Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA TAMIRES MARQUES SILVA Advogado(s) do reclamante: PAULO GILSON FARIAS ROSENDO
APELADO: Enel Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES R$ 48.680,42 Certifico, para os devidos fins, que intimei o requerido, via DJEN, para efetuar o pagamento das custas finais de ID 164845174, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Massapê/CE, 2025-07-12. Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
Custas - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n°0051065-85.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA TAMIRES MARQUES SILVA Advogado(s) do reclamante: PAULO GILSON FARIAS ROSENDO
APELADO: Enel Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES R$ 48.680,42 Certifico, para os devidos fins, que intimei o requerido, via DJEN, para efetuar o pagamento das custas finais de ID 164845174, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Massapê/CE, 2025-07-12. Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
Custas - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n°0051065-85.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos]
14/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/07/2025, 05:36
Expedida/Certificada
12/07/2025, 05:32
Expedida/Certificada
12/07/2025, 00:09
Documento
11/07/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:44
Reativação
18/06/2025, 18:08
Documento
03/06/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. TOI ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA À TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO RESPEITADOS. CONCESSIONARIA RÉ QUE NÃO PROVA O LIAME ENTRE AQUELE SUJEITO QUE ESTAVA PRESENTE DURANTE O PROCEDIMENTO TÉCNICO DE INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA E A RESPECTIVA UNIDADE CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Tem-se apelação cível contra a sentença que julgou, em parte, procedentes os pleitos da recorrida, para declarar a inexigibilidade da cobrança realizada pela concessionaria apelante. II. Questão em discussão: A celeuma travada neste caderno processual visa saber se a concessionária de serviço público respeitou os procedimentos legais para a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, oportunizando o contraditório e ampla defesa, e ainda, se é legitima a cobrança do suposto débito, bem como, se é devido o dano moral. III. Razões de decidir: No caso, embora a própria autora-recorrida tenha anexado o Termo de Ocorrência e Inspeção, ela o fez para alertar que a assinatura ali existente não era sua, mas sim de pessoa estranha à titularidade da Unidade Consumidora (vide argumentação desenvolvida na proemial). 3. De fato, embora conste uma assinatura no campo do cliente do pautado T.O.I., o nome ali existente e a respectiva subscrição são de pessoa estranha à relação entre a concessionária apelante e a autora-recorrida. 4. Nesse contexto, a jurisprudência deste col. Colegiado favorece a pretensão autoral, porquanto, a uma, não são necessários maiores esforços para ver que não foi a titular da Unidade Consumidora quem estava presente no ato de avaliação técnica administrativa do medidor; e, a duas porque a concessionaria ré não trouxe aos autos prova do liame entre aquele indivíduo que assinou o T.O.I. e a Unidade Consumidora (que, se repita, é titularizada pela demandante). 4. Assim sendo, não restou cumprida a exigência da ampla defesa e do contraditório para a validação do T.O.I., resultando, enfim, na correta desconstituição do débito pela sentença. IV. Dispositivo: 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso. V O T O. Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, levando-me, então, ao qualificativo da positividade e, dai, ao conhecimento do recurso. No presente caso, acredito ser evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes. A concessionária promovida, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, por sua vez, sendo destinatária final deste serviço disponibilizado, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC. Destaque-se que os fatos constitutivos do direito autoral são ônus que incumbem à autora-recorrida; porém, não seria possível aqui exigir da requerente a realização de prova de fato negativo (de que não haveria irregularidades no medidor), sendo incumbência da concessionária recorrente fazer a prova sobre os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inc. II, do CPC/15). A discussão travada neste caderno processual visa saber se a concessionária de serviço público, aqui recorrente, respeitou esses procedimentos para a lavratura do pautado Termo de Ocorrência e Inspeção, oportunizando o contraditório e ampla defesa, para fins de daí cobrar aquela quantia elevada da parte recorrida, sob a tese de suposto furto de energia elétrica. O fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em mente ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia. Assim, o art. 22 do CDC, aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer os seus serviços de forma eficiente, segura e, quanto mais aos essenciais, ininterruptamente e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. Sobre a questão em análise, é importante relembrar que a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados a terceiros é objetiva, ex vi art. 37, § 6º, da Constituição Federal e outrossim por força do regramento contido no artigo 14 do CDC. Daí porque, no ritmo do texto constitucional, e, igualmente da legislação consumerista, a recorrente, na condição de exploradora da atividade econômica em serviço público, deverá suportar os riscos advindos do exercício de sua prestação aos usuários e não usuários. Insta salientar, então, que a Resolução 414/2010 da Aneel, disponibiliza o regramento para a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mais precisamente, no seu artigo 129, vejamos: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Agora, ao analisar todo o acervo probatório, observo que embora a própria autora-recorrida tenha juntado o correspondente T.O.I. (Termo de Ocorrência e Inspeção), às fls. 35/36, nota-se do conteúdo que a assinatura é de pessoa desconhecida da postulante e estranha à relação consumerista: Em outras palavras: A titular da Unidade Consumidora em tela chama-se "MARIA TAMIRES MARQUES SILVA", mas quem acompanhou o procedimento administrativo de avaliação do medidor e assinou o documento denominou-se de "Ivo Olímpio Frota" (quem a promovente afirmou na proemial não conhecer). Diante disso, competia à concessionária apelante, portanto, para anteder às exigências da Resolução 414/2010 da Aneel, provar a relação entre esse Sr. Ivo Olímpio e a Unidade Consumidora; entretanto, quando da juntada da contestação, a recorrente nada juntou além do seu estatuto social e a procuração ad judicia. Com efeito, embora juntado o TOI (que segundo a insurgente estaria em sincronia com a ampla defesa e o contraditório), percebe-se claramente que o indivíduo que estava presente no ato da perícia não tem provado qualquer liame com a Unidade Consumidora, titularizada pela autora-recorrida (a qual não estava presente no pautado ato administrativo). Nem mesmo a comunicação prévia que deveria ter sido enviada à recorrida restou anexada pela concessionária. De tal sorte que, a inspeção implementada naquele medidor ocorreu de maneira unilateral, elaborado pela requerida/apelante sem ostentar uma presunção de veracidade, a uma, porque não acompanhada pela titular da Unidade Consumidora; e a duas porque não existe prova que ligue o subscritor Sr. Ivo Olímpio à Unidade Consumidora. Compete dai indicar que a melhor jurisprudência se manifesta pela ilegalidade da cobrança de débito quando for constituído sem a devida comprovação no caderno de um documento comprobatório do resultado da perícia técnica: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. (TJCE Apelação Cível - 0266707-18.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024). Desse modo, não existindo prova de que a inspeção implementada naquele medidor atendeu a ampla defesa e ao contraditório, e tendo ainda a parte requerida/apelante aceitado o julgamento antecipado da lide, detecto que não merece reforma a sentença atacada. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, para negar-lhe provimento. Na ocasião, fixo honorários recursais, majorando os da origem para 12% (doze por cento). É COMO VOTO. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051065-85.2021.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
31/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/01/2025, 00:21
Mudança de Assunto Processual
18/01/2025, 00:20
Remessa
19/10/2024, 04:02
Decurso de Prazo
29/08/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 14:19
Ato ordinatório
01/08/2024, 02:49
Ato ordinatório
30/07/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 01:06
Ato ordinatório
04/07/2024, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 11:47
Documento (Informações)
04/07/2024, 11:43
Procedência em Parte
01/07/2024, 13:38
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 17:37
Decurso de Prazo
21/11/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 22:18
Ato ordinatório
03/10/2023, 02:39
Mero expediente
20/09/2023, 21:20
Ato ordinatório
16/06/2023, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 23:08
Ato ordinatório
31/05/2023, 02:42
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 14:46
Julgamento em Diligência
29/05/2023, 09:35
Ato ordinatório
27/10/2022, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 23:37
Ato ordinatório
25/10/2022, 02:37
Mero expediente
24/10/2022, 12:00
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 11:39
Ato ordinatório
21/10/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:03
Petição
30/08/2022, 12:30
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 09:35
Decurso de Prazo
26/08/2022, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:00
Ato ordinatório
15/08/2022, 03:12
Ato ordinatório
09/08/2022, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 13:30
Ato ordinatório
04/08/2022, 04:23
Mero expediente
15/07/2022, 12:44
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 11:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação