Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: SOBI Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Embargado: Ramon Rodrigues Benevides -
Nº 0178316-34.2016.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza -
Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos declaratórios, mantendo integralmente a decisão monocrática embargada (fls. 456-464 - dos autos de origem), à míngua da existência dos requisitos legais. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Gaudênio Santiago do Carmo (OAB: 20944/CE) - Jales de Sena Ribeiro (OAB: 6397/CE)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: SOBI Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Embargado: Ramon Rodrigues Benevides - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Embargos de Declaração Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) embargada(s) para manifestação, no prazo legal, sobre os embargos apresentados. Fortaleza, 11 de agosto de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Gaudênio Santiago do Carmo (OAB: 20944/CE) - Jales de Sena Ribeiro (OAB: 6397/CE)
Nº 0178316-34.2016.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza -
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ramon Rodrigues Benevides -
Apelado: SOBI Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Nº 0178316-34.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Jales de Sena Ribeiro (OAB: 6397/CE) - Gaudênio Santiago do Carmo (OAB: 20944/CE)
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ramon Rodrigues Benevides -
Apelado: SOBI Empreendimentos Imobiliários Ltda - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 27 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Jales de Sena Ribeiro (OAB: 6397/CE) - Gaudênio Santiago do Carmo (OAB: 20944/CE)
Nº 0178316-34.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: SOBI Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Embargado: Ramon Rodrigues Benevides - Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE FIXOU O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EM DEMANDA ENVOLVENDO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO SOBRE O TEMA.III. RAZÕES DE DECIDIRO STJ POSSUI ENTENDIMENTO FIRMADO DE QUE, EM CASOS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PROMITENTE-VENDEDORA, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SENDO NECESSÁRIO CORRIGIR O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 405; CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 2.058.675/RN, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 24.06.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR. - Advs: Gaudênio Santiago do Carmo (OAB: 20944/CE) - Jales de Sena Ribeiro (OAB: 6397/CE)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0178316-34.2016.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza -