Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009456-67.2015.8.06.0175.
EMBARGANTE: FRANCIANE GONCALVES RODRIGUES
EMBARGADO: CELIA MARIA DOS ANJOS DO VALE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO FALECIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA E CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Franciane Gonçalves Rodrigues contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, afastando a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega omissão e contradição no acórdão por: (i) não reconhecer nulidade absoluta decorrente de intimação feita a advogado já falecido; (ii) apresentar contradição ao afirmar que a parte promovida não produziu provas sobre a conclusão da obra em março de 2014, apesar de constar nos autos pedido de produção de provas e rol de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à alegada nulidade absoluta por intimação realizada em nome de advogado falecido; (ii) estabelecer se há contradição no acórdão quanto à ausência de produção de provas pela parte promovida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração se prestam apenas à correção de erro material, obscuridade, omissão ou contradição interna no julgado, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reavaliar fundamentos. 4. Não se configura omissão quanto à alegada nulidade por intimação de advogado falecido, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria ao destacar a inexistência de pedido de intimação exclusiva nos autos e a ausência de nulidade processual, conforme art. 272, § 5º, do CPC. 5. A suposta contradição quanto à produção de provas não se caracteriza, uma vez que inexiste incompatibilidade entre os fundamentos do acórdão, tendo o colegiado fundamentado a decisão com base em provas documentais constantes dos autos e na ausência de requerimento específico pela produção de outras provas antes do julgamento antecipado da lide. 6. O conteúdo dos embargos revela tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é inviável na via integrativa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (I) "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade internas ao julgado." (II) "Não há nulidade processual por intimação feita a advogado falecido quando inexistente pedido de intimação exclusiva em seu nome." (III) "A contradição que autoriza embargos declaratórios deve ser interna à decisão, não caracterizando contradição a divergência entre o julgado e a interpretação subjetiva da parte quanto às provas constantes dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 272, § 5º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl na Apelação Cível nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14.08.2024; TJ-CE, EDcl na Apelação Cível nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.10.2024; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCIANE GONÇALVES RODRIGUES; em face do acórdão de id. 23734555 que deu pacial provimento ao recurso de apelação, mas apenas para afastar a condenação da parte promovida no pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, arguiu o embargante que o acórdão foi omisso e contraditório, pois: (i) Não observou a nulidade absoluta em razão da indevida intimação de advogado já falecido; (ii) Contradição na arguição de que a parte promovida não apresentou qualquer elemento de prova que coadune com a tese de que a obra estaria concluída em março de 2014, vejamos: "Mas apesar de formidável argumentação, infelizmente o grande advogado, dr. WAGNER MENEZES MEDEIROS faleceu no ano de 2021, acometido pelo vírus COVID-19 (certidão de óbito em anexo), o que impossibilita o mesmo de validar algo no plano terrestre, sendo assim, pelo já argumentado, NULIDADE ABSSOLUTA DO PROCESSO APELADO A PARTIR DAS FL. 64. (…) Fica claro a contradição sobre o que enseja o julgamento antecipado da lide, com a cobrança da parte que alega deve provar o alegado, mas não dar chances para a parte provar o alegado, havendo assim contradição e cerceamento de defesa. " (sic) Desse modo, requer o enfrentamento e questionamento da legalidade da decisão embargada, e que restem sanadas as contradições e omissões apontadas. Sem Contrarrazões, conforme certidão de id. 23734567. É o relatório. Decido. VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a omissão sanável na via dos embargos de declaração tem que ser patente e dizer respeito a algum ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia e sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte. Destaco que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. No caso em tela, em síntese, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não verificar nulidade absoluta por falta de intimação, visto que, em acórdão, é alegado que a intimação para comparecimento à audiência de conciliação foi realizada em nome do causídico substabelecente, além de ter sido realizado em nome de outro advogado representante da parte promovida (Dr. Wagner). Por mais que não tenha sido verificada a morte do outro representante da parte promovida (Dr. Wagner), ainda assim não há que se falar em nulidade, pois como bem formulado pelo julgador em acórdão, inexiste nos autos qualquer pleito formulado pela parte ré de intimação exclusiva em nome do advogado substabelecido, o que, aí sim poderia ensejar nulidade do ato. Quanto à suposta contradição apontada na arguição de que a parte promovida não apresentou qualquer elemento de prova que coadune com a tese de que a obra estaria concluída em março de 2014, verifica-se que não assiste razão à embargante, uma vez que esta não aponta uma contradição interna no acórdão. Veja-se: Fala-se que a parte promovida não apresentou qualquer elemento de prova que coadune com a tese de que a obra estaria concluída em março de 2014, entretanto, em fls. 24 a 27 foi apresentado CONTESTAÇÃO, e ao final, nos PEDIDOS, foi requerido provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sobretudo documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal, e em seguinte, em fl. 28 foi apresentado rol de testemunhas com três pessoas. Com o julgamento antecipado da lide, a REQUERIDA perde a oportunidade e direito de produzir provas neste presente processo, principalmente pela oitiva das testemunhas. Em embargos de declaração, a contradição ocorre quando há incompatibilidade entre as afirmações, fundamentos ou conclusões de uma decisão judicial. A contradição deve ser interna à decisão, ou seja, entre seus próprios elementos, e não entre a decisão e elementos externos como provas ou a interpretação da parte. Dessa forma, há de se verificar que não existe a omissão e contradição apontada, pois o julgador foi claro ao especificar que a documentação apresentada atende aos requisitos legais, e que a sentença se fundamenta em elementos probatórios sólidos e consistentes, além de fundamentar suas argumentações em previsões legais. Em verdade, sobre esse ponto, observa-se que o embargante está questionando o mérito do julgado, no nítido intuito de adequar a decisão a sua própria vontade, finalidade à qual não se presta o remédio processual em análise. O entendimento contrário, no caso, deve ser manifestado por meio do recurso próprio, não servindo os embargos de declaração à reforma almejada. Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação. Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S.A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição. A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Nesse sentido, quanto à alegação sobre a presença de omissões interposta, percebe-se que a embargante deseja, na realidade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159). A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou no voto condutor recorrido, uma vez que o ponto impugnado pelo embargante não existe. Nesses termos, mostra-se equivocada a interposição dos presentes aclaratórios, posto que visam apenas e tão somente rediscutir a matéria, vez que a decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar pela assertividade do voto, quanto aos pontos impugnados, visto que se encontra corretamente pautada na legislação pertinente e de acordo com a jurisprudência pátria. Diante da fundamentação apresentada, conheço do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acordão embargado É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator