Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0200395-39.2024.8.06.0126.
Embargante: MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO
Embargado: BANCO BRADESCO S/A E BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E NO HONORÁRIA ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pela autora da Ação Declaratória de Inexistência de Negócios Jurídicos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, visando sanar suposto vício existente no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreram os defeitos apontados pela parte embargante, qual seja, a omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Analisando detidamente a decisão embargada, observa-se que, de fato, o acordão foi omisso quanto a fixação dos honorários sucumbenciais. O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores. Diante de tal situação, as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. 4.Nos termos da jurisprudência do STJ, "a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos." (REsp 1255315/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/09/2011). 5. Do exame dos pedidos formulados na petição inicial, observa-se que a autora, ora embargante, requereu: (i) a condenação do embargado à obrigação de fazer, decorrente da inexigibilidade do débito discutido; e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora obteve êxito quanto ao primeiro pedido e quanto ao pleito de danos materiais. Contudo, restou vencida em relação ao pedido de danos morais, o que evidencia a ocorrência de sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, reformando o acórdão para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar parte autora e parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor atualizado da causa para cada parte, suspensa a exigibilidade da cobrança com relação a parte autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. ACÓRDÃO:
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Embargos de Declaração Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolher, nos exatos termos do voto integrante da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria de Fátima Ferreira do Nascimento contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposta pela embargante nos seguintes termos (ID. 23374527 ): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO EM RELAÇÃO AO BANCO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Ferreira do Nascimento contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça, que homologou acordo firmado exclusivamente com a empresa Binclub Serviços, extinguindo o feito com resolução do mérito também em relação ao Banco Bradesco S.A., com base na solidariedade entre os réus. Na apelação a autora requer: (i) prosseguimento do feito em relação ao Banco Bradesco, com aplicação da teoria da causa madura; (ii) condenação do banco ao pagamento de danos morais; e (iii) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença poderia extinguir o feito em relação ao Banco Bradesco S.A. com base em acordo firmado apenas com o corréu Binclub Serviços; (ii) determinar se há responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pelos descontos realizados na conta da autora sem sua autorização; e (iii) verificar o cabimento de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de acordo celebrado apenas entre a autora e o corréu Binclub Serviços não produz efeitos em relação ao Banco Bradesco S.A., litisconsorte passivo facultativo, nos termos do art. 844 do Código Civil, não podendo gerar extinção do feito contra parte que não participou da transação. 4. O prosseguimento do feito contra o Banco Bradesco S.A. é medida necessária, sendo cabível o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura, ante a desnecessidade de produção de outras provas. 5. No caso, o réu argumenta a regularidade do contrato, razão pela qual apresentou os documentos de ID 20753443, em que consta a assinatura da parte promovente no termo de autorização para débito automático. Em réplica, a promovente impugnou a regularidade da assinatura, situação que impõe à instituição financeira requerida o ônus de provar a autenticidade do documento. Apesar das alegações da parte ré de que o contrato foi de fato realizado, não houve solicitação para a realização de perícia grafotécnica para demonstrar a autenticidade da assinatura. Portanto, não resta alternativa senão considerar que a operação bancária em questão resulta de falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira demandada não conseguiu comprovar sua formação regular. 6. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 7.Na hipótese, a parte juntou os extratos bancários de comprovam a realização de um único desconto no valor de R$ 62,90 em 27/04/2023. Além disso, a promovente somente ajuizou o feito em maio/2024, ou seja, 1 ano após o desconto, sem demonstrar que este foi capaz de afetar a sua dignidade ou subsistência. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, não devendo prosperar o pedido de condenação em danos morais. 8. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em comento, deve haver a devolução em dobro do valor descontado a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de anular parcialmente a sentença, determinando o prosseguimento do feito contra o Banco Bradesco S.A, e pela aplicação da teoria causa madura, julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais e procedente o pleito de condenação em danos materiais, determinando a devolução em dobro do valor descontado (EAREsp 676.608/RS). ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PACIAL PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade em favor de seu patrono, sugerindo que sejam arbitrados entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, visto que os presentes aclaratórios são tempestivos e cabíveis contra qualquer decisum, conheçe-se do recurso. O recurso de embargos de declaração tem hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreram os defeitos apontados pela parte embargante, qual seja, a omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, analisando detidamente a decisão embargada, observa-se que, de fato, o acordão foi omisso quanto a fixação dos honorários sucumbenciais. O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores. Diante de tal situação, as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos." (REsp 1255315/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/09/2011). Do exame dos pedidos formulados na petição inicial, observa-se que a autora, ora embargante, requereu: (i) a condenação do embargado à obrigação de fazer, decorrente da inexigibilidade do débito discutido; e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora obteve êxito quanto ao primeiro pedido e quanto ao pleito de danos materiais. Contudo, restou vencida em relação ao pedido de danos morais, o que evidencia a ocorrência de sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. Diante disso, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o acórdão a fim de reconhecer a sucumbência recíproca e condenar autor e réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação à autora, em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora