Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0160234-18.2017.8.06.0001.
EMBARGANTE: HAPAG-LLOYD (AMERICA) - LLC
EMBARGADO: CABRAL REEFER - MANUTENCAO DE CONTAINES LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA PERECÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento aos primeiros embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor de Cabral Reefer Manutenção de Containes Ltda, decorrente de alegada configuração errônea do sistema de ventilação de contêineres refrigerados utilizados no transporte marítimo de mangas frescas do Brasil aos Estados Unidos da América. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração padece de omissão quanto à análise da obrigação contratual de resultado, do recibo de intercâmbio de contêiner com instruções de ventilação, da prova testemunhal e fotográfica e do desembolso financeiro suportado pela embargante; (ii) se há obscuridade quanto à suposta irrelevância da comprovação das boas condições das mangas antes do embarque; e (iii) se os embargos possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do acervo probatório. 4. As questões suscitadas nos presentes segundos embargos de declaração são substancialmente idênticas àquelas já deduzidas e expressamente rejeitadas nos primeiros embargos de declaração, em acórdão que analisou detidamente cada ponto suscitado e concluiu pela ausência de vícios no acórdão da apelação. 5. A discordância da parte quanto à valoração das provas e à conclusão jurídica alcançada pelo Tribunal não configura omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a decisão. 6. Aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO: CONHECEM-SE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração cível nº 0160234-18.2017.8.06.0001/50001 para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por HAPAG-LLOYD (AMERICA) LLC em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento aos primeiros embargos de declaração (autos nº 0160234-18.2017.8.06.0001/50000), interpostos contra o acórdão da apelação cível. Em breve retrospecto, convém registrar que a demanda originária consistiu em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela ora embargante em desfavor de Cabral Reefer Manutenção de Containes Ltda, na qual se buscou a condenação da ré ao pagamento de R$ 468.448,24 (quatrocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos) a título de danos materiais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, em razão de alegada configuração errônea do sistema de ventilação dos contêineres refrigerados nºs HLXU8711882, HLXU8724447 e HLXU6735340, utilizados no transporte marítimo de mangas frescas do Brasil aos Estados Unidos da América, o que teria ocasionado o apodrecimento da carga (ID 21757075). O Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou improcedente o pedido autoral, por entender ausente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, fundamentando-se nos relatórios da empresa HDI Marine e nos depoimentos testemunhais colhidos em audiência (ID 21756859). A sentença foi complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em primeiro grau (ID 21757050). Interposta apelação pela autora (ID 21757067), esta 3ª Câmarade Direito Privado, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (ID 21756757). Contra esse acórdão, a embargante opôs primeiros embargos de declaração (ID 21757158), alegando omissão quanto ao requerimento de oficiar o Ministério da Agricultura, quanto ao recibo de intercâmbio com instruções de ventilação, quanto à análise das fotos do apodrecimento das frutas e quanto à suposta irrelevância da comprovação das boas condições das mangas antes do embarque, além de suscitar prequestionamento de diversos dispositivos legais. Os primeiros embargos foram conhecidos e desprovidos por esta Câmara, por unanimidade, em acórdão publicado em 02 de maio de 2025. Agora, a embargante opõe os presentes segundos embargos de declaração (ID 21757159), alegando, em síntese: (a) omissão quanto à obrigação contratual de resultado assumida pela embargada e insuficiência comprobatória, sustentando que o acórdão não analisou a confissão da embargada quanto ao descumprimento das instruções de ventilação; (b) omissão quanto ao recibo de intercâmbio de contêiner com instruções de ventilação, ratificadas pela oitiva de testemunhas; (c) ausência de análise das fotos que evidenciariam o apodrecimento total das frutas e do desembolso financeiro suportado pela embargante; (d) obscuridade quanto à suposta irrelevância da comprovação das boas condições das mangas antes do embarque; e (e) prequestionamento dos arts. 369, 370, 371, 489, §1º, IV, 934 e 1.022, I e II, do CPC, dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação. Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Passo à análise dos vícios apontados pela embargante. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação de provas ou à reforma da decisão embargada por via transversa. É de se ressaltar, de plano, que os presentes embargos constituem a segunda oposição de aclaratórios pela embargante no âmbito desta instância recursal. Os primeiros embargos de declaração (autos nº 0160234-18.2017.8.06.0001/50000), opostos contra o acórdão da apelação, foram conhecidos e desprovidos por esta Câmara, tendo o acórdão sido publicado em 02 de maio de 2025. Os presentes segundos embargos são opostos contra esse acórdão que rejeitou os primeiros embargos, e versam, em essência, sobre as mesmas questões já extensamente debatidas e decididas tanto no acórdão da apelação quanto no acórdão dos primeiros embargos. Examino, individualmente, cada alegação da embargante. Da alegada omissão quanto à obrigação contratual de resultado e à confissão da embargada. Sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao não analisar a existência de obrigação contratual de resultado assumida pela embargada, decorrente do recibo de intercâmbio de contêiner, bem como a suposta confissão da embargada quanto ao descumprimento das instruções de ventilação. Essa alegação, contudo, não configura omissão, contradição ou obscuridade. A questão da responsabilidade da embargada pela configuração dos contêineres foi exaustivamente analisada tanto no acórdão da apelação quanto no acórdão dos primeiros embargos. O Tribunal, após detida análise do acervo probatório, concluiu que os elementos constantes dos autos não permitiam estabelecer, com a segurança necessária, o nexo de causalidade entre eventual falha na configuração da ventilação e os danos reportados à carga. Essa conclusão decorreu da avaliação conjunta dos relatórios da HDI Marine, dos depoimentos testemunhais e da documentação acostada aos autos, sendo certo que os próprios relatórios de inspeção apontaram múltiplas causas possíveis para a deterioração das frutas, incluindo condições preexistentes ao embarque. O fato de a embargante discordar da valoração probatória realizada pelo Tribunal não transmuda a decisão em omissa. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão alcançada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão da embargante, neste ponto, traduz inequívoca tentativa de revaloração do acervo probatório, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. Ademais, a embargante qualifica como confissão a alegação da embargada, em contestação, de que não teria recebido instruções sobre ventilação, contrapondo-a ao documento de fls. 133 que conteria tais instruções. Essa tese, todavia, já foi expressamente enfrentada no acórdão da apelação e no acórdão dos primeiros embargos, que analisaram tanto o referido documento quanto os depoimentos testemunhais e concluíram pela insuficiência probatória para caracterizar o nexo causal. Não há omissão quando o Tribunal aprecia a questão e decide de forma contrária à pretensão da parte. Da alegada omissão quanto ao recibo de intercâmbio e à prova testemunhal. A embargante reitera que o acórdão embargado não teria se manifestado sobre o documento de intercâmbio de contêiner acostado aos autos, o qual conteria instrução expressa de ventilação a 45 CBM, nem sobre os depoimentos das testemunhas Francisco Rogério de Lima e Anderson Conde Trimer, que teriam confirmado o recebimento de instruções de ventilação pela embargada. Também neste ponto não se vislumbra qualquer vício processual. A questão relativa ao recibo de intercâmbio de contêiner e aos depoimentos testemunhais foi tratada tanto no acórdão da apelação quanto no acórdão dos primeiros embargos. O Tribunal analisou a prova testemunhal e concluiu que, embora as testemunhas tenham feito referência à ventilação, os depoimentos não foram suficientes para demonstrar categoricamente que a falha na configuração da ventilação, atribuída à embargada, foi a causa exclusiva e determinante do perecimento das frutas. O acórdão embargado, ao apreciar os primeiros embargos, expressamente consignou que as razões do recurso não mereciam prosperar, pois as provas não permitiam atestar culpa exclusiva da embargada ante a inafastabilidade de outras causas contribuintes. O que a embargante pretende, em realidade, é que este Tribunal reavalie o peso atribuído à prova testemunhal e ao documento de intercâmbio, substituindo a conclusão alcançada por outra que lhe seja favorável. Tal pretensão, no entanto, desborda dos limites dos embargos de declaração, constituindo nítida tentativa de rediscussão do mérito. Da alegada omissão quanto às fotos e ao desembolso financeiro. Alega a embargante que o acórdão foi omisso ao não analisar adequadamente as fotos que demonstrariam o apodrecimento das frutas, bem como a comprovação do pagamento de USD 99.605,65 à empresa Amazon Produce Network como prova do dano. Novamente,
trata-se de questão já enfrentada. O acórdão dos primeiros embargos consignou expressamente que, pelas provas apresentadas, não havia como se atestar culpa exclusiva da embargada em virtude da inafastabilidade de outras causas contribuintes para gerar o estado de conservação inadequado das mangas. Registrou, ainda, que as inspeções da HDI Marine consideraram que o produto estava adequado para venda com aproveitamento e que o efetivo perecimento somente veio a ser evidenciado pela recusa dos importadores no mercado consumidor, conforme resposta de fls. 21-22 (tradução às fls. 312-315). O acórdão analisou, portanto, a questão do dano e concluiu pela insuficiência probatória quanto ao nexo causal, o que é fundamentação suficiente para rejeitar a pretensão indenizatória. A embargante argumenta que o acórdão não teria considerado a segunda parte do relatório HDI Marine, que mencionaria a recusa dos importadores em comercializar frutas com gosto ruim. Ocorre que o acórdão, ao transcrever e analisar os relatórios de inspeção, ponderou que os peritos consideraram o produto adequado para venda, e que a decisão de descartá-lo partiu dos representantes do importador, circunstância que, somada às demais incertezas probatórias, não permitia atribuir a causa dos danos exclusivamente à embargada. Essa valoração, conquanto desfavorável à embargante, não configura omissão. Quanto à prova do desembolso financeiro (cheque de USD 99.605,65), o Tribunal não ignorou sua existência, mas concluiu que a prova do pagamento, por si só, não supre a necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta da embargada e o dano. A existência de dano e de conduta ilícita são pressupostos autônomos da responsabilidade civil, e a comprovação de um não dispensa a demonstração do outro. Da alegada obscuridade quanto à irrelevância das condições pré-embarque. A embargante sustenta que há obscuridade no trecho do acórdão da apelação que considerou irrelevante a comprovação das boas condições das mangas antes do embarque. Argumenta que, se demonstrado que as frutas estavam em perfeito estado antes de serem ovadas nos contêineres e que a embargada não cumpriu as instruções de ventilação, a culpa pelo apodrecimento recairia exclusivamente sobre a embargada. Essa questão, contudo, foi expressamente enfrentada no acórdão dos primeiros embargos, que esclareceu que a discussão relevante remetia ao momento posterior ao embarque, durante o transporte, e que a embargada não era responsável pelo transporte em si, não sendo lícita a imputação de culpa por essa atividade. O acórdão registrou, ainda, que as inspeções não atestaram efetivamente o perecimento das frutas de forma categórica, e que os relatórios apontaram para múltiplas causas possíveis, incluindo condições preexistentes ao embarque. Não há obscuridade na fundamentação adotada. O acórdão explicou, com clareza, que mesmo sendo demonstradas as boas condições das frutas antes do embarque, tal fato, por si só, não bastaria para estabelecer o nexo causal com a conduta da embargada, porquanto havia outras causas contribuintes possíveis durante o transporte, atividade pela qual a embargada não respondia diretamente. A embargante discorda dessa conclusão, mas discordância não equivale a obscuridade. Quanto ao pedido de oficiar o Ministério da Agricultura, essa questão igualmente já foi analisada e decidida nos primeiros embargos, que consignaram que a embargante, instada a especificar provas, formulou o pedido de forma condicionada a eventual dúvida do julgador, e que a preclusão lógica do direito de produção probatória se operou diante do silêncio da parte por ocasião do encerramento da instrução e da apresentação dos memoriais. Não há omissão a sanar neste ponto. Do prequestionamento. A embargante requer o prequestionamento dos arts. 369, 370, 371, 489, §1º, IV, 934 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Registro que os mesmos dispositivos legais já foram prequestionados por ocasião dos primeiros embargos de declaração, sendo desnecessária nova oposição de embargos para tal finalidade. De todo modo, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Incide, ainda, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: são inadmissíveis embargos de declaração que tenham por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já decidida. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator