Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0097332-55.2015.8.06.0112.
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RECORRIDOS: MARIA IZAURA DE MACEDO, GISELLE DE MACEDO SILVA, M G M INDUSTRIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARIA ZAILMA DE MACEDO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 15645875) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 18724779), alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 10, 317, 321, 485, III e IV, 687 e seguintes do CPC. Sustenta que o acórdão desconsiderou o princípio da cooperação e da primazia da resolução do mérito do processo, bem como do contraditório e da ampla defesa por ausência de intimação pessoal antes da extinção do feito. Pede seja conhecido e provido o presente recurso, reformando o acórdão recorrido. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais devidamente recolhidas (ID 18724781). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente alega violação aos 4º, 6º, 10, 317, 321, 485, III e IV, 687 e seguintes do CPC. O aresto impugnado foi assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cumpre destacar que foi deferido prazo de dois meses para o recorrente promover a substituição processual da parte executada falecida, consoante despacho de ID 14817102. 2. Decorrida a suspensão do processo, a parte recorrente foi novamente intimada para promover a substituição processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do inciso IV, do artigo 485 do CPC, nos termos do despacho de ID 14817110. 3. Posteriormente, o apelante apenas atravessou petição nos autos informando apenas dois nomes, pedindo a inclusão dessas no polo passivo da demanda, deixando de apresentar a devida qualificação das mesmas (ID 14817115). 4. Na sequência, foi mais vez determinada a intimação do recorrente para dar prosseguimento no feito sob pena de extinção (ID 14817118), tendo a apelante tão somente peticionado no ID 14814123, ratificando a petição de ID 14817115. 5. Todavia, vê-se que o recorrente não atendeu às determinações judiciais quanto à qualificação completa dos sucessores do falecido, em atendimento ao disposto no artigo 319, II do CPC, para que fosse promovido o regular processamento do feito, nos termos do artigo 687 e seguintes do CPC. 6. Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485. O juiz resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Em sendo assim, demonstrada a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida. 8. Apelo conhecido e improvido. No tocante ao prequestionamento, vê-se que apenas os art. 485 do CC e a matéria a ele concernente foi abordado no acórdão. Registre-se que segundo entendimento sedimentado pelo STJ, considera-se preenchido o requisito do prequestionamento implícito quando o tribunal de origem debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, hipótese dos autos não configurada nos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (AgInt no AREsp 1.984.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Neste contexto, com efeito, em relação aos demais dispositivos tidos por violados (arts. 4º, 6º, 10, 317, 321, e 687 do CPC), não está preenchido o requisito do necessário prequestionamento. Nos termos do entendimento daquela Corte Superior, "Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.737.200/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Logo, sobre os mesmos incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, também de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Ao definir o termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento de sentença, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o recurso interposto de forma intempestiva não obsta a formação da coisa julgada, razão pela qual a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que se inicia no dia seguinte ao encerramento do prazo recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Lado outro, verifica-se que para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada, demandaria o revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor da Súmula 7 do STJ: Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por desídia da parte autora e ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, uma vez que a autora não se manifestou sobre a efetivação da citação da parte executada, mesmo após determinação para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 3. A decisão agravada destacou que a falta de citação constitui ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de citação e desídia da parte autora, foi correta, considerando a ausência de intimação pessoal da parte para tomar ciência da inércia. 5. A parte agravante alega que a inércia não configura ausência de interesse processual, mas mero descumprimento de determinação judicial, atraindo a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu pela correta extinção da ação diante da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de citação válida impede o desenvolvimento regular do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de citação válida constitui ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A revisão de decisão que extingue o processo por desídia da parte autora é vedada em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.776.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) GN
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente