Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0173153-05.2018.8.06.0001.
APELANTE: MAURO RICARDO LOPES DE SOUSA
APELADO: SARA FONTENELE NOGUEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, APLICAÇÃO DO CDC E EXAME DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Sara Fontenele Nogueira contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte embargada, reformando sentença favorável à autora. A embargante sustenta omissões no julgamento quanto à análise da falha na prestação do serviço, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (inclusive a inversão do ônus da prova) e à valoração das provas documentais e orais juntadas aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da alegada falha na prestação do serviço e da ausência de provas em sentido contrário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; e (iii) determinar se o acórdão embargado deixou de considerar adequadamente as provas documentais e orais produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração visam exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de falha na prestação do serviço e analisou a insuficiência da prova documental juntada aos autos, afastando a possibilidade de concessão da tutela monitória. 5. Não se verifica omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão deixou de adentrar no mérito da relação de consumo ante a inadequação do rito monitório, exigindo-se dilação probatória que inviabiliza tal via processual. 6. A análise das provas foi realizada de forma fundamentada no voto condutor, conforme autorizado pelo art. 371 do CPC, que dispensa a apreciação exaustiva de todos os argumentos apresentados, desde que a fundamentação seja suficiente para formar o convencimento do julgador. 7. O acórdão impugnado respeitou o dever de motivação, e a pretensão da embargante se traduz em mero inconformismo com a decisão, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (I) "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material." (II) "É lícito ao julgador afastar a discussão sobre a aplicação do CDC quando constata a inadequação da via monitória por ausência de prova escrita suficiente e necessidade de dilação probatória." (III) "A análise das provas pelo magistrado deve ser motivada, mas não exaustiva, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os elementos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 371; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0234823-05.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28.01.2025; TJ-CE, Embargos de Declaração nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14.08.2024; TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.793.376/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.03.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SARA FONTENELE NOGUEIRA; em face do acórdão de id. 23766198 que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela atual embargada. Em síntese, arguiu o embargante que o acórdão foi omisso nos seguintes pontos: (i) quanto à falha na prestação do serviço e ausência de prova em sentido contrário, (ii) quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus efeitos, especialmente a inversão do ônus da prova; e (iii) análise dos documentos e provas orais produzidos, que demonstram, de forma inequívoca, o inadimplemento contratual por parte do embargado, vejamos: "O acórdão deixou de analisar, de forma efetiva, o núcleo da controvérsia: a prestação defeituosa e incompleta do serviço contratado. Embora tenha mencionado que o vestido teria sido confeccionado, não houve qualquer exame concreto sobre a qualidade, adequação e entrega do produto. Tal ausência de enfrentamento ignora o dever de motivação das decisões judiciais (art. 489, §1º, CPC), violando o contraditório e a ampla defesa (…) Outro ponto gravemente omitido no acórdão foi a expressa aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, não obstante a evidente relação de consumo entre as partes. A embargante é consumidora final, e o embargado é fornecedor de serviço especializado (confecção de vestidos de noiva), enquadrando-se claramente nos arts. 2º e 3º do CDC (…) Por fim, verifica-se grave omissão quanto à análise das provas documentais e orais produzidas pela embargante. A sentença de 1º grau foi minuciosa na apreciação das provas acostadas aos autos: recibo de pagamento, croqui do vestido, imagens do modelo entregue e, sobretudo, os áudios da preposta da empresa ré. Tais provas formaram o convencimento do juízo, com base no princípio da livre apreciação motivada." Desse modo, requer o enfrentamento e questionamento da legalidade da decisão embargada, e que restem sanadas as contradições e omissões apontadas. Contrarrazões apresentadas, conforme id. 23766208. É o relatório. Decido. VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a omissão sanável na via dos embargos de declaração tem que ser patente e dizer respeito a algum ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia e sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte. Destaco que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. No caso em tela, em síntese, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão nos seguintes pontos: (i) quanto à falha na prestação do serviço e ausência de prova em sentido contrário, (ii) quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus efeitos, especialmente a inversão do ônus da prova; e (iii) análise dos documentos e provas orais produzidos, que demonstram, de forma inequívoca, o inadimplemento contratual por parte do embargado. Quanto à suposta omissão apontada em relação à falha na prestação do serviço e ausência de prova em sentido contrário, verifica-se que não assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a matéria, analisando devidamente as provas apresentadas, e pontuando sua insuficiência. Veja-se: Todavia, da análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados pelo autor/apelado não se mostram suficientes para deflagrar a expedição de mandado de pagamento. (…) Portanto, considerando que a pretensão autoral demanda ampla dilação probatória para apuração da responsabilidade civil do réu, impõe-se a reforma do julgado, uma vez que a presente monitória não possui os documentos necessários para o seu provimento. Ademais, colacionou jurisprudências que vão de acodo com sua decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CONTRATOS ELETRÔNICOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso emExame: A Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente a ação monitória e acolheu os embargos apresentados pela ré, considerando insuficientes os documentos apresentados para comprovar a existência da obrigação. II. Questão em Discussão: A validade de documentos eletrônicos como contratos desprovidos de assinatura e extratos financeiros emitidos unilateralmente para instruir ação monitória e a alegação de inversão do ônus da prova. III. Razões de Decidir: Os documentos apresentados pela apelante não constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Cabe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A ausência de assinatura ou autenticação eletrônica compromete a validade dos contratos apresentados. A Jurisprudência pátria e local corroboram a necessidade de elementos robustos para validar a relação jurídica, especialmente emcasos de contratos eletrônicos. IV. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida em todos os seus termos. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR (Apelação Cível - 0234823-05.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. PLEITO DE REFORMA DE SENTENÇA E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por Ultralimpo Empreendimentos e Serviços Ltda contra a sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória proposta por Novo Milênio Transportes Ltda. A empresa apelante argumenta a ausência de documentação escrita suficiente para justificar a cobrança e pleiteia a reforma da sentença, com reconhecimento da má-fé da apelada. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se os documentos apresentados na ação monitória são suficientes para comprovar a existência de dívida líquida e exigível. (ii) A necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé à apelada. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.102-A do CPC/1973 exige prova escrita para o ajuizamento de ação monitória, mas o documento juntado pelo autor não comprova a dívida no valor reclamado. 4. Os termos e condições presentes no email e no contrato apresentado divergem, e não há indícios suficientes de que o valor da "diária de carreta parada" foi acordado entre as partes. 5. A ausência de notificação prévia e a contranotificação da apelante indicam que não há clareza quanto à obrigação discutida. 6. Quanto à litigância de má-fé, não se constatou dolo processual ou intenção maliciosa da parte apelada, razão pela qual a penalidade não é aplicável. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos monitórios, afastando a multa por litigância de má-fé e invertendo-se os ônus sucumbenciais em desfavor do autor. Tese de julgamento: ¿Documentos contraditórios e insuficientes não permitem a constituição de título executivo, inviabilizando a procedência da ação monitória.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0027868-02.2010.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) Após mencionar diversas jurisprudências que fundamentam sua decisão, o julgador ainda ressalta, de forma expressa: "Diante da insuficiência da prova escrita para fundamentar o rito especial da ação monitória e da necessidade de instrução probatória mais aprofundada, impõe-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da inadequação da via eleita." Dessa forma, há de se verificar que não existe a omissão apontada, pois o julgador foi claro ao arguir a insuficiência da prova escrita para fundamentar o rito especial da ação monitória. Em verdade, sobre esse ponto, observa-se que o embargante está questionando o mérito do julgado, no nítido intuito de adequar a decisão a sua própria vontade, finalidade à qual não se presta o remédio processual em análise. O entendimento contrário, no caso, deve ser manifestado por meio do recurso próprio, não servindo os embargos de declaração à reforma almejada. Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação. Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S.A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição. A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Nesse sentido, quanto à alegação sobre a presença de omissões interposta, percebe-se que a embargante deseja, na realidade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159). Quanto ao tema da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o aresto prescindiu enfrentá-lo, visto que foi verificado, na espécie, a existência de litígio em que se discute aspectos fáticos complexos e que exigem a produção de provas para a correta definição das responsabilidades das partes, o que não pode ser feito por meio de ação monitória. Quando há necessidade de se discutir a existência, extensão ou responsabilidade pelo inadimplemento contratual, como no presente caso, a via processual correta é a ação de conhecimento, que possibilita um contraditório amplo e a produção de todas as provas necessárias à instrução do feito. Em outros termos, podemos afirmar que não foi necessário decidir se se aplicaria ou não as normas consumeristas sobre a relação jurídica em tela porque não seriam analisadas as questões de mérito. Nesse sentido, o entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça, de que o julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, a aplicação da Súmula 7 do STJ, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido quanto ao tema. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.793.376/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022). [Grifei]. Ademais, sob uma perspectiva lógica, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que não houve pronunciamento específico quanto à aplicação ou inaplicabilidade das normas consumeristas. Diante da desnecessidade de tal análise para o deslinde da controvérsia, inexiste fundamento para a inversão do ônus probatório com base no Código de Defesa do Consumidor. A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou no voto condutor recorrido, uma vez que o ponto impugnado pelo embargante não existe. Nesses termos, mostra-se equivocada a interposição dos presentes aclaratórios, posto que visam apenas e tão somente rediscutir a matéria, vez que a decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar pela assertividade do voto, quanto aos pontos impugnados, visto que se encontra corretamente pautada na legislação pertinente e de acordo com a jurisprudência pátria. A abordagem adotada pelo juízo contemplou os aspectos essenciais da controvérsia, permitindo a compreensão dos fundamentos que conduziram ao convencimento exposto. Assim, não há que se falar em omissão a ser sanada, pois a prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. Diante da fundamentação apresentada, conheço do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acordão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator