, dos documentos acostados pelo requerido não são capazes de comprovar que a Sociedade requerida não tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Logo, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não conduz à conclusão de ser ela carecedora dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. III. Fundamentação. A controvérsia nos autos refere-se à responsabilidade dos requeridos em relação ao suposto erro médico durante o atendimento do trabalho de parto (via vaginal) da parte autora e os primeiros atendimentos ao recém-nascido. Considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos já foram decididas e rejeitadas (IDs 59203305 e 59203213), passo à análise do mérito. III.a) Mérito. O cerne da questão consiste em analisar se de fato ocorreu conduta inadequada durante o procedimento médico no parto da autora e no atendimento inicial do filho dos requerentes que venha a gerar indenização. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Forte no dispositivo supra, reconhece-se que, para haver responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causal e, em caso de responsabilidade subjetiva, o elemento anímico afeto ao dolo ou à culpa. Ainda, dispõe art. 951, do Código Civil, sobre a responsabilidade civil do médico: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Tem-se que os médicos exercem obrigação de meio, ou seja, sua responsabilidade é a de se esforçar para obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis. Dessa forma, a culpa do médico não é presumida, sendo do paciente o ônus de provar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Desta feita, a responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa (responsabilidade é subjetiva) por ação, omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência. Diante disso, a despeito da generalidade da peça inicial discorrendo de forma vaga sobre a responsabilidade do Hospital e da operadora do plano de saúde, destaco que a conduta de cada réu deve ser analisada individualmente para deliberação acerca da responsabilidade civil de cada promovido. Estabelecida, na espécie, a base normativa aplicável, passo a analisar as condutas dos promovidos de forma pormenorizada. III.b) Da Responsabilidade Individual dos réus. III.b.1) Município de Limoeiro do Norte. De início, destaco que é pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o ente federado responsável pela gestão do SUS na localidade em que prestado o atendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade conveniada. Isso porque a atividade desenvolvida, ainda que delegada a pessoa jurídica de direito privado, continua inserida no âmbito da prestação estatal de serviço público essencial, o qual se rege pelo regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos do referido artigo, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado. Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas. Assim, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos. Neste azo, compulsando os autos, não merece prosperar a alegação autoral de que seu parto foi realizado pela rede pública, eis que, embora o Hospital Sociedade Beneficente São Camilo recebesse pacientes tanto através de convênio com o SUS e rede credenciada de plano de saúde, a requerente obteve autorização para realização do atendimento através do convenio com o plano de saúde da Unimed, conforme verifica-se através da autorização de parto e diária em enfermaria (ID 59204200), contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 59204185 a 59204188), débitos de centro cirúrgico de ID (59204181) e demais documentos do prontuário médico com indicação de "Convênio: Unimed". Ressalto que apenas ocorreu solicitação de leito, tanto pelo SUS (ID 59204192) como pela Unimed (IDs 59204202 e 59204196), tendo sido esta última a responsável pela transferência do paciente para hospital da rede Unimed Cariri, conforme informado no ID 59204211. Além disso, o depoimento pessoal da preposta Helaine, enfermeira administrativa de longas datas do Hospital São Camilo, assevera que foi feito solicitação de transferência do recém-nascido para o SUS e Unimed, tendo o infante sido transferido para hospital do Crato conveniado à Unimed Cariri. Portanto, diante da ausência de atendimento mediante convênio do SUS, eventual erro médico cometido por profissional do hospital requerido não implica na responsabilização da Administração Pública, afastando, assim, a participação de agente público e o nexo de causalidade e, consequentemente, responsabilidade objetiva do Município de Limoeiro do Norte. III.b.2) Médico Dr. Lindenor Andrade Maia. Em relação à responsabilidade civil dos médicos plantonistas atendentes no caso da autora, conforme já destacado acima, cumpre reafirmar que a culpa do médico não é presumida, sendo imprescindível a prova de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente, ressaltando que os médicos possuem obrigação de meio, devem empreender todos os esforços para alcançar o melhor resultado dentro da situação com todos os procedimentos e técnicas disponíveis. Assim, em análise cronológica dos fatos, conforme provas colhidas nos autos, em especial prontuário médico da paciente e depoimentos das partes, o atendimento da autora iniciou-se pelo Dr. Lindenor, médico generalista, que, à época, além de estar de plantão na rede pública, era diretor técnico do hospital requerido e tinha por obrigação assumir quando algum outro médico faltava. O promovido alega que não tinha médico plantonista pela Unimed no dia e, para evitar omissão de socorro, promoveu ao atendimento inicial da requerente pela rede privada. Em depoimento pessoal, a autora relata que: realizou acompanhamento pré-natal com Dr. Amilcar de forma regular; que na penúltima consulta no dia 25 ou 26 de fevereiro estava começando a aparecer lesões cutâneas nos braços e seio, tendo o médico dito que parecia muito com varicela mas que se fosse daria fraco; que ele recomendou repouso até o final da gestação, isolamento e ingestão de muito líquido; que ele disse que não tinha risco fetal devido ao período final da gestação; que no outro dia as lesões já estavam por todo o corpo; que o seu obstetra morava fora; que em 05/02/18 as feridas já estavam começando a secar, que estava com febre e começou a sentir intensas dores e deu entrada no hospital que atendia seu plano por volta das 22h; que após exame inicial soube que já estava com dilatação avançada de 8 a 9 cm e teria que ter parto vaginal a qualquer tempo; que quando o médico plantinista Dr. Lindenor a viu disse "ixe e tá desse jeito" se referindo as lesões; que o Dr. Lindenor disse que ela continuasse deitada, respirando e fazendo força, que ele iria dormir e qualquer coisa chamasse ele; que a bolsa estourou depois de uns 40 minutos e saiu um líquido esverdeado; que achou que não era normal pois o liquido deveria ser claro ou como cor de urina; que estava com muitas dores e não conseguia ter o bebê mesmo colocando força; que estava muito nervosa e com medo de seu filho não estivesse bem; que o Dr. Lindenor retornou e viu que já estava coroando e já já teria o bebê, seria questão de tempo; que e a enfermeira empurrava sua barriga para tentar expulsar o bebê; que o médico Lindonor quis fazer a técnica de fósseps mas ouviu a enfermeira dizer que não se fazia mais aquilo, que ela não iria fazer, se ele quisesse, fizesse sozinho; que ele então decidiu fazer o corte episio; que ao cortar o bebê saiu a jato; que ele não chorou; que achou que o seu filho não estava normal; que a enfermeira perguntou o nome dele, o enrolou e levou para outra sala; que não viu seu filho; que sangrou muito após o parto; que quando o Dr. Lindenor começou a fazer os pontos, adormeceu por um tempo; que quando acordava perguntava por seu filho; que sua irmã dizia que ele estava bem mas só estava longe por causa do risco de pegar catapora; que seu filho tomou vacina, ficou em isolamento; que o Dr. Lisboa lhe disse que não tinha risco de pegar varicela depois de 8 dias e não entendia porque ainda não tinha visto seu filho; que recebeu alta no dia 07 e seu filho foi transferido para o Crato; que viu seu filho pela primeira vez apenas uma semana depois quando ele teve alta; que somente soube de tudo que ocorreu com seu filho depois que tudo passou; que as manchas no corpo do bebê não eram de varicela mas porque não tinha sido banhado; que que acha que o médico plantonista não lhe deu muita atenção, nem os cuidados que merecia; que enfrentou muitas dificuldades no hospital em relação a tudo; que permaneceram sequelas psicológicas e emocionais sobre o parto; que não conseguiu amamentar; que sofreu muito com o parto, a internação do filho e no puerpério; que não sabe se teve depressão pós parto pois não foi ao psicólogo; que em nova consulta, o Dr. Amilca disse que talvez não tivesse como ter tido cesárea devido a febre e indagou o motivo de não ter sido feito ultrassom quando chegou no hospital; que acredita que a vida de seu filho é um milagre e que não sabe se os médicos fizeram realmente o melhor pelo seu filho. (destaquei) Outrossim, o requerido afirma em seu depoimento que: a autora estava em trabalho de parto ativo e avançado, com dilatação de 8cm; que encaminhou a paciente para sala específica; que constatou de imediato agravamento do caso devido a varicela visível, com lesões na pele e anemia, sendo a melhor opção o parto normal; que constatou que a paciente estava com anemia devido aparência pálida e processo infeccioso constatado em exame; que não tem residência em obstetrícia mas faz parte da Sociedade Brasileira de Obstetrícia e FEBRASGO, sendo obrigação de qualquer médico saber conduzir um parto durante plantão; que possui autorização legal, até sob pena de crime de omissão; nesse dia não tinha obstetra no plantão e por ser diretor técnico do hospital era sua obrigação assumir a ausência de demais médicos; que se sentiu seguro de realizar o parto; que é clínico generalista; que era obrigação do hospital ter obstetra em plantão mas as vezes algum médico falta; que o líquido da bolsa da paciente estava amarelado; que o parto seguiu normal; que não levantou a hipótese de usar fórceps; que a paciente era de risco e deveria ter sido atendida em hospital terciário, mas só existia o hospital secundário; que se a paciente fizesse cesariana tinha mais riscos ainda de complicação; que a paciente não tinha condições de ser transferida devido ao trabalho de parto ativo, sendo mais arriscado o nascimento da criança durante a transferência, podendo causar resultado catastrófico; que depois do parto o recém-nascido foi entregue ao pediatra; que o bebê estava com cordão enrolado na cervical; que o bebê nasceu sem varicela, mas necessitava da imunoglobulina de forma preventiva para não adquirir a doença; que ficou na incubadora para ficar longe da mãe e salvaguardar sua vida; que foi solicitada transferência para o bebê tomar a vacina imunoglobulina mas que chegou a tomar a imunoglobulina ainda no hospital; que a literatura médica indica a imprescindibilidade de bebê tomar imunoglobulina até 96h após o parto devido o perigo de ser contaminado pela mãe com varicela; que não sabe porque o paciente foi transferido após a aplicação da imunoglobulina no hospital local; que a Unimed não tinha médico plantonista no São Camilo; que era plantonista do SUS e assumiu a responsabilidade de fazer o parto pelo Hospital e que sua responsabilidade finalizou após a realização do parto quando a criança foi entregue ao pediatra; que o parto normal era o mais indicado para paciente; que foram feitos exames no feto, toque, cardiotocografia, mas não lembra de ter feito ultrassonografia; que presenciou a enfermeira limpando e aspirando a criança; que não houve parada respiratória da criança; que é comum criança nascer com desconforto respiratório; que não sabe se foi feita manobra de reanimação; que continuou acompanhando o caso devido a necessidade da aplicação de imunoglobulina pois atuou na agilidade da busca e fornecimento; que não acompanhou as condutas do pediatra; que o hospital realiza banho em criança recém-nascida; que o pediatra mede o apigar; que não sabe se teve reanimação.(destaquei) Quanto às demais provas colhidas em audiência, em depoimento pessoal da preposta do hospital requerido, Helaine Silva Loura Henrique, administradora hospitalar, informou que trabalha no Hospital São Camilo há 15 anos, mas não estava no dia dos fatos; que a Unimed informava que não havia leito disponível para o bebê; que o parto foi na condição de privado; que foi feita busca de leito também pelo SUS; que ele necessitava de imunoglobulina; que conseguiu leito no Cariri e família não aceitou, porque queria leito em Fortaleza; que o bebê estava no berçário pois não podia ficar perto da mãe por causa da varicela da mãe; que negavam a vaga, simplesmente, sem dizer o motivo, que encaminha relatório médico; que não pediram leito de UTI de isolamento; que a negativa não foi pela Varicela, simplesmente disseram que não tinha vaga; que já no dia seguinte, conseguiu a vaga; que a ambulância da Unimed chegou sem incubadora e oxigênio, insumos e medicamentos, que o Hospital que disponibilizou; que Dr. Lindenor é habilitado pela FEBRASGO para realizar parto; que enfermeira pode conduzir parto de risco habitual. Já a enfermeira responsável pelo caso, testemunha do juízo, Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, asseverou que a equipe plantonista era reduzida na época; que uma enfermeira e uma técnica e tinham que se virar entre sala de parto, sala de acolhimento, centro cirúrgico e berçário; que a autora já chegou em trabalho de parto; que foi feito epísio e técnica para pressionar barriga para o bebê descer; que o bebê nasceu sem sinal vital; que na visão de enfermeira obstétrica, não teve negligência do hospital, tampouco do obstetra; que não cabia cesariana nem transferência porque estava em trabalho de parto avançado e o risco de o bebe nascer no caminho era grande; que não soube precisar porque nasceu sem sinal vital, pode ser muito tempo no canal de parto, circular de cordão. A testemunha Yara Saldanha Freitas, enfermeira obstetra disse que estava de plantão com Dra. Josianne; recorda que no momento do parto foi identificado com Varicela; que a Dra. Josianne solicitou a imunoglobulina e o bebê necessitou ficar na incubadora; que a Dra. Josianne por trabalhar na rede pública tentou agilizar o fornecimento da imunoglobulina no tempo adequado; que todas as condutas adotadas foram adequadas; que prestou assistência direta com a criança no centro de parto e berçário, fazendo evolução no prontuário; que diante da dilatação de 8cm da paciente possuía riscos da criança nascer em ambulância caso tentada transferência; que o bebê nasceu com apgar baixo e necessitava de UTI; que acredita que Dr. Lindenor era capacitado para realizar partos; que também trabalhava com Dr. Magela; que o pediatra intervêm no caso após o nascimento do recém-nascido; que enfermeiros obstetras são habilitados para realizar parto de baixo risco; A médica Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, auditora da Unimed, ouvida como testemunha, afirmou que o hospital do Crato possui UTI neonatal e possui equipe médica de pediatras; que do que aponta no prontuário do recém-nascido, não há indicação de condutas médicas displicentes ou inadequadas; que consta que a alta foi melhorada para acompanhamento de rotina em PSF; que é comum transferência de pacientes de hospital secundário para terciário principalmente em situações de urgência e emergência; que a criança teve prescrição antibiótica no Hospital Cariri; que não entende que houve falha nas condutas do prontuário do hospital de origem; Já a enfermeira obstétrica Maria Daniela Guerreiro Roberto, ouvida como testemunha, informou que quando iniciou o plantão a criança estava na incubadora do berçário; que existia solicitação de transferência para o recém-nascido na Central; que fez evolução do prontuário de acordo com as evoluções anteriores; que a família estava orientada da transferência; que o hospital não tinha imunoglobulina e a criança necessitada da transferência para nível terciário; que a família queria transferência para local mais perto; que Dr. Lindenor é capacitado para realizar partos; que mecônio possui cor verde escuro; que a transferência da vítima em suas condições clínicas não possuía condições de transferência; que o mais adequado seria permanecer em hospital de origem; que o apgar deveria ter sido vista em ultrassom com doppler; que enfermeiras obstétricas podem realizar parto de baixo risco; que foi o primeiro caso prático de grávida com varicela; que o bebê por não ter imunidade corre o risco de transmissão; que o bebê deve tomar imunoglobulina dentro de 72h; que a conduta da Dra. Josianne foi no sentido de agilizar a imunoglobulina prescrita; que estava de plantão com Dr. Lisboa; que a criança precisava da transferência pois estava com desconforto respiratório e por causa da imunoglobulina; que o hospital não tinha médico neonatologista para fazer a avaliação; que a paciente estava em período de transmissão da doença e a criança precisava de exames que não dispunha no hospital; que durante seu plantão a paciente já tinha recebido alta; que a família apresentava resistência à transferência pro Crato; que a criança estava estável para transferência; que havia Nesse sentido, em resumo dos fatos narrados por todos os envolvidos no parto, profissionais e paciente, constata-se que, de fato, a autora apresentava um parto de risco devido ao quadro febril, anêmico e de varicela (por volta do 7º ou 8º dia da doença), tendo chegado no Hospital secundário já em trabalho de parto ativo. Menciona o requerido, Dr Lindenor, diante da sua conduta médica adotada no momento do atendimento em urgência/emergência, que não era possível transferência da autora para hospital terciário em razão do grau avançado do parto, com dilatação quase completa, impondo a realização do parto normal naquele ambiente hospitalar, sob risco maior da autora parir dentro de uma ambulância durante eventual transferência. Acerca da conduta médica, o perito destacou nos esclarecimentos do laudo pericial (ID 80345006): "[...]Como a paciente apresentava desde o início da gestação hemoglobina menor que 8 g/dL a mesma deveria ser categorizada como uma gestação de alto risco e encaminhada prontamente para um serviço TERCIÁRIO com recursos necessário para estabilização materna e fetal, a exemplo de obstetras experientes, pediatras experientes, cardiotocografia, UTI neonatal e UTI materna. Ainda é importante demonstrar que a paciente apresentava LEUCOCITOSE ACENTUADA COM DESVIO A ESQUERDA (Fls.: 288), indicativo de infecção aguda, e após o parto foi prescrito ANTIBIÓTICO conforme relato da técnica de enfermagem nas Fls.: 293, situação esta que deveria indicar o uso de cardiotocografia e caso o hospital não tivesse a sua disposição, deveria buscar em serviço terciário. [...] A paciente teve negligenciado o seu direito de ser encaminhada para um serviço terciário mesmo sendo portadora de ANEMIA GRAVE conforme o manual técnico de gestação de alto risco do ministério da saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/gestacao_alto_risco.pdf), o que a expôs a um risco desnecessário de complicação de saúde.". Destaquei. Indagado acerca da existência de negligência, imprudência ou imperícia, o perito informou que caberia ao juízo a análise, discriminado as seguintes condutas médicas (ID 80345006): "• A paciente foi submetida a um risco de vida desnecessário quando não foi encaminhada com anemia grave a um serviço terciário. • Que o neonato não foi submetido a uma avaliação obstétrica adequada quanto ao risco de sofrimento fetal antes do parto, com uso de cardiotocografia e/ou ausculta fetal intermitente a cada 15 a 30 minutos, e como consequência apresentou mecônio nas vias aéreas (sinal de sofrimento fetal) e apgar baixo (menor que 8 - sinais de sofrimento fetal). [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e parto não registrou em prontuário as lesões cutâneas espalhadas pelo corpo da paciente e, portanto, sugestivas de varicela na avaliação física antes do parto. [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e o parto não é especialista em obstetrícia". Destaquei. De acordo com o art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, possuindo liberdade para formar sua convicção de acordo com todos os elementos de prova colhidos. Do ponto de vista técnico-jurídico, o laudo pericial aponta conduta omissiva médica ao deixar de realizar transferência da paciente para hospital de nível terciário. Indica que o melhor cenário do atendimento da autora seria em hospital terciário com obstetras e pediatras com vasta expediência. Entretanto, não menciona se havia condições de transferência, bem como acerca os riscos de uma transferência com uma grávida em trabalho de parto ativo com 8cm de dilatação, não podendo este juízo atribuir responsabilidade aos profissionais que receberam a autora na emergência, unicamente devido ausência de atendimento terciário em Hospital que não possuía tal aparato. Desse modo, embora a parturiente tenha sido exposta a risco de vida em permanecer em hospital secundário, devido a falta de melhores condições humanizadas de atendimento obstétrico especializado, no que concerne a conduta específica do médico Lindenor, constata-se que ele adotou as medidas que tinha disponível naquele momento de urgência/emergência, razão pela qual não encontro demonstrada prova de conduta negligente. Ademais, o fato do médico não ter anotado logo de início os sintomas de varicela no prontuário, tal informação foi anotada pelas técnicas/enfermeiras, não tendo este fato causado danos à paciente capaz de ensejar responsabilização civil. Até porque adotaram as medidas de isolamento e autora permaneceu em internação sem contato com o bebê para não ter risco de contágio após o nascimento. Ainda, destaco que não há norma que proíba médico generalista realizar parto normal. Inclusive, o Conselho Federal de Medicina - CFM recomenda que partos de risco habitual sejam realizados por enfermeiras obstétricas e apenas supervisionados por médicos, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento. Reitero, que a realização do parto pelo médico generalista no momento da emergência, por ser o único disponível para atendimento, não importa em descumprimento de dever legal, já que não constatada conduta culposa no atendimento. Portanto, afasto a responsabilidade civil do médico Dr. Lindenor Andrade Maia. III.b.3) Médico pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias. Verifica-se através do prontuário médico que o profissional que procedeu ao atendimento do neonato foi o pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias CRM-CE 4066, tendo adotado todas as medidas necessárias, inclusive de reanimação, logo no nascimento do infante. Em seu depoimento afirmou que é pediatra; que dava plantão no São Camilo; que foi chamado na sala de parto por volta de 1h da manhã; que o parto foi muito difícil; que o Bebê não nasceu bem; com apigar baixo (3); que no parto trabalhoso, a criança sofre pra nascer; que ele nasceu com sofrimento fetal (asfixia); que fizeram reanimação neonatal; que precisava de UTI Neonatal; que a autora esteve em trabalho de parto por 4/6h e o bebê pode sofrer com isso; que a mãe ficou isolada da criança porque estava com Varicela; que o bebê teve sofrimento intrauterino; que a Cesárea era um risco por causa da anemia e varicela. No que concerne à análise da conduta do referido médico, ainda que se considere o equívoco ao registrar que a criança possuía Varicela congênita (ID 59204190 e59204191), quando na verdade tratava-se de filho de uma mãe que estava com Varicela, tal diagnóstico não acarretou danos à criança, pois, constatou-se que a prescrição da medicação imunoglobulina serviu para evitar que a criança adquirisse tal doença, eis que a paciente aparentemente no momento do atendimento ainda estava em período de contagio, com lesões por toda a pele. Desse modo, não restou demonstrado nos autos que tal diagnóstico, embora equivocado, tenha acarretado danos ao recém-nascido, nem o prejuízo/atraso alegado no momento da obtenção de leito junto ao plano. O depoimento pessoal da enfermeira Helaine (presposta do Hospital requerido) confirma que as prévias negativas de vaga não foram decorrentes do diagnóstico de Varicela e isolamento, que não era mencionado no pedido de transferência a doença e que as centrais negavam o pedido só informando que não tinha vaga, fato que se atesta através das evoluções da solicitação de leito no prontuário médico. Desse modo, não se constata a presença de erro médico, afastada a responsabilidade do Dr. Gerardo Magela Soares Dias. III.b.4) Médica pediatra Josianne Alves de Freitas Maia. Em relação à pediatra Dra. Josianne Alves de Freitas Maia CRM-CE3596, constata-se do prontuário médico que promovida passou a atender a criança apenas depois de seu nascimento, quando iniciou seu plantão, pós atendimento pelo Dr. Gerardo Magela e, de acordo com as anotações da ré no prontuário da criança, prescreveu as condutas necessárias ao caso, sem evidencias de negligencia médica, inclusive com prescrição de banho onde foi possível verificar ausência de lesões pela varicela, bem como buscou agilizar a aplicação da medicação imunoglobulina, tendo em vista o caso de varicela detectado na mãe. Ouvida em audiência de instrução, a medica depôs que o bebê estava na incubadora com desconforto respiratório e história de varicela congênita, mas não tinha a doença congênita; que a história é que mãe tinha; que o bebê estava sujinho e fez prescrição de banho; que as lesões não eram de Varicela; que o Pediatra anterior prescreveu imunoglobulina para o bebe porque mãe estava com varicela em fase contagiosa e há protocolo de imunoglobulina 5 dias antes e 48h depois do parto bebe precisa de varicela; que fez solicitação à secretaria de saúde do Município; que tinha solicitação de transferência para unidade terciaria; que entrou em contato com Unimed e disse que não tinha vaga; que não estava no momento do parto; que não pode afirmar que o desconforto respiratório decorreu do parto; que na busca da vaga, informavam que o bebe não tinha varicela congênita, que pro bebê, o hospital fez tudo que possível; que fez várias visitas. Portanto, entendo ausente qualquer ato de imprudência, negligencia ou imperícia, razão pela qual afasto sua responsabilidade. III.b.5) Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo. Acerca da responsabilidade do nosocômio, conforme já fundamentado acima, ficou demonstrado que a autora necessitava de atendimento de nível terciário com obstetras e pediatras com vasta experiência para cuidar do parto de risco, entretanto, o hospital que foi levada e aceitava seu plano de saúde não tinha atendimento terciário, sendo descabido buscar uma responsabilização do Hospital por ausência de atendimento que não era de sua incumbência. Além disso, não restou caracterizada responsabilidade subjetiva dos médicos que ensejasse responsabilidade objetiva do Hospital. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TJCE: [...]8. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO: Advirta- se que, se comprovada a responsabilidade subjetiva do médico pelo dano, surge a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e hospital onde presta seus serviços à qual o profissional está vinculado, eis que responsáveis pelos eventuais atos danosos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Precedentes do STJ. [...] 9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DOS PREPOSTOS: O hospital como prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Entretanto, é cediço que, ainda que objetiva, na responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, a configuração deste dependerá DA PROVA DA CULPA de seus prepostos. (TJCE 0866375-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). Outrossim, analisando a equipe médica disponível para atendimento visando apurar eventual omissão na prestação do serviço, constato que a presença de médico especialista obstetra em hospitais que realizam partos de gestante de riscos habituais é prescindível, já que estes casos são realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas sob supervisão de médico, sendo obrigatória a presença de obstetras em maternidades que façam partos normais de risco e partos cirúrgicos, conforme dispõe o art. 27 da Resolução CFM n.º 2.056/13: Art. 27. A depender da natureza e da finalidade do estabelecimento que realiza assistência em regime de internação, parcial ou integral, além dos requisitos descritos no artigo anterior são também condições mínimas para o exercício da Medicina: I - centro cirúrgico com infraestrutura adequada aos procedimentos a serem aplicados. II -sala de parto normal e cirúrgico, em caso de maternidade. a. É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos; b. Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos nos termos do artigo 22 parágrafos 1º e 2º desta resolução. c. Os Centros de Parto devem estar circunscritos à área da maternidade, com infraestrutura para abordar as emergências obstétricas imediatamente. (Destaquei) Desse modo, verifica-se que também não houve falha no atendimento do Hospital demandado, considerando que possuía a equipe multidisciplinar mínima necessária para atendimento plantonista, como médico generalista, enfermeiras obstetras e pediatras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade objetiva ou em falha ao serviço de saúde. III.b.6) Unimed Cariri. Por fim, no que concerne à responsabilidade da Unimed Cariri, a operadora do plano de saúde concorre objetivamente, em regra geral, com o Hospital conveniado, de forma solidária. Assim, ausente responsabilização do Hospital, também ausente falha no serviço de saúde pela operadora. Ademais disso, verifica-se que a operadora do plano disponibilizou vaga para o recém-nascido em hospital terciário com UTI Neonatal na cidade do Crato, local de abrangência do plano Regional contratado pelo autor (cópia do contrato acompanha a inicial), sendo a transferência foi realizada às 12:07 do dia 08.02.18. Ressalto que o desejo dos autores de transferência do infante para Hospital na cidade de Fortaleza não implica na falha de prestação de serviço, pois contratualmente a operadora de saúde não tinha obrigação de disponibilizar vaga fora da área de abrangência quando disponível vaga em hospital na região contratada. Portanto, inexistente eventual falha na prestação de serviço de saúde pela Unimed Cariri. Por fim, considerando a ausência de conduta dolosa dos médicos, bem como ausência de falha na prestação do serviço do hospital e operadora de plano de saúde, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. IV - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Ainda, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 400,00 (ID 59203199), fica o valor a ser custeado pelo TJCE, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO SABINO ALVES, MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Reigiane Sousa Oliveira e Fábio Sabino Alves inicialmente em desfavor do Hospital São Raimundo-Sociedade Beneficente São Camilo, Município de Limoeiro do Norte, Unimed Cariri-Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Narra a petição inicial que a autora, então gestante, deu entrada no Hospital São Raimundo, em Limoeiro do Norte/CE, no dia 05/02/2018, por volta das 22h15min, apresentando indicativos de trabalho de parto. Uma vez atendida pelo médico plantonista, este teria dito que o parto seria normal. Enquanto a promovente aguardava, no hospital, numa sala de repouso, sua bolsa estourou. Além disso, foi expelido pela parturiente um líquido amarelo, o que foi relatado pela acompanhante à enfermeira plantonista e que, segundo Informado na exordial, significaria sofrimento fetal. Os autores continuam narrando que mesmo ciente da situação, a equipe médica tardou a intervir, apenas vindo a fazê-lo por volta de 1h da manhã, motivo pelo qual o bebê nasceu sem respirar, necessitando ser reanimado. Ainda, relatam ter sido colocado no prontuário médico do nascituro que este estava com Varicela, sem antes realizar qualquer exame ou teste, dificultando, assim, a obtenção de leitos junto ao Plano de Saúde. Ainda, como a situação do filho dos promoventes continuava grave, o bebê precisava ser transferido para um estabelecimento médico especializado em neonatologia. Em razão disso, o promovente acionou o seu plano de saúde (Unimed Cariri), mas não recebeu a assistência devida, motivando a propositura de uma ação judicial. Somente após ordem judicial foi concedida uma vaga no Hospital São Camilo localizado no Crato, onde o bebê permaneceu dos dias 08 a 12 de fevereiro de 2018. Diante do narrado, pedem os demandantes a procedência dos pedidos para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais decorrentes da transferência do bebê para o Crato, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos de ID 59203594 a 59203773. A petição inicial foi recebida mediante o Despacho de ID 59203774. Mediante a petição de ID 59203839, os promoventes pleitearam aditamento à inicial para incluir novos demandados, a saber, Gerardo Magela Soares Dias, Lindenor Andrade Maia, Josiane Alves de Freitas Maia, e para excluir Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Contestação da Unimed do Cariri no ID 59203862. Contestação do Hospital São Raimundo no ID 59203940. Em decisão de 31 de agosto de 2018, o aditamento foi recebido e determinou-se a exclusão do promovido Antônio Lisboa. Audiência de conciliação ocorrida em 05 de novembro de 2018, sem êxito (ID 59204361). Contestação apresentada por Lindenor Andrade Maia no ID 59204372. Contestação de Gerardo Magela Soares Dias no ID 59204529. Contestação do Município de Limoeiro do Norte no ID 59204544. Contestação de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 59204566. Réplica nos IDs 59204736, 59204747, 59204764, 59204772, 59204834,59204865. Decisão saneadora afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e determinando a realização de prova pericial no ID 59203305. Decisão afastando a ilegitimidade da requerida Josianne Alves de Freitas Maia no Id 59203213. Laudo Pericial no ID 59203335 e complementado no ID 80345006. Audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID 151938103) e 28/05/2025 (ID 157227834). Memoriais da parte autora no ID 161214922, da Unimed Cariri no ID 162870816, de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 163067389, de Lindenor Andrade Maia no ID 164684712, Sociedade Beneficente São Camilo no ID 164706956, do Município de Limoeiro do Norte no ID 165796203 e Gerardo Magela no ID 165932503. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Gratuidade judiciária ao Hospital São Raimundo - Sociedade Beneficente São Camilo. Em sede de preliminar de contestação, requer a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo a benesse da gratuidade judiciária em razão de ser uma entidade filantrópicas sem fins lucrativos. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, dos documentos acostados pelo requerido não são capazes de comprovar que a Sociedade requerida não tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Logo, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não conduz à conclusão de ser ela carecedora dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. III. Fundamentação. A controvérsia nos autos refere-se à responsabilidade dos requeridos em relação ao suposto erro médico durante o atendimento do trabalho de parto (via vaginal) da parte autora e os primeiros atendimentos ao recém-nascido. Considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos já foram decididas e rejeitadas (IDs 59203305 e 59203213), passo à análise do mérito. III.a) Mérito. O cerne da questão consiste em analisar se de fato ocorreu conduta inadequada durante o procedimento médico no parto da autora e no atendimento inicial do filho dos requerentes que venha a gerar indenização. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Forte no dispositivo supra, reconhece-se que, para haver responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causal e, em caso de responsabilidade subjetiva, o elemento anímico afeto ao dolo ou à culpa. Ainda, dispõe art. 951, do Código Civil, sobre a responsabilidade civil do médico: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Tem-se que os médicos exercem obrigação de meio, ou seja, sua responsabilidade é a de se esforçar para obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis. Dessa forma, a culpa do médico não é presumida, sendo do paciente o ônus de provar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Desta feita, a responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa (responsabilidade é subjetiva) por ação, omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência. Diante disso, a despeito da generalidade da peça inicial discorrendo de forma vaga sobre a responsabilidade do Hospital e da operadora do plano de saúde, destaco que a conduta de cada réu deve ser analisada individualmente para deliberação acerca da responsabilidade civil de cada promovido. Estabelecida, na espécie, a base normativa aplicável, passo a analisar as condutas dos promovidos de forma pormenorizada. III.b) Da Responsabilidade Individual dos réus. III.b.1) Município de Limoeiro do Norte. De início, destaco que é pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o ente federado responsável pela gestão do SUS na localidade em que prestado o atendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade conveniada. Isso porque a atividade desenvolvida, ainda que delegada a pessoa jurídica de direito privado, continua inserida no âmbito da prestação estatal de serviço público essencial, o qual se rege pelo regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos do referido artigo, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado. Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas. Assim, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos. Neste azo, compulsando os autos, não merece prosperar a alegação autoral de que seu parto foi realizado pela rede pública, eis que, embora o Hospital Sociedade Beneficente São Camilo recebesse pacientes tanto através de convênio com o SUS e rede credenciada de plano de saúde, a requerente obteve autorização para realização do atendimento através do convenio com o plano de saúde da Unimed, conforme verifica-se através da autorização de parto e diária em enfermaria (ID 59204200), contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 59204185 a 59204188), débitos de centro cirúrgico de ID (59204181) e demais documentos do prontuário médico com indicação de "Convênio: Unimed". Ressalto que apenas ocorreu solicitação de leito, tanto pelo SUS (ID 59204192) como pela Unimed (IDs 59204202 e 59204196), tendo sido esta última a responsável pela transferência do paciente para hospital da rede Unimed Cariri, conforme informado no ID 59204211. Além disso, o depoimento pessoal da preposta Helaine, enfermeira administrativa de longas datas do Hospital São Camilo, assevera que foi feito solicitação de transferência do recém-nascido para o SUS e Unimed, tendo o infante sido transferido para hospital do Crato conveniado à Unimed Cariri. Portanto, diante da ausência de atendimento mediante convênio do SUS, eventual erro médico cometido por profissional do hospital requerido não implica na responsabilização da Administração Pública, afastando, assim, a participação de agente público e o nexo de causalidade e, consequentemente, responsabilidade objetiva do Município de Limoeiro do Norte. III.b.2) Médico Dr. Lindenor Andrade Maia. Em relação à responsabilidade civil dos médicos plantonistas atendentes no caso da autora, conforme já destacado acima, cumpre reafirmar que a culpa do médico não é presumida, sendo imprescindível a prova de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente, ressaltando que os médicos possuem obrigação de meio, devem empreender todos os esforços para alcançar o melhor resultado dentro da situação com todos os procedimentos e técnicas disponíveis. Assim, em análise cronológica dos fatos, conforme provas colhidas nos autos, em especial prontuário médico da paciente e depoimentos das partes, o atendimento da autora iniciou-se pelo Dr. Lindenor, médico generalista, que, à época, além de estar de plantão na rede pública, era diretor técnico do hospital requerido e tinha por obrigação assumir quando algum outro médico faltava. O promovido alega que não tinha médico plantonista pela Unimed no dia e, para evitar omissão de socorro, promoveu ao atendimento inicial da requerente pela rede privada. Em depoimento pessoal, a autora relata que: realizou acompanhamento pré-natal com Dr. Amilcar de forma regular; que na penúltima consulta no dia 25 ou 26 de fevereiro estava começando a aparecer lesões cutâneas nos braços e seio, tendo o médico dito que parecia muito com varicela mas que se fosse daria fraco; que ele recomendou repouso até o final da gestação, isolamento e ingestão de muito líquido; que ele disse que não tinha risco fetal devido ao período final da gestação; que no outro dia as lesões já estavam por todo o corpo; que o seu obstetra morava fora; que em 05/02/18 as feridas já estavam começando a secar, que estava com febre e começou a sentir intensas dores e deu entrada no hospital que atendia seu plano por volta das 22h; que após exame inicial soube que já estava com dilatação avançada de 8 a 9 cm e teria que ter parto vaginal a qualquer tempo; que quando o médico plantinista Dr. Lindenor a viu disse "ixe e tá desse jeito" se referindo as lesões; que o Dr. Lindenor disse que ela continuasse deitada, respirando e fazendo força, que ele iria dormir e qualquer coisa chamasse ele; que a bolsa estourou depois de uns 40 minutos e saiu um líquido esverdeado; que achou que não era normal pois o liquido deveria ser claro ou como cor de urina; que estava com muitas dores e não conseguia ter o bebê mesmo colocando força; que estava muito nervosa e com medo de seu filho não estivesse bem; que o Dr. Lindenor retornou e viu que já estava coroando e já já teria o bebê, seria questão de tempo; que e a enfermeira empurrava sua barriga para tentar expulsar o bebê; que o médico Lindonor quis fazer a técnica de fósseps mas ouviu a enfermeira dizer que não se fazia mais aquilo, que ela não iria fazer, se ele quisesse, fizesse sozinho; que ele então decidiu fazer o corte episio; que ao cortar o bebê saiu a jato; que ele não chorou; que achou que o seu filho não estava normal; que a enfermeira perguntou o nome dele, o enrolou e levou para outra sala; que não viu seu filho; que sangrou muito após o parto; que quando o Dr. Lindenor começou a fazer os pontos, adormeceu por um tempo; que quando acordava perguntava por seu filho; que sua irmã dizia que ele estava bem mas só estava longe por causa do risco de pegar catapora; que seu filho tomou vacina, ficou em isolamento; que o Dr. Lisboa lhe disse que não tinha risco de pegar varicela depois de 8 dias e não entendia porque ainda não tinha visto seu filho; que recebeu alta no dia 07 e seu filho foi transferido para o Crato; que viu seu filho pela primeira vez apenas uma semana depois quando ele teve alta; que somente soube de tudo que ocorreu com seu filho depois que tudo passou; que as manchas no corpo do bebê não eram de varicela mas porque não tinha sido banhado; que que acha que o médico plantonista não lhe deu muita atenção, nem os cuidados que merecia; que enfrentou muitas dificuldades no hospital em relação a tudo; que permaneceram sequelas psicológicas e emocionais sobre o parto; que não conseguiu amamentar; que sofreu muito com o parto, a internação do filho e no puerpério; que não sabe se teve depressão pós parto pois não foi ao psicólogo; que em nova consulta, o Dr. Amilca disse que talvez não tivesse como ter tido cesárea devido a febre e indagou o motivo de não ter sido feito ultrassom quando chegou no hospital; que acredita que a vida de seu filho é um milagre e que não sabe se os médicos fizeram realmente o melhor pelo seu filho. (destaquei) Outrossim, o requerido afirma em seu depoimento que: a autora estava em trabalho de parto ativo e avançado, com dilatação de 8cm; que encaminhou a paciente para sala específica; que constatou de imediato agravamento do caso devido a varicela visível, com lesões na pele e anemia, sendo a melhor opção o parto normal; que constatou que a paciente estava com anemia devido aparência pálida e processo infeccioso constatado em exame; que não tem residência em obstetrícia mas faz parte da Sociedade Brasileira de Obstetrícia e FEBRASGO, sendo obrigação de qualquer médico saber conduzir um parto durante plantão; que possui autorização legal, até sob pena de crime de omissão; nesse dia não tinha obstetra no plantão e por ser diretor técnico do hospital era sua obrigação assumir a ausência de demais médicos; que se sentiu seguro de realizar o parto; que é clínico generalista; que era obrigação do hospital ter obstetra em plantão mas as vezes algum médico falta; que o líquido da bolsa da paciente estava amarelado; que o parto seguiu normal; que não levantou a hipótese de usar fórceps; que a paciente era de risco e deveria ter sido atendida em hospital terciário, mas só existia o hospital secundário; que se a paciente fizesse cesariana tinha mais riscos ainda de complicação; que a paciente não tinha condições de ser transferida devido ao trabalho de parto ativo, sendo mais arriscado o nascimento da criança durante a transferência, podendo causar resultado catastrófico; que depois do parto o recém-nascido foi entregue ao pediatra; que o bebê estava com cordão enrolado na cervical; que o bebê nasceu sem varicela, mas necessitava da imunoglobulina de forma preventiva para não adquirir a doença; que ficou na incubadora para ficar longe da mãe e salvaguardar sua vida; que foi solicitada transferência para o bebê tomar a vacina imunoglobulina mas que chegou a tomar a imunoglobulina ainda no hospital; que a literatura médica indica a imprescindibilidade de bebê tomar imunoglobulina até 96h após o parto devido o perigo de ser contaminado pela mãe com varicela; que não sabe porque o paciente foi transferido após a aplicação da imunoglobulina no hospital local; que a Unimed não tinha médico plantonista no São Camilo; que era plantonista do SUS e assumiu a responsabilidade de fazer o parto pelo Hospital e que sua responsabilidade finalizou após a realização do parto quando a criança foi entregue ao pediatra; que o parto normal era o mais indicado para paciente; que foram feitos exames no feto, toque, cardiotocografia, mas não lembra de ter feito ultrassonografia; que presenciou a enfermeira limpando e aspirando a criança; que não houve parada respiratória da criança; que é comum criança nascer com desconforto respiratório; que não sabe se foi feita manobra de reanimação; que continuou acompanhando o caso devido a necessidade da aplicação de imunoglobulina pois atuou na agilidade da busca e fornecimento; que não acompanhou as condutas do pediatra; que o hospital realiza banho em criança recém-nascida; que o pediatra mede o apigar; que não sabe se teve reanimação.(destaquei) Quanto às demais provas colhidas em audiência, em depoimento pessoal da preposta do hospital requerido, Helaine Silva Loura Henrique, administradora hospitalar, informou que trabalha no Hospital São Camilo há 15 anos, mas não estava no dia dos fatos; que a Unimed informava que não havia leito disponível para o bebê; que o parto foi na condição de privado; que foi feita busca de leito também pelo SUS; que ele necessitava de imunoglobulina; que conseguiu leito no Cariri e família não aceitou, porque queria leito em Fortaleza; que o bebê estava no berçário pois não podia ficar perto da mãe por causa da varicela da mãe; que negavam a vaga, simplesmente, sem dizer o motivo, que encaminha relatório médico; que não pediram leito de UTI de isolamento; que a negativa não foi pela Varicela, simplesmente disseram que não tinha vaga; que já no dia seguinte, conseguiu a vaga; que a ambulância da Unimed chegou sem incubadora e oxigênio, insumos e medicamentos, que o Hospital que disponibilizou; que Dr. Lindenor é habilitado pela FEBRASGO para realizar parto; que enfermeira pode conduzir parto de risco habitual. Já a enfermeira responsável pelo caso, testemunha do juízo, Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, asseverou que a equipe plantonista era reduzida na época; que uma enfermeira e uma técnica e tinham que se virar entre sala de parto, sala de acolhimento, centro cirúrgico e berçário; que a autora já chegou em trabalho de parto; que foi feito epísio e técnica para pressionar barriga para o bebê descer; que o bebê nasceu sem sinal vital; que na visão de enfermeira obstétrica, não teve negligência do hospital, tampouco do obstetra; que não cabia cesariana nem transferência porque estava em trabalho de parto avançado e o risco de o bebe nascer no caminho era grande; que não soube precisar porque nasceu sem sinal vital, pode ser muito tempo no canal de parto, circular de cordão. A testemunha Yara Saldanha Freitas, enfermeira obstetra disse que estava de plantão com Dra. Josianne; recorda que no momento do parto foi identificado com Varicela; que a Dra. Josianne solicitou a imunoglobulina e o bebê necessitou ficar na incubadora; que a Dra. Josianne por trabalhar na rede pública tentou agilizar o fornecimento da imunoglobulina no tempo adequado; que todas as condutas adotadas foram adequadas; que prestou assistência direta com a criança no centro de parto e berçário, fazendo evolução no prontuário; que diante da dilatação de 8cm da paciente possuía riscos da criança nascer em ambulância caso tentada transferência; que o bebê nasceu com apgar baixo e necessitava de UTI; que acredita que Dr. Lindenor era capacitado para realizar partos; que também trabalhava com Dr. Magela; que o pediatra intervêm no caso após o nascimento do recém-nascido; que enfermeiros obstetras são habilitados para realizar parto de baixo risco; A médica Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, auditora da Unimed, ouvida como testemunha, afirmou que o hospital do Crato possui UTI neonatal e possui equipe médica de pediatras; que do que aponta no prontuário do recém-nascido, não há indicação de condutas médicas displicentes ou inadequadas; que consta que a alta foi melhorada para acompanhamento de rotina em PSF; que é comum transferência de pacientes de hospital secundário para terciário principalmente em situações de urgência e emergência; que a criança teve prescrição antibiótica no Hospital Cariri; que não entende que houve falha nas condutas do prontuário do hospital de origem; Já a enfermeira obstétrica Maria Daniela Guerreiro Roberto, ouvida como testemunha, informou que quando iniciou o plantão a criança estava na incubadora do berçário; que existia solicitação de transferência para o recém-nascido na Central; que fez evolução do prontuário de acordo com as evoluções anteriores; que a família estava orientada da transferência; que o hospital não tinha imunoglobulina e a criança necessitada da transferência para nível terciário; que a família queria transferência para local mais perto; que Dr. Lindenor é capacitado para realizar partos; que mecônio possui cor verde escuro; que a transferência da vítima em suas condições clínicas não possuía condições de transferência; que o mais adequado seria permanecer em hospital de origem; que o apgar deveria ter sido vista em ultrassom com doppler; que enfermeiras obstétricas podem realizar parto de baixo risco; que foi o primeiro caso prático de grávida com varicela; que o bebê por não ter imunidade corre o risco de transmissão; que o bebê deve tomar imunoglobulina dentro de 72h; que a conduta da Dra. Josianne foi no sentido de agilizar a imunoglobulina prescrita; que estava de plantão com Dr. Lisboa; que a criança precisava da transferência pois estava com desconforto respiratório e por causa da imunoglobulina; que o hospital não tinha médico neonatologista para fazer a avaliação; que a paciente estava em período de transmissão da doença e a criança precisava de exames que não dispunha no hospital; que durante seu plantão a paciente já tinha recebido alta; que a família apresentava resistência à transferência pro Crato; que a criança estava estável para transferência; que havia Nesse sentido, em resumo dos fatos narrados por todos os envolvidos no parto, profissionais e paciente, constata-se que, de fato, a autora apresentava um parto de risco devido ao quadro febril, anêmico e de varicela (por volta do 7º ou 8º dia da doença), tendo chegado no Hospital secundário já em trabalho de parto ativo. Menciona o requerido, Dr Lindenor, diante da sua conduta médica adotada no momento do atendimento em urgência/emergência, que não era possível transferência da autora para hospital terciário em razão do grau avançado do parto, com dilatação quase completa, impondo a realização do parto normal naquele ambiente hospitalar, sob risco maior da autora parir dentro de uma ambulância durante eventual transferência. Acerca da conduta médica, o perito destacou nos esclarecimentos do laudo pericial (ID 80345006): "[...]Como a paciente apresentava desde o início da gestação hemoglobina menor que 8 g/dL a mesma deveria ser categorizada como uma gestação de alto risco e encaminhada prontamente para um serviço TERCIÁRIO com recursos necessário para estabilização materna e fetal, a exemplo de obstetras experientes, pediatras experientes, cardiotocografia, UTI neonatal e UTI materna. Ainda é importante demonstrar que a paciente apresentava LEUCOCITOSE ACENTUADA COM DESVIO A ESQUERDA (Fls.: 288), indicativo de infecção aguda, e após o parto foi prescrito ANTIBIÓTICO conforme relato da técnica de enfermagem nas Fls.: 293, situação esta que deveria indicar o uso de cardiotocografia e caso o hospital não tivesse a sua disposição, deveria buscar em serviço terciário. [...] A paciente teve negligenciado o seu direito de ser encaminhada para um serviço terciário mesmo sendo portadora de ANEMIA GRAVE conforme o manual técnico de gestação de alto risco do ministério da saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/gestacao_alto_risco.pdf), o que a expôs a um risco desnecessário de complicação de saúde.". Destaquei. Indagado acerca da existência de negligência, imprudência ou imperícia, o perito informou que caberia ao juízo a análise, discriminado as seguintes condutas médicas (ID 80345006): "• A paciente foi submetida a um risco de vida desnecessário quando não foi encaminhada com anemia grave a um serviço terciário. • Que o neonato não foi submetido a uma avaliação obstétrica adequada quanto ao risco de sofrimento fetal antes do parto, com uso de cardiotocografia e/ou ausculta fetal intermitente a cada 15 a 30 minutos, e como consequência apresentou mecônio nas vias aéreas (sinal de sofrimento fetal) e apgar baixo (menor que 8 - sinais de sofrimento fetal). [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e parto não registrou em prontuário as lesões cutâneas espalhadas pelo corpo da paciente e, portanto, sugestivas de varicela na avaliação física antes do parto. [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e o parto não é especialista em obstetrícia". Destaquei. De acordo com o art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, possuindo liberdade para formar sua convicção de acordo com todos os elementos de prova colhidos. Do ponto de vista técnico-jurídico, o laudo pericial aponta conduta omissiva médica ao deixar de realizar transferência da paciente para hospital de nível terciário. Indica que o melhor cenário do atendimento da autora seria em hospital terciário com obstetras e pediatras com vasta expediência. Entretanto, não menciona se havia condições de transferência, bem como acerca os riscos de uma transferência com uma grávida em trabalho de parto ativo com 8cm de dilatação, não podendo este juízo atribuir responsabilidade aos profissionais que receberam a autora na emergência, unicamente devido ausência de atendimento terciário em Hospital que não possuía tal aparato. Desse modo, embora a parturiente tenha sido exposta a risco de vida em permanecer em hospital secundário, devido a falta de melhores condições humanizadas de atendimento obstétrico especializado, no que concerne a conduta específica do médico Lindenor, constata-se que ele adotou as medidas que tinha disponível naquele momento de urgência/emergência, razão pela qual não encontro demonstrada prova de conduta negligente. Ademais, o fato do médico não ter anotado logo de início os sintomas de varicela no prontuário, tal informação foi anotada pelas técnicas/enfermeiras, não tendo este fato causado danos à paciente capaz de ensejar responsabilização civil. Até porque adotaram as medidas de isolamento e autora permaneceu em internação sem contato com o bebê para não ter risco de contágio após o nascimento. Ainda, destaco que não há norma que proíba médico generalista realizar parto normal. Inclusive, o Conselho Federal de Medicina - CFM recomenda que partos de risco habitual sejam realizados por enfermeiras obstétricas e apenas supervisionados por médicos, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento. Reitero, que a realização do parto pelo médico generalista no momento da emergência, por ser o único disponível para atendimento, não importa em descumprimento de dever legal, já que não constatada conduta culposa no atendimento. Portanto, afasto a responsabilidade civil do médico Dr. Lindenor Andrade Maia. III.b.3) Médico pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias. Verifica-se através do prontuário médico que o profissional que procedeu ao atendimento do neonato foi o pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias CRM-CE 4066, tendo adotado todas as medidas necessárias, inclusive de reanimação, logo no nascimento do infante. Em seu depoimento afirmou que é pediatra; que dava plantão no São Camilo; que foi chamado na sala de parto por volta de 1h da manhã; que o parto foi muito difícil; que o Bebê não nasceu bem; com apigar baixo (3); que no parto trabalhoso, a criança sofre pra nascer; que ele nasceu com sofrimento fetal (asfixia); que fizeram reanimação neonatal; que precisava de UTI Neonatal; que a autora esteve em trabalho de parto por 4/6h e o bebê pode sofrer com isso; que a mãe ficou isolada da criança porque estava com Varicela; que o bebê teve sofrimento intrauterino; que a Cesárea era um risco por causa da anemia e varicela. No que concerne à análise da conduta do referido médico, ainda que se considere o equívoco ao registrar que a criança possuía Varicela congênita (ID 59204190 e59204191), quando na verdade tratava-se de filho de uma mãe que estava com Varicela, tal diagnóstico não acarretou danos à criança, pois, constatou-se que a prescrição da medicação imunoglobulina serviu para evitar que a criança adquirisse tal doença, eis que a paciente aparentemente no momento do atendimento ainda estava em período de contagio, com lesões por toda a pele. Desse modo, não restou demonstrado nos autos que tal diagnóstico, embora equivocado, tenha acarretado danos ao recém-nascido, nem o prejuízo/atraso alegado no momento da obtenção de leito junto ao plano. O depoimento pessoal da enfermeira Helaine (presposta do Hospital requerido) confirma que as prévias negativas de vaga não foram decorrentes do diagnóstico de Varicela e isolamento, que não era mencionado no pedido de transferência a doença e que as centrais negavam o pedido só informando que não tinha vaga, fato que se atesta através das evoluções da solicitação de leito no prontuário médico. Desse modo, não se constata a presença de erro médico, afastada a responsabilidade do Dr. Gerardo Magela Soares Dias. III.b.4) Médica pediatra Josianne Alves de Freitas Maia. Em relação à pediatra Dra. Josianne Alves de Freitas Maia CRM-CE3596, constata-se do prontuário médico que promovida passou a atender a criança apenas depois de seu nascimento, quando iniciou seu plantão, pós atendimento pelo Dr. Gerardo Magela e, de acordo com as anotações da ré no prontuário da criança, prescreveu as condutas necessárias ao caso, sem evidencias de negligencia médica, inclusive com prescrição de banho onde foi possível verificar ausência de lesões pela varicela, bem como buscou agilizar a aplicação da medicação imunoglobulina, tendo em vista o caso de varicela detectado na mãe. Ouvida em audiência de instrução, a medica depôs que o bebê estava na incubadora com desconforto respiratório e história de varicela congênita, mas não tinha a doença congênita; que a história é que mãe tinha; que o bebê estava sujinho e fez prescrição de banho; que as lesões não eram de Varicela; que o Pediatra anterior prescreveu imunoglobulina para o bebe porque mãe estava com varicela em fase contagiosa e há protocolo de imunoglobulina 5 dias antes e 48h depois do parto bebe precisa de varicela; que fez solicitação à secretaria de saúde do Município; que tinha solicitação de transferência para unidade terciaria; que entrou em contato com Unimed e disse que não tinha vaga; que não estava no momento do parto; que não pode afirmar que o desconforto respiratório decorreu do parto; que na busca da vaga, informavam que o bebe não tinha varicela congênita, que pro bebê, o hospital fez tudo que possível; que fez várias visitas. Portanto, entendo ausente qualquer ato de imprudência, negligencia ou imperícia, razão pela qual afasto sua responsabilidade. III.b.5) Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo. Acerca da responsabilidade do nosocômio, conforme já fundamentado acima, ficou demonstrado que a autora necessitava de atendimento de nível terciário com obstetras e pediatras com vasta experiência para cuidar do parto de risco, entretanto, o hospital que foi levada e aceitava seu plano de saúde não tinha atendimento terciário, sendo descabido buscar uma responsabilização do Hospital por ausência de atendimento que não era de sua incumbência. Além disso, não restou caracterizada responsabilidade subjetiva dos médicos que ensejasse responsabilidade objetiva do Hospital. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TJCE: [...]8. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO: Advirta- se que, se comprovada a responsabilidade subjetiva do médico pelo dano, surge a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e hospital onde presta seus serviços à qual o profissional está vinculado, eis que responsáveis pelos eventuais atos danosos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Precedentes do STJ. [...] 9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DOS PREPOSTOS: O hospital como prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Entretanto, é cediço que, ainda que objetiva, na responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, a configuração deste dependerá DA PROVA DA CULPA de seus prepostos. (TJCE 0866375-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). Outrossim, analisando a equipe médica disponível para atendimento visando apurar eventual omissão na prestação do serviço, constato que a presença de médico especialista obstetra em hospitais que realizam partos de gestante de riscos habituais é prescindível, já que estes casos são realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas sob supervisão de médico, sendo obrigatória a presença de obstetras em maternidades que façam partos normais de risco e partos cirúrgicos, conforme dispõe o art. 27 da Resolução CFM n.º 2.056/13: Art. 27. A depender da natureza e da finalidade do estabelecimento que realiza assistência em regime de internação, parcial ou integral, além dos requisitos descritos no artigo anterior são também condições mínimas para o exercício da Medicina: I - centro cirúrgico com infraestrutura adequada aos procedimentos a serem aplicados. II -sala de parto normal e cirúrgico, em caso de maternidade. a. É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos; b. Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos nos termos do artigo 22 parágrafos 1º e 2º desta resolução. c. Os Centros de Parto devem estar circunscritos à área da maternidade, com infraestrutura para abordar as emergências obstétricas imediatamente. (Destaquei) Desse modo, verifica-se que também não houve falha no atendimento do Hospital demandado, considerando que possuía a equipe multidisciplinar mínima necessária para atendimento plantonista, como médico generalista, enfermeiras obstetras e pediatras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade objetiva ou em falha ao serviço de saúde. III.b.6) Unimed Cariri. Por fim, no que concerne à responsabilidade da Unimed Cariri, a operadora do plano de saúde concorre objetivamente, em regra geral, com o Hospital conveniado, de forma solidária. Assim, ausente responsabilização do Hospital, também ausente falha no serviço de saúde pela operadora. Ademais disso, verifica-se que a operadora do plano disponibilizou vaga para o recém-nascido em hospital terciário com UTI Neonatal na cidade do Crato, local de abrangência do plano Regional contratado pelo autor (cópia do contrato acompanha a inicial), sendo a transferência foi realizada às 12:07 do dia 08.02.18. Ressalto que o desejo dos autores de transferência do infante para Hospital na cidade de Fortaleza não implica na falha de prestação de serviço, pois contratualmente a operadora de saúde não tinha obrigação de disponibilizar vaga fora da área de abrangência quando disponível vaga em hospital na região contratada. Portanto, inexistente eventual falha na prestação de serviço de saúde pela Unimed Cariri. Por fim, considerando a ausência de conduta dolosa dos médicos, bem como ausência de falha na prestação do serviço do hospital e operadora de plano de saúde, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. IV - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Ainda, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 400,00 (ID 59203199), fica o valor a ser custeado pelo TJCE, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO SABINO ALVES, MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Reigiane Sousa Oliveira e Fábio Sabino Alves inicialmente em desfavor do Hospital São Raimundo-Sociedade Beneficente São Camilo, Município de Limoeiro do Norte, Unimed Cariri-Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Narra a petição inicial que a autora, então gestante, deu entrada no Hospital São Raimundo, em Limoeiro do Norte/CE, no dia 05/02/2018, por volta das 22h15min, apresentando indicativos de trabalho de parto. Uma vez atendida pelo médico plantonista, este teria dito que o parto seria normal. Enquanto a promovente aguardava, no hospital, numa sala de repouso, sua bolsa estourou. Além disso, foi expelido pela parturiente um líquido amarelo, o que foi relatado pela acompanhante à enfermeira plantonista e que, segundo Informado na exordial, significaria sofrimento fetal. Os autores continuam narrando que mesmo ciente da situação, a equipe médica tardou a intervir, apenas vindo a fazê-lo por volta de 1h da manhã, motivo pelo qual o bebê nasceu sem respirar, necessitando ser reanimado. Ainda, relatam ter sido colocado no prontuário médico do nascituro que este estava com Varicela, sem antes realizar qualquer exame ou teste, dificultando, assim, a obtenção de leitos junto ao Plano de Saúde. Ainda, como a situação do filho dos promoventes continuava grave, o bebê precisava ser transferido para um estabelecimento médico especializado em neonatologia. Em razão disso, o promovente acionou o seu plano de saúde (Unimed Cariri), mas não recebeu a assistência devida, motivando a propositura de uma ação judicial. Somente após ordem judicial foi concedida uma vaga no Hospital São Camilo localizado no Crato, onde o bebê permaneceu dos dias 08 a 12 de fevereiro de 2018. Diante do narrado, pedem os demandantes a procedência dos pedidos para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais decorrentes da transferência do bebê para o Crato, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos de ID 59203594 a 59203773. A petição inicial foi recebida mediante o Despacho de ID 59203774. Mediante a petição de ID 59203839, os promoventes pleitearam aditamento à inicial para incluir novos demandados, a saber, Gerardo Magela Soares Dias, Lindenor Andrade Maia, Josiane Alves de Freitas Maia, e para excluir Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Contestação da Unimed do Cariri no ID 59203862. Contestação do Hospital São Raimundo no ID 59203940. Em decisão de 31 de agosto de 2018, o aditamento foi recebido e determinou-se a exclusão do promovido Antônio Lisboa. Audiência de conciliação ocorrida em 05 de novembro de 2018, sem êxito (ID 59204361). Contestação apresentada por Lindenor Andrade Maia no ID 59204372. Contestação de Gerardo Magela Soares Dias no ID 59204529. Contestação do Município de Limoeiro do Norte no ID 59204544. Contestação de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 59204566. Réplica nos IDs 59204736, 59204747, 59204764, 59204772, 59204834,59204865. Decisão saneadora afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e determinando a realização de prova pericial no ID 59203305. Decisão afastando a ilegitimidade da requerida Josianne Alves de Freitas Maia no Id 59203213. Laudo Pericial no ID 59203335 e complementado no ID 80345006. Audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID 151938103) e 28/05/2025 (ID 157227834). Memoriais da parte autora no ID 161214922, da Unimed Cariri no ID 162870816, de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 163067389, de Lindenor Andrade Maia no ID 164684712, Sociedade Beneficente São Camilo no ID 164706956, do Município de Limoeiro do Norte no ID 165796203 e Gerardo Magela no ID 165932503. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Gratuidade judiciária ao Hospital São Raimundo - Sociedade Beneficente São Camilo. Em sede de preliminar de contestação, requer a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo a benesse da gratuidade judiciária em razão de ser uma entidade filantrópicas sem fins lucrativos. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, dos documentos acostados pelo requerido não são capazes de comprovar que a Sociedade requerida não tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Logo, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não conduz à conclusão de ser ela carecedora dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. III. Fundamentação. A controvérsia nos autos refere-se à responsabilidade dos requeridos em relação ao suposto erro médico durante o atendimento do trabalho de parto (via vaginal) da parte autora e os primeiros atendimentos ao recém-nascido. Considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos já foram decididas e rejeitadas (IDs 59203305 e 59203213), passo à análise do mérito. III.a) Mérito. O cerne da questão consiste em analisar se de fato ocorreu conduta inadequada durante o procedimento médico no parto da autora e no atendimento inicial do filho dos requerentes que venha a gerar indenização. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Forte no dispositivo supra, reconhece-se que, para haver responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causal e, em caso de responsabilidade subjetiva, o elemento anímico afeto ao dolo ou à culpa. Ainda, dispõe art. 951, do Código Civil, sobre a responsabilidade civil do médico: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Tem-se que os médicos exercem obrigação de meio, ou seja, sua responsabilidade é a de se esforçar para obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis. Dessa forma, a culpa do médico não é presumida, sendo do paciente o ônus de provar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Desta feita, a responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa (responsabilidade é subjetiva) por ação, omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência. Diante disso, a despeito da generalidade da peça inicial discorrendo de forma vaga sobre a responsabilidade do Hospital e da operadora do plano de saúde, destaco que a conduta de cada réu deve ser analisada individualmente para deliberação acerca da responsabilidade civil de cada promovido. Estabelecida, na espécie, a base normativa aplicável, passo a analisar as condutas dos promovidos de forma pormenorizada. III.b) Da Responsabilidade Individual dos réus. III.b.1) Município de Limoeiro do Norte. De início, destaco que é pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o ente federado responsável pela gestão do SUS na localidade em que prestado o atendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade conveniada. Isso porque a atividade desenvolvida, ainda que delegada a pessoa jurídica de direito privado, continua inserida no âmbito da prestação estatal de serviço público essencial, o qual se rege pelo regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos do referido artigo, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado. Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas. Assim, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos. Neste azo, compulsando os autos, não merece prosperar a alegação autoral de que seu parto foi realizado pela rede pública, eis que, embora o Hospital Sociedade Beneficente São Camilo recebesse pacientes tanto através de convênio com o SUS e rede credenciada de plano de saúde, a requerente obteve autorização para realização do atendimento através do convenio com o plano de saúde da Unimed, conforme verifica-se através da autorização de parto e diária em enfermaria (ID 59204200), contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 59204185 a 59204188), débitos de centro cirúrgico de ID (59204181) e demais documentos do prontuário médico com indicação de "Convênio: Unimed". Ressalto que apenas ocorreu solicitação de leito, tanto pelo SUS (ID 59204192) como pela Unimed (IDs 59204202 e 59204196), tendo sido esta última a responsável pela transferência do paciente para hospital da rede Unimed Cariri, conforme informado no ID 59204211. Além disso, o depoimento pessoal da preposta Helaine, enfermeira administrativa de longas datas do Hospital São Camilo, assevera que foi feito solicitação de transferência do recém-nascido para o SUS e Unimed, tendo o infante sido transferido para hospital do Crato conveniado à Unimed Cariri. Portanto, diante da ausência de atendimento mediante convênio do SUS, eventual erro médico cometido por profissional do hospital requerido não implica na responsabilização da Administração Pública, afastando, assim, a participação de agente público e o nexo de causalidade e, consequentemente, responsabilidade objetiva do Município de Limoeiro do Norte. III.b.2) Médico Dr. Lindenor Andrade Maia. Em relação à responsabilidade civil dos médicos plantonistas atendentes no caso da autora, conforme já destacado acima, cumpre reafirmar que a culpa do médico não é presumida, sendo imprescindível a prova de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente, ressaltando que os médicos possuem obrigação de meio, devem empreender todos os esforços para alcançar o melhor resultado dentro da situação com todos os procedimentos e técnicas disponíveis. Assim, em análise cronológica dos fatos, conforme provas colhidas nos autos, em especial prontuário médico da paciente e depoimentos das partes, o atendimento da autora iniciou-se pelo Dr. Lindenor, médico generalista, que, à época, além de estar de plantão na rede pública, era diretor técnico do hospital requerido e tinha por obrigação assumir quando algum outro médico faltava. O promovido alega que não tinha médico plantonista pela Unimed no dia e, para evitar omissão de socorro, promoveu ao atendimento inicial da requerente pela rede privada. Em depoimento pessoal, a autora relata que: realizou acompanhamento pré-natal com Dr. Amilcar de forma regular; que na penúltima consulta no dia 25 ou 26 de fevereiro estava começando a aparecer lesões cutâneas nos braços e seio, tendo o médico dito que parecia muito com varicela mas que se fosse daria fraco; que ele recomendou repouso até o final da gestação, isolamento e ingestão de muito líquido; que ele disse que não tinha risco fetal devido ao período final da gestação; que no outro dia as lesões já estavam por todo o corpo; que o seu obstetra morava fora; que em 05/02/18 as feridas já estavam começando a secar, que estava com febre e começou a sentir intensas dores e deu entrada no hospital que atendia seu plano por volta das 22h; que após exame inicial soube que já estava com dilatação avançada de 8 a 9 cm e teria que ter parto vaginal a qualquer tempo; que quando o médico plantinista Dr. Lindenor a viu disse "ixe e tá desse jeito" se referindo as lesões; que o Dr. Lindenor disse que ela continuasse deitada, respirando e fazendo força, que ele iria dormir e qualquer coisa chamasse ele; que a bolsa estourou depois de uns 40 minutos e saiu um líquido esverdeado; que achou que não era normal pois o liquido deveria ser claro ou como cor de urina; que estava com muitas dores e não conseguia ter o bebê mesmo colocando força; que estava muito nervosa e com medo de seu filho não estivesse bem; que o Dr. Lindenor retornou e viu que já estava coroando e já já teria o bebê, seria questão de tempo; que e a enfermeira empurrava sua barriga para tentar expulsar o bebê; que o médico Lindonor quis fazer a técnica de fósseps mas ouviu a enfermeira dizer que não se fazia mais aquilo, que ela não iria fazer, se ele quisesse, fizesse sozinho; que ele então decidiu fazer o corte episio; que ao cortar o bebê saiu a jato; que ele não chorou; que achou que o seu filho não estava normal; que a enfermeira perguntou o nome dele, o enrolou e levou para outra sala; que não viu seu filho; que sangrou muito após o parto; que quando o Dr. Lindenor começou a fazer os pontos, adormeceu por um tempo; que quando acordava perguntava por seu filho; que sua irmã dizia que ele estava bem mas só estava longe por causa do risco de pegar catapora; que seu filho tomou vacina, ficou em isolamento; que o Dr. Lisboa lhe disse que não tinha risco de pegar varicela depois de 8 dias e não entendia porque ainda não tinha visto seu filho; que recebeu alta no dia 07 e seu filho foi transferido para o Crato; que viu seu filho pela primeira vez apenas uma semana depois quando ele teve alta; que somente soube de tudo que ocorreu com seu filho depois que tudo passou; que as manchas no corpo do bebê não eram de varicela mas porque não tinha sido banhado; que que acha que o médico plantonista não lhe deu muita atenção, nem os cuidados que merecia; que enfrentou muitas dificuldades no hospital em relação a tudo; que permaneceram sequelas psicológicas e emocionais sobre o parto; que não conseguiu amamentar; que sofreu muito com o parto, a internação do filho e no puerpério; que não sabe se teve depressão pós parto pois não foi ao psicólogo; que em nova consulta, o Dr. Amilca disse que talvez não tivesse como ter tido cesárea devido a febre e indagou o motivo de não ter sido feito ultrassom quando chegou no hospital; que acredita que a vida de seu filho é um milagre e que não sabe se os médicos fizeram realmente o melhor pelo seu filho. (destaquei) Outrossim, o requerido afirma em seu depoimento que: a autora estava em trabalho de parto ativo e avançado, com dilatação de 8cm; que encaminhou a paciente para sala específica; que constatou de imediato agravamento do caso devido a varicela visível, com lesões na pele e anemia, sendo a melhor opção o parto normal; que constatou que a paciente estava com anemia devido aparência pálida e processo infeccioso constatado em exame; que não tem residência em obstetrícia mas faz parte da Sociedade Brasileira de Obstetrícia e FEBRASGO, sendo obrigação de qualquer médico saber conduzir um parto durante plantão; que possui autorização legal, até sob pena de crime de omissão; nesse dia não tinha obstetra no plantão e por ser diretor técnico do hospital era sua obrigação assumir a ausência de demais médicos; que se sentiu seguro de realizar o parto; que é clínico generalista; que era obrigação do hospital ter obstetra em plantão mas as vezes algum médico falta; que o líquido da bolsa da paciente estava amarelado; que o parto seguiu normal; que não levantou a hipótese de usar fórceps; que a paciente era de risco e deveria ter sido atendida em hospital terciário, mas só existia o hospital secundário; que se a paciente fizesse cesariana tinha mais riscos ainda de complicação; que a paciente não tinha condições de ser transferida devido ao trabalho de parto ativo, sendo mais arriscado o nascimento da criança durante a transferência, podendo causar resultado catastrófico; que depois do parto o recém-nascido foi entregue ao pediatra; que o bebê estava com cordão enrolado na cervical; que o bebê nasceu sem varicela, mas necessitava da imunoglobulina de forma preventiva para não adquirir a doença; que ficou na incubadora para ficar longe da mãe e salvaguardar sua vida; que foi solicitada transferência para o bebê tomar a vacina imunoglobulina mas que chegou a tomar a imunoglobulina ainda no hospital; que a literatura médica indica a imprescindibilidade de bebê tomar imunoglobulina até 96h após o parto devido o perigo de ser contaminado pela mãe com varicela; que não sabe porque o paciente foi transferido após a aplicação da imunoglobulina no hospital local; que a Unimed não tinha médico plantonista no São Camilo; que era plantonista do SUS e assumiu a responsabilidade de fazer o parto pelo Hospital e que sua responsabilidade finalizou após a realização do parto quando a criança foi entregue ao pediatra; que o parto normal era o mais indicado para paciente; que foram feitos exames no feto, toque, cardiotocografia, mas não lembra de ter feito ultrassonografia; que presenciou a enfermeira limpando e aspirando a criança; que não houve parada respiratória da criança; que é comum criança nascer com desconforto respiratório; que não sabe se foi feita manobra de reanimação; que continuou acompanhando o caso devido a necessidade da aplicação de imunoglobulina pois atuou na agilidade da busca e fornecimento; que não acompanhou as condutas do pediatra; que o hospital realiza banho em criança recém-nascida; que o pediatra mede o apigar; que não sabe se teve reanimação.(destaquei) Quanto às demais provas colhidas em audiência, em depoimento pessoal da preposta do hospital requerido, Helaine Silva Loura Henrique, administradora hospitalar, informou que trabalha no Hospital São Camilo há 15 anos, mas não estava no dia dos fatos; que a Unimed informava que não havia leito disponível para o bebê; que o parto foi na condição de privado; que foi feita busca de leito também pelo SUS; que ele necessitava de imunoglobulina; que conseguiu leito no Cariri e família não aceitou, porque queria leito em Fortaleza; que o bebê estava no berçário pois não podia ficar perto da mãe por causa da varicela da mãe; que negavam a vaga, simplesmente, sem dizer o motivo, que encaminha relatório médico; que não pediram leito de UTI de isolamento; que a negativa não foi pela Varicela, simplesmente disseram que não tinha vaga; que já no dia seguinte, conseguiu a vaga; que a ambulância da Unimed chegou sem incubadora e oxigênio, insumos e medicamentos, que o Hospital que disponibilizou; que Dr. Lindenor é habilitado pela FEBRASGO para realizar parto; que enfermeira pode conduzir parto de risco habitual. Já a enfermeira responsável pelo caso, testemunha do juízo, Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, asseverou que a equipe plantonista era reduzida na época; que uma enfermeira e uma técnica e tinham que se virar entre sala de parto, sala de acolhimento, centro cirúrgico e berçário; que a autora já chegou em trabalho de parto; que foi feito epísio e técnica para pressionar barriga para o bebê descer; que o bebê nasceu sem sinal vital; que na visão de enfermeira obstétrica, não teve negligência do hospital, tampouco do obstetra; que não cabia cesariana nem transferência porque estava em trabalho de parto avançado e o risco de o bebe nascer no caminho era grande; que não soube precisar porque nasceu sem sinal vital, pode ser muito tempo no canal de parto, circular de cordão. A testemunha Yara Saldanha Freitas, enfermeira obstetra disse que estava de plantão com Dra. Josianne; recorda que no momento do parto foi identificado com Varicela; que a Dra. Josianne solicitou a imunoglobulina e o bebê necessitou ficar na incubadora; que a Dra. Josianne por trabalhar na rede pública tentou agilizar o fornecimento da imunoglobulina no tempo adequado; que todas as condutas adotadas foram adequadas; que prestou assistência direta com a criança no centro de parto e berçário, fazendo evolução no prontuário; que diante da dilatação de 8cm da paciente possuía riscos da criança nascer em ambulância caso tentada transferência; que o bebê nasceu com apgar baixo e necessitava de UTI; que acredita que Dr. Lindenor era capacitado para realizar partos; que também trabalhava com Dr. Magela; que o pediatra intervêm no caso após o nascimento do recém-nascido; que enfermeiros obstetras são habilitados para realizar parto de baixo risco; A médica Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, auditora da Unimed, ouvida como testemunha, afirmou que o hospital do Crato possui UTI neonatal e possui equipe médica de pediatras; que do que aponta no prontuário do recém-nascido, não há indicação de condutas médicas displicentes ou inadequadas; que consta que a alta foi melhorada para acompanhamento de rotina em PSF; que é comum transferência de pacientes de hospital secundário para terciário principalmente em situações de urgência e emergência; que a criança teve prescrição antibiótica no Hospital Cariri; que não entende que houve falha nas condutas do prontuário do hospital de origem; Já a enfermeira obstétrica Maria Daniela Guerreiro Roberto, ouvida como testemunha, informou que quando iniciou o plantão a criança estava na incubadora do berçário; que existia solicitação de transferência para o recém-nascido na Central; que fez evolução do prontuário de acordo com as evoluções anteriores; que a família estava orientada da transferência; que o hospital não tinha imunoglobulina e a criança necessitada da transferência para nível terciário; que a família queria transferência para local mais perto; que Dr. Lindenor é capacitado para realizar partos; que mecônio possui cor verde escuro; que a transferência da vítima em suas condições clínicas não possuía condições de transferência; que o mais adequado seria permanecer em hospital de origem; que o apgar deveria ter sido vista em ultrassom com doppler; que enfermeiras obstétricas podem realizar parto de baixo risco; que foi o primeiro caso prático de grávida com varicela; que o bebê por não ter imunidade corre o risco de transmissão; que o bebê deve tomar imunoglobulina dentro de 72h; que a conduta da Dra. Josianne foi no sentido de agilizar a imunoglobulina prescrita; que estava de plantão com Dr. Lisboa; que a criança precisava da transferência pois estava com desconforto respiratório e por causa da imunoglobulina; que o hospital não tinha médico neonatologista para fazer a avaliação; que a paciente estava em período de transmissão da doença e a criança precisava de exames que não dispunha no hospital; que durante seu plantão a paciente já tinha recebido alta; que a família apresentava resistência à transferência pro Crato; que a criança estava estável para transferência; que havia Nesse sentido, em resumo dos fatos narrados por todos os envolvidos no parto, profissionais e paciente, constata-se que, de fato, a autora apresentava um parto de risco devido ao quadro febril, anêmico e de varicela (por volta do 7º ou 8º dia da doença), tendo chegado no Hospital secundário já em trabalho de parto ativo. Menciona o requerido, Dr Lindenor, diante da sua conduta médica adotada no momento do atendimento em urgência/emergência, que não era possível transferência da autora para hospital terciário em razão do grau avançado do parto, com dilatação quase completa, impondo a realização do parto normal naquele ambiente hospitalar, sob risco maior da autora parir dentro de uma ambulância durante eventual transferência. Acerca da conduta médica, o perito destacou nos esclarecimentos do laudo pericial (ID 80345006): "[...]Como a paciente apresentava desde o início da gestação hemoglobina menor que 8 g/dL a mesma deveria ser categorizada como uma gestação de alto risco e encaminhada prontamente para um serviço TERCIÁRIO com recursos necessário para estabilização materna e fetal, a exemplo de obstetras experientes, pediatras experientes, cardiotocografia, UTI neonatal e UTI materna. Ainda é importante demonstrar que a paciente apresentava LEUCOCITOSE ACENTUADA COM DESVIO A ESQUERDA (Fls.: 288), indicativo de infecção aguda, e após o parto foi prescrito ANTIBIÓTICO conforme relato da técnica de enfermagem nas Fls.: 293, situação esta que deveria indicar o uso de cardiotocografia e caso o hospital não tivesse a sua disposição, deveria buscar em serviço terciário. [...] A paciente teve negligenciado o seu direito de ser encaminhada para um serviço terciário mesmo sendo portadora de ANEMIA GRAVE conforme o manual técnico de gestação de alto risco do ministério da saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/gestacao_alto_risco.pdf), o que a expôs a um risco desnecessário de complicação de saúde.". Destaquei. Indagado acerca da existência de negligência, imprudência ou imperícia, o perito informou que caberia ao juízo a análise, discriminado as seguintes condutas médicas (ID 80345006): "• A paciente foi submetida a um risco de vida desnecessário quando não foi encaminhada com anemia grave a um serviço terciário. • Que o neonato não foi submetido a uma avaliação obstétrica adequada quanto ao risco de sofrimento fetal antes do parto, com uso de cardiotocografia e/ou ausculta fetal intermitente a cada 15 a 30 minutos, e como consequência apresentou mecônio nas vias aéreas (sinal de sofrimento fetal) e apgar baixo (menor que 8 - sinais de sofrimento fetal). [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e parto não registrou em prontuário as lesões cutâneas espalhadas pelo corpo da paciente e, portanto, sugestivas de varicela na avaliação física antes do parto. [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e o parto não é especialista em obstetrícia". Destaquei. De acordo com o art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, possuindo liberdade para formar sua convicção de acordo com todos os elementos de prova colhidos. Do ponto de vista técnico-jurídico, o laudo pericial aponta conduta omissiva médica ao deixar de realizar transferência da paciente para hospital de nível terciário. Indica que o melhor cenário do atendimento da autora seria em hospital terciário com obstetras e pediatras com vasta expediência. Entretanto, não menciona se havia condições de transferência, bem como acerca os riscos de uma transferência com uma grávida em trabalho de parto ativo com 8cm de dilatação, não podendo este juízo atribuir responsabilidade aos profissionais que receberam a autora na emergência, unicamente devido ausência de atendimento terciário em Hospital que não possuía tal aparato. Desse modo, embora a parturiente tenha sido exposta a risco de vida em permanecer em hospital secundário, devido a falta de melhores condições humanizadas de atendimento obstétrico especializado, no que concerne a conduta específica do médico Lindenor, constata-se que ele adotou as medidas que tinha disponível naquele momento de urgência/emergência, razão pela qual não encontro demonstrada prova de conduta negligente. Ademais, o fato do médico não ter anotado logo de início os sintomas de varicela no prontuário, tal informação foi anotada pelas técnicas/enfermeiras, não tendo este fato causado danos à paciente capaz de ensejar responsabilização civil. Até porque adotaram as medidas de isolamento e autora permaneceu em internação sem contato com o bebê para não ter risco de contágio após o nascimento. Ainda, destaco que não há norma que proíba médico generalista realizar parto normal. Inclusive, o Conselho Federal de Medicina - CFM recomenda que partos de risco habitual sejam realizados por enfermeiras obstétricas e apenas supervisionados por médicos, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento. Reitero, que a realização do parto pelo médico generalista no momento da emergência, por ser o único disponível para atendimento, não importa em descumprimento de dever legal, já que não constatada conduta culposa no atendimento. Portanto, afasto a responsabilidade civil do médico Dr. Lindenor Andrade Maia. III.b.3) Médico pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias. Verifica-se através do prontuário médico que o profissional que procedeu ao atendimento do neonato foi o pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias CRM-CE 4066, tendo adotado todas as medidas necessárias, inclusive de reanimação, logo no nascimento do infante. Em seu depoimento afirmou que é pediatra; que dava plantão no São Camilo; que foi chamado na sala de parto por volta de 1h da manhã; que o parto foi muito difícil; que o Bebê não nasceu bem; com apigar baixo (3); que no parto trabalhoso, a criança sofre pra nascer; que ele nasceu com sofrimento fetal (asfixia); que fizeram reanimação neonatal; que precisava de UTI Neonatal; que a autora esteve em trabalho de parto por 4/6h e o bebê pode sofrer com isso; que a mãe ficou isolada da criança porque estava com Varicela; que o bebê teve sofrimento intrauterino; que a Cesárea era um risco por causa da anemia e varicela. No que concerne à análise da conduta do referido médico, ainda que se considere o equívoco ao registrar que a criança possuía Varicela congênita (ID 59204190 e59204191), quando na verdade tratava-se de filho de uma mãe que estava com Varicela, tal diagnóstico não acarretou danos à criança, pois, constatou-se que a prescrição da medicação imunoglobulina serviu para evitar que a criança adquirisse tal doença, eis que a paciente aparentemente no momento do atendimento ainda estava em período de contagio, com lesões por toda a pele. Desse modo, não restou demonstrado nos autos que tal diagnóstico, embora equivocado, tenha acarretado danos ao recém-nascido, nem o prejuízo/atraso alegado no momento da obtenção de leito junto ao plano. O depoimento pessoal da enfermeira Helaine (presposta do Hospital requerido) confirma que as prévias negativas de vaga não foram decorrentes do diagnóstico de Varicela e isolamento, que não era mencionado no pedido de transferência a doença e que as centrais negavam o pedido só informando que não tinha vaga, fato que se atesta através das evoluções da solicitação de leito no prontuário médico. Desse modo, não se constata a presença de erro médico, afastada a responsabilidade do Dr. Gerardo Magela Soares Dias. III.b.4) Médica pediatra Josianne Alves de Freitas Maia. Em relação à pediatra Dra. Josianne Alves de Freitas Maia CRM-CE3596, constata-se do prontuário médico que promovida passou a atender a criança apenas depois de seu nascimento, quando iniciou seu plantão, pós atendimento pelo Dr. Gerardo Magela e, de acordo com as anotações da ré no prontuário da criança, prescreveu as condutas necessárias ao caso, sem evidencias de negligencia médica, inclusive com prescrição de banho onde foi possível verificar ausência de lesões pela varicela, bem como buscou agilizar a aplicação da medicação imunoglobulina, tendo em vista o caso de varicela detectado na mãe. Ouvida em audiência de instrução, a medica depôs que o bebê estava na incubadora com desconforto respiratório e história de varicela congênita, mas não tinha a doença congênita; que a história é que mãe tinha; que o bebê estava sujinho e fez prescrição de banho; que as lesões não eram de Varicela; que o Pediatra anterior prescreveu imunoglobulina para o bebe porque mãe estava com varicela em fase contagiosa e há protocolo de imunoglobulina 5 dias antes e 48h depois do parto bebe precisa de varicela; que fez solicitação à secretaria de saúde do Município; que tinha solicitação de transferência para unidade terciaria; que entrou em contato com Unimed e disse que não tinha vaga; que não estava no momento do parto; que não pode afirmar que o desconforto respiratório decorreu do parto; que na busca da vaga, informavam que o bebe não tinha varicela congênita, que pro bebê, o hospital fez tudo que possível; que fez várias visitas. Portanto, entendo ausente qualquer ato de imprudência, negligencia ou imperícia, razão pela qual afasto sua responsabilidade. III.b.5) Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo. Acerca da responsabilidade do nosocômio, conforme já fundamentado acima, ficou demonstrado que a autora necessitava de atendimento de nível terciário com obstetras e pediatras com vasta experiência para cuidar do parto de risco, entretanto, o hospital que foi levada e aceitava seu plano de saúde não tinha atendimento terciário, sendo descabido buscar uma responsabilização do Hospital por ausência de atendimento que não era de sua incumbência. Além disso, não restou caracterizada responsabilidade subjetiva dos médicos que ensejasse responsabilidade objetiva do Hospital. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TJCE: [...]8. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO: Advirta- se que, se comprovada a responsabilidade subjetiva do médico pelo dano, surge a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e hospital onde presta seus serviços à qual o profissional está vinculado, eis que responsáveis pelos eventuais atos danosos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Precedentes do STJ. [...] 9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DOS PREPOSTOS: O hospital como prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Entretanto, é cediço que, ainda que objetiva, na responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, a configuração deste dependerá DA PROVA DA CULPA de seus prepostos. (TJCE 0866375-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). Outrossim, analisando a equipe médica disponível para atendimento visando apurar eventual omissão na prestação do serviço, constato que a presença de médico especialista obstetra em hospitais que realizam partos de gestante de riscos habituais é prescindível, já que estes casos são realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas sob supervisão de médico, sendo obrigatória a presença de obstetras em maternidades que façam partos normais de risco e partos cirúrgicos, conforme dispõe o art. 27 da Resolução CFM n.º 2.056/13: Art. 27. A depender da natureza e da finalidade do estabelecimento que realiza assistência em regime de internação, parcial ou integral, além dos requisitos descritos no artigo anterior são também condições mínimas para o exercício da Medicina: I - centro cirúrgico com infraestrutura adequada aos procedimentos a serem aplicados. II -sala de parto normal e cirúrgico, em caso de maternidade. a. É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos; b. Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos nos termos do artigo 22 parágrafos 1º e 2º desta resolução. c. Os Centros de Parto devem estar circunscritos à área da maternidade, com infraestrutura para abordar as emergências obstétricas imediatamente. (Destaquei) Desse modo, verifica-se que também não houve falha no atendimento do Hospital demandado, considerando que possuía a equipe multidisciplinar mínima necessária para atendimento plantonista, como médico generalista, enfermeiras obstetras e pediatras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade objetiva ou em falha ao serviço de saúde. III.b.6) Unimed Cariri. Por fim, no que concerne à responsabilidade da Unimed Cariri, a operadora do plano de saúde concorre objetivamente, em regra geral, com o Hospital conveniado, de forma solidária. Assim, ausente responsabilização do Hospital, também ausente falha no serviço de saúde pela operadora. Ademais disso, verifica-se que a operadora do plano disponibilizou vaga para o recém-nascido em hospital terciário com UTI Neonatal na cidade do Crato, local de abrangência do plano Regional contratado pelo autor (cópia do contrato acompanha a inicial), sendo a transferência foi realizada às 12:07 do dia 08.02.18. Ressalto que o desejo dos autores de transferência do infante para Hospital na cidade de Fortaleza não implica na falha de prestação de serviço, pois contratualmente a operadora de saúde não tinha obrigação de disponibilizar vaga fora da área de abrangência quando disponível vaga em hospital na região contratada. Portanto, inexistente eventual falha na prestação de serviço de saúde pela Unimed Cariri. Por fim, considerando a ausência de conduta dolosa dos médicos, bem como ausência de falha na prestação do serviço do hospital e operadora de plano de saúde, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. IV - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Ainda, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 400,00 (ID 59203199), fica o valor a ser custeado pelo TJCE, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO SABINO ALVES, MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Reigiane Sousa Oliveira e Fábio Sabino Alves inicialmente em desfavor do Hospital São Raimundo-Sociedade Beneficente São Camilo, Município de Limoeiro do Norte, Unimed Cariri-Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Narra a petição inicial que a autora, então gestante, deu entrada no Hospital São Raimundo, em Limoeiro do Norte/CE, no dia 05/02/2018, por volta das 22h15min, apresentando indicativos de trabalho de parto. Uma vez atendida pelo médico plantonista, este teria dito que o parto seria normal. Enquanto a promovente aguardava, no hospital, numa sala de repouso, sua bolsa estourou. Além disso, foi expelido pela parturiente um líquido amarelo, o que foi relatado pela acompanhante à enfermeira plantonista e que, segundo Informado na exordial, significaria sofrimento fetal. Os autores continuam narrando que mesmo ciente da situação, a equipe médica tardou a intervir, apenas vindo a fazê-lo por volta de 1h da manhã, motivo pelo qual o bebê nasceu sem respirar, necessitando ser reanimado. Ainda, relatam ter sido colocado no prontuário médico do nascituro que este estava com Varicela, sem antes realizar qualquer exame ou teste, dificultando, assim, a obtenção de leitos junto ao Plano de Saúde. Ainda, como a situação do filho dos promoventes continuava grave, o bebê precisava ser transferido para um estabelecimento médico especializado em neonatologia. Em razão disso, o promovente acionou o seu plano de saúde (Unimed Cariri), mas não recebeu a assistência devida, motivando a propositura de uma ação judicial. Somente após ordem judicial foi concedida uma vaga no Hospital São Camilo localizado no Crato, onde o bebê permaneceu dos dias 08 a 12 de fevereiro de 2018. Diante do narrado, pedem os demandantes a procedência dos pedidos para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais decorrentes da transferência do bebê para o Crato, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos de ID 59203594 a 59203773. A petição inicial foi recebida mediante o Despacho de ID 59203774. Mediante a petição de ID 59203839, os promoventes pleitearam aditamento à inicial para incluir novos demandados, a saber, Gerardo Magela Soares Dias, Lindenor Andrade Maia, Josiane Alves de Freitas Maia, e para excluir Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Contestação da Unimed do Cariri no ID 59203862. Contestação do Hospital São Raimundo no ID 59203940. Em decisão de 31 de agosto de 2018, o aditamento foi recebido e determinou-se a exclusão do promovido Antônio Lisboa. Audiência de conciliação ocorrida em 05 de novembro de 2018, sem êxito (ID 59204361). Contestação apresentada por Lindenor Andrade Maia no ID 59204372. Contestação de Gerardo Magela Soares Dias no ID 59204529. Contestação do Município de Limoeiro do Norte no ID 59204544. Contestação de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 59204566. Réplica nos IDs 59204736, 59204747, 59204764, 59204772, 59204834,59204865. Decisão saneadora afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e determinando a realização de prova pericial no ID 59203305. Decisão afastando a ilegitimidade da requerida Josianne Alves de Freitas Maia no Id 59203213. Laudo Pericial no ID 59203335 e complementado no ID 80345006. Audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID 151938103) e 28/05/2025 (ID 157227834). Memoriais da parte autora no ID 161214922, da Unimed Cariri no ID 162870816, de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 163067389, de Lindenor Andrade Maia no ID 164684712, Sociedade Beneficente São Camilo no ID 164706956, do Município de Limoeiro do Norte no ID 165796203 e Gerardo Magela no ID 165932503. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Gratuidade judiciária ao Hospital São Raimundo - Sociedade Beneficente São Camilo. Em sede de preliminar de contestação, requer a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo a benesse da gratuidade judiciária em razão de ser uma entidade filantrópicas sem fins lucrativos. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, dos documentos acostados pelo requerido não são capazes de comprovar que a Sociedade requerida não tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Logo, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não conduz à conclusão de ser ela carecedora dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. III. Fundamentação. A controvérsia nos autos refere-se à responsabilidade dos requeridos em relação ao suposto erro médico durante o atendimento do trabalho de parto (via vaginal) da parte autora e os primeiros atendimentos ao recém-nascido. Considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos já foram decididas e rejeitadas (IDs 59203305 e 59203213), passo à análise do mérito. III.a) Mérito. O cerne da questão consiste em analisar se de fato ocorreu conduta inadequada durante o procedimento médico no parto da autora e no atendimento inicial do filho dos requerentes que venha a gerar indenização. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Forte no dispositivo supra, reconhece-se que, para haver responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causal e, em caso de responsabilidade subjetiva, o elemento anímico afeto ao dolo ou à culpa. Ainda, dispõe art. 951, do Código Civil, sobre a responsabilidade civil do médico: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Tem-se que os médicos exercem obrigação de meio, ou seja, sua responsabilidade é a de se esforçar para obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis. Dessa forma, a culpa do médico não é presumida, sendo do paciente o ônus de provar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Desta feita, a responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa (responsabilidade é subjetiva) por ação, omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência. Diante disso, a despeito da generalidade da peça inicial discorrendo de forma vaga sobre a responsabilidade do Hospital e da operadora do plano de saúde, destaco que a conduta de cada réu deve ser analisada individualmente para deliberação acerca da responsabilidade civil de cada promovido. Estabelecida, na espécie, a base normativa aplicável, passo a analisar as condutas dos promovidos de forma pormenorizada. III.b) Da Responsabilidade Individual dos réus. III.b.1) Município de Limoeiro do Norte. De início, destaco que é pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o ente federado responsável pela gestão do SUS na localidade em que prestado o atendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade conveniada. Isso porque a atividade desenvolvida, ainda que delegada a pessoa jurídica de direito privado, continua inserida no âmbito da prestação estatal de serviço público essencial, o qual se rege pelo regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos do referido artigo, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado. Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas. Assim, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos. Neste azo, compulsando os autos, não merece prosperar a alegação autoral de que seu parto foi realizado pela rede pública, eis que, embora o Hospital Sociedade Beneficente São Camilo recebesse pacientes tanto através de convênio com o SUS e rede credenciada de plano de saúde, a requerente obteve autorização para realização do atendimento através do convenio com o plano de saúde da Unimed, conforme verifica-se através da autorização de parto e diária em enfermaria (ID 59204200), contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 59204185 a 59204188), débitos de centro cirúrgico de ID (59204181) e demais documentos do prontuário médico com indicação de "Convênio: Unimed". Ressalto que apenas ocorreu solicitação de leito, tanto pelo SUS (ID 59204192) como pela Unimed (IDs 59204202 e 59204196), tendo sido esta última a responsável pela transferência do paciente para hospital da rede Unimed Cariri, conforme informado no ID 59204211. Além disso, o depoimento pessoal da preposta Helaine, enfermeira administrativa de longas datas do Hospital São Camilo, assevera que foi feito solicitação de transferência do recém-nascido para o SUS e Unimed, tendo o infante sido transferido para hospital do Crato conveniado à Unimed Cariri. Portanto, diante da ausência de atendimento mediante convênio do SUS, eventual erro médico cometido por profissional do hospital requerido não implica na responsabilização da Administração Pública, afastando, assim, a participação de agente público e o nexo de causalidade e, consequentemente, responsabilidade objetiva do Município de Limoeiro do Norte. III.b.2) Médico Dr. Lindenor Andrade Maia. Em relação à responsabilidade civil dos médicos plantonistas atendentes no caso da autora, conforme já destacado acima, cumpre reafirmar que a culpa do médico não é presumida, sendo imprescindível a prova de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente, ressaltando que os médicos possuem obrigação de meio, devem empreender todos os esforços para alcançar o melhor resultado dentro da situação com todos os procedimentos e técnicas disponíveis. Assim, em análise cronológica dos fatos, conforme provas colhidas nos autos, em especial prontuário médico da paciente e depoimentos das partes, o atendimento da autora iniciou-se pelo Dr. Lindenor, médico generalista, que, à época, além de estar de plantão na rede pública, era diretor técnico do hospital requerido e tinha por obrigação assumir quando algum outro médico faltava. O promovido alega que não tinha médico plantonista pela Unimed no dia e, para evitar omissão de socorro, promoveu ao atendimento inicial da requerente pela rede privada. Em depoimento pessoal, a autora relata que: realizou acompanhamento pré-natal com Dr. Amilcar de forma regular; que na penúltima consulta no dia 25 ou 26 de fevereiro estava começando a aparecer lesões cutâneas nos braços e seio, tendo o médico dito que parecia muito com varicela mas que se fosse daria fraco; que ele recomendou repouso até o final da gestação, isolamento e ingestão de muito líquido; que ele disse que não tinha risco fetal devido ao período final da gestação; que no outro dia as lesões já estavam por todo o corpo; que o seu obstetra morava fora; que em 05/02/18 as feridas já estavam começando a secar, que estava com febre e começou a sentir intensas dores e deu entrada no hospital que atendia seu plano por volta das 22h; que após exame inicial soube que já estava com dilatação avançada de 8 a 9 cm e teria que ter parto vaginal a qualquer tempo; que quando o médico plantinista Dr. Lindenor a viu disse "ixe e tá desse jeito" se referindo as lesões; que o Dr. Lindenor disse que ela continuasse deitada, respirando e fazendo força, que ele iria dormir e qualquer coisa chamasse ele; que a bolsa estourou depois de uns 40 minutos e saiu um líquido esverdeado; que achou que não era normal pois o liquido deveria ser claro ou como cor de urina; que estava com muitas dores e não conseguia ter o bebê mesmo colocando força; que estava muito nervosa e com medo de seu filho não estivesse bem; que o Dr. Lindenor retornou e viu que já estava coroando e já já teria o bebê, seria questão de tempo; que e a enfermeira empurrava sua barriga para tentar expulsar o bebê; que o médico Lindonor quis fazer a técnica de fósseps mas ouviu a enfermeira dizer que não se fazia mais aquilo, que ela não iria fazer, se ele quisesse, fizesse sozinho; que ele então decidiu fazer o corte episio; que ao cortar o bebê saiu a jato; que ele não chorou; que achou que o seu filho não estava normal; que a enfermeira perguntou o nome dele, o enrolou e levou para outra sala; que não viu seu filho; que sangrou muito após o parto; que quando o Dr. Lindenor começou a fazer os pontos, adormeceu por um tempo; que quando acordava perguntava por seu filho; que sua irmã dizia que ele estava bem mas só estava longe por causa do risco de pegar catapora; que seu filho tomou vacina, ficou em isolamento; que o Dr. Lisboa lhe disse que não tinha risco de pegar varicela depois de 8 dias e não entendia porque ainda não tinha visto seu filho; que recebeu alta no dia 07 e seu filho foi transferido para o Crato; que viu seu filho pela primeira vez apenas uma semana depois quando ele teve alta; que somente soube de tudo que ocorreu com seu filho depois que tudo passou; que as manchas no corpo do bebê não eram de varicela mas porque não tinha sido banhado; que que acha que o médico plantonista não lhe deu muita atenção, nem os cuidados que merecia; que enfrentou muitas dificuldades no hospital em relação a tudo; que permaneceram sequelas psicológicas e emocionais sobre o parto; que não conseguiu amamentar; que sofreu muito com o parto, a internação do filho e no puerpério; que não sabe se teve depressão pós parto pois não foi ao psicólogo; que em nova consulta, o Dr. Amilca disse que talvez não tivesse como ter tido cesárea devido a febre e indagou o motivo de não ter sido feito ultrassom quando chegou no hospital; que acredita que a vida de seu filho é um milagre e que não sabe se os médicos fizeram realmente o melhor pelo seu filho. (destaquei) Outrossim, o requerido afirma em seu depoimento que: a autora estava em trabalho de parto ativo e avançado, com dilatação de 8cm; que encaminhou a paciente para sala específica; que constatou de imediato agravamento do caso devido a varicela visível, com lesões na pele e anemia, sendo a melhor opção o parto normal; que constatou que a paciente estava com anemia devido aparência pálida e processo infeccioso constatado em exame; que não tem residência em obstetrícia mas faz parte da Sociedade Brasileira de Obstetrícia e FEBRASGO, sendo obrigação de qualquer médico saber conduzir um parto durante plantão; que possui autorização legal, até sob pena de crime de omissão; nesse dia não tinha obstetra no plantão e por ser diretor técnico do hospital era sua obrigação assumir a ausência de demais médicos; que se sentiu seguro de realizar o parto; que é clínico generalista; que era obrigação do hospital ter obstetra em plantão mas as vezes algum médico falta; que o líquido da bolsa da paciente estava amarelado; que o parto seguiu normal; que não levantou a hipótese de usar fórceps; que a paciente era de risco e deveria ter sido atendida em hospital terciário, mas só existia o hospital secundário; que se a paciente fizesse cesariana tinha mais riscos ainda de complicação; que a paciente não tinha condições de ser transferida devido ao trabalho de parto ativo, sendo mais arriscado o nascimento da criança durante a transferência, podendo causar resultado catastrófico; que depois do parto o recém-nascido foi entregue ao pediatra; que o bebê estava com cordão enrolado na cervical; que o bebê nasceu sem varicela, mas necessitava da imunoglobulina de forma preventiva para não adquirir a doença; que ficou na incubadora para ficar longe da mãe e salvaguardar sua vida; que foi solicitada transferência para o bebê tomar a vacina imunoglobulina mas que chegou a tomar a imunoglobulina ainda no hospital; que a literatura médica indica a imprescindibilidade de bebê tomar imunoglobulina até 96h após o parto devido o perigo de ser contaminado pela mãe com varicela; que não sabe porque o paciente foi transferido após a aplicação da imunoglobulina no hospital local; que a Unimed não tinha médico plantonista no São Camilo; que era plantonista do SUS e assumiu a responsabilidade de fazer o parto pelo Hospital e que sua responsabilidade finalizou após a realização do parto quando a criança foi entregue ao pediatra; que o parto normal era o mais indicado para paciente; que foram feitos exames no feto, toque, cardiotocografia, mas não lembra de ter feito ultrassonografia; que presenciou a enfermeira limpando e aspirando a criança; que não houve parada respiratória da criança; que é comum criança nascer com desconforto respiratório; que não sabe se foi feita manobra de reanimação; que continuou acompanhando o caso devido a necessidade da aplicação de imunoglobulina pois atuou na agilidade da busca e fornecimento; que não acompanhou as condutas do pediatra; que o hospital realiza banho em criança recém-nascida; que o pediatra mede o apigar; que não sabe se teve reanimação.(destaquei) Quanto às demais provas colhidas em audiência, em depoimento pessoal da preposta do hospital requerido, Helaine Silva Loura Henrique, administradora hospitalar, informou que trabalha no Hospital São Camilo há 15 anos, mas não estava no dia dos fatos; que a Unimed informava que não havia leito disponível para o bebê; que o parto foi na condição de privado; que foi feita busca de leito também pelo SUS; que ele necessitava de imunoglobulina; que conseguiu leito no Cariri e família não aceitou, porque queria leito em Fortaleza; que o bebê estava no berçário pois não podia ficar perto da mãe por causa da varicela da mãe; que negavam a vaga, simplesmente, sem dizer o motivo, que encaminha relatório médico; que não pediram leito de UTI de isolamento; que a negativa não foi pela Varicela, simplesmente disseram que não tinha vaga; que já no dia seguinte, conseguiu a vaga; que a ambulância da Unimed chegou sem incubadora e oxigênio, insumos e medicamentos, que o Hospital que disponibilizou; que Dr. Lindenor é habilitado pela FEBRASGO para realizar parto; que enfermeira pode conduzir parto de risco habitual. Já a enfermeira responsável pelo caso, testemunha do juízo, Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, asseverou que a equipe plantonista era reduzida na época; que uma enfermeira e uma técnica e tinham que se virar entre sala de parto, sala de acolhimento, centro cirúrgico e berçário; que a autora já chegou em trabalho de parto; que foi feito epísio e técnica para pressionar barriga para o bebê descer; que o bebê nasceu sem sinal vital; que na visão de enfermeira obstétrica, não teve negligência do hospital, tampouco do obstetra; que não cabia cesariana nem transferência porque estava em trabalho de parto avançado e o risco de o bebe nascer no caminho era grande; que não soube precisar porque nasceu sem sinal vital, pode ser muito tempo no canal de parto, circular de cordão. A testemunha Yara Saldanha Freitas, enfermeira obstetra disse que estava de plantão com Dra. Josianne; recorda que no momento do parto foi identificado com Varicela; que a Dra. Josianne solicitou a imunoglobulina e o bebê necessitou ficar na incubadora; que a Dra. Josianne por trabalhar na rede pública tentou agilizar o fornecimento da imunoglobulina no tempo adequado; que todas as condutas adotadas foram adequadas; que prestou assistência direta com a criança no centro de parto e berçário, fazendo evolução no prontuário; que diante da dilatação de 8cm da paciente possuía riscos da criança nascer em ambulância caso tentada transferência; que o bebê nasceu com apgar baixo e necessitava de UTI; que acredita que Dr. Lindenor era capacitado para realizar partos; que também trabalhava com Dr. Magela; que o pediatra intervêm no caso após o nascimento do recém-nascido; que enfermeiros obstetras são habilitados para realizar parto de baixo risco; A médica Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, auditora da Unimed, ouvida como testemunha, afirmou que o hospital do Crato possui UTI neonatal e possui equipe médica de pediatras; que do que aponta no prontuário do recém-nascido, não há indicação de condutas médicas displicentes ou inadequadas; que consta que a alta foi melhorada para acompanhamento de rotina em PSF; que é comum transferência de pacientes de hospital secundário para terciário principalmente em situações de urgência e emergência; que a criança teve prescrição antibiótica no Hospital Cariri; que não entende que houve falha nas condutas do prontuário do hospital de origem; Já a enfermeira obstétrica Maria Daniela Guerreiro Roberto, ouvida como testemunha, informou que quando iniciou o plantão a criança estava na incubadora do berçário; que existia solicitação de transferência para o recém-nascido na Central; que fez evolução do prontuário de acordo com as evoluções anteriores; que a família estava orientada da transferência; que o hospital não tinha imunoglobulina e a criança necessitada da transferência para nível terciário; que a família queria transferência para local mais perto; que Dr. Lindenor é capacitado para realizar partos; que mecônio possui cor verde escuro; que a transferência da vítima em suas condições clínicas não possuía condições de transferência; que o mais adequado seria permanecer em hospital de origem; que o apgar deveria ter sido vista em ultrassom com doppler; que enfermeiras obstétricas podem realizar parto de baixo risco; que foi o primeiro caso prático de grávida com varicela; que o bebê por não ter imunidade corre o risco de transmissão; que o bebê deve tomar imunoglobulina dentro de 72h; que a conduta da Dra. Josianne foi no sentido de agilizar a imunoglobulina prescrita; que estava de plantão com Dr. Lisboa; que a criança precisava da transferência pois estava com desconforto respiratório e por causa da imunoglobulina; que o hospital não tinha médico neonatologista para fazer a avaliação; que a paciente estava em período de transmissão da doença e a criança precisava de exames que não dispunha no hospital; que durante seu plantão a paciente já tinha recebido alta; que a família apresentava resistência à transferência pro Crato; que a criança estava estável para transferência; que havia Nesse sentido, em resumo dos fatos narrados por todos os envolvidos no parto, profissionais e paciente, constata-se que, de fato, a autora apresentava um parto de risco devido ao quadro febril, anêmico e de varicela (por volta do 7º ou 8º dia da doença), tendo chegado no Hospital secundário já em trabalho de parto ativo. Menciona o requerido, Dr Lindenor, diante da sua conduta médica adotada no momento do atendimento em urgência/emergência, que não era possível transferência da autora para hospital terciário em razão do grau avançado do parto, com dilatação quase completa, impondo a realização do parto normal naquele ambiente hospitalar, sob risco maior da autora parir dentro de uma ambulância durante eventual transferência. Acerca da conduta médica, o perito destacou nos esclarecimentos do laudo pericial (ID 80345006): "[...]Como a paciente apresentava desde o início da gestação hemoglobina menor que 8 g/dL a mesma deveria ser categorizada como uma gestação de alto risco e encaminhada prontamente para um serviço TERCIÁRIO com recursos necessário para estabilização materna e fetal, a exemplo de obstetras experientes, pediatras experientes, cardiotocografia, UTI neonatal e UTI materna. Ainda é importante demonstrar que a paciente apresentava LEUCOCITOSE ACENTUADA COM DESVIO A ESQUERDA (Fls.: 288), indicativo de infecção aguda, e após o parto foi prescrito ANTIBIÓTICO conforme relato da técnica de enfermagem nas Fls.: 293, situação esta que deveria indicar o uso de cardiotocografia e caso o hospital não tivesse a sua disposição, deveria buscar em serviço terciário. [...] A paciente teve negligenciado o seu direito de ser encaminhada para um serviço terciário mesmo sendo portadora de ANEMIA GRAVE conforme o manual técnico de gestação de alto risco do ministério da saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/gestacao_alto_risco.pdf), o que a expôs a um risco desnecessário de complicação de saúde.". Destaquei. Indagado acerca da existência de negligência, imprudência ou imperícia, o perito informou que caberia ao juízo a análise, discriminado as seguintes condutas médicas (ID 80345006): "• A paciente foi submetida a um risco de vida desnecessário quando não foi encaminhada com anemia grave a um serviço terciário. • Que o neonato não foi submetido a uma avaliação obstétrica adequada quanto ao risco de sofrimento fetal antes do parto, com uso de cardiotocografia e/ou ausculta fetal intermitente a cada 15 a 30 minutos, e como consequência apresentou mecônio nas vias aéreas (sinal de sofrimento fetal) e apgar baixo (menor que 8 - sinais de sofrimento fetal). [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e parto não registrou em prontuário as lesões cutâneas espalhadas pelo corpo da paciente e, portanto, sugestivas de varicela na avaliação física antes do parto. [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e o parto não é especialista em obstetrícia". Destaquei. De acordo com o art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, possuindo liberdade para formar sua convicção de acordo com todos os elementos de prova colhidos. Do ponto de vista técnico-jurídico, o laudo pericial aponta conduta omissiva médica ao deixar de realizar transferência da paciente para hospital de nível terciário. Indica que o melhor cenário do atendimento da autora seria em hospital terciário com obstetras e pediatras com vasta expediência. Entretanto, não menciona se havia condições de transferência, bem como acerca os riscos de uma transferência com uma grávida em trabalho de parto ativo com 8cm de dilatação, não podendo este juízo atribuir responsabilidade aos profissionais que receberam a autora na emergência, unicamente devido ausência de atendimento terciário em Hospital que não possuía tal aparato. Desse modo, embora a parturiente tenha sido exposta a risco de vida em permanecer em hospital secundário, devido a falta de melhores condições humanizadas de atendimento obstétrico especializado, no que concerne a conduta específica do médico Lindenor, constata-se que ele adotou as medidas que tinha disponível naquele momento de urgência/emergência, razão pela qual não encontro demonstrada prova de conduta negligente. Ademais, o fato do médico não ter anotado logo de início os sintomas de varicela no prontuário, tal informação foi anotada pelas técnicas/enfermeiras, não tendo este fato causado danos à paciente capaz de ensejar responsabilização civil. Até porque adotaram as medidas de isolamento e autora permaneceu em internação sem contato com o bebê para não ter risco de contágio após o nascimento. Ainda, destaco que não há norma que proíba médico generalista realizar parto normal. Inclusive, o Conselho Federal de Medicina - CFM recomenda que partos de risco habitual sejam realizados por enfermeiras obstétricas e apenas supervisionados por médicos, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento. Reitero, que a realização do parto pelo médico generalista no momento da emergência, por ser o único disponível para atendimento, não importa em descumprimento de dever legal, já que não constatada conduta culposa no atendimento. Portanto, afasto a responsabilidade civil do médico Dr. Lindenor Andrade Maia. III.b.3) Médico pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias. Verifica-se através do prontuário médico que o profissional que procedeu ao atendimento do neonato foi o pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias CRM-CE 4066, tendo adotado todas as medidas necessárias, inclusive de reanimação, logo no nascimento do infante. Em seu depoimento afirmou que é pediatra; que dava plantão no São Camilo; que foi chamado na sala de parto por volta de 1h da manhã; que o parto foi muito difícil; que o Bebê não nasceu bem; com apigar baixo (3); que no parto trabalhoso, a criança sofre pra nascer; que ele nasceu com sofrimento fetal (asfixia); que fizeram reanimação neonatal; que precisava de UTI Neonatal; que a autora esteve em trabalho de parto por 4/6h e o bebê pode sofrer com isso; que a mãe ficou isolada da criança porque estava com Varicela; que o bebê teve sofrimento intrauterino; que a Cesárea era um risco por causa da anemia e varicela. No que concerne à análise da conduta do referido médico, ainda que se considere o equívoco ao registrar que a criança possuía Varicela congênita (ID 59204190 e59204191), quando na verdade tratava-se de filho de uma mãe que estava com Varicela, tal diagnóstico não acarretou danos à criança, pois, constatou-se que a prescrição da medicação imunoglobulina serviu para evitar que a criança adquirisse tal doença, eis que a paciente aparentemente no momento do atendimento ainda estava em período de contagio, com lesões por toda a pele. Desse modo, não restou demonstrado nos autos que tal diagnóstico, embora equivocado, tenha acarretado danos ao recém-nascido, nem o prejuízo/atraso alegado no momento da obtenção de leito junto ao plano. O depoimento pessoal da enfermeira Helaine (presposta do Hospital requerido) confirma que as prévias negativas de vaga não foram decorrentes do diagnóstico de Varicela e isolamento, que não era mencionado no pedido de transferência a doença e que as centrais negavam o pedido só informando que não tinha vaga, fato que se atesta através das evoluções da solicitação de leito no prontuário médico. Desse modo, não se constata a presença de erro médico, afastada a responsabilidade do Dr. Gerardo Magela Soares Dias. III.b.4) Médica pediatra Josianne Alves de Freitas Maia. Em relação à pediatra Dra. Josianne Alves de Freitas Maia CRM-CE3596, constata-se do prontuário médico que promovida passou a atender a criança apenas depois de seu nascimento, quando iniciou seu plantão, pós atendimento pelo Dr. Gerardo Magela e, de acordo com as anotações da ré no prontuário da criança, prescreveu as condutas necessárias ao caso, sem evidencias de negligencia médica, inclusive com prescrição de banho onde foi possível verificar ausência de lesões pela varicela, bem como buscou agilizar a aplicação da medicação imunoglobulina, tendo em vista o caso de varicela detectado na mãe. Ouvida em audiência de instrução, a medica depôs que o bebê estava na incubadora com desconforto respiratório e história de varicela congênita, mas não tinha a doença congênita; que a história é que mãe tinha; que o bebê estava sujinho e fez prescrição de banho; que as lesões não eram de Varicela; que o Pediatra anterior prescreveu imunoglobulina para o bebe porque mãe estava com varicela em fase contagiosa e há protocolo de imunoglobulina 5 dias antes e 48h depois do parto bebe precisa de varicela; que fez solicitação à secretaria de saúde do Município; que tinha solicitação de transferência para unidade terciaria; que entrou em contato com Unimed e disse que não tinha vaga; que não estava no momento do parto; que não pode afirmar que o desconforto respiratório decorreu do parto; que na busca da vaga, informavam que o bebe não tinha varicela congênita, que pro bebê, o hospital fez tudo que possível; que fez várias visitas. Portanto, entendo ausente qualquer ato de imprudência, negligencia ou imperícia, razão pela qual afasto sua responsabilidade. III.b.5) Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo. Acerca da responsabilidade do nosocômio, conforme já fundamentado acima, ficou demonstrado que a autora necessitava de atendimento de nível terciário com obstetras e pediatras com vasta experiência para cuidar do parto de risco, entretanto, o hospital que foi levada e aceitava seu plano de saúde não tinha atendimento terciário, sendo descabido buscar uma responsabilização do Hospital por ausência de atendimento que não era de sua incumbência. Além disso, não restou caracterizada responsabilidade subjetiva dos médicos que ensejasse responsabilidade objetiva do Hospital. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TJCE: [...]8. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO: Advirta- se que, se comprovada a responsabilidade subjetiva do médico pelo dano, surge a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e hospital onde presta seus serviços à qual o profissional está vinculado, eis que responsáveis pelos eventuais atos danosos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Precedentes do STJ. [...] 9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DOS PREPOSTOS: O hospital como prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Entretanto, é cediço que, ainda que objetiva, na responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, a configuração deste dependerá DA PROVA DA CULPA de seus prepostos. (TJCE 0866375-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). Outrossim, analisando a equipe médica disponível para atendimento visando apurar eventual omissão na prestação do serviço, constato que a presença de médico especialista obstetra em hospitais que realizam partos de gestante de riscos habituais é prescindível, já que estes casos são realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas sob supervisão de médico, sendo obrigatória a presença de obstetras em maternidades que façam partos normais de risco e partos cirúrgicos, conforme dispõe o art. 27 da Resolução CFM n.º 2.056/13: Art. 27. A depender da natureza e da finalidade do estabelecimento que realiza assistência em regime de internação, parcial ou integral, além dos requisitos descritos no artigo anterior são também condições mínimas para o exercício da Medicina: I - centro cirúrgico com infraestrutura adequada aos procedimentos a serem aplicados. II -sala de parto normal e cirúrgico, em caso de maternidade. a. É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos; b. Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos nos termos do artigo 22 parágrafos 1º e 2º desta resolução. c. Os Centros de Parto devem estar circunscritos à área da maternidade, com infraestrutura para abordar as emergências obstétricas imediatamente. (Destaquei) Desse modo, verifica-se que também não houve falha no atendimento do Hospital demandado, considerando que possuía a equipe multidisciplinar mínima necessária para atendimento plantonista, como médico generalista, enfermeiras obstetras e pediatras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade objetiva ou em falha ao serviço de saúde. III.b.6) Unimed Cariri. Por fim, no que concerne à responsabilidade da Unimed Cariri, a operadora do plano de saúde concorre objetivamente, em regra geral, com o Hospital conveniado, de forma solidária. Assim, ausente responsabilização do Hospital, também ausente falha no serviço de saúde pela operadora. Ademais disso, verifica-se que a operadora do plano disponibilizou vaga para o recém-nascido em hospital terciário com UTI Neonatal na cidade do Crato, local de abrangência do plano Regional contratado pelo autor (cópia do contrato acompanha a inicial), sendo a transferência foi realizada às 12:07 do dia 08.02.18. Ressalto que o desejo dos autores de transferência do infante para Hospital na cidade de Fortaleza não implica na falha de prestação de serviço, pois contratualmente a operadora de saúde não tinha obrigação de disponibilizar vaga fora da área de abrangência quando disponível vaga em hospital na região contratada. Portanto, inexistente eventual falha na prestação de serviço de saúde pela Unimed Cariri. Por fim, considerando a ausência de conduta dolosa dos médicos, bem como ausência de falha na prestação do serviço do hospital e operadora de plano de saúde, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. IV - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Ainda, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 400,00 (ID 59203199), fica o valor a ser custeado pelo TJCE, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO SABINO ALVES, MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Reigiane Sousa Oliveira e Fábio Sabino Alves inicialmente em desfavor do Hospital São Raimundo-Sociedade Beneficente São Camilo, Município de Limoeiro do Norte, Unimed Cariri-Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Narra a petição inicial que a autora, então gestante, deu entrada no Hospital São Raimundo, em Limoeiro do Norte/CE, no dia 05/02/2018, por volta das 22h15min, apresentando indicativos de trabalho de parto. Uma vez atendida pelo médico plantonista, este teria dito que o parto seria normal. Enquanto a promovente aguardava, no hospital, numa sala de repouso, sua bolsa estourou. Além disso, foi expelido pela parturiente um líquido amarelo, o que foi relatado pela acompanhante à enfermeira plantonista e que, segundo Informado na exordial, significaria sofrimento fetal. Os autores continuam narrando que mesmo ciente da situação, a equipe médica tardou a intervir, apenas vindo a fazê-lo por volta de 1h da manhã, motivo pelo qual o bebê nasceu sem respirar, necessitando ser reanimado. Ainda, relatam ter sido colocado no prontuário médico do nascituro que este estava com Varicela, sem antes realizar qualquer exame ou teste, dificultando, assim, a obtenção de leitos junto ao Plano de Saúde. Ainda, como a situação do filho dos promoventes continuava grave, o bebê precisava ser transferido para um estabelecimento médico especializado em neonatologia. Em razão disso, o promovente acionou o seu plano de saúde (Unimed Cariri), mas não recebeu a assistência devida, motivando a propositura de uma ação judicial. Somente após ordem judicial foi concedida uma vaga no Hospital São Camilo localizado no Crato, onde o bebê permaneceu dos dias 08 a 12 de fevereiro de 2018. Diante do narrado, pedem os demandantes a procedência dos pedidos para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais decorrentes da transferência do bebê para o Crato, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos de ID 59203594 a 59203773. A petição inicial foi recebida mediante o Despacho de ID 59203774. Mediante a petição de ID 59203839, os promoventes pleitearam aditamento à inicial para incluir novos demandados, a saber, Gerardo Magela Soares Dias, Lindenor Andrade Maia, Josiane Alves de Freitas Maia, e para excluir Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Contestação da Unimed do Cariri no ID 59203862. Contestação do Hospital São Raimundo no ID 59203940. Em decisão de 31 de agosto de 2018, o aditamento foi recebido e determinou-se a exclusão do promovido Antônio Lisboa. Audiência de conciliação ocorrida em 05 de novembro de 2018, sem êxito (ID 59204361). Contestação apresentada por Lindenor Andrade Maia no ID 59204372. Contestação de Gerardo Magela Soares Dias no ID 59204529. Contestação do Município de Limoeiro do Norte no ID 59204544. Contestação de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 59204566. Réplica nos IDs 59204736, 59204747, 59204764, 59204772, 59204834,59204865. Decisão saneadora afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e determinando a realização de prova pericial no ID 59203305. Decisão afastando a ilegitimidade da requerida Josianne Alves de Freitas Maia no Id 59203213. Laudo Pericial no ID 59203335 e complementado no ID 80345006. Audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID 151938103) e 28/05/2025 (ID 157227834). Memoriais da parte autora no ID 161214922, da Unimed Cariri no ID 162870816, de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 163067389, de Lindenor Andrade Maia no ID 164684712, Sociedade Beneficente São Camilo no ID 164706956, do Município de Limoeiro do Norte no ID 165796203 e Gerardo Magela no ID 165932503. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Gratuidade judiciária ao Hospital São Raimundo - Sociedade Beneficente São Camilo. Em sede de preliminar de contestação, requer a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo a benesse da gratuidade judiciária em razão de ser uma entidade filantrópicas sem fins lucrativos. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, dos documentos acostados pelo requerido não são capazes de comprovar que a Sociedade requerida não tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Logo, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não conduz à conclusão de ser ela carecedora dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. III. Fundamentação. A controvérsia nos autos refere-se à responsabilidade dos requeridos em relação ao suposto erro médico durante o atendimento do trabalho de parto (via vaginal) da parte autora e os primeiros atendimentos ao recém-nascido. Considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos já foram decididas e rejeitadas (IDs 59203305 e 59203213), passo à análise do mérito. III.a) Mérito. O cerne da questão consiste em analisar se de fato ocorreu conduta inadequada durante o procedimento médico no parto da autora e no atendimento inicial do filho dos requerentes que venha a gerar indenização. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Forte no dispositivo supra, reconhece-se que, para haver responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causal e, em caso de responsabilidade subjetiva, o elemento anímico afeto ao dolo ou à culpa. Ainda, dispõe art. 951, do Código Civil, sobre a responsabilidade civil do médico: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Tem-se que os médicos exercem obrigação de meio, ou seja, sua responsabilidade é a de se esforçar para obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis. Dessa forma, a culpa do médico não é presumida, sendo do paciente o ônus de provar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Desta feita, a responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa (responsabilidade é subjetiva) por ação, omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência. Diante disso, a despeito da generalidade da peça inicial discorrendo de forma vaga sobre a responsabilidade do Hospital e da operadora do plano de saúde, destaco que a conduta de cada réu deve ser analisada individualmente para deliberação acerca da responsabilidade civil de cada promovido. Estabelecida, na espécie, a base normativa aplicável, passo a analisar as condutas dos promovidos de forma pormenorizada. III.b) Da Responsabilidade Individual dos réus. III.b.1) Município de Limoeiro do Norte. De início, destaco que é pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o ente federado responsável pela gestão do SUS na localidade em que prestado o atendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade conveniada. Isso porque a atividade desenvolvida, ainda que delegada a pessoa jurídica de direito privado, continua inserida no âmbito da prestação estatal de serviço público essencial, o qual se rege pelo regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos do referido artigo, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado. Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas. Assim, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos. Neste azo, compulsando os autos, não merece prosperar a alegação autoral de que seu parto foi realizado pela rede pública, eis que, embora o Hospital Sociedade Beneficente São Camilo recebesse pacientes tanto através de convênio com o SUS e rede credenciada de plano de saúde, a requerente obteve autorização para realização do atendimento através do convenio com o plano de saúde da Unimed, conforme verifica-se através da autorização de parto e diária em enfermaria (ID 59204200), contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 59204185 a 59204188), débitos de centro cirúrgico de ID (59204181) e demais documentos do prontuário médico com indicação de "Convênio: Unimed". Ressalto que apenas ocorreu solicitação de leito, tanto pelo SUS (ID 59204192) como pela Unimed (IDs 59204202 e 59204196), tendo sido esta última a responsável pela transferência do paciente para hospital da rede Unimed Cariri, conforme informado no ID 59204211. Além disso, o depoimento pessoal da preposta Helaine, enfermeira administrativa de longas datas do Hospital São Camilo, assevera que foi feito solicitação de transferência do recém-nascido para o SUS e Unimed, tendo o infante sido transferido para hospital do Crato conveniado à Unimed Cariri. Portanto, diante da ausência de atendimento mediante convênio do SUS, eventual erro médico cometido por profissional do hospital requerido não implica na responsabilização da Administração Pública, afastando, assim, a participação de agente público e o nexo de causalidade e, consequentemente, responsabilidade objetiva do Município de Limoeiro do Norte. III.b.2) Médico Dr. Lindenor Andrade Maia. Em relação à responsabilidade civil dos médicos plantonistas atendentes no caso da autora, conforme já destacado acima, cumpre reafirmar que a culpa do médico não é presumida, sendo imprescindível a prova de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente, ressaltando que os médicos possuem obrigação de meio, devem empreender todos os esforços para alcançar o melhor resultado dentro da situação com todos os procedimentos e técnicas disponíveis. Assim, em análise cronológica dos fatos, conforme provas colhidas nos autos, em especial prontuário médico da paciente e depoimentos das partes, o atendimento da autora iniciou-se pelo Dr. Lindenor, médico generalista, que, à época, além de estar de plantão na rede pública, era diretor técnico do hospital requerido e tinha por obrigação assumir quando algum outro médico faltava. O promovido alega que não tinha médico plantonista pela Unimed no dia e, para evitar omissão de socorro, promoveu ao atendimento inicial da requerente pela rede privada. Em depoimento pessoal, a autora relata que: realizou acompanhamento pré-natal com Dr. Amilcar de forma regular; que na penúltima consulta no dia 25 ou 26 de fevereiro estava começando a aparecer lesões cutâneas nos braços e seio, tendo o médico dito que parecia muito com varicela mas que se fosse daria fraco; que ele recomendou repouso até o final da gestação, isolamento e ingestão de muito líquido; que ele disse que não tinha risco fetal devido ao período final da gestação; que no outro dia as lesões já estavam por todo o corpo; que o seu obstetra morava fora; que em 05/02/18 as feridas já estavam começando a secar, que estava com febre e começou a sentir intensas dores e deu entrada no hospital que atendia seu plano por volta das 22h; que após exame inicial soube que já estava com dilatação avançada de 8 a 9 cm e teria que ter parto vaginal a qualquer tempo; que quando o médico plantinista Dr. Lindenor a viu disse "ixe e tá desse jeito" se referindo as lesões; que o Dr. Lindenor disse que ela continuasse deitada, respirando e fazendo força, que ele iria dormir e qualquer coisa chamasse ele; que a bolsa estourou depois de uns 40 minutos e saiu um líquido esverdeado; que achou que não era normal pois o liquido deveria ser claro ou como cor de urina; que estava com muitas dores e não conseguia ter o bebê mesmo colocando força; que estava muito nervosa e com medo de seu filho não estivesse bem; que o Dr. Lindenor retornou e viu que já estava coroando e já já teria o bebê, seria questão de tempo; que e a enfermeira empurrava sua barriga para tentar expulsar o bebê; que o médico Lindonor quis fazer a técnica de fósseps mas ouviu a enfermeira dizer que não se fazia mais aquilo, que ela não iria fazer, se ele quisesse, fizesse sozinho; que ele então decidiu fazer o corte episio; que ao cortar o bebê saiu a jato; que ele não chorou; que achou que o seu filho não estava normal; que a enfermeira perguntou o nome dele, o enrolou e levou para outra sala; que não viu seu filho; que sangrou muito após o parto; que quando o Dr. Lindenor começou a fazer os pontos, adormeceu por um tempo; que quando acordava perguntava por seu filho; que sua irmã dizia que ele estava bem mas só estava longe por causa do risco de pegar catapora; que seu filho tomou vacina, ficou em isolamento; que o Dr. Lisboa lhe disse que não tinha risco de pegar varicela depois de 8 dias e não entendia porque ainda não tinha visto seu filho; que recebeu alta no dia 07 e seu filho foi transferido para o Crato; que viu seu filho pela primeira vez apenas uma semana depois quando ele teve alta; que somente soube de tudo que ocorreu com seu filho depois que tudo passou; que as manchas no corpo do bebê não eram de varicela mas porque não tinha sido banhado; que que acha que o médico plantonista não lhe deu muita atenção, nem os cuidados que merecia; que enfrentou muitas dificuldades no hospital em relação a tudo; que permaneceram sequelas psicológicas e emocionais sobre o parto; que não conseguiu amamentar; que sofreu muito com o parto, a internação do filho e no puerpério; que não sabe se teve depressão pós parto pois não foi ao psicólogo; que em nova consulta, o Dr. Amilca disse que talvez não tivesse como ter tido cesárea devido a febre e indagou o motivo de não ter sido feito ultrassom quando chegou no hospital; que acredita que a vida de seu filho é um milagre e que não sabe se os médicos fizeram realmente o melhor pelo seu filho. (destaquei) Outrossim, o requerido afirma em seu depoimento que: a autora estava em trabalho de parto ativo e avançado, com dilatação de 8cm; que encaminhou a paciente para sala específica; que constatou de imediato agravamento do caso devido a varicela visível, com lesões na pele e anemia, sendo a melhor opção o parto normal; que constatou que a paciente estava com anemia devido aparência pálida e processo infeccioso constatado em exame; que não tem residência em obstetrícia mas faz parte da Sociedade Brasileira de Obstetrícia e FEBRASGO, sendo obrigação de qualquer médico saber conduzir um parto durante plantão; que possui autorização legal, até sob pena de crime de omissão; nesse dia não tinha obstetra no plantão e por ser diretor técnico do hospital era sua obrigação assumir a ausência de demais médicos; que se sentiu seguro de realizar o parto; que é clínico generalista; que era obrigação do hospital ter obstetra em plantão mas as vezes algum médico falta; que o líquido da bolsa da paciente estava amarelado; que o parto seguiu normal; que não levantou a hipótese de usar fórceps; que a paciente era de risco e deveria ter sido atendida em hospital terciário, mas só existia o hospital secundário; que se a paciente fizesse cesariana tinha mais riscos ainda de complicação; que a paciente não tinha condições de ser transferida devido ao trabalho de parto ativo, sendo mais arriscado o nascimento da criança durante a transferência, podendo causar resultado catastrófico; que depois do parto o recém-nascido foi entregue ao pediatra; que o bebê estava com cordão enrolado na cervical; que o bebê nasceu sem varicela, mas necessitava da imunoglobulina de forma preventiva para não adquirir a doença; que ficou na incubadora para ficar longe da mãe e salvaguardar sua vida; que foi solicitada transferência para o bebê tomar a vacina imunoglobulina mas que chegou a tomar a imunoglobulina ainda no hospital; que a literatura médica indica a imprescindibilidade de bebê tomar imunoglobulina até 96h após o parto devido o perigo de ser contaminado pela mãe com varicela; que não sabe porque o paciente foi transferido após a aplicação da imunoglobulina no hospital local; que a Unimed não tinha médico plantonista no São Camilo; que era plantonista do SUS e assumiu a responsabilidade de fazer o parto pelo Hospital e que sua responsabilidade finalizou após a realização do parto quando a criança foi entregue ao pediatra; que o parto normal era o mais indicado para paciente; que foram feitos exames no feto, toque, cardiotocografia, mas não lembra de ter feito ultrassonografia; que presenciou a enfermeira limpando e aspirando a criança; que não houve parada respiratória da criança; que é comum criança nascer com desconforto respiratório; que não sabe se foi feita manobra de reanimação; que continuou acompanhando o caso devido a necessidade da aplicação de imunoglobulina pois atuou na agilidade da busca e fornecimento; que não acompanhou as condutas do pediatra; que o hospital realiza banho em criança recém-nascida; que o pediatra mede o apigar; que não sabe se teve reanimação.(destaquei) Quanto às demais provas colhidas em audiência, em depoimento pessoal da preposta do hospital requerido, Helaine Silva Loura Henrique, administradora hospitalar, informou que trabalha no Hospital São Camilo há 15 anos, mas não estava no dia dos fatos; que a Unimed informava que não havia leito disponível para o bebê; que o parto foi na condição de privado; que foi feita busca de leito também pelo SUS; que ele necessitava de imunoglobulina; que conseguiu leito no Cariri e família não aceitou, porque queria leito em Fortaleza; que o bebê estava no berçário pois não podia ficar perto da mãe por causa da varicela da mãe; que negavam a vaga, simplesmente, sem dizer o motivo, que encaminha relatório médico; que não pediram leito de UTI de isolamento; que a negativa não foi pela Varicela, simplesmente disseram que não tinha vaga; que já no dia seguinte, conseguiu a vaga; que a ambulância da Unimed chegou sem incubadora e oxigênio, insumos e medicamentos, que o Hospital que disponibilizou; que Dr. Lindenor é habilitado pela FEBRASGO para realizar parto; que enfermeira pode conduzir parto de risco habitual. Já a enfermeira responsável pelo caso, testemunha do juízo, Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, asseverou que a equipe plantonista era reduzida na época; que uma enfermeira e uma técnica e tinham que se virar entre sala de parto, sala de acolhimento, centro cirúrgico e berçário; que a autora já chegou em trabalho de parto; que foi feito epísio e técnica para pressionar barriga para o bebê descer; que o bebê nasceu sem sinal vital; que na visão de enfermeira obstétrica, não teve negligência do hospital, tampouco do obstetra; que não cabia cesariana nem transferência porque estava em trabalho de parto avançado e o risco de o bebe nascer no caminho era grande; que não soube precisar porque nasceu sem sinal vital, pode ser muito tempo no canal de parto, circular de cordão. A testemunha Yara Saldanha Freitas, enfermeira obstetra disse que estava de plantão com Dra. Josianne; recorda que no momento do parto foi identificado com Varicela; que a Dra. Josianne solicitou a imunoglobulina e o bebê necessitou ficar na incubadora; que a Dra. Josianne por trabalhar na rede pública tentou agilizar o fornecimento da imunoglobulina no tempo adequado; que todas as condutas adotadas foram adequadas; que prestou assistência direta com a criança no centro de parto e berçário, fazendo evolução no prontuário; que diante da dilatação de 8cm da paciente possuía riscos da criança nascer em ambulância caso tentada transferência; que o bebê nasceu com apgar baixo e necessitava de UTI; que acredita que Dr. Lindenor era capacitado para realizar partos; que também trabalhava com Dr. Magela; que o pediatra intervêm no caso após o nascimento do recém-nascido; que enfermeiros obstetras são habilitados para realizar parto de baixo risco; A médica Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, auditora da Unimed, ouvida como testemunha, afirmou que o hospital do Crato possui UTI neonatal e possui equipe médica de pediatras; que do que aponta no prontuário do recém-nascido, não há indicação de condutas médicas displicentes ou inadequadas; que consta que a alta foi melhorada para acompanhamento de rotina em PSF; que é comum transferência de pacientes de hospital secundário para terciário principalmente em situações de urgência e emergência; que a criança teve prescrição antibiótica no Hospital Cariri; que não entende que houve falha nas condutas do prontuário do hospital de origem; Já a enfermeira obstétrica Maria Daniela Guerreiro Roberto, ouvida como testemunha, informou que quando iniciou o plantão a criança estava na incubadora do berçário; que existia solicitação de transferência para o recém-nascido na Central; que fez evolução do prontuário de acordo com as evoluções anteriores; que a família estava orientada da transferência; que o hospital não tinha imunoglobulina e a criança necessitada da transferência para nível terciário; que a família queria transferência para local mais perto; que Dr. Lindenor é capacitado para realizar partos; que mecônio possui cor verde escuro; que a transferência da vítima em suas condições clínicas não possuía condições de transferência; que o mais adequado seria permanecer em hospital de origem; que o apgar deveria ter sido vista em ultrassom com doppler; que enfermeiras obstétricas podem realizar parto de baixo risco; que foi o primeiro caso prático de grávida com varicela; que o bebê por não ter imunidade corre o risco de transmissão; que o bebê deve tomar imunoglobulina dentro de 72h; que a conduta da Dra. Josianne foi no sentido de agilizar a imunoglobulina prescrita; que estava de plantão com Dr. Lisboa; que a criança precisava da transferência pois estava com desconforto respiratório e por causa da imunoglobulina; que o hospital não tinha médico neonatologista para fazer a avaliação; que a paciente estava em período de transmissão da doença e a criança precisava de exames que não dispunha no hospital; que durante seu plantão a paciente já tinha recebido alta; que a família apresentava resistência à transferência pro Crato; que a criança estava estável para transferência; que havia Nesse sentido, em resumo dos fatos narrados por todos os envolvidos no parto, profissionais e paciente, constata-se que, de fato, a autora apresentava um parto de risco devido ao quadro febril, anêmico e de varicela (por volta do 7º ou 8º dia da doença), tendo chegado no Hospital secundário já em trabalho de parto ativo. Menciona o requerido, Dr Lindenor, diante da sua conduta médica adotada no momento do atendimento em urgência/emergência, que não era possível transferência da autora para hospital terciário em razão do grau avançado do parto, com dilatação quase completa, impondo a realização do parto normal naquele ambiente hospitalar, sob risco maior da autora parir dentro de uma ambulância durante eventual transferência. Acerca da conduta médica, o perito destacou nos esclarecimentos do laudo pericial (ID 80345006): "[...]Como a paciente apresentava desde o início da gestação hemoglobina menor que 8 g/dL a mesma deveria ser categorizada como uma gestação de alto risco e encaminhada prontamente para um serviço TERCIÁRIO com recursos necessário para estabilização materna e fetal, a exemplo de obstetras experientes, pediatras experientes, cardiotocografia, UTI neonatal e UTI materna. Ainda é importante demonstrar que a paciente apresentava LEUCOCITOSE ACENTUADA COM DESVIO A ESQUERDA (Fls.: 288), indicativo de infecção aguda, e após o parto foi prescrito ANTIBIÓTICO conforme relato da técnica de enfermagem nas Fls.: 293, situação esta que deveria indicar o uso de cardiotocografia e caso o hospital não tivesse a sua disposição, deveria buscar em serviço terciário. [...] A paciente teve negligenciado o seu direito de ser encaminhada para um serviço terciário mesmo sendo portadora de ANEMIA GRAVE conforme o manual técnico de gestação de alto risco do ministério da saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/gestacao_alto_risco.pdf), o que a expôs a um risco desnecessário de complicação de saúde.". Destaquei. Indagado acerca da existência de negligência, imprudência ou imperícia, o perito informou que caberia ao juízo a análise, discriminado as seguintes condutas médicas (ID 80345006): "• A paciente foi submetida a um risco de vida desnecessário quando não foi encaminhada com anemia grave a um serviço terciário. • Que o neonato não foi submetido a uma avaliação obstétrica adequada quanto ao risco de sofrimento fetal antes do parto, com uso de cardiotocografia e/ou ausculta fetal intermitente a cada 15 a 30 minutos, e como consequência apresentou mecônio nas vias aéreas (sinal de sofrimento fetal) e apgar baixo (menor que 8 - sinais de sofrimento fetal). [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e parto não registrou em prontuário as lesões cutâneas espalhadas pelo corpo da paciente e, portanto, sugestivas de varicela na avaliação física antes do parto. [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e o parto não é especialista em obstetrícia". Destaquei. De acordo com o art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, possuindo liberdade para formar sua convicção de acordo com todos os elementos de prova colhidos. Do ponto de vista técnico-jurídico, o laudo pericial aponta conduta omissiva médica ao deixar de realizar transferência da paciente para hospital de nível terciário. Indica que o melhor cenário do atendimento da autora seria em hospital terciário com obstetras e pediatras com vasta expediência. Entretanto, não menciona se havia condições de transferência, bem como acerca os riscos de uma transferência com uma grávida em trabalho de parto ativo com 8cm de dilatação, não podendo este juízo atribuir responsabilidade aos profissionais que receberam a autora na emergência, unicamente devido ausência de atendimento terciário em Hospital que não possuía tal aparato. Desse modo, embora a parturiente tenha sido exposta a risco de vida em permanecer em hospital secundário, devido a falta de melhores condições humanizadas de atendimento obstétrico especializado, no que concerne a conduta específica do médico Lindenor, constata-se que ele adotou as medidas que tinha disponível naquele momento de urgência/emergência, razão pela qual não encontro demonstrada prova de conduta negligente. Ademais, o fato do médico não ter anotado logo de início os sintomas de varicela no prontuário, tal informação foi anotada pelas técnicas/enfermeiras, não tendo este fato causado danos à paciente capaz de ensejar responsabilização civil. Até porque adotaram as medidas de isolamento e autora permaneceu em internação sem contato com o bebê para não ter risco de contágio após o nascimento. Ainda, destaco que não há norma que proíba médico generalista realizar parto normal. Inclusive, o Conselho Federal de Medicina - CFM recomenda que partos de risco habitual sejam realizados por enfermeiras obstétricas e apenas supervisionados por médicos, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento. Reitero, que a realização do parto pelo médico generalista no momento da emergência, por ser o único disponível para atendimento, não importa em descumprimento de dever legal, já que não constatada conduta culposa no atendimento. Portanto, afasto a responsabilidade civil do médico Dr. Lindenor Andrade Maia. III.b.3) Médico pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias. Verifica-se através do prontuário médico que o profissional que procedeu ao atendimento do neonato foi o pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias CRM-CE 4066, tendo adotado todas as medidas necessárias, inclusive de reanimação, logo no nascimento do infante. Em seu depoimento afirmou que é pediatra; que dava plantão no São Camilo; que foi chamado na sala de parto por volta de 1h da manhã; que o parto foi muito difícil; que o Bebê não nasceu bem; com apigar baixo (3); que no parto trabalhoso, a criança sofre pra nascer; que ele nasceu com sofrimento fetal (asfixia); que fizeram reanimação neonatal; que precisava de UTI Neonatal; que a autora esteve em trabalho de parto por 4/6h e o bebê pode sofrer com isso; que a mãe ficou isolada da criança porque estava com Varicela; que o bebê teve sofrimento intrauterino; que a Cesárea era um risco por causa da anemia e varicela. No que concerne à análise da conduta do referido médico, ainda que se considere o equívoco ao registrar que a criança possuía Varicela congênita (ID 59204190 e59204191), quando na verdade tratava-se de filho de uma mãe que estava com Varicela, tal diagnóstico não acarretou danos à criança, pois, constatou-se que a prescrição da medicação imunoglobulina serviu para evitar que a criança adquirisse tal doença, eis que a paciente aparentemente no momento do atendimento ainda estava em período de contagio, com lesões por toda a pele. Desse modo, não restou demonstrado nos autos que tal diagnóstico, embora equivocado, tenha acarretado danos ao recém-nascido, nem o prejuízo/atraso alegado no momento da obtenção de leito junto ao plano. O depoimento pessoal da enfermeira Helaine (presposta do Hospital requerido) confirma que as prévias negativas de vaga não foram decorrentes do diagnóstico de Varicela e isolamento, que não era mencionado no pedido de transferência a doença e que as centrais negavam o pedido só informando que não tinha vaga, fato que se atesta através das evoluções da solicitação de leito no prontuário médico. Desse modo, não se constata a presença de erro médico, afastada a responsabilidade do Dr. Gerardo Magela Soares Dias. III.b.4) Médica pediatra Josianne Alves de Freitas Maia. Em relação à pediatra Dra. Josianne Alves de Freitas Maia CRM-CE3596, constata-se do prontuário médico que promovida passou a atender a criança apenas depois de seu nascimento, quando iniciou seu plantão, pós atendimento pelo Dr. Gerardo Magela e, de acordo com as anotações da ré no prontuário da criança, prescreveu as condutas necessárias ao caso, sem evidencias de negligencia médica, inclusive com prescrição de banho onde foi possível verificar ausência de lesões pela varicela, bem como buscou agilizar a aplicação da medicação imunoglobulina, tendo em vista o caso de varicela detectado na mãe. Ouvida em audiência de instrução, a medica depôs que o bebê estava na incubadora com desconforto respiratório e história de varicela congênita, mas não tinha a doença congênita; que a história é que mãe tinha; que o bebê estava sujinho e fez prescrição de banho; que as lesões não eram de Varicela; que o Pediatra anterior prescreveu imunoglobulina para o bebe porque mãe estava com varicela em fase contagiosa e há protocolo de imunoglobulina 5 dias antes e 48h depois do parto bebe precisa de varicela; que fez solicitação à secretaria de saúde do Município; que tinha solicitação de transferência para unidade terciaria; que entrou em contato com Unimed e disse que não tinha vaga; que não estava no momento do parto; que não pode afirmar que o desconforto respiratório decorreu do parto; que na busca da vaga, informavam que o bebe não tinha varicela congênita, que pro bebê, o hospital fez tudo que possível; que fez várias visitas. Portanto, entendo ausente qualquer ato de imprudência, negligencia ou imperícia, razão pela qual afasto sua responsabilidade. III.b.5) Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo. Acerca da responsabilidade do nosocômio, conforme já fundamentado acima, ficou demonstrado que a autora necessitava de atendimento de nível terciário com obstetras e pediatras com vasta experiência para cuidar do parto de risco, entretanto, o hospital que foi levada e aceitava seu plano de saúde não tinha atendimento terciário, sendo descabido buscar uma responsabilização do Hospital por ausência de atendimento que não era de sua incumbência. Além disso, não restou caracterizada responsabilidade subjetiva dos médicos que ensejasse responsabilidade objetiva do Hospital. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TJCE: [...]8. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO: Advirta- se que, se comprovada a responsabilidade subjetiva do médico pelo dano, surge a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e hospital onde presta seus serviços à qual o profissional está vinculado, eis que responsáveis pelos eventuais atos danosos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Precedentes do STJ. [...] 9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DOS PREPOSTOS: O hospital como prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Entretanto, é cediço que, ainda que objetiva, na responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, a configuração deste dependerá DA PROVA DA CULPA de seus prepostos. (TJCE 0866375-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). Outrossim, analisando a equipe médica disponível para atendimento visando apurar eventual omissão na prestação do serviço, constato que a presença de médico especialista obstetra em hospitais que realizam partos de gestante de riscos habituais é prescindível, já que estes casos são realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas sob supervisão de médico, sendo obrigatória a presença de obstetras em maternidades que façam partos normais de risco e partos cirúrgicos, conforme dispõe o art. 27 da Resolução CFM n.º 2.056/13: Art. 27. A depender da natureza e da finalidade do estabelecimento que realiza assistência em regime de internação, parcial ou integral, além dos requisitos descritos no artigo anterior são também condições mínimas para o exercício da Medicina: I - centro cirúrgico com infraestrutura adequada aos procedimentos a serem aplicados. II -sala de parto normal e cirúrgico, em caso de maternidade. a. É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos; b. Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos nos termos do artigo 22 parágrafos 1º e 2º desta resolução. c. Os Centros de Parto devem estar circunscritos à área da maternidade, com infraestrutura para abordar as emergências obstétricas imediatamente. (Destaquei) Desse modo, verifica-se que também não houve falha no atendimento do Hospital demandado, considerando que possuía a equipe multidisciplinar mínima necessária para atendimento plantonista, como médico generalista, enfermeiras obstetras e pediatras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade objetiva ou em falha ao serviço de saúde. III.b.6) Unimed Cariri. Por fim, no que concerne à responsabilidade da Unimed Cariri, a operadora do plano de saúde concorre objetivamente, em regra geral, com o Hospital conveniado, de forma solidária. Assim, ausente responsabilização do Hospital, também ausente falha no serviço de saúde pela operadora. Ademais disso, verifica-se que a operadora do plano disponibilizou vaga para o recém-nascido em hospital terciário com UTI Neonatal na cidade do Crato, local de abrangência do plano Regional contratado pelo autor (cópia do contrato acompanha a inicial), sendo a transferência foi realizada às 12:07 do dia 08.02.18. Ressalto que o desejo dos autores de transferência do infante para Hospital na cidade de Fortaleza não implica na falha de prestação de serviço, pois contratualmente a operadora de saúde não tinha obrigação de disponibilizar vaga fora da área de abrangência quando disponível vaga em hospital na região contratada. Portanto, inexistente eventual falha na prestação de serviço de saúde pela Unimed Cariri. Por fim, considerando a ausência de conduta dolosa dos médicos, bem como ausência de falha na prestação do serviço do hospital e operadora de plano de saúde, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. IV - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Ainda, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 400,00 (ID 59203199), fica o valor a ser custeado pelo TJCE, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO SABINO ALVES, MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Reigiane Sousa Oliveira e Fábio Sabino Alves inicialmente em desfavor do Hospital São Raimundo-Sociedade Beneficente São Camilo, Município de Limoeiro do Norte, Unimed Cariri-Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Narra a petição inicial que a autora, então gestante, deu entrada no Hospital São Raimundo, em Limoeiro do Norte/CE, no dia 05/02/2018, por volta das 22h15min, apresentando indicativos de trabalho de parto. Uma vez atendida pelo médico plantonista, este teria dito que o parto seria normal. Enquanto a promovente aguardava, no hospital, numa sala de repouso, sua bolsa estourou. Além disso, foi expelido pela parturiente um líquido amarelo, o que foi relatado pela acompanhante à enfermeira plantonista e que, segundo Informado na exordial, significaria sofrimento fetal. Os autores continuam narrando que mesmo ciente da situação, a equipe médica tardou a intervir, apenas vindo a fazê-lo por volta de 1h da manhã, motivo pelo qual o bebê nasceu sem respirar, necessitando ser reanimado. Ainda, relatam ter sido colocado no prontuário médico do nascituro que este estava com Varicela, sem antes realizar qualquer exame ou teste, dificultando, assim, a obtenção de leitos junto ao Plano de Saúde. Ainda, como a situação do filho dos promoventes continuava grave, o bebê precisava ser transferido para um estabelecimento médico especializado em neonatologia. Em razão disso, o promovente acionou o seu plano de saúde (Unimed Cariri), mas não recebeu a assistência devida, motivando a propositura de uma ação judicial. Somente após ordem judicial foi concedida uma vaga no Hospital São Camilo localizado no Crato, onde o bebê permaneceu dos dias 08 a 12 de fevereiro de 2018. Diante do narrado, pedem os demandantes a procedência dos pedidos para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais decorrentes da transferência do bebê para o Crato, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos de ID 59203594 a 59203773. A petição inicial foi recebida mediante o Despacho de ID 59203774. Mediante a petição de ID 59203839, os promoventes pleitearam aditamento à inicial para incluir novos demandados, a saber, Gerardo Magela Soares Dias, Lindenor Andrade Maia, Josiane Alves de Freitas Maia, e para excluir Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Contestação da Unimed do Cariri no ID 59203862. Contestação do Hospital São Raimundo no ID 59203940. Em decisão de 31 de agosto de 2018, o aditamento foi recebido e determinou-se a exclusão do promovido Antônio Lisboa. Audiência de conciliação ocorrida em 05 de novembro de 2018, sem êxito (ID 59204361). Contestação apresentada por Lindenor Andrade Maia no ID 59204372. Contestação de Gerardo Magela Soares Dias no ID 59204529. Contestação do Município de Limoeiro do Norte no ID 59204544. Contestação de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 59204566. Réplica nos IDs 59204736, 59204747, 59204764, 59204772, 59204834,59204865. Decisão saneadora afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e determinando a realização de prova pericial no ID 59203305. Decisão afastando a ilegitimidade da requerida Josianne Alves de Freitas Maia no Id 59203213. Laudo Pericial no ID 59203335 e complementado no ID 80345006. Audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID 151938103) e 28/05/2025 (ID 157227834). Memoriais da parte autora no ID 161214922, da Unimed Cariri no ID 162870816, de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 163067389, de Lindenor Andrade Maia no ID 164684712, Sociedade Beneficente São Camilo no ID 164706956, do Município de Limoeiro do Norte no ID 165796203 e Gerardo Magela no ID 165932503. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Gratuidade judiciária ao Hospital São Raimundo - Sociedade Beneficente São Camilo. Em sede de preliminar de contestação, requer a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo a benesse da gratuidade judiciária em razão de ser uma entidade filantrópicas sem fins lucrativos. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, dos documentos acostados pelo requerido não são capazes de comprovar que a Sociedade requerida não tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Logo, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não conduz à conclusão de ser ela carecedora dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. III. Fundamentação. A controvérsia nos autos refere-se à responsabilidade dos requeridos em relação ao suposto erro médico durante o atendimento do trabalho de parto (via vaginal) da parte autora e os primeiros atendimentos ao recém-nascido. Considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos já foram decididas e rejeitadas (IDs 59203305 e 59203213), passo à análise do mérito. III.a) Mérito. O cerne da questão consiste em analisar se de fato ocorreu conduta inadequada durante o procedimento médico no parto da autora e no atendimento inicial do filho dos requerentes que venha a gerar indenização. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Forte no dispositivo supra, reconhece-se que, para haver responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causal e, em caso de responsabilidade subjetiva, o elemento anímico afeto ao dolo ou à culpa. Ainda, dispõe art. 951, do Código Civil, sobre a responsabilidade civil do médico: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Tem-se que os médicos exercem obrigação de meio, ou seja, sua responsabilidade é a de se esforçar para obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis. Dessa forma, a culpa do médico não é presumida, sendo do paciente o ônus de provar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Desta feita, a responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa (responsabilidade é subjetiva) por ação, omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência. Diante disso, a despeito da generalidade da peça inicial discorrendo de forma vaga sobre a responsabilidade do Hospital e da operadora do plano de saúde, destaco que a conduta de cada réu deve ser analisada individualmente para deliberação acerca da responsabilidade civil de cada promovido. Estabelecida, na espécie, a base normativa aplicável, passo a analisar as condutas dos promovidos de forma pormenorizada. III.b) Da Responsabilidade Individual dos réus. III.b.1) Município de Limoeiro do Norte. De início, destaco que é pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o ente federado responsável pela gestão do SUS na localidade em que prestado o atendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade conveniada. Isso porque a atividade desenvolvida, ainda que delegada a pessoa jurídica de direito privado, continua inserida no âmbito da prestação estatal de serviço público essencial, o qual se rege pelo regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos do referido artigo, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado. Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas. Assim, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos. Neste azo, compulsando os autos, não merece prosperar a alegação autoral de que seu parto foi realizado pela rede pública, eis que, embora o Hospital Sociedade Beneficente São Camilo recebesse pacientes tanto através de convênio com o SUS e rede credenciada de plano de saúde, a requerente obteve autorização para realização do atendimento através do convenio com o plano de saúde da Unimed, conforme verifica-se através da autorização de parto e diária em enfermaria (ID 59204200), contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 59204185 a 59204188), débitos de centro cirúrgico de ID (59204181) e demais documentos do prontuário médico com indicação de "Convênio: Unimed". Ressalto que apenas ocorreu solicitação de leito, tanto pelo SUS (ID 59204192) como pela Unimed (IDs 59204202 e 59204196), tendo sido esta última a responsável pela transferência do paciente para hospital da rede Unimed Cariri, conforme informado no ID 59204211. Além disso, o depoimento pessoal da preposta Helaine, enfermeira administrativa de longas datas do Hospital São Camilo, assevera que foi feito solicitação de transferência do recém-nascido para o SUS e Unimed, tendo o infante sido transferido para hospital do Crato conveniado à Unimed Cariri. Portanto, diante da ausência de atendimento mediante convênio do SUS, eventual erro médico cometido por profissional do hospital requerido não implica na responsabilização da Administração Pública, afastando, assim, a participação de agente público e o nexo de causalidade e, consequentemente, responsabilidade objetiva do Município de Limoeiro do Norte. III.b.2) Médico Dr. Lindenor Andrade Maia. Em relação à responsabilidade civil dos médicos plantonistas atendentes no caso da autora, conforme já destacado acima, cumpre reafirmar que a culpa do médico não é presumida, sendo imprescindível a prova de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente, ressaltando que os médicos possuem obrigação de meio, devem empreender todos os esforços para alcançar o melhor resultado dentro da situação com todos os procedimentos e técnicas disponíveis. Assim, em análise cronológica dos fatos, conforme provas colhidas nos autos, em especial prontuário médico da paciente e depoimentos das partes, o atendimento da autora iniciou-se pelo Dr. Lindenor, médico generalista, que, à época, além de estar de plantão na rede pública, era diretor técnico do hospital requerido e tinha por obrigação assumir quando algum outro médico faltava. O promovido alega que não tinha médico plantonista pela Unimed no dia e, para evitar omissão de socorro, promoveu ao atendimento inicial da requerente pela rede privada. Em depoimento pessoal, a autora relata que: realizou acompanhamento pré-natal com Dr. Amilcar de forma regular; que na penúltima consulta no dia 25 ou 26 de fevereiro estava começando a aparecer lesões cutâneas nos braços e seio, tendo o médico dito que parecia muito com varicela mas que se fosse daria fraco; que ele recomendou repouso até o final da gestação, isolamento e ingestão de muito líquido; que ele disse que não tinha risco fetal devido ao período final da gestação; que no outro dia as lesões já estavam por todo o corpo; que o seu obstetra morava fora; que em 05/02/18 as feridas já estavam começando a secar, que estava com febre e começou a sentir intensas dores e deu entrada no hospital que atendia seu plano por volta das 22h; que após exame inicial soube que já estava com dilatação avançada de 8 a 9 cm e teria que ter parto vaginal a qualquer tempo; que quando o médico plantinista Dr. Lindenor a viu disse "ixe e tá desse jeito" se referindo as lesões; que o Dr. Lindenor disse que ela continuasse deitada, respirando e fazendo força, que ele iria dormir e qualquer coisa chamasse ele; que a bolsa estourou depois de uns 40 minutos e saiu um líquido esverdeado; que achou que não era normal pois o liquido deveria ser claro ou como cor de urina; que estava com muitas dores e não conseguia ter o bebê mesmo colocando força; que estava muito nervosa e com medo de seu filho não estivesse bem; que o Dr. Lindenor retornou e viu que já estava coroando e já já teria o bebê, seria questão de tempo; que e a enfermeira empurrava sua barriga para tentar expulsar o bebê; que o médico Lindonor quis fazer a técnica de fósseps mas ouviu a enfermeira dizer que não se fazia mais aquilo, que ela não iria fazer, se ele quisesse, fizesse sozinho; que ele então decidiu fazer o corte episio; que ao cortar o bebê saiu a jato; que ele não chorou; que achou que o seu filho não estava normal; que a enfermeira perguntou o nome dele, o enrolou e levou para outra sala; que não viu seu filho; que sangrou muito após o parto; que quando o Dr. Lindenor começou a fazer os pontos, adormeceu por um tempo; que quando acordava perguntava por seu filho; que sua irmã dizia que ele estava bem mas só estava longe por causa do risco de pegar catapora; que seu filho tomou vacina, ficou em isolamento; que o Dr. Lisboa lhe disse que não tinha risco de pegar varicela depois de 8 dias e não entendia porque ainda não tinha visto seu filho; que recebeu alta no dia 07 e seu filho foi transferido para o Crato; que viu seu filho pela primeira vez apenas uma semana depois quando ele teve alta; que somente soube de tudo que ocorreu com seu filho depois que tudo passou; que as manchas no corpo do bebê não eram de varicela mas porque não tinha sido banhado; que que acha que o médico plantonista não lhe deu muita atenção, nem os cuidados que merecia; que enfrentou muitas dificuldades no hospital em relação a tudo; que permaneceram sequelas psicológicas e emocionais sobre o parto; que não conseguiu amamentar; que sofreu muito com o parto, a internação do filho e no puerpério; que não sabe se teve depressão pós parto pois não foi ao psicólogo; que em nova consulta, o Dr. Amilca disse que talvez não tivesse como ter tido cesárea devido a febre e indagou o motivo de não ter sido feito ultrassom quando chegou no hospital; que acredita que a vida de seu filho é um milagre e que não sabe se os médicos fizeram realmente o melhor pelo seu filho. (destaquei) Outrossim, o requerido afirma em seu depoimento que: a autora estava em trabalho de parto ativo e avançado, com dilatação de 8cm; que encaminhou a paciente para sala específica; que constatou de imediato agravamento do caso devido a varicela visível, com lesões na pele e anemia, sendo a melhor opção o parto normal; que constatou que a paciente estava com anemia devido aparência pálida e processo infeccioso constatado em exame; que não tem residência em obstetrícia mas faz parte da Sociedade Brasileira de Obstetrícia e FEBRASGO, sendo obrigação de qualquer médico saber conduzir um parto durante plantão; que possui autorização legal, até sob pena de crime de omissão; nesse dia não tinha obstetra no plantão e por ser diretor técnico do hospital era sua obrigação assumir a ausência de demais médicos; que se sentiu seguro de realizar o parto; que é clínico generalista; que era obrigação do hospital ter obstetra em plantão mas as vezes algum médico falta; que o líquido da bolsa da paciente estava amarelado; que o parto seguiu normal; que não levantou a hipótese de usar fórceps; que a paciente era de risco e deveria ter sido atendida em hospital terciário, mas só existia o hospital secundário; que se a paciente fizesse cesariana tinha mais riscos ainda de complicação; que a paciente não tinha condições de ser transferida devido ao trabalho de parto ativo, sendo mais arriscado o nascimento da criança durante a transferência, podendo causar resultado catastrófico; que depois do parto o recém-nascido foi entregue ao pediatra; que o bebê estava com cordão enrolado na cervical; que o bebê nasceu sem varicela, mas necessitava da imunoglobulina de forma preventiva para não adquirir a doença; que ficou na incubadora para ficar longe da mãe e salvaguardar sua vida; que foi solicitada transferência para o bebê tomar a vacina imunoglobulina mas que chegou a tomar a imunoglobulina ainda no hospital; que a literatura médica indica a imprescindibilidade de bebê tomar imunoglobulina até 96h após o parto devido o perigo de ser contaminado pela mãe com varicela; que não sabe porque o paciente foi transferido após a aplicação da imunoglobulina no hospital local; que a Unimed não tinha médico plantonista no São Camilo; que era plantonista do SUS e assumiu a responsabilidade de fazer o parto pelo Hospital e que sua responsabilidade finalizou após a realização do parto quando a criança foi entregue ao pediatra; que o parto normal era o mais indicado para paciente; que foram feitos exames no feto, toque, cardiotocografia, mas não lembra de ter feito ultrassonografia; que presenciou a enfermeira limpando e aspirando a criança; que não houve parada respiratória da criança; que é comum criança nascer com desconforto respiratório; que não sabe se foi feita manobra de reanimação; que continuou acompanhando o caso devido a necessidade da aplicação de imunoglobulina pois atuou na agilidade da busca e fornecimento; que não acompanhou as condutas do pediatra; que o hospital realiza banho em criança recém-nascida; que o pediatra mede o apigar; que não sabe se teve reanimação.(destaquei) Quanto às demais provas colhidas em audiência, em depoimento pessoal da preposta do hospital requerido, Helaine Silva Loura Henrique, administradora hospitalar, informou que trabalha no Hospital São Camilo há 15 anos, mas não estava no dia dos fatos; que a Unimed informava que não havia leito disponível para o bebê; que o parto foi na condição de privado; que foi feita busca de leito também pelo SUS; que ele necessitava de imunoglobulina; que conseguiu leito no Cariri e família não aceitou, porque queria leito em Fortaleza; que o bebê estava no berçário pois não podia ficar perto da mãe por causa da varicela da mãe; que negavam a vaga, simplesmente, sem dizer o motivo, que encaminha relatório médico; que não pediram leito de UTI de isolamento; que a negativa não foi pela Varicela, simplesmente disseram que não tinha vaga; que já no dia seguinte, conseguiu a vaga; que a ambulância da Unimed chegou sem incubadora e oxigênio, insumos e medicamentos, que o Hospital que disponibilizou; que Dr. Lindenor é habilitado pela FEBRASGO para realizar parto; que enfermeira pode conduzir parto de risco habitual. Já a enfermeira responsável pelo caso, testemunha do juízo, Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, asseverou que a equipe plantonista era reduzida na época; que uma enfermeira e uma técnica e tinham que se virar entre sala de parto, sala de acolhimento, centro cirúrgico e berçário; que a autora já chegou em trabalho de parto; que foi feito epísio e técnica para pressionar barriga para o bebê descer; que o bebê nasceu sem sinal vital; que na visão de enfermeira obstétrica, não teve negligência do hospital, tampouco do obstetra; que não cabia cesariana nem transferência porque estava em trabalho de parto avançado e o risco de o bebe nascer no caminho era grande; que não soube precisar porque nasceu sem sinal vital, pode ser muito tempo no canal de parto, circular de cordão. A testemunha Yara Saldanha Freitas, enfermeira obstetra disse que estava de plantão com Dra. Josianne; recorda que no momento do parto foi identificado com Varicela; que a Dra. Josianne solicitou a imunoglobulina e o bebê necessitou ficar na incubadora; que a Dra. Josianne por trabalhar na rede pública tentou agilizar o fornecimento da imunoglobulina no tempo adequado; que todas as condutas adotadas foram adequadas; que prestou assistência direta com a criança no centro de parto e berçário, fazendo evolução no prontuário; que diante da dilatação de 8cm da paciente possuía riscos da criança nascer em ambulância caso tentada transferência; que o bebê nasceu com apgar baixo e necessitava de UTI; que acredita que Dr. Lindenor era capacitado para realizar partos; que também trabalhava com Dr. Magela; que o pediatra intervêm no caso após o nascimento do recém-nascido; que enfermeiros obstetras são habilitados para realizar parto de baixo risco; A médica Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, auditora da Unimed, ouvida como testemunha, afirmou que o hospital do Crato possui UTI neonatal e possui equipe médica de pediatras; que do que aponta no prontuário do recém-nascido, não há indicação de condutas médicas displicentes ou inadequadas; que consta que a alta foi melhorada para acompanhamento de rotina em PSF; que é comum transferência de pacientes de hospital secundário para terciário principalmente em situações de urgência e emergência; que a criança teve prescrição antibiótica no Hospital Cariri; que não entende que houve falha nas condutas do prontuário do hospital de origem; Já a enfermeira obstétrica Maria Daniela Guerreiro Roberto, ouvida como testemunha, informou que quando iniciou o plantão a criança estava na incubadora do berçário; que existia solicitação de transferência para o recém-nascido na Central; que fez evolução do prontuário de acordo com as evoluções anteriores; que a família estava orientada da transferência; que o hospital não tinha imunoglobulina e a criança necessitada da transferência para nível terciário; que a família queria transferência para local mais perto; que Dr. Lindenor é capacitado para realizar partos; que mecônio possui cor verde escuro; que a transferência da vítima em suas condições clínicas não possuía condições de transferência; que o mais adequado seria permanecer em hospital de origem; que o apgar deveria ter sido vista em ultrassom com doppler; que enfermeiras obstétricas podem realizar parto de baixo risco; que foi o primeiro caso prático de grávida com varicela; que o bebê por não ter imunidade corre o risco de transmissão; que o bebê deve tomar imunoglobulina dentro de 72h; que a conduta da Dra. Josianne foi no sentido de agilizar a imunoglobulina prescrita; que estava de plantão com Dr. Lisboa; que a criança precisava da transferência pois estava com desconforto respiratório e por causa da imunoglobulina; que o hospital não tinha médico neonatologista para fazer a avaliação; que a paciente estava em período de transmissão da doença e a criança precisava de exames que não dispunha no hospital; que durante seu plantão a paciente já tinha recebido alta; que a família apresentava resistência à transferência pro Crato; que a criança estava estável para transferência; que havia Nesse sentido, em resumo dos fatos narrados por todos os envolvidos no parto, profissionais e paciente, constata-se que, de fato, a autora apresentava um parto de risco devido ao quadro febril, anêmico e de varicela (por volta do 7º ou 8º dia da doença), tendo chegado no Hospital secundário já em trabalho de parto ativo. Menciona o requerido, Dr Lindenor, diante da sua conduta médica adotada no momento do atendimento em urgência/emergência, que não era possível transferência da autora para hospital terciário em razão do grau avançado do parto, com dilatação quase completa, impondo a realização do parto normal naquele ambiente hospitalar, sob risco maior da autora parir dentro de uma ambulância durante eventual transferência. Acerca da conduta médica, o perito destacou nos esclarecimentos do laudo pericial (ID 80345006): "[...]Como a paciente apresentava desde o início da gestação hemoglobina menor que 8 g/dL a mesma deveria ser categorizada como uma gestação de alto risco e encaminhada prontamente para um serviço TERCIÁRIO com recursos necessário para estabilização materna e fetal, a exemplo de obstetras experientes, pediatras experientes, cardiotocografia, UTI neonatal e UTI materna. Ainda é importante demonstrar que a paciente apresentava LEUCOCITOSE ACENTUADA COM DESVIO A ESQUERDA (Fls.: 288), indicativo de infecção aguda, e após o parto foi prescrito ANTIBIÓTICO conforme relato da técnica de enfermagem nas Fls.: 293, situação esta que deveria indicar o uso de cardiotocografia e caso o hospital não tivesse a sua disposição, deveria buscar em serviço terciário. [...] A paciente teve negligenciado o seu direito de ser encaminhada para um serviço terciário mesmo sendo portadora de ANEMIA GRAVE conforme o manual técnico de gestação de alto risco do ministério da saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/gestacao_alto_risco.pdf), o que a expôs a um risco desnecessário de complicação de saúde.". Destaquei. Indagado acerca da existência de negligência, imprudência ou imperícia, o perito informou que caberia ao juízo a análise, discriminado as seguintes condutas médicas (ID 80345006): "• A paciente foi submetida a um risco de vida desnecessário quando não foi encaminhada com anemia grave a um serviço terciário. • Que o neonato não foi submetido a uma avaliação obstétrica adequada quanto ao risco de sofrimento fetal antes do parto, com uso de cardiotocografia e/ou ausculta fetal intermitente a cada 15 a 30 minutos, e como consequência apresentou mecônio nas vias aéreas (sinal de sofrimento fetal) e apgar baixo (menor que 8 - sinais de sofrimento fetal). [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e parto não registrou em prontuário as lesões cutâneas espalhadas pelo corpo da paciente e, portanto, sugestivas de varicela na avaliação física antes do parto. [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e o parto não é especialista em obstetrícia". Destaquei. De acordo com o art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, possuindo liberdade para formar sua convicção de acordo com todos os elementos de prova colhidos. Do ponto de vista técnico-jurídico, o laudo pericial aponta conduta omissiva médica ao deixar de realizar transferência da paciente para hospital de nível terciário. Indica que o melhor cenário do atendimento da autora seria em hospital terciário com obstetras e pediatras com vasta expediência. Entretanto, não menciona se havia condições de transferência, bem como acerca os riscos de uma transferência com uma grávida em trabalho de parto ativo com 8cm de dilatação, não podendo este juízo atribuir responsabilidade aos profissionais que receberam a autora na emergência, unicamente devido ausência de atendimento terciário em Hospital que não possuía tal aparato. Desse modo, embora a parturiente tenha sido exposta a risco de vida em permanecer em hospital secundário, devido a falta de melhores condições humanizadas de atendimento obstétrico especializado, no que concerne a conduta específica do médico Lindenor, constata-se que ele adotou as medidas que tinha disponível naquele momento de urgência/emergência, razão pela qual não encontro demonstrada prova de conduta negligente. Ademais, o fato do médico não ter anotado logo de início os sintomas de varicela no prontuário, tal informação foi anotada pelas técnicas/enfermeiras, não tendo este fato causado danos à paciente capaz de ensejar responsabilização civil. Até porque adotaram as medidas de isolamento e autora permaneceu em internação sem contato com o bebê para não ter risco de contágio após o nascimento. Ainda, destaco que não há norma que proíba médico generalista realizar parto normal. Inclusive, o Conselho Federal de Medicina - CFM recomenda que partos de risco habitual sejam realizados por enfermeiras obstétricas e apenas supervisionados por médicos, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento. Reitero, que a realização do parto pelo médico generalista no momento da emergência, por ser o único disponível para atendimento, não importa em descumprimento de dever legal, já que não constatada conduta culposa no atendimento. Portanto, afasto a responsabilidade civil do médico Dr. Lindenor Andrade Maia. III.b.3) Médico pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias. Verifica-se através do prontuário médico que o profissional que procedeu ao atendimento do neonato foi o pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias CRM-CE 4066, tendo adotado todas as medidas necessárias, inclusive de reanimação, logo no nascimento do infante. Em seu depoimento afirmou que é pediatra; que dava plantão no São Camilo; que foi chamado na sala de parto por volta de 1h da manhã; que o parto foi muito difícil; que o Bebê não nasceu bem; com apigar baixo (3); que no parto trabalhoso, a criança sofre pra nascer; que ele nasceu com sofrimento fetal (asfixia); que fizeram reanimação neonatal; que precisava de UTI Neonatal; que a autora esteve em trabalho de parto por 4/6h e o bebê pode sofrer com isso; que a mãe ficou isolada da criança porque estava com Varicela; que o bebê teve sofrimento intrauterino; que a Cesárea era um risco por causa da anemia e varicela. No que concerne à análise da conduta do referido médico, ainda que se considere o equívoco ao registrar que a criança possuía Varicela congênita (ID 59204190 e59204191), quando na verdade tratava-se de filho de uma mãe que estava com Varicela, tal diagnóstico não acarretou danos à criança, pois, constatou-se que a prescrição da medicação imunoglobulina serviu para evitar que a criança adquirisse tal doença, eis que a paciente aparentemente no momento do atendimento ainda estava em período de contagio, com lesões por toda a pele. Desse modo, não restou demonstrado nos autos que tal diagnóstico, embora equivocado, tenha acarretado danos ao recém-nascido, nem o prejuízo/atraso alegado no momento da obtenção de leito junto ao plano. O depoimento pessoal da enfermeira Helaine (presposta do Hospital requerido) confirma que as prévias negativas de vaga não foram decorrentes do diagnóstico de Varicela e isolamento, que não era mencionado no pedido de transferência a doença e que as centrais negavam o pedido só informando que não tinha vaga, fato que se atesta através das evoluções da solicitação de leito no prontuário médico. Desse modo, não se constata a presença de erro médico, afastada a responsabilidade do Dr. Gerardo Magela Soares Dias. III.b.4) Médica pediatra Josianne Alves de Freitas Maia. Em relação à pediatra Dra. Josianne Alves de Freitas Maia CRM-CE3596, constata-se do prontuário médico que promovida passou a atender a criança apenas depois de seu nascimento, quando iniciou seu plantão, pós atendimento pelo Dr. Gerardo Magela e, de acordo com as anotações da ré no prontuário da criança, prescreveu as condutas necessárias ao caso, sem evidencias de negligencia médica, inclusive com prescrição de banho onde foi possível verificar ausência de lesões pela varicela, bem como buscou agilizar a aplicação da medicação imunoglobulina, tendo em vista o caso de varicela detectado na mãe. Ouvida em audiência de instrução, a medica depôs que o bebê estava na incubadora com desconforto respiratório e história de varicela congênita, mas não tinha a doença congênita; que a história é que mãe tinha; que o bebê estava sujinho e fez prescrição de banho; que as lesões não eram de Varicela; que o Pediatra anterior prescreveu imunoglobulina para o bebe porque mãe estava com varicela em fase contagiosa e há protocolo de imunoglobulina 5 dias antes e 48h depois do parto bebe precisa de varicela; que fez solicitação à secretaria de saúde do Município; que tinha solicitação de transferência para unidade terciaria; que entrou em contato com Unimed e disse que não tinha vaga; que não estava no momento do parto; que não pode afirmar que o desconforto respiratório decorreu do parto; que na busca da vaga, informavam que o bebe não tinha varicela congênita, que pro bebê, o hospital fez tudo que possível; que fez várias visitas. Portanto, entendo ausente qualquer ato de imprudência, negligencia ou imperícia, razão pela qual afasto sua responsabilidade. III.b.5) Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo. Acerca da responsabilidade do nosocômio, conforme já fundamentado acima, ficou demonstrado que a autora necessitava de atendimento de nível terciário com obstetras e pediatras com vasta experiência para cuidar do parto de risco, entretanto, o hospital que foi levada e aceitava seu plano de saúde não tinha atendimento terciário, sendo descabido buscar uma responsabilização do Hospital por ausência de atendimento que não era de sua incumbência. Além disso, não restou caracterizada responsabilidade subjetiva dos médicos que ensejasse responsabilidade objetiva do Hospital. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TJCE: [...]8. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO: Advirta- se que, se comprovada a responsabilidade subjetiva do médico pelo dano, surge a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e hospital onde presta seus serviços à qual o profissional está vinculado, eis que responsáveis pelos eventuais atos danosos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Precedentes do STJ. [...] 9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DOS PREPOSTOS: O hospital como prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Entretanto, é cediço que, ainda que objetiva, na responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, a configuração deste dependerá DA PROVA DA CULPA de seus prepostos. (TJCE 0866375-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). Outrossim, analisando a equipe médica disponível para atendimento visando apurar eventual omissão na prestação do serviço, constato que a presença de médico especialista obstetra em hospitais que realizam partos de gestante de riscos habituais é prescindível, já que estes casos são realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas sob supervisão de médico, sendo obrigatória a presença de obstetras em maternidades que façam partos normais de risco e partos cirúrgicos, conforme dispõe o art. 27 da Resolução CFM n.º 2.056/13: Art. 27. A depender da natureza e da finalidade do estabelecimento que realiza assistência em regime de internação, parcial ou integral, além dos requisitos descritos no artigo anterior são também condições mínimas para o exercício da Medicina: I - centro cirúrgico com infraestrutura adequada aos procedimentos a serem aplicados. II -sala de parto normal e cirúrgico, em caso de maternidade. a. É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos; b. Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos nos termos do artigo 22 parágrafos 1º e 2º desta resolução. c. Os Centros de Parto devem estar circunscritos à área da maternidade, com infraestrutura para abordar as emergências obstétricas imediatamente. (Destaquei) Desse modo, verifica-se que também não houve falha no atendimento do Hospital demandado, considerando que possuía a equipe multidisciplinar mínima necessária para atendimento plantonista, como médico generalista, enfermeiras obstetras e pediatras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade objetiva ou em falha ao serviço de saúde. III.b.6) Unimed Cariri. Por fim, no que concerne à responsabilidade da Unimed Cariri, a operadora do plano de saúde concorre objetivamente, em regra geral, com o Hospital conveniado, de forma solidária. Assim, ausente responsabilização do Hospital, também ausente falha no serviço de saúde pela operadora. Ademais disso, verifica-se que a operadora do plano disponibilizou vaga para o recém-nascido em hospital terciário com UTI Neonatal na cidade do Crato, local de abrangência do plano Regional contratado pelo autor (cópia do contrato acompanha a inicial), sendo a transferência foi realizada às 12:07 do dia 08.02.18. Ressalto que o desejo dos autores de transferência do infante para Hospital na cidade de Fortaleza não implica na falha de prestação de serviço, pois contratualmente a operadora de saúde não tinha obrigação de disponibilizar vaga fora da área de abrangência quando disponível vaga em hospital na região contratada. Portanto, inexistente eventual falha na prestação de serviço de saúde pela Unimed Cariri. Por fim, considerando a ausência de conduta dolosa dos médicos, bem como ausência de falha na prestação do serviço do hospital e operadora de plano de saúde, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. IV - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Ainda, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 400,00 (ID 59203199), fica o valor a ser custeado pelo TJCE, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO SABINO ALVES, MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Reigiane Sousa Oliveira e Fábio Sabino Alves inicialmente em desfavor do Hospital São Raimundo-Sociedade Beneficente São Camilo, Município de Limoeiro do Norte, Unimed Cariri-Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Narra a petição inicial que a autora, então gestante, deu entrada no Hospital São Raimundo, em Limoeiro do Norte/CE, no dia 05/02/2018, por volta das 22h15min, apresentando indicativos de trabalho de parto. Uma vez atendida pelo médico plantonista, este teria dito que o parto seria normal. Enquanto a promovente aguardava, no hospital, numa sala de repouso, sua bolsa estourou. Além disso, foi expelido pela parturiente um líquido amarelo, o que foi relatado pela acompanhante à enfermeira plantonista e que, segundo Informado na exordial, significaria sofrimento fetal. Os autores continuam narrando que mesmo ciente da situação, a equipe médica tardou a intervir, apenas vindo a fazê-lo por volta de 1h da manhã, motivo pelo qual o bebê nasceu sem respirar, necessitando ser reanimado. Ainda, relatam ter sido colocado no prontuário médico do nascituro que este estava com Varicela, sem antes realizar qualquer exame ou teste, dificultando, assim, a obtenção de leitos junto ao Plano de Saúde. Ainda, como a situação do filho dos promoventes continuava grave, o bebê precisava ser transferido para um estabelecimento médico especializado em neonatologia. Em razão disso, o promovente acionou o seu plano de saúde (Unimed Cariri), mas não recebeu a assistência devida, motivando a propositura de uma ação judicial. Somente após ordem judicial foi concedida uma vaga no Hospital São Camilo localizado no Crato, onde o bebê permaneceu dos dias 08 a 12 de fevereiro de 2018. Diante do narrado, pedem os demandantes a procedência dos pedidos para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais decorrentes da transferência do bebê para o Crato, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos de ID 59203594 a 59203773. A petição inicial foi recebida mediante o Despacho de ID 59203774. Mediante a petição de ID 59203839, os promoventes pleitearam aditamento à inicial para incluir novos demandados, a saber, Gerardo Magela Soares Dias, Lindenor Andrade Maia, Josiane Alves de Freitas Maia, e para excluir Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Contestação da Unimed do Cariri no ID 59203862. Contestação do Hospital São Raimundo no ID 59203940. Em decisão de 31 de agosto de 2018, o aditamento foi recebido e determinou-se a exclusão do promovido Antônio Lisboa. Audiência de conciliação ocorrida em 05 de novembro de 2018, sem êxito (ID 59204361). Contestação apresentada por Lindenor Andrade Maia no ID 59204372. Contestação de Gerardo Magela Soares Dias no ID 59204529. Contestação do Município de Limoeiro do Norte no ID 59204544. Contestação de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 59204566. Réplica nos IDs 59204736, 59204747, 59204764, 59204772, 59204834,59204865. Decisão saneadora afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e determinando a realização de prova pericial no ID 59203305. Decisão afastando a ilegitimidade da requerida Josianne Alves de Freitas Maia no Id 59203213. Laudo Pericial no ID 59203335 e complementado no ID 80345006. Audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID 151938103) e 28/05/2025 (ID 157227834). Memoriais da parte autora no ID 161214922, da Unimed Cariri no ID 162870816, de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 163067389, de Lindenor Andrade Maia no ID 164684712, Sociedade Beneficente São Camilo no ID 164706956, do Município de Limoeiro do Norte no ID 165796203 e Gerardo Magela no ID 165932503. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Gratuidade judiciária ao Hospital São Raimundo - Sociedade Beneficente São Camilo. Em sede de preliminar de contestação, requer a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo a benesse da gratuidade judiciária em razão de ser uma entidade filantrópicas sem fins lucrativos. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, dos documentos acostados pelo requerido não são capazes de comprovar que a Sociedade requerida não tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Logo, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não conduz à conclusão de ser ela carecedora dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. III. Fundamentação. A controvérsia nos autos refere-se à responsabilidade dos requeridos em relação ao suposto erro médico durante o atendimento do trabalho de parto (via vaginal) da parte autora e os primeiros atendimentos ao recém-nascido. Considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos já foram decididas e rejeitadas (IDs 59203305 e 59203213), passo à análise do mérito. III.a) Mérito. O cerne da questão consiste em analisar se de fato ocorreu conduta inadequada durante o procedimento médico no parto da autora e no atendimento inicial do filho dos requerentes que venha a gerar indenização. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Forte no dispositivo supra, reconhece-se que, para haver responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causal e, em caso de responsabilidade subjetiva, o elemento anímico afeto ao dolo ou à culpa. Ainda, dispõe art. 951, do Código Civil, sobre a responsabilidade civil do médico: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Tem-se que os médicos exercem obrigação de meio, ou seja, sua responsabilidade é a de se esforçar para obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis. Dessa forma, a culpa do médico não é presumida, sendo do paciente o ônus de provar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Desta feita, a responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa (responsabilidade é subjetiva) por ação, omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência. Diante disso, a despeito da generalidade da peça inicial discorrendo de forma vaga sobre a responsabilidade do Hospital e da operadora do plano de saúde, destaco que a conduta de cada réu deve ser analisada individualmente para deliberação acerca da responsabilidade civil de cada promovido. Estabelecida, na espécie, a base normativa aplicável, passo a analisar as condutas dos promovidos de forma pormenorizada. III.b) Da Responsabilidade Individual dos réus. III.b.1) Município de Limoeiro do Norte. De início, destaco que é pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o ente federado responsável pela gestão do SUS na localidade em que prestado o atendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade conveniada. Isso porque a atividade desenvolvida, ainda que delegada a pessoa jurídica de direito privado, continua inserida no âmbito da prestação estatal de serviço público essencial, o qual se rege pelo regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos do referido artigo, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado. Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas. Assim, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos. Neste azo, compulsando os autos, não merece prosperar a alegação autoral de que seu parto foi realizado pela rede pública, eis que, embora o Hospital Sociedade Beneficente São Camilo recebesse pacientes tanto através de convênio com o SUS e rede credenciada de plano de saúde, a requerente obteve autorização para realização do atendimento através do convenio com o plano de saúde da Unimed, conforme verifica-se através da autorização de parto e diária em enfermaria (ID 59204200), contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 59204185 a 59204188), débitos de centro cirúrgico de ID (59204181) e demais documentos do prontuário médico com indicação de "Convênio: Unimed". Ressalto que apenas ocorreu solicitação de leito, tanto pelo SUS (ID 59204192) como pela Unimed (IDs 59204202 e 59204196), tendo sido esta última a responsável pela transferência do paciente para hospital da rede Unimed Cariri, conforme informado no ID 59204211. Além disso, o depoimento pessoal da preposta Helaine, enfermeira administrativa de longas datas do Hospital São Camilo, assevera que foi feito solicitação de transferência do recém-nascido para o SUS e Unimed, tendo o infante sido transferido para hospital do Crato conveniado à Unimed Cariri. Portanto, diante da ausência de atendimento mediante convênio do SUS, eventual erro médico cometido por profissional do hospital requerido não implica na responsabilização da Administração Pública, afastando, assim, a participação de agente público e o nexo de causalidade e, consequentemente, responsabilidade objetiva do Município de Limoeiro do Norte. III.b.2) Médico Dr. Lindenor Andrade Maia. Em relação à responsabilidade civil dos médicos plantonistas atendentes no caso da autora, conforme já destacado acima, cumpre reafirmar que a culpa do médico não é presumida, sendo imprescindível a prova de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente, ressaltando que os médicos possuem obrigação de meio, devem empreender todos os esforços para alcançar o melhor resultado dentro da situação com todos os procedimentos e técnicas disponíveis. Assim, em análise cronológica dos fatos, conforme provas colhidas nos autos, em especial prontuário médico da paciente e depoimentos das partes, o atendimento da autora iniciou-se pelo Dr. Lindenor, médico generalista, que, à época, além de estar de plantão na rede pública, era diretor técnico do hospital requerido e tinha por obrigação assumir quando algum outro médico faltava. O promovido alega que não tinha médico plantonista pela Unimed no dia e, para evitar omissão de socorro, promoveu ao atendimento inicial da requerente pela rede privada. Em depoimento pessoal, a autora relata que: realizou acompanhamento pré-natal com Dr. Amilcar de forma regular; que na penúltima consulta no dia 25 ou 26 de fevereiro estava começando a aparecer lesões cutâneas nos braços e seio, tendo o médico dito que parecia muito com varicela mas que se fosse daria fraco; que ele recomendou repouso até o final da gestação, isolamento e ingestão de muito líquido; que ele disse que não tinha risco fetal devido ao período final da gestação; que no outro dia as lesões já estavam por todo o corpo; que o seu obstetra morava fora; que em 05/02/18 as feridas já estavam começando a secar, que estava com febre e começou a sentir intensas dores e deu entrada no hospital que atendia seu plano por volta das 22h; que após exame inicial soube que já estava com dilatação avançada de 8 a 9 cm e teria que ter parto vaginal a qualquer tempo; que quando o médico plantinista Dr. Lindenor a viu disse "ixe e tá desse jeito" se referindo as lesões; que o Dr. Lindenor disse que ela continuasse deitada, respirando e fazendo força, que ele iria dormir e qualquer coisa chamasse ele; que a bolsa estourou depois de uns 40 minutos e saiu um líquido esverdeado; que achou que não era normal pois o liquido deveria ser claro ou como cor de urina; que estava com muitas dores e não conseguia ter o bebê mesmo colocando força; que estava muito nervosa e com medo de seu filho não estivesse bem; que o Dr. Lindenor retornou e viu que já estava coroando e já já teria o bebê, seria questão de tempo; que e a enfermeira empurrava sua barriga para tentar expulsar o bebê; que o médico Lindonor quis fazer a técnica de fósseps mas ouviu a enfermeira dizer que não se fazia mais aquilo, que ela não iria fazer, se ele quisesse, fizesse sozinho; que ele então decidiu fazer o corte episio; que ao cortar o bebê saiu a jato; que ele não chorou; que achou que o seu filho não estava normal; que a enfermeira perguntou o nome dele, o enrolou e levou para outra sala; que não viu seu filho; que sangrou muito após o parto; que quando o Dr. Lindenor começou a fazer os pontos, adormeceu por um tempo; que quando acordava perguntava por seu filho; que sua irmã dizia que ele estava bem mas só estava longe por causa do risco de pegar catapora; que seu filho tomou vacina, ficou em isolamento; que o Dr. Lisboa lhe disse que não tinha risco de pegar varicela depois de 8 dias e não entendia porque ainda não tinha visto seu filho; que recebeu alta no dia 07 e seu filho foi transferido para o Crato; que viu seu filho pela primeira vez apenas uma semana depois quando ele teve alta; que somente soube de tudo que ocorreu com seu filho depois que tudo passou; que as manchas no corpo do bebê não eram de varicela mas porque não tinha sido banhado; que que acha que o médico plantonista não lhe deu muita atenção, nem os cuidados que merecia; que enfrentou muitas dificuldades no hospital em relação a tudo; que permaneceram sequelas psicológicas e emocionais sobre o parto; que não conseguiu amamentar; que sofreu muito com o parto, a internação do filho e no puerpério; que não sabe se teve depressão pós parto pois não foi ao psicólogo; que em nova consulta, o Dr. Amilca disse que talvez não tivesse como ter tido cesárea devido a febre e indagou o motivo de não ter sido feito ultrassom quando chegou no hospital; que acredita que a vida de seu filho é um milagre e que não sabe se os médicos fizeram realmente o melhor pelo seu filho. (destaquei) Outrossim, o requerido afirma em seu depoimento que: a autora estava em trabalho de parto ativo e avançado, com dilatação de 8cm; que encaminhou a paciente para sala específica; que constatou de imediato agravamento do caso devido a varicela visível, com lesões na pele e anemia, sendo a melhor opção o parto normal; que constatou que a paciente estava com anemia devido aparência pálida e processo infeccioso constatado em exame; que não tem residência em obstetrícia mas faz parte da Sociedade Brasileira de Obstetrícia e FEBRASGO, sendo obrigação de qualquer médico saber conduzir um parto durante plantão; que possui autorização legal, até sob pena de crime de omissão; nesse dia não tinha obstetra no plantão e por ser diretor técnico do hospital era sua obrigação assumir a ausência de demais médicos; que se sentiu seguro de realizar o parto; que é clínico generalista; que era obrigação do hospital ter obstetra em plantão mas as vezes algum médico falta; que o líquido da bolsa da paciente estava amarelado; que o parto seguiu normal; que não levantou a hipótese de usar fórceps; que a paciente era de risco e deveria ter sido atendida em hospital terciário, mas só existia o hospital secundário; que se a paciente fizesse cesariana tinha mais riscos ainda de complicação; que a paciente não tinha condições de ser transferida devido ao trabalho de parto ativo, sendo mais arriscado o nascimento da criança durante a transferência, podendo causar resultado catastrófico; que depois do parto o recém-nascido foi entregue ao pediatra; que o bebê estava com cordão enrolado na cervical; que o bebê nasceu sem varicela, mas necessitava da imunoglobulina de forma preventiva para não adquirir a doença; que ficou na incubadora para ficar longe da mãe e salvaguardar sua vida; que foi solicitada transferência para o bebê tomar a vacina imunoglobulina mas que chegou a tomar a imunoglobulina ainda no hospital; que a literatura médica indica a imprescindibilidade de bebê tomar imunoglobulina até 96h após o parto devido o perigo de ser contaminado pela mãe com varicela; que não sabe porque o paciente foi transferido após a aplicação da imunoglobulina no hospital local; que a Unimed não tinha médico plantonista no São Camilo; que era plantonista do SUS e assumiu a responsabilidade de fazer o parto pelo Hospital e que sua responsabilidade finalizou após a realização do parto quando a criança foi entregue ao pediatra; que o parto normal era o mais indicado para paciente; que foram feitos exames no feto, toque, cardiotocografia, mas não lembra de ter feito ultrassonografia; que presenciou a enfermeira limpando e aspirando a criança; que não houve parada respiratória da criança; que é comum criança nascer com desconforto respiratório; que não sabe se foi feita manobra de reanimação; que continuou acompanhando o caso devido a necessidade da aplicação de imunoglobulina pois atuou na agilidade da busca e fornecimento; que não acompanhou as condutas do pediatra; que o hospital realiza banho em criança recém-nascida; que o pediatra mede o apigar; que não sabe se teve reanimação.(destaquei) Quanto às demais provas colhidas em audiência, em depoimento pessoal da preposta do hospital requerido, Helaine Silva Loura Henrique, administradora hospitalar, informou que trabalha no Hospital São Camilo há 15 anos, mas não estava no dia dos fatos; que a Unimed informava que não havia leito disponível para o bebê; que o parto foi na condição de privado; que foi feita busca de leito também pelo SUS; que ele necessitava de imunoglobulina; que conseguiu leito no Cariri e família não aceitou, porque queria leito em Fortaleza; que o bebê estava no berçário pois não podia ficar perto da mãe por causa da varicela da mãe; que negavam a vaga, simplesmente, sem dizer o motivo, que encaminha relatório médico; que não pediram leito de UTI de isolamento; que a negativa não foi pela Varicela, simplesmente disseram que não tinha vaga; que já no dia seguinte, conseguiu a vaga; que a ambulância da Unimed chegou sem incubadora e oxigênio, insumos e medicamentos, que o Hospital que disponibilizou; que Dr. Lindenor é habilitado pela FEBRASGO para realizar parto; que enfermeira pode conduzir parto de risco habitual. Já a enfermeira responsável pelo caso, testemunha do juízo, Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, asseverou que a equipe plantonista era reduzida na época; que uma enfermeira e uma técnica e tinham que se virar entre sala de parto, sala de acolhimento, centro cirúrgico e berçário; que a autora já chegou em trabalho de parto; que foi feito epísio e técnica para pressionar barriga para o bebê descer; que o bebê nasceu sem sinal vital; que na visão de enfermeira obstétrica, não teve negligência do hospital, tampouco do obstetra; que não cabia cesariana nem transferência porque estava em trabalho de parto avançado e o risco de o bebe nascer no caminho era grande; que não soube precisar porque nasceu sem sinal vital, pode ser muito tempo no canal de parto, circular de cordão. A testemunha Yara Saldanha Freitas, enfermeira obstetra disse que estava de plantão com Dra. Josianne; recorda que no momento do parto foi identificado com Varicela; que a Dra. Josianne solicitou a imunoglobulina e o bebê necessitou ficar na incubadora; que a Dra. Josianne por trabalhar na rede pública tentou agilizar o fornecimento da imunoglobulina no tempo adequado; que todas as condutas adotadas foram adequadas; que prestou assistência direta com a criança no centro de parto e berçário, fazendo evolução no prontuário; que diante da dilatação de 8cm da paciente possuía riscos da criança nascer em ambulância caso tentada transferência; que o bebê nasceu com apgar baixo e necessitava de UTI; que acredita que Dr. Lindenor era capacitado para realizar partos; que também trabalhava com Dr. Magela; que o pediatra intervêm no caso após o nascimento do recém-nascido; que enfermeiros obstetras são habilitados para realizar parto de baixo risco; A médica Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, auditora da Unimed, ouvida como testemunha, afirmou que o hospital do Crato possui UTI neonatal e possui equipe médica de pediatras; que do que aponta no prontuário do recém-nascido, não há indicação de condutas médicas displicentes ou inadequadas; que consta que a alta foi melhorada para acompanhamento de rotina em PSF; que é comum transferência de pacientes de hospital secundário para terciário principalmente em situações de urgência e emergência; que a criança teve prescrição antibiótica no Hospital Cariri; que não entende que houve falha nas condutas do prontuário do hospital de origem; Já a enfermeira obstétrica Maria Daniela Guerreiro Roberto, ouvida como testemunha, informou que quando iniciou o plantão a criança estava na incubadora do berçário; que existia solicitação de transferência para o recém-nascido na Central; que fez evolução do prontuário de acordo com as evoluções anteriores; que a família estava orientada da transferência; que o hospital não tinha imunoglobulina e a criança necessitada da transferência para nível terciário; que a família queria transferência para local mais perto; que Dr. Lindenor é capacitado para realizar partos; que mecônio possui cor verde escuro; que a transferência da vítima em suas condições clínicas não possuía condições de transferência; que o mais adequado seria permanecer em hospital de origem; que o apgar deveria ter sido vista em ultrassom com doppler; que enfermeiras obstétricas podem realizar parto de baixo risco; que foi o primeiro caso prático de grávida com varicela; que o bebê por não ter imunidade corre o risco de transmissão; que o bebê deve tomar imunoglobulina dentro de 72h; que a conduta da Dra. Josianne foi no sentido de agilizar a imunoglobulina prescrita; que estava de plantão com Dr. Lisboa; que a criança precisava da transferência pois estava com desconforto respiratório e por causa da imunoglobulina; que o hospital não tinha médico neonatologista para fazer a avaliação; que a paciente estava em período de transmissão da doença e a criança precisava de exames que não dispunha no hospital; que durante seu plantão a paciente já tinha recebido alta; que a família apresentava resistência à transferência pro Crato; que a criança estava estável para transferência; que havia Nesse sentido, em resumo dos fatos narrados por todos os envolvidos no parto, profissionais e paciente, constata-se que, de fato, a autora apresentava um parto de risco devido ao quadro febril, anêmico e de varicela (por volta do 7º ou 8º dia da doença), tendo chegado no Hospital secundário já em trabalho de parto ativo. Menciona o requerido, Dr Lindenor, diante da sua conduta médica adotada no momento do atendimento em urgência/emergência, que não era possível transferência da autora para hospital terciário em razão do grau avançado do parto, com dilatação quase completa, impondo a realização do parto normal naquele ambiente hospitalar, sob risco maior da autora parir dentro de uma ambulância durante eventual transferência. Acerca da conduta médica, o perito destacou nos esclarecimentos do laudo pericial (ID 80345006): "[...]Como a paciente apresentava desde o início da gestação hemoglobina menor que 8 g/dL a mesma deveria ser categorizada como uma gestação de alto risco e encaminhada prontamente para um serviço TERCIÁRIO com recursos necessário para estabilização materna e fetal, a exemplo de obstetras experientes, pediatras experientes, cardiotocografia, UTI neonatal e UTI materna. Ainda é importante demonstrar que a paciente apresentava LEUCOCITOSE ACENTUADA COM DESVIO A ESQUERDA (Fls.: 288), indicativo de infecção aguda, e após o parto foi prescrito ANTIBIÓTICO conforme relato da técnica de enfermagem nas Fls.: 293, situação esta que deveria indicar o uso de cardiotocografia e caso o hospital não tivesse a sua disposição, deveria buscar em serviço terciário. [...] A paciente teve negligenciado o seu direito de ser encaminhada para um serviço terciário mesmo sendo portadora de ANEMIA GRAVE conforme o manual técnico de gestação de alto risco do ministério da saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/gestacao_alto_risco.pdf), o que a expôs a um risco desnecessário de complicação de saúde.". Destaquei. Indagado acerca da existência de negligência, imprudência ou imperícia, o perito informou que caberia ao juízo a análise, discriminado as seguintes condutas médicas (ID 80345006): "• A paciente foi submetida a um risco de vida desnecessário quando não foi encaminhada com anemia grave a um serviço terciário. • Que o neonato não foi submetido a uma avaliação obstétrica adequada quanto ao risco de sofrimento fetal antes do parto, com uso de cardiotocografia e/ou ausculta fetal intermitente a cada 15 a 30 minutos, e como consequência apresentou mecônio nas vias aéreas (sinal de sofrimento fetal) e apgar baixo (menor que 8 - sinais de sofrimento fetal). [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e parto não registrou em prontuário as lesões cutâneas espalhadas pelo corpo da paciente e, portanto, sugestivas de varicela na avaliação física antes do parto. [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e o parto não é especialista em obstetrícia". Destaquei. De acordo com o art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, possuindo liberdade para formar sua convicção de acordo com todos os elementos de prova colhidos. Do ponto de vista técnico-jurídico, o laudo pericial aponta conduta omissiva médica ao deixar de realizar transferência da paciente para hospital de nível terciário. Indica que o melhor cenário do atendimento da autora seria em hospital terciário com obstetras e pediatras com vasta expediência. Entretanto, não menciona se havia condições de transferência, bem como acerca os riscos de uma transferência com uma grávida em trabalho de parto ativo com 8cm de dilatação, não podendo este juízo atribuir responsabilidade aos profissionais que receberam a autora na emergência, unicamente devido ausência de atendimento terciário em Hospital que não possuía tal aparato. Desse modo, embora a parturiente tenha sido exposta a risco de vida em permanecer em hospital secundário, devido a falta de melhores condições humanizadas de atendimento obstétrico especializado, no que concerne a conduta específica do médico Lindenor, constata-se que ele adotou as medidas que tinha disponível naquele momento de urgência/emergência, razão pela qual não encontro demonstrada prova de conduta negligente. Ademais, o fato do médico não ter anotado logo de início os sintomas de varicela no prontuário, tal informação foi anotada pelas técnicas/enfermeiras, não tendo este fato causado danos à paciente capaz de ensejar responsabilização civil. Até porque adotaram as medidas de isolamento e autora permaneceu em internação sem contato com o bebê para não ter risco de contágio após o nascimento. Ainda, destaco que não há norma que proíba médico generalista realizar parto normal. Inclusive, o Conselho Federal de Medicina - CFM recomenda que partos de risco habitual sejam realizados por enfermeiras obstétricas e apenas supervisionados por médicos, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento. Reitero, que a realização do parto pelo médico generalista no momento da emergência, por ser o único disponível para atendimento, não importa em descumprimento de dever legal, já que não constatada conduta culposa no atendimento. Portanto, afasto a responsabilidade civil do médico Dr. Lindenor Andrade Maia. III.b.3) Médico pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias. Verifica-se através do prontuário médico que o profissional que procedeu ao atendimento do neonato foi o pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias CRM-CE 4066, tendo adotado todas as medidas necessárias, inclusive de reanimação, logo no nascimento do infante. Em seu depoimento afirmou que é pediatra; que dava plantão no São Camilo; que foi chamado na sala de parto por volta de 1h da manhã; que o parto foi muito difícil; que o Bebê não nasceu bem; com apigar baixo (3); que no parto trabalhoso, a criança sofre pra nascer; que ele nasceu com sofrimento fetal (asfixia); que fizeram reanimação neonatal; que precisava de UTI Neonatal; que a autora esteve em trabalho de parto por 4/6h e o bebê pode sofrer com isso; que a mãe ficou isolada da criança porque estava com Varicela; que o bebê teve sofrimento intrauterino; que a Cesárea era um risco por causa da anemia e varicela. No que concerne à análise da conduta do referido médico, ainda que se considere o equívoco ao registrar que a criança possuía Varicela congênita (ID 59204190 e59204191), quando na verdade tratava-se de filho de uma mãe que estava com Varicela, tal diagnóstico não acarretou danos à criança, pois, constatou-se que a prescrição da medicação imunoglobulina serviu para evitar que a criança adquirisse tal doença, eis que a paciente aparentemente no momento do atendimento ainda estava em período de contagio, com lesões por toda a pele. Desse modo, não restou demonstrado nos autos que tal diagnóstico, embora equivocado, tenha acarretado danos ao recém-nascido, nem o prejuízo/atraso alegado no momento da obtenção de leito junto ao plano. O depoimento pessoal da enfermeira Helaine (presposta do Hospital requerido) confirma que as prévias negativas de vaga não foram decorrentes do diagnóstico de Varicela e isolamento, que não era mencionado no pedido de transferência a doença e que as centrais negavam o pedido só informando que não tinha vaga, fato que se atesta através das evoluções da solicitação de leito no prontuário médico. Desse modo, não se constata a presença de erro médico, afastada a responsabilidade do Dr. Gerardo Magela Soares Dias. III.b.4) Médica pediatra Josianne Alves de Freitas Maia. Em relação à pediatra Dra. Josianne Alves de Freitas Maia CRM-CE3596, constata-se do prontuário médico que promovida passou a atender a criança apenas depois de seu nascimento, quando iniciou seu plantão, pós atendimento pelo Dr. Gerardo Magela e, de acordo com as anotações da ré no prontuário da criança, prescreveu as condutas necessárias ao caso, sem evidencias de negligencia médica, inclusive com prescrição de banho onde foi possível verificar ausência de lesões pela varicela, bem como buscou agilizar a aplicação da medicação imunoglobulina, tendo em vista o caso de varicela detectado na mãe. Ouvida em audiência de instrução, a medica depôs que o bebê estava na incubadora com desconforto respiratório e história de varicela congênita, mas não tinha a doença congênita; que a história é que mãe tinha; que o bebê estava sujinho e fez prescrição de banho; que as lesões não eram de Varicela; que o Pediatra anterior prescreveu imunoglobulina para o bebe porque mãe estava com varicela em fase contagiosa e há protocolo de imunoglobulina 5 dias antes e 48h depois do parto bebe precisa de varicela; que fez solicitação à secretaria de saúde do Município; que tinha solicitação de transferência para unidade terciaria; que entrou em contato com Unimed e disse que não tinha vaga; que não estava no momento do parto; que não pode afirmar que o desconforto respiratório decorreu do parto; que na busca da vaga, informavam que o bebe não tinha varicela congênita, que pro bebê, o hospital fez tudo que possível; que fez várias visitas. Portanto, entendo ausente qualquer ato de imprudência, negligencia ou imperícia, razão pela qual afasto sua responsabilidade. III.b.5) Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo. Acerca da responsabilidade do nosocômio, conforme já fundamentado acima, ficou demonstrado que a autora necessitava de atendimento de nível terciário com obstetras e pediatras com vasta experiência para cuidar do parto de risco, entretanto, o hospital que foi levada e aceitava seu plano de saúde não tinha atendimento terciário, sendo descabido buscar uma responsabilização do Hospital por ausência de atendimento que não era de sua incumbência. Além disso, não restou caracterizada responsabilidade subjetiva dos médicos que ensejasse responsabilidade objetiva do Hospital. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TJCE: [...]8. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO: Advirta- se que, se comprovada a responsabilidade subjetiva do médico pelo dano, surge a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e hospital onde presta seus serviços à qual o profissional está vinculado, eis que responsáveis pelos eventuais atos danosos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Precedentes do STJ. [...] 9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DOS PREPOSTOS: O hospital como prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Entretanto, é cediço que, ainda que objetiva, na responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, a configuração deste dependerá DA PROVA DA CULPA de seus prepostos. (TJCE 0866375-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). Outrossim, analisando a equipe médica disponível para atendimento visando apurar eventual omissão na prestação do serviço, constato que a presença de médico especialista obstetra em hospitais que realizam partos de gestante de riscos habituais é prescindível, já que estes casos são realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas sob supervisão de médico, sendo obrigatória a presença de obstetras em maternidades que façam partos normais de risco e partos cirúrgicos, conforme dispõe o art. 27 da Resolução CFM n.º 2.056/13: Art. 27. A depender da natureza e da finalidade do estabelecimento que realiza assistência em regime de internação, parcial ou integral, além dos requisitos descritos no artigo anterior são também condições mínimas para o exercício da Medicina: I - centro cirúrgico com infraestrutura adequada aos procedimentos a serem aplicados. II -sala de parto normal e cirúrgico, em caso de maternidade. a. É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos; b. Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos nos termos do artigo 22 parágrafos 1º e 2º desta resolução. c. Os Centros de Parto devem estar circunscritos à área da maternidade, com infraestrutura para abordar as emergências obstétricas imediatamente. (Destaquei) Desse modo, verifica-se que também não houve falha no atendimento do Hospital demandado, considerando que possuía a equipe multidisciplinar mínima necessária para atendimento plantonista, como médico generalista, enfermeiras obstetras e pediatras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade objetiva ou em falha ao serviço de saúde. III.b.6) Unimed Cariri. Por fim, no que concerne à responsabilidade da Unimed Cariri, a operadora do plano de saúde concorre objetivamente, em regra geral, com o Hospital conveniado, de forma solidária. Assim, ausente responsabilização do Hospital, também ausente falha no serviço de saúde pela operadora. Ademais disso, verifica-se que a operadora do plano disponibilizou vaga para o recém-nascido em hospital terciário com UTI Neonatal na cidade do Crato, local de abrangência do plano Regional contratado pelo autor (cópia do contrato acompanha a inicial), sendo a transferência foi realizada às 12:07 do dia 08.02.18. Ressalto que o desejo dos autores de transferência do infante para Hospital na cidade de Fortaleza não implica na falha de prestação de serviço, pois contratualmente a operadora de saúde não tinha obrigação de disponibilizar vaga fora da área de abrangência quando disponível vaga em hospital na região contratada. Portanto, inexistente eventual falha na prestação de serviço de saúde pela Unimed Cariri. Por fim, considerando a ausência de conduta dolosa dos médicos, bem como ausência de falha na prestação do serviço do hospital e operadora de plano de saúde, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. IV - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Ainda, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 400,00 (ID 59203199), fica o valor a ser custeado pelo TJCE, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO SABINO ALVES, MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Reigiane Sousa Oliveira e Fábio Sabino Alves inicialmente em desfavor do Hospital São Raimundo-Sociedade Beneficente São Camilo, Município de Limoeiro do Norte, Unimed Cariri-Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Narra a petição inicial que a autora, então gestante, deu entrada no Hospital São Raimundo, em Limoeiro do Norte/CE, no dia 05/02/2018, por volta das 22h15min, apresentando indicativos de trabalho de parto. Uma vez atendida pelo médico plantonista, este teria dito que o parto seria normal. Enquanto a promovente aguardava, no hospital, numa sala de repouso, sua bolsa estourou. Além disso, foi expelido pela parturiente um líquido amarelo, o que foi relatado pela acompanhante à enfermeira plantonista e que, segundo Informado na exordial, significaria sofrimento fetal. Os autores continuam narrando que mesmo ciente da situação, a equipe médica tardou a intervir, apenas vindo a fazê-lo por volta de 1h da manhã, motivo pelo qual o bebê nasceu sem respirar, necessitando ser reanimado. Ainda, relatam ter sido colocado no prontuário médico do nascituro que este estava com Varicela, sem antes realizar qualquer exame ou teste, dificultando, assim, a obtenção de leitos junto ao Plano de Saúde. Ainda, como a situação do filho dos promoventes continuava grave, o bebê precisava ser transferido para um estabelecimento médico especializado em neonatologia. Em razão disso, o promovente acionou o seu plano de saúde (Unimed Cariri), mas não recebeu a assistência devida, motivando a propositura de uma ação judicial. Somente após ordem judicial foi concedida uma vaga no Hospital São Camilo localizado no Crato, onde o bebê permaneceu dos dias 08 a 12 de fevereiro de 2018. Diante do narrado, pedem os demandantes a procedência dos pedidos para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais decorrentes da transferência do bebê para o Crato, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos de ID 59203594 a 59203773. A petição inicial foi recebida mediante o Despacho de ID 59203774. Mediante a petição de ID 59203839, os promoventes pleitearam aditamento à inicial para incluir novos demandados, a saber, Gerardo Magela Soares Dias, Lindenor Andrade Maia, Josiane Alves de Freitas Maia, e para excluir Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Contestação da Unimed do Cariri no ID 59203862. Contestação do Hospital São Raimundo no ID 59203940. Em decisão de 31 de agosto de 2018, o aditamento foi recebido e determinou-se a exclusão do promovido Antônio Lisboa. Audiência de conciliação ocorrida em 05 de novembro de 2018, sem êxito (ID 59204361). Contestação apresentada por Lindenor Andrade Maia no ID 59204372. Contestação de Gerardo Magela Soares Dias no ID 59204529. Contestação do Município de Limoeiro do Norte no ID 59204544. Contestação de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 59204566. Réplica nos IDs 59204736, 59204747, 59204764, 59204772, 59204834,59204865. Decisão saneadora afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e determinando a realização de prova pericial no ID 59203305. Decisão afastando a ilegitimidade da requerida Josianne Alves de Freitas Maia no Id 59203213. Laudo Pericial no ID 59203335 e complementado no ID 80345006. Audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID 151938103) e 28/05/2025 (ID 157227834). Memoriais da parte autora no ID 161214922, da Unimed Cariri no ID 162870816, de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 163067389, de Lindenor Andrade Maia no ID 164684712, Sociedade Beneficente São Camilo no ID 164706956, do Município de Limoeiro do Norte no ID 165796203 e Gerardo Magela no ID 165932503. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Gratuidade judiciária ao Hospital São Raimundo - Sociedade Beneficente São Camilo. Em sede de preliminar de contestação, requer a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo a benesse da gratuidade judiciária em razão de ser uma entidade filantrópicas sem fins lucrativos. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, dos documentos acostados pelo requerido não são capazes de comprovar que a Sociedade requerida não tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Logo, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não conduz à conclusão de ser ela carecedora dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. III. Fundamentação. A controvérsia nos autos refere-se à responsabilidade dos requeridos em relação ao suposto erro médico durante o atendimento do trabalho de parto (via vaginal) da parte autora e os primeiros atendimentos ao recém-nascido. Considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos já foram decididas e rejeitadas (IDs 59203305 e 59203213), passo à análise do mérito. III.a) Mérito. O cerne da questão consiste em analisar se de fato ocorreu conduta inadequada durante o procedimento médico no parto da autora e no atendimento inicial do filho dos requerentes que venha a gerar indenização. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Forte no dispositivo supra, reconhece-se que, para haver responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causal e, em caso de responsabilidade subjetiva, o elemento anímico afeto ao dolo ou à culpa. Ainda, dispõe art. 951, do Código Civil, sobre a responsabilidade civil do médico: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Tem-se que os médicos exercem obrigação de meio, ou seja, sua responsabilidade é a de se esforçar para obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis. Dessa forma, a culpa do médico não é presumida, sendo do paciente o ônus de provar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Desta feita, a responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa (responsabilidade é subjetiva) por ação, omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência. Diante disso, a despeito da generalidade da peça inicial discorrendo de forma vaga sobre a responsabilidade do Hospital e da operadora do plano de saúde, destaco que a conduta de cada réu deve ser analisada individualmente para deliberação acerca da responsabilidade civil de cada promovido. Estabelecida, na espécie, a base normativa aplicável, passo a analisar as condutas dos promovidos de forma pormenorizada. III.b) Da Responsabilidade Individual dos réus. III.b.1) Município de Limoeiro do Norte. De início, destaco que é pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o ente federado responsável pela gestão do SUS na localidade em que prestado o atendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade conveniada. Isso porque a atividade desenvolvida, ainda que delegada a pessoa jurídica de direito privado, continua inserida no âmbito da prestação estatal de serviço público essencial, o qual se rege pelo regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos do referido artigo, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado. Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas. Assim, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos. Neste azo, compulsando os autos, não merece prosperar a alegação autoral de que seu parto foi realizado pela rede pública, eis que, embora o Hospital Sociedade Beneficente São Camilo recebesse pacientes tanto através de convênio com o SUS e rede credenciada de plano de saúde, a requerente obteve autorização para realização do atendimento através do convenio com o plano de saúde da Unimed, conforme verifica-se através da autorização de parto e diária em enfermaria (ID 59204200), contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 59204185 a 59204188), débitos de centro cirúrgico de ID (59204181) e demais documentos do prontuário médico com indicação de "Convênio: Unimed". Ressalto que apenas ocorreu solicitação de leito, tanto pelo SUS (ID 59204192) como pela Unimed (IDs 59204202 e 59204196), tendo sido esta última a responsável pela transferência do paciente para hospital da rede Unimed Cariri, conforme informado no ID 59204211. Além disso, o depoimento pessoal da preposta Helaine, enfermeira administrativa de longas datas do Hospital São Camilo, assevera que foi feito solicitação de transferência do recém-nascido para o SUS e Unimed, tendo o infante sido transferido para hospital do Crato conveniado à Unimed Cariri. Portanto, diante da ausência de atendimento mediante convênio do SUS, eventual erro médico cometido por profissional do hospital requerido não implica na responsabilização da Administração Pública, afastando, assim, a participação de agente público e o nexo de causalidade e, consequentemente, responsabilidade objetiva do Município de Limoeiro do Norte. III.b.2) Médico Dr. Lindenor Andrade Maia. Em relação à responsabilidade civil dos médicos plantonistas atendentes no caso da autora, conforme já destacado acima, cumpre reafirmar que a culpa do médico não é presumida, sendo imprescindível a prova de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente, ressaltando que os médicos possuem obrigação de meio, devem empreender todos os esforços para alcançar o melhor resultado dentro da situação com todos os procedimentos e técnicas disponíveis. Assim, em análise cronológica dos fatos, conforme provas colhidas nos autos, em especial prontuário médico da paciente e depoimentos das partes, o atendimento da autora iniciou-se pelo Dr. Lindenor, médico generalista, que, à época, além de estar de plantão na rede pública, era diretor técnico do hospital requerido e tinha por obrigação assumir quando algum outro médico faltava. O promovido alega que não tinha médico plantonista pela Unimed no dia e, para evitar omissão de socorro, promoveu ao atendimento inicial da requerente pela rede privada. Em depoimento pessoal, a autora relata que: realizou acompanhamento pré-natal com Dr. Amilcar de forma regular; que na penúltima consulta no dia 25 ou 26 de fevereiro estava começando a aparecer lesões cutâneas nos braços e seio, tendo o médico dito que parecia muito com varicela mas que se fosse daria fraco; que ele recomendou repouso até o final da gestação, isolamento e ingestão de muito líquido; que ele disse que não tinha risco fetal devido ao período final da gestação; que no outro dia as lesões já estavam por todo o corpo; que o seu obstetra morava fora; que em 05/02/18 as feridas já estavam começando a secar, que estava com febre e começou a sentir intensas dores e deu entrada no hospital que atendia seu plano por volta das 22h; que após exame inicial soube que já estava com dilatação avançada de 8 a 9 cm e teria que ter parto vaginal a qualquer tempo; que quando o médico plantinista Dr. Lindenor a viu disse "ixe e tá desse jeito" se referindo as lesões; que o Dr. Lindenor disse que ela continuasse deitada, respirando e fazendo força, que ele iria dormir e qualquer coisa chamasse ele; que a bolsa estourou depois de uns 40 minutos e saiu um líquido esverdeado; que achou que não era normal pois o liquido deveria ser claro ou como cor de urina; que estava com muitas dores e não conseguia ter o bebê mesmo colocando força; que estava muito nervosa e com medo de seu filho não estivesse bem; que o Dr. Lindenor retornou e viu que já estava coroando e já já teria o bebê, seria questão de tempo; que e a enfermeira empurrava sua barriga para tentar expulsar o bebê; que o médico Lindonor quis fazer a técnica de fósseps mas ouviu a enfermeira dizer que não se fazia mais aquilo, que ela não iria fazer, se ele quisesse, fizesse sozinho; que ele então decidiu fazer o corte episio; que ao cortar o bebê saiu a jato; que ele não chorou; que achou que o seu filho não estava normal; que a enfermeira perguntou o nome dele, o enrolou e levou para outra sala; que não viu seu filho; que sangrou muito após o parto; que quando o Dr. Lindenor começou a fazer os pontos, adormeceu por um tempo; que quando acordava perguntava por seu filho; que sua irmã dizia que ele estava bem mas só estava longe por causa do risco de pegar catapora; que seu filho tomou vacina, ficou em isolamento; que o Dr. Lisboa lhe disse que não tinha risco de pegar varicela depois de 8 dias e não entendia porque ainda não tinha visto seu filho; que recebeu alta no dia 07 e seu filho foi transferido para o Crato; que viu seu filho pela primeira vez apenas uma semana depois quando ele teve alta; que somente soube de tudo que ocorreu com seu filho depois que tudo passou; que as manchas no corpo do bebê não eram de varicela mas porque não tinha sido banhado; que que acha que o médico plantonista não lhe deu muita atenção, nem os cuidados que merecia; que enfrentou muitas dificuldades no hospital em relação a tudo; que permaneceram sequelas psicológicas e emocionais sobre o parto; que não conseguiu amamentar; que sofreu muito com o parto, a internação do filho e no puerpério; que não sabe se teve depressão pós parto pois não foi ao psicólogo; que em nova consulta, o Dr. Amilca disse que talvez não tivesse como ter tido cesárea devido a febre e indagou o motivo de não ter sido feito ultrassom quando chegou no hospital; que acredita que a vida de seu filho é um milagre e que não sabe se os médicos fizeram realmente o melhor pelo seu filho. (destaquei) Outrossim, o requerido afirma em seu depoimento que: a autora estava em trabalho de parto ativo e avançado, com dilatação de 8cm; que encaminhou a paciente para sala específica; que constatou de imediato agravamento do caso devido a varicela visível, com lesões na pele e anemia, sendo a melhor opção o parto normal; que constatou que a paciente estava com anemia devido aparência pálida e processo infeccioso constatado em exame; que não tem residência em obstetrícia mas faz parte da Sociedade Brasileira de Obstetrícia e FEBRASGO, sendo obrigação de qualquer médico saber conduzir um parto durante plantão; que possui autorização legal, até sob pena de crime de omissão; nesse dia não tinha obstetra no plantão e por ser diretor técnico do hospital era sua obrigação assumir a ausência de demais médicos; que se sentiu seguro de realizar o parto; que é clínico generalista; que era obrigação do hospital ter obstetra em plantão mas as vezes algum médico falta; que o líquido da bolsa da paciente estava amarelado; que o parto seguiu normal; que não levantou a hipótese de usar fórceps; que a paciente era de risco e deveria ter sido atendida em hospital terciário, mas só existia o hospital secundário; que se a paciente fizesse cesariana tinha mais riscos ainda de complicação; que a paciente não tinha condições de ser transferida devido ao trabalho de parto ativo, sendo mais arriscado o nascimento da criança durante a transferência, podendo causar resultado catastrófico; que depois do parto o recém-nascido foi entregue ao pediatra; que o bebê estava com cordão enrolado na cervical; que o bebê nasceu sem varicela, mas necessitava da imunoglobulina de forma preventiva para não adquirir a doença; que ficou na incubadora para ficar longe da mãe e salvaguardar sua vida; que foi solicitada transferência para o bebê tomar a vacina imunoglobulina mas que chegou a tomar a imunoglobulina ainda no hospital; que a literatura médica indica a imprescindibilidade de bebê tomar imunoglobulina até 96h após o parto devido o perigo de ser contaminado pela mãe com varicela; que não sabe porque o paciente foi transferido após a aplicação da imunoglobulina no hospital local; que a Unimed não tinha médico plantonista no São Camilo; que era plantonista do SUS e assumiu a responsabilidade de fazer o parto pelo Hospital e que sua responsabilidade finalizou após a realização do parto quando a criança foi entregue ao pediatra; que o parto normal era o mais indicado para paciente; que foram feitos exames no feto, toque, cardiotocografia, mas não lembra de ter feito ultrassonografia; que presenciou a enfermeira limpando e aspirando a criança; que não houve parada respiratória da criança; que é comum criança nascer com desconforto respiratório; que não sabe se foi feita manobra de reanimação; que continuou acompanhando o caso devido a necessidade da aplicação de imunoglobulina pois atuou na agilidade da busca e fornecimento; que não acompanhou as condutas do pediatra; que o hospital realiza banho em criança recém-nascida; que o pediatra mede o apigar; que não sabe se teve reanimação.(destaquei) Quanto às demais provas colhidas em audiência, em depoimento pessoal da preposta do hospital requerido, Helaine Silva Loura Henrique, administradora hospitalar, informou que trabalha no Hospital São Camilo há 15 anos, mas não estava no dia dos fatos; que a Unimed informava que não havia leito disponível para o bebê; que o parto foi na condição de privado; que foi feita busca de leito também pelo SUS; que ele necessitava de imunoglobulina; que conseguiu leito no Cariri e família não aceitou, porque queria leito em Fortaleza; que o bebê estava no berçário pois não podia ficar perto da mãe por causa da varicela da mãe; que negavam a vaga, simplesmente, sem dizer o motivo, que encaminha relatório médico; que não pediram leito de UTI de isolamento; que a negativa não foi pela Varicela, simplesmente disseram que não tinha vaga; que já no dia seguinte, conseguiu a vaga; que a ambulância da Unimed chegou sem incubadora e oxigênio, insumos e medicamentos, que o Hospital que disponibilizou; que Dr. Lindenor é habilitado pela FEBRASGO para realizar parto; que enfermeira pode conduzir parto de risco habitual. Já a enfermeira responsável pelo caso, testemunha do juízo, Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, asseverou que a equipe plantonista era reduzida na época; que uma enfermeira e uma técnica e tinham que se virar entre sala de parto, sala de acolhimento, centro cirúrgico e berçário; que a autora já chegou em trabalho de parto; que foi feito epísio e técnica para pressionar barriga para o bebê descer; que o bebê nasceu sem sinal vital; que na visão de enfermeira obstétrica, não teve negligência do hospital, tampouco do obstetra; que não cabia cesariana nem transferência porque estava em trabalho de parto avançado e o risco de o bebe nascer no caminho era grande; que não soube precisar porque nasceu sem sinal vital, pode ser muito tempo no canal de parto, circular de cordão. A testemunha Yara Saldanha Freitas, enfermeira obstetra disse que estava de plantão com Dra. Josianne; recorda que no momento do parto foi identificado com Varicela; que a Dra. Josianne solicitou a imunoglobulina e o bebê necessitou ficar na incubadora; que a Dra. Josianne por trabalhar na rede pública tentou agilizar o fornecimento da imunoglobulina no tempo adequado; que todas as condutas adotadas foram adequadas; que prestou assistência direta com a criança no centro de parto e berçário, fazendo evolução no prontuário; que diante da dilatação de 8cm da paciente possuía riscos da criança nascer em ambulância caso tentada transferência; que o bebê nasceu com apgar baixo e necessitava de UTI; que acredita que Dr. Lindenor era capacitado para realizar partos; que também trabalhava com Dr. Magela; que o pediatra intervêm no caso após o nascimento do recém-nascido; que enfermeiros obstetras são habilitados para realizar parto de baixo risco; A médica Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, auditora da Unimed, ouvida como testemunha, afirmou que o hospital do Crato possui UTI neonatal e possui equipe médica de pediatras; que do que aponta no prontuário do recém-nascido, não há indicação de condutas médicas displicentes ou inadequadas; que consta que a alta foi melhorada para acompanhamento de rotina em PSF; que é comum transferência de pacientes de hospital secundário para terciário principalmente em situações de urgência e emergência; que a criança teve prescrição antibiótica no Hospital Cariri; que não entende que houve falha nas condutas do prontuário do hospital de origem; Já a enfermeira obstétrica Maria Daniela Guerreiro Roberto, ouvida como testemunha, informou que quando iniciou o plantão a criança estava na incubadora do berçário; que existia solicitação de transferência para o recém-nascido na Central; que fez evolução do prontuário de acordo com as evoluções anteriores; que a família estava orientada da transferência; que o hospital não tinha imunoglobulina e a criança necessitada da transferência para nível terciário; que a família queria transferência para local mais perto; que Dr. Lindenor é capacitado para realizar partos; que mecônio possui cor verde escuro; que a transferência da vítima em suas condições clínicas não possuía condições de transferência; que o mais adequado seria permanecer em hospital de origem; que o apgar deveria ter sido vista em ultrassom com doppler; que enfermeiras obstétricas podem realizar parto de baixo risco; que foi o primeiro caso prático de grávida com varicela; que o bebê por não ter imunidade corre o risco de transmissão; que o bebê deve tomar imunoglobulina dentro de 72h; que a conduta da Dra. Josianne foi no sentido de agilizar a imunoglobulina prescrita; que estava de plantão com Dr. Lisboa; que a criança precisava da transferência pois estava com desconforto respiratório e por causa da imunoglobulina; que o hospital não tinha médico neonatologista para fazer a avaliação; que a paciente estava em período de transmissão da doença e a criança precisava de exames que não dispunha no hospital; que durante seu plantão a paciente já tinha recebido alta; que a família apresentava resistência à transferência pro Crato; que a criança estava estável para transferência; que havia Nesse sentido, em resumo dos fatos narrados por todos os envolvidos no parto, profissionais e paciente, constata-se que, de fato, a autora apresentava um parto de risco devido ao quadro febril, anêmico e de varicela (por volta do 7º ou 8º dia da doença), tendo chegado no Hospital secundário já em trabalho de parto ativo. Menciona o requerido, Dr Lindenor, diante da sua conduta médica adotada no momento do atendimento em urgência/emergência, que não era possível transferência da autora para hospital terciário em razão do grau avançado do parto, com dilatação quase completa, impondo a realização do parto normal naquele ambiente hospitalar, sob risco maior da autora parir dentro de uma ambulância durante eventual transferência. Acerca da conduta médica, o perito destacou nos esclarecimentos do laudo pericial (ID 80345006): "[...]Como a paciente apresentava desde o início da gestação hemoglobina menor que 8 g/dL a mesma deveria ser categorizada como uma gestação de alto risco e encaminhada prontamente para um serviço TERCIÁRIO com recursos necessário para estabilização materna e fetal, a exemplo de obstetras experientes, pediatras experientes, cardiotocografia, UTI neonatal e UTI materna. Ainda é importante demonstrar que a paciente apresentava LEUCOCITOSE ACENTUADA COM DESVIO A ESQUERDA (Fls.: 288), indicativo de infecção aguda, e após o parto foi prescrito ANTIBIÓTICO conforme relato da técnica de enfermagem nas Fls.: 293, situação esta que deveria indicar o uso de cardiotocografia e caso o hospital não tivesse a sua disposição, deveria buscar em serviço terciário. [...] A paciente teve negligenciado o seu direito de ser encaminhada para um serviço terciário mesmo sendo portadora de ANEMIA GRAVE conforme o manual técnico de gestação de alto risco do ministério da saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/gestacao_alto_risco.pdf), o que a expôs a um risco desnecessário de complicação de saúde.". Destaquei. Indagado acerca da existência de negligência, imprudência ou imperícia, o perito informou que caberia ao juízo a análise, discriminado as seguintes condutas médicas (ID 80345006): "• A paciente foi submetida a um risco de vida desnecessário quando não foi encaminhada com anemia grave a um serviço terciário. • Que o neonato não foi submetido a uma avaliação obstétrica adequada quanto ao risco de sofrimento fetal antes do parto, com uso de cardiotocografia e/ou ausculta fetal intermitente a cada 15 a 30 minutos, e como consequência apresentou mecônio nas vias aéreas (sinal de sofrimento fetal) e apgar baixo (menor que 8 - sinais de sofrimento fetal). [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e parto não registrou em prontuário as lesões cutâneas espalhadas pelo corpo da paciente e, portanto, sugestivas de varicela na avaliação física antes do parto. [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e o parto não é especialista em obstetrícia". Destaquei. De acordo com o art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, possuindo liberdade para formar sua convicção de acordo com todos os elementos de prova colhidos. Do ponto de vista técnico-jurídico, o laudo pericial aponta conduta omissiva médica ao deixar de realizar transferência da paciente para hospital de nível terciário. Indica que o melhor cenário do atendimento da autora seria em hospital terciário com obstetras e pediatras com vasta expediência. Entretanto, não menciona se havia condições de transferência, bem como acerca os riscos de uma transferência com uma grávida em trabalho de parto ativo com 8cm de dilatação, não podendo este juízo atribuir responsabilidade aos profissionais que receberam a autora na emergência, unicamente devido ausência de atendimento terciário em Hospital que não possuía tal aparato. Desse modo, embora a parturiente tenha sido exposta a risco de vida em permanecer em hospital secundário, devido a falta de melhores condições humanizadas de atendimento obstétrico especializado, no que concerne a conduta específica do médico Lindenor, constata-se que ele adotou as medidas que tinha disponível naquele momento de urgência/emergência, razão pela qual não encontro demonstrada prova de conduta negligente. Ademais, o fato do médico não ter anotado logo de início os sintomas de varicela no prontuário, tal informação foi anotada pelas técnicas/enfermeiras, não tendo este fato causado danos à paciente capaz de ensejar responsabilização civil. Até porque adotaram as medidas de isolamento e autora permaneceu em internação sem contato com o bebê para não ter risco de contágio após o nascimento. Ainda, destaco que não há norma que proíba médico generalista realizar parto normal. Inclusive, o Conselho Federal de Medicina - CFM recomenda que partos de risco habitual sejam realizados por enfermeiras obstétricas e apenas supervisionados por médicos, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento. Reitero, que a realização do parto pelo médico generalista no momento da emergência, por ser o único disponível para atendimento, não importa em descumprimento de dever legal, já que não constatada conduta culposa no atendimento. Portanto, afasto a responsabilidade civil do médico Dr. Lindenor Andrade Maia. III.b.3) Médico pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias. Verifica-se através do prontuário médico que o profissional que procedeu ao atendimento do neonato foi o pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias CRM-CE 4066, tendo adotado todas as medidas necessárias, inclusive de reanimação, logo no nascimento do infante. Em seu depoimento afirmou que é pediatra; que dava plantão no São Camilo; que foi chamado na sala de parto por volta de 1h da manhã; que o parto foi muito difícil; que o Bebê não nasceu bem; com apigar baixo (3); que no parto trabalhoso, a criança sofre pra nascer; que ele nasceu com sofrimento fetal (asfixia); que fizeram reanimação neonatal; que precisava de UTI Neonatal; que a autora esteve em trabalho de parto por 4/6h e o bebê pode sofrer com isso; que a mãe ficou isolada da criança porque estava com Varicela; que o bebê teve sofrimento intrauterino; que a Cesárea era um risco por causa da anemia e varicela. No que concerne à análise da conduta do referido médico, ainda que se considere o equívoco ao registrar que a criança possuía Varicela congênita (ID 59204190 e59204191), quando na verdade tratava-se de filho de uma mãe que estava com Varicela, tal diagnóstico não acarretou danos à criança, pois, constatou-se que a prescrição da medicação imunoglobulina serviu para evitar que a criança adquirisse tal doença, eis que a paciente aparentemente no momento do atendimento ainda estava em período de contagio, com lesões por toda a pele. Desse modo, não restou demonstrado nos autos que tal diagnóstico, embora equivocado, tenha acarretado danos ao recém-nascido, nem o prejuízo/atraso alegado no momento da obtenção de leito junto ao plano. O depoimento pessoal da enfermeira Helaine (presposta do Hospital requerido) confirma que as prévias negativas de vaga não foram decorrentes do diagnóstico de Varicela e isolamento, que não era mencionado no pedido de transferência a doença e que as centrais negavam o pedido só informando que não tinha vaga, fato que se atesta através das evoluções da solicitação de leito no prontuário médico. Desse modo, não se constata a presença de erro médico, afastada a responsabilidade do Dr. Gerardo Magela Soares Dias. III.b.4) Médica pediatra Josianne Alves de Freitas Maia. Em relação à pediatra Dra. Josianne Alves de Freitas Maia CRM-CE3596, constata-se do prontuário médico que promovida passou a atender a criança apenas depois de seu nascimento, quando iniciou seu plantão, pós atendimento pelo Dr. Gerardo Magela e, de acordo com as anotações da ré no prontuário da criança, prescreveu as condutas necessárias ao caso, sem evidencias de negligencia médica, inclusive com prescrição de banho onde foi possível verificar ausência de lesões pela varicela, bem como buscou agilizar a aplicação da medicação imunoglobulina, tendo em vista o caso de varicela detectado na mãe. Ouvida em audiência de instrução, a medica depôs que o bebê estava na incubadora com desconforto respiratório e história de varicela congênita, mas não tinha a doença congênita; que a história é que mãe tinha; que o bebê estava sujinho e fez prescrição de banho; que as lesões não eram de Varicela; que o Pediatra anterior prescreveu imunoglobulina para o bebe porque mãe estava com varicela em fase contagiosa e há protocolo de imunoglobulina 5 dias antes e 48h depois do parto bebe precisa de varicela; que fez solicitação à secretaria de saúde do Município; que tinha solicitação de transferência para unidade terciaria; que entrou em contato com Unimed e disse que não tinha vaga; que não estava no momento do parto; que não pode afirmar que o desconforto respiratório decorreu do parto; que na busca da vaga, informavam que o bebe não tinha varicela congênita, que pro bebê, o hospital fez tudo que possível; que fez várias visitas. Portanto, entendo ausente qualquer ato de imprudência, negligencia ou imperícia, razão pela qual afasto sua responsabilidade. III.b.5) Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo. Acerca da responsabilidade do nosocômio, conforme já fundamentado acima, ficou demonstrado que a autora necessitava de atendimento de nível terciário com obstetras e pediatras com vasta experiência para cuidar do parto de risco, entretanto, o hospital que foi levada e aceitava seu plano de saúde não tinha atendimento terciário, sendo descabido buscar uma responsabilização do Hospital por ausência de atendimento que não era de sua incumbência. Além disso, não restou caracterizada responsabilidade subjetiva dos médicos que ensejasse responsabilidade objetiva do Hospital. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TJCE: [...]8. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO: Advirta- se que, se comprovada a responsabilidade subjetiva do médico pelo dano, surge a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e hospital onde presta seus serviços à qual o profissional está vinculado, eis que responsáveis pelos eventuais atos danosos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Precedentes do STJ. [...] 9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DOS PREPOSTOS: O hospital como prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Entretanto, é cediço que, ainda que objetiva, na responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, a configuração deste dependerá DA PROVA DA CULPA de seus prepostos. (TJCE 0866375-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). Outrossim, analisando a equipe médica disponível para atendimento visando apurar eventual omissão na prestação do serviço, constato que a presença de médico especialista obstetra em hospitais que realizam partos de gestante de riscos habituais é prescindível, já que estes casos são realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas sob supervisão de médico, sendo obrigatória a presença de obstetras em maternidades que façam partos normais de risco e partos cirúrgicos, conforme dispõe o art. 27 da Resolução CFM n.º 2.056/13: Art. 27. A depender da natureza e da finalidade do estabelecimento que realiza assistência em regime de internação, parcial ou integral, além dos requisitos descritos no artigo anterior são também condições mínimas para o exercício da Medicina: I - centro cirúrgico com infraestrutura adequada aos procedimentos a serem aplicados. II -sala de parto normal e cirúrgico, em caso de maternidade. a. É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos; b. Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos nos termos do artigo 22 parágrafos 1º e 2º desta resolução. c. Os Centros de Parto devem estar circunscritos à área da maternidade, com infraestrutura para abordar as emergências obstétricas imediatamente. (Destaquei) Desse modo, verifica-se que também não houve falha no atendimento do Hospital demandado, considerando que possuía a equipe multidisciplinar mínima necessária para atendimento plantonista, como médico generalista, enfermeiras obstetras e pediatras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade objetiva ou em falha ao serviço de saúde. III.b.6) Unimed Cariri. Por fim, no que concerne à responsabilidade da Unimed Cariri, a operadora do plano de saúde concorre objetivamente, em regra geral, com o Hospital conveniado, de forma solidária. Assim, ausente responsabilização do Hospital, também ausente falha no serviço de saúde pela operadora. Ademais disso, verifica-se que a operadora do plano disponibilizou vaga para o recém-nascido em hospital terciário com UTI Neonatal na cidade do Crato, local de abrangência do plano Regional contratado pelo autor (cópia do contrato acompanha a inicial), sendo a transferência foi realizada às 12:07 do dia 08.02.18. Ressalto que o desejo dos autores de transferência do infante para Hospital na cidade de Fortaleza não implica na falha de prestação de serviço, pois contratualmente a operadora de saúde não tinha obrigação de disponibilizar vaga fora da área de abrangência quando disponível vaga em hospital na região contratada. Portanto, inexistente eventual falha na prestação de serviço de saúde pela Unimed Cariri. Por fim, considerando a ausência de conduta dolosa dos médicos, bem como ausência de falha na prestação do serviço do hospital e operadora de plano de saúde, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. IV - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Ainda, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 400,00 (ID 59203199), fica o valor a ser custeado pelo TJCE, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO SABINO ALVES, MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Reigiane Sousa Oliveira e Fábio Sabino Alves inicialmente em desfavor do Hospital São Raimundo-Sociedade Beneficente São Camilo, Município de Limoeiro do Norte, Unimed Cariri-Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Narra a petição inicial que a autora, então gestante, deu entrada no Hospital São Raimundo, em Limoeiro do Norte/CE, no dia 05/02/2018, por volta das 22h15min, apresentando indicativos de trabalho de parto. Uma vez atendida pelo médico plantonista, este teria dito que o parto seria normal. Enquanto a promovente aguardava, no hospital, numa sala de repouso, sua bolsa estourou. Além disso, foi expelido pela parturiente um líquido amarelo, o que foi relatado pela acompanhante à enfermeira plantonista e que, segundo Informado na exordial, significaria sofrimento fetal. Os autores continuam narrando que mesmo ciente da situação, a equipe médica tardou a intervir, apenas vindo a fazê-lo por volta de 1h da manhã, motivo pelo qual o bebê nasceu sem respirar, necessitando ser reanimado. Ainda, relatam ter sido colocado no prontuário médico do nascituro que este estava com Varicela, sem antes realizar qualquer exame ou teste, dificultando, assim, a obtenção de leitos junto ao Plano de Saúde. Ainda, como a situação do filho dos promoventes continuava grave, o bebê precisava ser transferido para um estabelecimento médico especializado em neonatologia. Em razão disso, o promovente acionou o seu plano de saúde (Unimed Cariri), mas não recebeu a assistência devida, motivando a propositura de uma ação judicial. Somente após ordem judicial foi concedida uma vaga no Hospital São Camilo localizado no Crato, onde o bebê permaneceu dos dias 08 a 12 de fevereiro de 2018. Diante do narrado, pedem os demandantes a procedência dos pedidos para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais decorrentes da transferência do bebê para o Crato, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos de ID 59203594 a 59203773. A petição inicial foi recebida mediante o Despacho de ID 59203774. Mediante a petição de ID 59203839, os promoventes pleitearam aditamento à inicial para incluir novos demandados, a saber, Gerardo Magela Soares Dias, Lindenor Andrade Maia, Josiane Alves de Freitas Maia, e para excluir Antonio Lisboa de Queiroz Morais. Contestação da Unimed do Cariri no ID 59203862. Contestação do Hospital São Raimundo no ID 59203940. Em decisão de 31 de agosto de 2018, o aditamento foi recebido e determinou-se a exclusão do promovido Antônio Lisboa. Audiência de conciliação ocorrida em 05 de novembro de 2018, sem êxito (ID 59204361). Contestação apresentada por Lindenor Andrade Maia no ID 59204372. Contestação de Gerardo Magela Soares Dias no ID 59204529. Contestação do Município de Limoeiro do Norte no ID 59204544. Contestação de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 59204566. Réplica nos IDs 59204736, 59204747, 59204764, 59204772, 59204834,59204865. Decisão saneadora afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e determinando a realização de prova pericial no ID 59203305. Decisão afastando a ilegitimidade da requerida Josianne Alves de Freitas Maia no Id 59203213. Laudo Pericial no ID 59203335 e complementado no ID 80345006. Audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID 151938103) e 28/05/2025 (ID 157227834). Memoriais da parte autora no ID 161214922, da Unimed Cariri no ID 162870816, de Josianne Alves de Freitas Maia no ID 163067389, de Lindenor Andrade Maia no ID 164684712, Sociedade Beneficente São Camilo no ID 164706956, do Município de Limoeiro do Norte no ID 165796203 e Gerardo Magela no ID 165932503. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Gratuidade judiciária ao Hospital São Raimundo - Sociedade Beneficente São Camilo. Em sede de preliminar de contestação, requer a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo a benesse da gratuidade judiciária em razão de ser uma entidade filantrópicas sem fins lucrativos. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, dos documentos acostados pelo requerido não são capazes de comprovar que a Sociedade requerida não tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Logo, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não conduz à conclusão de ser ela carecedora dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. III. Fundamentação. A controvérsia nos autos refere-se à responsabilidade dos requeridos em relação ao suposto erro médico durante o atendimento do trabalho de parto (via vaginal) da parte autora e os primeiros atendimentos ao recém-nascido. Considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos já foram decididas e rejeitadas (IDs 59203305 e 59203213), passo à análise do mérito. III.a) Mérito. O cerne da questão consiste em analisar se de fato ocorreu conduta inadequada durante o procedimento médico no parto da autora e no atendimento inicial do filho dos requerentes que venha a gerar indenização. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Forte no dispositivo supra, reconhece-se que, para haver responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causal e, em caso de responsabilidade subjetiva, o elemento anímico afeto ao dolo ou à culpa. Ainda, dispõe art. 951, do Código Civil, sobre a responsabilidade civil do médico: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Tem-se que os médicos exercem obrigação de meio, ou seja, sua responsabilidade é a de se esforçar para obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis. Dessa forma, a culpa do médico não é presumida, sendo do paciente o ônus de provar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Desta feita, a responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa (responsabilidade é subjetiva) por ação, omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência. Diante disso, a despeito da generalidade da peça inicial discorrendo de forma vaga sobre a responsabilidade do Hospital e da operadora do plano de saúde, destaco que a conduta de cada réu deve ser analisada individualmente para deliberação acerca da responsabilidade civil de cada promovido. Estabelecida, na espécie, a base normativa aplicável, passo a analisar as condutas dos promovidos de forma pormenorizada. III.b) Da Responsabilidade Individual dos réus. III.b.1) Município de Limoeiro do Norte. De início, destaco que é pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o ente federado responsável pela gestão do SUS na localidade em que prestado o atendimento responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade conveniada. Isso porque a atividade desenvolvida, ainda que delegada a pessoa jurídica de direito privado, continua inserida no âmbito da prestação estatal de serviço público essencial, o qual se rege pelo regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos termos do referido artigo, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado. Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas. Assim, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos. Neste azo, compulsando os autos, não merece prosperar a alegação autoral de que seu parto foi realizado pela rede pública, eis que, embora o Hospital Sociedade Beneficente São Camilo recebesse pacientes tanto através de convênio com o SUS e rede credenciada de plano de saúde, a requerente obteve autorização para realização do atendimento através do convenio com o plano de saúde da Unimed, conforme verifica-se através da autorização de parto e diária em enfermaria (ID 59204200), contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 59204185 a 59204188), débitos de centro cirúrgico de ID (59204181) e demais documentos do prontuário médico com indicação de "Convênio: Unimed". Ressalto que apenas ocorreu solicitação de leito, tanto pelo SUS (ID 59204192) como pela Unimed (IDs 59204202 e 59204196), tendo sido esta última a responsável pela transferência do paciente para hospital da rede Unimed Cariri, conforme informado no ID 59204211. Além disso, o depoimento pessoal da preposta Helaine, enfermeira administrativa de longas datas do Hospital São Camilo, assevera que foi feito solicitação de transferência do recém-nascido para o SUS e Unimed, tendo o infante sido transferido para hospital do Crato conveniado à Unimed Cariri. Portanto, diante da ausência de atendimento mediante convênio do SUS, eventual erro médico cometido por profissional do hospital requerido não implica na responsabilização da Administração Pública, afastando, assim, a participação de agente público e o nexo de causalidade e, consequentemente, responsabilidade objetiva do Município de Limoeiro do Norte. III.b.2) Médico Dr. Lindenor Andrade Maia. Em relação à responsabilidade civil dos médicos plantonistas atendentes no caso da autora, conforme já destacado acima, cumpre reafirmar que a culpa do médico não é presumida, sendo imprescindível a prova de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento ao paciente, ressaltando que os médicos possuem obrigação de meio, devem empreender todos os esforços para alcançar o melhor resultado dentro da situação com todos os procedimentos e técnicas disponíveis. Assim, em análise cronológica dos fatos, conforme provas colhidas nos autos, em especial prontuário médico da paciente e depoimentos das partes, o atendimento da autora iniciou-se pelo Dr. Lindenor, médico generalista, que, à época, além de estar de plantão na rede pública, era diretor técnico do hospital requerido e tinha por obrigação assumir quando algum outro médico faltava. O promovido alega que não tinha médico plantonista pela Unimed no dia e, para evitar omissão de socorro, promoveu ao atendimento inicial da requerente pela rede privada. Em depoimento pessoal, a autora relata que: realizou acompanhamento pré-natal com Dr. Amilcar de forma regular; que na penúltima consulta no dia 25 ou 26 de fevereiro estava começando a aparecer lesões cutâneas nos braços e seio, tendo o médico dito que parecia muito com varicela mas que se fosse daria fraco; que ele recomendou repouso até o final da gestação, isolamento e ingestão de muito líquido; que ele disse que não tinha risco fetal devido ao período final da gestação; que no outro dia as lesões já estavam por todo o corpo; que o seu obstetra morava fora; que em 05/02/18 as feridas já estavam começando a secar, que estava com febre e começou a sentir intensas dores e deu entrada no hospital que atendia seu plano por volta das 22h; que após exame inicial soube que já estava com dilatação avançada de 8 a 9 cm e teria que ter parto vaginal a qualquer tempo; que quando o médico plantinista Dr. Lindenor a viu disse "ixe e tá desse jeito" se referindo as lesões; que o Dr. Lindenor disse que ela continuasse deitada, respirando e fazendo força, que ele iria dormir e qualquer coisa chamasse ele; que a bolsa estourou depois de uns 40 minutos e saiu um líquido esverdeado; que achou que não era normal pois o liquido deveria ser claro ou como cor de urina; que estava com muitas dores e não conseguia ter o bebê mesmo colocando força; que estava muito nervosa e com medo de seu filho não estivesse bem; que o Dr. Lindenor retornou e viu que já estava coroando e já já teria o bebê, seria questão de tempo; que e a enfermeira empurrava sua barriga para tentar expulsar o bebê; que o médico Lindonor quis fazer a técnica de fósseps mas ouviu a enfermeira dizer que não se fazia mais aquilo, que ela não iria fazer, se ele quisesse, fizesse sozinho; que ele então decidiu fazer o corte episio; que ao cortar o bebê saiu a jato; que ele não chorou; que achou que o seu filho não estava normal; que a enfermeira perguntou o nome dele, o enrolou e levou para outra sala; que não viu seu filho; que sangrou muito após o parto; que quando o Dr. Lindenor começou a fazer os pontos, adormeceu por um tempo; que quando acordava perguntava por seu filho; que sua irmã dizia que ele estava bem mas só estava longe por causa do risco de pegar catapora; que seu filho tomou vacina, ficou em isolamento; que o Dr. Lisboa lhe disse que não tinha risco de pegar varicela depois de 8 dias e não entendia porque ainda não tinha visto seu filho; que recebeu alta no dia 07 e seu filho foi transferido para o Crato; que viu seu filho pela primeira vez apenas uma semana depois quando ele teve alta; que somente soube de tudo que ocorreu com seu filho depois que tudo passou; que as manchas no corpo do bebê não eram de varicela mas porque não tinha sido banhado; que que acha que o médico plantonista não lhe deu muita atenção, nem os cuidados que merecia; que enfrentou muitas dificuldades no hospital em relação a tudo; que permaneceram sequelas psicológicas e emocionais sobre o parto; que não conseguiu amamentar; que sofreu muito com o parto, a internação do filho e no puerpério; que não sabe se teve depressão pós parto pois não foi ao psicólogo; que em nova consulta, o Dr. Amilca disse que talvez não tivesse como ter tido cesárea devido a febre e indagou o motivo de não ter sido feito ultrassom quando chegou no hospital; que acredita que a vida de seu filho é um milagre e que não sabe se os médicos fizeram realmente o melhor pelo seu filho. (destaquei) Outrossim, o requerido afirma em seu depoimento que: a autora estava em trabalho de parto ativo e avançado, com dilatação de 8cm; que encaminhou a paciente para sala específica; que constatou de imediato agravamento do caso devido a varicela visível, com lesões na pele e anemia, sendo a melhor opção o parto normal; que constatou que a paciente estava com anemia devido aparência pálida e processo infeccioso constatado em exame; que não tem residência em obstetrícia mas faz parte da Sociedade Brasileira de Obstetrícia e FEBRASGO, sendo obrigação de qualquer médico saber conduzir um parto durante plantão; que possui autorização legal, até sob pena de crime de omissão; nesse dia não tinha obstetra no plantão e por ser diretor técnico do hospital era sua obrigação assumir a ausência de demais médicos; que se sentiu seguro de realizar o parto; que é clínico generalista; que era obrigação do hospital ter obstetra em plantão mas as vezes algum médico falta; que o líquido da bolsa da paciente estava amarelado; que o parto seguiu normal; que não levantou a hipótese de usar fórceps; que a paciente era de risco e deveria ter sido atendida em hospital terciário, mas só existia o hospital secundário; que se a paciente fizesse cesariana tinha mais riscos ainda de complicação; que a paciente não tinha condições de ser transferida devido ao trabalho de parto ativo, sendo mais arriscado o nascimento da criança durante a transferência, podendo causar resultado catastrófico; que depois do parto o recém-nascido foi entregue ao pediatra; que o bebê estava com cordão enrolado na cervical; que o bebê nasceu sem varicela, mas necessitava da imunoglobulina de forma preventiva para não adquirir a doença; que ficou na incubadora para ficar longe da mãe e salvaguardar sua vida; que foi solicitada transferência para o bebê tomar a vacina imunoglobulina mas que chegou a tomar a imunoglobulina ainda no hospital; que a literatura médica indica a imprescindibilidade de bebê tomar imunoglobulina até 96h após o parto devido o perigo de ser contaminado pela mãe com varicela; que não sabe porque o paciente foi transferido após a aplicação da imunoglobulina no hospital local; que a Unimed não tinha médico plantonista no São Camilo; que era plantonista do SUS e assumiu a responsabilidade de fazer o parto pelo Hospital e que sua responsabilidade finalizou após a realização do parto quando a criança foi entregue ao pediatra; que o parto normal era o mais indicado para paciente; que foram feitos exames no feto, toque, cardiotocografia, mas não lembra de ter feito ultrassonografia; que presenciou a enfermeira limpando e aspirando a criança; que não houve parada respiratória da criança; que é comum criança nascer com desconforto respiratório; que não sabe se foi feita manobra de reanimação; que continuou acompanhando o caso devido a necessidade da aplicação de imunoglobulina pois atuou na agilidade da busca e fornecimento; que não acompanhou as condutas do pediatra; que o hospital realiza banho em criança recém-nascida; que o pediatra mede o apigar; que não sabe se teve reanimação.(destaquei) Quanto às demais provas colhidas em audiência, em depoimento pessoal da preposta do hospital requerido, Helaine Silva Loura Henrique, administradora hospitalar, informou que trabalha no Hospital São Camilo há 15 anos, mas não estava no dia dos fatos; que a Unimed informava que não havia leito disponível para o bebê; que o parto foi na condição de privado; que foi feita busca de leito também pelo SUS; que ele necessitava de imunoglobulina; que conseguiu leito no Cariri e família não aceitou, porque queria leito em Fortaleza; que o bebê estava no berçário pois não podia ficar perto da mãe por causa da varicela da mãe; que negavam a vaga, simplesmente, sem dizer o motivo, que encaminha relatório médico; que não pediram leito de UTI de isolamento; que a negativa não foi pela Varicela, simplesmente disseram que não tinha vaga; que já no dia seguinte, conseguiu a vaga; que a ambulância da Unimed chegou sem incubadora e oxigênio, insumos e medicamentos, que o Hospital que disponibilizou; que Dr. Lindenor é habilitado pela FEBRASGO para realizar parto; que enfermeira pode conduzir parto de risco habitual. Já a enfermeira responsável pelo caso, testemunha do juízo, Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, asseverou que a equipe plantonista era reduzida na época; que uma enfermeira e uma técnica e tinham que se virar entre sala de parto, sala de acolhimento, centro cirúrgico e berçário; que a autora já chegou em trabalho de parto; que foi feito epísio e técnica para pressionar barriga para o bebê descer; que o bebê nasceu sem sinal vital; que na visão de enfermeira obstétrica, não teve negligência do hospital, tampouco do obstetra; que não cabia cesariana nem transferência porque estava em trabalho de parto avançado e o risco de o bebe nascer no caminho era grande; que não soube precisar porque nasceu sem sinal vital, pode ser muito tempo no canal de parto, circular de cordão. A testemunha Yara Saldanha Freitas, enfermeira obstetra disse que estava de plantão com Dra. Josianne; recorda que no momento do parto foi identificado com Varicela; que a Dra. Josianne solicitou a imunoglobulina e o bebê necessitou ficar na incubadora; que a Dra. Josianne por trabalhar na rede pública tentou agilizar o fornecimento da imunoglobulina no tempo adequado; que todas as condutas adotadas foram adequadas; que prestou assistência direta com a criança no centro de parto e berçário, fazendo evolução no prontuário; que diante da dilatação de 8cm da paciente possuía riscos da criança nascer em ambulância caso tentada transferência; que o bebê nasceu com apgar baixo e necessitava de UTI; que acredita que Dr. Lindenor era capacitado para realizar partos; que também trabalhava com Dr. Magela; que o pediatra intervêm no caso após o nascimento do recém-nascido; que enfermeiros obstetras são habilitados para realizar parto de baixo risco; A médica Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, auditora da Unimed, ouvida como testemunha, afirmou que o hospital do Crato possui UTI neonatal e possui equipe médica de pediatras; que do que aponta no prontuário do recém-nascido, não há indicação de condutas médicas displicentes ou inadequadas; que consta que a alta foi melhorada para acompanhamento de rotina em PSF; que é comum transferência de pacientes de hospital secundário para terciário principalmente em situações de urgência e emergência; que a criança teve prescrição antibiótica no Hospital Cariri; que não entende que houve falha nas condutas do prontuário do hospital de origem; Já a enfermeira obstétrica Maria Daniela Guerreiro Roberto, ouvida como testemunha, informou que quando iniciou o plantão a criança estava na incubadora do berçário; que existia solicitação de transferência para o recém-nascido na Central; que fez evolução do prontuário de acordo com as evoluções anteriores; que a família estava orientada da transferência; que o hospital não tinha imunoglobulina e a criança necessitada da transferência para nível terciário; que a família queria transferência para local mais perto; que Dr. Lindenor é capacitado para realizar partos; que mecônio possui cor verde escuro; que a transferência da vítima em suas condições clínicas não possuía condições de transferência; que o mais adequado seria permanecer em hospital de origem; que o apgar deveria ter sido vista em ultrassom com doppler; que enfermeiras obstétricas podem realizar parto de baixo risco; que foi o primeiro caso prático de grávida com varicela; que o bebê por não ter imunidade corre o risco de transmissão; que o bebê deve tomar imunoglobulina dentro de 72h; que a conduta da Dra. Josianne foi no sentido de agilizar a imunoglobulina prescrita; que estava de plantão com Dr. Lisboa; que a criança precisava da transferência pois estava com desconforto respiratório e por causa da imunoglobulina; que o hospital não tinha médico neonatologista para fazer a avaliação; que a paciente estava em período de transmissão da doença e a criança precisava de exames que não dispunha no hospital; que durante seu plantão a paciente já tinha recebido alta; que a família apresentava resistência à transferência pro Crato; que a criança estava estável para transferência; que havia Nesse sentido, em resumo dos fatos narrados por todos os envolvidos no parto, profissionais e paciente, constata-se que, de fato, a autora apresentava um parto de risco devido ao quadro febril, anêmico e de varicela (por volta do 7º ou 8º dia da doença), tendo chegado no Hospital secundário já em trabalho de parto ativo. Menciona o requerido, Dr Lindenor, diante da sua conduta médica adotada no momento do atendimento em urgência/emergência, que não era possível transferência da autora para hospital terciário em razão do grau avançado do parto, com dilatação quase completa, impondo a realização do parto normal naquele ambiente hospitalar, sob risco maior da autora parir dentro de uma ambulância durante eventual transferência. Acerca da conduta médica, o perito destacou nos esclarecimentos do laudo pericial (ID 80345006): "[...]Como a paciente apresentava desde o início da gestação hemoglobina menor que 8 g/dL a mesma deveria ser categorizada como uma gestação de alto risco e encaminhada prontamente para um serviço TERCIÁRIO com recursos necessário para estabilização materna e fetal, a exemplo de obstetras experientes, pediatras experientes, cardiotocografia, UTI neonatal e UTI materna. Ainda é importante demonstrar que a paciente apresentava LEUCOCITOSE ACENTUADA COM DESVIO A ESQUERDA (Fls.: 288), indicativo de infecção aguda, e após o parto foi prescrito ANTIBIÓTICO conforme relato da técnica de enfermagem nas Fls.: 293, situação esta que deveria indicar o uso de cardiotocografia e caso o hospital não tivesse a sua disposição, deveria buscar em serviço terciário. [...] A paciente teve negligenciado o seu direito de ser encaminhada para um serviço terciário mesmo sendo portadora de ANEMIA GRAVE conforme o manual técnico de gestação de alto risco do ministério da saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/gestacao_alto_risco.pdf), o que a expôs a um risco desnecessário de complicação de saúde.". Destaquei. Indagado acerca da existência de negligência, imprudência ou imperícia, o perito informou que caberia ao juízo a análise, discriminado as seguintes condutas médicas (ID 80345006): "• A paciente foi submetida a um risco de vida desnecessário quando não foi encaminhada com anemia grave a um serviço terciário. • Que o neonato não foi submetido a uma avaliação obstétrica adequada quanto ao risco de sofrimento fetal antes do parto, com uso de cardiotocografia e/ou ausculta fetal intermitente a cada 15 a 30 minutos, e como consequência apresentou mecônio nas vias aéreas (sinal de sofrimento fetal) e apgar baixo (menor que 8 - sinais de sofrimento fetal). [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e parto não registrou em prontuário as lesões cutâneas espalhadas pelo corpo da paciente e, portanto, sugestivas de varicela na avaliação física antes do parto. [...] • Que o médico generalista que realizou a avaliação obstétrica e o parto não é especialista em obstetrícia". Destaquei. De acordo com o art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, possuindo liberdade para formar sua convicção de acordo com todos os elementos de prova colhidos. Do ponto de vista técnico-jurídico, o laudo pericial aponta conduta omissiva médica ao deixar de realizar transferência da paciente para hospital de nível terciário. Indica que o melhor cenário do atendimento da autora seria em hospital terciário com obstetras e pediatras com vasta expediência. Entretanto, não menciona se havia condições de transferência, bem como acerca os riscos de uma transferência com uma grávida em trabalho de parto ativo com 8cm de dilatação, não podendo este juízo atribuir responsabilidade aos profissionais que receberam a autora na emergência, unicamente devido ausência de atendimento terciário em Hospital que não possuía tal aparato. Desse modo, embora a parturiente tenha sido exposta a risco de vida em permanecer em hospital secundário, devido a falta de melhores condições humanizadas de atendimento obstétrico especializado, no que concerne a conduta específica do médico Lindenor, constata-se que ele adotou as medidas que tinha disponível naquele momento de urgência/emergência, razão pela qual não encontro demonstrada prova de conduta negligente. Ademais, o fato do médico não ter anotado logo de início os sintomas de varicela no prontuário, tal informação foi anotada pelas técnicas/enfermeiras, não tendo este fato causado danos à paciente capaz de ensejar responsabilização civil. Até porque adotaram as medidas de isolamento e autora permaneceu em internação sem contato com o bebê para não ter risco de contágio após o nascimento. Ainda, destaco que não há norma que proíba médico generalista realizar parto normal. Inclusive, o Conselho Federal de Medicina - CFM recomenda que partos de risco habitual sejam realizados por enfermeiras obstétricas e apenas supervisionados por médicos, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento. Reitero, que a realização do parto pelo médico generalista no momento da emergência, por ser o único disponível para atendimento, não importa em descumprimento de dever legal, já que não constatada conduta culposa no atendimento. Portanto, afasto a responsabilidade civil do médico Dr. Lindenor Andrade Maia. III.b.3) Médico pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias. Verifica-se através do prontuário médico que o profissional que procedeu ao atendimento do neonato foi o pediatra Dr. Gerardo Magela Soares Dias CRM-CE 4066, tendo adotado todas as medidas necessárias, inclusive de reanimação, logo no nascimento do infante. Em seu depoimento afirmou que é pediatra; que dava plantão no São Camilo; que foi chamado na sala de parto por volta de 1h da manhã; que o parto foi muito difícil; que o Bebê não nasceu bem; com apigar baixo (3); que no parto trabalhoso, a criança sofre pra nascer; que ele nasceu com sofrimento fetal (asfixia); que fizeram reanimação neonatal; que precisava de UTI Neonatal; que a autora esteve em trabalho de parto por 4/6h e o bebê pode sofrer com isso; que a mãe ficou isolada da criança porque estava com Varicela; que o bebê teve sofrimento intrauterino; que a Cesárea era um risco por causa da anemia e varicela. No que concerne à análise da conduta do referido médico, ainda que se considere o equívoco ao registrar que a criança possuía Varicela congênita (ID 59204190 e59204191), quando na verdade tratava-se de filho de uma mãe que estava com Varicela, tal diagnóstico não acarretou danos à criança, pois, constatou-se que a prescrição da medicação imunoglobulina serviu para evitar que a criança adquirisse tal doença, eis que a paciente aparentemente no momento do atendimento ainda estava em período de contagio, com lesões por toda a pele. Desse modo, não restou demonstrado nos autos que tal diagnóstico, embora equivocado, tenha acarretado danos ao recém-nascido, nem o prejuízo/atraso alegado no momento da obtenção de leito junto ao plano. O depoimento pessoal da enfermeira Helaine (presposta do Hospital requerido) confirma que as prévias negativas de vaga não foram decorrentes do diagnóstico de Varicela e isolamento, que não era mencionado no pedido de transferência a doença e que as centrais negavam o pedido só informando que não tinha vaga, fato que se atesta através das evoluções da solicitação de leito no prontuário médico. Desse modo, não se constata a presença de erro médico, afastada a responsabilidade do Dr. Gerardo Magela Soares Dias. III.b.4) Médica pediatra Josianne Alves de Freitas Maia. Em relação à pediatra Dra. Josianne Alves de Freitas Maia CRM-CE3596, constata-se do prontuário médico que promovida passou a atender a criança apenas depois de seu nascimento, quando iniciou seu plantão, pós atendimento pelo Dr. Gerardo Magela e, de acordo com as anotações da ré no prontuário da criança, prescreveu as condutas necessárias ao caso, sem evidencias de negligencia médica, inclusive com prescrição de banho onde foi possível verificar ausência de lesões pela varicela, bem como buscou agilizar a aplicação da medicação imunoglobulina, tendo em vista o caso de varicela detectado na mãe. Ouvida em audiência de instrução, a medica depôs que o bebê estava na incubadora com desconforto respiratório e história de varicela congênita, mas não tinha a doença congênita; que a história é que mãe tinha; que o bebê estava sujinho e fez prescrição de banho; que as lesões não eram de Varicela; que o Pediatra anterior prescreveu imunoglobulina para o bebe porque mãe estava com varicela em fase contagiosa e há protocolo de imunoglobulina 5 dias antes e 48h depois do parto bebe precisa de varicela; que fez solicitação à secretaria de saúde do Município; que tinha solicitação de transferência para unidade terciaria; que entrou em contato com Unimed e disse que não tinha vaga; que não estava no momento do parto; que não pode afirmar que o desconforto respiratório decorreu do parto; que na busca da vaga, informavam que o bebe não tinha varicela congênita, que pro bebê, o hospital fez tudo que possível; que fez várias visitas. Portanto, entendo ausente qualquer ato de imprudência, negligencia ou imperícia, razão pela qual afasto sua responsabilidade. III.b.5) Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo. Acerca da responsabilidade do nosocômio, conforme já fundamentado acima, ficou demonstrado que a autora necessitava de atendimento de nível terciário com obstetras e pediatras com vasta experiência para cuidar do parto de risco, entretanto, o hospital que foi levada e aceitava seu plano de saúde não tinha atendimento terciário, sendo descabido buscar uma responsabilização do Hospital por ausência de atendimento que não era de sua incumbência. Além disso, não restou caracterizada responsabilidade subjetiva dos médicos que ensejasse responsabilidade objetiva do Hospital. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TJCE: [...]8. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO: Advirta- se que, se comprovada a responsabilidade subjetiva do médico pelo dano, surge a responsabilidade objetiva da operadora de saúde e hospital onde presta seus serviços à qual o profissional está vinculado, eis que responsáveis pelos eventuais atos danosos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Precedentes do STJ. [...] 9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DOS PREPOSTOS: O hospital como prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Entretanto, é cediço que, ainda que objetiva, na responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, a configuração deste dependerá DA PROVA DA CULPA de seus prepostos. (TJCE 0866375-17.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). Outrossim, analisando a equipe médica disponível para atendimento visando apurar eventual omissão na prestação do serviço, constato que a presença de médico especialista obstetra em hospitais que realizam partos de gestante de riscos habituais é prescindível, já que estes casos são realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas sob supervisão de médico, sendo obrigatória a presença de obstetras em maternidades que façam partos normais de risco e partos cirúrgicos, conforme dispõe o art. 27 da Resolução CFM n.º 2.056/13: Art. 27. A depender da natureza e da finalidade do estabelecimento que realiza assistência em regime de internação, parcial ou integral, além dos requisitos descritos no artigo anterior são também condições mínimas para o exercício da Medicina: I - centro cirúrgico com infraestrutura adequada aos procedimentos a serem aplicados. II -sala de parto normal e cirúrgico, em caso de maternidade. a. É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos; b. Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos nos termos do artigo 22 parágrafos 1º e 2º desta resolução. c. Os Centros de Parto devem estar circunscritos à área da maternidade, com infraestrutura para abordar as emergências obstétricas imediatamente. (Destaquei) Desse modo, verifica-se que também não houve falha no atendimento do Hospital demandado, considerando que possuía a equipe multidisciplinar mínima necessária para atendimento plantonista, como médico generalista, enfermeiras obstetras e pediatras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade objetiva ou em falha ao serviço de saúde. III.b.6) Unimed Cariri. Por fim, no que concerne à responsabilidade da Unimed Cariri, a operadora do plano de saúde concorre objetivamente, em regra geral, com o Hospital conveniado, de forma solidária. Assim, ausente responsabilização do Hospital, também ausente falha no serviço de saúde pela operadora. Ademais disso, verifica-se que a operadora do plano disponibilizou vaga para o recém-nascido em hospital terciário com UTI Neonatal na cidade do Crato, local de abrangência do plano Regional contratado pelo autor (cópia do contrato acompanha a inicial), sendo a transferência foi realizada às 12:07 do dia 08.02.18. Ressalto que o desejo dos autores de transferência do infante para Hospital na cidade de Fortaleza não implica na falha de prestação de serviço, pois contratualmente a operadora de saúde não tinha obrigação de disponibilizar vaga fora da área de abrangência quando disponível vaga em hospital na região contratada. Portanto, inexistente eventual falha na prestação de serviço de saúde pela Unimed Cariri. Por fim, considerando a ausência de conduta dolosa dos médicos, bem como ausência de falha na prestação do serviço do hospital e operadora de plano de saúde, não há que se falar em reparação de danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. IV - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Ainda, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 400,00 (ID 59203199), fica o valor a ser custeado pelo TJCE, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência
29/01/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 11:40
Decurso de Prazo
19/08/2025, 07:46
Petição (Memoriais)
21/07/2025, 18:44
Petição (Memoriais)
20/07/2025, 21:06
Decurso de Prazo
15/07/2025, 07:20
Decurso de Prazo
15/07/2025, 07:20
Decurso de Prazo
15/07/2025, 07:20
Decurso de Prazo
15/07/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:02
Petição (Memoriais)
02/07/2025, 11:17
Petição (Memoriais)
01/07/2025, 11:50
Confirmada
01/07/2025, 01:05
Documento
27/06/2025, 14:15
Publicação
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVES
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Aos 28/05/2025 às 14:00h, nesta Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO, Juíza de Direito, compareceram: Os Requerentes - Fabio Sabino Alves, CPF 019.976.253-85 e Mara Regiane Sousa Oliveira, CPF 046.902.973-04, acompanhados por seu advogado Dr. Javan Alves de Almeida OAB/CE 45.189. O advogado - Dr. Luiz Guilherme Gonçalves Girão OAB/CE 50.099, representando a Sociedade Beneficente São Camilo e o Requerido Lindenor Andrade Maia. Os advogados - Dra. Marilia Barbosa de Oliveira - OAB CE34.374 e Shalon Michaelli Angelo Tavares OAB/CE 24.016 (presentes por videoconferência), representando Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. O Procurador do Município de Limoeiro do Norte/CE - Dr. Antonio Evilazio Soares OAB/CE 8334, representando o Município de Limoeiro do Norte. A advogada - Dra. Laura Maria de Freitas Maia - OAB CE24.337, representando a requerida Josianne Alves de Freitas Maia. O advogado - Deyvid Andesson de Sousa Maia - OAB CE38.753-A, representando o requerido Gerardo Magela Soares Dias. A preposta da Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico - a Sra. Sara Lavínia Bezerra de Carvalho Gomes, CPF 032.664.543-83, (presente por videoconferência). A Declarante - Marcia Rejane Sousa Oliveira, CPF 024.966.463-13. A Testemunha do Juízo - Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, CPF 022.943.283-29. A Testemunha arrolada pela Sociedade Beneficente São Camilo - Maria Daniela Guerreiro Roberto, CPF 034.245.203-73. A Testemunha arrolada pela Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico - Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, CRM/CE sob o nº 9581/CE, (presente por videoconferência). A Testemunha arrolada pela promovida Josianne Maia - Yara Saldanha Freitas, CPF 054.044.233-07 (presente por videoconferência). Aberta a audiência de instrução, na forma da lei, verificou-se o que segue: Dando continuidade à instrução, foram ouvidas a declarante, Sra. Marcia Rejane Sousa Oliveira, e a testemunha do juízo, Sra. Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, bem como as testemunhas arroladas pelos requeridos e presentes ao ato. Na sequência, o Dr. Luiz Guilherme Gonçalves Girão requereu a juntada aos autos da foto mencionada pela declarante atinente a um possível líquido expelido pela autora durante o trabalho de parto, bem como solicitou a atualização no cadastro do processo dos patronos do requerido Sr. Lindenor Andrade Maia, devendo as intimações ser feitas exclusivamente em nome da Dra. Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa, OAB/CE sob o n° 8.667. Por fim, a MM. Juíza deixou o advogado dos autores intimado do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos Memoriais, para juntada da fotografia mencionada pela Declarante e do substabelecimento, caso ainda não tenha sido anexado aos autos. Após a juntada dos Memoriais pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada, por seus advogados, para fazê-lo no mesmo prazo, observada a prerrogativa de prazo em dobro do Município de Limoeiro do Norte. Determinou ainda à Secretaria que proceda à atualização do cadastro dos advogados do Sr. Lindenor Andrade Maia. Nada mais a constar, o MM. Juiz encerrou o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Sérgio Emanuel Rodrigues Raulino, estagiário, mat.52058, digitei, e subscrevi. Limoeiro do Norte-CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
Intimação - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 2ª Vara Cível de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVES
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Aos 28/05/2025 às 14:00h, nesta Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO, Juíza de Direito, compareceram: Os Requerentes - Fabio Sabino Alves, CPF 019.976.253-85 e Mara Regiane Sousa Oliveira, CPF 046.902.973-04, acompanhados por seu advogado Dr. Javan Alves de Almeida OAB/CE 45.189. O advogado - Dr. Luiz Guilherme Gonçalves Girão OAB/CE 50.099, representando a Sociedade Beneficente São Camilo e o Requerido Lindenor Andrade Maia. Os advogados - Dra. Marilia Barbosa de Oliveira - OAB CE34.374 e Shalon Michaelli Angelo Tavares OAB/CE 24.016 (presentes por videoconferência), representando Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. O Procurador do Município de Limoeiro do Norte/CE - Dr. Antonio Evilazio Soares OAB/CE 8334, representando o Município de Limoeiro do Norte. A advogada - Dra. Laura Maria de Freitas Maia - OAB CE24.337, representando a requerida Josianne Alves de Freitas Maia. O advogado - Deyvid Andesson de Sousa Maia - OAB CE38.753-A, representando o requerido Gerardo Magela Soares Dias. A preposta da Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico - a Sra. Sara Lavínia Bezerra de Carvalho Gomes, CPF 032.664.543-83, (presente por videoconferência). A Declarante - Marcia Rejane Sousa Oliveira, CPF 024.966.463-13. A Testemunha do Juízo - Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, CPF 022.943.283-29. A Testemunha arrolada pela Sociedade Beneficente São Camilo - Maria Daniela Guerreiro Roberto, CPF 034.245.203-73. A Testemunha arrolada pela Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico - Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, CRM/CE sob o nº 9581/CE, (presente por videoconferência). A Testemunha arrolada pela promovida Josianne Maia - Yara Saldanha Freitas, CPF 054.044.233-07 (presente por videoconferência). Aberta a audiência de instrução, na forma da lei, verificou-se o que segue: Dando continuidade à instrução, foram ouvidas a declarante, Sra. Marcia Rejane Sousa Oliveira, e a testemunha do juízo, Sra. Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, bem como as testemunhas arroladas pelos requeridos e presentes ao ato. Na sequência, o Dr. Luiz Guilherme Gonçalves Girão requereu a juntada aos autos da foto mencionada pela declarante atinente a um possível líquido expelido pela autora durante o trabalho de parto, bem como solicitou a atualização no cadastro do processo dos patronos do requerido Sr. Lindenor Andrade Maia, devendo as intimações ser feitas exclusivamente em nome da Dra. Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa, OAB/CE sob o n° 8.667. Por fim, a MM. Juíza deixou o advogado dos autores intimado do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos Memoriais, para juntada da fotografia mencionada pela Declarante e do substabelecimento, caso ainda não tenha sido anexado aos autos. Após a juntada dos Memoriais pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada, por seus advogados, para fazê-lo no mesmo prazo, observada a prerrogativa de prazo em dobro do Município de Limoeiro do Norte. Determinou ainda à Secretaria que proceda à atualização do cadastro dos advogados do Sr. Lindenor Andrade Maia. Nada mais a constar, o MM. Juiz encerrou o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Sérgio Emanuel Rodrigues Raulino, estagiário, mat.52058, digitei, e subscrevi. Limoeiro do Norte-CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
Intimação - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 2ª Vara Cível de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVES
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Aos 28/05/2025 às 14:00h, nesta Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO, Juíza de Direito, compareceram: Os Requerentes - Fabio Sabino Alves, CPF 019.976.253-85 e Mara Regiane Sousa Oliveira, CPF 046.902.973-04, acompanhados por seu advogado Dr. Javan Alves de Almeida OAB/CE 45.189. O advogado - Dr. Luiz Guilherme Gonçalves Girão OAB/CE 50.099, representando a Sociedade Beneficente São Camilo e o Requerido Lindenor Andrade Maia. Os advogados - Dra. Marilia Barbosa de Oliveira - OAB CE34.374 e Shalon Michaelli Angelo Tavares OAB/CE 24.016 (presentes por videoconferência), representando Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. O Procurador do Município de Limoeiro do Norte/CE - Dr. Antonio Evilazio Soares OAB/CE 8334, representando o Município de Limoeiro do Norte. A advogada - Dra. Laura Maria de Freitas Maia - OAB CE24.337, representando a requerida Josianne Alves de Freitas Maia. O advogado - Deyvid Andesson de Sousa Maia - OAB CE38.753-A, representando o requerido Gerardo Magela Soares Dias. A preposta da Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico - a Sra. Sara Lavínia Bezerra de Carvalho Gomes, CPF 032.664.543-83, (presente por videoconferência). A Declarante - Marcia Rejane Sousa Oliveira, CPF 024.966.463-13. A Testemunha do Juízo - Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, CPF 022.943.283-29. A Testemunha arrolada pela Sociedade Beneficente São Camilo - Maria Daniela Guerreiro Roberto, CPF 034.245.203-73. A Testemunha arrolada pela Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico - Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, CRM/CE sob o nº 9581/CE, (presente por videoconferência). A Testemunha arrolada pela promovida Josianne Maia - Yara Saldanha Freitas, CPF 054.044.233-07 (presente por videoconferência). Aberta a audiência de instrução, na forma da lei, verificou-se o que segue: Dando continuidade à instrução, foram ouvidas a declarante, Sra. Marcia Rejane Sousa Oliveira, e a testemunha do juízo, Sra. Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, bem como as testemunhas arroladas pelos requeridos e presentes ao ato. Na sequência, o Dr. Luiz Guilherme Gonçalves Girão requereu a juntada aos autos da foto mencionada pela declarante atinente a um possível líquido expelido pela autora durante o trabalho de parto, bem como solicitou a atualização no cadastro do processo dos patronos do requerido Sr. Lindenor Andrade Maia, devendo as intimações ser feitas exclusivamente em nome da Dra. Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa, OAB/CE sob o n° 8.667. Por fim, a MM. Juíza deixou o advogado dos autores intimado do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos Memoriais, para juntada da fotografia mencionada pela Declarante e do substabelecimento, caso ainda não tenha sido anexado aos autos. Após a juntada dos Memoriais pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada, por seus advogados, para fazê-lo no mesmo prazo, observada a prerrogativa de prazo em dobro do Município de Limoeiro do Norte. Determinou ainda à Secretaria que proceda à atualização do cadastro dos advogados do Sr. Lindenor Andrade Maia. Nada mais a constar, o MM. Juiz encerrou o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Sérgio Emanuel Rodrigues Raulino, estagiário, mat.52058, digitei, e subscrevi. Limoeiro do Norte-CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
Intimação - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 2ª Vara Cível de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVES
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Aos 28/05/2025 às 14:00h, nesta Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO, Juíza de Direito, compareceram: Os Requerentes - Fabio Sabino Alves, CPF 019.976.253-85 e Mara Regiane Sousa Oliveira, CPF 046.902.973-04, acompanhados por seu advogado Dr. Javan Alves de Almeida OAB/CE 45.189. O advogado - Dr. Luiz Guilherme Gonçalves Girão OAB/CE 50.099, representando a Sociedade Beneficente São Camilo e o Requerido Lindenor Andrade Maia. Os advogados - Dra. Marilia Barbosa de Oliveira - OAB CE34.374 e Shalon Michaelli Angelo Tavares OAB/CE 24.016 (presentes por videoconferência), representando Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. O Procurador do Município de Limoeiro do Norte/CE - Dr. Antonio Evilazio Soares OAB/CE 8334, representando o Município de Limoeiro do Norte. A advogada - Dra. Laura Maria de Freitas Maia - OAB CE24.337, representando a requerida Josianne Alves de Freitas Maia. O advogado - Deyvid Andesson de Sousa Maia - OAB CE38.753-A, representando o requerido Gerardo Magela Soares Dias. A preposta da Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico - a Sra. Sara Lavínia Bezerra de Carvalho Gomes, CPF 032.664.543-83, (presente por videoconferência). A Declarante - Marcia Rejane Sousa Oliveira, CPF 024.966.463-13. A Testemunha do Juízo - Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, CPF 022.943.283-29. A Testemunha arrolada pela Sociedade Beneficente São Camilo - Maria Daniela Guerreiro Roberto, CPF 034.245.203-73. A Testemunha arrolada pela Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico - Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, CRM/CE sob o nº 9581/CE, (presente por videoconferência). A Testemunha arrolada pela promovida Josianne Maia - Yara Saldanha Freitas, CPF 054.044.233-07 (presente por videoconferência). Aberta a audiência de instrução, na forma da lei, verificou-se o que segue: Dando continuidade à instrução, foram ouvidas a declarante, Sra. Marcia Rejane Sousa Oliveira, e a testemunha do juízo, Sra. Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, bem como as testemunhas arroladas pelos requeridos e presentes ao ato. Na sequência, o Dr. Luiz Guilherme Gonçalves Girão requereu a juntada aos autos da foto mencionada pela declarante atinente a um possível líquido expelido pela autora durante o trabalho de parto, bem como solicitou a atualização no cadastro do processo dos patronos do requerido Sr. Lindenor Andrade Maia, devendo as intimações ser feitas exclusivamente em nome da Dra. Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa, OAB/CE sob o n° 8.667. Por fim, a MM. Juíza deixou o advogado dos autores intimado do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos Memoriais, para juntada da fotografia mencionada pela Declarante e do substabelecimento, caso ainda não tenha sido anexado aos autos. Após a juntada dos Memoriais pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada, por seus advogados, para fazê-lo no mesmo prazo, observada a prerrogativa de prazo em dobro do Município de Limoeiro do Norte. Determinou ainda à Secretaria que proceda à atualização do cadastro dos advogados do Sr. Lindenor Andrade Maia. Nada mais a constar, o MM. Juiz encerrou o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Sérgio Emanuel Rodrigues Raulino, estagiário, mat.52058, digitei, e subscrevi. Limoeiro do Norte-CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
Intimação - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 2ª Vara Cível de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVES
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Aos 28/05/2025 às 14:00h, nesta Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO, Juíza de Direito, compareceram: Os Requerentes - Fabio Sabino Alves, CPF 019.976.253-85 e Mara Regiane Sousa Oliveira, CPF 046.902.973-04, acompanhados por seu advogado Dr. Javan Alves de Almeida OAB/CE 45.189. O advogado - Dr. Luiz Guilherme Gonçalves Girão OAB/CE 50.099, representando a Sociedade Beneficente São Camilo e o Requerido Lindenor Andrade Maia. Os advogados - Dra. Marilia Barbosa de Oliveira - OAB CE34.374 e Shalon Michaelli Angelo Tavares OAB/CE 24.016 (presentes por videoconferência), representando Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. O Procurador do Município de Limoeiro do Norte/CE - Dr. Antonio Evilazio Soares OAB/CE 8334, representando o Município de Limoeiro do Norte. A advogada - Dra. Laura Maria de Freitas Maia - OAB CE24.337, representando a requerida Josianne Alves de Freitas Maia. O advogado - Deyvid Andesson de Sousa Maia - OAB CE38.753-A, representando o requerido Gerardo Magela Soares Dias. A preposta da Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico - a Sra. Sara Lavínia Bezerra de Carvalho Gomes, CPF 032.664.543-83, (presente por videoconferência). A Declarante - Marcia Rejane Sousa Oliveira, CPF 024.966.463-13. A Testemunha do Juízo - Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, CPF 022.943.283-29. A Testemunha arrolada pela Sociedade Beneficente São Camilo - Maria Daniela Guerreiro Roberto, CPF 034.245.203-73. A Testemunha arrolada pela Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico - Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, CRM/CE sob o nº 9581/CE, (presente por videoconferência). A Testemunha arrolada pela promovida Josianne Maia - Yara Saldanha Freitas, CPF 054.044.233-07 (presente por videoconferência). Aberta a audiência de instrução, na forma da lei, verificou-se o que segue: Dando continuidade à instrução, foram ouvidas a declarante, Sra. Marcia Rejane Sousa Oliveira, e a testemunha do juízo, Sra. Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, bem como as testemunhas arroladas pelos requeridos e presentes ao ato. Na sequência, o Dr. Luiz Guilherme Gonçalves Girão requereu a juntada aos autos da foto mencionada pela declarante atinente a um possível líquido expelido pela autora durante o trabalho de parto, bem como solicitou a atualização no cadastro do processo dos patronos do requerido Sr. Lindenor Andrade Maia, devendo as intimações ser feitas exclusivamente em nome da Dra. Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa, OAB/CE sob o n° 8.667. Por fim, a MM. Juíza deixou o advogado dos autores intimado do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos Memoriais, para juntada da fotografia mencionada pela Declarante e do substabelecimento, caso ainda não tenha sido anexado aos autos. Após a juntada dos Memoriais pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada, por seus advogados, para fazê-lo no mesmo prazo, observada a prerrogativa de prazo em dobro do Município de Limoeiro do Norte. Determinou ainda à Secretaria que proceda à atualização do cadastro dos advogados do Sr. Lindenor Andrade Maia. Nada mais a constar, o MM. Juiz encerrou o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Sérgio Emanuel Rodrigues Raulino, estagiário, mat.52058, digitei, e subscrevi. Limoeiro do Norte-CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
Intimação - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 2ª Vara Cível de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVES
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Aos 28/05/2025 às 14:00h, nesta Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO, Juíza de Direito, compareceram: Os Requerentes - Fabio Sabino Alves, CPF 019.976.253-85 e Mara Regiane Sousa Oliveira, CPF 046.902.973-04, acompanhados por seu advogado Dr. Javan Alves de Almeida OAB/CE 45.189. O advogado - Dr. Luiz Guilherme Gonçalves Girão OAB/CE 50.099, representando a Sociedade Beneficente São Camilo e o Requerido Lindenor Andrade Maia. Os advogados - Dra. Marilia Barbosa de Oliveira - OAB CE34.374 e Shalon Michaelli Angelo Tavares OAB/CE 24.016 (presentes por videoconferência), representando Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. O Procurador do Município de Limoeiro do Norte/CE - Dr. Antonio Evilazio Soares OAB/CE 8334, representando o Município de Limoeiro do Norte. A advogada - Dra. Laura Maria de Freitas Maia - OAB CE24.337, representando a requerida Josianne Alves de Freitas Maia. O advogado - Deyvid Andesson de Sousa Maia - OAB CE38.753-A, representando o requerido Gerardo Magela Soares Dias. A preposta da Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico - a Sra. Sara Lavínia Bezerra de Carvalho Gomes, CPF 032.664.543-83, (presente por videoconferência). A Declarante - Marcia Rejane Sousa Oliveira, CPF 024.966.463-13. A Testemunha do Juízo - Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, CPF 022.943.283-29. A Testemunha arrolada pela Sociedade Beneficente São Camilo - Maria Daniela Guerreiro Roberto, CPF 034.245.203-73. A Testemunha arrolada pela Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico - Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, CRM/CE sob o nº 9581/CE, (presente por videoconferência). A Testemunha arrolada pela promovida Josianne Maia - Yara Saldanha Freitas, CPF 054.044.233-07 (presente por videoconferência). Aberta a audiência de instrução, na forma da lei, verificou-se o que segue: Dando continuidade à instrução, foram ouvidas a declarante, Sra. Marcia Rejane Sousa Oliveira, e a testemunha do juízo, Sra. Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, bem como as testemunhas arroladas pelos requeridos e presentes ao ato. Na sequência, o Dr. Luiz Guilherme Gonçalves Girão requereu a juntada aos autos da foto mencionada pela declarante atinente a um possível líquido expelido pela autora durante o trabalho de parto, bem como solicitou a atualização no cadastro do processo dos patronos do requerido Sr. Lindenor Andrade Maia, devendo as intimações ser feitas exclusivamente em nome da Dra. Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa, OAB/CE sob o n° 8.667. Por fim, a MM. Juíza deixou o advogado dos autores intimado do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos Memoriais, para juntada da fotografia mencionada pela Declarante e do substabelecimento, caso ainda não tenha sido anexado aos autos. Após a juntada dos Memoriais pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada, por seus advogados, para fazê-lo no mesmo prazo, observada a prerrogativa de prazo em dobro do Município de Limoeiro do Norte. Determinou ainda à Secretaria que proceda à atualização do cadastro dos advogados do Sr. Lindenor Andrade Maia. Nada mais a constar, o MM. Juiz encerrou o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Sérgio Emanuel Rodrigues Raulino, estagiário, mat.52058, digitei, e subscrevi. Limoeiro do Norte-CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
Intimação - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 2ª Vara Cível de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVES
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Aos 28/05/2025 às 14:00h, nesta Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO, Juíza de Direito, compareceram: Os Requerentes - Fabio Sabino Alves, CPF 019.976.253-85 e Mara Regiane Sousa Oliveira, CPF 046.902.973-04, acompanhados por seu advogado Dr. Javan Alves de Almeida OAB/CE 45.189. O advogado - Dr. Luiz Guilherme Gonçalves Girão OAB/CE 50.099, representando a Sociedade Beneficente São Camilo e o Requerido Lindenor Andrade Maia. Os advogados - Dra. Marilia Barbosa de Oliveira - OAB CE34.374 e Shalon Michaelli Angelo Tavares OAB/CE 24.016 (presentes por videoconferência), representando Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. O Procurador do Município de Limoeiro do Norte/CE - Dr. Antonio Evilazio Soares OAB/CE 8334, representando o Município de Limoeiro do Norte. A advogada - Dra. Laura Maria de Freitas Maia - OAB CE24.337, representando a requerida Josianne Alves de Freitas Maia. O advogado - Deyvid Andesson de Sousa Maia - OAB CE38.753-A, representando o requerido Gerardo Magela Soares Dias. A preposta da Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico - a Sra. Sara Lavínia Bezerra de Carvalho Gomes, CPF 032.664.543-83, (presente por videoconferência). A Declarante - Marcia Rejane Sousa Oliveira, CPF 024.966.463-13. A Testemunha do Juízo - Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, CPF 022.943.283-29. A Testemunha arrolada pela Sociedade Beneficente São Camilo - Maria Daniela Guerreiro Roberto, CPF 034.245.203-73. A Testemunha arrolada pela Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico - Analica Maria Bandeira Ferreira de Caldas Farias, CRM/CE sob o nº 9581/CE, (presente por videoconferência). A Testemunha arrolada pela promovida Josianne Maia - Yara Saldanha Freitas, CPF 054.044.233-07 (presente por videoconferência). Aberta a audiência de instrução, na forma da lei, verificou-se o que segue: Dando continuidade à instrução, foram ouvidas a declarante, Sra. Marcia Rejane Sousa Oliveira, e a testemunha do juízo, Sra. Kelvia Christhinne de Sousa Nunes, bem como as testemunhas arroladas pelos requeridos e presentes ao ato. Na sequência, o Dr. Luiz Guilherme Gonçalves Girão requereu a juntada aos autos da foto mencionada pela declarante atinente a um possível líquido expelido pela autora durante o trabalho de parto, bem como solicitou a atualização no cadastro do processo dos patronos do requerido Sr. Lindenor Andrade Maia, devendo as intimações ser feitas exclusivamente em nome da Dra. Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa, OAB/CE sob o n° 8.667. Por fim, a MM. Juíza deixou o advogado dos autores intimado do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos Memoriais, para juntada da fotografia mencionada pela Declarante e do substabelecimento, caso ainda não tenha sido anexado aos autos. Após a juntada dos Memoriais pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada, por seus advogados, para fazê-lo no mesmo prazo, observada a prerrogativa de prazo em dobro do Município de Limoeiro do Norte. Determinou ainda à Secretaria que proceda à atualização do cadastro dos advogados do Sr. Lindenor Andrade Maia. Nada mais a constar, o MM. Juiz encerrou o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Sérgio Emanuel Rodrigues Raulino, estagiário, mat.52058, digitei, e subscrevi. Limoeiro do Norte-CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
Intimação - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 2ª Vara Cível de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
20/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/06/2025, 14:31
Expedida/Certificada
19/06/2025, 14:31
Expedida/Certificada
19/06/2025, 14:31
Expedida/Certificada
19/06/2025, 14:31
Expedida/Certificada
19/06/2025, 14:31
Expedida/Certificada
19/06/2025, 14:31
Expedida/Certificada
19/06/2025, 14:31
Expedida/Certificada
19/06/2025, 14:31
Expedida/Certificada
19/06/2025, 14:31
Petição (Memoriais)
18/06/2025, 23:47
Documento
30/05/2025, 10:52
Audiência (prevenção; Juiz(a); realizada)
29/05/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:40
Documento
22/05/2025, 08:39
Petição
15/05/2025, 18:30
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:59
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:59
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:59
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:59
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:59
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:59
Petição
08/05/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:13
Mandado
05/05/2025, 09:45
Mandado
05/05/2025, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 08:59
Publicação
02/05/2025, 00:00
Petição
30/04/2025, 13:59
Petição
30/04/2025, 13:58
Petição
30/04/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000890-13.2018.8.06.0115.
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVESPOLO PASSIVO -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Conforme termo de audiência de ID nº 151938103,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde]POLO ATIVO - Designo a audiência para o dia 28/05/2025 as 14:00. Intime-se as partes. Limoeiro do Norte, 28 de abril de 2025. MARIA EVILENE COUTO SANTOS Diretor de Secretaria
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000890-13.2018.8.06.0115.
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVESPOLO PASSIVO -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Conforme termo de audiência de ID nº 151938103,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde]POLO ATIVO - Designo a audiência para o dia 28/05/2025 as 14:00. Intime-se as partes. Limoeiro do Norte, 28 de abril de 2025. MARIA EVILENE COUTO SANTOS Diretor de Secretaria
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000890-13.2018.8.06.0115.
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVESPOLO PASSIVO -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Conforme termo de audiência de ID nº 151938103,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde]POLO ATIVO - Designo a audiência para o dia 28/05/2025 as 14:00. Intime-se as partes. Limoeiro do Norte, 28 de abril de 2025. MARIA EVILENE COUTO SANTOS Diretor de Secretaria
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000890-13.2018.8.06.0115.
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVESPOLO PASSIVO -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Conforme termo de audiência de ID nº 151938103,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde]POLO ATIVO - Designo a audiência para o dia 28/05/2025 as 14:00. Intime-se as partes. Limoeiro do Norte, 28 de abril de 2025. MARIA EVILENE COUTO SANTOS Diretor de Secretaria
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000890-13.2018.8.06.0115.
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVESPOLO PASSIVO -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Conforme termo de audiência de ID nº 151938103,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde]POLO ATIVO - Designo a audiência para o dia 28/05/2025 as 14:00. Intime-se as partes. Limoeiro do Norte, 28 de abril de 2025. MARIA EVILENE COUTO SANTOS Diretor de Secretaria
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000890-13.2018.8.06.0115.
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVESPOLO PASSIVO -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Conforme termo de audiência de ID nº 151938103,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde]POLO ATIVO - Designo a audiência para o dia 28/05/2025 as 14:00. Intime-se as partes. Limoeiro do Norte, 28 de abril de 2025. MARIA EVILENE COUTO SANTOS Diretor de Secretaria
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000890-13.2018.8.06.0115.
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVESPOLO PASSIVO -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Conforme termo de audiência de ID nº 151938103,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde]POLO ATIVO - Designo a audiência para o dia 28/05/2025 as 14:00. Intime-se as partes. Limoeiro do Norte, 28 de abril de 2025. MARIA EVILENE COUTO SANTOS Diretor de Secretaria
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000890-13.2018.8.06.0115.
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVESPOLO PASSIVO -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Conforme termo de audiência de ID nº 151938103,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde]POLO ATIVO - Designo a audiência para o dia 28/05/2025 as 14:00. Intime-se as partes. Limoeiro do Norte, 28 de abril de 2025. MARIA EVILENE COUTO SANTOS Diretor de Secretaria
30/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:00
Documento
29/04/2025, 16:10
Expedida/Certificada
29/04/2025, 08:24
Expedida/Certificada
29/04/2025, 08:24
Expedida/Certificada
29/04/2025, 08:24
Expedida/Certificada
29/04/2025, 08:23
Expedida/Certificada
29/04/2025, 08:23
Expedida/Certificada
29/04/2025, 08:23
Expedida/Certificada
29/04/2025, 08:23
Expedida/Certificada
29/04/2025, 08:23
Expedida/Certificada
29/04/2025, 08:23
Expedida/certificada
29/04/2025, 08:23
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:56
Audiência (designada; Conciliador(a); prevenção)
28/04/2025, 09:45
Audiência (realizada; Juiz(a); prevenção)
25/04/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:16
Petição
23/04/2025, 09:17
Petição
23/04/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:15
Outras Decisões
22/04/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:10
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:32
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:32
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:32
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:32
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:32
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:32
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:32
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:32
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:32
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:32
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:32
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:32
Publicação
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, WhatsApp Business (88) 3423-1242, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1621, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0000890-13.2018.8.06.0115 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Em cumprimento ao despacho de ID nº 124672092, designo a designe-se audiência de instrução, para o dia 23 de Abril de 2025 as 14hrs, na forma presencial. Intime-se as partes nos termos do art. 455 do CPC. Limoeiro Do Norte/CE, data. Maria Evilene Couto Santos Diretora de Secretaria
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, WhatsApp Business (88) 3423-1242, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1621, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0000890-13.2018.8.06.0115 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Em cumprimento ao despacho de ID nº 124672092, designo a designe-se audiência de instrução, para o dia 23 de Abril de 2025 as 14hrs, na forma presencial. Intime-se as partes nos termos do art. 455 do CPC. Limoeiro Do Norte/CE, data. Maria Evilene Couto Santos Diretora de Secretaria
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, WhatsApp Business (88) 3423-1242, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1621, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0000890-13.2018.8.06.0115 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Em cumprimento ao despacho de ID nº 124672092, designo a designe-se audiência de instrução, para o dia 23 de Abril de 2025 as 14hrs, na forma presencial. Intime-se as partes nos termos do art. 455 do CPC. Limoeiro Do Norte/CE, data. Maria Evilene Couto Santos Diretora de Secretaria
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, WhatsApp Business (88) 3423-1242, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1621, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0000890-13.2018.8.06.0115 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Em cumprimento ao despacho de ID nº 124672092, designo a designe-se audiência de instrução, para o dia 23 de Abril de 2025 as 14hrs, na forma presencial. Intime-se as partes nos termos do art. 455 do CPC. Limoeiro Do Norte/CE, data. Maria Evilene Couto Santos Diretora de Secretaria
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, WhatsApp Business (88) 3423-1242, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1621, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0000890-13.2018.8.06.0115 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Em cumprimento ao despacho de ID nº 124672092, designo a designe-se audiência de instrução, para o dia 23 de Abril de 2025 as 14hrs, na forma presencial. Intime-se as partes nos termos do art. 455 do CPC. Limoeiro Do Norte/CE, data. Maria Evilene Couto Santos Diretora de Secretaria
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, WhatsApp Business (88) 3423-1242, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1621, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0000890-13.2018.8.06.0115 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Em cumprimento ao despacho de ID nº 124672092, designo a designe-se audiência de instrução, para o dia 23 de Abril de 2025 as 14hrs, na forma presencial. Intime-se as partes nos termos do art. 455 do CPC. Limoeiro Do Norte/CE, data. Maria Evilene Couto Santos Diretora de Secretaria
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, WhatsApp Business (88) 3423-1242, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1621, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0000890-13.2018.8.06.0115 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Em cumprimento ao despacho de ID nº 124672092, designo a designe-se audiência de instrução, para o dia 23 de Abril de 2025 as 14hrs, na forma presencial. Intime-se as partes nos termos do art. 455 do CPC. Limoeiro Do Norte/CE, data. Maria Evilene Couto Santos Diretora de Secretaria
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, WhatsApp Business (88) 3423-1242, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1621, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0000890-13.2018.8.06.0115 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Em cumprimento ao despacho de ID nº 124672092, designo a designe-se audiência de instrução, para o dia 23 de Abril de 2025 as 14hrs, na forma presencial. Intime-se as partes nos termos do art. 455 do CPC. Limoeiro Do Norte/CE, data. Maria Evilene Couto Santos Diretora de Secretaria
31/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/03/2025, 13:04
Expedida/Certificada
28/03/2025, 13:04
Expedida/Certificada
28/03/2025, 13:04
Expedida/Certificada
28/03/2025, 13:04
Expedida/Certificada
28/03/2025, 13:04
Expedida/Certificada
28/03/2025, 13:03
Expedida/Certificada
28/03/2025, 13:03
Expedida/Certificada
28/03/2025, 13:03
Expedida/Certificada
28/03/2025, 13:03
Expedida/certificada
28/03/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:09
Audiência (designada; Conciliador(a); prevenção)
28/03/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:19
Mero expediente
12/11/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 10:51
Petição
06/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:10
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:10
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:10
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:10
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:09
Petição
22/08/2024, 22:33
Petição
19/08/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:31
Publicação
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVES Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email: [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa - Vistos em inspeção. Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais/Materiais ajuizada por MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO SABINO ALVES em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL SÃO RAIMUNDO, UNIMED CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, dos médicos ginecologistas/obstetras GERARDO MAGELA SOARES DIAS, LINDENOR ANDRADE MAIA, e a pediatra JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA. Na decisão de saneamento foi determinada a realização de perícia médica ( Id 59203305). Efetuado sorteio, a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou impugnação ao perito sorteado ( Id 59203450). Decisão de Id 59203213, rejeitando a impugnação, determinando a nomeação do médico sorteado e a realização da perícia. As partes foram intimadas da decisão via DJE (Id 59203198) e portal (Id 59204874). A Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou quesitos, indicou assistente técnico e requereu a dispensa de comparecimento pessoal nos Ids 59203456 e 59203207, o qual foi deferido na decisão de Id 59203204 Laudo pericial acostado nos Ids 59203323 a 59203336. A Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou manifestação de seu assistente técnico e solicitou a resposta de mais quatro quesitos ( Id 59202663). Intimado, o perito judicial apresentou informações complementares no Id 80345006. Intimadas as partes, a requerida Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo impugnou o laudo pericial (Id 85537648) e o promovido Gerardo Magela Soares Dias manifestou-se no Id 87617754. É o breve relato. Fundamento e decido. Cinge controvérsia no feito acerca do laudo de avaliação apresentado, aduzindo o Hospital São Raimundo que o laudo possui conclusões subjetivas, bem como que o perito nomeado não possui expertise para análise do objeto da perícia, requerendo a desconsideração do laudo e a designação de audiência de instrução. Inicialmente, compulsando detidamente o laudo pericial, verifico que o profissional nomeado cumpriu satisfatoriamente com os requisitos dos incisos do art. 473, do CPC, apresentando histórico dos fatos, discussões científicas e técnicas sobre o caso, fontes de pesquisa utilizadas, além das respostas aos quesitos apresentados em juízo, tanto iniciais como complementares. Ademais, não constato a alegada emissão de juízo de valor, eis que o perito se ateve a explanar as definições conceituais acerca das ocorrências médicas, assim como respondeu os quesitos com imparcialidade. Inclusive, ao responder o quesito complementar 3, reforçou que a análise de possível imprudência, negligência e imperícia cabe apenas ao magistrado. Ainda, embora o requerido Gerardo Magela tenha aduzido que existem inconsistências no laudo, não apontou quais seriam, tratando-se de meras alegações genéricas. Outrossim, quanto à alegação de ausência de expertise do perito, tal assunto já foi deliberado na decisão de Id 59203213, com a devida intimação das partes e a ausência de notícia de interposição de Agravo, encontrando-se a matéria consumada pela preclusão. Ressalte-se que, após a rejeição da impugnação do sorteio, a Sociedade Beneficente manifestou-se nos autos juntando os quesitos para perícia e indicação do assistente técnico (Ids 59203456 e 59203207). Acerca do tema, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INSURGÊNCIA QUANTO À NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO INADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA E REJEITADA. MULTA PROCESSUAL APLICADA A TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. TESES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Granja São José S/A, na qualidade de terceiro prejudicado, contra a decisão interlocutória de fls.1.866/1.870 proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de inventário nº 0135388-68.2016.8.06.0001, que indeferiu o pedido constante às fls.1.830/1.832, haja vista que foi intempestiva a impugnação manejada contra a nomeação do perito 2. PRELIMINAR: 2.1. A parte agravada suscitou, em contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade e ausência de interesse da parte agravante, contudo a matéria preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que o processo de inventário e partilha afeta diretamente a empresa agravante, Granja São José S/A, pois na tramitação dos autos originários foi determinada a apuração de haveres tendo em vista que o de cujus era possuidor de 49% das cotas sociais da referida empresa. Incidência do disposto nos artigos 17 e 18 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO: 3.1. No presente caso não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita ao reconhecer a preclusão e aplicar a astreinte, caso a ordem judicial fosse descumprida. Explica-se. 3.2. In casu, observa-se que a agravante foi intimada quanto a nomeação do novo perito, tendo, inclusive, se manifestado através da petição de fls.61/64 acerca da proposta de honorários apresentada pelo expert, entretanto não se insurgiu neste momento contra a nova designação, demonstrando a sua irresignação apenas quando o especialista se manifestou pelo início da perícia judicial (fls.1.804), evidenciando que a tese de nulidade da nomeação do perito encontra-se preclusa. 3.3. Ademais, mesmo que se considerem nulas as intimações realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe), não se pode acolher a tese de nulidade da nomeação do novo perito, pois o comparecimento espontâneo da recorrente no processo supriu a eventual nulidade da intimação, na medida em que teve pleno conhecimento dos fatos constantes nos autos, afinal se insurgiu, em 03 de novembro de 2020, contra a obrigação imposta de pagar os honorários periciais, entretanto somente impugnou a nomeação do expert em 19 de abril de 2021, restando evidente que se operou a preclusão. tal matéria encontra-se preclusa. 3.4. Conforme orienta o art. 239, § 1º, do CPC/15, o qual é aplicado analogicamente ao presente caso, o comparecimento da parte supre eventual nulidade e inaugura o prazo para que a interposição do recurso competente, logo o manejo do recurso após o transcurso de quase 05 (cinco) meses inviabiliza a reapreciação da decisão. 3.5. Com isto, é indubitável que parte recorrente utiliza da estratégia de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as outras teses não tiverem êxito, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, guardada, hibernada, ou de bolso. O uso dessa manobra viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo, motivo pelo qual este tipo de comportamento deve ser rechaçado. Precedentes. 3.6. Assim, o suposto vício na nomeação do perito, por se tratar de nulidade relativa, deveria ter sido suscitado no primeiro momento em que a parte se manifestou nos autos após a designação do novo expert, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Tese rejeitada. 3.7. Quanto à tese da ilegalidade da imposição da multa cominatória a terceiros violadores da ordem judicial, esta encontra respaldo também "na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências". ( RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). Multa devida. Tese recursal rejeitada. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0630491-64.2021.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para rejeitar a preliminar arguida e no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06304916420218060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2022). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1557531 SP 2019/0228698-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020). Destaquei.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da perícia e os pedidos de desconsideração do laudo para o julgamento da demanda. Além disso, designe-se data para audiência de instrução. Intimem-se todas as partes para que informem em até 15 (quinze) dias se ratificam as testemunhas já arroladas e, caso contrário, já determino que arrolem e qualifiquem as testemunhas a serem ouvidas nesse prazo, sob pena de preclusão. Advirto que a intimação das partes se dará por meio de seus advogados/representantes e a do Município de Limoeiro do Norte por Portal e que as testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia intimação do juízo (art. 455, caput, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVES Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email: [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa - Vistos em inspeção. Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais/Materiais ajuizada por MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO SABINO ALVES em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL SÃO RAIMUNDO, UNIMED CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, dos médicos ginecologistas/obstetras GERARDO MAGELA SOARES DIAS, LINDENOR ANDRADE MAIA, e a pediatra JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA. Na decisão de saneamento foi determinada a realização de perícia médica ( Id 59203305). Efetuado sorteio, a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou impugnação ao perito sorteado ( Id 59203450). Decisão de Id 59203213, rejeitando a impugnação, determinando a nomeação do médico sorteado e a realização da perícia. As partes foram intimadas da decisão via DJE (Id 59203198) e portal (Id 59204874). A Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou quesitos, indicou assistente técnico e requereu a dispensa de comparecimento pessoal nos Ids 59203456 e 59203207, o qual foi deferido na decisão de Id 59203204 Laudo pericial acostado nos Ids 59203323 a 59203336. A Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou manifestação de seu assistente técnico e solicitou a resposta de mais quatro quesitos ( Id 59202663). Intimado, o perito judicial apresentou informações complementares no Id 80345006. Intimadas as partes, a requerida Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo impugnou o laudo pericial (Id 85537648) e o promovido Gerardo Magela Soares Dias manifestou-se no Id 87617754. É o breve relato. Fundamento e decido. Cinge controvérsia no feito acerca do laudo de avaliação apresentado, aduzindo o Hospital São Raimundo que o laudo possui conclusões subjetivas, bem como que o perito nomeado não possui expertise para análise do objeto da perícia, requerendo a desconsideração do laudo e a designação de audiência de instrução. Inicialmente, compulsando detidamente o laudo pericial, verifico que o profissional nomeado cumpriu satisfatoriamente com os requisitos dos incisos do art. 473, do CPC, apresentando histórico dos fatos, discussões científicas e técnicas sobre o caso, fontes de pesquisa utilizadas, além das respostas aos quesitos apresentados em juízo, tanto iniciais como complementares. Ademais, não constato a alegada emissão de juízo de valor, eis que o perito se ateve a explanar as definições conceituais acerca das ocorrências médicas, assim como respondeu os quesitos com imparcialidade. Inclusive, ao responder o quesito complementar 3, reforçou que a análise de possível imprudência, negligência e imperícia cabe apenas ao magistrado. Ainda, embora o requerido Gerardo Magela tenha aduzido que existem inconsistências no laudo, não apontou quais seriam, tratando-se de meras alegações genéricas. Outrossim, quanto à alegação de ausência de expertise do perito, tal assunto já foi deliberado na decisão de Id 59203213, com a devida intimação das partes e a ausência de notícia de interposição de Agravo, encontrando-se a matéria consumada pela preclusão. Ressalte-se que, após a rejeição da impugnação do sorteio, a Sociedade Beneficente manifestou-se nos autos juntando os quesitos para perícia e indicação do assistente técnico (Ids 59203456 e 59203207). Acerca do tema, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INSURGÊNCIA QUANTO À NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO INADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA E REJEITADA. MULTA PROCESSUAL APLICADA A TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. TESES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Granja São José S/A, na qualidade de terceiro prejudicado, contra a decisão interlocutória de fls.1.866/1.870 proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de inventário nº 0135388-68.2016.8.06.0001, que indeferiu o pedido constante às fls.1.830/1.832, haja vista que foi intempestiva a impugnação manejada contra a nomeação do perito 2. PRELIMINAR: 2.1. A parte agravada suscitou, em contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade e ausência de interesse da parte agravante, contudo a matéria preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que o processo de inventário e partilha afeta diretamente a empresa agravante, Granja São José S/A, pois na tramitação dos autos originários foi determinada a apuração de haveres tendo em vista que o de cujus era possuidor de 49% das cotas sociais da referida empresa. Incidência do disposto nos artigos 17 e 18 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO: 3.1. No presente caso não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita ao reconhecer a preclusão e aplicar a astreinte, caso a ordem judicial fosse descumprida. Explica-se. 3.2. In casu, observa-se que a agravante foi intimada quanto a nomeação do novo perito, tendo, inclusive, se manifestado através da petição de fls.61/64 acerca da proposta de honorários apresentada pelo expert, entretanto não se insurgiu neste momento contra a nova designação, demonstrando a sua irresignação apenas quando o especialista se manifestou pelo início da perícia judicial (fls.1.804), evidenciando que a tese de nulidade da nomeação do perito encontra-se preclusa. 3.3. Ademais, mesmo que se considerem nulas as intimações realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe), não se pode acolher a tese de nulidade da nomeação do novo perito, pois o comparecimento espontâneo da recorrente no processo supriu a eventual nulidade da intimação, na medida em que teve pleno conhecimento dos fatos constantes nos autos, afinal se insurgiu, em 03 de novembro de 2020, contra a obrigação imposta de pagar os honorários periciais, entretanto somente impugnou a nomeação do expert em 19 de abril de 2021, restando evidente que se operou a preclusão. tal matéria encontra-se preclusa. 3.4. Conforme orienta o art. 239, § 1º, do CPC/15, o qual é aplicado analogicamente ao presente caso, o comparecimento da parte supre eventual nulidade e inaugura o prazo para que a interposição do recurso competente, logo o manejo do recurso após o transcurso de quase 05 (cinco) meses inviabiliza a reapreciação da decisão. 3.5. Com isto, é indubitável que parte recorrente utiliza da estratégia de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as outras teses não tiverem êxito, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, guardada, hibernada, ou de bolso. O uso dessa manobra viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo, motivo pelo qual este tipo de comportamento deve ser rechaçado. Precedentes. 3.6. Assim, o suposto vício na nomeação do perito, por se tratar de nulidade relativa, deveria ter sido suscitado no primeiro momento em que a parte se manifestou nos autos após a designação do novo expert, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Tese rejeitada. 3.7. Quanto à tese da ilegalidade da imposição da multa cominatória a terceiros violadores da ordem judicial, esta encontra respaldo também "na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências". ( RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). Multa devida. Tese recursal rejeitada. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0630491-64.2021.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para rejeitar a preliminar arguida e no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06304916420218060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2022). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1557531 SP 2019/0228698-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020). Destaquei.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da perícia e os pedidos de desconsideração do laudo para o julgamento da demanda. Além disso, designe-se data para audiência de instrução. Intimem-se todas as partes para que informem em até 15 (quinze) dias se ratificam as testemunhas já arroladas e, caso contrário, já determino que arrolem e qualifiquem as testemunhas a serem ouvidas nesse prazo, sob pena de preclusão. Advirto que a intimação das partes se dará por meio de seus advogados/representantes e a do Município de Limoeiro do Norte por Portal e que as testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia intimação do juízo (art. 455, caput, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVES Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email: [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa - Vistos em inspeção. Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais/Materiais ajuizada por MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO SABINO ALVES em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL SÃO RAIMUNDO, UNIMED CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, dos médicos ginecologistas/obstetras GERARDO MAGELA SOARES DIAS, LINDENOR ANDRADE MAIA, e a pediatra JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA. Na decisão de saneamento foi determinada a realização de perícia médica ( Id 59203305). Efetuado sorteio, a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou impugnação ao perito sorteado ( Id 59203450). Decisão de Id 59203213, rejeitando a impugnação, determinando a nomeação do médico sorteado e a realização da perícia. As partes foram intimadas da decisão via DJE (Id 59203198) e portal (Id 59204874). A Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou quesitos, indicou assistente técnico e requereu a dispensa de comparecimento pessoal nos Ids 59203456 e 59203207, o qual foi deferido na decisão de Id 59203204 Laudo pericial acostado nos Ids 59203323 a 59203336. A Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou manifestação de seu assistente técnico e solicitou a resposta de mais quatro quesitos ( Id 59202663). Intimado, o perito judicial apresentou informações complementares no Id 80345006. Intimadas as partes, a requerida Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo impugnou o laudo pericial (Id 85537648) e o promovido Gerardo Magela Soares Dias manifestou-se no Id 87617754. É o breve relato. Fundamento e decido. Cinge controvérsia no feito acerca do laudo de avaliação apresentado, aduzindo o Hospital São Raimundo que o laudo possui conclusões subjetivas, bem como que o perito nomeado não possui expertise para análise do objeto da perícia, requerendo a desconsideração do laudo e a designação de audiência de instrução. Inicialmente, compulsando detidamente o laudo pericial, verifico que o profissional nomeado cumpriu satisfatoriamente com os requisitos dos incisos do art. 473, do CPC, apresentando histórico dos fatos, discussões científicas e técnicas sobre o caso, fontes de pesquisa utilizadas, além das respostas aos quesitos apresentados em juízo, tanto iniciais como complementares. Ademais, não constato a alegada emissão de juízo de valor, eis que o perito se ateve a explanar as definições conceituais acerca das ocorrências médicas, assim como respondeu os quesitos com imparcialidade. Inclusive, ao responder o quesito complementar 3, reforçou que a análise de possível imprudência, negligência e imperícia cabe apenas ao magistrado. Ainda, embora o requerido Gerardo Magela tenha aduzido que existem inconsistências no laudo, não apontou quais seriam, tratando-se de meras alegações genéricas. Outrossim, quanto à alegação de ausência de expertise do perito, tal assunto já foi deliberado na decisão de Id 59203213, com a devida intimação das partes e a ausência de notícia de interposição de Agravo, encontrando-se a matéria consumada pela preclusão. Ressalte-se que, após a rejeição da impugnação do sorteio, a Sociedade Beneficente manifestou-se nos autos juntando os quesitos para perícia e indicação do assistente técnico (Ids 59203456 e 59203207). Acerca do tema, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INSURGÊNCIA QUANTO À NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO INADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA E REJEITADA. MULTA PROCESSUAL APLICADA A TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. TESES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Granja São José S/A, na qualidade de terceiro prejudicado, contra a decisão interlocutória de fls.1.866/1.870 proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de inventário nº 0135388-68.2016.8.06.0001, que indeferiu o pedido constante às fls.1.830/1.832, haja vista que foi intempestiva a impugnação manejada contra a nomeação do perito 2. PRELIMINAR: 2.1. A parte agravada suscitou, em contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade e ausência de interesse da parte agravante, contudo a matéria preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que o processo de inventário e partilha afeta diretamente a empresa agravante, Granja São José S/A, pois na tramitação dos autos originários foi determinada a apuração de haveres tendo em vista que o de cujus era possuidor de 49% das cotas sociais da referida empresa. Incidência do disposto nos artigos 17 e 18 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO: 3.1. No presente caso não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita ao reconhecer a preclusão e aplicar a astreinte, caso a ordem judicial fosse descumprida. Explica-se. 3.2. In casu, observa-se que a agravante foi intimada quanto a nomeação do novo perito, tendo, inclusive, se manifestado através da petição de fls.61/64 acerca da proposta de honorários apresentada pelo expert, entretanto não se insurgiu neste momento contra a nova designação, demonstrando a sua irresignação apenas quando o especialista se manifestou pelo início da perícia judicial (fls.1.804), evidenciando que a tese de nulidade da nomeação do perito encontra-se preclusa. 3.3. Ademais, mesmo que se considerem nulas as intimações realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe), não se pode acolher a tese de nulidade da nomeação do novo perito, pois o comparecimento espontâneo da recorrente no processo supriu a eventual nulidade da intimação, na medida em que teve pleno conhecimento dos fatos constantes nos autos, afinal se insurgiu, em 03 de novembro de 2020, contra a obrigação imposta de pagar os honorários periciais, entretanto somente impugnou a nomeação do expert em 19 de abril de 2021, restando evidente que se operou a preclusão. tal matéria encontra-se preclusa. 3.4. Conforme orienta o art. 239, § 1º, do CPC/15, o qual é aplicado analogicamente ao presente caso, o comparecimento da parte supre eventual nulidade e inaugura o prazo para que a interposição do recurso competente, logo o manejo do recurso após o transcurso de quase 05 (cinco) meses inviabiliza a reapreciação da decisão. 3.5. Com isto, é indubitável que parte recorrente utiliza da estratégia de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as outras teses não tiverem êxito, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, guardada, hibernada, ou de bolso. O uso dessa manobra viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo, motivo pelo qual este tipo de comportamento deve ser rechaçado. Precedentes. 3.6. Assim, o suposto vício na nomeação do perito, por se tratar de nulidade relativa, deveria ter sido suscitado no primeiro momento em que a parte se manifestou nos autos após a designação do novo expert, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Tese rejeitada. 3.7. Quanto à tese da ilegalidade da imposição da multa cominatória a terceiros violadores da ordem judicial, esta encontra respaldo também "na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências". ( RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). Multa devida. Tese recursal rejeitada. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0630491-64.2021.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para rejeitar a preliminar arguida e no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06304916420218060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2022). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1557531 SP 2019/0228698-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020). Destaquei.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da perícia e os pedidos de desconsideração do laudo para o julgamento da demanda. Além disso, designe-se data para audiência de instrução. Intimem-se todas as partes para que informem em até 15 (quinze) dias se ratificam as testemunhas já arroladas e, caso contrário, já determino que arrolem e qualifiquem as testemunhas a serem ouvidas nesse prazo, sob pena de preclusão. Advirto que a intimação das partes se dará por meio de seus advogados/representantes e a do Município de Limoeiro do Norte por Portal e que as testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia intimação do juízo (art. 455, caput, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVES Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email: [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa - Vistos em inspeção. Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais/Materiais ajuizada por MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO SABINO ALVES em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL SÃO RAIMUNDO, UNIMED CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, dos médicos ginecologistas/obstetras GERARDO MAGELA SOARES DIAS, LINDENOR ANDRADE MAIA, e a pediatra JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA. Na decisão de saneamento foi determinada a realização de perícia médica ( Id 59203305). Efetuado sorteio, a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou impugnação ao perito sorteado ( Id 59203450). Decisão de Id 59203213, rejeitando a impugnação, determinando a nomeação do médico sorteado e a realização da perícia. As partes foram intimadas da decisão via DJE (Id 59203198) e portal (Id 59204874). A Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou quesitos, indicou assistente técnico e requereu a dispensa de comparecimento pessoal nos Ids 59203456 e 59203207, o qual foi deferido na decisão de Id 59203204 Laudo pericial acostado nos Ids 59203323 a 59203336. A Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou manifestação de seu assistente técnico e solicitou a resposta de mais quatro quesitos ( Id 59202663). Intimado, o perito judicial apresentou informações complementares no Id 80345006. Intimadas as partes, a requerida Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo impugnou o laudo pericial (Id 85537648) e o promovido Gerardo Magela Soares Dias manifestou-se no Id 87617754. É o breve relato. Fundamento e decido. Cinge controvérsia no feito acerca do laudo de avaliação apresentado, aduzindo o Hospital São Raimundo que o laudo possui conclusões subjetivas, bem como que o perito nomeado não possui expertise para análise do objeto da perícia, requerendo a desconsideração do laudo e a designação de audiência de instrução. Inicialmente, compulsando detidamente o laudo pericial, verifico que o profissional nomeado cumpriu satisfatoriamente com os requisitos dos incisos do art. 473, do CPC, apresentando histórico dos fatos, discussões científicas e técnicas sobre o caso, fontes de pesquisa utilizadas, além das respostas aos quesitos apresentados em juízo, tanto iniciais como complementares. Ademais, não constato a alegada emissão de juízo de valor, eis que o perito se ateve a explanar as definições conceituais acerca das ocorrências médicas, assim como respondeu os quesitos com imparcialidade. Inclusive, ao responder o quesito complementar 3, reforçou que a análise de possível imprudência, negligência e imperícia cabe apenas ao magistrado. Ainda, embora o requerido Gerardo Magela tenha aduzido que existem inconsistências no laudo, não apontou quais seriam, tratando-se de meras alegações genéricas. Outrossim, quanto à alegação de ausência de expertise do perito, tal assunto já foi deliberado na decisão de Id 59203213, com a devida intimação das partes e a ausência de notícia de interposição de Agravo, encontrando-se a matéria consumada pela preclusão. Ressalte-se que, após a rejeição da impugnação do sorteio, a Sociedade Beneficente manifestou-se nos autos juntando os quesitos para perícia e indicação do assistente técnico (Ids 59203456 e 59203207). Acerca do tema, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INSURGÊNCIA QUANTO À NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO INADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA E REJEITADA. MULTA PROCESSUAL APLICADA A TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. TESES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Granja São José S/A, na qualidade de terceiro prejudicado, contra a decisão interlocutória de fls.1.866/1.870 proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de inventário nº 0135388-68.2016.8.06.0001, que indeferiu o pedido constante às fls.1.830/1.832, haja vista que foi intempestiva a impugnação manejada contra a nomeação do perito 2. PRELIMINAR: 2.1. A parte agravada suscitou, em contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade e ausência de interesse da parte agravante, contudo a matéria preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que o processo de inventário e partilha afeta diretamente a empresa agravante, Granja São José S/A, pois na tramitação dos autos originários foi determinada a apuração de haveres tendo em vista que o de cujus era possuidor de 49% das cotas sociais da referida empresa. Incidência do disposto nos artigos 17 e 18 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO: 3.1. No presente caso não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita ao reconhecer a preclusão e aplicar a astreinte, caso a ordem judicial fosse descumprida. Explica-se. 3.2. In casu, observa-se que a agravante foi intimada quanto a nomeação do novo perito, tendo, inclusive, se manifestado através da petição de fls.61/64 acerca da proposta de honorários apresentada pelo expert, entretanto não se insurgiu neste momento contra a nova designação, demonstrando a sua irresignação apenas quando o especialista se manifestou pelo início da perícia judicial (fls.1.804), evidenciando que a tese de nulidade da nomeação do perito encontra-se preclusa. 3.3. Ademais, mesmo que se considerem nulas as intimações realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe), não se pode acolher a tese de nulidade da nomeação do novo perito, pois o comparecimento espontâneo da recorrente no processo supriu a eventual nulidade da intimação, na medida em que teve pleno conhecimento dos fatos constantes nos autos, afinal se insurgiu, em 03 de novembro de 2020, contra a obrigação imposta de pagar os honorários periciais, entretanto somente impugnou a nomeação do expert em 19 de abril de 2021, restando evidente que se operou a preclusão. tal matéria encontra-se preclusa. 3.4. Conforme orienta o art. 239, § 1º, do CPC/15, o qual é aplicado analogicamente ao presente caso, o comparecimento da parte supre eventual nulidade e inaugura o prazo para que a interposição do recurso competente, logo o manejo do recurso após o transcurso de quase 05 (cinco) meses inviabiliza a reapreciação da decisão. 3.5. Com isto, é indubitável que parte recorrente utiliza da estratégia de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as outras teses não tiverem êxito, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, guardada, hibernada, ou de bolso. O uso dessa manobra viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo, motivo pelo qual este tipo de comportamento deve ser rechaçado. Precedentes. 3.6. Assim, o suposto vício na nomeação do perito, por se tratar de nulidade relativa, deveria ter sido suscitado no primeiro momento em que a parte se manifestou nos autos após a designação do novo expert, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Tese rejeitada. 3.7. Quanto à tese da ilegalidade da imposição da multa cominatória a terceiros violadores da ordem judicial, esta encontra respaldo também "na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências". ( RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). Multa devida. Tese recursal rejeitada. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0630491-64.2021.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para rejeitar a preliminar arguida e no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06304916420218060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2022). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1557531 SP 2019/0228698-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020). Destaquei.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da perícia e os pedidos de desconsideração do laudo para o julgamento da demanda. Além disso, designe-se data para audiência de instrução. Intimem-se todas as partes para que informem em até 15 (quinze) dias se ratificam as testemunhas já arroladas e, caso contrário, já determino que arrolem e qualifiquem as testemunhas a serem ouvidas nesse prazo, sob pena de preclusão. Advirto que a intimação das partes se dará por meio de seus advogados/representantes e a do Município de Limoeiro do Norte por Portal e que as testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia intimação do juízo (art. 455, caput, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVES Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email: [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa - Vistos em inspeção. Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais/Materiais ajuizada por MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO SABINO ALVES em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL SÃO RAIMUNDO, UNIMED CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, dos médicos ginecologistas/obstetras GERARDO MAGELA SOARES DIAS, LINDENOR ANDRADE MAIA, e a pediatra JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA. Na decisão de saneamento foi determinada a realização de perícia médica ( Id 59203305). Efetuado sorteio, a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou impugnação ao perito sorteado ( Id 59203450). Decisão de Id 59203213, rejeitando a impugnação, determinando a nomeação do médico sorteado e a realização da perícia. As partes foram intimadas da decisão via DJE (Id 59203198) e portal (Id 59204874). A Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou quesitos, indicou assistente técnico e requereu a dispensa de comparecimento pessoal nos Ids 59203456 e 59203207, o qual foi deferido na decisão de Id 59203204 Laudo pericial acostado nos Ids 59203323 a 59203336. A Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou manifestação de seu assistente técnico e solicitou a resposta de mais quatro quesitos ( Id 59202663). Intimado, o perito judicial apresentou informações complementares no Id 80345006. Intimadas as partes, a requerida Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo impugnou o laudo pericial (Id 85537648) e o promovido Gerardo Magela Soares Dias manifestou-se no Id 87617754. É o breve relato. Fundamento e decido. Cinge controvérsia no feito acerca do laudo de avaliação apresentado, aduzindo o Hospital São Raimundo que o laudo possui conclusões subjetivas, bem como que o perito nomeado não possui expertise para análise do objeto da perícia, requerendo a desconsideração do laudo e a designação de audiência de instrução. Inicialmente, compulsando detidamente o laudo pericial, verifico que o profissional nomeado cumpriu satisfatoriamente com os requisitos dos incisos do art. 473, do CPC, apresentando histórico dos fatos, discussões científicas e técnicas sobre o caso, fontes de pesquisa utilizadas, além das respostas aos quesitos apresentados em juízo, tanto iniciais como complementares. Ademais, não constato a alegada emissão de juízo de valor, eis que o perito se ateve a explanar as definições conceituais acerca das ocorrências médicas, assim como respondeu os quesitos com imparcialidade. Inclusive, ao responder o quesito complementar 3, reforçou que a análise de possível imprudência, negligência e imperícia cabe apenas ao magistrado. Ainda, embora o requerido Gerardo Magela tenha aduzido que existem inconsistências no laudo, não apontou quais seriam, tratando-se de meras alegações genéricas. Outrossim, quanto à alegação de ausência de expertise do perito, tal assunto já foi deliberado na decisão de Id 59203213, com a devida intimação das partes e a ausência de notícia de interposição de Agravo, encontrando-se a matéria consumada pela preclusão. Ressalte-se que, após a rejeição da impugnação do sorteio, a Sociedade Beneficente manifestou-se nos autos juntando os quesitos para perícia e indicação do assistente técnico (Ids 59203456 e 59203207). Acerca do tema, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INSURGÊNCIA QUANTO À NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO INADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA E REJEITADA. MULTA PROCESSUAL APLICADA A TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. TESES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Granja São José S/A, na qualidade de terceiro prejudicado, contra a decisão interlocutória de fls.1.866/1.870 proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de inventário nº 0135388-68.2016.8.06.0001, que indeferiu o pedido constante às fls.1.830/1.832, haja vista que foi intempestiva a impugnação manejada contra a nomeação do perito 2. PRELIMINAR: 2.1. A parte agravada suscitou, em contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade e ausência de interesse da parte agravante, contudo a matéria preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que o processo de inventário e partilha afeta diretamente a empresa agravante, Granja São José S/A, pois na tramitação dos autos originários foi determinada a apuração de haveres tendo em vista que o de cujus era possuidor de 49% das cotas sociais da referida empresa. Incidência do disposto nos artigos 17 e 18 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO: 3.1. No presente caso não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita ao reconhecer a preclusão e aplicar a astreinte, caso a ordem judicial fosse descumprida. Explica-se. 3.2. In casu, observa-se que a agravante foi intimada quanto a nomeação do novo perito, tendo, inclusive, se manifestado através da petição de fls.61/64 acerca da proposta de honorários apresentada pelo expert, entretanto não se insurgiu neste momento contra a nova designação, demonstrando a sua irresignação apenas quando o especialista se manifestou pelo início da perícia judicial (fls.1.804), evidenciando que a tese de nulidade da nomeação do perito encontra-se preclusa. 3.3. Ademais, mesmo que se considerem nulas as intimações realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe), não se pode acolher a tese de nulidade da nomeação do novo perito, pois o comparecimento espontâneo da recorrente no processo supriu a eventual nulidade da intimação, na medida em que teve pleno conhecimento dos fatos constantes nos autos, afinal se insurgiu, em 03 de novembro de 2020, contra a obrigação imposta de pagar os honorários periciais, entretanto somente impugnou a nomeação do expert em 19 de abril de 2021, restando evidente que se operou a preclusão. tal matéria encontra-se preclusa. 3.4. Conforme orienta o art. 239, § 1º, do CPC/15, o qual é aplicado analogicamente ao presente caso, o comparecimento da parte supre eventual nulidade e inaugura o prazo para que a interposição do recurso competente, logo o manejo do recurso após o transcurso de quase 05 (cinco) meses inviabiliza a reapreciação da decisão. 3.5. Com isto, é indubitável que parte recorrente utiliza da estratégia de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as outras teses não tiverem êxito, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, guardada, hibernada, ou de bolso. O uso dessa manobra viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo, motivo pelo qual este tipo de comportamento deve ser rechaçado. Precedentes. 3.6. Assim, o suposto vício na nomeação do perito, por se tratar de nulidade relativa, deveria ter sido suscitado no primeiro momento em que a parte se manifestou nos autos após a designação do novo expert, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Tese rejeitada. 3.7. Quanto à tese da ilegalidade da imposição da multa cominatória a terceiros violadores da ordem judicial, esta encontra respaldo também "na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências". ( RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). Multa devida. Tese recursal rejeitada. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0630491-64.2021.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para rejeitar a preliminar arguida e no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06304916420218060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2022). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1557531 SP 2019/0228698-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020). Destaquei.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da perícia e os pedidos de desconsideração do laudo para o julgamento da demanda. Além disso, designe-se data para audiência de instrução. Intimem-se todas as partes para que informem em até 15 (quinze) dias se ratificam as testemunhas já arroladas e, caso contrário, já determino que arrolem e qualifiquem as testemunhas a serem ouvidas nesse prazo, sob pena de preclusão. Advirto que a intimação das partes se dará por meio de seus advogados/representantes e a do Município de Limoeiro do Norte por Portal e que as testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia intimação do juízo (art. 455, caput, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVES Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email: [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa - Vistos em inspeção. Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais/Materiais ajuizada por MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO SABINO ALVES em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL SÃO RAIMUNDO, UNIMED CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, dos médicos ginecologistas/obstetras GERARDO MAGELA SOARES DIAS, LINDENOR ANDRADE MAIA, e a pediatra JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA. Na decisão de saneamento foi determinada a realização de perícia médica ( Id 59203305). Efetuado sorteio, a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou impugnação ao perito sorteado ( Id 59203450). Decisão de Id 59203213, rejeitando a impugnação, determinando a nomeação do médico sorteado e a realização da perícia. As partes foram intimadas da decisão via DJE (Id 59203198) e portal (Id 59204874). A Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou quesitos, indicou assistente técnico e requereu a dispensa de comparecimento pessoal nos Ids 59203456 e 59203207, o qual foi deferido na decisão de Id 59203204 Laudo pericial acostado nos Ids 59203323 a 59203336. A Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou manifestação de seu assistente técnico e solicitou a resposta de mais quatro quesitos ( Id 59202663). Intimado, o perito judicial apresentou informações complementares no Id 80345006. Intimadas as partes, a requerida Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo impugnou o laudo pericial (Id 85537648) e o promovido Gerardo Magela Soares Dias manifestou-se no Id 87617754. É o breve relato. Fundamento e decido. Cinge controvérsia no feito acerca do laudo de avaliação apresentado, aduzindo o Hospital São Raimundo que o laudo possui conclusões subjetivas, bem como que o perito nomeado não possui expertise para análise do objeto da perícia, requerendo a desconsideração do laudo e a designação de audiência de instrução. Inicialmente, compulsando detidamente o laudo pericial, verifico que o profissional nomeado cumpriu satisfatoriamente com os requisitos dos incisos do art. 473, do CPC, apresentando histórico dos fatos, discussões científicas e técnicas sobre o caso, fontes de pesquisa utilizadas, além das respostas aos quesitos apresentados em juízo, tanto iniciais como complementares. Ademais, não constato a alegada emissão de juízo de valor, eis que o perito se ateve a explanar as definições conceituais acerca das ocorrências médicas, assim como respondeu os quesitos com imparcialidade. Inclusive, ao responder o quesito complementar 3, reforçou que a análise de possível imprudência, negligência e imperícia cabe apenas ao magistrado. Ainda, embora o requerido Gerardo Magela tenha aduzido que existem inconsistências no laudo, não apontou quais seriam, tratando-se de meras alegações genéricas. Outrossim, quanto à alegação de ausência de expertise do perito, tal assunto já foi deliberado na decisão de Id 59203213, com a devida intimação das partes e a ausência de notícia de interposição de Agravo, encontrando-se a matéria consumada pela preclusão. Ressalte-se que, após a rejeição da impugnação do sorteio, a Sociedade Beneficente manifestou-se nos autos juntando os quesitos para perícia e indicação do assistente técnico (Ids 59203456 e 59203207). Acerca do tema, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INSURGÊNCIA QUANTO À NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO INADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA E REJEITADA. MULTA PROCESSUAL APLICADA A TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. TESES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Granja São José S/A, na qualidade de terceiro prejudicado, contra a decisão interlocutória de fls.1.866/1.870 proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de inventário nº 0135388-68.2016.8.06.0001, que indeferiu o pedido constante às fls.1.830/1.832, haja vista que foi intempestiva a impugnação manejada contra a nomeação do perito 2. PRELIMINAR: 2.1. A parte agravada suscitou, em contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade e ausência de interesse da parte agravante, contudo a matéria preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que o processo de inventário e partilha afeta diretamente a empresa agravante, Granja São José S/A, pois na tramitação dos autos originários foi determinada a apuração de haveres tendo em vista que o de cujus era possuidor de 49% das cotas sociais da referida empresa. Incidência do disposto nos artigos 17 e 18 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO: 3.1. No presente caso não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita ao reconhecer a preclusão e aplicar a astreinte, caso a ordem judicial fosse descumprida. Explica-se. 3.2. In casu, observa-se que a agravante foi intimada quanto a nomeação do novo perito, tendo, inclusive, se manifestado através da petição de fls.61/64 acerca da proposta de honorários apresentada pelo expert, entretanto não se insurgiu neste momento contra a nova designação, demonstrando a sua irresignação apenas quando o especialista se manifestou pelo início da perícia judicial (fls.1.804), evidenciando que a tese de nulidade da nomeação do perito encontra-se preclusa. 3.3. Ademais, mesmo que se considerem nulas as intimações realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe), não se pode acolher a tese de nulidade da nomeação do novo perito, pois o comparecimento espontâneo da recorrente no processo supriu a eventual nulidade da intimação, na medida em que teve pleno conhecimento dos fatos constantes nos autos, afinal se insurgiu, em 03 de novembro de 2020, contra a obrigação imposta de pagar os honorários periciais, entretanto somente impugnou a nomeação do expert em 19 de abril de 2021, restando evidente que se operou a preclusão. tal matéria encontra-se preclusa. 3.4. Conforme orienta o art. 239, § 1º, do CPC/15, o qual é aplicado analogicamente ao presente caso, o comparecimento da parte supre eventual nulidade e inaugura o prazo para que a interposição do recurso competente, logo o manejo do recurso após o transcurso de quase 05 (cinco) meses inviabiliza a reapreciação da decisão. 3.5. Com isto, é indubitável que parte recorrente utiliza da estratégia de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as outras teses não tiverem êxito, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, guardada, hibernada, ou de bolso. O uso dessa manobra viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo, motivo pelo qual este tipo de comportamento deve ser rechaçado. Precedentes. 3.6. Assim, o suposto vício na nomeação do perito, por se tratar de nulidade relativa, deveria ter sido suscitado no primeiro momento em que a parte se manifestou nos autos após a designação do novo expert, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Tese rejeitada. 3.7. Quanto à tese da ilegalidade da imposição da multa cominatória a terceiros violadores da ordem judicial, esta encontra respaldo também "na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências". ( RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). Multa devida. Tese recursal rejeitada. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0630491-64.2021.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para rejeitar a preliminar arguida e no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06304916420218060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2022). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1557531 SP 2019/0228698-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020). Destaquei.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da perícia e os pedidos de desconsideração do laudo para o julgamento da demanda. Além disso, designe-se data para audiência de instrução. Intimem-se todas as partes para que informem em até 15 (quinze) dias se ratificam as testemunhas já arroladas e, caso contrário, já determino que arrolem e qualifiquem as testemunhas a serem ouvidas nesse prazo, sob pena de preclusão. Advirto que a intimação das partes se dará por meio de seus advogados/representantes e a do Município de Limoeiro do Norte por Portal e que as testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia intimação do juízo (art. 455, caput, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVES Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email: [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa - Vistos em inspeção. Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais/Materiais ajuizada por MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO SABINO ALVES em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL SÃO RAIMUNDO, UNIMED CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, dos médicos ginecologistas/obstetras GERARDO MAGELA SOARES DIAS, LINDENOR ANDRADE MAIA, e a pediatra JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA. Na decisão de saneamento foi determinada a realização de perícia médica ( Id 59203305). Efetuado sorteio, a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou impugnação ao perito sorteado ( Id 59203450). Decisão de Id 59203213, rejeitando a impugnação, determinando a nomeação do médico sorteado e a realização da perícia. As partes foram intimadas da decisão via DJE (Id 59203198) e portal (Id 59204874). A Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou quesitos, indicou assistente técnico e requereu a dispensa de comparecimento pessoal nos Ids 59203456 e 59203207, o qual foi deferido na decisão de Id 59203204 Laudo pericial acostado nos Ids 59203323 a 59203336. A Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou manifestação de seu assistente técnico e solicitou a resposta de mais quatro quesitos ( Id 59202663). Intimado, o perito judicial apresentou informações complementares no Id 80345006. Intimadas as partes, a requerida Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo impugnou o laudo pericial (Id 85537648) e o promovido Gerardo Magela Soares Dias manifestou-se no Id 87617754. É o breve relato. Fundamento e decido. Cinge controvérsia no feito acerca do laudo de avaliação apresentado, aduzindo o Hospital São Raimundo que o laudo possui conclusões subjetivas, bem como que o perito nomeado não possui expertise para análise do objeto da perícia, requerendo a desconsideração do laudo e a designação de audiência de instrução. Inicialmente, compulsando detidamente o laudo pericial, verifico que o profissional nomeado cumpriu satisfatoriamente com os requisitos dos incisos do art. 473, do CPC, apresentando histórico dos fatos, discussões científicas e técnicas sobre o caso, fontes de pesquisa utilizadas, além das respostas aos quesitos apresentados em juízo, tanto iniciais como complementares. Ademais, não constato a alegada emissão de juízo de valor, eis que o perito se ateve a explanar as definições conceituais acerca das ocorrências médicas, assim como respondeu os quesitos com imparcialidade. Inclusive, ao responder o quesito complementar 3, reforçou que a análise de possível imprudência, negligência e imperícia cabe apenas ao magistrado. Ainda, embora o requerido Gerardo Magela tenha aduzido que existem inconsistências no laudo, não apontou quais seriam, tratando-se de meras alegações genéricas. Outrossim, quanto à alegação de ausência de expertise do perito, tal assunto já foi deliberado na decisão de Id 59203213, com a devida intimação das partes e a ausência de notícia de interposição de Agravo, encontrando-se a matéria consumada pela preclusão. Ressalte-se que, após a rejeição da impugnação do sorteio, a Sociedade Beneficente manifestou-se nos autos juntando os quesitos para perícia e indicação do assistente técnico (Ids 59203456 e 59203207). Acerca do tema, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INSURGÊNCIA QUANTO À NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO INADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA E REJEITADA. MULTA PROCESSUAL APLICADA A TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. TESES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Granja São José S/A, na qualidade de terceiro prejudicado, contra a decisão interlocutória de fls.1.866/1.870 proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de inventário nº 0135388-68.2016.8.06.0001, que indeferiu o pedido constante às fls.1.830/1.832, haja vista que foi intempestiva a impugnação manejada contra a nomeação do perito 2. PRELIMINAR: 2.1. A parte agravada suscitou, em contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade e ausência de interesse da parte agravante, contudo a matéria preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que o processo de inventário e partilha afeta diretamente a empresa agravante, Granja São José S/A, pois na tramitação dos autos originários foi determinada a apuração de haveres tendo em vista que o de cujus era possuidor de 49% das cotas sociais da referida empresa. Incidência do disposto nos artigos 17 e 18 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO: 3.1. No presente caso não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita ao reconhecer a preclusão e aplicar a astreinte, caso a ordem judicial fosse descumprida. Explica-se. 3.2. In casu, observa-se que a agravante foi intimada quanto a nomeação do novo perito, tendo, inclusive, se manifestado através da petição de fls.61/64 acerca da proposta de honorários apresentada pelo expert, entretanto não se insurgiu neste momento contra a nova designação, demonstrando a sua irresignação apenas quando o especialista se manifestou pelo início da perícia judicial (fls.1.804), evidenciando que a tese de nulidade da nomeação do perito encontra-se preclusa. 3.3. Ademais, mesmo que se considerem nulas as intimações realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe), não se pode acolher a tese de nulidade da nomeação do novo perito, pois o comparecimento espontâneo da recorrente no processo supriu a eventual nulidade da intimação, na medida em que teve pleno conhecimento dos fatos constantes nos autos, afinal se insurgiu, em 03 de novembro de 2020, contra a obrigação imposta de pagar os honorários periciais, entretanto somente impugnou a nomeação do expert em 19 de abril de 2021, restando evidente que se operou a preclusão. tal matéria encontra-se preclusa. 3.4. Conforme orienta o art. 239, § 1º, do CPC/15, o qual é aplicado analogicamente ao presente caso, o comparecimento da parte supre eventual nulidade e inaugura o prazo para que a interposição do recurso competente, logo o manejo do recurso após o transcurso de quase 05 (cinco) meses inviabiliza a reapreciação da decisão. 3.5. Com isto, é indubitável que parte recorrente utiliza da estratégia de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as outras teses não tiverem êxito, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, guardada, hibernada, ou de bolso. O uso dessa manobra viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo, motivo pelo qual este tipo de comportamento deve ser rechaçado. Precedentes. 3.6. Assim, o suposto vício na nomeação do perito, por se tratar de nulidade relativa, deveria ter sido suscitado no primeiro momento em que a parte se manifestou nos autos após a designação do novo expert, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Tese rejeitada. 3.7. Quanto à tese da ilegalidade da imposição da multa cominatória a terceiros violadores da ordem judicial, esta encontra respaldo também "na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências". ( RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). Multa devida. Tese recursal rejeitada. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0630491-64.2021.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para rejeitar a preliminar arguida e no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06304916420218060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2022). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1557531 SP 2019/0228698-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020). Destaquei.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da perícia e os pedidos de desconsideração do laudo para o julgamento da demanda. Além disso, designe-se data para audiência de instrução. Intimem-se todas as partes para que informem em até 15 (quinze) dias se ratificam as testemunhas já arroladas e, caso contrário, já determino que arrolem e qualifiquem as testemunhas a serem ouvidas nesse prazo, sob pena de preclusão. Advirto que a intimação das partes se dará por meio de seus advogados/representantes e a do Município de Limoeiro do Norte por Portal e que as testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia intimação do juízo (art. 455, caput, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA, FABIO SABINO ALVES Parte Passiva -
REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LINDENOR ANDRADE MAIA, JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA, GERARDO MAGELA SOARES DIAS, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email: [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Ativa - Vistos em inspeção. Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais/Materiais ajuizada por MARA REIGIANE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO SABINO ALVES em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL SÃO RAIMUNDO, UNIMED CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, dos médicos ginecologistas/obstetras GERARDO MAGELA SOARES DIAS, LINDENOR ANDRADE MAIA, e a pediatra JOSIANNE ALVES DE FREITAS MAIA. Na decisão de saneamento foi determinada a realização de perícia médica ( Id 59203305). Efetuado sorteio, a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou impugnação ao perito sorteado ( Id 59203450). Decisão de Id 59203213, rejeitando a impugnação, determinando a nomeação do médico sorteado e a realização da perícia. As partes foram intimadas da decisão via DJE (Id 59203198) e portal (Id 59204874). A Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou quesitos, indicou assistente técnico e requereu a dispensa de comparecimento pessoal nos Ids 59203456 e 59203207, o qual foi deferido na decisão de Id 59203204 Laudo pericial acostado nos Ids 59203323 a 59203336. A Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo apresentou manifestação de seu assistente técnico e solicitou a resposta de mais quatro quesitos ( Id 59202663). Intimado, o perito judicial apresentou informações complementares no Id 80345006. Intimadas as partes, a requerida Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Raimundo impugnou o laudo pericial (Id 85537648) e o promovido Gerardo Magela Soares Dias manifestou-se no Id 87617754. É o breve relato. Fundamento e decido. Cinge controvérsia no feito acerca do laudo de avaliação apresentado, aduzindo o Hospital São Raimundo que o laudo possui conclusões subjetivas, bem como que o perito nomeado não possui expertise para análise do objeto da perícia, requerendo a desconsideração do laudo e a designação de audiência de instrução. Inicialmente, compulsando detidamente o laudo pericial, verifico que o profissional nomeado cumpriu satisfatoriamente com os requisitos dos incisos do art. 473, do CPC, apresentando histórico dos fatos, discussões científicas e técnicas sobre o caso, fontes de pesquisa utilizadas, além das respostas aos quesitos apresentados em juízo, tanto iniciais como complementares. Ademais, não constato a alegada emissão de juízo de valor, eis que o perito se ateve a explanar as definições conceituais acerca das ocorrências médicas, assim como respondeu os quesitos com imparcialidade. Inclusive, ao responder o quesito complementar 3, reforçou que a análise de possível imprudência, negligência e imperícia cabe apenas ao magistrado. Ainda, embora o requerido Gerardo Magela tenha aduzido que existem inconsistências no laudo, não apontou quais seriam, tratando-se de meras alegações genéricas. Outrossim, quanto à alegação de ausência de expertise do perito, tal assunto já foi deliberado na decisão de Id 59203213, com a devida intimação das partes e a ausência de notícia de interposição de Agravo, encontrando-se a matéria consumada pela preclusão. Ressalte-se que, após a rejeição da impugnação do sorteio, a Sociedade Beneficente manifestou-se nos autos juntando os quesitos para perícia e indicação do assistente técnico (Ids 59203456 e 59203207). Acerca do tema, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INSURGÊNCIA QUANTO À NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO INADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA E REJEITADA. MULTA PROCESSUAL APLICADA A TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. TESES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Granja São José S/A, na qualidade de terceiro prejudicado, contra a decisão interlocutória de fls.1.866/1.870 proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de inventário nº 0135388-68.2016.8.06.0001, que indeferiu o pedido constante às fls.1.830/1.832, haja vista que foi intempestiva a impugnação manejada contra a nomeação do perito 2. PRELIMINAR: 2.1. A parte agravada suscitou, em contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade e ausência de interesse da parte agravante, contudo a matéria preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que o processo de inventário e partilha afeta diretamente a empresa agravante, Granja São José S/A, pois na tramitação dos autos originários foi determinada a apuração de haveres tendo em vista que o de cujus era possuidor de 49% das cotas sociais da referida empresa. Incidência do disposto nos artigos 17 e 18 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO: 3.1. No presente caso não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita ao reconhecer a preclusão e aplicar a astreinte, caso a ordem judicial fosse descumprida. Explica-se. 3.2. In casu, observa-se que a agravante foi intimada quanto a nomeação do novo perito, tendo, inclusive, se manifestado através da petição de fls.61/64 acerca da proposta de honorários apresentada pelo expert, entretanto não se insurgiu neste momento contra a nova designação, demonstrando a sua irresignação apenas quando o especialista se manifestou pelo início da perícia judicial (fls.1.804), evidenciando que a tese de nulidade da nomeação do perito encontra-se preclusa. 3.3. Ademais, mesmo que se considerem nulas as intimações realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe), não se pode acolher a tese de nulidade da nomeação do novo perito, pois o comparecimento espontâneo da recorrente no processo supriu a eventual nulidade da intimação, na medida em que teve pleno conhecimento dos fatos constantes nos autos, afinal se insurgiu, em 03 de novembro de 2020, contra a obrigação imposta de pagar os honorários periciais, entretanto somente impugnou a nomeação do expert em 19 de abril de 2021, restando evidente que se operou a preclusão. tal matéria encontra-se preclusa. 3.4. Conforme orienta o art. 239, § 1º, do CPC/15, o qual é aplicado analogicamente ao presente caso, o comparecimento da parte supre eventual nulidade e inaugura o prazo para que a interposição do recurso competente, logo o manejo do recurso após o transcurso de quase 05 (cinco) meses inviabiliza a reapreciação da decisão. 3.5. Com isto, é indubitável que parte recorrente utiliza da estratégia de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as outras teses não tiverem êxito, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, guardada, hibernada, ou de bolso. O uso dessa manobra viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo, motivo pelo qual este tipo de comportamento deve ser rechaçado. Precedentes. 3.6. Assim, o suposto vício na nomeação do perito, por se tratar de nulidade relativa, deveria ter sido suscitado no primeiro momento em que a parte se manifestou nos autos após a designação do novo expert, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Tese rejeitada. 3.7. Quanto à tese da ilegalidade da imposição da multa cominatória a terceiros violadores da ordem judicial, esta encontra respaldo também "na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências". ( RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). Multa devida. Tese recursal rejeitada. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0630491-64.2021.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para rejeitar a preliminar arguida e no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06304916420218060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2022). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1557531 SP 2019/0228698-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020). Destaquei.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da perícia e os pedidos de desconsideração do laudo para o julgamento da demanda. Além disso, designe-se data para audiência de instrução. Intimem-se todas as partes para que informem em até 15 (quinze) dias se ratificam as testemunhas já arroladas e, caso contrário, já determino que arrolem e qualifiquem as testemunhas a serem ouvidas nesse prazo, sob pena de preclusão. Advirto que a intimação das partes se dará por meio de seus advogados/representantes e a do Município de Limoeiro do Norte por Portal e que as testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia intimação do juízo (art. 455, caput, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
30/07/2024, 13:44
Expedida/Certificada
30/07/2024, 13:44
Expedida/Certificada
30/07/2024, 13:44
Expedida/Certificada
30/07/2024, 13:44
Expedida/Certificada
30/07/2024, 13:44
Expedida/Certificada
30/07/2024, 13:44
Expedida/Certificada
30/07/2024, 13:44
Expedida/Certificada
30/07/2024, 13:44
Expedida/Certificada
30/07/2024, 13:44
Expedida/certificada
30/07/2024, 13:44
Outras Decisões
24/07/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
30/05/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 23:42
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:14
Publicação
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, WhatsApp Business (88) 3423-1242, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1621, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 DESPACHO Em análise dos autos, verifico que em despacho de ID 78416802, foi determinada a notificação do perito que subscreveu o laudo pericial para que respondesse aos quesitos complementares de ID 59203186. Na petição de ID 803450006, o perito se manifestou, cumprindo com o despacho supramencionado, acostando aos autos a complementação de quesitos conforme determinado.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para conhecimento da petição de ID 80345006, para que apresentem manifestação no prazo de até 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Datado e Assinado Digitalmente. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, WhatsApp Business (88) 3423-1242, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1621, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0000890-13.2018.8.06.0115 DESPACHO Em análise dos autos, verifico que em despacho de ID 78416802, foi determinada a notificação do perito que subscreveu o laudo pericial para que respondesse aos quesitos complementares de ID 59203186. Na petição de ID 803450006, o perito se manifestou, cumprindo com o despacho supramencionado, acostando aos autos a complementação de quesitos conforme determinado.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para conhecimento da petição de ID 80345006, para que apresentem manifestação no prazo de até 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Datado e Assinado Digitalmente. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Ante o exposto, determino a intimação das partes para conhecimento da petição de ID 80345006, para que apresentem manifestação no prazo de até 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Datado e Assinado Digitalmente. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
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Ante o exposto, determino a intimação das partes para conhecimento da petição de ID 80345006, para que apresentem manifestação no prazo de até 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Datado e Assinado Digitalmente. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
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Ante o exposto, determino a intimação das partes para conhecimento da petição de ID 80345006, para que apresentem manifestação no prazo de até 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Datado e Assinado Digitalmente. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
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