Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3117043/CE (2025/0461961-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVADO: MRG TECNOLOGIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA - CE010358
HAROLDO CÂNDIDO MARTINS - CE019445
FÁBIO GENTILE - CE018498B
JÚLIA MOTA DE LIMA AZEVEDO - CE045410
AGRAVANTE: ELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MEDIDORES ELETRICOS LTDA
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELETRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDIDORES ELÉTRICOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Ação: de obrigação de fazer ajuizada pela agravante, em face de MRG TECNOLOGIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - ME, na qual requer a emissão ou fornecimento de nota fiscal referente ao serviço prestado. Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a agravada à obrigação de fazer consistente em emitir ou fornecer segunda via, no prazo de 5 dias úteis, da nota fiscal correspondente ao serviço prestado. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE NOTA FISCAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ENTREGA DA NOTA FISCAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. NECESSIDADE DE REFORMA. DEVER DE GUARDA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL. 5 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.194, DO CÓDIGO CIVIL; ART. 173, I; E 174 DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso da espécie Apelação Cível interposto por MRG Tecnologia e Gestão Empresarial Ltda – ME, em face da Sentença de fls. 97/106, que julgou procedente o pedido autoral em ação de obrigação de fazer proposta por Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda, em face da apelante. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos autorais pleiteando a obrigação de fazer de entrega de nota fiscal referente a serviço prestado pela promovida em prol do autor. 3. A insurgência recursal concentra-se na alegação de prescrição do direito da parte autora exigir a entrega de nota fiscal por serviço prestado pela promovida. Razões de decidir: 4. No Livro II da codificação cível, que trata do direito de empresa, no título referente aos institutos complementares, encontra-se a regra do art. 1.194 do Código Civil aponta que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. 5. Tratando-se de nota fiscal, em uma interpretação sistemática, a obrigação de guarda referente ao ato em si consignado deve seguir as previsões do art. 173, I; e 174, do CTN. Isto porque não pode o ordenamento jurídico compelir o indivíduo à obrigação de fazer/exibir documento fiscal a um particular, dentro de prazo mais amplo do que aquele que exige para sua guarda. Mesmo tratando os autos de uma relação entre particulares, o Código fez uma escolha consciente, ao estipular como prazo para guarda de documentos a prescrição ou decadência relacionados aos atos neles consignados, que, no presente caso, refere-se à escrituração fiscal. 6. Nesse contexto, avaliando a data da execução dos serviços, estes incontroversos nos autos, têm-se que iniciou a pretensão de recebimento da nota fiscal em 2011, com termo inicial para o fisco exigir e lançar o tributo no exercício seguinte, qual seja o ano de 2012, findando a obrigação de guarda em 01/01/2017. Lado outro, não houve in casu nenhum ato interruptivo do prazo, tendo em vista que o fato da autora buscar extrajudicialmente seu direito não se adequa à hipótese de interrupção previsto em lei, não havendo, nos autos, prova do reconhecimento do direito pela promovida. Assim, tendo a ação sido manejada apenas em 26 de julho de 2017, a promovida não mais tinha o dever de guarda de tal documento e, consequentemente, a obrigação de entregá-lo a outrem. 7. Portanto, deve o presente recurso ser conhecido e provido, para julgar o pedido autoral improcedente, com fulcro no art. 487, do CPC. Dispositivo: 8. Apelo conhecido e provido. Decisão de origem reformada. Invertido o ônus sucumbencial. (e-STJ fls. 146/147) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/CE: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); ii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); iii) a parte não realizou o cotejo analítico necessário a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados, o que inviabiliza a admissão desta insurgência. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) não há necessidade de reanálise de provas, pois o envio de notificação extrajudicial foi reconhecido pelo acórdão recorrido e pela sentença; ii) "o acórdão, ora recorrido, diverge desse precedente ao entender como válida a interrupção da prescrição quando há comunicação, mesmo que seja de forma extrajudicial, conforme determina o art. 202, VI do Código Civil." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); ii) a parte não realizou o cotejo analítico necessário a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados, o que inviabiliza a admissão desta insurgência. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente, em R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI