Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0386366-75.2010.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
APELADOS: UBALDO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, ASPNACC ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 150 DO STF. PROCESSO INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. DESÍDIA DO CREDOR. INEXISTENTE. DEMORA IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo exequente objetivando a cassação da sentença proferida no ID 17420012, que extinguiu ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou a ocorrência de prescrição e extinguiu a ação executiva baseada em cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese 1.1 fixada pelo c. STJ no REsp: 1604412/SC, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). 4. No caso em espécie, analisando a movimentação do feito, confere-se que não concretizou o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, tampouco se verificou desídia da parte exequente para promover os atos necessários à citação dos devedores. Repare-se que, durante todo o interregno processual, que durou quase 15 (quinze) anos, o exequente foi diligente, respondendo às intimações tempestivamente e ainda peticionando voluntariamente. Por outro lado, observa-se que o feito ficou paralisado por dois anos antes da prolação do primeiro despacho, tempo esse que dependeu exclusivamente da máquina judiciária, assim como ficou mais de quatro anos inerte, na primeira redistribuição do processo. Com isso, vê-se que a demora para concretização das diligências, na verdade, decorreu do próprio Poder Judiciário, e não pode ser imputada ao exequente. Nesse sentido, o § 3º do art. 240 do CPC e o enunciado de súmula nº 106 do c. STJ. 5. Aliado a isso, o processo não foi suspenso, nem chegou a se implementar as regras impostas pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º e acrescentou o § 4º-A ao art. 921 do CPC. Destarte, não configurada a prescrição intercorrente, a sentença deve ser anulada para possibilitar o retorno dos autos à origem a fim de dar continuação ao andamento processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Daycoval S/A, objetivando a cassação da sentença proferida no ID 17420012, pelo MM. Juiz de Direito Renato Belo Vianna Velloso, do Núcleo de Justiça 4.0 - Extrajudicial, que extinguiu ação de execução de título extrajudicial movida pelo ora apelante em desfavor da Associação dos Servidores Públicos Nacionais - Aspnacc e Ubaldo Oliveira da Silva Júnior, com fundamento em prescrição intercorrente. No arrazoado (ID 17420025), o apelante expõe que: (i) agiu diligentemente ao longo do processo, promovendo todas as medidas necessárias e cabíveis para a satisfação do crédito exequendo, o que afasta a prescrição"; (ii) no caso dos autos, não fora determinada a suspensão da demanda pelo prazo de um ano, inexistindo termo inicial para contagem do prazo de prescrição intercorrente; (iii) a desídia decorre do próprio juízo, que passou meses para analisar seu pedido; (iv) a Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor em 26.08.2021, logo, não há como considerar a nova redação do art. 921, § 4º para determinar o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente na presente demanda; (v) os apelados se manifestaram nos autos no dia 10.08.2022, com o manejo da Exceção de Pré-executividade, havendo, com isso, sua citação válida; e (vi) o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Preparo recursal comprovado no ID 17420027. Contrarrazões às fls. 17420029. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a ação executiva, bem como condenou o credor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que agiu equivocadamente o d. juízo a quo quando reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, pois não agiu de forma desidiosa e não houve o transcurso do prazo necessário à sua consumação. Também argumentou que se aplica o princípio da causalidade e, assim, não cabe sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. Cumpre esclarecer que a ação executiva está lastreada na cédula de crédito bancário nº 17661/08, firmada em 14.05.2008 e com vencimento final previsto para 10.11.2008, emitida pela Associação e com garantia por aval do coexecutado Ubaldo Oliveira (ID 17419759). Incide, no caso, a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Diante disso, como de acordo com a Súmula nº 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o prazo prescricional da ação de execução lastreada em cédula de crédito bancária é de 5 (cinco) anos, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo (art. 206-A do Código Civil). Destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Sobre o assunto, vale destacar o disposto no § 1º do art. 240 do CPC, segundo o qual "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". No mesmo sentido, o art. 802 do CPC, verbis: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Portanto, a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação. Todavia, é preciso lembrar que a citação deve ser feita como determina a lei processual e que o autor tem de adotar as providências necessárias para viabilizá-la. É o que dispõem os artigos 202 do Código Civil e 240 do CPC, verbis: Art. 202, Código Civil. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. [...] Forçoso pontuar, também, a orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, que fixou a tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). No caso em exame, observa-se que o contrato foi considerado vencido em 10.11.2008 e que a ação foi protocolada em 04.06.2009, isto é, dentro do prazo prescricional da pretensão do exequente. Observa-se, também, que foi determinada a citação dos devedores no primeiro despacho dos autos (ID 17419776), proferido em 11.08.2011, contudo, houve demora na efetivação da citação, conforme movimentações que serão analisadas, conforme tópicos abaixo. 1) Após o despacho de citação, foi expedido o respectivo mandado, cuja certidão do oficial de justiça informou que a diligência restou frustrada (ID 17419781); 2) O credor atravessou petição informando novo endereço dos executados e pugnando a expedição de novo mandado (ID 17419784). O pedido foi deferido, porém, antes da confecção do expediente, o exequente peticionou novamente requerendo a busca eletrônica de endereço dos devedores, o que foi deferido igualmente pelo juízo primevo, em 13.02.2014 (ID 17419944); 3) A pesquisa foi realizada e o credor peticionou requerendo a citação, porém, o mandado retornou novamente sem sucesso, em 10.10.2016 (ID 17419970). Antes mesmo de ser intimado, o exequente requereu nova pesquisa de endereço, em dezembro de 2016, porém, em seguida, o feito foi redistribuído, voltando à conclusão apenas em 12.02.2019; 4) Em outubro de 2019 (ID 17419980), o credor peticionou requerendo a citação por edital, que foi deferido em abril de 2020; 5) Houve nova distribuição do feito, em janeiro de 2022, e, depois, em outubro de 2022, os devedores apresentaram exceção de pré-executividade (ID 95976674). O exequente foi instado a se manifestar e, tempestivamente, apresentou impugnação (ID 17419997); 6) O processo foi redistribuído mais uma vez, em novembro de 2023, e, depois, houve a prolação da sentença, que acolheu a tese versada na exceção de incompetência e extinguiu o feito com base na prescrição intercorrente. Feita essa digressão aos autos, confere-se que não se concretizou o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, tampouco se verificou desídia da parte exequente para promover os atos necessários à citação dos devedores. Repare-se que, durante todo o interregno processual, que durou quase 15 (quinze) anos, o exequente foi diligente, respondendo às intimações tempestivamente e ainda peticionando voluntariamente, tanto fornecendo endereços para a citação dos exequidos como requerendo a pesquisa junto às ferramentas eletrônicas disponíveis ao Judiciário. Inclusive, seu pedido de citação por edital foi deferido, mas o expediente não chegou a ser confeccionado. Por outro lado, observa-se que o feito ficou paralisado por dois anos antes da prolação do primeiro despacho, tempo esse que dependeu exclusivamente da máquina judiciária, assim como ficou mais de quatro anos inerte, na primeira redistribuição do processo, entre outubro de 2017 a janeiro de 2022, até que o processo retornasse ao juízo competente. Com isso, vê-se que o credor agiu de modo a buscar a satisfação de seu crédito e que a demora para concretização das diligências, na verdade, decorreu do próprio Poder Judiciário, e não pode ser imputada ao exequente. Nesse sentido, o § 3º do art. 240 do CPC, citado acima, e o enunciado de súmula nº 106 do c. STJ, que orienta: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Em casos análogos, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZA DA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 2. A Corte de origem, soberana na análise do caderno processual, concluiu que não se configurou a prescrição intercorrente, uma vez que, a despeito de demanda ter permanecido arquivada administrativamente por pouco mais de 3 (três) anos, após a constituição de novos procuradores, a casa bancária manifestou-se quando instada pelo Juízo, tendo, inclusive, logrado êxito no pleito de constrição de valores a fim de satisfazer a obrigação, razão pela qual não há falar em inércia a justificar o é reconhecimento da prescrição intercorrente. Inviável tais premissas, a fim de reconhecer a suposta inércia do exequente, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1584281 SC 2019/0275810-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020, G.N.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022, G.N.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO SEM EFEITO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO QUE NÃO ESTEVE PARADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.016, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO EX OFFICIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO TEMA REPETITIVO 1076 (STJ). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE IMPÕEM A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. 