Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. - Em Recuperação Judicial -
Apelado: Diego Dias Alves Lemos - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0886756-46.2014.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Trata-se de Recurso de Apelação com pedido de concessão da justiça gratuita como preliminar (fls. 305/325), no qual a empresa apelante requer a concessão do benefício, em virtude de não pode arcar com as despesas processuais por estar em recuperação judicial. Fundamentando-se no art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, sustenta que a assistência jurídica estende-se às pessoas jurídicas, alegando que uma vez demonstrada a impossibilidade de a pessoa jurídica em recuperação judicial arcar com ônus processual sem prejuízo de sua existência, a esta deve ser deferida as benesses da assistência judiciária. Em contrarrazões (fls.366/375), o autor requer a improcedência do referido pedido sob o argumento de que não houve comprovação nos autos da impossibilidade de a incorporadora arcar com as custas processuais. Ainda, repousa nos autos petição do promovente às fls. 394/395 informando que o empreendimento imobiliário Valência Residence foi identificado como patrimônio de afetação, requerendo que seja transferida a responsabilidade da massa falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA para a Comissão de Representantes do Patrimônio de Afetação do Condomínio Valência Residence. Decisão interlocutória nas págs. 408/416, indeferindo o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela apelante, e, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, determinou a intimação da recorrente para comprovar o recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção. Irresignado com a decisão interlocutória de págs. 408/416,a recorrente interpôs agravo interno (0886756-46.2014.8.06.0001/50000), julgado pelo colegiado por seu improvimento (págs. 123/134 do recurso interno), razão pela qual a recorrente interpôs o recurso especial de págs. 446/457, ainda sem análise do referido recurso. É o que importa relatar. Decido. Diante da interposição de recurso especial em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente contra a decisão desta relatoria que indeferiu a gratuidade recursal, entendo que o julgamento de mérito da apelação deve ser suspenso até à apreciação do recurso especial. A suspensão do processo em razão da pendência de apreciação de recurso que indeferiu a gratuidade recursal é necessário quando a recorrente teve indeferida a justiça gratuita e interpõe recurso contra essa decisão.Enquanto o recurso estiver pendente, o processo pode ser suspenso, impedindo o seu andamento até que o recurso seja julgado.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar a suspensão do julgamento do presente recurso apelatório, devendo o processo ser retirado de pauta até o julgamento do recurso especial interposto pela recorrente. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Lívia Luzia de Sousa Paiva Mendonça (OAB: 24672/CE) - Patricia da Costa Lourenço (OAB: 20878/CE)