Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0246054-58.2024.8.06.0001.
Recorrente: ANA LÚCIA DE SOUSA SILVA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Apelação. Previdenciário. Auxílio-Acidente. Ausência de juntada do CAT em determinação judicial de emenda à inicial. Documento não essencial diante de outros documentos suficientes à comprovação. Apelação conhecida e provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que que indeferiu a petição inicial a extinguiu sem resolução de mérito o processo, na forma do art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. Analisar a adequação jurídica da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de juntada de documento, especialmente o CAT, quando solicitado pelo juízo em determinação de emenda à inicial. III. Razões de decidir 3. O documento solicitado pelo juízo de primeiro grau, a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, presta-se à comprovação do fato gerador da eventual perda ou redução da capacidade laboral. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico de id. 27153645 atesta que o acidente sofrido pela apelante configurou acidente de trabalho, além de atestar a incapacidade laborativa. IV. Dispositivo 4. Apelação conhecida e provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: artigo 86 da lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a Apelação, para dar-lhe provimento, tudo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito convocado - Portaria nº 2236/2025 RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a petição inicial a extinguiu sem resolução de mérito o processo, na forma do art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC. Sentença: o juízo de origem entendeu que a parte autora deixou de adotar as providências indicadas na determinação de emenda à inicial, pois não juntou documentos que comprovem suas alegações, notadamente o CAT, que pode ser obtido em site, sem necessidade de requerimento de cópia à empresa. Apelação: requer a a reforma da sentença de primeiro grau, com o acolhimento do pedido exordial, diante do reconhecimento do conjunto probatório pleiteado, com DIB do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do §2º do art. 86 da lei nº 8.213/91. Contrarrazões: id. 27153658. Manifestação da Procuradoria de Justiça: manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a sentença e os autos devolvidos à origem para regular tramitação. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A pretensão autoral consiste na implantação do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia posterior à cessação do auxílio-doença. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito tendo em vista que a parte autora deixou de juntar documentos que comprovem suas alegações, notadamente o CAT, solicitado pelo juízo em emenda à inicial. O auxílio-acidente tem previsão no artigo 86, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelecendo que: Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) §2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O documento solicitado pelo juízo de primeiro grau, a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, presta-se à comprovação do fato gerador da eventual perda ou redução da capacidade laboral. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico de id. 27153645 atesta que o acidente sofrido pela apelante configurou acidente de trabalho, além de atestar a incapacidade laborativa. A jurisprudência atesta que o CAT não é documento essencial para a concessão do benefício de auxílio-acidente, quando outros elementos probatórios sejam suficientes para a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e acidente de trabalho. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DOENÇA E ATIVIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - CONCAUSA VERIFICADA - AUSÊNCIA DE CAT - IRRELEVÂNCIA - REQUISITOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidadas as lesões, houver sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O laudo pericial conclui pela existência de nexo de concausalidade entre a atividade laboral exercida pela apelada como "Operador de Produção" e as lesões na coluna vertebral, evidenciando redução permanente da capacidade laboral, o que justifica a concessão do auxílio-acidente. A ausência de CAT não impede a concessão do benefício acidentário, uma vez que outros elementos probatórios, especialmente o laudo pericial, são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho, conforme entendimento pacificado da jurisprudência. Remessa Necessária não conhecida. Recurso conhecido e improvido.(TJ-MS - Apelação: 08162099720208120002 Dourados, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 27/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DE TRAJETO (IN ITINERE) - AUSÊNCIA DE CAT -IRRELEVÂNCIA - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO PELA PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Benefício acidentário reclama nexo causal entre profissão e lesão incapacitante. A comunicação de acidente do trabalho - CAT é elemento de convicção importante, mas a sua ausência não pode prejudicar o segurado, ou o direito à prestação infortunística dependeria necessariamente da iniciativa do legitimado à expedição daquele documento. A partir do laudo pericial e principalmente dos demais documentos é possível concluir que os males ortopédicos de que padece o autor têm vínculo com a atividade profissional, haja vista acidente de trânsito sofrido quando da ida ao trabalho. 2. Recurso do INSS desprovido. (TJ-SC - APL: 50002726820238240256, Relator.: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 19/09/2023, Quinta Câmara de Direito Público) Posto isso, conheço o Apelo, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito convocado - Portaria nº 2236/2025
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Auxílio-Doença Acidentário] APELAÇÃO CÍVEL