Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO AMARO RODRIGUES, MARIA MADALENA DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0201054-50.2022.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Madalena de Souza Rodrigues e Francisco Amaro Rodrigues contra decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A. A decisão recorrida, de natureza interlocutória, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, determinando a intimação do exequente para que requeresse as providências necessárias ao prosseguimento da execução. Os apelantes sustentaram inconformismo com o pronunciamento judicial, postulando sua reforma integral e a consequente decretação da improcedência da execução. O apelado, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção da decisão atacada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida em sede de exceção de pré-executividade em processo de execução de título extrajudicial, ou se tal pronunciamento judicial deve ser impugnado mediante a utilização de recurso diverso, considerando-se as disposições normativas do Código de Processo Civil vigente e os princípios que regem o sistema recursal brasileiro. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada constitui pronunciamento judicial de natureza interlocutória, porquanto não põe termo à fase cognitiva do procedimento comum, inexistente nos feitos executórios, tampouco extingue a execução, limitando-se a rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo. Conforme preceitua o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do mesmo diploma legal, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, o que manifestamente não ocorreu na espécie. 4. O recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente à impugnação de sentenças, sendo absolutamente inadequado para questionar decisões interlocutórias. A sistemática recursal estabelecida pelo legislador é taxativa e não admite interpretação extensiva ou analógica que permita a utilização de espécie recursal diversa daquela expressamente prevista em lei para cada tipo de pronunciamento judicial. 5. Para as decisões interlocutórias proferidas em processos de execução, o ordenamento jurídico estabelece, de forma inequívoca, que o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". A clareza da norma jurídica afasta qualquer possibilidade de dúvida interpretativa acerca da via recursal adequada. 6. A interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, de natureza inescusável, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro inescusável que impede a concessão de efeitos à fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido por inadmissibilidade, em virtude da utilização de via recursal inadequada para impugnar decisão interlocutória proferida em processo de execução. Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória, não constituindo sentença para fins do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em processo de execução é o agravo de instrumento, conforme estabelece o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo inadequada a utilização de recurso de apelação. 3. A interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ensejando o não conhecimento do recurso por inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º; 485; 487; 932, III; 1.009, caput; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.913.138/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.024.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR CONHECIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (apelado) em desfavor de MARIA MADALENA DE SOUZA RODRIGUES e FRANCISCO AMARO RODRIGUES (apelantes). Em ID nº 28765671 o Juízo de origem proferiu decisão interlocutória em que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos exequidos/apelantes e determinou a intimação do exequente "para requerer o que entender cabível para o prosseguimento da presente execução". Inconformada, a parte exequida interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 28765675), requerendo a reforma do pronunciamento recorrido "com a consequente decretação da IMPROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO". Em contrarrazões (ID nº 28765679), a parte apelada manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. 2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Conforme explanarei a seguir, compreendo que o presente recurso não merece ser conhecido. Explico. 2.1 Natureza jurídica do pronunciamento recorrido - decisão interlocutória Inicialmente, é necessário entender a natureza jurídica do ato decisório recorrido. Conforme estabelece o art. 203, § 1º, do CPC, sentença é todo "pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Ao passo que Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na hipótese anteriormente delineada. Dessa maneira, observando que o pronunciamento de ID nº 28765670 não pôs fim à fase de cognição do processo, posto que esta sequer existe em feitos executórios, bem como não extinguiu a execução, mas sim determinou o seu prosseguimento, é possível afirmar que trata-se, na verdade, de decisão interlocutória, e não sentença. 2.2 Não cabimento do recurso Assim, entendendo que o ato decisório recorrido
trata-se de decisão interlocutória, tem-se que é incabível a interposição de recurso de apelação, pois, conforme estabelece o art. 1.009, caput, do CPC, essa espécie recursal é própria para questionar sentenças. Dessa forma, o recurso correto a ser manejado nessa situação é o agravo de instrumento, em observância ao que determina o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, verbis: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Além disso, tendo em vista que as normas do Código de Processo Civil aplicáveis ao caso em tela são claras e taxativas, é possível concluir que a interposição do recurso de apelação contra a decisão interlocutória recorrida tratou-se de erro grosseiro, de modo a impedir a fungibilidade recursal. Nesse sentido, entende Daniel Amorim Assumpção Neves (2024, p. 1124), que "uma situação indiscutível de erro grosseiro é a interposição de espécie recursal em contrariedade à previsão específica em lei"1. Seguindo essa ideia, o Superior Tribunal de Justiça entende que PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ACORDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação do recurso especial é deficiente ao alegar violação do art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem especificar os incisos violados, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não encerra o processo constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.913.138/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3. Também alega divergência jurisprudencial, citando acórdão paradigma que admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre agravo de instrumento e apelação na fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há divergência em relação à interpretação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 acerca da natureza da decisão que homologa cálculos e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 5. A interposição de apelação contra decisões interlocutórias que não põem fim ao processo constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A decisão que homologa a atualização dos cálculos de liquidação é considerada interlocutória e, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme a Súmula n. 118 do STJ. 7. A interposição de apelação em tais casos é considerada erro inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "'Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula n. 168 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.452.516/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.850.171/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 873.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016. (AgInt nos EAREsp n. 2.024.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ORA AGRAVANTE PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. "A interposição de apelação contra decisão interlocutória de mérito constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (REsp n. 1.902.353/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Portanto, resta evidente que o recurso sob análise é manifestamente incabível, o que o torna inadmissível e motiva o seu não conhecimento, por força do art. 932, III, do CPC. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, visto ser inadmissível, conforme discorrido anteriormente. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024.