Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000930-53.2024.8.06.0043.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - NÚMERO DO SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S.A. (ID nº 154078089) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A parte autora apresentou contrarrazões (ID nº 173544104), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. O embargante aponta: (i) omissão quanto à compensação dos valores creditados ao autor; (ii) omissão quanto à correção monetária do valor a ser compensado; e (iii) contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora. 1. Da omissão quanto à compensação dos valores creditados O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não determinar a compensação dos valores efetivamente creditados ao autor mediante saques do cartão de crédito, no total de R$ 1.713,84, evitando enriquecimento ilícito. Há omissão. Declarada a nulidade do contrato de reserva de margem consignável (RMC), impõe-se a aplicação do princípio da restituição ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil: "Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." Embora o contrato seja nulo em razão da ausência de demonstração de contratação válida e da não utilização do cartão de crédito para compras, verifico que foram realizados saques que resultaram em créditos efetivos na conta bancária do autor, conforme demonstrado pelos comprovantes de transferência apresentados pelo banco (ID nº 140852031). A análise do extrato do INSS (ID nº 109560187) corrobora que esses valores foram efetivamente creditados na conta bancária do autor junto ao Banco do Brasil (agência 1024-3, conta 10312-8). A ausência de determinação de compensação desses valores configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Deverá ser feita a compensação, no valor apurado da condenação, do montante total de R$ 1.713,84 (mil, setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), correspondente aos saques efetivamente creditados na conta do autor, atualizado pelo IPCA desde cada data de disponibilização. 2. Da omissão quanto à correção monetária do valor a ser compensado Conforme já esclarecido no item anterior, fica determinada a incidência de correção monetária pelo IPCA sobre cada valor compensado, desde a respectiva data de disponibilização do crédito. Prejudicada a análise, ante o acolhimento do item precedente. 3. Da contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora O embargante sustenta contradição ao aplicar juros de mora desde o evento danoso em hipótese de responsabilidade contratual, requerendo que incidam desde a citação (art. 405 do CC). Não há contradição. A sentença fundamentou expressamente, em seu dispositivo final: "Consigno que a aplicação da Súmula 54 do STJ se justifica na medida em que foi comprovado nos autos a inexistência de relação contratual entre as partes, assim os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, uma vez que estamos diante de responsabilidade extracontratual." A declaração de nulidade do contrato por ausência de demonstração de contratação válida caracteriza responsabilidade civil extracontratual decorrente de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), e não inadimplemento contratual. Nesse contexto, correta a aplicação da Súmula 54 do STJ, que determina a incidência de juros moratórios desde o evento danoso em responsabilidade civil extracontratual. Rejeito a alegada contradição. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. para: a) Sanando a omissão, DETERMINAR a compensação, no valor apurado da condenação, do montante total de R$ 1.713,84 (mil, setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), correspondente aos saques efetivamente creditados na conta do autor, atualizado pelo IPCA desde cada data de disponibilização dos valores (04/02/2017, 31/08/2018, 16/07/2019 e 24/08/2020); b) REJEITAR a alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, mantendo-se a incidência desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Mantida a sentença em seus demais termos. Intimem-se. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO