Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0475849-19.2010.8.06.0001.
EXEQUENTE: BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A
EXECUTADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito oriundo de condenação imposta ao executado, bem como a liberação de valores depositados a título de caução no início da lide. A tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme detalhado no documento de ID 129886857, em razão de a instituição financeira executada encontrar-se em regime de Liquidação Extrajudicial. Compulsados os autos, verifico que o valor depositado em conta judicial, cuja liberação a parte autora pleiteia na petição de ID 154529759, refere-se à caução prestada pela própria demandante para sustação dos efeitos do protesto, consoante documentos de ID 129887407 e seguintes. O Juízo anterior julgou procedente a pretensão autoral, declarou a inexigibilidade do débito e confirmou a liminar, decisão essa acobertada pelo manto da coisa julgada material. Desse modo, a quantia caucionada não integra o patrimônio da instituição financeira liquidanda, mas pertence à própria exequente, razão pela qual inexiste óbice ao seu levantamento imediato. No tocante ao prosseguimento da execução quanto aos honorários e à indenização por danos morais devidos pelo Banco Rural S.A., impõe-se a observância das regras específicas da Lei nº 6.024/1974. A decretação da liquidação extrajudicial acarreta a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, o que impede este Juízo de praticar atos de expropriação patrimonial, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. A competência deste Juízo exaure-se na definição da liquidez e certeza do título, cabendo ao credor habilitar seu crédito perante o Quadro Geral de Credores da massa.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento na impossibilidade de prosseguimento de atos executórios nestes autos em razão da Liquidação Extrajudicial do executado. Em consequência, determino as seguintes providências: Expeça-se, com urgência, Alvará Judicial em favor da parte exequente, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, ou de seu patrono com poderes especiais para receber e dar quitação, autorizando o levantamento da integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (caução), com os devidos acréscimos legais. Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nela discriminando o valor atualizado da condenação, para fins de habilitação do crédito junto ao Liquidante ou Administrador Judicial do Banco Rural S.A., restando prejudicado o pedido de ofício para informar penhora, uma vez que não houve constrição efetiva de valores. Sem custas finais, ante a natureza do encerramento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências supra, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital