Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Domingas Gonçalves de Lima Carneiro - Autos em Autoinspeção, conforme Portaria nº 00003/2025 (DJEA 05/03/2025).
Intimação - ADV: Raquel de Alencar e Matos Aragão (OAB 49024/CE), Francisca Renata Fonseca Coelho (OAB 17693/CE) Processo 0200453-05.2024.8.06.0106 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ajuizada por DOMINGAS GONÇALVES DE LIMA CARNEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...). No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Pelo exposto, considerando que a presente ação se amolda ao caso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão deste feito até o julgamento da Corte Cidadã sobre o tema acima exposto, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Diante do julgamento do tema em questão, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Jaguaretama, data e hora registradas no sistema.