Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018218-28.2016.8.06.0049.
Apelante: Município de Beberibe
Apelado: Luiz Chaves Barbosa Ementa: Processo civil. Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Ofensa ao princípio do contraditório e às regras proibitivas de decisão surpresa. Não esgotamento dos meios de citação. Error in procedendo. Nulidade do ato decisório. Inaplicabilidade da teoria da causa madura. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Apelação Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor do débito, ocorreu com violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC.III. Razões de decidir 3. Na hipótese, constata-se que não houve ordem jurisdicional de citação por correio, como ordena o art. 8º, inciso I, da Lei Federal nº 6.830/80. Verifica-se que o Juízo de origem, desde o dia 16 de janeiro de 2018, ordenou a expedição de diversos mandados de citação por Oficial de Justiça, os quais, até o dia 28 de junho de 2023 - data da prolação do despacho que determinou a intimação do exequente para informar se persistia o débito - não tinham sido cumpridos, mesmo após reiterados ofícios remetidos pelo magistrado à CEMAN solicitando informações sobre a realização da diligência. 4. Seguidamente, no dia 10 de janeiro de 2025, o magistrado a quo extinguiu a contenda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o valor do crédito tributário é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não há movimentação útil por lapso temporal superior a 1 (um) ano, a teor do disposto na tese nº 1 do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF e art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 5. Esse procedimento, além de imputar ao demandante a mora do Juízo sentenciante em concretizar os atos necessários ao regular processamento do feito executivo, representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresas - positivados nos arts. 9º e 10, do CPC - com evidente prejuízo ao exequente. 6. Isso porque o último ato jurisdicional praticado antes da sentença de que teve ciência o Município foi expedido em 25 de novembro de 2024 e determinava a prestação de informações acerca de eventual pagamento da dívida objeto da lide (Id. 18987787), oportunidade na qual o Ente municipal confirmou o interesse na continuidade do processo e indicando bem passível de penhora. 7. A decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem apreciação das providências requeridas pela parte exequente. 8. Dentro desse contexto, faz-se imperiosa a anulação da sentença. 9. Registra-se, por fim, que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC), eis que se mostra necessário conferir ao exequente a adoção de medidas judiciais e/ou extrajudiciais aptas a obstar a extinção da contenda e ensejar o prosseguimento regular do feito executivo. IV. Dispositivo 10. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 9º, 10 e 1.013, §3º, inciso I; Resolução CNJ nº 547/2024, Arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Tema da RG nº 1.184, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19-12-2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ora recorrente em desfavor de LUIZ CHAVES BARBOSA, julgou extinta a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 18987809): Ante ao exposto, em conformidade com a fundamentação precedente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Sem custas e sem ônus de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Em suas razões (Id. 18987818), o Apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, pois extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, sem oportunizar a prévia manifestação da Fazenda Pública. Argumenta que a decisão violou os princípios da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e da segurança jurídica, ao aplicar o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ sem prévio contraditório. Destaca que a ausência de citação válida do executado não justifica a extinção da demanda, devendo ser assegurada a continuidade da execução fiscal para a cobrança do crédito tributário. Assim, requer a anulação da sentença para garantir a manifestação do município e o regular prosseguimento do feito Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, in verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. De início, urge destacar que, segundo dispõe o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. Primeiramente, registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 29 de dezembro de 2014, pretende a Fazenda Pública do Municipal a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ R$ 1.473,48 (mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 789,03 (setecentos e oitenta e nove reais e três centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Nesse ínterim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a sentença vergastada afrontou os princípios do contraditório substancial e da proibição de decisões surpresas. Pois bem. Os arts. 9º e 10º, do Código de Processo Civil (CPC), exigem de forma expressa que, antes de decidir sobre qualquer matéria, o magistrado oportunize às partes sobre ela manifestarem-se, ainda que dela deva conhecer de ofício, verbis: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O descumprimento dessas normas - que, evidentemente, se destinam a assegurar observância do princípio do contraditório substancial, como garantia de influência das partes no desenvolvimento e resultado do processo e vedação da prolação de decisões surpresas - com prejuízo à parte demandada, acarreta a nulidade da decisão. Na hipótese, constata-se que não houve ordem jurisdicional de citação por correio, como ordena o art. 8º, inciso I, da Lei Federal nº 6.830/80. Verifica-se que o Juízo de origem, desde o dia 16 de janeiro de 2018 (Id. 18987716), ordenou a expedição de diversos mandados de citação por Oficial de Justiça, os quais, até o dia 12 de junho de 2023 - data da prolação do despacho que determinou a intimação do exequente para informar se persistia o débito (Id. 18987769) - não tinham sido cumpridos, mesmo após reiterados ofícios remetidos pelo magistrado à CEMAN solicitando informações sobre a realização da diligência. Seguidamente, no dia 10 de janeiro de 2025 (Id. 18987809), o magistrado a quo extinguiu a contenda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o valor do crédito tributário é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não há movimentação útil por lapso temporal superior a 1 (um) ano, a teor do disposto na tese nº 1 do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF e art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Consoante pode ser depreendido, o Juízo extinguiu o processo com supedâneo nas premissas alicerçadas no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito da matéria. Esse procedimento, além imputar ao demandante a mora do Juízo sentenciante em concretizar os atos necessários ao regular processamento do feito executivo, representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresas - positivados nos arts. 9º e 10, do CPC - com evidente prejuízo ao exequente. Isso porque o último ato jurisdicional praticado antes da sentença de que teve ciência o Município foi expedido em 25 de novembro de 2024 e determinava a prestação de informações acerca de eventual pagamento da dívida objeto da lide (Id. 18987787), oportunidade na qual aduziu o interesse na confirmando o interesse na continuidade do processo e indicando bem passível de penhora (Id. 18987790). Dessa forma, observa-se que, em nenhum momento do processo, foram esgotadas as ferramentas disponíveis nos sistemas do Judiciário para a busca da localização de bens do executado. Fica claro, portanto, que o processo não ficou sem movimentação relevante, uma vez que a parte exequente adotou as providências necessárias para viabilizar a localização de bens da parte executada. Assim, a decisão hostilizada incorreu em error in procedendo, ante a ausência de manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento do referido pleito, o que obsta o enquadramento do caso na tese nº 1 do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF c/c art. 1º, §1º1, da Resolução CNJ nº 547/2024; e, ainda, de postular a suspensão da contenda para adoção das providências administrativas estampadas na tese 2 do Tema de RG nº 1.1842, e nos arts. 2º3 e 3º4, da Resolução CNJ nº 547/2024, impedindo a extinção da demanda. Dentro desse contexto, faz-se imperiosa a anulação da sentença. É neste sentido a linha de raciocínio adotada por esta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ - CONSTITUCIONALIDADE. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Apelação Cível - 0051243-32.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 05/08/2024- PJE) (destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADÉQUA À RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A presente execução fiscal, cujo valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), não ficou paralisada por mais de 01 ano sem que houvesse a citação ou a localização de bens penhoráveis. Caso concreto em que a extinção do processo se deu enquanto pendente de cumprimento mandado de citação. 2. Prevalece o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. 3. Extinta a execução fiscal fora desses parâmetros, opera-se circunstância de error in procedendo e error in judicando, por inaplicabilidade do Tema 1.184 e Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0028735- 97.2018.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 06/08/2024 - PJE) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que não determinada a citação do devedor nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200669-84.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024 - PJE) (destaca-se) Registra-se, por fim, que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC), eis que se mostra necessário conferir ao requerente momento processual para proferir compreensão sobre a matéria, momento no qual poderá adotar medidas judiciais e/ou extrajudiciais aptas a obstar a extinção da contenda e ensejar o prosseguimento regular do feito executivo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da contenda. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis [...]. 2. Tema RG nº 1.184. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 3. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. 4. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. [...]