1. O recorrente pede a concessão da justiça gratuita e defende, em suma, a incidência da prescrição trienal (art. 70, do Decreto 57.663/1966), bem como que em 27.07.2017 o Juízo singular ordenou a citação do embargante, ora apelante), porém, a citação válida somente ocorreu na data de 30.04.2021, portanto, após quase 03 (três) anos, razão pela qual não há que se falar em interrupção da prescrição. E ainda, caso assim não se entenda, pede a autorização para renegociação da dívida, nos termos integrais da Medida Provisória 1.016, de 17 de dezembro de 2020. 2. Considerando-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência ( § 3.º do art. 99 do CPC), bem como que não há nos autos elementos que apontem a suficiência financeira do apelado, concede-se ao apelado as benesses da justiça gratuita, operando-se, contudo, efeito ex nunc, não alcançando, portanto, despesas e verbas incidentes em momento anterior, ou seja, a condenação imposta na sentença ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. A pretensão de cobrança fundada em instrumento particular, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 5º, I, do CCB/02. Precedentes. 4. "o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela". ( AgInt no AREsp n. 1.637.969/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.). 5. No caso em apreço, como a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente Ação Monitória, acostada às fls. 13/34, foi emitida em 12.12.2012 e com vencimento da última parcela em 12.12.2024 (ver cláusula "forma de pagamento", fls. 20/22), e a ação foi ajuizada em 20.07.2017, não ocorreu prescrição. 6. Segundo entendimento do STJ, "a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário". (AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 7. Da data do despacho que ordenou a citação (26.07.2017) até a sua efetivação (30.04.2021) decorreu tempo aproximado de 04 (quatro) anos, ou seja, menos que o prazo prescricional definido em lei (5 anos), além do que os lapsos temporais em que o processo esteve parado, não foi por inércia da parte autora, mas por morosidade do mecanismo judiciário. A ser assim, não há que se falar em incidência de prescrição ao caso concreto por nenhuma das hipóteses aqui levantadas pelo apelante. 8. [...] (TJ-CE - AC: 00146768320178060043 Barbalha, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022, G.N.) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE QUE SE MANTEVE PROATIVA QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.195/2021. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. O instituto da prescrição intercorrente, na redação original do CPC de 2015, tinha como pressuposto a configuração da inércia do credor e a prévia suspensão do feito pelo prazo de um ano, de acordo com os §§ 1º e 4º do art. 921. Esse requisito foi reforçado por tese fixada pelo STJ, relativa à prescrição intercorrente no processo civil, mantendo-se fiel ao pressuposto da inércia para reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente do êxito das diligências postuladas (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, J. 27/06/2018). 2. A nova redação do § 4º, trazida pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do seu advento, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. Precedentes. 3. In casu, há de se evidenciar que o Exequente tentou realizar a citação da parte promovida diversas vezes, e em todas elas não obteve êxito. É o que se observa das fls. 111 e 120. Em seguida, após tentativas de obtenção de informações e busca de bens em diversos sistemas a disposição do Poder Judiciário, o Banco exequente requereu a expedição de mandado de penhora de um imóvel indicado, pleito que sequer foi apreciado pelo juízo singular. Observa-se que o exequente manteve-se diligente e atuante nos autos, afastando qualquer tipo de argumentação quanto a uma possível desídia sua. 4. Por outro lado, o prazo de suspensão da execução findou quando ainda não estava vigente a Lei 14.195/2021, entretanto o juiz sentenciante utilizou como prazo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira citação infrutífera e sem penhora de bens (10/08/2010). Verifica-se, portanto, o equívoco no entendimento adotado pelo Juízo sentenciante quanto à configuração da prescrição intercorrente no caso concreto, tendo em vista que a regra prevista na nova redação do § 4º do art. 921 do CPC somente poderia ser aplicada a atos processuais que se realizaram após o início da sua vigência. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2025 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0001186-54.2010.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025, G.N.) Aliado a isso, na hipótese dos autos, o processo não foi suspenso, nem chegou a se implementar as regras impostas pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º e acrescentou o § 4º-A ao art. 921 do CPC, assim dispondo: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. [Grifei]. Destarte, não configurada a prescrição intercorrente, a sentença deve ser anulada para possibilitar o retorno dos autos à origem a fim de dar continuação ao andamento processual. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe DAR PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, face à ausência de prescrição intercorrente no caso em apreço; e determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator