Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0621619-92.2000.8.06.0001.
RECORRENTE: BERNADETE DORNELAS DA SILVA e outros
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Trata-se ANTONIA HELENA ROCHA FAÇANHA e BERNADETE DORNELES DA SILVA em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (id. 22353775). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (id. 25044420). Em suas razões recursais (id. 27456762), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.026, §2º, 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, ao argumento de que houve análise inadequada da situação da recorrente Antonia Helena Rocha Façanha, uma vez que o benefício previdenciário foi fixado em valor inferior ao devido, por não ter sido considerada a rubrica "prorrogação de expediente", a qual integrava os proventos de seu falecido esposo até sua supressão em 1997. Aduz que os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que os proventos do Sr. Haroldo Correia Façanha sofreram significativa redução após julho de 1997, aspecto que não teria sido devidamente observado no julgado. No tocante à recorrente Bernadete Dorneles da Silva, alega que os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente pela CAPEF, sem assinatura ou autenticação que atestem sua veracidade, consignando valores inconsistentes e inverossímeis. Por fim, requer a exclusão da multa aplicada nos embargos de declaração, por entender ausente o caráter protelatório dos aclaratórios opostos. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões no id. 28577862. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita (id. 22359014) Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.026, §2º, 1.025 do Código de Processo Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id. 22353775): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA EMCONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. RUBRICA "PRORROGAÇÃO DE EXPEDIENTE". SUPRESSÃO TEMPORÁRIA DA VERBA. BENEFICIÁRIAS NÃOAFETADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA HELENA ROCHAFAÇANHA e BERNADETE DORNELES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos autos de ação ordinária proposta em desfavor de BANCO DONORDESTE DO BRASIL S/A e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DOBANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, com fundamento na ausência de interesse processual. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de interesse de agir das autoras para pleitear a reinclusão da rubrica "prorrogação de expediente" na base de cálculo dos benefícios de complementação de pensão, bem como o pagamento de eventuais diferenças retroativas. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as recorrentes impugnaram de forma clara e fundamentada os termos da sentença. 4. A arguição de ilegitimidade passiva feita nas contrarrazões do Banco do Nordeste não foi conhecida, em razão da inadequação da via eleita, por não ter sido objeto de recurso próprio. 5. No mérito, restou demonstrado que as apelantes passaram a perceber os benefícios de complementação de pensão apenas após a edição da Resolução nº 003/98, a qual restabeleceu os pagamentos com inclusão da rubrica discutida, para benefícios de valor igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 6. As recorrentes não comprovaram a manutenção da supressão da rubrica após a revogação da Resolução nº 001/97, tampouco apresentaram documentos que evidenciem o não recebimento das diferenças eventualmente devidas. 7. Diante da ausência de demonstração do prejuízo alegado, reconhece-se a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e improvido. TESE DO JULGAMENTO: Não há interesse processual em ação que visa à reinclusão de rubrica suprimida por ato normativo posteriormente revogado, quando ausente comprovação de prejuízo efetivo, ou de persistência da exclusão após a revogação. A ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional impõe a extinção do feito semresolução de mérito. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 373, I e II; 485, VI; 1.009, §1º. Examinando atentamente os autos, verifico que o colegiado concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, notadamente ao não comprovarem a manutenção da supressão da rubrica após a revogação da Resolução nº 001/97 e a ausência de documentos que evidenciem o alegado; assim sendo, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) GN Com efeito, veja-se o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, pois tal direito não significa que o seu exercício deve ser feito de forma presencial. 5. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem, para entender que a parte não teve a oportunidade de realizar a sustentação oral e que houve prejuízo pelo fato de o processo não ter sido retirado da pauta virtual, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6. Não há falar em decisão surpresa quando o julgador aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide a partir da análise dos fatos, do pedido e da causa de pedir. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) GN De igual modo, entendo que a modificação do entendimento adotado pelo colegiado quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil demandaria o reexame de elementos fático-probatórios constantes dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. FUNDAMENTO IDÔNEO À CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes. 2. A litigância de má-fé das agravantes baseou-se no reconhecimento do abuso do direito de recorrer, com manejo de reiterados recursos para suscitar tese já analisada e submetida aos efeitos da preclusão. 3. O abuso do direito de recorrer é fundamento idôneo à configuração da litigância de má-fé. Precedentes. 4. "Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023). Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.212.350/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.). GN. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade do imóvel rural pois a recorrente deixou de comprovar que o bem destinava-se à exploração familiar. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.492.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) GN É certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE