Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0200412-74.2023.8.06.0073.
APELANTE: SEBASTIAO DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que majorou indenização por danos morais em favor de Sebastião da Silva. O embargante sustenta erro material, pois, antes da decisão embargada, as partes já haviam informado a celebração de acordo, requerendo a homologação da transação. O embargado, em contrarrazões, concorda com o pedido e requer a homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em erro material ou omissão ao deixar de considerar a transação celebrada entre as partes, e se tal acordo deve ser homologado, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, admite embargos de declaração para correção de erro material, hipótese que se verifica no caso, uma vez que o acórdão embargado deixou de apreciar acordo formalizado previamente. 4. A transação constitui negócio jurídico bilateral que visa prevenir ou pôr fim a litígios mediante concessões recíprocas, conforme previsto no CC/2002, arts. 840 e seguintes, sendo válida quando observados os requisitos do art. 104 do mesmo diploma legal. 5. O CPC/2015, em seu art. 487, III, b, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito em caso de homologação de acordo entre as partes, criando título executivo judicial. 6. A nulidade da transação somente pode ser arguida em ação própria, inexistindo, no caso, qualquer vício que impeça sua homologação. 7. A celebração do acordo prejudica o exame do recurso anteriormente interposto, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O erro material que deixa de considerar acordo firmado antes do julgamento do recurso pode ser sanado por meio de embargos de declaração. 2. A transação celebrada entre as partes, quando válida e eficaz, deve ser homologada judicialmente, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b). 3. A celebração de acordo prejudica o julgamento do recurso por perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 487, III, b; 494, I; 516, II; 932, III. CC/2002, arts. 104, 840 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRgRD no REsp 1.057.402/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.03.2009, DJe 23.04.2009. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente embargos de declaração e, dar-lhe acolhimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, em face do acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Privado ID 21448102 (SAJ 132), que ao analisar o recurso de Apelação interposto por Sebastião da Silva, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para modificar a sentença recorrida no que diz respeito a fixação da reparação pelos danos morais, majorando o valor para o montante de R$ 3.000,00 (três mil) reais. O embargante alega, em suas razões recursais ID 21448664 (SAJ 1), que o acórdão embargado incorreu erro material, pois deixou de observar que por meio de petição conjunta ID 21448101(SAJ 131), antes da decisão impugnada, as partes anunciaram que entraram em composição. Por fim, requer que seja tornado sem efeito a decisão impugnada e extinguir a lide pela ratificação dos termos transigidos pelas partes. Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado informou que assiste razão a parte embargante, requerendo a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, e consequentemente o arquivamento definitivo do processo. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A propósito do assunto, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam que: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido." (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs. 953/954). Com efeito, tendo por base os mencionados conceitos, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Nesse contexto, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Analisando a irresignação do embargante, nota-se que a insurgência merece ser acolhida. Nesse contexto, verifica-se que após o despacho designando a primeira sessão desimpedida para julgamento, por meio de petição conjunta ID 21448101, as partes anunciaram que entraram em composição, requerendo a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, e consequentemente o arquivamento definitivo do processo. Dessa forma, para sanar o mencionado vício/erro material ou omissão, determino a anulação do acórdão ID 21448102. Dito isso, conforme relatado, as partes chegaram a uma composição amigável, cuja transação constitui negócio jurídico bilateral no qual as partes, para prevenir ou resolver o litígio, apresentaram concessões mútuas, centradas em direitos patrimoniais de caráter privado, nos termos do art. 840 e seguintes do CC/2002. Assim, analisando a transação mencionada, verifico que as partes estão adequadamente representadas e que têm como objetivo a resolução do processo em questão, cujo resultado é o seu encerramento. Para tanto, foram estabelecidas obrigações específicas e suas respectivas condições, sendo, assim, o acordo lícito, possível e determinado. Pontuo, ainda, que a nulidade da transação por vício de vontade deve ser alegada em ação própria (AgRgRDno REsp 1057402/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 23.4.2009), motivo pelo qual não vislumbro qualquer óbice à presente homologação. Dessa forma, considerando que a jurisdição visa a solução do litígio, manifestando as partes nítido interesse em compor a lide, mediante concessões mútuas, uma vez observados os pressupostos de validade do art. 104 do CC/2002, nada obsta que o acordo realizado seja convalidado em grau de recurso. O próprio Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) prevê que ao magistrado cabe, a qualquer tempo, promover a autocomposição. Em relação à homologação em juízo, explica Nelson Nery Junior (in Código Civil Comentado [versão digital]. Ed. 2017. Revista dos Tribunais. Art. 840) que ela pode se dar por meio de simples apresentação em juízo do instrumento do acordo, como é o presente caso, vejamos: A homologação de acordo extrajudicial em juízo pode ser feita: a) no curso de ação pendente, por comunicação da parte, que junta o acordo e requer sua homologação (CPC 487 III b; CPC/1973 269 III), que caracteriza o título executivo descrito no CPC 515 II (CPC/1973 475-N III); ou b) por meio de simples apresentação ao juízo do instrumento do acordo, para que possa ser homologado. Somente a hipótese b é que caracteriza o título executivo judicial previsto no CPC 515 III (CPC/1973 475-N V), aqui comentado. [destacou-se] A esse respeito, ressalte-se ainda que, mesmo sendo celebrado acordo extrajudicial entre as partes, o interesse de agir permanece, no sentido de se obter a homologação da transação pelo juízo, com a consequente criação de título executivo judicial apto a embasar eventual fase de execução, na hipótese de descumprimento do avençado entre as partes. Entretanto, em relação ao recurso, uma vez celebrado acordo entre as partes, resta prejudicado o seu julgamento em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo o erro material acima esclarecido e, por consequência, homologo, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, a composição realizada, nos termos do instrumento de transação juntado, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, restando, dessa forma, prejudicado o presente recurso. Custas e honorários nos termos do acordo homologado. Por terem renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Por fim, conforme dispõe o art. 516, inciso II, do CPC/2015, o juízo competente para a etapa de cumprimento de sentença é o que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; portanto, determino que os autos sejam remetidos ao juízo a quo para os fins de direito. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator