Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Conceição Silva Angelim em face do Banco do Brasil S/A. Após a concessão de prazo para emenda da petição inicial, decisão de id n° 129731611 indeferiu a gratuidade da justiça à parte autora. Por meio da petição de id n° 130911680, a autora comunicou a interposição de agravo de instrumento. É o breve relatório, passo a decidir. Exercendo o juízo de retratação, previsto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, entendo que o pedido da promovente deve ser deferido. O valor atribuído à causa é de R$ 36.935,45 (trinta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), o que implica em custas iniciais de R$ 3.765,06 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), quantia que é significativa, mesmo que se considere o recebimento de remuneração mensal acima de 03 (três) salários-mínimos, padrão habitual aplicado por este juízo. Isso posto, reviso a decisão agrava e defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Estando a petição inicial na sua devida forma e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo-a. Intime-se a parte autora, para fins de ciência. Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo ações bancárias, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio. Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do CPC. Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito. Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo. Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos. Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz