Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO INTERNO Nº 0247711-40.2021.8.06.0001
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A, figurando como agravado ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, contra decisão proferida pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, na sessão de julgamento do dia 12 de março do ano em curso, não deu provimento ao apelo interposto pelo ora Agravante. O aresto recebeu a seguinte ementa (id 18877380): EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento integral das custas processuais para diligência do oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) saber se é necessária intimação pessoal prévia à extinção do processo; (b) verificar se a falta de recolhimento de custas processuais justifica a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demandante foi devidamente intimada por seu representante jurídico (id. 17700359), contudo, deixou de apresentar manifestação quanto ao pagamento das custas para diligência do oficial de justiça. Desse modo, por sua conduta, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a busca e apreensão do veículo, objetivo maior da ação, e a citação da parte promovida, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A falta de recolhimento integral das custas processuais, sobretudo da destinada a viabilizar a citação da parte promovida, configura vício prejudicial ao desenvolvimento regular do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. Não conformada, postula o Agravante o seguinte (id 19413413): Ab initio, requer ao Desembargador Relator, no âmbito de suas atribuições fixadas pelo art. 1.021, §2º, NCPC, que proceda com a reconsideração da decisão ora aqui debatida, conhecendo e dando provimento ao recurso de apelação para que seja dado prosseguimento ao feito nos autos principais para prosseguimento do feito nos termos do Dec. Lei 911/69. Finalmente, pugna pela precisa e explícita manifestação aos termos dos comandos normativos constitucionais e infraconstitucionais mencionados ao longo da presente peça recursal, visando a interposição de eventual recurso às Instâncias Superiores, acaso necessários. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Não merece o presente agravo interno ultrapassar a etapa de admissibilidade. Observa-se que o inconformismo do Recorrente está imediatamente voltado contra o acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação cível. De acordo com o caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Essa modalidade recursal, desse modo, destina-se a atacar decisões monocráticas - proferidas, portanto, de forma singular pelo relator do feito -, nos termos do citado dispositivo processual. A via escolhida pelo Agravante, que busca reverter manifestação do Órgão Colegiado competente, revela-se, novamente, inadequada e configura um erro grosseiro, fato que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Destaco o já sedimentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme os julgados a seguir apresentados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. Precedentes. 2. Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.089.564/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente. 2. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.003.968/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada proferida por este Superior Tribunal de Justiça, pois essa hipótese de cabimento não está prevista na legislação processual ou no Regimento Interno desta Corte Superior. Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.138.689/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Como não poderia deixar de ser, é esse o posicionamento da Segunda Câmara de Direito Privado, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado, o qual negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença que condenou a parte requerida ao pagamento da indenização à autora por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a restituição da quantia de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos), tudo devidamente corrigido. 2. Uma vez que a decisão impugnada pelo presente agravo foi prolatada pelo Colegiado da e. 2ª Câmara de Direito Privado, resta evidente a impropriedade do recurso. 3. O Recurso de Agravo Interno desafia decisões proferidas monocraticamente pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do CPC e no artigo 268, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ¿ RITJCE. 4. O entendimento amplamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que ¿Nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/2015, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, constituindo erro grosseiro sua interposição contra acórdão proferido por órgão turmário.¿ (AgInt no RMS 59.299/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019) 5. Não há que se falar, por sua vez, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista estar-se diante de erro grosseiro. 6. Agravo Interno não conhecido, por inadequação da via recursal. (Agravo Interno Cível - 0202762-08.2022.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso não merece ser conhecido por expressa vedação legal. 2. Isso porque, o recurso de agravo interno somente é cabível contra decisão interlocutória ou monocrática de Relator, não sendo possível o seu uso para combater decisão colegiada. 3. Nesta situação, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua exclusiva previsão para atacar decisão monocrática, consoante se depreende do art. 1.021 do CPC. 4. Agravo interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0239028-48.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, DO CPC/2015 E ART. 268 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno, oposto por Ricardo de Paulo Jacinto, adversativo à decisão colegiada de fls. 132/148, proferida pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, no exame da Apelação nº 0058574-83.2017.8.06.0064. Com efeito, na espécie, em análise aos fatos subjacentes ao recurso principal, verifica-se que em desfavor da parte recorrente restou decisão que confirmou o entendimento firmado em primeiro grau. 2. Em suas razões, alega ser o presente recurso meio adequado para reexame da decisão. Argumenta, ainda, a abusividade da taxa de juros, bem como a ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, uma vez que configurada a venda casada. Por fim, requer que seja conhecido e provido este Agravo Interno, para reformar o r. decisum agravado, com o fim de aplicar a taxa média de mercado e anular as cláusulas referentes a tarifa de avaliação do bem e seguro de proteção financeira. 3. A princípio, insta ressaltar que para o conhecimento de qualquer recurso necessário se faz a presença dos pressupostos processuais de admissibilidade. 4. In casu, cumpre destacar a existência de óbice à análise do mérito deste recurso, visto que o Agravo Interno deve ser manejado em face de decisões monocráticas proferidos pelo relator do feito, e não diante de decisum colegiado, como no presente caso. 5. Desse modo, conclui-se que o manejo desta via recursal constitui em claro erro grosseiro, a desautorizar, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, visto inexistir qualquer dúvida objetiva no caso, haja vista ser a lei clara e específica quanto aos casos de cabimento da via eleita para recorrer. 6. Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0058574-83.2017.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/02/2021, data da publicação: 17/02/2021) Cumpre ressaltar, para finalizar, que o art. 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que é de incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, caput e inciso III, do Estatuto de Ritos e 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente agravo interno, tendo em vista a sua manifesta inadequação. Intimem-se as partes e, após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos digitais ao Juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02