Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248377-07.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
RECORRIDO: TICIANE DE SOUSA LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra TICIANE DE SOUSA LIMA DE OLIVEIRA em face de acórdão (id. 18129621) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao apelo da requerida. Em razões recursais (id. 19326654), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 186, 944 e 945, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Aduz a regularidade da cobrança e da interrupção do fornecimento do serviço contratado em decorrência do atraso no pagamento, uma vez que, verificada pela recorrente a existência de vazamento visível nas instalações internas do imóvel, o aumento do consumo é de responsabilidade do usuário. Assevera que a ocorrência de faturamento visível não é passível e refaturamento, nos termos do art. 98, da Resolução 130/2010 da ARCE, sendo constatada a redução e manutenção do consumo da residência à média do período anterior se que fosse realizada troca do hidrômetro no período, bem como a impossibilidade de restituição em dobro do indébito. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovação do recolhimento do preparo nos documentos de id. 19326655 e 19326656. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria ainda não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (G.N.) Sob essa perspectiva, uma das questões debatidas nesses autos é concernente à possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados pela instituição financeira de forma supostamente indevida, estando a matéria devidamente prequestionada. Ocorre que a matéria em questão se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do TEMA 929 do STJ, concernente à "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC". Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 929 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE