Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001794-77.2025.8.06.0101.
APELANTE: MARILZA DOS SANTOS RAMOS
APELADO: ODONTOPREV S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO ODONTOLÓGICO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE ABALO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e repetição de indébito, proposta por MARILZA DOS SANTOS RAMOS em face de ODONTOPREV S.A. II. Questão em discussão 2. A insurgência recursal consiste no pedido de reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, a qual não foi reconhecido no primeiro grau, junto a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Sobre os danos morais, o entendimento atual é no sentido de que a condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 4. Com efeito, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte, capaz de ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo, dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de servir a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. 5. Assim, a jurisprudência é no sentido de que o mero desconto indevido na conta da parte não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável a demonstração da presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. 6. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, aliadas ao entendimento jurisprudencial atual, convergem com a conclusão adotada na sentença - inexistência de danos morais. 7. Assim, pelos fundamentos acima expostos, não assiste razão ao apelante quanto à reforma da sentença, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe, já que foi reconhecida irregularidade dos descontos não autorizados e foi determinado a inexigibilidade do débito, bem como a restituição dos valores já se mostra suficiente para retornar ao status quo ante. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e repetição de indébito, proposta por MARILZA DOS SANTOS RAMOS em face de ODONTOPREV S.A. Sentença (ID 36663177): O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "[...] Entendo, portando, que, muito embora o polo ativo pleiteie receber indenização por danos morais pelos descontos, a situação narrada se enquadra na esfera do mero dissabor. III - DISPOSITIVO Ante os fatos expostos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir do fato danoso (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC)." Razões recursais (ID 36663178): a parte apelante alega que a sentença merece reforma, diante dos descontos indevidos realizados em sua conta bancária a título de plano odontológico não contratado, os quais teriam comprometido seu sustento. Sustenta, ainda, que a indevida retenção de valores de aposentadoria de pessoa idosa enseja danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, bem como a readequação dos ônus de sucumbência. Contrarrazões (ID 36831526): a parte apelada sustenta a manutenção da sentença, aduzindo a falta de dialeticidade recursal. No mérito, afirma que os descontos de pequena monta e o estorno parcial de valores na esfera administrativa caracterizam mero dissabor cotidiano, inexistindo danos morais a serem indenizados. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É relatório. VOTO Conforme já mencionado, o magistrado reconheceu a irregularidade dos descontos não autorizados e determinou a inexigibilidade do débito, bem como a restituição dos valores, entretanto, entendeu inexistir violação ao direito de personalidade. Por essa razão, deixou de conceder a indenização por danos morais. Assim, a insurgência recursal objetiva a reforma da decisão para condenar a parte ré ao referido pagamento dos danos morais. Pois bem. Sobre os danos morais, o entendimento atual é no sentido de que a condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. Com efeito, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte, capaz de ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo, dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de servir a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. Assim, a jurisprudência é no sentido de que o mero desconto indevido na conta da parte não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável a demonstração da presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. A propósito, confira-se precedente do STJ, em caso análogo ao dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019. Grifei) No mesmo sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça (TJCE): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Chubb Seguros Brasil S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou procedente a Ação de Nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Mirani Mesquita Sena. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No caso, diante da ausência de irresignação da instituição financeira quanto à declaração de inexistência das tarifas questionadas é incontroversa a responsabilidade da seguradora pelo defeito na prestação do serviço. Está em discussão, neste grau recursal, tão somente o cabimento da indenização por danos morais e do seu quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante ao dado moral, a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4. No caso em apreço, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos, foram realizados descontos mensais relativos ao plano "ODONTOPREV S/A", em valores de R$ 49,90 e R$ 51,81, totalizando o montante de R$ 1.558,36. 5. Dessa forma, ainda que as cobranças tenham sido indevidas, os descontos efetuados de pequena monta não foram capazes de deixar a autora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, de sorte que a sua ocorrência não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, sendo o caso de manter a improcedência de tal pedido, sobretudo diante da ausência de inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou de prejuízo ao mínimo existencial, tendo ocorrido, inclusive, estorno parcial de R$ 1.456,65 pela via administrativa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00011483420198060100, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2025.)DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, proposta para cessar descontos bancários referentes à "contribuição CONAFER", declarar a inexistência do negócio jurídico e restituir os valores descontados de forma dobrada. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de descontos indevidos de pequeno valor em benefícios previdenciários, ainda que sem autorização do consumidor, enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo CDC. Para que haja condenação por danos morais, é necessária a violação de direitos da personalidade, o que não se verifica no caso de descontos de valor ínfimo. 4. Foram realizados apenas três descontos de R$36,96, totalizando R$ 110,80 (cento e dez reais e oitenta centavos), não revelando ofensa grave ou humilhação que justifique reparação extrapatrimonial, sendo considerados meros aborrecimentos cotidianos. 5. A jurisprudência consolidada do TJCE rechaça a caracterização de dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida de pequeno valor, ausente inscrição em cadastros de inadimplência ou conduta vexatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000393920248060160, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/07/2025. Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando nulas as cobranças vinculadas a contrato de seguro e determinando a restituição dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo e se há interesse processual da autora; (ii) verificar se os descontos indevidos autorizam a condenação por danos morais. 3. A instituição financeira integra a cadeia de consumo e, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, responde solidariamente pelos danos oriundos da relação de consumo. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) assegura o acesso ao Judiciário mesmo sem prova de pretensão resistida, não se exigindo exaurimento da via administrativa. 5. Incumbia ao banco, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a existência e regularidade da contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar extratos de descontos. 6. A ausência de contrato ou autorização válida configura falha na prestação do serviço, impondo a declaração de nulidade dos descontos e a restituição dos valores. 7. Conforme o EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ser simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, por violação à boa-fé objetiva. 8. A mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em benefício previdenciário enseja danos morais in re ipsa. Contudo,
trata-se de presunção relativa, a qual pode ser ilidia a partir de elementos de prova que indiquem a redução dos danos ou ocorrência de meros aborrecimentos vivenciados pela autora.9$. Os descontos decorrentes do plano odontológico foram realizados em valores diminutos, os quais não comprometeram a subsistência da requerente. Dessa forma, a existência de descontos indevidos na conta bancária da autora, sem a devida demonstração de lesão concreta, não configura, por si só, dano moral indenizável. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator data de julgamento e publicação: 26/06/2025.) De igual modo: Apelação Cível - 0204596-48.2024.8.06.0167, Relator: Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2025; Apelação Cível - 0200616-85.2023.8.06.0181, Relator: Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/07/2025. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, aliadas ao entendimento jurisprudencial atual, convergem com a conclusão adotada na sentença - inexistência de danos morais. Assim, pelos fundamentos acima expostos, não assiste razão ao apelante quanto à reforma da sentença, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe, já que foi reconhecida irregularidade dos descontos não autorizados e foi determinado a inexigibilidade do débito, bem como a restituição dos valores já se mostra suficiente para retornar ao status quo ante. Portanto, ausente a comprovação da ocorrência de danos morais, não há que se falar em dever de reparação, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso. Isso posto, conheço da presente Apelação Cível para desprovê-la, mantendo-se a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator