Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0241802-46.2023.8.06.0001.
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
APELADO: LIDUINA LOBAO MOREIRA EP2/A2 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra Ementa/Acórdão que conheceu da Apelação Cível interposta pela Embargada, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado padece de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para simples rediscussão da matéria já apreciada. Por consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório. 4. O acórdão embargado enfrentou detidamente todas as questões relevantes ao julgamento da causa, analisando de forma pormenorizada os documentos colacionados, concluindo pela manutenção da sentença de primeiro grau. 5. É entendimento pacífico da jurisprudência que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões ponto a ponto, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 6. Nos termos da Súmula 18 do TJCE, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. A simples oposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir questão já analisada é incabível, sendo vedada a utilização da via aclaratória para substituição do julgado." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 339 do STF; STJ, AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A, contra Ementa/Acórdão (Id. 21925624), que conheceu da Apelação Cível interposta pela embargante, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação. Razões Recursais (Id. 21926146): Em suma, a embargante sustenta que houve omissão, uma vez que: a) não houve análise da Súmula 385 do STJ; b) "a parte embargada possui apontamento preexistente ao impugnado, do qual restou previamente notificada, consoante fundamentos lançados na Contestação"; c) "não merece guarida a pretensão autoral de danos morais, na medida em que nas hipóteses de múltiplos registros, a jurisprudência confirma que eventual equívoco cometido pela empresa ré não possui a aptidão de causar qualquer dano à sedizente vítima, na medida em que existência de outros registros, torna aquele que foi promovido indevidamente inócuo"; d) intuito de prequestionamento. Contrarrazões não apresentadas. O presente recurso foi recebido por esta relatoria em 14/08/25, após redistribuição em razão das Portarias nº 1720/2025 e nº 1844/2025, conforme Termo de Redistribuição (Id. 27058041). É o relatório necessário. VOTO Os presentes embargos merecem ser conhecidos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Desse modo, os embargos consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada, sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório. In casu, a embargante aponta, em suma, omissão, pois "sequer houve análise deste Juízo quanto alegada aplicabilidade da Súmula 385 do STJ arguida nestes autos", alegando, ainda que "a parte embargada possui apontamento preexistente ao impugnado, do qual restou previamente notificada, consoante fundamentos lançados na Contestação". Argumenta, ainda, que "não merece guarida a pretensão autoral de danos morais, na medida em que nas hipóteses de múltiplos registros, a jurisprudência confirma que eventual equívoco cometido pela empresa ré não possui a aptidão de causar qualquer dano à sedizente vítima, na medida em que existência de outros registros, torna aquele que foi promovido indevidamente inócuo". Ressalta, por fim, que os presentes embargos também possuem intuito de prequestionamento. Pois bem. Verifica-se que, ao negar provimento à apelação, a 3ª Câmara de Direito Privado analisou se haveria uma legítima inscrição do nome da consumidora/embargada no cadastro de proteção ao crédito pela empresa recorrente/embargante em razão da alegada ausência de notificação prévia, bem como acerca dos danos morais, apontando que "a ausência de notificação válida descaracteriza a inscrição e configura ato ilícito, ensejando dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo adicional". Senão vejamos trechos destacados na Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal reside em saber se há uma legítima inscrição do nome da consumidora no cadastro de proteção ao crédito pela empresa recorrente em razão da ausência de notificação prévia, além da análise da legalidade da multa cominatória, da distribuição dos ônus sucumbenciais e do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova. 4. Embora haja carta direcionada para o endereço da recorrida (fl. 83), não houve comprovação de efetivo envio e, portanto, notificação idônea. 5. A ausência de notificação válida descaracteriza a inscrição e configura ato ilícito, ensejando dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo adicional. 6. O valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de danos morais está aquém da média regional em casos similares, mas, não pode ser majorado nesta instância por ausência de recurso da parte autora (princípio do non reformatio in pejus). 7. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, fixada para compelir o cumprimento da obrigação de exclusão da inscrição indevida, é razoável e proporcional, conforme precedentes do STJ e do TJCE. 8. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 9. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi correta, pois a autora obteve êxito na principal pretensão e sua sucumbência parcial foi mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). IV. DISPOSITIVO: 10. Apelo conhecido e desprovido. Sentença inalterada. Como se sabe, a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão. Em verdade, a parte recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e da situação fática dos autos, todavia, esse tipo de irresignação não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, hipóteses que ensejariam eventual revisão da decisão por aclaratórios. No caso em tela, a decisão colegiada está bem fundamentada, o Relator avaliou as provas carreadas aos autos, descrevendo e fazendo considerações sobre os documentos, tais como a notificação eletrônica enviada via email e a carta de notificação acostada aos autos, demonstrando os motivos pelos quais considerou o pleito requerido indevido. Senão, vejamos trecho do voto em que enfrenta detidamente os elementos probatórios: (…) Dito isso, importa esclarecer que a parte autora impugna duas inscrições negativadoras, uma realizada pela empresa PAG S.A. Meios de Pagamento, no valor de R$ 777,67 (setecentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), e outra promovida pelo Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 184,75 (cento e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), esta última considerada irregular pelo juízo de origem, por ausência de notificação prévia. Quanto à primeira anotação, relativa à dívida com a PAG S.A., o juízo a quo entendeu que foi regularmente precedida de notificação eletrônica enviada ao e-mail cadastrado. Embora haja carta direcionada para o endereço da recorrida (fl.83), não houve comprovação de efetivo envio e, portanto, notificação idônea da consumidora. Logo, é indeclinável, portanto, reconhecer que a falta de regular notificação que deu ensejo à inscrição ilícita configura dano moral in re ipsa, conforme precedentes da Corte Cidadã (...) Com efeito, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão, de modo que, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por intermédio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional, conforme precedentedo STF[1]. Destarte, o fato de a parte recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse. Ademais, o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Desta forma, o que se observa é que há uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via. A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Insta ressaltar ainda que a simples oposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.025 do CPC). Em suma, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado, ante a inexistência dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC. Por fim, adverte-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196)