Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0249586-40.2024.8.06.0001.
APELANTE: CELINA VIDAL FONTENELLE
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU SEGUROS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Celina Vidal Fontenele visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pleito formulado na Ação Anulatória ajuizada contra Banco Itaucard S/A e Itaú Seguros S/A. Em suas razões recursais (Id 29714983), a autora pugna pela reforma da sentença, postulando, em síntese, a declaração de nulidade do seguro prestamista e a condenação do réu à restituição dos valores pagos em dobro, devidamente atualizados, além de indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, ao fim, o provimento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29714988). Processo não remetido ao Ministério Público, pois o caso sub judice abrange somente interesse individual disponível. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se destacar que o princípio da dialeticidade exara que é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o referido princípio. Contudo, da leitura do recurso em análise, é possível identificar que a parte recorrente aponta as razões de sua irresignação. Preliminar suscitada nas contrarrazões rejeitada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Acerca da possibilidade do julgamento monocrático, cito a legislação processual civil: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. No presente recurso, a consumidora apelante apresenta irresignação unicamente quanto à cobrança do seguro prestamista, a qual reputa ser indevida. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1639259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese acerca dos contratos de seguro firmados nos contratos bancários em geral: Tema 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Da leitura do entendimento acima, depreende-se que a contratação de seguro de proteção financeira, no momento da contratação de outro produto/serviço bancário, por si, não resta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, cabendo a análise da ocorrência ou não de imposição por parte do agente financeiro para a aprovação de linha de crédito. Compulsando os autos, no entanto, não se extrai qualquer indicativo de que a adesão ao seguro tenha sido imposta pela casa bancária. Na verdade, a documentação acostada aos autos evidencia a nítida autonomia da vontade da consumidora de escolher o serviço que é destinado a lhe resguardar dos riscos da inadimplência na ocorrência de alguma das hipóteses de sinistro (morte ou invalidez temporária, entre outras), inclusive com apólice contratada em instrumento apartado do contrato principal (Id 29714952). No ponto, destaca-se que a contratação em documento separado indica que a consumidora foi cientificada acerca do encargo e o aceitou, afastando, por conseguinte, a caracterização da venda casada ou ausência de informação clara a respeito do objeto contratado. Além disso, no contrato principal são apresentadas as opções "sim" ou "não" relativamente a contratação do seguro, optando o autor por adquirir o referido serviço. Por consectário, esta e. Corte de Justiça detém entendimento consolidado acerca da validade da pactuação de seguro no momento da contratação de serviço/produto bancário, quando, principalmente, o agente financeiro demonstra que não houve condicionante da pactuação do seguro para a conclusão do contrato bancário, bem como que as informações acerca do produto foram prestadas ao consumidor de forma clara a evidenciar a sua autonomia da vontade, como se vê nos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação rescisória cumulada com indenização, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, com fundamento em suposta cobrança indevida de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a contratação do seguro prestamista configura venda casada, em violação ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) é devida a restituição em dobro dos valores pagos; e (iv) é cabível indenização por danos morais decorrente da contratação do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso que aborda a matéria tratada nos autos, atacando o ato decisório, atende ao pressuposto objetivo de admissibilidade consistente na motivação. Rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade recursal. 4. Para que seja configurada a prática de venda casada, é imprescindível a comprovação de que a contratação do seguro prestamista foi condicionada à contratação do empréstimo, o que não foi demonstrado pela parte autora. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.639.259, firmou a tese de que não é lícito condicionar a concessão de crédito à contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. Não há nos autos elementos que comprovem que a parte autora foi compelida a contratar o seguro prestamista ou que a contratação do empréstimo dependesse da adesão ao seguro. 7. O contrato de empréstimo apresentado demonstra que a contratação do seguro foi opcional, com informações claras e adequadas, em documento apartado, conforme o disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A mera alegação de que houve cobrança de seguro não é suficiente para declarar a nulidade da cláusula contratual, visto que não restou comprovada a ilegalidade na cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. "A prática de venda casada só é configurada quando demonstrado que a contratação do serviço ou produto é condição para a celebração de outro contrato". 2. "A simples alegação de cobrança de seguro não é suficiente para anular cláusula contratual, quando não demonstrada a imposição ou condicionamento indevido". 3. "O contrato de empréstimo pode incluir seguro prestamista, desde que a contratação deste seja opcional e claramente informada ao consumidor". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0242810-58.2023.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 15.05.2024; Apelação Cível nº 0273099-42.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 08.11.2023; Apelação Cível nº 0008197-75.2019.8.06.0117, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 03.05.2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 02785447020238060001, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco Pan S/A e outro. O autor alegou que foi compelido a contratar seguro prestamista como condição para concessão de crédito, caracterizando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requereu a nulidade do seguro, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação do seguro prestamista vinculada ao contrato bancário caracterizou venda casada e se houve vício de consentimento que justificasse a anulação da cláusula contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor em relações de consumo é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, sendo de sua incumbência demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço. 4. O artigo 39, I, do CDC veda a prática de venda casada, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação de que a contratação do seguro foi imposta como condição para obtenção do crédito. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da contratação do seguro prestamista, desde que não haja restrição à liberdade de escolha do consumidor. 6. No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que o seguro foi contratado em instrumento apartado e que o consumidor anuiu expressamente à sua adesão, afastando a alegação de imposição ou coação. 7. A inexistência de prova da compulsoriedade da contratação do seguro inviabiliza a declaração de sua nulidade e o ressarcimento pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30303390620248060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/02/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COBRANÇA ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO PARA O CONSUMIDOR E PROVIDO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.SENTENÇA REFORMADA. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de improcedência do pedido autoral de revisional de contrato de alienação fiduciária em garantia para aquisição de veículo. 2. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 3. A contratação de seguro prestamista é nula quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o Tema Repetitivo nº 972 do STJ. No caso concreto, verificou-se que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte autora, assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro, tendo este assinado instrumento contratual assinalando a opção de concordância com a contratação. 4. Não há ocorrência de repetição do indébito, simples ou em dobro, face a inexistência de qualquer encargo ilegal ou abusivo. 5. Dessa forma, considerando a inexistência de abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais celebradas, restando estas devidamente válidas. 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO DO CONSUMIDOR E PROVIDO PARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do consumidor e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, nos termos do relatório e do voto da relatora. Fortaleza, 03 de julho de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora. (Apelação Cível - 0053679-74.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PARA TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO VOTORANTIM. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM APARTADO. DE LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REGULARIDADE. VEÍCULO USADO QUE DEPENDE DE VISTORIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto, no que concerne à devolução dos valores referentes ao título de capitalização, foi apreciado pedido distinto do formulado pela autora na inicial, havendo provimento judicial sobre algo que não foi objeto de súplica. 2. Alega o recorrente ser ilegítimo para restituir valores referentes a seguros e título de capitalização parcela premiável, ao argumento de que são produtos comercializados pela Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A e Brasilcap Capitalização S/A, respectivamente. A relação entre as partes versa nitidamente sobre consumo, implicando submissão às regras inseridas na Lei nº 8.078/90. In casu, ainda que as empresa indicadas pelo recorrente tenham comercializado o seguro e o título de capitalização parcela premiável, o contrato ora revisado foi firmado com o ora apelante, de modo que, a teor do que dispõe o CDC, deve o mesmo responder solidariamente. 3. Verifico que consta nos autos proposta de adesão ao seguro emdocumento separado, motivo pelo qual entendo que se deve reconhecer a sua legalidade, uma vez que ficou demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor. 4. Quanto à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, a taxa de avaliação do bem, nos termos da Resolução CMN 3.919/2010, tem por fato gerador a "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", e estando prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança, salvo se demonstrado excesso ou a não prestação do serviço. Como visto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia do financiamento, e, em se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida vistoria e avaliação. 5. Apelação conhecida e provida. (TJCE - Apelação Cível: 0223189-46.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 566/STJ. SERVIÇOS DE TERCEIROS (DOCUMENTAÇÃO). SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucas David Duarte dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário movido pelo apelante em desfavor de Banco Honda S/A. 2. No que concerne à Tarifa de Abertura de Cadastro, o assunto foi consolidado através da Súmula 566 do STJ, com o seguinte teor: ¿Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)¿. No caso dos autos, houve observância ao entendimento firmado, devendo ser considerada legal a sua cobrança. 3. Taxa de Serviços de Terceiros. Em relação a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou as seguintes teses: i) É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado; ii) É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 [do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. No cado dos autos restou devidamente comprovado o serviço prestado. 4. O seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto. Admite-se a cobrança de seguro prestamista ou de proteção financeira quando devidamente comprovada a adesão do consumidor, assim como a emissão de apólice em seu favor. A tese já foi fixada em demanda repetitiva pelo STJ (tema 972). 5. A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os juros remuneratórios só se tornam abusivos se a taxa empregada for superior a uma vez e meia a média do mercado (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler REsp. 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), havendo ainda entendimentos daquela Corte quanto à possibilidade de aplicação do dobro ou o triplo da média de mercado para caracterizar a partir dali possíveis abusividades dos juros remuneratórios (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008, REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007, e RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009). 6. Da leitura atenta do instrumento contratual verifica-se a adequação da taxa de juros remuneratório anual cobrada com a taxa média de mercado praticada à época da contratação, as quais podem ser consultadas no site do Banco Central do Brasil, na página https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, utilizando o código 25471 das séries temporais. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de maio de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0205538-51.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. LIVRE ESCOLHA CONFORME CLÁUSULA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROPOSTA DE ADESÃO APARTADA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA ACIMA DE 1% AO MÊS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 379 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Rafael Mourão Holanda, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 35/53, pelo MM. Juiz de Direito Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Revisão Contratual, proposta pelo recorrente contra o Banco Votorantim S/A. 2. Consoante relatado, o apelante se insurge contra a sentença que não acolheu seu pedido de revisão das cláusulas do contrato nº 362572175 (fls. 17/18) firmado com o banco réu, referentes à suposta cobrança ilegal de seguro prestamista, de juros de mora acima do percentual legal e de tarifas contidas no referido instrumento contratual. 3. Nesse contexto, alegando abusividade nas cláusulas do instrumento aderido, arguiu o consumidor, dentre outras questões, que houve a realização de venda casada no que diz respeito ao seguro contratado, sendo sua cobrança ilegal. Neste azo, extrai-se do caso concreto a oportunidade de escolha da contratação pelo consumidor/apelante, de acordo com a cláusula B.6 (fl.17), na qual está marcada a opção ¿sim¿ para a adesão aos seguros ¿CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA SA¿ e ¿ICATU¿. Além disso, observa-se que os contratos de seguro foram firmados em apartado, em instrumentos de adesão próprios, sendo o seguro proteção financeira ¿ICATU¿ comprovado às fls. 19 e 28 e o seguro prestamista às fls. 24, 26 e 29. Logo, conclui-se que não houve venda casada e que a cobrança não é abusiva, rejeitando, por consectário, a alegação de sua nulidade. Precedentes do TJCE. 4. De mais a mais, o recorrente aduz que a taxa de juros moratórios estabelecida no instrumento contratual, em caso de atraso, é abusiva, qual seja, 6,00% (seis por cento) ao mês, conforme se pode observar da cláusula ¿F2¿ (fl. 18). Convém relembrar, nessa senda, o enunciado da Súmula 379 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês¿. Todavia, é entendimento assente na jurisprudência pátria o de que a referida súmula 379 do STJ é aplicável às cédulas de crédito bancário, haja vista a inexistência de previsão específica de livre pactuação dos juros moratórios na Lei nº 10.931/04. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Por derradeiro, o apelante alega a abusividade da cobrança das tarifas presentes no contrato. Na detida análise do instrumento contratual de fls. 17/18, é possível vislumbrar a presença de duas espécies tarifárias, quais sejam, a tarifa de registro do contrato (cláusula ¿B13¿) e a tarifa de avaliação do bem (cláusula ¿C2¿). 6. No tocante à cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, vale destacar o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, no qual restou consolidado o entendimento da validade da contratação das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na hipótese em tela, houve a comprovação tão somente da efetiva prestação do serviço de registro do contrato. Em relação a esta tarifa, é possível verificar a observação de alienação fiduciária no certificado de registro e licenciamento do veículo, consoante documento acostado à fl. 16 dos presentes fólios processuais. Por outro lado, não se constata nos autos qualquer termo ou documento que demonstre a avaliação do bem, a fim de justificar a cobrança da tarifa deste serviço. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0209655-30.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Diante de tais considerações, não se verifica desacerto da sentença a justificar a sua reforma, tendo o magistrado de origem observado os dispositivos legais e decidido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso para, nos termos do art. 932 c/c art. 926, todos do CPC, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de miserabilidade da parte promovente, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator